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Revista Diálogo Educacional

versão impressa ISSN 1518-3483versão On-line ISSN 1981-416X

Rev. Diálogo Educ. vol.24 no.81 Curitiba abr./jun 2024  Epub 21-Out-2024

https://doi.org/10.7213/1981-416x.24.081.ds04 

Dossiê

A rede de atendimento e o direito à educação escolar de crianças venezuelanas em Manaus

The service network and the right to school education of Venezuelan children in Manaus

Diego Fernandes Pinheiro1  [a] 
http://orcid.org/0000-0002-9787-1608

Maria Nilvane Fernandes2  [b] 
http://orcid.org/0000-0002-3420-2714

1Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Manaus, AM, Brasil

2Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Manaus, AM, Brasil


Resumo

Em 2016 milhares de pessoas venezuelanas migraram para o Brasil devido à crise econômica e humanitária ocasionada pelos embargos econômicos impostos à Venezuela pelos Estados Unidos da América e União Europeia. Logo, modificações na legislação brasileira foram realizadas para garantir os direitos sociais à essas pessoas quando elas chegaram ao país. Objetiva-se nesse artigo analisar o direito à educação das crianças em situação de mobilidade social, como também, analisar a rede de atendimento às pessoas em situação de mobilidade humana em Manaus. O método que orienta a pesquisa é o materialismo histórico-dialético e o procedimento metodológico é o bibliográfico e documental. Para pensar os fenômenos sociais de forma ampla que expressam a realidade analisada utilizamos a totalidade como categoria fundamental. Essa categoria possui relação direta com o método escolhido Os resultados consideram que a garantia dos direitos sociais às pessoas em situação de mobilidade é formalizado como política pública. Em relação aos dados educacionais, no ano de 2021, 32% dos imigrantes eram pessoas com idade até 17 anos. Em relação à dificuldade de matrícula, o problema está relacionado ao desconhecimento do sistema educacional brasileiro. Apesar disso, 37.000 venezuelanos estavam matriculados em escolas brasileiras no ano de 2021, dentre esses, 5.726 crianças eram matriculadas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de Manaus.

Palavras-chave: Mobilidade Social; Criança venezuelana; Direito à Educação.

Abstract

In 2016, thousands of Venezuelan people migrated to Brazil due to the economic and humanitarian crisis caused by the economic embargoes imposed on Venezuela by the United States of America and the European Union. Therefore, changes to Brazilian legislation were made to guarantee social rights to these people when they arrived in the country. The objective of this article is to analyze the right to education of children in situations of social mobility, as well as to analyze the service network for people in situations of human mobility in Manaus. The method that guides the research is historical-dialectical materialism and the methodological procedure is bibliographic and documentary. To think about social phenomena in a broad way that express the analyzed reality, we use totality as a fundamental category. This category is directly related to the chosen method. The results consider that guaranteeing social rights to people in mobility situations is formalized as public policy. Regarding educational data, in 2021, 32% of immigrants were people aged up to 17 years. Regarding the difficulty of enrolling, the problem is related to lack of knowledge of the Brazilian educational system. Despite this, 37,000 Venezuelans were enrolled in Brazilian schools in 2021, among these, 5,726 children were enrolled in Early Childhood Education and Elementary Education in Manaus.

Keywords: Social Mobility; Venezuelan Child; Right to Education.

Resumen

En 2016, miles de venezolanos migraron a Brasil debido a la crisis económica y humanitaria provocada por los embargos económicos impuestos a Venezuela por los Estados Unidos de América y la Unión Europea. Por lo tanto, se realizaron cambios en la legislación brasileña para garantizar derechos sociales a estas personas cuando llegaron al país. El objetivo de este artículo es analizar el derecho a la educación de los niños en situación de movilidad social, así como analizar la red de servicios para personas en situación de movilidad humana en Manaos. El método que orienta la investigación es el materialismo histórico-dialéctico y el procedimiento metodológico es bibliográfico y documental. Para pensar los fenómenos sociales de manera amplia que expresen la realidad analizada, utilizamos la totalidad como categoría fundamental. Esta categoría está directamente relacionada con el método elegido. Los resultados consideran que garantizar derechos sociales a las personas en situación de movilidad se formaliza como política pública. En cuanto a datos educativos, en 2021 el 32% de los inmigrantes eran personas de hasta 17 años. En cuanto a la dificultad de matricularse, el problema está relacionado con el desconocimiento del sistema educativo brasileño. Pese a ello, 37.000 venezolanos estaban matriculados en escuelas brasileñas en 2021, entre ellos, 5.726 niños estaban matriculados en Educación Infantil y Educación Primaria en Manaos.

Palabras clave Movilidad Social; Niño Venezolano; Derecho a la Educación.

Introdução

Este artigo objetiva analisar o direto à educação das crianças venezuelanas em situação de mobilidade social (migração) e, identificar o que as normativas legais, os documentos institucionais e os dados quantitativos apresentam sobre atendimento educacional das crianças venezuelanas em Manaus. Mediante a presente questão, buscamos por meio deste estudo alcançar a resposta para a questão norteadora do artigo: como tem sido garantido o direito à educação das crianças venezuelanas em situação de mobilidade social (migração) no sistema educacional manauara que se encontra interligado com o movimento nacional e internacional?

O método que orienta a pesquisa é o materialismo histórico-dialético e o procedimento metodológico é o bibliográfico e análise documental. O fio condutor para pensar os fenômenos sociais de forma ampla que expressam a realidade analisada possui como categoria fundamental, a totalidade. Essa categoria expressa o método escolhido. A partir dos objetivos apresentados na pesquisa, foi necessário a busca pelos dados que estariam revelando a atuação do Estado frente a presente temática. Portanto, buscamos analisar os dados relacionados ao quantitativo de crianças venezuelanas matriculadas na rede municipal e estadual do Amazonas, como também identificar e analisar as instituições que fazem parte da estrutura para rede de atendimento às pessoas em situação de mobilidade social.

Como forma de alcançar o objetivo proposto e responder à questão norteadora da pesquisa, o presente estudo está estruturado em três seções de análises e discussões. Na primeira seção, apresentamos uma análise sobre o direito à educação das pessoas em mobilidade social, em específico de crianças que também compõe esse fluxo migratório. Na segunda seção, discutiremos sobre as normativas nacionais que tratam do direito à educação de todos que estão em situação de mobilidade social. A terceira seção apresenta as análises referentes às normativas nacionais que tratam do direito à educação da população itinerante no século XXI. Na quarta seção, analisaremos como a rede de atendimento aos venezuelanos está estruturada em Manaus a partir das instituições operacionais e implementadoras. E por fim, na quinta seção, buscamos apresentar os dados referentes ao quantitativo de crianças matriculadas na rede municipal de Manaus, e de forma ampla o quantitativo de matrícula de crianças imigrantes venezuelanos na esfera estadual do Amazonas. Esses dados apresentam de forma sistêmica a execução das garantias dos direitos sociais dados aos imigrantes venezuelanos em Manaus. Por fim, apresentamos as considerações acerca da presente temática analisada.

O direito à educação das pessoas em mobilidade

A concretização dos direitos sociais ocorre por meio de políticas públicas e no contexto atual, tais políticas significam “[...] estabelecer mecanismos para garantir a exigibilidade e o controle judicial do seu cumprimento, em caso de ausência ou insuficiência das políticas adotadas” é um dos desafios enfrentados por quem luta por direitos sociais (Duarte, 2004, p. 114).

No âmbito internacional, as normativas da Organização das Nações Unidas (ONU) repercutiram orientações sobre o direito educacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, foi a primeira norma a estabelecer que a educação é um parâmetro universal não restrito a cada país, por isso a garantia universal de educação preconizada vai ao encontro do processo de democratização e universalização do ensino, o que significa que a garantia de acesso, oferta e permanência caracterizam-se em práticas sociais de igualdade, solidariedade e equidade social, como evidencia o quadro a seguir.

Quadro 1 Normativas da ONU voltadas à educação 

ANO NORMATIVAS INDICAÇÃO
1948 Declaração Universal de Direitos Humanos Todos têm direito a educação. A educação deve ser gratuita, ao menos nos estágios elementar e fundamental. A educação elementar deve ser compulsória (ONU, 1948, Art. 26).
1959 Declaração dos Direitos da Criança A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. [...]. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito (ONU, 1959, Princípio 7).
1989 Convenção dos Direitos da Criança Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, para que ela possa exercer esse direito progressivamente e em igualdade de condições, devem: tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente para todos; estimular o desenvolvimento dos vários tipos de ensino secundário, inclusive o geral e o profissional, tornando-os disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e adotar medidas apropriadas, como a oferta de ensino gratuito e assistência financeira se necessário; tornar o ensino superior acessível a todos, com base em capacidade, e por todos os meios adequados; tornar informações e orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; adotar medidas para estimular a frequência regular à escola e a redução do índice de evasão escolar (Inc.1). [...]
Os Estados Partes devem promover e estimular a cooperação internacional em questões relativas à educação, visando especialmente contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de ensino. [...] (ONU, 1989, Art. 28, Inc. 1-3).

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Baseado em ONU (1948; 1959; 1989).

Além da DUDH, outras duas normativas foram promulgadas no avanço do debate sobre os direitos das crianças e dos adolescentes repercutindo que o direito ao ensino elementar deve ser gratuito e obrigatório, sendo que a normativa de 1989, menciona além do ensino elementar, o ensino médio, o profissional e o superior. (ONU, 1959; 1989).

No âmbito educacional, a DUDH se tornou imprescindível para a garantia da participação social de pessoas em situação de migração, ou mesmo de refúgio, em sociedades, terras e países que cederam asilo e proteção. Em relação ao Brasil, as normativas nacionais articulam com a Declaração, por isso, garantem a oferta, o acesso e a permanência da criança migrante na escola.

Com o processo de redemocratização do país foi promulgada em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/1988), Carta Magna que orienta todas as políticas nacionais, dentre elas, aquelas caracterizadas como direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Brasil, 1988, Art. 6º, grifo nosso).

A DUDH, normativa internacional, afirma que todos têm direito de usufruir dos direitos “[...] sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” (ONU, 1948, Art. 1º). Nesse aspecto, coadunando com a perspectiva de que todos possuem direitos independente da sua condição, a CF/1988 estabeleceu que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (Brasil, 1988, Art. 5º, grifo nosso).

Assim, podemos dizer que o migrante está submetido às garantias, deveres e direitos, tal qual um nativo. Nesse aspecto, é importante analisarmos se essas garantias se estendem para a efetivação do direito educacional das crianças visto que, não há condições de os pais serem exclusivamente responsabilizados pelo problema, em vista de que estão em terra, cultura e língua diferentes, numa condição social e econômica precária.

Normativas nacionais que tratam do direito à educação de todos/as que estão em mobilidade social

Como discutido anteriormente, a educação é um direito social subjetivo estabelecido pela CF/1988 (Brasil, 1988, art. 6º e art. 205). Esse documento normativo principal que marcou a abertura democrática do país foi seguido pela promulgação de outras normativas suplementares que visaram dar um ordenamento para cada direito social estabelecido. O Quadro 2 apresenta as normativas que orientam o atendimento educacional das crianças brasileiras e, que dão também orientações similares às crianças venezuelanas.

Quadro 2 Normativas suplementares ao direito à educação 

ANO NORMA ARTIGOS
1988 Constituição Federal Compete privativamente à União legislar sobre: [...] emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (Brasil, 1988, Art. 22, Inc. XV).
1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (Brasil, 1990, Art. 5º).
1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN)
Lei nº 9.394/1996
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] XII - consideração com a diversidade étnico-racial (Brasil, 1996, Art. 3º, Inc. I e XII).

Fonte: Pinheiro, 2023. Nota1: Baseado em Brasil (1988, 1990, 1996).

Conforme estabelecido nas legislações nacionais crianças e adolescentes, enquanto sujeitos históricos e sociais, inclusos em tais garantias, possuem um amparo legal para que sejam assistidas em todos os seus direitos e deveres, tal qual, uma criança nativa.

Ademais, considerando-se que tais sujeitos estão em desenvolvimento e crescimento, eles devem fazer parte de uma instituição educacional de ensino, visto ser a matrícula escolar obrigatória no país até os 17 anos de idade.

Para que haja maior seguridade legal nas garantias educacionais, Silveira (2008), afirma que a CF/1988 aprimorou e criou instrumentos processuais para a sua proteção, como o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública, que podem são também utilizados para exigir o cumprimento do direito à educação. O mandado de segurança serve para proteger direitos que são fundamentais e que não estão amparados “[...] por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Brasil, 1988, Art. 5º, Inc. LXIX).

Nesse aspecto, “O mandado de segurança é formalizado por meio de um rito processual rápido e de natureza exclusivamente documental” (Silveira, 2008, p. 542) que pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e, em funcionamento há pelo menos um ano, para defender os interesses dos seus membros ou associados (Brasil, 1988). O mandado de injunção, por sua vez, deve ser aplicado “[...] sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (Brasil, 1988, Art. 5º, Inciso LXXI).

Interessante observar que quando o congresso constituinte estabeleceu maneiras de a população acionar seus direitos, já previa que o direito estabelecido na lei não significa direito de fato, ainda mais quando falamos de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, especialmente crianças. Nesse aspecto, a doutrina da proteção integral estabeleceu que crianças e adolescentes possuem prioridade absoluta na execução de políticas públicas (Brasil, 1990). Nesse aspecto, o Estatuto da Criança do Adolescente - Lei nº 8.069/1990, em acordo com as normativas internacionais (ONU, 1959; 1989) estabeleceu que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, sendo a educação, assegurada com “[...] igualdade de condições, para o acesso e permanência na escola” (Brasil, 1990, Art. 53). O Quadro a seguir, apresenta o artigo 54 que determina as incumbências ao Estado para a promoção do direito à educação.

Quadro 3 Incumbências do estado a partir da lei nº 8.069/1990 

INCISOS DEVERES DO ESTADO BRASILEIRO
I Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
VI Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola (Brasil, 1990, Art. 54).

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Com base na Lei nº 8.069/1990 (Brasil, 1990).

Sendo direito que o imigrante quando presente no Estado brasileiro será assistido no formato da Lei, tal qual um nacional, a presente normativa deve ser horizontalizada no sentido de atender também as crianças venezuelanas residentes no Brasil. Assim, “Para a exigibilidade do direito à educação, por meio do sistema de justiça, se fazem muito importantes as disposições do ECA” (Silveira, 2008, p. 452), já mencionadas.

Da mesma maneira, a LDBEN (Brasil, 1996), apresentou em seu artigo 3º os incisos I e XII, que o ensino deve ser ministrado sob os princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo esse um desafio para o atendimento ao nacional pois corporifica de forma intensa o atendimento ao imigrante no Brasil, sendo ele, é um desafio redobrado.

Normativas nacionais que tratam dos direitos da população em itinerância no século XXI

Além das normativas suplementares à CF/1988, já apresentadas, outras normativas complementares foram promulgadas, em âmbito nacional, para garantir os direitos da população itinerante no século XXI. Esse movimento normativo ocorreu em face da realidade objetiva de chegada dos imigrantes ao país, especialmente, venezuelanos (Pinheiro; Ramirez; Fernandes, 2023; Pinheiro, Fernandes, 2022; Pinheiro, 2023). Para isso, buscou-se compreender, a partir de três normativas brasileiras, como essa garantia de direitos se dá. O Quadro a seguir, apresenta de forma evidente as normativas que serão analisadas.

Quadro 4 Normativas brasileiras que tratam da educação em mobilidade 

ANO TIPO NORMATIVAS
2012 Resolução nº 3 Diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância (Brasil, 2012).
2014 Lei nº 13.005 Plano Nacional de Educação (Brasil, 2014).
2020 Resolução nº 1 Direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro (Brasil, 2020).

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Baseado em Brasil (2012; 2014; 2020).

No ano de 2012, foi homologada a Resolução nº 3 que versa sobre o atendimento educacional para a pessoa em situação de itinerância. No artigo 1º, a Resolução definiu que “As crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância deverão ter garantido o direito à matrícula em escola pública, gratuita, com qualidade social e que garanta a liberdade de consciência e de crença” (Brasil, 2012, Art. 1º).

No parágrafo único, do mesmo artigo, a Resolução estabeleceu os critérios e as pessoas atendidas no status de situação de itinerância, sendo elas, especialmente, as crianças, adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros (Brasil, 2012, Art. 1º, Parágrafo único). Portanto, a norma garantiu que os estudantes em situação de itinerância possuem o direito de estudar, mesmo que não tenha em mãos documentos ou relatórios que comprovem sua participação no sistema educacional de ensino. Assim:

Caso o estudante itinerante não disponha, no ato da matrícula, de certificado, memorial e/ou relatório da instituição de educação anterior, este deverá ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade, mediante diagnóstico de suas necessidades de aprendizagem, realizado pela instituição de ensino que o recebe (Brasil L, 2012, Art. 4º, grifo nosso).

De caráter imprescindível, essa Resolução afastou o processo burocrático, visto que deixou de lado a obrigatoriedade da comprovação da escola de origem, encarregando as instituições de realizarem as matrículas considerando a faixa etária da criança.

No ano de 2014, foi publicada a Lei nº 13.005, que versa sobre o Plano Nacional de Educação (PNE). Mediante a questão do atendimento educacional à criança itinerante, esse documento estabeleceu as metas a serem alcançadas em relação à universalização, superação de desigualdades educacionais como também sobre o respeito aos direitos humanos.

No dia 13 de novembro de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução nº 1 que dispôs sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro [...] sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II, ‘c1, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória” (Brasil, 2020, Art. 1º). Para tanto, conforme já sinalizado na lei de 2012, os estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processos de avaliação e classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária (Brasil, 2020, Art. 1º, Inc. I).

No artigo 4º, a Resolução definiu as formas de remanejamento e os procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante, bem como, a sua adequada inserção no nível e ano escolar, o que já havia sido estabelecido no artigo 24 da LDBEN de 1996, mas precisou ser regulamento (Brasil, 1996). Assim, as escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas diretrizes estabelecidas. Para tanto, definiu que é função da instituição prevenir: a não discriminação, a prevenção ao bullying, ao racismo e à xenofobia; a não segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de classes comuns; a capacitação dos professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não-brasileiros; a prática de atividades que valorizam a cultura dos alunos não-brasileiros; a oferta de ensino de português como língua de acolhimento visando à inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua (Brasil, 2020, art. 6º). Nesse aspecto, “Garantir a proteção isonômica de direitos humanos de migrantes e cidadãos é uma forma de retificar o desequilíbrio entre cidadãos e migrantes na fruição destes direitos” (Silva, 2017, p. 49).

No tópico a seguir, vamos analisar como a rede de atendimento aos venezuelanos está estruturada na cidade de Manaus.

A rede de atendimento de venezuelanos em Manaus: instituições implementadoras e operacionais

A busca por proteção no Brasil, quando os venezuelanos migraram, não foi uma questão de escolha, mas sim de decisão objetiva, em face da proximidade geográfica e da possibilidade de viver melhor do que conseguiam na Venezuela que tem sofrido uma grande pressão econômica em face do embargo (Pinheiro, 2023).

Diante dessa condição de vulnerabilidade, os venezuelanos que aqui estão precisam de proteção e acolhimento em virtude de que as pessoas em situação de refúgio encontram-se em condições difíceis de sobrevivência. Como forma de amenizar essa dramática realidade, o Estado brasileiro apresentou como resposta, a chamada Operação Acolhida - criada em março de 2018, em três cidades Boa Vista, Pacaraima e Manaus. Na cidade de Manaus, “O apoio [...] consiste no ordenamento do Terminal Rodoviário e estabelecimento de um Posto de Interiorização e Triagem, de forma semelhante à situação instalada em Roraima (RO)” (UNICEF, 2020, [online]), conforme identificado nas imagens que seguem.

Fonte: IMDH (2021); Franco (2022).

Figura 1 Operação Acolhida em Manaus 

Localizado na Avenida Torquato Tapajós, zona Centro-Sul de Manaus, o possui uma estrutura estratégica para receber e atender os imigrantes venezuelanos na capital amazonense e conta:

[...] com ponto de informações, espaço para crianças, instalações sanitárias, chuveiros, lavanderia, guarda-volumes, ponto de doações e distribuição de alimentos, refeitório e um espaço protegido para pernoite, onde são distribuídas barracas individuais e colchonetes para aqueles que necessitam (Brasil, 2019, [online]).

Nesse posto, instâncias federais, estaduais e municipais atuam de forma conjunta para melhor garantir o acesso aos direitos sociais e dar abrigo aos que chegam. O posto, tem uma área extensa e consegue atender cerca de 300 venezuelanos por dia (UNICEF, 2020, [online]). O Quadro a seguir, demonstra as instituições internacionais e federais que atuam no acolhimento dessas pessoas.

Quadro 5 Serviços do posto de interiorização e triagem em Manaus 

INSTITUIÇÃO OBJETIVO
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) Facilitar o acesso às informações, incluindo procedimentos preparatórios para solicitação de refúgio e residência temporária no País;
Organização Internacional para as Migrações (OIM)
Ministério da Economia Oferecer a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para viabilizar a oportunidade de emprego no país;
Receita Federal Apoiar o processo de emissão de Cadastro de Pessoa Física;
Ministério da Cidadania
Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS)
Secretaria Municipal da Mulher Assistência Social e Cidadania (SEMASC)
Realiza orientação e apoio para acesso aos serviços sociais e públicos locais, como escolas e outras ações de redução de vulnerabilidades;
Sistema Único de Saúde (SUS) As secretarias municipais e estaduais realizam a imunização e a aplicação de vacinas;
Defensoria Pública da União (DPU)
Defensoria Pública Estadual (DPE)
Oferece orientação e gestão nos casos de pessoas com necessidades de proteção, ou que tenham sofrido violação de direitos, como tráfico de pessoas, ou crianças que não estão com suas famílias.
Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA/ONU) Desenvolve atividades focadas em resiliência comunitária e na disseminação de informações sobre o direito das mulheres, meninas e população de diversidade no Brasil;
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF/ONU) Oferece apoio e proteção aos direitos das crianças e proteção da infância.
Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR/ONU). Oferece suporte ao governo para a realização dos procedimentos de registro e identificação de casos específicos de proteção;
Organização Internacional para Migrações (OIM/ONU) Oferece informações sobre o direito dos migrantes no Brasil e realiza atividades de combate ao tráfico de pessoas;

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Baseado em ACNUR (2021).

De acordo com a UNICEF Brasil (2019), a atenção a refugiados e migrantes torna-se crucial para o enfrentamento das desigualdades. Assim, na tentativa de enfrentar o problema é importante realizar um atendimento emergencial por parte do Estado porque essas pessoas possuem uma necessidade urgente de assistência humanitária e de proteção, o que evidencia a necessidade de esforços “[...] para acolher, integrar e garantir condições de saúde, abrigo, alimentação, educação e bem-estar são diversos e persistentes (UNICEF, 2020, [online], grifo nosso).

Diante dessa emergência, as crianças e os adolescentes venezuelanos e suas famílias foram foco central da atuação da Plataforma dos Centros Urbanos 2017-2020 que realiza um monitoramento para o aprimoramento das políticas, bem como a evolução dos indicadores em 10 capitais brasileiras, dentre elas, Manaus (UNICEF, 2020, [online]).

Junto ao planejamento para o aprimoramento da rede de atendimento aos venezuelanos, diversas instituições se propuseram em realizar atividades que viabilizasse o acolhimento de crianças e adultos em abrigos específicos e facilitasse na emissão de documentos como já demonstramos. Entretanto, é interessante observar que os organismos internacionais e agências ligados à ONU possuem um papel figurativo, visto que a demanda do trabalho e a responsabilização por resolver o problema fica sob a responsabilidade das três esferas administrativas do estado (União, estados e município) - ações marcadas em verde no quadro.

Quadro 6 Instituições que atendem imigrantes e refugiados em Manaus 

INSTITUIÇÃO OBJETIVO
Somos
Hermanitos
Acolhe e integra os venezuelanos em Manaus, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida;
Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados (SJMR) Promove e protege a dignidade e os direitos de migrantes e refugiados vulneráveis no Brasil, acompanhando seu processo de inclusão e autonomia, incidindo na sociedade e no poder público para que reconheçam a riqueza da diversidade humana;
Organização Internacional para Migrações (OIM) Promove uma migração segura, ordenada e digna para o benefício de todos;
Instituo Mana Contribui para a emancipação feminina e lutar pelo fim da violência de gênero contra a mulher, seja em virtude da sua orientação sexual, identidade de gênero ou apenas pelo fato de ser mulher;
Plataforma
R4V
Promove o acesso a direitos, serviços básicos, proteção, autossuficiência e integração socioeconômica para esta população, bem como, suas comunidades de acolhida;
Cáritas Arquidiocese de Manaus Atua na promoção dos direitos humanos, ações emergenciais nas comunidades em situação de vulnerabilidade, no atendimento aos migrantes e refugiados venezuelanos recém-chegados, na educação cidadã e desenvolvimento socioambiental;
Centro de apoio e referência a Refugiados e Migrantes Acolhe, acompanha, orienta e integra os migrantes e refugiados que chegam ao Município de Manaus;
ADRA
Adventista
Melhorar a condição de vida das pessoas mais vulneráveis da cidade de Manaus;
Casa do Migrante Jacamim É um serviço socioassistencial de acolhimento, na modalidade casa de passagem, imediata e emergencial, oferecida pelo Governo do Amazonas para atender o cidadão em situação de vulnerabilidade;
Museu a Casa do Objeto Brasileiro Contribui para o reconhecimento, a valorização e o desenvolvimento da produção artesanal e do design brasileiro;

Fonte: Pinheiro (2023).

De acordo com o boletim informativo do ACNUR Manaus (2021), essas instituições estão divididas em dois blocos: parceiros implementadores e os parceiros operacionais. As instituições implementadoras são aquelas que elaboram projetos para orientar a realização do atendimento aos venezuelanos; as instituições operacionais estão encarregadas de executar os projetos, realizando o atendimento aos venezuelanos em Manaus.

Interessante observar que as instituições operacionais são aquelas que estão vinculadas ao problema, diretamente e apresentam essa articulação no nome institucional como podemos observar a seguir: Somos Hermanitos; Plataforma de Coordinación Interagencial para Refugiados y Migrantes de Venezuela (R4V); Organização Internacional para Migrações; Centro de apoio e referência a refugiados e imigrantes; e, Casa do Migrante Jacamim. As instituições implementadoras, por sua vez, marcadas em verde no Quadro, possuem em comum o aspecto cultural e religioso, como podemos observar a seguir: Serviço Jesuíta a imigrantes e refugiados; o Instituto Mana; a Cáritas Internacional; a Adventist Development and Relief Agency/Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais (ADRA); e, o Museu a Casa do objeto brasileiro.

As crianças venezuelanas em Manaus

Com base no Sistema Nacional Migratório (SISMIGRA) e nas informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), entraram em Manaus nos anos de 2018, 2019 e 2020, 23.951 pessoas venezuelanas adentraram o nosso território de forma legal (SISMIGRA, 2020). A Tabela a seguir busca apontar de forma específica o quantitativo por faixa etária das crianças que entraram no Brasil e, em específico em Manaus.

Tabela 1 Quantitativo de crianças por faixa etária 

Faixa etária 2018 2019 2020 TT
Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino
00 a 04 22 27 530 530 275 250 1634
05 a 09 32 38 531 484 263 330 1678
10 a 14 75 38 424 426 207 281 1451
Total 1 129 103 1485 1440 745 861 4763
Total 2 232 2925 1606

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: SISMIGRA (2020).

Conforme demonstra o quadro, entre os anos de 2018 e 2020, cerca de 4.763 crianças venezuelanas entraram no estado do Amazonas, com idade entre 0 e 14 anos. Para compreender a atuação do Estado em supostos processos de garantias universais da pessoa imigrante, é necessário que haja uma atualização quanto à presença em números de venezuelanos no Brasil. A ideia que se tem sobre esses números dão projeção ao fazer da política pública no âmbito nacional e em sentido globalizado, na América Latina. O próprio reconhecimento ao status de refugiado, é uma forma de ingressar de forma legal no país.

Os dados apresentados, são relevantes para a compreensão da dinâmica brasileira de refúgio no contexto da pandemia, visto que não há como diferenciar ou mesmo fazer análises distintas dos anos de 2020 e 2021 do cenário de maiores limitações à circulação de pessoas e controle de fronteiras, a partir do mês de março de 2020 (Junger; Oliveira; Silva, 2022).

Conforme o último relatório, o Brasil recebeu 29.107 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado. Dentre estes, cerca de 22.856 solicitações de refúgio foram feitas por venezuelanos, que corresponde a 78,5% dos pedidos recebidos pelo Brasil no ano de 2021. Esse número supera o total de solicitações realizadas no ano de 2020, segundo o relatório de 2021, foram cerca de 17.385 solicitações. Em relação ao número referente ao ano de 2021, foram 51% de homens e 49% de mulheres. O Gráfico a seguir detalha esta porcentagem em número de solicitações de reconhecimento da condição de refugiado por grupos de idade.

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Adaptado pelo pesquisador a partir do OBMigra (2022).

Gráfico 1 Número de solicitações de reconhecimento 

Conforme apresentado no gráfico, solicitaram reconhecimento da condição de refúgio, 8.198 crianças (32%) no ano de 2021, os demais solicitantes são assim representados: 5.118 pessoas na faixa etária de 16 a 25 anos (22%); 6.166 pessoas na faixa etária de 26 a 40 anos (31%) 1.853 pessoas com idade entre 41 e 50 anos (9%), 979 pessoas na idade de 51 a 60 anos (4%); 542 pessoas com 61 anos ou mais (2%).

Com o avanço da grande presença de venezuelanos em situação de imigração no Brasil, diversos aspectos da sociedade sofreram alterações no sentido do funcionamento da máquina pública. Tudo isso para serem supostamente garantidos os direitos universais de cada sujeito nesse processo. Tanto as políticas públicas são realizadas no sentido dessa proteção dos direitos quanto programas de governo facilitam acesso e mesmo a ideia da inserção educacional no sistema público brasileiro de ensino.

A oferta, o acesso e a permanência da criança venezuelana nas escolas públicas brasileiras são fortes características da democratização do ensino, e mais que isso, a garantia real do direito à educação, uma vez que este sujeito, como discutido, está assistido dos direitos, tal qual um nacional. O primeiro passo para a horizontalização da educação é a oferta, e essa dar-se-á por meio da inserção educacional dos estudantes imigrantes nas escolas. Nessa questão, ressalta-se que a análise em que se faz nesse aspecto é a criança venezuelana, pois tanto a democratização e a universalização do ensino serão dadas no campo real a partir da execução do plano ideal.

Nesse sentido, alguns programas em andamento do governo brasileiro e de organizações internacionais para ofertar treinamento em espanhol a professores e gestores de escolas, e oferecer cursos de língua portuguesa a estudantes venezuelanos, tendem a aliviar as dificuldades associadas à diferença linguística (ACNUR, 2021, p. 3).

Conforme analisado, o processo migratório ocorrido pelos venezuelanos ao Brasil em detrimento da crise econômica, a expansão e acumulação do capital, os números de matrículas na rede de ensino pública brasileira de crianças venezuelanas são significativos. Dados referentes aos anos de 2020-2021, apontam para a baixa compreensão do processo de matrícula, devido à “[...] falta de conhecimento sobre o sistema educacional brasileiro e as dificuldades na obtenção de certificados de equivalência” (ACNUR, 2021, p. 03).

Quadro 7 Venezuelanos matriculados na educação básica (2020-2021) 

ANO DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA MATRÍCULA
2020



2021
FEDERAL 42
ESTADUAL 14.738
MUNICIPAL 22..773
PRIVADA 1.333
TOTAL 38.886
FEDERAL 65
ESTADUAL 18.586
MUNICIPAL 30.509
PRIVADA 1.531
TOTAL 50.691

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: INEP (2022).

Conforme dados coletados no Censo Escolar (2020-2021) e sistematizados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) na esfera estadual, foram registradas 14.738 de matrículas de crianças venezuelanas realizadas no ano de 2020, e 18.586 no ano de 2021. Na apresentação desses dados, o INEP informa que o mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula, que a informação não inclui matrículas em turmas de Atividade Complementar e Atendimento Educacional Especializado (AEE), inclui matrículas da Educação Básica e/ou EJA e que o número de matrículas do Ensino e/ou EJA considera também as matrículas da Educação Especial em Classes Exclusivas.

Quadro 8 Alunos estrangeiros inseridos na rede estadual (2022) 

LOCAL PAÍS DE ORIGEM ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO
MÉDIO
TOTAL
1º ao 5º ano 6º ao 9º ano
Capital Venezuela 1.201 1.464 1.227 3.892
Outras nacionalidades 44 119 109 272
Interior Venezuela 37 52 51 140
Outras nacionalidades 23 49 72 144
Estado Venezuela 1.238 1.516 1.278 4.032
Outras nacionalidades 67 168 181 416
Total de estrangeiros 1.305 1.684 1.459 4.448

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: INEP (2022).

O Quadro em questão apresentou de forma sistêmica os números referentes as matrículas de estudantes venezuelanos nas escolas estaduais, tanto no interior quanto na capital. De acordo com ACNUR (2021),

[...] o índice de evasão escolar entre o ensino fundamental e médio é maior entre os venezuelanos. Além disso, a maioria, cerca de 22.000 ou 60%, está frequentando escolas em Roraima e no Amazonas, o que pode levar à superlotação das escolas nesses dois estados (ACNUR, 2021, p. 03).

Conforme foi apresentado no Quadro 8, os dados referentes ao total de matrícula de crianças venezuelanas no estado do Amazonas, é significativo do ponto de vista quantitativo e, isso demonstra que o processo de inserção e garantida do direito a educação é um aspecto forte a ser debatido no campo da realização legal. A capital, Manaus, tem em sua rede básica de ensino, no ano de 2022, 403 matrículas realizadas. O Quadro a seguir, apresenta as escolas que receberam tais matrículas no ano de 2022.

Quadro 9 Matrículas de crianças venezuelanas em Manaus, 2022 

DDZ ESCOLA Nº DE ALUNOS
Sul Prof.ªMaria Jose Nunes da Luz 71
Oeste Escola Municipal Maria Rufina de Almeida 71
Norte Escola Municipal Jornalista Saba Raposo 44
Centro-Sul Doutor Raymundo Nonato de Magalhães Cordeiro 51
Leste I Centro Municipal de Educação Infantil Abelhinha 56
Leste II Escola Municipal Francinete Rocha Brasil 34
Rural Escola Municipal Santa Rosa II 76
TOTAL 403

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Portal da Transparência (2022).

Os dados referentes ao quantitativo de matrícula de crianças venezuelanas na cidade de Manaus, foram obtidos no Portal da Transparência de Manaus, no ano de 2022. As escolas constadas no quadro são divididas por Divisão Distrital Zonal (DDZ). Portanto, as crianças não indígenas, pertencentes a tribo Waraos, estão matriculadas nas escolas dentro da cidade, enquanto as crianças indígenas, muito delas, estão matriculadas nas escolas rurais. De acordo com os dados obtidos, a Escola Municipal Santa Rosa II (DDZ Rural), é uma escola que apresenta 76 matrículas de crianças indígenas venezuelanas no ano de 2022.

O processo de matrículas das crianças venezuelanas é feita da mesma forma que acontece para a criança nacional, pois, conforme discutido e analisado, o processo de garantias de direitos, e mesmo a execução das normativas, serão contempladas tal qual a um nacional. Portanto, as matrículas são realizadas nas escolas próximas as casas em que essas crianças se encontram. Ou mesmo próximo aos alojamentos específicos dessas pessoas.

O Quadro a seguir, compila o total de matrículas de crianças venezuelanas na rede municipal de ensino até o ano de 2022. Dentre os presentes dados, estão contabilizadas as matrículas apenas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Fonte: Pinheiro (2023). Nota1: Portal da Transparência (2022).

Gráfico 2 Quantitativo de alunos venezuelanos na rede municipal, 2022. 

De acordo com os dados obtidos pelo Portal da Transparência do Município de Manaus (2022), o total de crianças imigrantes venezuelanas matriculadas na rede municipal de ensino, até o ano de 2022, foram de 5.726, dos quais 1.600 estudantes estão na Educação Infantil e 4.125 no Ensino Fundamental. O processo migratório de venezuelanos para o Brasil tem contribuído para a promoção dos direitos humanos.

Como analisado, os números são relevantes no sentido de concretização de matrículas de crianças venezuelanas no sistema educacional de ensino. Tais matrículas versam sobre a garantia dos direitos sociais, como por exemplo, a educação. Os espaços pelos quais essas crianças estão inseridas, ou que serão inseridas devem suspostamente apresentar aspectos inerentes a construção social da mente. O que bem quer dizer que, os espaços sociais interferem no processo de aquisição do conhecimento. E são esses espaços grande fator de contribuição para o alcance na qualidade de ensino. Nesse sentido, de acordo com Moura (2022), a criança migrante experimentaria o espaço social no qual seria definido seus territórios de forma única, especial, singular. Nesse sentindo, a criança ainda estaria

[...] percebendo e compreendendo a estrutura organizacional da sociedade por uma perspectiva própria, construindo o que podemos chamar de uma sociedade infantil migrante, da qual somente as crianças fazem parte. Logo, para compreendermos a estrutura social e as relações sociais que envolvem a infância migrante, precisamos refletir sobre a constituição do espaço social para as crianças (Moura, 2022, p. 168).

A concepção dada ao espaço para a criança migrante é muito complexa, tendo em vista sua movimentação em diversas cidades, países, fronteiras, é necessário que seja estabelecido um conceito que se articule cm a dinâmica real da criança migrante, pois estabelecer como uma única forma à compreensão do espaço e suas contribuições para o desenvolvimento educacional por meio de algo inerte, compromete a realidade social em que a criança migrante está inserida. Portanto. É preciso que as ditas políticas migratórias, políticas públicas sociais estejam inerentes à realidade da criança migrante, pois não haverá efeito concreto o que está tipificado no campo ideal.

Para compreender a complexidade dos espaços relacionado à criança migrante, ajustes, modificações e alterações dentro do sistema educacional e prático pedagógico devem existir para que sejam efetivados os direitos sociais. E foi justa a ação em que o Estado brasileiro supostamente se comprometeu em articular as esferas estaduais, municipais e federais para atender o processo de inserção da criança, adolescente, jovens e adultos no sistema de ensino brasileiro.

Considerações finais

A construção do intitulado artigo A rede de atendimento e o direito à educação escolar de crianças venezuelanas em Manaus deu-se após a realização da disciplina O direito à educação no formato remoto na Universidade Federal do Paraná (UFPR) o que contribuiu também para a construção teórica do capítulo três da dissertação de mestrado em educação iniciada na Universidade Federal do Amazonas no interior do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) defendida no ano de 2023.

Conforme as análises realizadas no artigo, compreende-se que o direito à educação das crianças em mobilidade social (migração), é um fator preponderante para a efetivação das garantias universais de direitos sociais entre os países firmados nos acordos signatários. De acordo com os organismos internacionais, como a ONU (1948), a criança é um ser universal e a ela deve supostamente ser garantido o direito à educação seja em qualquer condição que ela esteja, seja permanentemente residente em uma cidade, ou itinerante pelo mundo.

As normativas tipificadas são fundamentos legais para a promoção do direito à educação, o que nem sempre é garantido no campo ideal é dado no campo real, pois a efetivação de uma condição tão tênue como o direito à educação das crianças em situação de mobilidade humana (migração), está atrelada aos interesses imperialistas da grande classe detentora do capital. Por vezes compreendemos de forma singular que tal promoção se dá mediante as questões paliativas que buscam camuflar a efetivação de direito dessas pessoas como questões humanas e solidárias quando de fato estão recheadas de interesses do capital. E o interesse maior é o não acesso aos direitos sociais, visto que a partir dele a classe operária, ou mesmo essa classe dominadora se reconhecerá como sujeito de direitos e não somente de deveres.

Os resultados obtidos são de caráter normativo e descritivo, pois consideram a garantida dos direitos sociais às pessoas em situação de mobilidade uma política pública. Às pessoas em situação de mobilidade são garantidos os direitos sociais de forma universal entre os países que integram o acordo dos países signatários. Tal garantia dos direitos sociais deve estar acompanhada da proteção legal, pois ela fará com que a existência dessas pessoas, que sofrem com o processo do avanço predatório do sistema capitalista, seja efetivada. Tal efetivação dos direitos sociais dar-se-á por meio do conhecimento dos mecanismos do Estado. A falta de informação, do auxílio aquele que chega para ter acesso aos direitos sociais é uma violação de direitos.

A chegada dos venezuelanos no Brasil é um marco de uma sociedade sem-terra, sem teto que futuramente somaria na construção de uma sociedade diversificada e plural. Toda pessoa em situação de migração traz consigo uma bagagem de saber que pode contribuir na construção cultural de um povo que unido aos saberes locais, somam-se aos saberes nativos, tal qual no compartilhamento de uma nova língua e uma nova visão de mundo.

Como citar: PINHEIRO, D. F.; FERNANDES, M. N. A rede de atendimento e o direito à educação escolar de crianças venezuelanas em Manaus. Revista Diálogo Educacional, v. 24, n. 81, p. 468-486, 2024. https://doi.org/10.7213/1981-416X.24.081.DS04

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Recebido: 18 de Julho de 2023; Aceito: 15 de Abril de 2024

[a] Mestre em Educação do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE), e-mail: diegoufam4@gmail.com

[b] Mestre e Doutora em Educação (UEM), Mestre em adolescente em conflito com a lei (UNIBAN/SP), e-mail: nilvane@gmail.com

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