Considerando o art. 94, da Lei Orgânica do Ensino Secundário, aprovada pelo Decreto-Lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, o Ministro da Educação e Saúde, Ernesto Simões da Silva Freitas Filho, no governo de Getúlio Dornelles Vargas (1951-1954) expediu a Portaria nº 12, de 10 de janeiro de 1953, facultando a matrícula de alunos cegos nos estabelecimentos de ensino secundários. Tendo em vista a relevância da citada Portaria, para a História da Educação dos cegos no Brasil, é que se publica nesta Seção de Documento.
Portaria nº 12, de 10 de janeiro de 1953
Portaria nº 12, de 10 de janeiro de 1953
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o qrt. 180 da Constituição, decreta o seguinte:
O Ministro da Educação e Saúde, usando das atribuições que lhe confere o Art. 94 da Lei Orgânica do Ensino Secundário, resolve:
Art. 1º − É facultada a matrícula de alunos cegos nos estabelecimentos de ensino secundários, reconhecidos ou equiparados pelo Governo Federal.
Art. 2º − A esses alunos será permitido o emprego do sistema Braille nas provas e exames, podendo ser realizados em datilografia.
Art. 3º − Desde que haja em cada estabelecimento um mínimo de dez alunos cegos, por série, fica autorizada a admissão de professor cego para ministrar o ensino.
Art. 4º − O ensino do desenho, para os cegos, será substituído pelo de modelagem, nos moldes ministrados pelo Instituto Benjamin Constant, matéria que poderá ser lecionada pelo professor de trabalhos manuais.
Art. 5º − Fica autorizada, no corrente ano letivo, a realização dos exames de admissão com adiamento do prazo regulamentar, correspondente à publicação da presente Portaria - Ernesto Simões da Silva Freitas Filho.