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Revista e-Curriculum

versão On-line ISSN 1809-3876

e-Curriculum vol.22  São Paulo  2024  Epub 23-Set-2024

https://doi.org/10.23925/1809-3876.2024v22e65679 

Edição Temática ABdC 2024: A BNC-Formação no cenário de reabertura do debate ...

Pedagogia para quê? Gestão escolar para onde?

School management to where? or Where is school management headed?

¿Pedagogía para qué? ¿Gestión escolar hacia dónde?

Rosana de Sousa Pereira Lopesi 
http://orcid.org/0000-0002-6732-905X

Soraia Kfouri Salernoii 
http://orcid.org/0000-0001-5912-7733

i Doutora em Educação (Currículo) pela PUC/SP; docente do Departamento de Educação da Universidade Estadual de Londrina (UEL). E-mail: rosanalopes@uel.br - ORCID iD: https://orcid.org/0000-0002-6732-905X.

ii Doutora em Políticas Educacionais e Sistemas Educativos pela Unicamp/SP; docente do Departamento de Educação da Universidade Estadual de Londrina (UEL). E-mail: soraiakfouri@uel.br - ORCID iD: https://orcid.org/0000-0001-5912-7733.


Resumo

A pesquisa aborda a formação de pedagogos no Brasil, por meio da análise de duas resoluções: a Resolução CNE nº 01/2006 e a Resolução CNE nº 02/2019. A questão central deste estudo é analisar se os objetivos e a organização curricular, direcionados à formação do pedagogo e, em especial, às atividades de apoio escolar delineadas pelas diretrizes vigentes (Brasil, 2006a) estão em consonância com a proposta curricular da Resolução CNE nº 02/2019. O estudo propõe uma abordagem documental examinando documentos regulatórios de 1939, 1969 e 2015. As conclusões indicam que, até o final do século XX, o perfil do pedagogo era voltado para a formação de especialistas com foco na formação para as atividades da gestão escolar. Contudo, a Resolução CNE nº 02/2019 acentua uma a formação para o campo de trabalho, sendo a docência o foco exclusivo, relegando a gestão a um papel complementar.

Palavras-chave: formação de pedagogos; gestão escolar; Resolução CNE nº 02/2019; Resolução CNE nº 01/2006

Abstract

The research addresses the training of educators in Brazil, through the analysis of two resolutions: Resolution CNE nº 01/2006 and Resolution CNE nº 02/2019. The central question of this study asks whether the objectives and curricular organization directed at the training of educators and, in particular, school support activities outlined in the current guidelines (Brazil, 2006a) are in line with the curricular proposal of CNE Resolution No. 02/2019. The study proposes a documentary approach by examining regulatory documents from 1939, 1969, and 2015. The conclusions indicate that, until the end of the 20th century, the educator's profile was geared towards the training of specialists with a focus on activities in school management. However, Resolution CNE No. 02/2019 emphasizes training for the workplace, with teaching as the exclusive focus, relegating management to a complementary role.

Keywords: teacher education; school management; CNE Resolution No. 02/2019; CNE Resolution No. 01/2006

Resumen

La investigación aborda la formación de pedagogos en Brasil, a través del análisis de dos resoluciones: la Resolución CNE nº 01/2006 y la Resolución CNE nº 02/2019. La cuestión central de este estudio es si los objetivos y la organización curricular destinados a la formación de profesores, y especialmente las actividades de apoyo escolar, trazados en las directrices actuales (Brasil, 2006a) están en consonancia con la propuesta curricular de la Resolución 02/2019 del CNE. El estudio propone un enfoque documental examinando documentos regulatorios de 1939, 1969 y 2015. Las conclusiones indican que, hasta finales del siglo XX, el perfil del pedagogo estaba orientado hacia la formación de especialistas con enfoque en la formación para las actividades de gestión escolar. Sin embargo, la Resolución CNE 02/2019 acentúa una formación para el campo laboral, siendo la docencia el enfoque exclusivo, relegando la gestión a un papel complementario.

Palabras clave: formación de pedagogos; gestión escolar; Resolución CNE 02/2021; Resolución CNE 01/2006

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, a formação de pedagogos é regulamentada pela Resolução CNE nº 01/2006, que define as diretrizes curriculares do curso de Pedagogia (Brasil, 2006a), e pela Resolução CNE nº 02/2019, que institui a Base Nacional Comum para a Formação de Professores (BNC-Formação) (Brasil, 2019), ambas promulgadas pelo Conselho Nacional de Educação, e vigentes, sendo a primeira resolução de caráter estrito à Pedagogia, e a segunda abrangendo a Pedagogia, por ser esta uma licenciatura.

Este estudo realiza uma análise documental entre a Resolução CNE nº 02/2019 e a Resolução CNE nº 01/2006, no que concerne à formação para gestão escolar, com vistas a apoiar as discussões e construções curriculares para formação de pedagogos. O foco do exame recai sobre a organização curricular e a formação para as atividades de apoio e organização do trabalho pedagógico escolar, referidas na Resolução CNE nº 02/2019 como gestão escolar.

A problemática central deste estudo questiona até que ponto os objetivos e a organização curricular, voltados para a formação do pedagogo e especialmente para as atividades de apoio escolar delineadas pelas diretrizes vigentes (Brasil, 2006a), se coadunam com a proposta curricular da Resolução CNE nº 02/2019.

A questão central deste estudo é analisar se os objetivos e a organização curricular, direcionados à formação do pedagogo e, em especial, às atividades de apoio escolar delineadas pelas diretrizes vigentes (Brasil, 2006a) estão em consonância com a proposta curricular da Resolução CNE nº 02/2019.

A análise da Resolução CNE nº 02/2019, em contraste com as diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução CNE nº 01/2006, em nosso entendimento, pode ser enriquecida por uma retrospectiva aos documentos regulatórios de 1939, 1969 e 2015, para o curso de Pedagogia no Brasil. Tal abordagem diacrônica é imprescindível para entender o desenvolvimento dos conceitos e identificar as continuidades e as mudanças significativas na política educacional do Brasil para formação de pedagogos.

Ressaltamos que o Decreto Federal nº 1.190/1939 (Brasil, 1939) e a Resolução CNE nº 02/2015 (Brasil, 2015), bem como, a Resolução CNE nº 02/2019 são normativas legais para a formação de professores no Brasil, o Parecer nº 252/1969 (Brasil, 1969) e a Resolução CNE nº 01/2006 são documentos legais específicos para o curso de Pedagogia no Brasil.

Apresentamos os documentos legais cotejados e os critérios para sua seleção:

Quadro 1 Fontes Primárias para análise documental 

Fontes Primárias Critérios
Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939. Dá organização à Faculdade Nacional de Filosofia. (entre os cursos trata da criação do Curso de Pedagogia no Brasil, entre outros).
Parecer do Conselho Federal de Educação nº 252, de 5 de março de 1969 Estudos pedagógicos superiores mínimos e duração do Curso de Graduação em Pedagogia.
Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 1, de 15 de maio de 2006. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura.
Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 2, de 1º de julho de 2015. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno nº 2, de 20 de dezembro de 2019. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC Formação).

Fonte: Os autores.

A metodologia adotada segue uma abordagem documental, conforme delineado por Marconi e Lakatos (2003), permitindo uma exploração que atinja os objetivos propostos. Documentos públicos são utilizados como fontes primárias, enquanto informações secundárias complementam a sustentação e compreensão das análises. A seleção das fontes e os critérios adotados para sua escolha são explicitados, e uma metodologia de categorização é aplicada às informações contidas nos documentos legais, com ênfase nos componentes curriculares ligados ao campo da gestão escolar.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A Resolução CNE nº 01/2006

A demanda por uma formação mais abrangente e menos fragmentada para pedagogos, que superasse a abordagem, avaliada como tecnicista (parecer nº 252/1969) foi uma das posturas defendida por pesquisadores e por organizações e entidades dedicadas à formação de professores a partir dos anos 1980 e concretizadas como propostas que foram debatidas nos anos posteriores (Aguiar, 2006). Esses movimentos, entre outros, resultaram na resolução CNE/CP nº 01/2006.

Essa resolução estrutura o currículo do curso de Pedagogia tendo como base a docência na Educação Básica, englobando a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, como um dos pilares centrais dessa formação.

2.1.1 Finalidade do curso

A resolução do curso de Pedagogia, CNE/CP nº 01/2006, apresenta em seu artigo 4º a finalidade da formação, o exercício da docência, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, além dos cursos de formação de professores, na modalidade normal e para as atividades de apoio escolar.

Art. 4º O curso de Licenciatura em Pedagogia destina-se à formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos.

Parágrafo único. As atividades docentes também compreendem participação na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino [...] (Brasil, 2006a).

Esta organização curricular tem como objetivo fornecer as bases necessárias para uma formação que atenda aos seguintes aspectos: I - o conhecimento aprofundado da escola como uma entidade complexa com a missão de promover a educação externa para e dentro da cidadania; II - a capacidade de conduzir pesquisas, analisar dados e aplicar os resultados em investigações de relevância na área educacional; III - a habilidade de participar na gestão de processos educacionais e na organização de sistemas e instituições de ensino (Brasil, 2006a, p. 1). Esses objetivos concretizam o tripé formativo do pedagogo: a docência, a pesquisa e a gestão.

Outro destaque é que a resolução (Brasil, 2006a) indica, no parágrafo único do artigo 4º, que as atividades na gestão escolar devem ser compreendidas como exercício da docência. A estrutura curricular presente na resolução de 2006 compreende três núcleos: Núcleo de Estudos Básicos; Núcleo de Aprofundamento e Diversificação de Estudos; Núcleo de Estudos Integradores.

Nas regulamentações anteriores, de 1939 e 1969, as atividades que envolvem o apoio escolar foram centrais na formação de pedagogos no Brasil. A Resolução de 2006 indica também a docência e a pesquisa como objetivos centrais, respaldada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, que considera a docência um requisito essencial para atividades que envolvam o apoio escolar, conforme o artigo 67 (Brasil, 1996).

Em outras palavras, a resolução de 2006 introduz uma mudança significativa no enfoque do curso de Pedagogia, deslocando a ênfase da formação centrada nas atividades de apoio escolar, presente no Decreto nº 1.190, de 1939, e no Parecer CFE nº 252/1969, para três eixos de formação: docência, gestão e pesquisa, além de ampliar o escopo da formação em gestão, que passa a englobar também a gestão não escolar.

2.1.2 As atividades de apoio escolar

Outra mudança significativa é a adoção do termo gestão. A resolução não faz menção às expressões tão presentes no artigo 64 da LDB/1996 (Brasil, 1996), tais como: administração escolar, supervisão escolar, orientação escolar e assessoria pedagógica; ela caracteriza as atividades como apoio e organização do trabalho pedagógico escolar.

É relevante destacar, no entanto, que existem distinções fundamentais entre esses termos: gestão não é sinônimo de administração, ou de qualquer expressão nominada no artigo 64 da LDB/1996 (Brasil, 1996).

As expressões administração escolar, supervisão escolar e orientação escolar referem-se à atividade no âmbito da organização escolar. A gestão, por outro lado, envolve um princípio que traz em si ações e concepções de trabalho coletivo, por conseguinte democrático, no entanto observa-se constantemente o uso do termo gestão e administração como sinônimos, nos distanciamos dessa postura, já que a gestão abarca uma concepção mais ampla (Salerno, 2006).

O uso do termo gestão referindo-se a uma atividade específica traz em si a lógica empresarial, ou seja, a gerência, descuidando-se das distinções que se fazem necessárias.

O princípio fundamental é a gestão democrática prevista no ordenamento constitucional, artigo 206 (Brasil, 1988) e na LDB/1996, artigo 3º (Brasil, 1996), enquanto as atividades específicas são aquelas indicadas pela LDB/1996, no artigo 64, que se refere à formação de profissionais de educação para administração, planejamento, supervisão e orientação educacional, coordenação pedagógica, entre outras. Em nosso entendimento, todos os profissionais da educação pública compõem a gestão da escola, bem como os órgãos colegiados e famílias e seus estudantes. Trata-se, pois, da promoção da educação por meio de ações predominantemente coletivas, democráticas.

2.1.3 A carga horária

A Resolução CNE/CP nº 01/2006 estabelece a carga horária mínima para o curso de Licenciatura em Pedagogia, que deve ser de 3.200 horas de trabalho acadêmico. Essa carga horária é dividida da seguinte forma: 2.800 horas para atividades formativas, incluindo aulas, seminários, pesquisas, consultas, visitas a instituições educacionais, práticas variadas e estudos em grupos; 360 horas destinadas ao Estágio Supervisionado na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental - o estágio no âmbito do apoio escolar está indicado no artigo 8º como: participação em atividades da gestão de processos educativos, no planejamento, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação de atividades e projetos educativos a depender do projeto de curso; 100 horas são dedicadas a atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas, como iniciação científica, extensão e monitoria, de acordo com os interesses dos alunos e o planejamento do curso; por fim, há exigência de um trabalho de conclusão de curso (Brasil, 2006a, p. 5).

Essa organização curricular frente à Resolução CNE nº 02/2019 sofre alterações significativas, demonstradas no quadro 2.

Quadro 2 Quadro síntese das propostas curriculares para curso de Pedagogia (2006 e 2019) 

Resolução CNE nº 01/2006 Resolução CNE nº 02/2019
Abrangência Estrita ao curso de licenciatura em Pedagogia Para todas as licenciaturas
Objetivos (curso de Pedagogia) Formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, de Educação Profissional na área de serviços e apoio escolar e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos. Formação de professores para exercer funções de magistério na Educação Infantil.
Formação de professores para exercer funções de magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
(Dois cursos distintos)
Gestão escolar Compõem a centralidade da formação ao lado da docência e formação para a pesquisa Formação complementar de 400 horas. (deixa de compor a formação para o exercício profissional).
Docência Base da formação do pedagogo Eixo exclusivo da formação do pedagogo para etapa específica da educação básica.
Duração 4 anos / 3.200 horas 4 anos / 3.200 horas
Eixos curriculares Docência, gestão e pesquisa Docência

Fonte: Os autores.

Percebe-se, a partir do quadro 2, que a aplicação das disposições da Resolução CNE nº 02/2019 pode resultar em desalinhamentos e incompatibilidades em relação às diretrizes nacionais atuais para o curso de Pedagogia, Resolução CNE nº 01/2006, em especial a organização curricular, a finalidade do curso e o perfil profissional.

Na organização curricular retomamos as ideias de formação principal e complementar, a formação principal dedicada à docência para Educação Infantil ou anos iniciais, e outra complementar, dedicada às atividades no campo da gestão escolar. Esse tipo de organização curricular parece ter aproximações com a formação de pedagogos no Brasil, em 1939, o chamado esquema 3+1 (Brasil, 1939).

Sobre os objetivos do curso e o perfil profissional, a Resolução CNE nº 02/2019 indica exclusividade para a formação de docentes, sendo uma organização curricular para atender a formação de professores para os anos iniciais do Ensino Fundamental e uma outra para a formação de professores para a Educação Infantil, propondo formações distintas.

A acentuada preocupação com práticas formativas articuladas às atividades de demanda do sistema escolar já estavam presentes na resolução CNE nº 02/2015, quando se introduziu a formação inicial centrada na prática docente, na exigência de 400 horas dedicadas à prática como componente curricular e ampliação da carga horária do estágio curricular para 400 horas, a todos os licenciados.

2.2 A organização curricular: do esquema 3+1 (1939) ao esquema 4 + 1 (2019)

Seria possível não observar similaridades? Consideradas as distinções históricas, trazemos à memória a experiência curricular de 1939.

A formação do pedagogo no Brasil insere-se na constituição da Faculdade Nacional de Filosofia, decorrente do Decreto-Lei nº 1.190, de 1939 (Brasil, 1939). O curso foi criado para a formação de profissionais bacharéis (3 anos), sendo a licenciatura um estudo complementar para função do magistério secundário ou normal (+ 1 ano).

2.2.1 O esquema 3+1

O artigo 19 do Decreto 1.190/39 estabeleceu essa estrutura ao curso. A organização curricular para o bacharelado em Pedagogia era dividida em três séries, e cada série incluía um conjunto específico de disciplinas. As disciplinas variavam desde matemática e história da educação, sociologia, psicologia educacional, educação comparada, estatística educacional, filosofia da educação e administração escolar, esta a única disciplina contemplada duas vezes, nas 2ª e 3ª séries do curso (Brasil, 1939).

O decreto também estabeleceu as titulações conferidas aos que concluíam o curso de Pedagogia. De acordo com o artigo 48, os que concluíam o curso recebiam o diploma de bacharel em Pedagogia. Além disso, o artigo 49 previa a concessão do diploma de licenciado aos bacharéis que completassem o curso de didática, no que se convencionou chamar de “esquema 3+1” (Brasil, 1939).

O artigo 51 do decreto estabeleceu o campo para o exercício profissional conferido pelo diploma de Pedagogia. A partir de 1º de janeiro de 1943, a posse do diploma de Pedagogia era exigida para ocupar cargos técnicos de educação do Ministério da Educação, bem como para o exercício do magistério secundário, normal, se concluída a formação em didática (Brasil, 1939).

2.2.2 O esquema 4+1

Ainda que superado o esquema de formações complementares para o curso de Pedagogia, nos anos 2000 por meio da resolução CNE nº 01/2006 (Brasil, 2006a), esse modelo de organização curricular é lembrado na resolução CNE nº 02/2019. No entanto, às avessas, a formação para o apoio e organização escolares estão secundarizados na resolução CNE nº 02/2019, sendo a formação dos licenciados para docência na Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental o eixo curricular principal (Brasil, 2019).

A mesma resolução delibera, ainda, que a formação dos licenciados deve contemplar conhecimentos sobre a gestão escolar, inclui temas como: projeto pedagógico da escola, regimento escolar, planos de trabalho anual, colegiados e a interação com as famílias dos estudantes.

Para a formação específica e o exercício profissional nas atividades da gestão escolar, a determinação legal da resolução CNE nº 02/2019 envolve uma formação complementar composta de 400 horas de formação, para além das 3.200 horas, proposta para a formação do docente multidisciplinar para Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental.

Os estudantes de Pedagogia, ao concluirem o curso em 3.200 horas, podem optar pela formação complementar (400 horas) ou por estudos posteriores em curso de pós-graduação.

Essa organização curricular conflitua com o atual marco legal normativo, ainda vigente: o previsto na LDB/1996 (Brasil, 1996), artigo 64, indica que a formação para a administração, supervisão, entre outros se fará em cursos de Pedagogia, e a Resolução CNE nº 01/2006 indica a construção da identidade do pedagogo no tripé formativo, docência, gestão e pesquisa.

Do Decreto-Lei nº 1.190/39 ao parecer CFE nº 252/1969, o curso de Pedagogia no Brasil centra sua formação no campo de atividades para a gestão escolar, sendo a licenciatura complementar a formação para atender ao curso normal de formação de professores. Assim, a resolução nº CNE 02/2019 reconfigura a formação de pedagogos no Brasil, ao propor um curso de Pedagogia que tenha como exclusividade a docência na educação básica, inclusive desconsiderando a resolução CNE nº 01/2006, quando indica os eixos de formação, docência, pesquisa e gestão.

A resolução CNE nº 02/2019 propõe o esquema 4+1: em relação ao Decreto nº 1.190, de 1939, torna-se complementar o que era central na Pedagogia: a formação para as atividades de organização e apoio escolar; por outro lado, torna-se principal o que era complementar: a formação para o exercício da docência - guardada a diferença que, em 1939, a docência referia-se ao magistério de 2º grau, enquanto atualmente refere-se à Educação Infantil ou aos anos iniciais do Ensino Fundamental.

2.3 O eixo especialista-docência

O parecer CFE nº 252/1969 estabeleceu nova organização curricular para o curso de Pedagogia em relação ao Decreto-Lei de 1939 e foi vigente durante cerca de 37 anos, substituída pela resolução CNE/CP nº 01/2006. Na Documenta nº 100 (Brasil, 1969 p. 101), consta registrado como relator Valnir Chagas e que o documento foi resultado do trabalho de uma comissão composta por quatro conselheiros: Valnir Chagas (relator), Newton Sucupira, Pe. José Vieira de Vasconcellos e Durmeval Trigueiro.

2.3.1 O especialista

O relator, logo no primeiro parágrafo do parecer CEF nº 252/1969, apresenta a necessidade de revisão do currículo mínimo e a duração dos cursos superiores de educação devido a sensíveis alterações no setor de preparo de especialistas em educação e de professores destinados à formação de mestres para a escola primária. Ele enfatiza a urgência da revisão devido à falta de aproximação do campo de trabalho, de formação pedagógica em áreas específicas, e o desenvolvimento inadequado e desorganizado da estrutura curricular do curso vigente, o que, para o relator, resultou em um atraso que não podia mais, à época, ser ignorado (Brasil, 1969).

Chagas destaca a necessidade premente dessa revisão, ressaltando que, antes da Lei de 1968 (Brasil, 1968), o Decreto-Lei nº 1.190, de 1939, indicava a formação em Pedagogia como obrigatória para o magistério em cursos normais, incluindo o diploma de licenciado em Pedagogia, além de ser exigência, do que nominou, de trabalho em cargos técnicos na educação escolar. No entanto, aponta que a formação pedagógica não havia alcançado níveis de especialização objetiva, resultando em uma formação com imprecisão e falta de direcionamento no planejamento, organização e execução do processo educacional (Brasil, 1969, p. 101).

O Parecer nº 252/69 (Brasil, 1969) marcou uma reforma curricular que buscou alinhar a formação pedagógica às necessidades do sistema educacional, correspondentes ao mercado de trabalho; ele superou o que se consideravam limitações do passado, promovendo uma nova organização curricular para o curso de Pedagogia, tida como especializada, clara e adequada aos desafios da educação no Brasil daquela época.

A proposta curricular de 1969 para o curso de Pedagogia centra-se na formação dos especialistas da educação; as habilitações objetivam atender as especificidades das atividades de administração, supervisão, orientação e inspeção, sendo a docência para os cursos normais parte da formação e, por conseguinte, diante do contexto social e das demandas do trabalho, foi incorporada à docência para o 1º grau; no entanto, sem habilitação específica, o anteprojeto de lei foi aprovado em 12 de maio de 1969 pelo Conselho Federal de Educação, tornando-se a Resolução CFE nº 2, de 1969.

Chagas, no texto do parecer nº 252/69, indica que a docência para o ensino de 1º grau começou a ser incorporada ao curso de Pedagogia a partir do parecer CEF nº 251/62, ao indicar que a necessidade do mercado de trabalho: “O par. nº 251/62 admitiu que, já no fim da presente década, [...]. De que o é legalmente, não há dúvida, porque afinal, quem pode o mais pode o menos: quem prepara professor primário tem condições de ser professor primário” (Brasil, 1969, p. 109-110).

Chagas, no texto do parecer nº 252/69, ressalta que a formação docente para o ensino de 1º grau foi gradativamente integrada ao curso de Pedagogia, conforme o parecer CFE nº 251/62. Este último destaca a demanda do mercado de trabalho, afirmando que a qualificação para preparar professores primários implica a capacidade para atuar como tal, e reconhece que “quem pode o mais pode o menos: quem prepara professor primário tem condições de ser professor primário” (Brasil, 1969, p. 109-110).

A proposta revela a preocupação com a prática profissional (mercado de trabalho), preocupação esta registrada pelo relator em 1969, semelhando às registradas na resolução CNE nº 02/2019, com destaque ao artigo 4º, que indica as competências específicas para formação dos licenciados: conhecimento profissional, prática profissional e engajamento profissional (Brasil, 2019).

2.3.2 A docência

A Resolução CNE nº 02/2019, ressalvadas as diferenças históricas, retoma a preocupação com a prática profissional presente em 1969: as demandas do campo de trabalho, o entendimento da existência de uma fragmentação entre a formação teórica e a prática profissional, e as especificidades da formação, o que pode ser entendido quase como uma fragmentação na formação; referimo-nos à indicação de dois cursos de formação inicial de professores, um para a Educação Infantil e outro para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Essa proposta de formação dual, sendo uma graduação para atender a docência em cada etapa escolar, presente na resolução CNE nº 02/2019, caminha no contraponto do que indicam as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (DCNEB) (BRASIL, 2010), quando as Diretrizes defendem a construção de uma trajetória escolar sequenciada, integrada e orgânica, objetivando a superação dos diversos abismos produzidos nas ofertas das etapas da educação básicas pelos sistemas de ensino.

É clara, também na resolução de 2019, a preocupação com a especialidade da formação e o atendimento às demandas da escola, envolvendo inclusive a organização curricular do curso de graduação que atenda a proposta curricular prevista na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (BRASIL, 2018), inclusive ao indicar 1.600 horas para essa formação; a postura com acentuada preocupação com o campo de trabalho não é ineditismo de 2019, está presente desde 1939 e foi acentuada em 1969.

No entanto, a formação para a gestão escolar como exercício profissional não está contemplada na resolução de 2019, na qual aparece como formação complementar, como continuidade, quase que como uma habilitação ou pós-graduação, conforme já mencionado em nossas considerações. Os conhecimentos sobre a gestão escolar, estão presentes na resolução no grupo I:

No Grupo I, a carga horária de 800 horas deve ter início no 1º ano, a partir da integração das três dimensões das competências profissionais docentes -conhecimento, prática e engajamento profissionais - como organizadoras do currículo e dos conteúdos segundo as competências e habilidades previstas na BNCC-Educação Básica para as etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio [...] IV - gestão escolar com especial ênfase nas questões relativas ao projeto pedagógico da escola, ao regimento escolar, aos planos de trabalho anual, aos colegiados, aos auxiliares da escola e às famílias dos estudantes; […].

Essas indicações apontam a permanência dos conhecimentos sobre gestão escolar para todos os licenciados, já contemplados na resolução CNE nº 02/2015. No caso da Pedagogia, o caráter de formação para o exercício profissional respaldado pela resolução nº 01/2006 está mantido?

Os eixos de formação do pedagogo, docência, pesquisa e gestão (Brasil, 2006a) são suficientes para manutenção da formação e exercício profissional do pedagogo nas atividades da gestão escolar, em atendimento ao artigo 64 da LDB/1996?

As lacunas e ambiguidades no marco regulatório podem servir a escolhas e deliberações que descaracterizem a formação de pedagogos.

Vale ressalva ao entendimento da docência como base para as demais atividades do pedagogo, presente na resolução CNE nº 02/2019, que se alinha à resolução CNE/CP nº 01/2006, ao indicar a docência como base da formação, respaldado pela LDB/1996 (Brasil, 1996), em seu artigo 67, “§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino”.

O eixo especialização-docência para o curso de Pedagogia sofre alterações, com maior ou menor acento diante das demandas do contexto político, econômico e social. Desde a criação do curso em 1939, com o objetivo de preparar profissionais para o que atualmente denominamos gestão escolar, ocorreram significativas transformações. Em 1969, a crítica à formação genérica conduziu à implementação de habilitações, direcionando o curso mais fortemente para a área da gestão escolar. Já em 2006, a reação às limitações do modelo de 1969 - criticado por seu caráter técnico e fragmentado - resultou na concepção de um pedagogo generalista.

Ao longo do século XX, o pêndulo está para a formação do especialista; no início do século XXI, o pêndulo se volta para a docência. A partir de 2015, por meio de resoluções destinadas aos cursos de licenciatura, incluindo Pedagogia, as propostas curriculares dão destaque a uma formação para a prática profissional.

2.4 A centralidade na formação inicial para a escola - 2015 e 2019

A formação inicial de professores, sintonizada com as demandas da Educação Básica e centrada no desenvolvimento de habilidades e competências, originou-se, neste século, de um processo de alinhamento de políticas curriculares iniciado em 2010, por meio das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica (DCNEB) (Brasil, 2010). As reformas de 2015 e 2019 são, portanto, desdobramentos desse alinhamento curricular anterior.

A Resolução CNE nº 02/2015 (Brasil, 2015), promulgada antes da BNCC (Brasil, 2018) para a Educação Básica, ressalta em seus parágrafos iniciais os princípios do ensino delineados no artigo 206 da Constituição Federal de 1988. Além disso, alinha-se às DCNEB (Brasil, 2010), que definem parâmetros para a formação inicial e continuada de professores, conforme o artigo 62 da LDB/1996 (Brasil, 2006a).

Os princípios indicados no corpo da resolução CNE nº 02/2015 são contemplados a partir do parágrafo 5º, em que são destacadas a necessidade de uma formação inicial que assegure a relação com as DCNEB (Brasil, 2010) e a articulação entre teoria e prática fundamentada em conhecimentos científicos, didáticos, contemplando a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Destacamos alguns termos presentes como necessários na formação inicial de professores: sólida formação teórica e interdisciplinar; unidade teoria-prática; trabalho coletivo e interdisciplinar; compromisso social e valorização do profissional da educação; e gestão democrática.

A referida resolução indica, no seu capítulo V, que os cursos de formação de professores devem estruturar suas propostas curriculares,

[…] considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, bem como a formação para o exercício integrado e indissociável da docência na educação básica, incluindo o ensino e a gestão educacional, e dos processos educativos escolares e não escolares, da produção e difusão do conhecimento científico, tecnológico e educacional, […] por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares (Brasil, 2015, p. 11).

A resolução de 2015 indica que a carga horária mínima dos cursos de licenciatura é de 3.200 horas, composta por 400 horas dedicadas à prática como componente curricular, 400 horas ao estágio supervisionado, 200 horas para as atividades teórico-práticas complementares de interesse dos estudantes e 2.200 horas às atividades formativas estruturadas nos núcleos de formação geral (núcleo I) e aprofundamento e diversificação (núcleo II).

Em relação à resolução CNE nº 01/2006, que trata das diretrizes curriculares nacionais para o curso de Pedagogia, a resolução em questão não altera o eixo central da formação de pedagogos, ou seja, a tríade docência, pesquisa e gestão, existindo a possibilidade de compatibilidade.

Especificamente, sobre o objeto de análise, a formação em gestão escolar, a resolução indica, no artigo 13, que a formação para o magistério da educação básica deve incluir, em sua organização curricular, conhecimentos sobre ensino e gestão educacional, reforçado pelo parágrafo 2º, que indica a formação em ensino e gestão da educação para todos os licenciados. No curso de Pedagogia (Resolução CNE 2006), a gestão escolar já era contemplada como um dos eixos formativos e perfil profissional, portanto a resolução CNE nº 2015 indica estudos sobre gestão escolar para as demais licenciaturas.

A formação de pedagogos, diante da resolução de 2015, sofre alterações na organização curricular ao propor o aumento de 100 para 200 horas para atividades complementares e a ampliação da carga horária do estágio de 360 horas para 400 horas mínimas. Em termos de posicionamento e concepções é imperativo que a formação inicial de professores considere a realidade escolar, o que justifica inclusive a determinação de 400 horas dedicadas à prática como componente curricular.

A Resolução CNE nº 02/2019 altera o estabelecido em 2015, propõe uma abordagem tridimensional, baseada nos pilares de conhecimento, prática e engajamento profissional. Detalhadas no artigo 4º, essas dimensões enfatizam o desenvolvimento de habilidades práticas e sublinham a necessidade de contínuo aperfeiçoamento profissional e engajamento com a comunidade escolar. Os três pilares devem ser desenvolvidos por uma organização curricular que contemple três grupos, totalizando 3.200 horas. Indicamos a organização desses grupos a seguir.

Quadro 3 Grupos curriculares - 2019 

Grupo Carga horária Conhecimentos
Grupo I 800 horas Científicos, pedagógicos, articulação com sistemas e escolas e a práticas educativas (Brasil, 2019).
Grupo II 1.600 horas Conhecimentos específicos, unidades temáticas e objetos de conhecimentos da BNCC (Brasil, 2019).
Grupo III 800 horas 400 horas para Estágios Supervisionado e 400 horas para prática como componente curricular.

Fonte: Os autores.

A resolução de 2019, que alterou a organização curricular do curso de Pedagogia e abordou a BNCC (Brasil, 2018), destaca a correlação entre as competências gerais destinadas aos alunos e as exigências feitas aos educadores, estando alinhada às DCNEB (Brasil, 2010).

Conforme apresentado no anexo da Resolução 02/2019, as competências específicas para a docência derivam diretamente das competências gerais presentes na BNCC (Brasil, 2018), estabelecendo uma relação fundamental entre as metas formativas dos professores, constantes na Resolução de 2019 (Brasil, 2019) e os objetivos de aprendizagem da BNCC (Brasil, 2018).

Essa correlação é o foco central da resolução, visando primordialmente atender às necessidades da Educação Básica, desconsiderando, no caso da formação de pedagogos, os eixos de formação, gestão e pesquisa (Brasil, 2006a).

Consideramos que dominar o conhecimento, as habilidades e as competências, conforme delineado pela Resolução CNE nº 02/2019, exige mais do que o conhecimento sobre a BNCC; requer a formação de educadores capazes de gerar novos conhecimentos e aprimorar os existentes, inclusive os previstos na própria BNCC. A formação para a docência, portanto, deve englobar o desenvolvimento de competências que possibilitem a inovação e a melhoria contínua no campo educacional por meio do desenvolvimento e da produção de conhecimento científico, uma ausência significativa na resolução de 2019.

3 CONSIDERAÇÕES

No final do século XX, fruto de intensos debates, a pergunta para onde caminharia o curso de Pedagogia, expresso em produções (Libâneo, 2004; Brzezinski, 1996; Garrido, 2006), a partir da resolução CNE nº 2019, por contas das inquietações apresentadas, permanece: Pedagogia para quê? E completamos: Gestão escolar para onde?

Ao considerar o problema desta pesquisa, observamos similaridades da Resolução 02/2019 com discussões já superadas na construção do marco regulatório ao longo da história do curso de Pedagogia.

Até o final do século XX, o perfil do pedagogo foi voltado para a formação de especialistas com foco em atividades de apoio e organização escolar. A resolução nº 02/2019, para os cursos de licenciatura, envolvendo também a Pedagogia, passa a apresentar dissonâncias com a resolução CNE nº 01/2006, com destaque para a prática profissional.

Em 2019, após a aprovação da BNCC, de 2018 e 2019, observa-se um fortalecimento da formação técnica, a docência tornando-se o foco exclusivo do curso de Pedagogia, relegando a gestão a um papel complementar. Esse cenário evidencia uma transformação do curso de Pedagogia que desde 1939 até 2006 considerava a formação para as atividades da gestão escolar parte central da formação de pedagogos. Em 2019, o propósito original do curso de Pedagogia parece diluir a formação para gestão escolar.

Essa postura curricular indicada pela resolução CNE nº 02/2019 negligencia o papel histórico do curso de Pedagogia, a LDB/1996 em especial o artigo 64, bem como a resolução CNE nº 01/2016, ainda vigente.

Diante disso, percebe-se uma tendência de secundarizarão da formação para as atividades da gestão escolar, um panorama que suscita preocupação e análise crítica. A formação de licenciados em Pedagogia não pode ser restrita à mera execução de uma BNCC (Brasil, 2018), mas envolve, para além de sua efetivação, uma formação de professores que a aprimore, questione e proponha novas bases curriculares, por meio do conceito ampliado da docência, defendido no início deste século por tantos educadores (Aguiar, 2006; Brzezinski, 1996; Garrido, 2006; Libâneo, 2004) e entidades e organizações.

Embora a formação do pedagogo pesquisador não seja o foco principal deste estudo, é pertinente observar que a Resolução CNE nº 02/2019 não demonstra preocupação com a integração entre ensino e pesquisa. A menção a essa conexão aparece de maneira isolada no artigo 8º, inciso III, dos anexos; ao discorrer sobre as competências gerais e específicas voltadas para a docência, a pesquisa é citada apenas na competência geral número 2, e de forma genérica (Brasil, 2019).

Consideramos que a formação do pedagogo, conforme definido na Resolução CNE/CP nº 02/2019, apresenta fortes dissonâncias em relação às diretrizes curriculares nacionais para o curso de Pedagogia (Brasil, 2006), no que diz respeito à organização curricular, ao perfil profissional previsto para o curso de Pedagogia, sendo incompatíveis, ainda que vigentes até o momento.

AGUIAR, Márcia Angela da Silva; BRZEZINSKI, Iria; FREITAS, Helena Costa L.; SILVA, Marcelo Soares Pereira da; PINO, Ivany Rodrigues. Diretrizes Curriculares do Curso de Pedagogia no Brasil: disputas de projetos no campo da formação do profissional da educação. Educação e Sociedade, Campinas, v. 27, n. 96, p. 819-842, out. 2006. [ Links ]

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Recebido: 28 de Fevereiro de 2024; Aceito: 19 de Abril de 2024; Publicado: 28 de Junho de 2024

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