Em 1925, através do Decreto Federal n° 16. 782 –A, os ensinos primário e secundário ganharam novas diretrizes. Essas diretrizes previam, dentre outras coisas, maior articulação entre os grupos escolares e o ensino normal, bem como a criação da cadeira de Instrução Moral e Cívica. Assim, acompanhando esse processo normativo, em Goiás, através do Decreto n. 829 de 25 de fevereiro de 1926, a Escola Normal goiana passa a ser organizada por um novo Regulamento.
Capitulo 1º
Da Escola Norma
Art. 1 – A Escola Normal tem por fim especial preparar scientificamente professores para as escolas primárias;
Art.2 – O Lyceu e Escola Normal funcionarão conjuntamente com os mesmos professores e mesmo director.
Capitulo 2º Das materias ensinadas
Art.3 – A distribuição das materias da Escola Normal será as seguintes: 1º Ano
Português, Francês, Instrução Moral e Cívica, Geographia, Arithimetica e Desenho (18 horas).
2º Ano
Português, Francês, Arithimetica, Geometria, Geographia, Corographia, Desenho e Instrução Moral e Cívica. (21 horas)
3º Ano
Português, Francês, Geometria, História Universal, História do Brasil, História natural, Desenho e Arithimetica. (24 horas)
4º Ano
Português, Physica e Chimica, História Natural, História do Brasil, História Universal, Cosmographia, Pedagogia e Methodologia. (24 horas)
Art. 4 – As disciplinas acima são obrigatórias, observando-se estrictamente no seu desenvolvimento os programas do Lyceu de Goyaz e as regras estabelecidas no respectivo regulamento para sua perfeita execução.
Art.5 – O curso de Pedagogia e Methodologia será essencialmente practico tendente a preparar o alumno para o professorado, encaminhando-o ao conhecimento das leis que regem o ensino público, encarada a educação sob o aspecto physico, moral e intelectual. Menção especial attenção o estudo sumário das funções relativas aos elementos da natureza humana, moral theorica e moral práctica.
Art.6 – Para o ensino das disciplinas enumeradas no Art. 3, haverá na Escola Normal os seguintes lentes:
Um de Português
Um de Francês
Um de Arithimetica
Um de Geometria
Um de História Universal
Um de História do Brasil
Um de Geographia, Corographia e Cosmographia
Um de Physica e Chimica
Um de História Natural
Um de Instrução Moral e Cívica
Um de Pedagogia e Methodologia
Capitulo 3º Dos programmas e horarios
Art. 7 – O ensino será regulado pelos programmas adaptados pela Congregação do Lyceu, excepto o de Pedagogia e Methodologia que será elaborado pelo respectivo professor, com aprovação do director.
Art.8 – As lições para cada matéria serão três por semana, com excepção da de Pedagogia e Methodologia que terá após as aulas semanaes.
Art.9 – O horario da Escola Normal devera coincidir com a do Lyceu e será organizado pelo director da Escola Normal.
Capitulo 4º Da admissão e da matricula nos diversos annos do curso
Art.10 – Os exames de admissão terão início a 21 de Fevereiro de cada anno e destinam-se a provar que o candidato está habilitado a emprehender com vantagem o estudo das matérias do curso da Escola Normal.
Art.11 – Esses exames constarão de prova escripta de Arithimetica e de Português (dictado) e de prova oral que versara sobre leitura com interpretação de texto fácil, rudimentos de História do Brasil e de Goyaz, Arithimetica e Geometria practica, Geographia Physica e de Goyaz, segundo o programma elaborado pela Congregação da Escola Normal.
Art.12 – O exame de admissão será julgado por uma comissão de quatro membros do corpo docente, nomeados pelo Director e sob presidência d’este.
Art.13 – Para o julgamento do exame de admissão, observa-se- á o que dispõe o Regulamento do Lyceu.
Capitulo 5º Dos exames
Art.14 – Os exames da Escola Normal são de promoção e finaes, segundo haja o alumno de continuar o estudo da matéria no anno seguinte ou conclui-lo.
Secção 1a Exames de promoção
Arr.15 – Os exames de promoção se realizarão de 16 a 20 de Novembro. Resultarão eles de verificação e lançamento em livro próprio de média anua pelo docente em exercício e sob a fiscalização do Director, sendo considerado promovido o alumno cuja média for superior a quatro (4).
Art.16 – Ao aluno cujo o acesso à série superior depende de approvação em uma só matéria, será permitido prestar em segunda época o respectivo exame.
Art. 17 – O alumno reprovado em mais de uma disciplina, na primeira época, ou uma só na segunda, repetirá todas as disciplinas do anno.
Secção 2a Dos exames finaes
Art.18 – Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no dia 2 de Dezembro e a segunda a 1º de Março.
§ Único. Em caso de grande affluencia de candidatos no Lyceu de Goyaz, o Secretario do Interior e Justiça, mediante proposta do Director, poderá permitir que os exames da Escola Normal comecem a 20 de Novembro.
Art.19 – Os exames effetuar-se-ão no edifício da Escola e constarão de prova escripta, oral e practica, está nos Exames de Physica e Chímica, História Natural e Geographia.
Art. 20 – As commissões examinadoras dos exames finaes de cada matéria serão nomeados pelo Director e constituídas de três (3) professores da Escola Normal ou do Lyceu.
Art.21 – Os examinados ou seus responsáveis poderão articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros das commissões examinadoras, devendo fundamental-a e proval-a em petição dirigida a Congregação da Escola Normal, contar de três dias da nomeação dos membros examinadores no órgão official. A Congregação, ouvido o professor, decidirá immediatamente.
Art. 22 – Para substituição eventual dos examinadores, o Director designará dois suplentes.
Art. 23 – Os alumnos da Escola Normal não poderão prestar exame, de uma só vez, das matérias de mais de um ano escolar.
Art. 24 – A chamada dos alumnos será feita por ordem alphabética.
Art. 25 – A segunda época servirá apenas para os alumnos, quando for por força maior, se não tiverem apresentados na primeira ou perderem o anno ou lhes faltar uma só matéria.
Art. 26 – Todas as provas de exames (escripta, oral e práctica) de cada matéria serão feitas no mesmo dia, perante a respectiva commissão examinadora.
Art. 27 – Para cada prova escripta, dar-se-á em sciencia o praso de duas horas, e em línguas o praso máximo de duas horas e meia.
Art. 28 – Todos os alumnos da Escola Normal farão a prova de Desenho no terceiro anno.
Art. 29 – As licções diárias serão notadas por meio de gráos desde zero até dez, sendo consideradas desse modo
Óptimas – as de gráo dez
Boas – as de gráo seis a nove
Sofríveis – as de gráo quatro a cinco
Más – as de gráo zero a tres
Art. 30 - A média annual será determinada depois de multiplicadas as médias dos quatro bimestres: a 1a. por um, a 2a. por dois, a 3a. por tres e a quarta por quatro, sendo dez o divisor para a determinação da média annual. No caso de não ser apurado qualquer bimestre, o divisor será dado pela somma dos coefficientes dos demais.
Art. 31 – O julgamento da prova escripta será feito por gráos de zero a dez, devendo os examinadores ter muito em conta a precisão, o método, à simplicidade e clareza na exposição dos assumptos, assim como correcção da linguagem.
§ Único. Cada examinador lançará o gráo que ella merecer e a nota final da prova será a média d’essas apreciações numericas individuaes.
Art. 32 – Concluido o julgamento das provas escriptas, começarão as provas oraes ou practico-oraes, as quaes serão publicas.
Art. 33 – Não poderá ser admitido a exame oral o alumno que nada tiver escripto sobre o assumpto que lhe couber por sorte ou que, tendo média annua má, houver obtido nota má na escripta.
Art. 34 – As turmas para exame não poderão exceder de vinte alumnos.
Art. 35 – Terminadas as provas oraes de cada dia, serão ellas julgadas peo mesmo processo applicado ao julgamento da prova escripta.
Art. 36 – As provas oral e practica serão consideradas como uma só prova.
Art. 37 – Tanto nos exames de primeira época como nos de segunda, o gráo de approvação será dado pelo quociente da divisão da somma das notas finaes das diversas provas e da conta de anno, pelo numero de parcellas consideradas.
Art. 38 – Considerar-se-á approvado com distincção o alumno que obtiver média final superior a nove e meio; approvado plenamente o que obtiver média afinal comprehendida entre seis, inclusive, a nove e meio inclusive; simplesmente, o que alcançar média comprehendida entre quatro inclusive e seis inclusive; reprovado o que obtiver média quatro ou inferior a quatro. Esta graduação applicará ao exame de admissão.
Art. 39 – O Director da Escola Normal excluirá da commissão examinadora o professor que revelar especial condecendencia para com os alumnos.
Art. 40 – Se os exames não forem realizados de accordo com as regras estabelecidas neste regulamento e no Lyceu de Goyaz, o Director pronnunciará a nullidade dos mesmos.
Art.41 – Qualquer petição apresentada ao Director da Escola Normal, será sellada com uma estampilha estadual de cinco mil réis (5$000).
Capitulo 6º Da regalia dos estudantes
Art. 42 – O estudante que concluir o curso da Escola Normal, obterá carta de professor normalista, terá direito à nomeação effectiva para o lugar de professor de qualquer estabelecimento primario do Estado e poderá incumbir-se de regencia interina da cadeira de Pedagogia e Methodologia.
Art. 43 – O professor normalista poderá usar de um annel de ouro com uma pedra amethista, circulada de brilhantes, contendo aos lados, em gravação, um livro e uma penna.
Capitulo 7º Do titulo e collação de gráo
Art. 44 – No fim do anno, lectivo proceder-se-á à colação de gráo aos estudantes que fizerem o curso completo da Escola Normal, expedindo-se em seguida os respectivos diplomas.
Art. 45 – Esta cerimonia realizar-se-á em sessão solemne da Congregação em dia previamente designado pelo Director e annunciado por edital no orgão official.
§ Único. Para esta sessão serão convidadas pessoas distinctas por títulos scientificos, litterarios ou por posição official.
Art. 46 – Feita a chamada, o normalista mais velho requererá ao Director, em seu nome e no de seus collegas, que lhe seja conferido o respectivo gráo, visto ter concluído o curso da Escola Normal.
§ 1º. Deferido o requerimento, será convidado o requerente a prestar o seguinte compromisso: Prometto concorrer quanto em mim couber para a prosperidade do Estado de Goyaz e da República Brasileira e cumprir com lealdade os deveres que me forem incumbidos.
Cada um dos outros, pela ordem de inscripção do nome, repetirá a seguinte formula: Assim prometo.
§ 2º. O Director chamará os diplomados, um a um, e por-lhe-á na cabeça a borla da Escola Normal, proferindo as seguintes palavras: A lei vos declara normalista, cujo diploma espero honreis, como haveis sabido merecel-o.
Art. 47 – Realizados estes actos, um professorando, escolhido antecipadamente pelos collegas, proferirá um discurso adequado ao acto, seguindo-se-lhe o paranympho da turma, previamente escolhido pela maioria.
Art. 48 – Será permitido aos professorand os dar toda a solenidade à cerimonia, ornado o salão e collocando banda de música nas suas immediações.
Art. 49 – Nesta sessão serão lidas as notas obtidas pelos professorandos nos exames finnaes do curso.
Art. 50 – O diploma de normalista será feito de accordo com o modelo estabelecido pelo Director e approvado pelo Secretario do Interior e Justiça.
Capitulo 8º Do pessoal administrativo
Art. 51 – Será o seguinte o pessoal administrativo da Escola Normal: 1 Director
1 Secretario
1 Amanuense
1 Chefe de disciplina
2 Preparadores
2 Inspectores de alumnos
2 Serventes
1 Porteiro
Art. 52 – Todos os funccionarios acima serão os mesmos do Lyceu, sem direito algum a remuneração e as suas atribuições são as mesmas determinadas pelo regulamento do Lyceu de Goyaz.
Capitulo 9º Disposições geraes
Art. 53 – Os alumnos do 4º anno são obrigados á1 pratica escolar uma vez por semana.
Art. 54 – Vigorará para a Escola Normal o regulamento do Lyceu, excepto nas disposições que collidirem com este regulamento.
Art.55 – O professor de Pedagogia e Methodologia terá os mesmos deveres, vantagens e regalias dos do Lyceu.
Art. 56 – Os signaes para os differentes actos escolares serão dados por meio de toques de sinete seguintes:
4 toques – terminação da aula
3 toques – terminação do recreio
2 toques – entrada do professor para a aula
1 toque – começo da aula ou retirada da sala de aula dos alumnos cujo professor não houver comparecido.
Art. 57 – Estes toques serão separados: o 1º do 2º por oito minutos; o 2º do 3º por dois minutos; o 3º do 4º por cinco minutos.
Art. 58 – Os alumnos da Escola são obrigados a apresentar-se trajados com o uniforme que for adoptado pelo Director.
Art. 59 – Nos estabelecimentos equiparados, em que houver curso primario, annexo aos mesmos, os exames de admissão poderão realizar-se no fim de Novembro.
Art. 60 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Congregação do Lyceu ou pela da Escola Normal.