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Cadernos de História da Educação

On-line version ISSN 1982-7806

Cad. Hist. Educ. vol.14 no.1 Uberlândia Jan./Apr 2015  Epub Mar 20, 2024

https://doi.org/10.14393/che-v14n1-2015-17 

Artigos

A ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-BUROCRÁTICA DA INSTRUÇÃO PÚBLICA PAULISTA INSTITUIDA PELO REGULAMENTO DE 08 DE NOVEMBRO DE 1851

Administrative-bureaucratic structure of public education of São Paulo by regulation of November 8, 1851

Marco Antonio Rodrigues Paulo1 

Doutor em História da Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor Adjunto da Universidade Federal da Grande Dourados.

marodriguespaulo@uol.com.br

Mirian Jorge Warde2 

Doutora em Filosofia da Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora Visitante do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de São Paulo (Campus Guarulhos).

mjwarde@uol.com.br

1Professor Adjunto da Universidade Federal da Grande Dourados. Brasil.

2Professora Visitante do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de São Paulo (Campus Guarulhos). Brasil.


Resumo

Este artigo focaliza o aparato administrativo-burocrático da instrução pública paulista, promovi- do pelo Regulamento de 08 de Novembro de 1851. Foram utilizados como fontes: o arcabouço legislativo instituído em 1851 e os relatórios do então Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto apresentados ao Presidente da Província entre os anos de 1852 e 1868. Para dar respaldo teórico a essa análise, foram utilizadas as categorias weberianas de organização burocrática.

Palavras-chave: Regulamento de 08 de Novembro de 1851; História da Instrução Pública na Província de São Paulo; legislação da educação pública paulista; estrutura administrativo-burocrática paulista

Abstract

This article focuses on the administrative-bureaucratic apparatus of the São Paulo public education, promoted by the Regulation of November 8, 1851. They were used as sources: the legislative framework established in 1851 and reports of the then Inspector General Diogo de Mendonça Pinto presented to the President of the Province between the years 1852 and 1868. The categories of Weberian bureaucratic organization were used to give theoretical support to this analysis.

Keywords: Regulation of November 8, 1851; History of Public Education in the Province of São Paulo; legislation of the São Paulo public education; administrative-bureaucratic structure in São Paulo

Esse artigo examina o aparato administrativo-burocrática da instrução pública paulista, promovido pelo Regulamento de 08 de Novembro de 1851. Confere especial atenção à constituição da Secretaria da Instrução Pública e do Conselho de Instrução Pública, bem como, as atribuições conferidas ao Inspetor Geral e aos Inspetores de Distrito, instâncias que ampliavam consideravelmente a estrutura administrativa e de controle vigente na instrução pública.

É pautado nas categorias weberianas de organização burocrática, segundo as quais a moderna burocracia funciona (PAULO; WARDE, 2013).

Para Weber (1999), a constituição de uma sociedade moderna de base capitalista depende da existência de uma estrutura legal (justiça) e de uma administração estável, rigorosa, intensiva e planejada, portanto, racional. Essas características, segundo Weber, são encontradas na moderna administração burocrática, em que o exercício da dominação está baseado no saber como instrumento de controle da mão-de-obra e da produção, bem como no estabelecimento dos direitos e deveres.

Quando se analisa a dominação, ou seja, a manutenção do poder, a grande questão é a legitimidade do poder. Assim, a base de legitimidade que dá sustentação à manutenção do poder em uma sociedade capitalista é a crença na racionalidade que se manifesta no plano da burocracia. (WEBER, 1999).

Aceitar essa lógica de orientação da dominação racional-legal significa admitir o papel neutro que decorre do corpo de funcionários encarregado de fazer mover a coisa pública, isto é, trata-se de acreditar que da burocracia saem regras e normas impessoais, tanto ou e tão impessoais quanto são as regras e normas que dão legitimidade à própria burocracia.

Segundo Weber, a moderna burocracia funciona a partir de “áreas de jurisdição fixas e oficiais, ordenadas de acordo com regulamentos, ou seja, leis ou normas administrativas” (WEBER, 1982, p. 229).

Para a elaboração desse artigo foram examinados: o arcabouço legislativo instituído em 1851 e os relatórios do então Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto apresentados ao Presidente da Província entre os anos de 1852 e 18683.

Entre os autores que ao estudaram a instrução pública paulista na Província de São Paulo -, e que, mesmo de forma breve, discutiram a reforma da instrução pública paulista de 1851, estão: Rodrigues (1909), Giglio (2001), Ananias (2005) e Paulo; Warde (2013).

1. Um novo aparato administrativo-burocrático para a instrução pública paulista

A primeira lei geral da instrução primária da Província de São Paulo foi instituída em 1846, doze anos após o Ato Adicional de 1834 que transferiu para as Assembleias Províncias a incumbência de legislar sobre a instrução pública elementar e secundária.

Por força do Ato Adicional, a Assembleia Provincial paulista instalada em 1835 respondeu pelo encargo de legislar sobre a instrução pública, e ao Presidente da Província4, como “primeira autoridade”5 da Província, coube a prerrogativa legal de executar e fazer executar as leis promulgadas pelo legislativo provincial6.

A Lei nº 34, promulgada em 16 de março de 1846, visava organizar o ensino público e privado da Província paulista. Sua regulamentação foi publicada em 25 de setembro de 1846, com a instituição do Regulamento para comissão inspetora das escolas de primeiras letras. À luz dessa legislação, a administração da instrução pública paulista se resumia ao governo - isto é, o Presidente da Província - e às Comissões de Inspetores, órgão que deveria ser implantado nas povoações onde houvesse uma escola pública ou particular, com a tarefa de inspecionar a atuação das escolas e professores. Essas comissões deveriam responder diretamente ao Presidente da Província7.

Dando continuidade à reforma iniciada em 1846, em 02 de junho de 1850, a Assembleia Provincial, aprovou a Lei n.º 24, pela qual ficava o governo autorizado a instituir um novo regulamento para o ensino primário e secundário da Província, bem como, a competência para alterar a legislação referente ao serviço de inspeção escolar.

A aprovação desse regulamento foi conduzida pelo Presidente da Assembleia Provincial, deputado Vicente Pires da Motta. O projeto passou pela Comissão de Instrução e Educação e Catequese e Civilização dos Índios8, da Assembleia Legislativa paulista, comissão composta pelos os deputados Joaquim Ignácio Silveira da Motta, Antônio Joaquim Ribas e Diogo de Mendonça Pinto, que passaria a ocupar o cargo de Inspetor Geral da instrução pública da Província de São Paulo a partir de 1852.

Com a aprovação do projeto na Assembleia Legislativa Provincial o Presidente da Província, institui o Regulamento de 08 de novembro de 1851.

Em discurso à Assembleia Provincial, datado de 01 de maio de 1852, como Presidente da Província, José Thomaz Nabuco de Araujo, afirma que procurou traduzir,

[...] com a fidelidade possível o espirito da lei, encarregando a inspecção do ensino primário e secundário a pessoas físicas, da confiança do Governo, susceptiveis do mesmo pensamento administrativo, e capazes d’executal-o: fôra contra senso suppor o Governo suspeito á instrucção publica, fôra absurdo tornal-o estranho á essa uma das primeiras necessidades moraes do paiz. (SÃO PAULO. Discurso proferido pelo Presidente da Província, José Thomaz Nabuco de Araujo, na abertura da Assembleia Provincial de São Paulo em 1852, p. 10)

Com esse Regulamento, portanto, a direção suprema do ensino ficou sob a responsabilidade do Presidente da Província, que teria como auxiliares: um Inspetor Geral com jurisdição em toda a Província, o Conselho de Instrução Pública, funcionando como órgão consultivo, e os inspetores de distrito. Como será explicitado adiante, a Inspetoria Geral tomaria a forma de uma repartição pública9 - com um Inspetor Geral e diferentes funcionários.

Portanto, a partir daquele momento a Província de São Paulo passaria contar com uma estrutura administrativo-burocrática mais complexa, com diferentes instâncias de poder (PAULO; WARDE, 2013), como é possível verificar no organograma 1, a seguir:

Fonte: Organograma elaborado pelos autores a partir do Regulamento de 08 de novembro de 1851.

Organograma 1 Hierarquia de postos e níveis de autoridade na administração da instrução pública paulista (1851) 

O inspetor escolar Diogo de Mendonça Pinto, em seu primeiro relatório encaminhado em 1852 ao Presidente da Província, José Thomaz Nabuco d’Araujo, avalia assim a legislação instituída em 1851;

O regulamento de 8 de novembro de 1851 certo não toca as raias da perfeição, mas teve o mérito de produzir o governo do ensino. Isso basta para concluir-se com segurança que algum progresso deve se ter operado. Os professores estavam entregues a si próprios, agora ha um agente responsável perante as famílias e perante o Governo pela incuria á que se abandonem e ainda na hypothese de que sob a pressão dos Inspectores as escolas continuassem estaccionarias, um beneficio lhes devemos: já não se ignoram seus acontecimentos notaveis, e já os professores se sentem animados de outro espirito, e por seus escriptos se associam a grande obra de regeneração dos estudos. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.16)

As expectativas do Inspetor Geral não eram infundadas: efetivamente, o Regulamento de 1851 instituía mecanismos de centralização e unificação da administração e fiscalização da instrução, fixando uma vigilância mais constante e rigorosa sobre a escola e os professores. Assim, a legislação estabelecida nesse momento constitui uma estrutura administrativo-burocrática que tornava possível, ao menos do ponto de vista legal, uma maior intervenção do Estado nos assuntos pertinentes à instrução pública. A criação da Secretaria de Instrução Pública, do Conselho de Instrução, bem como dos cargos de Inspetor Geral e de Inspetor Distrital deve ser entendida como um passo considerável nessa direção. Em contrapartida, como pouco a pouco se tornará mais evidente, a margem de escolha dos professores públicos será reduzida, assim como gradualmente sua voz perderá a importância na orquestração administrativo-pedagógica da instrução pública.

1.1 O cargo de Inspetor Geral da Instrução Pública e suas atribuições

O Inspetor Geral da Instrução Pública, de acordo com a legislação instituída no início da década de 1850, ficaria subordinado apenas ao Presidente da Província, sendo responsável pela administração e fiscalização da instrução pública primária e secundária paulista, tendo ainda a incumbência de fiscalizar o ensino privado instalado na Província. Deveria ainda receber e intermediar toda a correspondência com o governo provincial sobre as questões da instrução.

São 17 as atribuições estabelecidas pelo Regulamento de 08 de novembro de 1851 para o Inspetor Geral da instrução pública paulista, arroladas a seguir:

1º Instruir os inspectores de districto e professores sobre seus serviços;

2º Prestar ao presidente da província e ao conselho de instrucção as informações que lhe forem por elles forem exigidas;

3º Assistir como membro nato as sessões do conselho de instrucção;

4º Manter a disciplina das escolas e forem [Ilegível] nellas as leis, regulamentos e decisões do governo e as suas instrucções sobre o ensino;

5º Assistir os concursos e exames transmittindo ao presidente da província seu parecer sobre os candidatos;

6º Conceder licença aos professores em casos urgentes até quinze dias, participando ao presidente da província;

7º Propor a criação, remoção, reunião, supressão e divisão das escolas primarias e secundarias;

8º Propor também a multa, supressão convenccional ou preventiva, remoção e demissão dos professores;

9º Reprehender os professores omissos multál-os até 30$000 com recurso ao presidente da província;

10º Conceder licença para a abertura ou instituicção de escolas e collegios particulares;

11º Multar aos professores de escolas particulares e directores de collegios, e fechar as mesmas escolas e collegios nos casos em que por este regulamento é autorizado;

12º Visitar as escolas da província por si ou por algum membro do conselho de instrucção pública;

13º Dar forma e modelo para a escripturação dos livros, de moveis e utensis , e o das matriculas dos alumnos as quais todas as escolas primarias e secundarias são obrigadas de agora em diante a ter;

14º Organizar uma tabella da mobilia e utensis que cada escola primaria e secundaria deve ter, com declaração de valor e duração de cada um;

15º Propôr a nomeação e demissão dos inspectores de districto e multál-os quando forem omissos na quantia de 20$000 a 50$000;

16º Propôr a divisão dos districtos;

17º Apresentar ao Presidente da Província todos os annos até o fim de dezembro um relatório sobre o estado da instrucção publica indicando as reformas e melhoramentos que julgar convenientes, juntando: - 1º um mappa do numero das escollas primarias e secundarias publicas e privadas de ambos os sexos com declaração do numero de alumnos que as frequentam; 2º um mappa dos professores publicos com observação sobre sua capacidade [Ilegível] civil e moral; 3º um mappa da mobilia e utensis de cada escolla com observação sobre seu estado; 4º orçamento das despesas [Ilegível] para pessoal e material deste ramo de serviço publico no anno seguinte. (SÃO PAULO. Regulamento da Instrução Pública paulista de 8 de Novembro de 1851, s/p)

Ainda que as fronteiras entre as tarefas administrativas e as pedagógicas que envolvem uma escola não sejam totalmente nítidas, não é difícil perceber que àquele alto funcionário - o inspetor geral - foram atribuídas mais funções administrativo-burocráticas do que administrativo-pedagógicas. Excetuado o artigo primeiro, que prevê instrução dos inspetores de distrito e dos professores nos serviços que lhes cabem, as demais sugerem que seus subordinados - destacadamente os professores - não encontrariam no ocupante do cargo as orientações necessárias para a plena tarefa de educar as crianças paulistas.

Entre as atribuições do inspetor geral, cabe destacar, a incumbência de propor a criação, remoção, reunião, supressão e divisão das escolas primárias e secundárias mantidas pelo poder público. Esse membro do governo teria ainda a prerrogativa de conceder licença para a abertura ou instituição de escolas e colégios particulares.

O inspetor geral teria a remuneração de 2.000$000 reis por ano, e uma ajuda de custo para visitar os institutos escolares por distância.

1.1.1 Os diretores gerais da Instrução Pública Paulista entre 1851 e 1868

O primeiro Inspetor Geral da instrução pública foi José Ignácio Silveira da Motta que se manteve no cargo até 07 de fevereiro de 1852, quando pediu demissão. Silveira da Motta foi Deputado Provincial de São Paulo na 9ª legislatura (1852/1853) - ocupando a comissão de Comércio, Indústria, Estradas e Obras Públicas (1853) -, na 10ª legislatura (1854/1855) e na 11ª legislatura (1856/1857). Foi ainda Deputado Provincial suplente na 3ª Legislatura (1840/1841); na 4ª legislatura (1842/1843), quando ocupou as comissões de Constituição, Justiça e Força Policial; de Instrução, Educação e Catequese e Civilização dos Índios e, a de Redação (1843); na 5ª (1844/1845) e na 7ª legislaturas (1848/1849). Esse Inspetor Geral ocupou ainda os cargos de Deputado Geral, de Conselheiro de Estado e Senador do Império do Brasil de 1855 a 1889.

Em substituição a Silveira da Motta, assumiu Diogo de Mendonça Pinto, depois como efetivo em 22 de abril de 1852. Mendonça Pinto manteve-se no cargo por aproximadamente vinte e um anos, aposentando-se no final de 1872.

Diogo de Mendonça Pinto foi Deputado Provincial de São Paulo na 5ª legislatura (1844/1845) quando ocupou a comissão de Estatística (1845) da Assembleia paulista; na 8ª legislatura (1850/1851) quando ocupou as comissões de Poderes (1850) e a de Instrução, Educação e Catequese e Civilização dos Índios (1850); na 9ª legislatura (1852/1853) quando tornou a ocupar a comissão de Instrução, Educação e Catequese e Civilização dos Índios (1852 e 1853); na 10ª legislatura (1854/1855) quando ocupou as comissões de Constituição, Justiça e Força Policial (1854), Fazenda e Orçamento (1855) e de Instrução, Educação e Catequese e Civilização dos Índios (1855) e a 11ª legislatura (1856/1857) quando ocupou a comissão de Instrução, Educação e Catequese e Civilização dos Índios (1857). Foi ainda deputado suplente (7ª legislatura - 1848/1849).

Portanto, foi na condição de deputado provincial que passou a ocupar o cargo de Inspetor Geral da Instrução pública paulista, tendo acumulado os dois cargos até 1857.

Temos assim que, a Assembleia Legislativa provincial paulista foi a origem dos dois primeiros Inspetores Gerais da Instrução pública paulista.

1.2 O Conselho de Instrução Pública e suas atribuições.

Criado pelo regulamento de 08 de novembro de 1851, o Conselho de Instrução pública devia ser composto de quinze membros. Foram nomeados para esse órgão: Manuel Joaquim do Amaral Gurgel, Carlos Carneiro de Campos, José Maria de Avellar Brotero, Prudêncio Giraldes Tavares da Veiga, Vicente Pires da Motta, Dr. Clemente Facão de Souza, Dr. Manoel Dias de Toledo, Dr. Anacleto José Ribeiro Coutinho, Dr. João Crispiniano Soares, Dr. Joaquim Ignácio Ramalho, Dr. João da Silva Carrão, Dr. Antonio Joaquim Ribas, Dr. Hypólito José Soares de Souza, Dr. Ildefonso Xavier Ferreira. Com exceção de José Maria de Avellar Brotero, todos os demais indicados aceitaram a nomeação. Como membro nato foi também nomeado o Inspetor Geral da Instrução pública paulista José Ignácio Silveira da Motta, logo substituído por Diogo de Mendonça Pinto.

Para o Inspetor Diogo de Mendonça Pinto esse órgão foi composto por cidadãos “(...) distinctos por talento e ilustração, se sou eu exceptuado, e todos recommendáveis pela devoção ao progresso ao intellectual e moral do paiz”. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1856, p.05)

O Regulamento de 08 de novembro de 1851 determina três atribuições para o Conselho de Instrução Pública, que estão inseridas a seguir;

1º Consultar a respeito de todos os negocios relativos a instrucção publica sobre os quais for ouvido pelo Presidente da Província; 2º Discutir e propôr o plano normal de ensino, sua forma e distribuição, methodo das lições, divisão de classes, forma de matricula, exames, prêmios, e attestações honrosas, disciplina, e policia interna das escolas, e em geral todas as reformas e melhoramentos de que carece a instrucção publica nesta Província; 3º Propôr também: 1º os livros e compêndios que devem servir para uso das aulas e escolas; 2º a prohibição de livros e compêndios usados nos collegios e aulas particulares que forem nocivos a instrucção publica. 3º um plano para a reorganização da escola normal, lycêus e seminarios da província. 4º o regimento interno do conselho. (SÃO PAULO. Regulamento da Instrução Pública paulista de 8 de Novembro de 1851)

Como pode ser observado no quadro inserido acima, esse órgão, deveria ser consultado sobre todas as questões relativos a instrução pública da Província, devendo discutir e propor o plano de ensino das escolas paulistas, o seu método de ensino, a divisão das classes, entre outras medidas.

O Conselho de Instrução Pública teria a incumbência de propor os livros e compêndios que seriam utilizados nas escolas públicas paulistas, tendo ainda a prerrogativa de vetar os livros e compêndios utilizados pelas escolas e colégios particulares, sob o pretexto de serem nocivos ao ensino.

O Regulamento de 8 de Novembro de 1851 determina que o Conselho de Instrução Pública teria a responsabilidade de propor um plano para a reorganização da Escola Normal, do Liceu e dos seminários da Província.

A iniciativa de instituir um Conselho de Instrução Pública na Província de São Paulo efetivamente não prosperou, entre o período que foi instalado até a sua extinção, não foi indicado seu Presidente e ocorreram apenas duas seções, sendo que em nenhuma estiveram presentes todos os conselheiros.

No relatório de 1853, encaminhado pelo Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, ao governo, afirma de forma categórica sobre esse órgão - Tudo que é dado a dizer a respeito, é que elle está abolido de facto, e que intimamente lastimo que no Brazil não vingue tão útil instituição. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1853, p.04)

Para esse inspetor, entre as causas que contribuíram para a extinção desse órgão estavam - o grande número de cidadãos chamados a servir, a frequência das sessões, e a falta de nomeação do Presidente do Conselho, posto que tinha de ser ocupado pelo mais graduado, ou mais velho dos membros presentes. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1856)

O Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, descreve assim a importância do Conselho de Instrução pública para o desenvolvimento da educação:

[...] não há quem ignore que as luzes de um so homem não podem bastar; que um Governo sem a assistencia de um Conselho, pode distribuir as Cadeiras contra o principio das promoções; fazer e desfazer a torto e a direito os regulamentos; que um Governo sem esse contra-pezo é mais accessível á influencias extranhas á necessidade de adquirir partidistas que o preoccupa. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.06)

1.3 A Secretaria de Instrução Pública

De acordo com o regulamento da instrução pública de 08 de novembro de 1851, a Secretaria de Instrução Pública deveria ser composta pelo Inspetor Geral, que seria auxiliado por um secretário, dois amanuenses e um porteiro. Como pode ser verificado no organograma 2, a seguir.

Fonte: Organograma elaborado pelos autores a partir do Regulamento de 08 de novembro de 1851.

Organograma 2 Secretaria de Instrução Pública Paulista (1851) 

Essa repartição foi instalada em 22 de novembro de 1851, pelo Inspetor Geral José Ignácio Silveira da Motta que se manteve no cargo até 07 de fevereiro de 1852, quando pediu demissão, nesse momento assume interinamente Diogo de Mendonça Pinto, que e efetivado no cargo apenas em 22 de abril de 1852.

O secretário seria o substituto imediato do Inspetor Geral. O primeiro funcionário a ocupar esse cargo, foi Manoel Francisco da Costa Silveira, que exerceu essa função por 12 anos até sua morte em 21 de novembro de 1864, sendo substituído por Gregório José de Oliveira Costa, que ficou no cargo apenas entre 28 de novembro de 1864 e 30 de maio de 1865, quando foi nomeado magistrado pelo governo Imperial, sendo substituído por Francisco Leandro de Toledo que passou a ocupar o cargo em 01 de julho de 1865,

[...] o qual á vista das declarações feitas promettia ter mais larga duração no emprego; - mas recebendo a nomeação de Official Maior da Faculdade de Direito, contra toda a espectativa, á 20 de Agosto o preferiu ao lugar de Secretario, com quanto de superior cathegoria, e de melhor vencimento. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1866, p.25)

Em substituição a esse funcionário foi nomeado em 05 de setembro de 1865 secretario dessa repartição o Hypólito José de Araujo, que se manteve no cargo até no mínimo 1868. A dificuldade para nomear funcionário para esse cargo pode ser explicada pela baixa remuneração dos funcionários dessa secretaria em detrimento de cargos em outras instancias de governo. Na ausência do secretário de instrução pública esse cargo seria ocupado interinamente por um amanuente.

Essa repartição era responsável pela organização e escrituração de toda documentação da instrução pública paulista, bem como, do Conselho de Instrução Pública quando esse estivesse em secção.

Entre as finalidades dos relatórios encaminhados pelo Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, a Presidência da Província no período entre 1852 e 1868, fica evidente a finalidade de detalhar o trabalho da Secretaria de Instrução Pública.

Nesse sentido, esses relatórios apresentam o tipo e a quantidade de documentos expedidos por essa repartição pública. Entre os documentos expedidos estão - ofícios ao governo; ofícios para os Presidentes das Câmaras Municipais; ofícios aos inspetores de distritos; ofícios aos diretores e professores do ensino público e privado; ofícios aos vários empregados públicos e privados; ofícios a particulares; portarias aos professores públicos e particulares; cartas de licença para a abertura de Colégios, Aulas e Escolas particulares; registro de cartas de nomeação de professores; registro de títulos dos professores; registros de licenças concedidas pelo governo a professores e empregados públicos; termo de juramento dos professores; e despachos em geral.

Pelo tipo de documentos expedidos por essa repartição e possível notar que se trata de um órgão eminentemente administrativo, não tendo nenhuma preocupação pedagógica ou técnico pedagógico.

Nesses relatórios, também é possível verificar o total de documentos que foram expedidos por essa secretaria, como e observado no quadro a seguir (Tabela 1).

Tabela 1 Total de documentos expedidos pela Secretaria de Instrução Pública paulista entre 1852 e 1868 (Vigência do Regulamento de 08 de novembro de 1851) 

ANO TOTAL DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS
1852 -1
1853 2703
1854 2863
1855 -
1856 3646
1857 4333
1858 4372
1859 4042
1860 4365
1861 6241
1862 6154
1863 5117
1864 5550
1865 6067
1866 8694
1867 6957
1868 5795

Fonte: Tabela elaborada pelos autores a partir do Regulamento de 08 de novembro de 1851.

No ano de 1852 não foi possível quantificar os documentos expedidos pela Secretaria de Instrução Pública, tendo em vista que durante o ano de 1852, essa ainda estava se constituindo. O que e possível verificar no primeiro relatório encaminhado ao Presidente da Província, pelo Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto, que ao discutir os trabalhos realizados por essa repartição afirma que na secretaria não há emolumento algum; importa autorisal-a a percebel-os, assim como fornecer-lhe os moveis indispensáveis de que está ella ainda tão balda. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.16)

Como é possível verificar no Quadro 1.3 (Tabela 1), nos primeiros anos após a instalação Secretaria de Instrução Pública o número total de documentos expedidos por essa repartição apresenta um aumento constante até o ano de 1857, quando se estabiliza entorno de 4.000 peças por ano, a partir de 1861 até 1868, em regra, esse número se mantem entre 5.000 e 6.000 peças por ano, com exceção do ano de 1866 que apresenta o número extraordinariamente maior de 8.694 peças expedidas.

Em relação aos documentos recebidos pela Secretaria de Instrução Pública, não e possível apurar a sua quantidade, apesar de serem, em regra, compostos por - ofícios do governo; ofícios dos diretores e professores do ensino privado; ditos e relatórios dos inspetores de distrito; ditos dos professores públicos; ditos de particulares e diversos empregados; requerimentos á inspetoria geral ou ao governo pela secretaria expedida; mapas e relações; títulos; licenças dadas pelo governo; e documentos em geral.

De acordo com o Inspetor geral, Diogo de Mendonça Pinto, o trabalho dessa repartição, apesar das dificuldades, grosso modo, causada pela impossibilidade de se poder contar sempre com a totalidade dos funcionários lotados nessa repartição, estariam segundo esse gestor, sempre em dia.

Para que não ocorra atrasos na escrituração dos documentos da Secretaria de Instrução Pública, esse inspetor, aponta a necessidade, de que, na ausência de qualquer funcionário, o governo recomponha o quadro da repartição o mais rapidamente possível. Outra solicitação recorrente nos relatórios produzidos por Diogo de Mendonça Pinto e o aumento do número de funcionários da Secretaria de Instrução Pública, o que tornaria o trabalho mais eficiente.

Nos relatórios produzidos entre 1852 e 1868, o Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, ressalta constantemente o profissionalismo dos funcionários dessa repartição, como e possível verificar na citação a seguir;

A Secretaria conta excellente pessoal; estou satisfeito com seus Empregados sem reserva de nenhum; todos são assiduos, diligentes e aptos; todos trabalhão com prazer, em perfeita união, mutuamente se auxiliando; de todos recebo lisongeiro acolhimento, próprio do bello caracter de que são dotados. A cada um delles pois sou grato pelos seus bons serviços, e boas maneiras. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1866, p.26)

1.3.1 A remuneração dos funcionários da Secretaria da Instrução Pública

O Regulamento de 8 de novembro de 1851, fixa os valores a que teriam direito cada funcionário da Secretaria da Instrução Pública, como se pode observar no quadro 1 que segue:

Quadro 1 Remuneração dos funcionários da Secretaria de Instrução Pública da província de São Paulo em 1851 (Regulamento de 08 de novembro de 1851) 

CARGO REMUNERAÇÃO (em réis)
Inspetor Escolar 2:000$000
Secretario 800$000
Primeiro Amanuense 600$000
Segundo Amanuense 400$000
Porteiro 200$000

Fonte: Quadro elaborado pelos autores a partir do Regulamento de 08 de novembro de 1851.

Contudo, nos relatórios produzidos entre 1852 e 1868, o Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto, reclama insistentemente da discrepância entre os salários dos funcionários da Secretaria de Instrução Pública e dos funcionários de outros setores da vida pública. Para esse inspetor apesar dos funcionários da Secretaria de Instrução pública de exercerem as mesmas funções, seus salários são inferiores aos que ocupam igual cargo na Secretaria de Governo, na Assembleia Legislativa e na Secretaria do Tesouro Provincial.

Apesar disso, esse inspetor entende que o salário menor poderia ser justificado quando os funcionários da Secretaria de Instrução Pública trabalhavam um menor número de horas, tendo a manhã para as empregarem em outras ocupações lucrativas. Mas presentemente que se lhes toma o mesmo tempo que aos Empregados de outras Secretarias, e que estão reduzidos á viver dos meios que recebem da Província, há injustiça em continuarem privados de ordenados; e no gozo apenas das gratificações que lhes competião outr’ora. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1866, p.26)

A distribuição dos vencimentos, pelo que é possível constatar do Quadro 1.4 (quadro 1), representa a posição hierárquica do funcionário na Secretária. Essa distinção, pelo que aponta Weber (1982), é crucial para constituição do cargo como profissão.

1.4 O cargo de Inspetor de distrital e suas atribuições

De acordo com o regulamento de 08 de novembro de 1851, em cada distrito deveria ser indicado um Inspetor Distrital. Os inspetores distritais são agentes escolhidos pelo Estado nos municípios, sendo subordinados diretamente ao Inspetor Geral.

A nomeação e a demissão dos inspetores distritais e da competência do Inspetor Geral, sendo esse responsável pela aplicação de multas a esses cidadãos quando omissos em relação ao desempenho de suas funções10.

É interessante notar que apesar das inúmeras atribuições, esse cargo não e remunerado, fato que efetivamente inviabiliza, segundo o Inspetor Geral, o serviço de inspeção escolar provincial. Como e possível verificar os inspetores distritais possuem 13 atribuições, como consta no quadro a seguir;

1º Inspeccionar immediatamente as escolas e aulas de seu districto; 2º Passar aos professores as attestações de frequencia para poderem receber seus ordenados; 3º Empossar aos professores annunciando antes por edital o dia de installação da aula ou escola; 4º Inventariar os moveis e utensis das aulas e escolas, lançando o inventario por elle assignado e pelo professor no livro competente; 5º Abrir, numerar, rubricar, encerrar e guardar os livros dos inventarios e matricula dos alumnos. No livro de matricula de aula ou escola, se declaração, o nome, filiação, naturalidade, idade de cada alumno, o dia de entrada e sahída; 6º Engajar professores que sirvao interinamente, nos casos que trata o artigo 27º da lei 34º de 1846, submetendo o engajamento á approvação do presidente por intermédio do inspector geral; 7º Admoestar os professores publicos dando parte ao inspector geral do facto que merece admoestação e representar os professores em caso que por sua gravidade e reincidência merecerem mais repressão; 8º Visitar uma vez por mês as escollas e aulas de seu districto; 9º Transmittir com informação ao inspector geral requerimentos e offícios que os professores designarem ao inspector geral ou ao presidente da província; 10º Organizar o orçamento para cada aula no anno seguinte, remetter o dito orçamento ao inspector geral até o fim de outubro. Para esse orçamento serão ouvidos os professores 11º Enviar ao inspector geral no fim de cada trimestre um relatório sobre o estado das aulas e escolas de seu districto, capacidade e comportamento civil e moral dos professores, reformas e melhoramentos de que concerne a instrucção publica, acompanhada de um mappa contendo o numero das aulas e escolas, e dos alumnos que a frequentão com observação de seu aproveitamento 12º Assistir os exames annuais e transmittir sobre elles ao inspector geral o seu parecer. 13º Autorizar sendo lhe requisitado pelo professor, a expulsão dos alumnos incorrigíveis que possam passar exemplo e influencia prejudicar aos outros. (SÃO PAULO. Regulamento da Instrução Pública paulista de 8 de Novembro de 1851)

Pelo que está disposto no Quadro 1.5, entre as ações dos inspetores distritais, verifica-se o predomínio de atribuições técnico-pedagógicas já que a principal preocupação desses funcionários seria fiscalização das escolas e dos professores, não sendo mencionado, por exemplo, a orientação aos mestres.

1.4.1 Os inspetores escolares (1851-1868)

Para Diogo de Mendonça Pinto, para o cargo de Inspetor Distrital deveriam ser escolhidos homens probos, imparciaes, intelligentes e devotados, sendo indispensavel que o governo não poupasse esforços e sacrificios para os reter no trabalho (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.06)

Nos municípios, em regra, são indicados para a função de Inspetor Distrital - indivíduos ligados à igreja ou ao exército, ou ainda cidadãos graduados. Como e possível verificar no quadro 2 a seguir.

Quadro 2 Relação dos Inspetores de Distrito da Instrução Publica paulista de 1865 

Distrito Inspetor
1 Sé/Norte Dr. Franscisco Leandro de Toledo
2 Sé/Sul Dr. Frederico Dabney de Avellar Brotero
3 Agoa Choca Domingos Ferreira Alves
4 Alambary Rvd. João Baptista Airoza
5 Santo Amaro Adolfo Alves Pinheiro de Paiva
6 Amparo Rvd. Vigario Antonio José Pinheiro
7 Santo Antonio da Cachoeira Rvd. Vigario Antonio Alves de Siqueira (inspetor interino)
8 Apiahy Major Carlos Antonio de Amorim
9 Araraquara Dr. Joaquim de Almeida Leite Moraes
10 Arêas Dr. Carlos Caetanode Abreo
11 Atibaia Manoel Ignacio de Oliveira (inspetor interino)
12 Bananal Rvd. Vigario Antonio Guimarães Barroso
13 Batataes Rvd. Vigario Cassiano Ferreira de Menezes
14 Bella da Princeza Antonio Alves Moreira (inspetor interino)
15 Bethlem de Jundiahy Julio Joly Junior
16 Bethlem do Descalvado Rvd. Vigario Jeremias José Nogueira
17 São Bernardo Alfares Francisco Martins Bonilla
18 Botucatú Dr. Bernardo Augusto Rodrigues da Silva
19 Bragança Rvd. Vigario Mariano Pinto Tavares
20 Santa Branca José Martins de Siqueira Cardozo
21 Braz Rvd. Vigario Guilhermino José Pedrozo (inspetor interino)
22 Brotas Rvd. Vigario Candido José Corrêa
23 Cabreuva Rvd. Vigario João Alberto da Silva
24 Caçapava Antonio Alexandre Xavier de Almeida
25 Caconde Rvd. Vigario Angel Alves da Assumpção
26 Cajurú José Baptista do Nascimento
27 Campinas Dr. Francisco Antonio Pinto
28 Campo largo de Sorocaba Rvd. Vigario Rafael Gomes da Silva
29 Cananéa Rvd. Vigario João Manoel da Roza
30 Capivary Joaquim Vaz de Arruda Botelho
31 Caraguatatuba José Bonifacio de Oliveira Santos
32 São Carlos do Pinhal Paulino Carlos de Arruda Botelho
33 Carmo Rvd. Vigario Zeferino Baptista Carmo (inspetor interino)
34 Casa Branca Alferes Moysés d’ Oliveira Horta
35 Conceição de Guarulhos Rvd. Vigario João Vicente Valladão
36 Constituição Dr. Joaquim Augusto Ribeiro de Carvalho Rios
37 Cunha Rvd. Vigario Antonio Gomes da Siqueira
38 Cutia Rvd. Vigario José Manoel de Oliveira
39 São Domingos Antonio Alves Nantes
40 Franca Guido Eugenio Nogueira
41 Guaratinguetá Dr. José Manoel de Castro Santos
42 Iguapé João Baptista Alves Carneiro (inspetor interino)
43 Indaiatuba João Tibiriça Piratininga
44 Santa Iphigenia Dr. Americo Ferreira de Abreo
45 Santa Izabel Angelo Pinto de Araujo
46 Itanhaen Ursezino Antonio Ferreira
47 Itapeva Major Rodrigo Carneiro de Camargo
48 Itapecerica Capitão Manoel José de Moraes
49 Itapetininga Dr. Francisco Martins da Silva
50 Itaquery Alferes José Augusto de Azevedo
51 Jaboticabal Manuel Fortunato Homem
52 Jacarehy Innocencio Dias de Moraes
53 São João Baptista Joaquim Ignacio Fagundes
54 São José dos Barreiros Dr. Joaquim Silveiro Gomes dos Reis
55 São João da Boa Vista Francisco Pereira Machado
56 São José do Parahyba Major Luiz Antonio da Silva Fidalgo (inspetor interino)
57 São José do Parahytinga Rvd. Vigario José Teixeira Bittencourt
58 Jundiahy Rvd. Vigario Estanislau José Soares de queiroz
59 Juquery Francisco Galrão de França (inspetor interino)
60 Lençoes Rvd. Vigario Antonio de Sant’Anna Ribas Sandy
61 Limeira Rvd. Vigario Antonio Manoel de Camargo Lacerda
62 Lorena Capitão José Vicente de Azevedo
63 São Luiz Rvd. Vigario Francisco José Calassancio
64 Mogy das Cruzes Dr. Mariano Rodrigues de Souza Mello
65 Mogy-Mirim Dr. Delfino Pinenheiro de Ulhôa Cintra
66 Nazareth Antonio Luiz Duarte Passos
67 Natividade Rvd. Vigario Vicente José Martins
68 Ò Julião Baptista Soares
69 Parahybuna Dr. Joaquim Lopes Chaves
70 Paranahyba Rvd. Vigario José Felizardo Gomes Mamede
71 Penha de França Rvd. Vigario Antonio Benedicto de Camargo
72 Paranapanema João Baptista de Castro Vasconcellos (inspetor interino)
73 Penha de Mogy-Mirim Dr. Joaquim Floriano de Araujo cintra
74 Piedade Ernesto Gonçalves de Almeida
75 Pindamonhangaba Dr. Miguel monteiro de Godoy
76 Pirapora Dr. Antonio de Campos Toledo
77 Pirassununga Benedicto Leite Freitas (inspetor interino)
78 Porto Feliz Dr. Cesario Nazianzeno de Azevedo Motta Magalhães
79 Queluz Rvd. Vigario Antonio Paulino Gonçalves Benjamim
80 Rio Claro Dr. Antonio Augusto da Fonseca
81 São Roque Dr. Julio Xavier Ferreira
82 Santos Rvd. Vigario Scipião F G Junqueira (inspetor interino)
83 Sapucahya-Mirim Rvd. Vigario Pedro Nolasco Cesar
84 Sarapuhy Antonio José Gonçalves do Amaral
85 São Sebastião Rvd. Vigario Coadjucto Joaquim Estevão Mattos
86 Serra negra Capitão Francisco d’Assis Ferreira (inspetor interino)
87 Silveiras Major Cesario Ventura de Abreo
88 São Simão Rvd. Vigario Antonio José de castro
89 Sorocaba Rvd. Vigario Jeronymo da Santa Bello (inspetor interino)
90 Tatuhy Rvd. Vigario Demetrio leopoldo Machado
91 Taubaté Dr. Antonio Moreira de Barros
92 Ubatuba Dr. Januario José da Silva
93 Uma Rvd. Vigario Raymundo Marcelino da Luz Cintra
94 Xiririca Rvd. Vigario Antonio Agostinho de Sant’Anna
95 Yporanga Manoel Joaquim da Rocha
96 Ytú Dr. Francisco de Assis Pacheco Junior

Fonte: Quadro elaborado pelos autores a partir do Relatório de Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto de 1865, pp.39-40.

O quadro apresentado possibilita um perfil do cidadão nomeado para o cargo de Inspetor Distrital no período. Do total de 96 inspetores distritais em exercício no ano de 1865 - 34 são vigários, portanto, ligados à igreja católica; 23 são graduados e identificados com o título de doutor; 10 são militares e apenas 29 não são ligados a instituição religiosa ou militar, ou são graduados em instituição superior; desses, seis são inspetores interinos.

Nos relatórios produzidos entre 1852 e 1868, inúmeras vezes, Diogo de Mendonça Pinto ressalta a relevância do trabalho dos inspetores distritais para o progresso da instrução pública, deixando claro o quanto a inspeção individual e especializada se diferenciou substantivamente da inspeção coletiva11.

Entretanto, em relatório encaminhado em 1854, ao Presidente da Província, Dr. José Antonio Saraiva, o Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto aponta a dificuldade em encontrar pessoas aptas a ocupar o cargo de Inspetor Distrital, chega a afirmar não ter ...encontrado no corrente anno, como não encontrei nos anteriores, a coadjuvação de todos os Inspectores de Districto que esperava, e de que preciso para a conveniente marcha dos negocios a meu cargo. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1854, p.21)

Para Diogo de Mendonça Pinto, o cargo de Inspetor Distrital não era ocupado apenas por agentes aptos, esse cargo também era ocupado por indivíduos que por falta da aptidão necessária para a tarefa a eles incumbida, ou por indolência, não cumpriam com suas responsabilidades, o que estaria afetando as ações do governo. Como pode ser verificado na passagem a seguir;

A indolência de alguns e a fala de inteira aptidão de outros inutiliza o esforço a que não me poupo para melhorar em toda a Província as instituições de ensino publico. São muitos os Inspectores aptos e diligentes: aos outros como a esses sou reconhecido no intimo d’alma pelo auxilio que delles recebo; uns e outros prestam serviços; mas é mister que todos desenvolvão grande actividade, seriamente se empenhem no cumprimento de seus deveres. Disso depende na maxima parte o progresso da instrução publica. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1854, p.21)

Cabe ressaltar, que entre 1851 e 186812, muitos inspetores distritais foram afastados, sendo escolhidos outros para a função. Como foi apontado anteriormente, a falta de remuneração desses agentes e um empecilho para o progresso do serviço de inspeção escolar. Mas apesar da anunciada dificuldade, esse Inspetor afirma que o serviço de inspeção escolar era composto, em regra, por inspetores aptos e diligentes, que apesar de todas as dificuldades, são dedicados ao bem público.

Apesar de todas as dificuldades, na maioria dos relatórios encaminhados ao governo, Diogo de Mendonça Pinto, professa sua gratidão aos inspetores distritais, tendo em vista, o sacrifício e comprometimento destes a função.

1.4.2. Os Relatórios

Com a instituição do cargo de Inspetor Distrital o Estado passa a ampliar o conhecimento a acerca da escola e do trabalho do professor, tendo em vista que entre as suas atribuições está a de encaminhar relatórios trimestrais e anuais sobre o andamento da instrução pública nos diversos distritos que compõe a Província de São Paulo.

Mas, apesar da relevância dos relatórios encaminhados ao governo pelos Inspetores Distritais, nem todos os inspetores enviavam regularmente tais documentos ao Inspetor Geral. Para Diogo de Mendonça Pinto;

[...] estando em execução há cinco annos o Regulamento de 8 de Novembro de 1851, ainda não foi dado redigir um Relatorio em que me achasse inteirado do estado da instrucção publica em toda a Provincia; ficão sempre algumas localidades excluídas de todo o conhecimento. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1856, p.06)

Entretanto, de acordo com o regulamento de 1851, os inspetores distritais são obri- gados a encaminhar esses relatórios, podendo ser multado o agente que não o fizer. Mes- mo assim, muitos inspetores distritais não encaminham tais relatórios ao Inspetor Geral.

Apesar de apontar sistematicamente esse problema como um entrave para o conhecimento da realidade da instrução pública paulista, o Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, solicita ao Presidente da Província a supressão das multas impostas aos inspetores distritais.

Sei que o Regulamento impõe a multa de 20 a 50 $ rs. aos Inspectores incursos em omissão; mas decida a V.Ex. se há utilidade em sugeitar a essa pena avultado numero de cidadãos prestantes e zelosos pelo bem publico, que não percebem retribuição alguma, quando excusadamente se acumula sobre elles tanto trabalho. Mostremo- nos ao contrario menos exigentes, e ver-se-á que aquillo que o temor da multa hoje não faz, fal-o-á o estimulo do patriotismo, e que cidadãos illustrados não recusarão mais sua valiosa cooperação á grande obra da educação da mocidade. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.05-06)

Portanto, para Diogo de Mendonça Pinto não seria um artigo regulamentar que teria a virtude de resolver esse problema. O Inspetor Geral, ainda propõe que a lei que obriga os inspetores distritais a encaminhar trimestralmente a secretaria da instrução pública relatórios sobre a instrução dos distritos seja suspensa, com isso espera o aumento da preocupação desses com os relatórios anuais. Como e possível verificar a seguir:

Para obviar o primeiro proponho a abolição da lei na parte em exige relatórios trimensaes. Cuido que sem soffrimento do interesse publico, sem privação dos dados necessários para bem avaliar-se a marcha dos negócios, poder-se-á prescrever relatórios anuaes. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.05)

1.4.3 Distritos escolares (1851-1868)

A partir da instituição do Regulamento de 08 de novembro de 1851 a Província de São Paulo foi dividida em distritos escolares, sendo que o inspetor distrital deveria responder pela inspeção e fiscalização das escolas e dos professores em apenas um distrito, portanto, o serviço de inspeção escolar passa a ser individualizado.

A divisão do território em distritos, com a circunscrição de povoações e localidades, submetendo-as ao olhar de um inspetor, encarregado de vigiar as escolas e de informar, sistematicamente, sobre seu funcionamento, teoricamente possibilita um controle mais eficaz do Estado sobre a escola e o professor.

O Quadro 1.6 (Tabela 2) apresenta o total de distritos escolares que compõe a Província de São Paulo entre 1852 e 1868.

Tabela 2 Total de distritos escolares entre 1852 e 1868 

ANO TOTAL DE DISTRITOS
1852 73
1853 75
1854 -
1855 -
1856 72
1857 73
1858 75
1859 83
1860 85
1861 87
1862 90
1863 92
1864 -
1865 96
1866 96
1867 97
1868 98

Fonte: Tabela elaborada pelos autores a partir dos relatórios do Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto a presidência da Província (1852 - 1868).

A partir dos relatórios encaminhados a Presidência da Província de São Paulo entre 1852 e 1868, pelo Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, foi possível verificar o aumento substantivo do número de distritos escolares no período. Como e possível verificar o número de distritos foi sendo alterado ano a ano, no final de 1868 a Província era composta por 98 distritos escolares.

Cabe ressaltar, que o número de distritos escolas instituídos em dado ano não representa efetivamente que esse distrito seja fiscalizado por um Inspetor Distrital.

Como e possível verificar na fala de Diogo de Mendonça Pinto referente ao ano de 1852- dos 73 Districtos da provincia estão vagos 6, e providos 67; d’ estes 60 tem Inpectores em exercício; os Inspectores dos restantes ainda não communicarão se acceitão o cargo. (SÃO PAULO. Relatório do Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, 1852, p.05)

Considerações finais

A instituição do Regulamento de 08 de novembro de 1851, pode ser pensada como a continuidade do esforço da Assembleia Provincial em reformar a educação de São Paulo. Empenho que tem início em 1846 com a promulgação da primeira lei geral da instrução paulista.

Esse Regulamento instituiu o cargo de Inspetor Geral com jurisdição em toda a Província, o Conselho de Instrução Pública que deveria funcionar como órgão consultivo, e a inspeção individual concentrada na figura dos Inspetores de Distrito.

Essa legislação foi alterada em 1868, com a instituição da Lei n.º 54, que determina que a inspeção e a fiscalização da instrução pública paulista ficaria sob a responsabilidade do Presidente da Província, do Inspetor Geral e dos inspetores de distrito, mas seria exercida cumulativamente com os Presidentes das Câmaras Municipais. Essa legislação foi regulamentada em 18 de abril de 1869 com a instituição do Regulamento para a Instrução Pública e Particular da Província.

Efetivamente a legislação instituída no final da década de 1860, altera o sistema de inspeção e fiscalização das escolas e dos professores da Província de São Paulo. O regulamento de 08 de novembro de 1851, divide a Província em distritos e determina que esses estejam sob a responsabilidade dos inspetores de distrito. Homens escolhidos pelo Estado para realizar a fiscalização e inspeção das escolas e dos professores nos distritos, portanto, o sistema e individualizado. A legislação subsequente, altera essa sistemática, que passa a ser compartilhada com o Presidente da Câmara Municipal.

Para o Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto, a legislação instituída no final da década de 1860, efetivamente não teria a virtude de regenerar a instrução pública, pois não tocava nas questões essências.

No tocante, ao serviço de inspeção escolar para esse inspetor, essa alteração seria um retrocesso, pois, ao transferir para o Município parte da responsabilidade pela inspeção e fiscalização do ensino, interferia em um serviço que até aquele instante era prerrogativa exclusiva do governo provincial. Assim,

Associar as presidências das camaras municipaes a inspecção do ensino não me parece o melhor expediente para conseguil-a.

As funcções não são de ordem tão variada que imponhão a partilha entre dous empregados; e conceder a essas presidências, e aos inspectores de districto as mesmas attribuições, é provocar conflictos entre elles, ou solicitál-os a inércia, repousando um na diligencia do outro. (SÃO PAULO. Relatório de Inspetor Geral, Diogo de Mendonça Pinto de 1868, p.05)

Para o Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto, o problema com o serviço de inspeção escolar passava pela dificuldade em tornar o cargo de inspetor distrital obrigatório, que está relacionado com a falta de remuneração desses agentes. Na pratica, o governo, para a realização da inspeção escolar, contava com um conjunto significativo de agentes nomeados, os inspetores distritais, mas que, na prática, não se sentem obrigados a responder as demandas do estado. Portanto, a solução seria torná-los funcionários do Estado.

Diferentemente do Inspetor Geral Diogo de Mendonça Pinto, o seu sucessor, Francisco Aurélio de Souza Carvalho, em seu primeiro relatório de 1873, defende a inspeção coletiva.

Em minha humilde opinião o systema de inspectorias colletivas, cujos membros fossem, por exemplo o Presidente da Camara, Parocho e um autoridade policial da escolha do governo, offereceria garantias que não se pode contar no actual systema reprovado.

Dividindo entre seus membros os trabalhos da inspecção e fiscalisação, essas inspectorias por acção incessante imprimirão vida e animação nas diversas escolas dos respectivos districtos as farão trabalhar regulamente e melhor informadas das necessidades do ensino, também melhor poderão provel-as. As declarações da divergência, quando essas se dessem nas attestações, serão também dupla demonstração de verdade e justiça nos julgamentos de recursos por parte da inspectoria geral. (SÃO PAULO. Relatório de Inspetor Geral, Francisco Aurélio de Souza Carvalho de 1873, p.9)

Cabe, por fim, destacar o sentido inovador contido no Regulamento de 1851 em face ao panorama imperial, e particularmente ao Município da Corte. Em estudos posteriores, há de se examinar no Decreto n. 1.331-A, de 17 de fevereiro de 1854, consagrado pela historiografia como Reforma Couto Ferraz, uma série de medidas de organização e administração do ensino que já estariam contidas no Regulamento paulista de 1851. A se confirmar a nossa hipótese, a Reforma Couto Ferraz não teria servido de referência reformadora ao menos para a Província de São Paulo, infirmando a tese comum à literatura pertinente que aquela reforma teria sido modelar para todo o Império, embora destinada apenas ao Município da Corte.

Fontes - Brasil

  1. CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824.

  2. LEI DE 1º DE OUTUBRO DE 1828.

  3. ATO ADICIONAL DE 1834.

  4. LEI Nº 40, DE 03 DE OUTUBRO DE 1834.

Fontes - São Paulo

  1. LEI Nº 34, DE 16 DE MARÇO DE 1846.

  2. REGULAMENTO DA INSTRUÇÃO PÚBLICA DE 25 DE SETEMBRO DE 1846.

  3. LEI Nº 24, DE 02 DE JULHO DE 1850.

  4. REGULAMENTO DA INSTRUÇÃO PÚBLICA DE 08 DE NOVEMBRO DE 1851.

  5. LEI Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 1868.

  6. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1852, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1853.

  7. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1853, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1854.

  8. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1854, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1855.

  9. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1855, apresentado ao Vice-Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1857.

  10. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1856, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1857.

  11. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1857, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1858.

  12. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1858, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. 2 de dezembro, 1859.

  13. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1859, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto, anexo ao Discurso do Presidente da Província de São Paulo, senador José Joaquim Fernandes Torres, na abertura da sessão ordinária, em 3 de fevereiro de 1860. São Paulo, Typ. Imparcial, 1860.

  14. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1860, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto, anexo ao Discurso do Presidente da Província de São Paulo, Antonio José Henriques, na abertura da sessão ordinária, em 2 de março de 1861. São Paulo, Typ. Imparcial, 1861.

  15. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1861, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1862.

  16. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1862, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1864.

  17. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1863, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1864.

  18. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1864, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1865.

  19. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1865, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1867.

  20. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1866, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto. São Paulo. Typ. Imparcial, 1867.

  21. Relatório da Instrução Pública da Província de São Paulo de 1867, apresentado ao Presidente da Província pelo Inspetor Geral da Instrução Pública, Diogo de Mendonça Pinto, anexo ao Relatório apresentado a Assembléia Legislativa Provincial de São Paulo pelo Presidente da Província, Joaquim Saldanha Marinho, na sessão ordinária, em 2 de fevereiro de 1868. São Paulo, Typ. do Ypiranga, 1868.

Referências

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3Essa investigação tem como limite o ano de 1868, momento em que ocorre nova reformulação no aparato administrativo - burocrático da instrução paulista. Assim, a estrutura administrativo-burocrática da instrução pública paulista instituída em 1851 será alterada apenas em 1868 com a aprovação da Lei n.º 54 de 15 de abril. A legislação de 1868 será comentada ao final deste artigo.

4De acordo com a Constituição de 1824 a prerrogativa de nomear o Presidente da Província era do Imperador.

5A Lei nº 40, de 03 de outubro de 1834, define as atribuições do Presidente da Província, determinando esse como a “primeira autoridade” da Província, sendo, “... que todos que nela se encontrassem, independente de classe ou graduação, seriam seus subordinados”.

6A Assembleia Legislativa Provincial manteve uma rotina de atividades administrativas e de ações políticas que em grande parte, haviam sido prescritas pelo Ato Adicional que a criou. Todo inicio de ano, elegia os membros que comporiam a Presidência e a Secretaria da casa, bem como os seus suplentes. Alem da Comissão de Poderes, que tinha como função homologar os diplomas dos deputados eleitos, para que os mesmos pudessem assumir o cargo, elegia também os membros das outras comissões. Cabe ressaltar, que essas comissões representavam, em geral, as grandes esferas públicas de administração e ação política que deveriam ser objetos de atenção das assembleias provinciais, de acordo com o Ato Adicional de 1834. (ANANIAS, 2005)

7Essas comissões deveriam ser compostas por três cidadãos residentes no Município, sendo um nomeado pelo governo e dois pela Câmara Municipal, devendo ser um desses últimos um sacerdote. Portanto, de acordo com essa legislação, o controle direto sobre as escolas e os professores, seria de responsabilidade de um colegiado formado por representantes do governo Provincial, do poder local e da igreja. (PAULO; WARDE, 2013).

8Além da Comissão de Instrução e Educação e Catequese e Civilização dos Índios os temas que deveriam ser objetos da administração pública paulista se organizavam em torno de outras comissões, são elas - Câmaras Municipais; Comércio, Indústria, Estradas e Obras Públicas; Constituição, Justiça e Força Policial; Eclesiástica; Estatística; Fazenda; Orçamentos e Contas das Câmaras Municipais; Poderes e de Redação. Essas comissões representam, em geral, os assuntos da atenção da Assembleia Provincial paulista. (SÃO PAULO. Annaes da Assembleia Legislativa Provincial de São Paulo, 1851).

9No que diz respeito à administração pública, Weber (1982) entende que ela não pode prescindir de documentos escritos, tornando fundamental a constituição de arquivos oficiais, nos quais os documentos devem ser preservados na forma original ou em esboço. Dessa forma, segundo esse autor, uma repartição é constituída por um quadro de funcionários que ocupe ativamente cargos públicos, o expediente e seus arquivos de documentos.

10Na concepção de Weber (1982) esses agentes não podem ser considerados como funcionários públicos, pois esse termo somente poderia ser utilizado nas organizações burocráticas de tipo racional-legal, presente nas sociedades capitalistas modernas. A admissão de um novo funcionário deve ser basear em critérios objetivos, devendo o mesmo comprovar o necessário conhecimento técnico para a ocupação de um cargo e o desempenho de uma determinada função (WEBER, 1982).

11Cabe ressaltar que no período entre a instituição da Lei nº 34, promulgada em 16 de março de 1846, e a criação do regulamento de 8 de novembro de 1851 que institui a figura dos inspetores individual, a inspeção das escolas e dos professores deveria ser realizada pelas comissões inspetores.

12Constatação observada no cotejamento dos relatórios produzidos por Diogo de Mendonça Pinto no período de 1852 e 1968.

Recebido: 01 de Fevereiro de 2014; Aceito: 01 de Maio de 2014

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