Decreto nº 25.667, de 15 de outubro de 1948
Considerando o disposto no art. 2.º da Lei n.º 59, de 11 de agosto de 1947, o Presidente Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) expediu o Decreto nº 25.667, de 15 de outubro de 1948, contendo as instruções para a execução da cooperação financeira com os Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e Instituições Particulares, destinada à ampliação e à melhoria da rede escolar primária, secundária e normal do país.
No dia 19 de novembro de 1953, foi firmado o Termo do Acordo Especial (abaixo do texto do Decreto), celebrado entre o Instituto de Estudos Pedagógicos (representado pelo professor Anísio Spínola Teixeira) e o Ginásio Diocesano Seridoense de Caicó (representado pelo Sr. Manoel Medeiros Brito) na concessão do auxílio de CR$150,000,00 (Cento e Cinquenta Mil Cruzeiros) para a ampliação e melhoria dessa instituição de Ensino Secundário Católica. Em face da relevância do referido Decreto e do Termo do Acordo Especial para a História da Educação no Brasil e no Rio Grande do Norte, é que se publica nesta Seção de Documento.
Conselho Editorial da Revista Educação em Questão
Decreto nº 25.667, de 15 de outubro de 1948
Expede instruções para a execução da Lei nº 59, de 11 de agosto de 1947.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei n.º 59, de 11 de agosto de 1947.
Decreta:
Art. 1.º Ficam aprovadas as instruções que com este baixam assinadas pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, para a execução do serviço de cooperação financeira com os Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federa e particulares, destinada à ampliação e melhoria do sistema escolar primário, secundário e normal, nas zonas carentes.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico Gaspar Dutra
ClementeMariani
Ovídio Xavier de Abreu
Instruções para a execução dos serviços de cooperação financeira com os estados, territórios, municípios, distrito federal e particulares, destinada à ampliação e melhoria da rede escolar primária, secundária e normal do país.
Art. 1.º A cooperação financeira do Governo Federal para a ampliação e melhoria da rede escolar primária, secundária e normal do país, será concedida aos Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e particulares, mediante a assinatura de termos de Acordos especiais firmados com o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, deste Ministério.
Art. 2.º Na concessão do auxílio federal serão atendidas as maiores e mais urgentes necessidades das zonas carentes de recursos educacionais.
Parágrafo único. Entende-se pela expressão "zonas carentes" as regiões menos dotadas de recursos educacionais, quer em estabelecimentos de ensino público, quer de ensino privado, verificados de modo objetivo.
Art. 3.º Na celebração dos Acordos Especiais, a que se refere o artigo 1.º destas instruções, serão fixados os seguintes pontos:
a) responsabilidade efetiva do beneficiário pela exata aplicação do auxílio recebido;
b) observância dos projetos e normas de construção a serem previamente estabelecidos;
c) divisão do auxílio em parcelas cuja utilização será feita à medida que forem progredindo os trabalhos de construção;
d) exercício de função de fiscalização e controle dos recursos financeiros concedidos.
Art. 4.º Os recursos orçamentários que forem consignados, sob a forma de auxílio, para os fins de que se trata, uma vez distribuídos ao Tesouro Nacional serão depositados, até o dia cinco do primeiro mês de cada trimestre e em parcelas iguais, em conta especial aberta no Banco do Brasil S. A., a favor do Ministério da Educação e Saúde, para aplicação na conformidade de plano previamente aprovado pelo Presidente da República e movimentação pelo Ministro de Estado ou servidor por ele designado.
Art. 5.º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos promoverá os estudos necessários para a organização anual do plano de aplicação dos recursos disponíveis.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na execução dos Acordos serão solucionadas pelo Ministro de Estado, à vista de parecer do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1948.
Clemente Mariani