1 INTRODUÇÃO
No Brasil, a formação de pedagogos é regulamentada pela Resolução CNE nº 01/2006, que define as diretrizes curriculares do curso de Pedagogia (Brasil, 2006a), e pela Resolução CNE nº 02/2019, que institui a Base Nacional Comum para a Formação de Professores (BNC-Formação) (Brasil, 2019), ambas promulgadas pelo Conselho Nacional de Educação, e vigentes, sendo a primeira resolução de caráter estrito à Pedagogia, e a segunda abrangendo a Pedagogia, por ser esta uma licenciatura.
Este estudo realiza uma análise documental entre a Resolução CNE nº 02/2019 e a Resolução CNE nº 01/2006, no que concerne à formação para gestão escolar, com vistas a apoiar as discussões e construções curriculares para formação de pedagogos. O foco do exame recai sobre a organização curricular e a formação para as atividades de apoio e organização do trabalho pedagógico escolar, referidas na Resolução CNE nº 02/2019 como gestão escolar.
A problemática central deste estudo questiona até que ponto os objetivos e a organização curricular, voltados para a formação do pedagogo e especialmente para as atividades de apoio escolar delineadas pelas diretrizes vigentes (Brasil, 2006a), se coadunam com a proposta curricular da Resolução CNE nº 02/2019.
A questão central deste estudo é analisar se os objetivos e a organização curricular, direcionados à formação do pedagogo e, em especial, às atividades de apoio escolar delineadas pelas diretrizes vigentes (Brasil, 2006a) estão em consonância com a proposta curricular da Resolução CNE nº 02/2019.
A análise da Resolução CNE nº 02/2019, em contraste com as diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução CNE nº 01/2006, em nosso entendimento, pode ser enriquecida por uma retrospectiva aos documentos regulatórios de 1939, 1969 e 2015, para o curso de Pedagogia no Brasil. Tal abordagem diacrônica é imprescindível para entender o desenvolvimento dos conceitos e identificar as continuidades e as mudanças significativas na política educacional do Brasil para formação de pedagogos.
Ressaltamos que o Decreto Federal nº 1.190/1939 (Brasil, 1939) e a Resolução CNE nº 02/2015 (Brasil, 2015), bem como, a Resolução CNE nº 02/2019 são normativas legais para a formação de professores no Brasil, o Parecer nº 252/1969 (Brasil, 1969) e a Resolução CNE nº 01/2006 são documentos legais específicos para o curso de Pedagogia no Brasil.
Apresentamos os documentos legais cotejados e os critérios para sua seleção:
Quadro 1 Fontes Primárias para análise documental
| Fontes Primárias | Critérios |
|---|---|
| Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939. | Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia. (entre os cursos trata da criação do Curso de Pedagogia no Brasil, entre outros). |
| Parecer do Conselho Federal de Educação nº 252, de 5 de março de 1969 | Estudos pedagógicos superiores mínimos e duração do Curso de Graduação em Pedagogia. |
| Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 1, de 15 de maio de 2006. | Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. |
| Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 2, de 1º de julho de 2015. | Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. |
| Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 2, de 20 de dezembro de 2019. | Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC Formação). |
Fonte: Os autores.
A metodologia adotada segue uma abordagem documental, conforme delineado por Marconi e Lakatos (2003), permitindo uma exploração que atinja os objetivos propostos. Documentos públicos são utilizados como fontes primárias, enquanto informações secundárias complementam a sustentação e compreensão das análises. A seleção das fontes e os critérios adotados para sua escolha são explicitados, e uma metodologia de categorização é aplicada às informações contidas nos documentos legais, com ênfase nos componentes curriculares ligados ao campo da gestão escolar.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 A Resolução CNE nº 01/2006
A demanda por uma formação mais abrangente e menos fragmentada para pedagogos, que superasse a abordagem, avaliada como tecnicista (parecer nº 252/1969) foi uma das posturas defendida por pesquisadores e por organizações e entidades dedicadas à formação de professores a partir dos anos 1980 e concretizadas como propostas que foram debatidas nos anos posteriores (Aguiar, 2006). Esses movimentos, entre outros, resultaram na resolução CNE/CP nº 01/2006.
Essa resolução estrutura o currículo do curso de Pedagogia tendo como base a docência na Educação Básica, englobando a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, como um dos pilares centrais dessa formação.
2.1.1 Finalidade do curso
A resolução do curso de Pedagogia, CNE/CP nº 01/2006, apresenta em seu artigo 4º a finalidade da formação, o exercício da docência, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, além dos cursos de formação de professores, na modalidade normal e para as atividades de apoio escolar.
Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino [...] (Brasil, 2006a).
Esta organização curricular tem como objetivo fornecer as bases necessárias para uma formação que atenda aos seguintes aspectos: I - o conhecimento aprofundado da escola como uma entidade complexa com a missão de promover a educação externa para e dentro da cidadania; II - a capacidade de conduzir pesquisas, analisar dados e aplicar os resultados em investigações de relevância na área educacional; III - a habilidade de participar na gestão de processos educacionais e na organização de sistemas e instituições de ensino (Brasil, 2006a, p. 1). Esses objetivos concretizam o tripé formativo do pedagogo: a docência, a pesquisa e a gestão.
Outro destaque é que a resolução (Brasil, 2006a) indica, no parágrafo único do artigo 4º, que as atividades na gestão escolar devem ser compreendidas como exercício da docência. A estrutura curricular presente na resolução de 2006 compreende três núcleos: Núcleo de Estudos Básicos; Núcleo de Aprofundamento e Diversificação de Estudos; Núcleo de Estudos Integradores.
Nas regulamentações anteriores, de 1939 e 1969, as atividades que envolvem o apoio escolar foram centrais na formação de pedagogos no Brasil. A Resolução de 2006 indica também a docência e a pesquisa como objetivos centrais, respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, que considera a docência um requisito essencial para atividades que envolvam o apoio escolar, conforme o artigo 67 (Brasil, 1996).
Em outras palavras, a resolução de 2006 introduz uma mudança significativa no enfoque do curso de Pedagogia, deslocando a ênfase da formação centrada nas atividades de apoio escolar, presente no Decreto nº 1.190, de 1939, e no Parecer CFE nº 252/1969, para três eixos de formação: docência, gestão e pesquisa, além de ampliar o escopo da formação em gestão, que passa a englobar também a gestão não escolar.
2.1.2 As atividades de apoio escolar
Outra mudança significativa é a adoção do termo gestão. A resolução não faz menção às expressões tão presentes no artigo 64 da LDB/1996 (Brasil, 1996), tais como: administração escolar, supervisão escolar, orientação escolar e assessoria pedagógica; ela caracteriza as atividades como apoio e organização do trabalho pedagógico escolar.
É relevante destacar, no entanto, que existem distinções fundamentais entre esses termos: gestão não é sinônimo de administração, ou de qualquer expressão nominada no artigo 64 da LDB/1996 (Brasil, 1996).
As expressões administração escolar, supervisão escolar e orientação escolar referem-se à atividade no âmbito da organização escolar. A gestão, por outro lado, envolve um princípio que traz em si ações e concepções de trabalho coletivo, por conseguinte democrático, no entanto observa-se constantemente o uso do termo gestão e administração como sinônimos, nos distanciamos dessa postura, já que a gestão abarca uma concepção mais ampla (Salerno, 2006).
O uso do termo gestão referindo-se a uma atividade específica traz em si a lógica empresarial, ou seja, a gerência, descuidando-se das distinções que se fazem necessárias.
O princípio fundamental é a gestão democrática prevista no ordenamento constitucional, artigo 206 (Brasil, 1988) e na LDB/1996, artigo 3º (Brasil, 1996), enquanto as atividades específicas são aquelas indicadas pela LDB/1996, no artigo 64, que se refere à formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional, coordenação pedagógica, entre outras. Em nosso entendimento, todos os profissionais da educação pública compõem a gestão da escola, bem como os órgãos colegiados e famílias e seus estudantes. Trata-se, pois, da promoção da educação por meio de ações predominantemente coletivas, democráticas.
2.1.3 A carga horária
A Resolução CNE/CP nº 01/2006 estabelece a carga horária mínima para o curso de Licenciatura em Pedagogia, que deve ser de 3.200 horas de trabalho acadêmico. Essa carga horária é dividida da seguinte forma: 2.800 horas para atividades formativas, incluindo aulas, seminários, pesquisas, consultas, visitas a instituições educacionais, práticas variadas e estudos em grupos; 360 horas destinadas ao Estágio Supervisionado na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental - o estágio no âmbito do apoio escolar está indicado no artigo 8º como: participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos a depender do projeto de curso; 100 horas são dedicadas a atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas, como iniciação científica, extensão e monitoria, de acordo com os interesses dos alunos e o planejamento do curso; por fim, há exigência de um trabalho de conclusão de curso (Brasil, 2006a, p. 5).
Essa organização curricular frente à Resolução CNE nº 02/2019 sofre alterações significativas, demonstradas no quadro 2.
Quadro 2 Quadro síntese das propostas curriculares para curso de Pedagogia (2006 e 2019)
| Resolução CNE nº 01/2006 | Resolução CNE nº 02/2019 | |
|---|---|---|
| Abrangência | Estrita ao curso de licenciatura em Pedagogia | Para todas as licenciaturas |
| Objetivos (curso de Pedagogia) | Formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. | Formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil. Formação de professores para exercer funções de magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental. (Dois cursos distintos) |
| Gestão escolar | Compõem a centralidade da formação ao lado da docência e formação para a pesquisa | Formação complementar de 400 horas. (deixa de compor a formação para o exercício profissional). |
| Docência | Base da formação do pedagogo | Eixo exclusivo da formação do pedagogo para etapa específica da educação básica. |
| Duração | 4 anos / 3.200 horas | 4 anos / 3.200 horas |
| Eixos curriculares | Docência, gestão e pesquisa | Docência |
Fonte: Os autores.
Percebe-se, a partir do quadro 2, que a aplicação das disposições da Resolução CNE nº 02/2019 pode resultar em desalinhamentos e incompatibilidades em relação às diretrizes nacionais atuais para o curso de Pedagogia, Resolução CNE nº 01/2006, em especial a organização curricular, a finalidade do curso e o perfil profissional.
Na organização curricular retomamos as ideias de formação principal e complementar, a formação principal dedicada à docência para Educação Infantil ou anos iniciais, e outra complementar, dedicada às atividades no campo da gestão escolar. Esse tipo de organização curricular parece ter aproximações com a formação de pedagogos no Brasil, em 1939, o chamado esquema 3+1 (Brasil, 1939).
Sobre os objetivos do curso e o perfil profissional, a Resolução CNE nº 02/2019 indica exclusividade para a formação de docentes, sendo uma organização curricular para atender a formação de professores para os anos iniciais do Ensino Fundamental e uma outra para a formação de professores para a Educação Infantil, propondo formações distintas.
A acentuada preocupação com práticas formativas articuladas às atividades de demanda do sistema escolar já estavam presentes na resolução CNE nº 02/2015, quando se introduziu a formação inicial centrada na prática docente, na exigência de 400 horas dedicadas à prática como componente curricular e ampliação da carga horária do estágio curricular para 400 horas, a todos os licenciados.
2.2 A organização curricular: do esquema 3+1 (1939) ao esquema 4 + 1 (2019)
Seria possível não observar similaridades? Consideradas as distinções históricas, trazemos à memória a experiência curricular de 1939.
A formação do pedagogo no Brasil insere-se na constituição da Faculdade Nacional de Filosofia, decorrente do Decreto-Lei nº 1.190, de 1939 (Brasil, 1939). O curso foi criado para a formação de profissionais bacharéis (3 anos), sendo a licenciatura um estudo complementar para função do magistério secundário ou normal (+ 1 ano).
2.2.1 O esquema 3+1
O artigo 19 do Decreto 1.190/39 estabeleceu essa estrutura ao curso. A organização curricular para o bacharelado em Pedagogia era dividida em três séries, e cada série incluía um conjunto específico de disciplinas. As disciplinas variavam desde matemática e história da educação, sociologia, psicologia educacional, educação comparada, estatística educacional, filosofia da educação e administração escolar, esta a única disciplina contemplada duas vezes, nas 2ª e 3ª séries do curso (Brasil, 1939).
O decreto também estabeleceu as titulações conferidas aos que concluíam o curso de Pedagogia. De acordo com o artigo 48, os que concluíam o curso recebiam o diploma de bacharel em Pedagogia. Além disso, o artigo 49 previa a concessão do diploma de licenciado aos bacharéis que completassem o curso de didática, no que se convencionou chamar de “esquema 3+1” (Brasil, 1939).
O artigo 51 do decreto estabeleceu o campo para o exercício profissional conferido pelo diploma de Pedagogia. A partir de 1º de janeiro de 1943, a posse do diploma de Pedagogia era exigida para ocupar cargos técnicos de educação do Ministério da Educação, bem como para o exercício do magistério secundário, normal, se concluída a formação em didática (Brasil, 1939).
2.2.2 O esquema 4+1
Ainda que superado o esquema de formações complementares para o curso de Pedagogia, nos anos 2000 por meio da resolução CNE nº 01/2006 (Brasil, 2006a), esse modelo de organização curricular é lembrado na resolução CNE nº 02/2019. No entanto, às avessas, a formação para o apoio e organização escolares estão secundarizados na resolução CNE nº 02/2019, sendo a formação dos licenciados para docência na Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental o eixo curricular principal (Brasil, 2019).
A mesma resolução delibera, ainda, que a formação dos licenciados deve contemplar conhecimentos sobre a gestão escolar, inclui temas como: projeto pedagógico da escola, regimento escolar, planos de trabalho anual, colegiados e a interação com as famílias dos estudantes.
Para a formação específica e o exercício profissional nas atividades da gestão escolar, a determinação legal da resolução CNE nº 02/2019 envolve uma formação complementar composta de 400 horas de formação, para além das 3.200 horas, proposta para a formação do docente multidisciplinar para Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental.
Os estudantes de Pedagogia, ao concluirem o curso em 3.200 horas, podem optar pela formação complementar (400 horas) ou por estudos posteriores em curso de pós-graduação.
Essa organização curricular conflitua com o atual marco legal normativo, ainda vigente: o previsto na LDB/1996 (Brasil, 1996), artigo 64, indica que a formação para a administração, supervisão, entre outros se fará em cursos de Pedagogia, e a Resolução CNE nº 01/2006 indica a construção da identidade do pedagogo no tripé formativo, docência, gestão e pesquisa.
Do Decreto-Lei nº 1.190/39 ao parecer CFE nº 252/1969, o curso de Pedagogia no Brasil centra sua formação no campo de atividades para a gestão escolar, sendo a licenciatura complementar a formação para atender ao curso normal de formação de professores. Assim, a resolução nº CNE 02/2019 reconfigura a formação de pedagogos no Brasil, ao propor um curso de Pedagogia que tenha como exclusividade a docência na educação básica, inclusive desconsiderando a resolução CNE nº 01/2006, quando indica os eixos de formação, docência, pesquisa e gestão.
A resolução CNE nº 02/2019 propõe o esquema 4+1: em relação ao Decreto nº 1.190, de 1939, torna-se complementar o que era central na Pedagogia: a formação para as atividades de organização e apoio escolar; por outro lado, torna-se principal o que era complementar: a formação para o exercício da docência - guardada a diferença que, em 1939, a docência referia-se ao magistério de 2º grau, enquanto atualmente refere-se à Educação Infantil ou aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
2.3 O eixo especialista-docência
O parecer CFE nº 252/1969 estabeleceu nova organização curricular para o curso de Pedagogia em relação ao Decreto-Lei de 1939 e foi vigente durante cerca de 37 anos, substituída pela resolução CNE/CP nº 01/2006. Na Documenta nº 100 (Brasil, 1969 p. 101), consta registrado como relator Valnir Chagas e que o documento foi resultado do trabalho de uma comissão composta por quatro conselheiros: Valnir Chagas (relator), Newton Sucupira, Pe. José Vieira de Vasconcellos e Durmeval Trigueiro.
2.3.1 O especialista
O relator, logo no primeiro parágrafo do parecer CEF nº 252/1969, apresenta a necessidade de revisão do currículo mínimo e a duração dos cursos superiores de educação devido a sensíveis alterações no setor de preparo de especialistas em educação e de professores destinados à formação de mestres para a escola primária. Ele enfatiza a urgência da revisão devido à falta de aproximação do campo de trabalho, de formação pedagógica em áreas específicas, e o desenvolvimento inadequado e desorganizado da estrutura curricular do curso vigente, o que, para o relator, resultou em um atraso que não podia mais, à época, ser ignorado (Brasil, 1969).
Chagas destaca a necessidade premente dessa revisão, ressaltando que, antes da Lei de 1968 (Brasil, 1968), o Decreto-Lei nº 1.190, de 1939, indicava a formação em Pedagogia como obrigatória para o magistério em cursos normais, incluindo o diploma de licenciado em Pedagogia, além de ser exigência, do que nominou, de trabalho em cargos técnicos na educação escolar. No entanto, aponta que a formação pedagógica não havia alcançado níveis de especialização objetiva, resultando em uma formação com imprecisão e falta de direcionamento no planejamento, organização e execução do processo educacional (Brasil, 1969, p. 101).
O Parecer nº 252/69 (Brasil, 1969) marcou uma reforma curricular que buscou alinhar a formação pedagógica às necessidades do sistema educacional, correspondentes ao mercado de trabalho; ele superou o que se consideravam limitações do passado, promovendo uma nova organização curricular para o curso de Pedagogia, tida como especializada, clara e adequada aos desafios da educação no Brasil daquela época.
A proposta curricular de 1969 para o curso de Pedagogia centra-se na formação dos especialistas da educação; as habilitações objetivam atender as especificidades das atividades de administração, supervisão, orientação e inspeção, sendo a docência para os cursos normais parte da formação e, por conseguinte, diante do contexto social e das demandas do trabalho, foi incorporada à docência para o 1º grau; no entanto, sem habilitação específica, o anteprojeto de lei foi aprovado em 12 de maio de 1969 pelo Conselho Federal de Educação, tornando-se a Resolução CFE nº 2, de 1969.
Chagas, no texto do parecer nº 252/69, indica que a docência para o ensino de 1º grau começou a ser incorporada ao curso de Pedagogia a partir do parecer CEF nº 251/62, ao indicar que a necessidade do mercado de trabalho: “O par. nº 251/62 admitiu que, já no fim da presente década, [...]. De que o é legalmente, não há dúvida, porque afinal, quem pode o mais pode o menos: quem prepara professor primário tem condições de ser professor primário” (Brasil, 1969, p. 109-110).
Chagas, no texto do parecer nº 252/69, ressalta que a formação docente para o ensino de 1º grau foi gradativamente integrada ao curso de Pedagogia, conforme o parecer CFE nº 251/62. Este último destaca a demanda do mercado de trabalho, afirmando que a qualificação para preparar professores primários implica a capacidade para atuar como tal, e reconhece que “quem pode o mais pode o menos: quem prepara professor primário tem condições de ser professor primário” (Brasil, 1969, p. 109-110).
A proposta revela a preocupação com a prática profissional (mercado de trabalho), preocupação esta registrada pelo relator em 1969, semelhando às registradas na resolução CNE nº 02/2019, com destaque ao artigo 4º, que indica as competências específicas para formação dos licenciados: conhecimento profissional, prática profissional e engajamento profissional (Brasil, 2019).
2.3.2 A docência
A Resolução CNE nº 02/2019, ressalvadas as diferenças históricas, retoma a preocupação com a prática profissional presente em 1969: as demandas do campo de trabalho, o entendimento da existência de uma fragmentação entre a formação teórica e a prática profissional, e as especificidades da formação, o que pode ser entendido quase como uma fragmentação na formação; referimo-nos à indicação de dois cursos de formação inicial de professores, um para a Educação Infantil e outro para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Essa proposta de formação dual, sendo uma graduação para atender a docência em cada etapa escolar, presente na resolução CNE nº 02/2019, caminha no contraponto do que indicam as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCNEB) (BRASIL, 2010), quando as Diretrizes defendem a construção de uma trajetória escolar sequenciada, integrada e orgânica, objetivando a superação dos diversos abismos produzidos nas ofertas das etapas da educação básicas pelos sistemas de ensino.
É clara, também na resolução de 2019, a preocupação com a especialidade da formação e o atendimento às demandas da escola, envolvendo inclusive a organização curricular do curso de graduação que atenda a proposta curricular prevista na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (BRASIL, 2018), inclusive ao indicar 1.600 horas para essa formação; a postura com acentuada preocupação com o campo de trabalho não é ineditismo de 2019, está presente desde 1939 e foi acentuada em 1969.
No entanto, a formação para a gestão escolar como exercício profissional não está contemplada na resolução de 2019, na qual aparece como formação complementar, como continuidade, quase que como uma habilitação ou pós-graduação, conforme já mencionado em nossas considerações. Os conhecimentos sobre a gestão escolar, estão presentes na resolução no grupo I:
No Grupo I, a carga horária de 800 horas deve ter início no 1º ano, a partir da integração das três dimensões das competências profissionais docentes -conhecimento, prática e engajamento profissionais - como organizadoras do currículo e dos conteúdos segundo as competências e habilidades previstas na BNCC-Educação Básica para as etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio [...] IV - gestão escolar com especial ênfase nas questões relativas ao projeto pedagógico da escola, ao regimento escolar, aos planos de trabalho anual, aos colegiados, aos auxiliares da escola e às famílias dos estudantes; […].
Essas indicações apontam a permanência dos conhecimentos sobre gestão escolar para todos os licenciados, já contemplados na resolução CNE nº 02/2015. No caso da Pedagogia, o caráter de formação para o exercício profissional respaldado pela resolução nº 01/2006 está mantido?
Os eixos de formação do pedagogo, docência, pesquisa e gestão (Brasil, 2006a) são suficientes para manutenção da formação e exercício profissional do pedagogo nas atividades da gestão escolar, em atendimento ao artigo 64 da LDB/1996?
As lacunas e ambiguidades no marco regulatório podem servir a escolhas e deliberações que descaracterizem a formação de pedagogos.
Vale ressalva ao entendimento da docência como base para as demais atividades do pedagogo, presente na resolução CNE nº 02/2019, que se alinha à resolução CNE/CP nº 01/2006, ao indicar a docência como base da formação, respaldado pela LDB/1996 (Brasil, 1996), em seu artigo 67, “§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino”.
O eixo especialização-docência para o curso de Pedagogia sofre alterações, com maior ou menor acento diante das demandas do contexto político, econômico e social. Desde a criação do curso em 1939, com o objetivo de preparar profissionais para o que atualmente denominamos gestão escolar, ocorreram significativas transformações. Em 1969, a crítica à formação genérica conduziu à implementação de habilitações, direcionando o curso mais fortemente para a área da gestão escolar. Já em 2006, a reação às limitações do modelo de 1969 - criticado por seu caráter técnico e fragmentado - resultou na concepção de um pedagogo generalista.
Ao longo do século XX, o pêndulo está para a formação do especialista; no início do século XXI, o pêndulo se volta para a docência. A partir de 2015, por meio de resoluções destinadas aos cursos de licenciatura, incluindo Pedagogia, as propostas curriculares dão destaque a uma formação para a prática profissional.
2.4 A centralidade na formação inicial para a escola - 2015 e 2019
A formação inicial de professores, sintonizada com as demandas da Educação Básica e centrada no desenvolvimento de habilidades e competências, originou-se, neste século, de um processo de alinhamento de políticas curriculares iniciado em 2010, por meio das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB) (Brasil, 2010). As reformas de 2015 e 2019 são, portanto, desdobramentos desse alinhamento curricular anterior.
A Resolução CNE nº 02/2015 (Brasil, 2015), promulgada antes da BNCC (Brasil, 2018) para a Educação Básica, ressalta em seus parágrafos iniciais os princípios do ensino delineados no artigo 206 da Constituição Federal de 1988. Além disso, alinha-se às DCNEB (Brasil, 2010), que definem parâmetros para a formação inicial e continuada de professores, conforme o artigo 62 da LDB/1996 (Brasil, 2006a).
Os princípios indicados no corpo da resolução CNE nº 02/2015 são contemplados a partir do parágrafo 5º, em que são destacadas a necessidade de uma formação inicial que assegure a relação com as DCNEB (Brasil, 2010) e a articulação entre teoria e prática fundamentada em conhecimentos científicos, didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Destacamos alguns termos presentes como necessários na formação inicial de professores: sólida formação teórica e interdisciplinar; unidade teoria-prática; trabalho coletivo e interdisciplinar; compromisso social e valorização do profissional da educação; e gestão democrática.
A referida resolução indica, no seu capítulo V, que os cursos de formação de professores devem estruturar suas propostas curriculares,
[…] considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formação para o exercício integrado e indissociável da docência na educação básica, incluindo o ensino e a gestão educacional, e dos processos educativos escolares e não escolares, da produção e difusão do conhecimento científico, tecnológico e educacional, […] por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares (Brasil, 2015, p. 11).
A resolução de 2015 indica que a carga horária mínima dos cursos de licenciatura é de 3.200 horas, composta por 400 horas dedicadas à prática como componente curricular, 400 horas ao estágio supervisionado, 200 horas para as atividades teórico-práticas complementares de interesse dos estudantes e 2.200 horas às atividades formativas estruturadas nos núcleos de formação geral (núcleo I) e aprofundamento e diversificação (núcleo II).
Em relação à resolução CNE nº 01/2006, que trata das diretrizes curriculares nacionais para o curso de Pedagogia, a resolução em questão não altera o eixo central da formação de pedagogos, ou seja, a tríade docência, pesquisa e gestão, existindo a possibilidade de compatibilidade.
Especificamente, sobre o objeto de análise, a formação em gestão escolar, a resolução indica, no artigo 13, que a formação para o magistério da educação básica deve incluir, em sua organização curricular, conhecimentos sobre ensino e gestão educacional, reforçado pelo parágrafo 2º, que indica a formação em ensino e gestão da educação para todos os licenciados. No curso de Pedagogia (Resolução CNE 2006), a gestão escolar já era contemplada como um dos eixos formativos e perfil profissional, portanto a resolução CNE nº 2015 indica estudos sobre gestão escolar para as demais licenciaturas.
A formação de pedagogos, diante da resolução de 2015, sofre alterações na organização curricular ao propor o aumento de 100 para 200 horas para atividades complementares e a ampliação da carga horária do estágio de 360 horas para 400 horas mínimas. Em termos de posicionamento e concepções é imperativo que a formação inicial de professores considere a realidade escolar, o que justifica inclusive a determinação de 400 horas dedicadas à prática como componente curricular.
A Resolução CNE nº 02/2019 altera o estabelecido em 2015, propõe uma abordagem tridimensional, baseada nos pilares de conhecimento, prática e engajamento profissional. Detalhadas no artigo 4º, essas dimensões enfatizam o desenvolvimento de habilidades práticas e sublinham a necessidade de contínuo aperfeiçoamento profissional e engajamento com a comunidade escolar. Os três pilares devem ser desenvolvidos por uma organização curricular que contemple três grupos, totalizando 3.200 horas. Indicamos a organização desses grupos a seguir.
Quadro 3 Grupos curriculares - 2019
| Grupo | Carga horária | Conhecimentos |
|---|---|---|
| Grupo I | 800 horas | Científicos, pedagógicos, articulação com sistemas e escolas e a práticas educativas (Brasil, 2019). |
| Grupo II | 1.600 horas | Conhecimentos específicos, unidades temáticas e objetos de conhecimentos da BNCC (Brasil, 2019). |
| Grupo III | 800 horas | 400 horas para Estágios Supervisionado e 400 horas para prática como componente curricular. |
Fonte: Os autores.
A resolução de 2019, que alterou a organização curricular do curso de Pedagogia e abordou a BNCC (Brasil, 2018), destaca a correlação entre as competências gerais destinadas aos alunos e as exigências feitas aos educadores, estando alinhada às DCNEB (Brasil, 2010).
Conforme apresentado no anexo da Resolução 02/2019, as competências específicas para a docência derivam diretamente das competências gerais presentes na BNCC (Brasil, 2018), estabelecendo uma relação fundamental entre as metas formativas dos professores, constantes na Resolução de 2019 (Brasil, 2019) e os objetivos de aprendizagem da BNCC (Brasil, 2018).
Essa correlação é o foco central da resolução, visando primordialmente atender às necessidades da Educação Básica, desconsiderando, no caso da formação de pedagogos, os eixos de formação, gestão e pesquisa (Brasil, 2006a).
Consideramos que dominar o conhecimento, as habilidades e as competências, conforme delineado pela Resolução CNE nº 02/2019, exige mais do que o conhecimento sobre a BNCC; requer a formação de educadores capazes de gerar novos conhecimentos e aprimorar os existentes, inclusive os previstos na própria BNCC. A formação para a docência, portanto, deve englobar o desenvolvimento de competências que possibilitem a inovação e a melhoria contínua no campo educacional por meio do desenvolvimento e da produção de conhecimento científico, uma ausência significativa na resolução de 2019.
3 CONSIDERAÇÕES
No final do século XX, fruto de intensos debates, a pergunta para onde caminharia o curso de Pedagogia, expresso em produções (Libâneo, 2004; Brzezinski, 1996; Garrido, 2006), a partir da resolução CNE nº 2019, por contas das inquietações apresentadas, permanece: Pedagogia para quê? E completamos: Gestão escolar para onde?
Ao considerar o problema desta pesquisa, observamos similaridades da Resolução 02/2019 com discussões já superadas na construção do marco regulatório ao longo da história do curso de Pedagogia.
Até o final do século XX, o perfil do pedagogo foi voltado para a formação de especialistas com foco em atividades de apoio e organização escolar. A resolução nº 02/2019, para os cursos de licenciatura, envolvendo também a Pedagogia, passa a apresentar dissonâncias com a resolução CNE nº 01/2006, com destaque para a prática profissional.
Em 2019, após a aprovação da BNCC, de 2018 e 2019, observa-se um fortalecimento da formação técnica, a docência tornando-se o foco exclusivo do curso de Pedagogia, relegando a gestão a um papel complementar. Esse cenário evidencia uma transformação do curso de Pedagogia que desde 1939 até 2006 considerava a formação para as atividades da gestão escolar parte central da formação de pedagogos. Em 2019, o propósito original do curso de Pedagogia parece diluir a formação para gestão escolar.
Essa postura curricular indicada pela resolução CNE nº 02/2019 negligencia o papel histórico do curso de Pedagogia, a LDB/1996 em especial o artigo 64, bem como a resolução CNE nº 01/2016, ainda vigente.
Diante disso, percebe-se uma tendência de secundarizarão da formação para as atividades da gestão escolar, um panorama que suscita preocupação e análise crítica. A formação de licenciados em Pedagogia não pode ser restrita à mera execução de uma BNCC (Brasil, 2018), mas envolve, para além de sua efetivação, uma formação de professores que a aprimore, questione e proponha novas bases curriculares, por meio do conceito ampliado da docência, defendido no início deste século por tantos educadores (Aguiar, 2006; Brzezinski, 1996; Garrido, 2006; Libâneo, 2004) e entidades e organizações.
Embora a formação do pedagogo pesquisador não seja o foco principal deste estudo, é pertinente observar que a Resolução CNE nº 02/2019 não demonstra preocupação com a integração entre ensino e pesquisa. A menção a essa conexão aparece de maneira isolada no artigo 8º, inciso III, dos anexos; ao discorrer sobre as competências gerais e específicas voltadas para a docência, a pesquisa é citada apenas na competência geral número 2, e de forma genérica (Brasil, 2019).
Consideramos que a formação do pedagogo, conforme definido na Resolução CNE/CP nº 02/2019, apresenta fortes dissonâncias em relação às diretrizes curriculares nacionais para o curso de Pedagogia (Brasil, 2006), no que diz respeito à organização curricular, ao perfil profissional previsto para o curso de Pedagogia, sendo incompatíveis, ainda que vigentes até o momento.














