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Práxis Educativa

versão impressa ISSN 1809-4031versão On-line ISSN 1809-4309

Práxis Educativa vol.19  Ponta Grossa  2024  Epub 31-Maio-2024

https://doi.org/10.5212/praxeduc.v.19.22680.018 

Artigos

Revisitando conceitos e dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes: o Amazonas em debate*

Revisiting concepts and data on sexual violence against children and adolescents: Amazonas under debate

Revisitando conceptos y datos sobre violencia sexual contra niños y adolescentes: Amazonas en debate

Márcio de Oliveira** 
http://orcid.org/0000-0003-4706-2930

Francisca Maria Coelho Cavalcanti*** 
http://orcid.org/0000-0003-0749-2063

Jefferson Araújo do Nascimento**** 
http://orcid.org/0000-0003-0696-2764

**Doutor em Educação. Docente na Ufam. E-mail: <profmarciooliveira@ufam.edu.br>.

***Doutora em Psicologia e Ciências da Educação. Docente na Ufam. E-mail: <franciscamcc@ufam.edu.br>.

****Bolsista do Doutorado em Educação da Ufam. Mestre em Educação. E-mail: <jefferson.nascimento@ufam.edu.br>.


Resumo

O objetivo deste artigo é revisitar o conceito sobre violência sexual contra crianças e adolescentes e suas tipificações para melhor apropriação do seu real significado, além de expor as denúncias notificadas e a rede de proteção no estado do Amazonas, em especial na Região Metropolitana de Manaus, mas não apenas. Tem-se como embasamento metodológico a pesquisa bibliográfica e documental, bem como se apropriou da análise qualitativa fazendo uma ponte com os Estudos Culturais de Stuart Hall e da Teoria Política de Hannah Arendt. O estudo revela que essa violência que aniquila milhares de vidas em desenvolvimento deve ser combatida ferozmente como a força da natureza que se encontra neste imenso território que se chama Amazonas. Para isso, chama-se atenção do Estado e de seus órgãos de proteção enquanto poder e de uma sociedade civil que precisa ter conhecimento da extensão do que representa violência sexual contra crianças e adolescentes.

Palavras-chave: Violência sexual; Rede de Proteção; Amazonas

Abstract

The objective of this article is to revisit the concept of sexual violence against children and adolescents and its typifications for better appropriation of its real meaning, in addition to exposing the reported complaints and the protection network in the State of Amazonas, Brazil, particularly in the Metropolitan Region of Manaus, but not only. Its methodological basis is the bibliographic and documentary research, along with qualitative analysis, integrating perspectives from Stuart Hall’s Cultural Studies and Hannah Arendt’s Political Theory. The study reveals that this violence that annihilates thousands of lives in development must be fought fiercely like the force of nature within this vast territory called Amazonas. To this end, it calls upon the State and its protective bodies as a power and a civil society that needs to be aware of the extent of sexual violence against children and adolescents.

Keywords: Sexual violence; Protection network; Amazonas

Resumen

El objetivo de este artículo es revisitar el concepto de violencia sexual contra niños y adolescentes y sus tipificaciones para mejor apropiación de su significado real, además de exponer las denuncias reportadas y la red de protección en el Estado de Amazonas, especialmente en la Región Metropolitana de Manaos, pero no sólo. Se tiene como base metodológica la investigación bibliográfica y documental, como también se apropió del análisis cualitativo, creando un puente con los Estudios Culturales de Stuart Hall y la Teoría Política de Hannah Arendt. El estudio revela que esta violencia que aniquila miles de vidas en desarrollo debe ser combatida ferozmente como la fuerza de la naturaleza que se encuentra en este inmenso territorio llamado Amazonas. Para ello, se llama la atención del Estado y de sus órganos de protección como poder y de una sociedad civil que necesita tomar conciencia del alcance de lo que representa la violencia sexual contra niños y adolescentes.

Palabras clave: Violencia sexual; Red de protección; Amazonas

Introdução

Abordar o tema violência sexual contra crianças e adolescentes requer compreender e refletir sobre essa violência, seu conceito e suas tipificações, e, ao mesmo tempo, como ela está se apresentando na sociedade, a qual atinge, mundialmente, mais de 400 milhões, e nacionalmente, segundo estudos de organizações da sociedade civil e dados governamentais, 500 mil por ano, colocando o Brasil em 2° lugar no ranking de exploração sexual de crianças e adolescentes, perdendo apenas para a Tailândia, sendo 75% das vítimas meninas, e, em sua maioria, negras (Childfund Brasil, 2021). Importante frisar que, conforme a reportagem “Campanha intensifica combate à exploração sexual de crianças” (Saniele, 2023), somente 7,5% dos casos são denunciados, dado que, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023), vai na mesma direção do estudo recente divulgado por pesquisadores/as do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que apenas 8,5% dos estupros no Brasil são reportados às polícias e 4,2% pelos sistemas de informação da saúde. Isso se mostra apenas uma pequeníssima ponta que não é a de um iceberg, mas de uma sociedade que necessita urgentemente proteger e escolher crianças e adolescentes como prioridade absoluta de uma nação.

Como este trabalho tem por objeto de estudo a violência sexual contra crianças e adolescentes, é importante frisarmos que compreendemos por criança o entendimento que a Convenção sobre os Direitos da Criança - Decreto no 99.710, de 21 de novembro de 1990 (Brasil, 1990a) - dispõe em seu art. 1º: “[…] para efeito da presente convenção considera-se criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada”, bem como na compreensão desses sujeitos na condição de pessoas em desenvolvimento, inseridos em uma cultura na qual o estado, a família e a sociedade devam assegurar a fruição dos seus direitos fundamentais com absoluta prioridade.

A partir desse cenário, o presente estudo tem como objetivos compreender o conceito de violência sexual de forma ampla, bem como suas tipificações em formas pormenorizadas, informar dados que dimensionem essa violência na sociedade amazonense e identificar como está alocada a rede de proteção nesse imenso território chamado “Amazonas”, em especial na Região Metropolitana de Manaus (RMM), Amazonas (AM).

Para atingirmos esses objetivos, optamos por um estudo bibliográfico e documental. Nesta última, “[...] a fonte de coleta de dados está restrita a documentos [...] constituindo o que se denomina de fontes primárias. Estas podem ser feitas no momento em que o fato ou fenômeno ocorre, ou depois” (Marconi; Lakatos, 2003, p. 174). Já a pesquisa bibliográfica reúne parte da bibliografia já publicizada em relação ao tema em estudo, “[...] desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão”, conforme apontam Marconi e Lakatos (2003, p. 183).

Para a realização da pesquisa, foram consultados livros, artigos científicos, teses e dissertações que abordaram o tema em debate, com os seguintes descritores: violência sexual, crianças e adolescentes, órgãos de proteção, Amazonas. Para mapear os números sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes no Amazonas, fizemos uso dos dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan)1, tendo em vista que, conforme Oliveira, Cacau e Nascimento (2022, p. 10), a busca por dados de violência sexual contra crianças e adolescentes em Manaus/AM, por meio de órgãos como o Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas e Centro de Referência Especializado de Assistência Social, não pode ser realizada, pois esses órgãos não os tinham para sua disponibilização. Para mapear a Rede de Proteção, realizamos busca on-line, em especial no Censo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)2 e nos Mapas Estratégicos para Políticas de Cidadania (MOPS)3, entre outros.

Com o intuito de compreendermos um pouco mais o objeto de estudo, e deliberadamente enfrentá-lo, fez-se importante alcançarmos os objetivos formulados. Assim, metodologicamente, adotamos uma pesquisa qualitativa, realizada mediante análise textual e de conteúdo dos documentos e das bibliografias dentro da perspectiva dos Estudos Culturais, especialmente os de Stuart Hall (2006) e Hanna Arendt (2022).

Os Estudos Culturais são caracterizados como um campo de investigação que busca compreender, historicamente, as mudanças da sociedade por meio de seu comportamento e suas relações sociais. Eles têm como objetivo, conforme Moraes (2019, p. 168), “[...] analisar o conjunto da produção cultural e de práticas de uma sociedade que carregam e produzem significados, para entender os padrões de comportamento e o conjunto de ideias compartilhadas por homens e mulheres [...]”.

Para Hall (2006), conhecido como o precursor dos Estudos Culturais, é fundamental considerar o movimento, o deslocamento como parte essencial para entender que a cultura não é sempre idêntica, ela se modifica e se manifesta de maneira diferenciada em grupos sociais conforme a época em que foi formada. Por isso, o movimento, a mudança cultural se faz fundante na apropriação de novas e contínuas formas de pensar e repensar práticas sociais, em especial as práticas sociais de violência sexual.

A teoria política de Arendt (2000, 2022) coloca os direitos humanos como resultado da ação de organização humana. Para tal, o poder deve ser íntegro e organizado coletivamente. Segundo a autora, “[...] não se nasce igual, torna-se igual” (Arendt, 2000, p. 291). Percebemos, assim, que a garantia da proteção integral de crianças e adolescentes deve ser essencialmente igual para todos/as. Para seu alcance, o estado tem o dever de potencializar seus órgãos e colocar seus serviços ao alcance de toda a sociedade.

Diante dessas primeiras considerações, o estudo em questão se desdobra em quatro principais momentos: no primeiro, revisitamos o conceito amplo de violência sexual e suas tipificações; no segundo, mostramos os dados notificados e quais municípios do estado do Amazonas violam mais a integridade sexual de crianças e adolescentes; no terceiro, revisitamos a rede de proteção e onde se encontram seus órgãos nesse imenso território; e, por fim, inferimos contribuições e possibilidades para enfrentar essa atrocidade que é a violência sexual contra crianças e adolescentes.

Violência sexual: revisitando conceitos para apropriação cultural

Segundo Hall (2016, p. 20), “[...] cultura diz respeito à produção e ao intercâmbio de sentidos - o “compartilhamento de significados” - entre os membros de um grupo ou sociedade”. A linguagem é fundamental para formar e afirmar o compartilhamento de significados. O mesmo autor infere:

Afirmar que dois indivíduos pertencem à mesma cultura equivale dizer que eles interpretam o mundo de maneira semelhante e podem expressar pensamentos e sentimentos de forma que um compreenda o outro. Assim, a cultura depende de que, seus participantes interpretem o que acontece ao seu redor e “deem sentido às coisas de forma semelhante” (Hall, 2016, p. 20).

Com base nessa compreensão de cultura, que necessariamente significa “compartilhar significados”, é que revisitaremos os conceitos de violência sexual, especificamente contra crianças e adolescentes, objetivando maior apropriação e compreensão para seu enfretamento e mudança cultural.

Entendemos que a violência sexual contra crianças e adolescentes é a prática de toda e qualquer violência relacionada ao direito sexual. Podemos considerar a prática de violência sexual qualquer ação que lesione, limite ou viole a liberdade e integridade sexual, com ou sem aplicação de força física para satisfação de um/a adulto/a ou alguém mais velho (Nascimento, 2023, p. 28).

Segundo o Ministério da Saúde (Brasil, 2002), essa violência é compreendida como todo e qualquer ato ou jogo sexual, consistindo tanto em relação heterossexual, quanto em relação homossexual, no qual os/as perpetradores/as estão em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado do que a criança ou o/a adolescente. Para compreendermos com mais detalhes que prática é essa, que lesiona, limita e viola intencionalmente a integridade sexual de uma criança ou de um/a adolescente, devemos entender, categoricamente, que essas ações são caracterizadas como violência com ou sem contato físico e cobre um espectro extenso. Sanderson (2008, p. 13) explica:

Os tipos de atividades sexuais realizadas com crianças cobrem um espectro extremamente amplo e incluem abuso sem contato, tais como exposição indecente, exibicionismo, voyerismo e o uso de crianças na criação ou na exibição de imagens ou filmes pornográficos. Abuso sexual sem contato físico também pode incluir tirar fotografias para propósitos pornográficos, utilizar linguagem referente a sexo inapropriada em relação à criança e insistir em que a criança se vista de maneira sexualmente excitante para o abusador. Pode incluir também nudez, observá-la quando estiver se despindo ou utilizando o banheiro. Comportamento sexual manifesto na frente da criança pode também ser considerado sexualmente abusivo.

São inúmeras as ações que incidem no significado de violência sexual contra crianças e adolescentes; portanto, conhecê-las para identificá-las é premente, pois suas existências se mostram no cotidiano de milhares de vidas desvalidas em nossa cultura. Além do mais, é basilar desmistificar que violência sexual contra crianças e adolescentes é entendida apenas como a ação do/a violentador/a sexual, que usa o corpo infantil e/ou em desenvolvimento como o dos/as adolescentes para o ato sexual em si, o coito. Compreensões como essas precisam ser desfeitas na representação social do coletivo cultural, sendo necessário fazer com que a sociedade, em todos os seus espaços, tenha real conhecimento desse amplo espectro e da magnitude dos tipos que essa violência se utiliza e que ultraja vidas em desenvolvimento.

Mais uma vez reafirmamos que violência sexual cobre um vasto espectro que deve ser explicado para ser combatido. Para isso, faz-se imprescindível conhecer as atividades tanto de sexo penetrativo, como, por exemplo, a penetração vaginal, a penetração anal, penetração oral (penetração na boca), penetração com uso dos dedos ou objetos, bem como os atos sexuais não penetrativos, a exemplo: a masturbação na criança e/ou adolescente, a criança ou adolescente masturbarem os/as predadores/as sexuais etc. Assim, o fato de compreender, perceber e identificar o real sentido e significado do que é “violência sexual” auxilia na reorganização de um novo pensamento para a atuação de uma nova cultura na prevenção e no combate desse crime hediondo.4

São múltiplas as práticas que tal violência assume e se reveste, dentre elas, destacamos o estupro e a exploração sexual, as quais, apesar de serem supostamente comuns e entendidas pela população, necessitam ser mais bem elucidadas. O estupro - violência que se evidencia por ser um termo comum de se ouvir em virtude de sua prática, porém é necessário compreender de forma mais evidente e em suas extensões. Primeiro, devemos afirmar com convicção plena que é uma ação criminosa independente de ser ou não criança/adolescente, pois é a prática de “[...] constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso [...]” (Brasil, 2009, art. 213).

Leal e Leal (2012) afirmam que são condutas praticadas com violência ou grave ameaça contra a liberdade sexual. Em resumo, são os coitos por via vaginal, anal ou oral e outros hábitos libidinosos, praticados contra a vontade da vítima e que podem ser reunidos sob a denominação comum de atos de violação da integridade sexual de outrem, nesse caso de crianças e adolescentes. Sua função, além de obtenção do prazer por parte do/a violentador/a, imputa o constrangimento à vítima, que tem o significado de forçar, coagir, violentar. Exemplificando mais o que é estupro, configurado como atos libidinosos, que vão desde os toques, beijo na boca, nos seios, na genitália, tatear e apalpar os órgãos genitais (antes considerados atentado violento ao pudor), hoje considerados “estupro”.

Conforme o Código Penal Brasileiro (Brasil, 1940), era considerado estupro somente quando a vítima era do sexo feminino e tão somente o homem poderia praticá-lo por meio de penetração, como mostrava o art. 213: “[...] constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça” (Brasil, 1940)5. Dessa forma, as questões de gênero eram levadas em conta, já que era considerado exclusivamente a penetração vaginal e os outros casos eram tidos como “atentado violento ao pudor”. Conforme explica Oliveira (2017, p. 256):

Fazia total diferença, no caso do Código Penal, a questão de gênero e mesmo orientação sexual de quem estivesse assujeitado ao ato. Supondo que um indivíduo do gênero masculino e orientação sexual homossexual ao sofrer, sem consentimento uma violência do tipo “penetração anal”, era amparado pelo Código “somente” no domínio de “atentado violento ao pudor”.

Importante que haja a socialização e a compreensão da sociedade em relação à mudança no Código Penal Brasileiro que ampliou o significado de estupro, não só em suas diversas ações, incluindo o atentado violento ao pudor, mas também em relação às vítimas, ou seja, tanto pessoas do gênero masculino, quanto feminino, forçadas/os a manter relação sexual com penetração ou não, com pena de 6 a 10 anos de reclusão (Oliveira, 2017).

É um crime sexual dos mais frequentes, que viola os direitos humanos e geralmente utiliza da força física para ser concretizado, sendo bastante marcante os números praticados por homens, que, na maioria dos casos para conseguir consumar o ato, precisa demostrar sua força e poder sobre mulheres, crianças, adolescentes (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2022). Vale destacarmos, ainda, que, em nossa análise, o estupro não almeja o aspecto comercial, pois não há troca de presentes, dinheiro, valor monetário.

Contudo, não devemos acreditar que somente os homens podem praticar o estupro, já que não é somente por meio da força física que a vítima pode ter sua dignidade violada. Não existe um perfil pré-definido para quem o pratica, pode ser homem ou mulher, rico ou pobre, familiares ou não. Muitos/as estupradores/as conquistam a confiança da vítima e dos/as familiares antes da prática, para que seja silencioso e não levante suspeitas. Em muitos casos, são os próprios membros da família que cometem os atos (Matos, 2020). Segundo o Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde (Brasil, 2024, p. 11): “Quanto ao local onde ocorreram as violências sexuais, foi constatado que para crianças e adolescentes a maior proporção se deu na residência. No domicílio, considerado um ambiente privado, a violência é silenciosa e recorrente”.

Assim sendo, a violência sexual é perpetrada dentro do local que deve proteger e educar contra qualquer tipo de violência, em especial, a sexual. No entanto, ao longo da história da humanidade, essa prática se mantém, assim como se sustenta a exploração comercial desse crime.

Em se tratando de mais um conceito sobre violência sexual, temos a “exploração sexual”, taxativamente esse termo significa a “comercialização do sexo”. É, portanto, a venda de um corpo infantil ou de um corpo em mudanças para o comércio de predadores/as sexuais. Aqui, posicionamo-nos que esses/as predadores/as são os/as que vendem e os/as que pagam para usufruto desse crime aviltante e no mínimo bárbaro.

Há informações de que, desde os tempos bíblicos, meninas a partir dos três anos de idade poderiam ser usadas sexualmente desde que houvesse consentimento do pai em troca de dinheiro, já que, nesse período, tanto as crianças quanto as mulheres pertenciam a alguém, geralmente do gênero masculino. O pai podia estipular o valor que quisesse para que uma possível venda, aluguel ou empréstimo fosse concluído (Bass; Thornton, 1985).

Conhecido a partir do ano de 1996, no I Congresso Mundial de Estocolmo, o termo “exploração sexual” deu-se em substituição ao termo “prostituição infanto-juvenil”. Essa mudança deu-se principalmente pelo fato de que a criança ou o/a adolescente, mesmo estando nessa circunstância, não se prostitui por conta própria e sempre é agenciado/a criminosamente por algum/a adulto/a (Leal, 1999).

A exploração sexual é o ato de violência sexual que se caracteriza pelo aspecto de comercialização, no qual o sexo serve como pagamento, em troca de dinheiro, presentes e favores. Por trás dessa comercialização, pode haver uma rede especializada recrutando crianças e adolescentes para servir de objeto vendável nesse tipo de crime (Braga; Rodrigues, 2018). São redes organizadas que se prevalecem de uma estrutura econômica e social desigual, na qual segmentos vulnerabilizados, em especial crianças e adolescentes, vitimados/as por essa estrutura, se tornam, outra vez mais, vítimas potenciais para serem aliciados/as por essa rede.

As características da exploração sexual de crianças e adolescentes que se destacam são o agenciamento por meio de terceiros/as, a pornografia infantil, o tráfico de menores para fins sexuais e a exploração não agenciada, que é aquela que é feita somente por trocas como, por exemplo: de drogas, bens ou favores (Oliveira; Cacau; Nascimento, 2022).

A exploração sexual é um fenômeno complexo que inclui vários fatores que, de forma articulada, fazem a história de vida de milhares de crianças e adolescentes, violando seus direitos mais elementares e comprometendo seu desenvolvimento biopsicossocial. A sociedade produz violências, devido ao seu arcabouço de forte desigualdade social. Como explicam Silva e Alberto (2016, p. 72):

Essa violência agrava-se devido à estrutura da sociedade, produtora de várias formas de exclusão social, como as desigualdades sociais, culturais, de gênero e raça/etnia, que trazem como consequência alterações na qualidade de vida material (condições de sobrevivência) e nos relacionamentos interpessoais, que se dão tanto em âmbito intra como extrafamiliar.

Entre os/as possíveis agentes e aliciadores/as que contribuem na efetivação da exploração sexual, encontram-se pessoas próximas às vítimas, que podem ser seus próprios familiares ou agenciadores/as como donos/as ou pessoas que trabalham em boates, bares, comércios, caminhoneiros/as agências de viagens, hotéis etc. Diante desse contexto, a rede de exploração gerencia várias modalidades de práticas comerciais, sujeitando e escravizando crianças e adolescentes, por meio do turismo sexual, do tráfico sexual e da pornografia infantil; se aproveitam de todo e qualquer tipo de vulnerabilidade, usando essas vidas como mercadorias.

Uma das modalidades de exploração que tem ganhado notoriedade é o tráfico de menores, que se trata de uma rede que exporta crianças e adolescentes de uma região para outra, até mesmo para outros países com a intenção de explorá-los/as sexualmente, forçando-os/as a práticas sexuais, visando ganhos financeiros, uma espécie de escravidão moderna (Leitão, 2016).

A prática de exploração sexual é caracterizada em quatro formas, como define o Ministério dos Direitos Humanos em seus documentos (Brasil, 2018, p. 42):

  • Exploração sexual no contexto da prostituição: É o contexto mais comercial da exploração sexual, normalmente envolvendo rede de aliciadores, agenciadores, facilitadores e demais pessoas que se beneficiam financeiramente da exploração sexual. Mas esse tipo de exploração sexual também pode ocorrer sem intermediários.

  • Pornografia infantil: É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenho, filme etc.) envolvendo crianças e adolescentes. A pornografia também pode ocorrer por meio da Internet.

  • Tráfico para fins de exploração sexual: É a promoção ou facilitação da entrada, saída ou deslocamento no território nacional ou para outro país de crianças e adolescentes com o objetivo de exercerem a prostituição ou outra forma de exploração sexual.

  • Turismo com motivação sexual: É a exploração sexual de crianças e adolescentes por visitantes de países estrangeiros ou turistas do próprio país, normalmente com o envolvimento, cumplicidade ou omissão de estabelecimentos comerciais de diversos tipos.

Na seara de conceituações, o art. 4º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, destaca:

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

  • a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;

  • b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico [...] (Brasil, 2017a).

Além disso, o Código Penal, em seu art. 218-B, aponta como crime o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, conforme segue sua explicação: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone” (Brasil, 2023a, p. 92).

Compreender o que é violência sexual e suas tipificações que desfiguram vidas em desenvolvimento, e mais, compreender o que essa violência significa em nossa cultura, é entender, conforme Hall (2016), que os significados culturais não estão apenas em nossa cabeça, se organizam e regulam práticas sociais, produzem nossa conduta e, portanto, geram efeitos reais e práticos. Ao dar significado a esse conceito - “violência sexual” -, a esse ato que fere o direito basilar de ser tão somente criança, tão somente adolescente e viver plenamente essas fases, é substancialmente compartilhar o significado de outras e novas práticas sociais que potencializam a proteção integral dessa população que precisa ser resguardada.

Amazonas e seus dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes

O Amazonas tem algumas características peculiares, tanto em sua biodiversidade quanto em seu povoamento, a exemplo: a maior floresta tropical do mundo, que é a Floresta Amazônica, sendo a maior área de floresta preservada; a maior bacia hidrográfica do mundo, que é a bacia Amazônica; o maior rio em extensão do mundo, que é o Rio Amazonas; a maior população de povos originários dessa imensa nação, que, apesar de inúmeras e incessantes tentativas para extingui-los, se cravam em solo amazonense e lutam pela preservação da fauna e da flora dessa gigantesca extensão territorial; nas margens de inúmeros rios, vivem os/as ribeirinhos/as, os/as amazonenses são conhecidos/as como caboclos/as e povo das águas.

O estado do Amazonas tem uma população de 4,2 milhões de habitantes distribuídos em 62 municípios e uma densidade demográfica baixa, 2,23 habitantes por km². Em extensão, é o maior estado dentre as 27 unidades federativas do Brasil, com uma área de 1.559.148,89 Km2, o que corresponde a 18,30% do território brasileiro, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2010). Sua capital ocupa a quinta posição entre os municípios com as maiores participações no Produto Interno Bruto (PIB) nacional, conforme aponta o IBGE (2021). Na contramão desse PIB e conforme Rocha (2021), as condições sociais de Manaus e do Amazonas indicam a existência de um grande fosso social, já que os recursos socialmente produzidos no território são apropriados por reduzido grupo de privilegiados/as, promovendo a precariedade social na vida da maioria da população.

É nessa biodiversidade de natureza, nos contrastes da seca e da cheia, nos parcos recursos que chegam à sua população, segundo o IBGE (apudRocha, 2021), que a metade da população do Amazonas sobrevive na pobreza ou extrema pobreza, vivendo meio milhão em extrema pobreza (ganham menos de R$ 155,00 reais por mês) e 1,79 milhão de pessoas vivem com até meio salário-mínimo. Desumanamente, um dos fatores que determinam a violência sexual é a miséria, como já vimos e veremos adiante.

Os 62 municípios se organizam em áreas urbanas e rurais. Seus acessos se dão em imensa maioria por via fluvial. As áreas rurais são bastante distantes e muitas de difícil a difícil extremo acesso. Na RMM, está concentrada 64% da população. A RMM foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de maio de 2007 (Amazonas, 2007), sendo uma área que engloba o município de Manaus/AM e outros municípios “vizinhos” que possuem uma forte integração econômica, social e urbana com a capital do estado do Amazonas. Ao todo, são 13 municípios e uma população estimada de 2,7 milhões de habitantes. Os municípios que formam a RMM são: Autazes, Careiro, Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Itapiranga, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Novo Airão, Presidente Figueiredo Rio Preto da Eva, Silves, todos localizados no estado do Amazonas.

Manaus, como a cidade principal da Região Metropolitana, abriga um polo industrial fundamental, com destaque para a Zona Franca de Manaus, que atrai investimentos nacionais e estrangeiros. Além disso, enfrenta desafios como a expansão urbana desordenada, o crescimento demográfico acelerado, a infraestrutura inadequada e a preservação do meio ambiente. Conforme o Observatório da Região Metropolitana de Manaus (A região [...], 2019), a gestão integrada dos problemas e a busca por soluções conjuntas são aspectos necessários para o desenvolvimento sustentável da RMM.

Com o crescimento populacional desordenado e o econômico extremamente desigual, emergem com maiores proeminências os problemas relacionados à criminalidade e à violação dos direitos humanos, dentre eles a violência sexual contra crianças e adolescentes. Abrimos um parêntese aqui para inferir que não são apenas essas características que agem para as ocorrências da violência sexual, posto que existe ao longo da história processos culturais que a caracterizam.

O Amazonas faz parte da região Norte, um estado longínquo de outros estados brasileiros, o que o torna atípico. Quanto mais se distancia da capital “Manaus”, mais isso se intensifica, o que faz com que seus municípios se tornem praticamente invisíveis ao poder público. Em decorrência disso, a falta de políticas públicas específicas e a probabilidade de constantes violações dos direitos humanos. Como afirmam Vieira, Oliveira e Sókora (2017, p. 143):

A violação dos direitos dos humanos não é uma realidade estrita à região Norte do país, constata-se isso em todo o território brasileiro e mundial, mas quanto mais afastados dos grandes centros urbanos, quanto mais precárias são as políticas sociais e as instituições de defesa dos direitos, mais constantes e invisibilizadas são as violações, que se perpetuam na esteira do esquecimento público. A análise do cenário das condições socioeconômicas da população nortista possibilita apreendermos a dimensão do desafio que é atuar na garantia e promoção dos direitos da infância e adolescência diante das imensas adversidades e fraturas sociais que se estruturam nessa região do Brasil.

O aumento de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil é elevado, e, no Amazonas, não é diferente, é perceptível e crescente. Além da divulgação contumaz nos meios de comunicações, os registros nas instituições responsáveis nos informam, em números, os casos relacionados a essa violência. Segundo os dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP-AM), em 2018, o Estado registrou um aumento de 17,9% em relação ao ano anterior - foi um total de 809 contra 686 referente ao ano de 2017, as vítimas tinham entre 12 e 17 anos (G1 AM, 2019). Para revisitarmos os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no estado do Amazonas, trazemos, na Tabela 1, os dados de três anos consecutivos - 2020, 2021 e 2022 -, notificados no Sinan.

Tabela 1 Notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes por faixa etária, sexo e ano de notificação no Amazonas 

Ano de notificação
2020 2021 2022
Sexo F M F M F M
Faixa etária 0 a 4 anos 173 126 145 108 154 24
5 a 9 anos 185 93 154 74 296 47
10 a 14 anos 696 124 482 82 981 39
15 a 19 anos 479 266 302 185 275 8
Total de notificações por sexo/ano 1.533 609 1.083 449 1.706 118
Total geral de notificações 2.142 1.532 1824

Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados coletados no Sinan6.

Inicialmente, nossa atenção se foca nos dados gerais relativos aos anos pesquisados. O ano de 2020 recebeu maior notificação, e, no ano de 2021, houve uma diminuição -aproximadamente 28% a menos do que no ano anterior. Infelizmente, não continuou o descenso, já que os números voltaram a subir, representando um aumento de 19% em 2022 referente ao ano de 2021, como mostra a Tabela 1.

Em todos os anos, os maiores índices de notificações estão na faixa etária de 10 a 14 anos, seguida consecutivamente da faixa de 15 a 19 anos; de 5 a 9 anos e; por fim, de 0 a 4 aninhos. O gênero feminino majoritariamente é o que mais sofre violência sexual. Seus números são expressivos, sempre acima de mil casos em todos os anos consecutivos, totalizando 4.322 notificações, sendo muito marcante em vítimas de 10 a 14 anos, seguida, conforme os dados gerais, pelas faixas etárias de 15 a 19 anos, 5 a 9 anos e 0 a 4 anos. Em relação ao gênero masculino, em todos os anos, somam um total de 1.176 notificações. A faixa etária de 15 a 19 anos é a que mais sofre a violação, seguida consecutivamente da faixa de 0 a 4 aninhos, 10 a 14 anos e, por fim, de 5 a 9 anos.

As mulheres crianças/adolescentes representam 78,6% das violências sexuais notificadas por meio do Sinan no estado do Amazonas, e os homens crianças/adolescentes 21,4%. Essa desproporção costuma ser explicada em nível cultural, visto que é destino o gênero feminino vivenciar a violência sexual, levando à condição de “natural”. Enquanto isso, parece haver uma enorme dificuldade dessa mesma cultura denunciar essa violência em relação ao gênero masculino, para não ferir os estereótipos de masculinidade (Pinto Jr., 2005; Weiss, 2010), naturalizando, assim, uma violência silenciada e omissa.

A nossa sociedade machista e sexista, ordenada por um viés patriarcal, tem a recorrente prática de objetificar o gênero feminino. Isso pode explicar, também, os recorrentes casos de violência sexual contra as meninas e as mulheres. Ao contrário, os homens são ensinados a mostrar virilidade e força. Por conta disso, quando algum menino sofre violência sexual, muitos preferem não contar para outras pessoas, além de não realizar a denúncia. Dito isso, é evidente que uma sociedade machista, sexista e patriarcal é prejudicial tanto para meninos e homens como para meninas e mulheres.

Objetivando especificar quais cidades da região metropolitana de Manaus/AM notificam mais as violências que ferem a dignidade de suas crianças e seus/suas adolescentes, informamos as cidades na Tabela 2, segundo os dados do Sinan.

Tabela 2 Cidades da Região Metropolitana com notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes no Amazonas 

Cidades Anos/Notificação Total por cidade
2020 2021 2022
Autazes - 5 7 12
Careiro - 8 - 8
Careiro da Várzea - - 6 6
Iranduba 32 6 7 45
Itacoatiara 38 31 43 112
Itapiranga - - 2 2
Manacapuru 70 63 90 223
Manaquiri - - - 0
Manaus 591 369 908 1.868
Novo Airão 8 6 15 29
Presidente Figueiredo 6 3 17 26
Rio Preto da Eva 11 11 7 29
Silves 9 - - 9
Total de Notificações 765 502 1.102 2.369

Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados coletados no Sinan.

Conforme os dados, a capital do Amazonas, Manaus, em todos os anos, é a que mais apresenta notificações em números absolutos, seguida por Manacapuru, Itacoatiara e Iranduba. Contudo, faz-se importante indicarmos os números de violência sexual contra crianças e adolescentes, por cidade, proporcional à população conforme o IBGE (2010)7, que sofre a violência, para podermos inferir qual a cidade que mais notifica e, por consequência, a que mais fere a integridade dessa população. Vejamos o resultado na Tabela 3.

Tabela 3 Cidades da RMM que mais violentam sexualmente crianças e adolescentes 

Cidades Número de notificações em 2020, 2021, 2022 População de 0 a 19 anos % de crianças e adolescentes violentadas/os Cidades que mais violentam crianças e adolescentes da RMM
Autazes 12 16.191 0,074%
Careiro 8 15.192 0,052% 11º
Careiro da Várzea 6 10.448 0,057% 10º
Iranduba 45 17.256 0,260%
Itacoatiara 112 40.210 0,278%
Itapiranga 2 3.930 0,050% 12º
Manacapuru 223 40.965 0,544%
Manaquiri 0 10.989 0,000% -
Manaus 1.868 684.477 0,272%
Novo Airão 29 6.970 0,416%
Presidente Figueiredo 26 12.199 0,213%
Rio Preto da Eva 29 11.167 0,259%
Silves 9 4.310 0,208%
Total de Notificações 2.369 879.328

Fonte: Elaborada pelos autores a partir dos dados coletados nas notificações do Sinan, de 2020, 2021 e 2022, e IBGE (2010).

Diante dessa configuração, percebe-se que a cidade que mais viola direitos sexuais de suas crianças e seus/suas adolescentes é o município de Manacapuru, seguida por Novo Airão, Itacoatiara, Manaus, Iranduba, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, Silves, Autazes, Careiro da Várzea, Careiro, Itapiranga. A cidade de Manaquiri não recebeu notificação de agravo em nenhum dos três anos pesquisados. Os dados proporcionais à população de 0 a 19 anos colocam Manaus, apesar de ter maior número de casos notificados, em 4º lugar nesse ranking e creditam a Manacapuru o 1º lugar, como também indicam o município de Manaquiri como uma cidade que, nos anos pesquisados, não há denúncias notificadas. Podemos inferir o respeito a não violação de suas crianças, como também, por se tratar de uma violência emudecida, esse silêncio ser potencializado e retratado nos altos índices de subnotificações dessa violação.

A Tabela 3 retrata as cidades da RMM, que abarca 64% da população em 13 municípios, e os outros 36% se fixam nos 49 municípios que fazem parte do estado do Amazonas. Assim sendo, quanto mais se distancia da capital, menos acesso a serviços, principalmente a serviços de qualidade, e isso inclui a garantia dos direitos.

Conforme Guitarrara (2023), todas as regiões metropolitanas no Brasil são de responsabilidades dos seus estados, consideradas pela legislação brasileira como unidades formadas por um conjunto de municípios para serem planejadas em conjunto ao urbano e ao territorial. Sua importância consiste fundamentalmente na viabilização de políticas públicas, não só de desenvolvimento territorial, mas, principalmente, de desenvolvimento social, como políticas de moradia, políticas sanitárias, integração da rede de transporte, serviço à população que lhe garanta qualidade de vida, o qual se concretiza por meio de atendimento médico-hospitalar, centros educacionais e de pesquisa de qualidade, atendimento jurídico, oportunidade de empregos. Infelizmente, o que vemos ainda hoje são os serviços essenciais concentrados na capital, Manaus, e as políticas públicas engatinhando na tentativa de dar respostas equânimes à população.

Diante desse contexto, notamos uma disfunção social marcada por números expressivos de violência sexual contra as crianças e os/as adolescentes amazonenses, bem como os serviços básicos centralizados, os quais devem ser partilhados por todos/as. Apresentar dados e significados para a sociedade é projetar possibilidades de mudanças culturais. Para Hall (1997), é no entendimento, na esfera cultural que se dá a luta por mudanças, pela significação, pois é pela cultura que se concretiza mudanças políticas. Neste estudo, essa política é a de proteção.

Revisitando os órgãos de proteção, suas funções e onde se encontram no estado do Amazonas

Este estudo, o qual revisita conceitos e dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, prima fundamentalmente para a defesa da garantia do direito de não violação sexual dessa população, abarca o estado de forma geral e especifica a RMM. Como mais importante que um espaço geográfico, são as pessoas que o formam e lhe dão sentido e significado; então, fundamental é a implementação de políticas públicas que realmente qualifiquem a vida de nossas crianças e nossos/as adolescentes, protegendo-os/as e educando-os/as contra essa barbárie, a qual, muitas vezes, se caracteriza como natural, que se mostra dentro do âmbito familiar, mas não só, pois está na sociedade como um todo. Assim, imprescindível é a política de proteção integral, sensível, eficiente e concentrada em cada espaço que viole ou não o direito de ser criança, de ser adolescente. Para isso, é imperioso o que chamamos de Rede de Proteção, que é a rede constituída por serviços de áreas que devem articular ações que assegurem os direitos de crianças e adolescentes - são as áreas da Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e Educação. São órgãos que ajudam na atenção total das vítimas, além de fiscalizar para que a garantia dos direitos sexuais de crianças e adolescentes sejam considerados.

A priori esses órgãos são: Conselho Tutelar; Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas); Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao/à Adolescente (Depca); Juizado da Infância e Juventude; Hospitais Públicos com o Serviço de Atendimento à Vítima de Violência Sexual (Savvis); Centro de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil (Capsi); Instituições de Acolhimento; Escolas; Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP). Resumidamente, as funções especificas de cada órgão que compõem a rede de proteção são:

  • Conselho Tutelar - A função precípua desse Conselho é garantir que as crianças e os/as adolescentes tenham todos os seus direitos respeitados. Os/As conselheiros/as têm de ser atuantes, presentes e atentos/as, pois são considerados/as essenciais na proteção da infância e da adolescência no Brasil. É a porta principal para receber a denúncia e proceder os encaminhamentos necessários. Conforme o Censo SUAS (Brasil, 2022), todos os municípios do estado do Amazonas possuem esse serviço, o qual é indispensável.

  • Creas - Unidade Pública da Assistência Social que atende a pessoas que vivenciam situações de violações de direitos ou de violências. Uma pessoa será atendida no Creas, entre outras situações, por sofrer algum tipo de assédio, de discriminação, de injuria, de violência ou por demandar cuidados específicos em razão da idade ou deficiência (Brasil, 2023b). Segundo dados coletados no MOPS, em 2023, oito municípios do Amazonas não têm o Creas, sendo eles: Amaturá, Anamã, Apuí, Guajará, Pauini, São Sebastião do Uatumã, Silves e Uarini. Nova Olinda do Norte consta como projetado, os demais 53 municípios do estado possuem, cada um, uma unidade, e Manaus possui cinco unidades. A mesma informação consta no Censo SUAS (Brasil, 2022).

  • CRAS - Unidade Pública de atendimento à população. Sua função é atender a demanda dos serviços de Assistência Social, tais como: fazer Cadastro Único, orientar sobre os benefícios sociais, orientar sobre os direitos da população, apoio para resolver dificuldades de convívio e de cuidados com os/as filhos/as, fortalecer a convivência com a família e com a comunidade; fazer com que a população tenha acesso a serviços, benefícios e projetos de assistência social; dar apoio e orientação sobre o que fazer em casos de violência doméstica; orientar sobre outros serviços públicos. O CRAS é um direito, é gratuito e é mantido pela Prefeitura e pelo Governo Federal (Brasil, 2023c). Segundo dados coletados no MOPS, em 2023, e no Censo SUAS, em 2022, todos os municípios do Amazonas possuem esse órgão, tendo a ampla maioria um CRAS, com exceção de Manaus, com 20 unidades; Manacapuru com quatro unidades; Parintins com quatro unidades; Maués com três unidades; Careiro com duas unidades; Careiro da Várzea com duas unidades; Itacoatiara com duas unidades; e Tefé com duas unidades.

  • Depca - Unidades Especializadas da Polícia Civil, que realizam ações de prevenção, proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual de crianças e adolescentes, entre outros. Dos 62 municípios, apenas Manaus possui a Delegacia Especializada.

  • Juizado da Infância e Juventude - Órgão do judiciário estadual brasileiro que julga causas de interesse de crianças e adolescentes em situação de risco e dos procedimentos de apuração de atos infracionais cometidos por adolescentes. Processa os pedidos de colocação em família substituta, como a adoção. É regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Brasil, 1990b). Nos municípios do Amazonas, com exceção de Manaus, é um fórum único, não tem vara especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.

  • Savvis - É um atendimento qualificado a vítimas, independentemente do gênero e da idade, as quais recebem todas as profilaxias de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, como atendimento médico biopsicossocial e, no caso de mulheres, contracepção de emergência. O serviço é para funcionar 24 horas por dia, todos os dias da semana. Não há esse atendimento nos municípios, com exceção de Manaus.

  • Capsi - Faz parte da Rede de Atenção à Saúde Mental Municipal. Sua função é atender crianças e adolescentes com transtornos mentais graves e persistentes ou com problemas decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas, inclusive vítimas de violência com diagnóstico de transtorno mental. Segundo busca no site da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), no Amazonas, há somente dois Centros, os quais se encontram em Manaus.

  • Acolhimentos Institucionais - Quando a criança não pode permanecer com a família, esse órgão passa a ter total responsabilidade pela criança, inclusive deve ter uma equipe especializada para esse atendimento: psicólogos/as, pedagogos/as, assistente social. Esses/as profissionais são indispensáveis para apoiar a criança e o/a adolescente vitimizado/a pela violência. Conforme dados do Censo SUAS, de 2022, existem três Instituições de Acolhimento ofertadas pelo estado do Amazonas, sendo duas em Manaus e uma em são Gabriel da Cachoeira; e 36 Instituições de Acolhimentos ofertadas pelos municípios, sendo 23 em Manaus, duas em Tefé, duas em Parintins, duas em Manacapuru, duas em Tabatinga, uma em Maués, uma em Boca do Acre, uma em Lábrea, uma em Coari e uma em Careiro.

  • Centro POP - É um espaço que atende à população em situação de rua. Alguns exemplos de atividades que são feitas no Centro: fazer refeições, ter um espaço para higiene pessoal e lavar suas roupas, ter apoio para conseguir documentos pessoais, guardar seus pertences, ter informações sobre trabalho e tirar suas dúvidas sobre como ter acesso aos seus direitos. O atendimento é gratuito e não precisa ter documento para ser atendido, inclusive o endereço do Centro POP pode ser usado como referência para documentos ou para inclusão no Cadastro Único (Brasil, 2023d). Segundo dados coletados no MOPS, em 2023, dos 62 municípios, apenas dois possuem esse Centro: Manaus e Manacapuru. Segundo dados coletados do Censo SUAS, em 2022, além dos dois citados, o município de Maués disponibiliza o serviço.

Para além dessas instituições de acolhimento, denúncia, cuidados com a criança e o/a adolescente, a Escola possui papel fundamental na educação, em especial na orientação, na prevenção, na identificação e no encaminhamento de casos de violações de direitos de crianças e adolescentes. As escolas estão em todos os municípios, tanto nas regiões urbanas como nas rurais. Aqui se faz indispensável a formação de todos/as os/as profissionais para agir em prol de seu público.

Todos esses órgãos apontados anteriormente são essenciais na defesa e na garantia dos direitos das crianças e dos/das adolescentes, são os representantes do Estado pela proteção dessa população. Para tanto, devem ser sólidos em cada localidade e atuantes conforme suas funções.

Em se tratando da RMM, todos os 13 municípios possuem CRAS, Polícia Civil e Conselho Tutelar. Quanto ao Creas, o município de Silves não possui. A Depca, órgão indispensável nessa rede, lamentavelmente com exceção de Manaus, nenhum município tem esse serviço. Outro serviço indispensável é o Savvis, pois é um serviço de atenção primária para prestar pronto atendimento especializado para essa violência em específico, mas, infelizmente, só há em Manaus. O mesmo acontece com o Capsi. Perceptível se mostra a fragilidade de uma rede, que necessariamente precisa existir como política de proteção em todos os municípios e rincões da RMM e do estado do Amazonas.

Destacamos que, neste estudo, não buscamos identificar a qualidade e a integração dos serviços essenciais para a proteção do público em questão. Contudo, salientamos que esses órgãos se concretizam por meio de seus serviços, os quais devem trabalhar de forma articulada, conforme sua função, impreterivelmente visando oferecer à criança e/ou ao/à adolescente intervenções articuladas e ágeis para garantir a proteção e a restituição do bem-estar de quem sofreu a violência.

Inferimos, por meio dos dados que despontam no estado do Amazonas, que é uma realidade que marca a ferro e fogo a vida de milhares de crianças e adolescentes amazonenses, que a rede de proteção tem de ser indubitavelmente fortalecida para gerar poder - poder de articulação, poder para mudar um curso de ação. Assim, a ação em prol da criança e do/a adolescente vítimas da violência sexual e, também, em prol de uma ação preventiva deve ser articulada com a escola.

Tendo em vista a singular função da rede de proteção, que deve ser fortalecida como política de estado, é que fazemos uma ponte sobre o poder, entendido por Hannah Arendt (2022, p. 55) como a “[...] capacidade humana, não só de agir, mas de agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e só permanece enquanto o grupo se conserva unido”. O combate e a prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes têm a chance de exterminar ou minimizar essa violência se a ação da rede de proteção se efetivar de forma articulada como poder qualificado, pois sua essência é uma comunidade política. No prefácio do livro “Sobre Violência”, de Hannah Arendt, Celso Lafer (2022, p. 11) analisa:

O poder - que é inerente a qualquer comunidade política - resulta da capacidade humana para agir em conjunto, o que, por sua vez, requer o consenso de muitos quanto um curso da ação. Por isso, poder e violência são termos opostos: a afirmação absoluta de um significa a ausência do outro.

O estado do Amazonas, desse modo, necessita, urgentemente, firmar esses órgãos protetivos em todos os seus municípios, pois em todos eles há crianças e adolescentes em desenvolvimento. A rede de proteção necessita se integrar, pois sua desintegração, ou suas ações isoladas, fortalece a violência. Para seu fortalecimento e total integração, faz-se fundante a capacidade de agir em conjunto, para afirmar o poder que lhe é inerente. Um município sem rede de proteção ou um ambiente sem instituições que buscam combater e prevenir a violência sexual é algo positivo apenas para o/a violentador/a sexual.

Além do mais, a sociedade civil necessita conhecer o que é esse crime, quais suas diversas formas, quantas crianças e quantos/as adolescentes estão vivenciando cotidianamente essa barbárie, quais e como os órgãos protetivos estão realmente fazendo parte da sociedade e desempenhando seu compromisso social para com essa população. A informação e o conhecimento podem tirar uma criança ou um/a adolescente de uma situação de violação de seus direitos.

Chamamos atenção para que, realmente, a implementação do melhor significado de RMM seja plenamente praticado em todos os municípios que fazem parte, como também a ampliação de serviços qualificados para todos os outros municípios que formam o imenso estado do Amazonas, primordialmente para que nossas crianças e nossos/as adolescentes não sejam esquecidos/as nesse imenso território cheio de vida, mas também repleto de contrastes sociais, que, se não olhado pelo estado de forma justa e equânime, o bem-estar social e humano será comprometido e a violência em todos os sentidos se perpetuará.

Considerações finais

A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma aberração mundial, presente na história da humanidade, em todas as camadas sociais e, lamentavelmente, atual, independentemente do nível “civilizatório” que se encontrem as sociedades/culturas. Assim, debruçamo-nos sobre o imenso território do Amazonas, com sua imensa extensão territorial e suas nuances próprias como qualquer cultura possui. Contudo, nenhuma cultura pode conceber como natural uma relação desigual, assimétrica, com fins de dominação, opressão e exploração, principalmente quando se trata de crianças e de adolescentes, sujeitos de direitos - direito à integridade física, psicológica e social -, cabendo à cultura, estruturada por pessoas (Família, Estado, Sociedade), a proteção desses direitos.

Revisitar conceitos, dados em números de violência sexual e órgãos protetivos foi o objetivo deste estudo, sobremaneira para expor à sociedade como está presente a cultura da violência que domina, oprime e explora aqueles/as que se encontram vulneráveis, crianças e adolescentes. Vale enfatizarmos que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988), é dever de toda a sociedade cuidar e zelar pelas crianças e pelos/as adolescentes, garantindo-lhes os direitos básicos - o que inclui uma convivência harmônica e sem violação de tais direitos.

Destacamos a importância inegável para que a sociedade conheça o sentido e o significado do que é “violência sexual e suas tipificações”, para que saibam perceber, identificar e agir contra todo ato que se configure como tal. Destacamos, também, os dados notificados no estado do Amazonas - contexto deste estudo - para que se evidencie, ainda mais, quais municípios estão violando literalmente a sexualidade infanto-juvenil. Aqui cabe uma reflexão em relação às notificações: na introdução deste estudo, apontamos, conforme reportagem de Saniele (2023), que apenas 7,5% dos casos de violência sexual são notificados, o que nos causa perplexidade diante dos 92,5% subnotificados. Assim sendo, esse número de notificações está bastante aquém da realidade cultural sobre violência sexual contra a população em desenvolvimento físico, psicológico e social. A falta de informação sobre esse problema social é um dos fatores. Segundo a Childhood Brasil (2015):

Desde como abordar temas relativos à sexualidade até sobre os organismos que podemos contar e como e onde notificar. Esse último ponto contribui para a subnotificação dos casos que não nos permite ter um cenário real do problema no país. Outro fator que contribui para subnotificação é a dependência dos companheiros no orçamento familiar - o que pode explicar em muitos casos a falta de notificação quando o pai ou padrasto são os autores da agressão. Por outro lado, crianças e adolescentes das classes média e alta são geralmente atendidos por médicos, psicólogos ou psiquiatras particulares, fazendo com que a notificação não chegue ao Sistema de Garantia de Direitos, aumentando as subnotificações.

Inferimos, assim, diante dessa realidade, a singular importância da rede de proteção, a qual tem o dever de fazer parte no arcabouço institucional e cultural do Estado/Sociedade. Essa rede, como política pública, decisivamente precisa ser consistente, ampliada para todos os municípios, inclusiva e fortalecedora dos direitos das crianças e dos/as adolescentes.

Essa violência é transversal no Brasil, e as políticas contrárias a ela ainda se encontram inconsistentes. Dessarte, neste estudo, trouxemos a atenção pontual no estado do Amazonas, longe de abordá-la em todos os seus aspectos e em todas as suas dimensões, porém tentamos mostrar a importância de combater essa aberração. Inicialmente, tratamos de conhecer o que é essa violência; depois, saber sobre suas notificações para dimensionar não só os números, mas também onde se apresentam, em quais municípios; por último, como está a rede de proteção que é uma Política Pública indispensável para uma mudança cultural, pois ela se apresenta como poder, e poder só se efetiva quando se pratica.

Na tentativa de fazermos uma analogia entre preservação do meio ambiente e essa violência, inferimos que refletir sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, sobre como estão sendo violentadas/os na floresta e nos rios do Amazonas, como a rede de proteção como política de estado deve ser fortalecida pela exigência da sociedade civil, a qual deve ser pujante em sua força - força da natureza ou força das circunstâncias -, forças iguais à do rio que enche e seca todo ano, e a força de uma circunstância pela qual vivem nossas crianças e nossos/as adolescentes vitimados/as por essa violência. Salientamos que, assim como devemos lutar diariamente pela preservação do meio ambiente, pela preservação da biodiversidade cravada no imenso território chamado “Amazonas”, devemos lutar, igualmente, para que se preserve a decência e a humanidade, pela proteção de crianças e adolescentes - uma realidade presente no discurso, mas que, na prática, fica a desejar.

Precisamos alcançar uma cultura de paz (Oliveira; Peixoto; Maio, 2018) a partir dos esforços conjuntos entre sociedade e poder público. Discutir nos mais variados espaços - família, escola, consultórios, áreas de lazer - sobre os caminhos de proteção de crianças e adolescentes é uma ferramenta necessária e urgente para que consigamos minimizar a violação dos direitos humanos em relação a esse grupo vulnerável.

Por fim, chamamos atenção não só do estado do Amazonas, mas necessariamente de uma sociedade civil mais organizada, compreendendo os significados e os sentidos de violação de direitos e a justeza na proteção integral de suas crianças e seus/suas adolescentes, gerindo a condição política de ser cidadão/cidadã e reinventando uma nova cultura, cultura de proteção, de órgãos presentes e com ações articuladas e atuantes, pois as crianças e os/as adolescentes são nossa responsabilidade.

Referências

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* Este trabalho contou com financiamento e apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam) e da Universidade Federal do Amazonas (Ufam).

1O Sinan é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória - Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017 (Brasil, 2017b), mas é facultado a estados e municípios incluir outros problemas de saúde importantes em sua região.

2Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagirmps/censosuas/status_censo/relatorio.php. Acesso em: 8 nov. 2023.

3Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mops/index.php?e=1. Acesso em: 7 set. 2023.

4“Com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, o estupro e o atentado violento ao pudor passaram a ser considerados crimes hediondos e tiveram as penas aumentadas. Os autores de crimes hediondos não têm direito à fiança, ao indulto ou à diminuição de pena por bom comportamento. Os crimes são classificados como hediondos sempre que se revestem de excepcional gravidade, evidenciam insensibilidade ao sofrimento físico ou moral da vítima ou a condições especiais das mesmas (crianças, deficientes físicos, idosos)” (Redação do Migalhas, 2022).

5O art. 213 foi alterado pela Lei no 12.015, de 7 de agosto de 2009 (Brasil, 2009), que agora afirma: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso [...]”.

6Os dados da tabela foram coletados em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sinannet/violencia/bases/violebrnet.def. Acesso em: 3 jul. 2023. O Sinan disponibiliza a classificação das faixas etárias conforme mostrado na Tabela 1: 0 a 4 anos, 5 a 9 anos, 10 a 14 anos, 15 a 19 anos. Por isso, a idade de 19 anos se apresenta na tabela.

7Usamos os dados do IBGE de 2010 devido o último Censo de 2022 ainda não disponibilizar a população por categorias.

Recebido: 21 de Novembro de 2023; Revisado: 28 de Março de 2024; Aceito: 30 de Março de 2024; Publicado: 15 de Abril de 2024

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