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Educação: Teoria e Prática

versão impressa ISSN 1993-2010versão On-line ISSN 1981-8106

Educ. Teoria Prática vol.35 no.69 Rio Claro  2025

https://doi.org/10.18675/1981-8106.v35.n.69.s17600 

Artigos

Nomenclaturas e atribuições dos profissionais de apoio escolar nas redes estaduais brasileiras

Nomenclatures and duties of school support professionals in Brazilian state networks

Nomenclaturas y atribuciones de los profesionales de apoyo escolar en las redes estatales brasileñas

Camila Carlini Bonilha Piovezan1 
http://orcid.org/0000-0001-5410-5527

Carla Ariela Rios Vilaronga2 
http://orcid.org/0000-0001-6050-2369

1Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, São Paulo – Brasil. E-mail: ccbpio@gmail.com.

2Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, Sorocaba, São Paulo – Brasil. E-mail: carlavilaronga@gmail.com.


Resumo

Em prol de garantir o direito e a aprendizagem dos estudantes da Educação Especial, atualmente as escolas brasileiras vivenciam a proposta de inclusão escolar e, entre os trabalhadores que atuam nesse contexto, tem-se o profissional de apoio escolar. A Lei Brasileira de Inclusão (2015) definiu seu exercício e sua atuação, prevendo as atividades de alimentação, higiene e locomoção. O objetivo do presente estudo é descrever e analisar as nomenclaturas e atribuições de profissional com o mesmo perfil previsto na Lei Brasileira de Inclusão, analisando os estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul e Sergipe, observando se esses estados estão em consonância com o que é declarado pela Lei Brasileira de Inclusão. Para tanto, adotou-se o de pesquisa, sendo o tipo de pesquisa descritivo-exploratório, com base na análise documental. Os resultados indicaram que as legislações não são uniformes, pois nomeiam esses profissionais de formas diferentes, ainda que suas atribuições sejam semelhantes. Mostraram a urgência de discussão a respeito dos critérios de seleção desses profissionais em consenso com os estudos assinalados na educação especial brasileira. Conclui-se que a inexistência de uma lei específica que contemple os profissionais de apoio escolar tem culminado na desregulamentação jurídica, podendo acarretar barateamento, precarização e enfraquecimento desse tipo de função, tão relevante no cenário da educação especial brasileira.

Palavras-chave Educação especial; Inclusão escolar; Atribuição do cargo; Profissional de apoio

Abstract

To guarantee the rights and learning of Special Education students, currently, Brazilian schools are experiencing the proposal of school inclusion and, among the workers who work in this context, there is the school support professional. The Brazilian Inclusion Law (2015) defined its exercise and performance, providing for food, hygiene and transportation activities. The objective of the present study is to describe and analyze the nomenclatures and duties of professionals with the same profile provided for in the Brazilian Inclusion Law, analyzing the states of Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul and Sergipe, observing whether these states are in line with what is declared by the Brazilian Inclusion Law. To this end, the research report was adopted, being the type of descriptive-exploratory research, based on documentary analysis. The results indicated that the laws are not uniform, as they appoint these professionals in different ways, even though their duties are similar. They showed the urgency of discussion regarding the selection criteria for these professionals in consensus with the studies highlighted in Brazilian special education. It is concluded that the lack of a specific law covering school support professionals has culminated in legal deregulation, which could result in lower prices, precariousness and the weakening of this type of function, which is so relevant in the Brazilian special education scenario.

Keywords Special education; School inclusion; Job assignment; Support professional

Resumen

Para garantizar el derecho y el aprendizaje de los alumnos de la Educación Especial, actualmente las escuelas brasileñas experimentan la propuesta de inclusión escolar y, entre los trabajadores que actúan en ese contexto, hay profesionales de apoyo escolar. La Ley de Inclusión Brasileña (2015) definió su ejercicio y su actuación previendo actividades de alimentación, higiene y transporte. El objetivo del presente estudio es describir y analizar las nomenclaturas y atribuciones de profesional con el mismo perfil previsto en la Ley de Inclusión Brasileña, analizando los estados de Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul y Sergipe, observando si estos estados están en línea con lo declarado por la Ley de Inclusión Brasileña. Para eso, se adoptó el informe de investigación, siendo el tipo de investigación descriptivo-exploratorio, con base en el análisis documental. Los resultados indicaron que las leyes no son uniformes, ya que designan a estos profesionales de formas diferentes, aunque sus atribuciones sean similares. Mostraron la urgencia de discutir los criterios de selección de estos profesionales de acuerdo con los estudios mencionados en la educación especial brasileña. Se concluye que la falta de una ley específica que contemple los profesionales de apoyo escolar culminó en la desregulación legal, lo que puede conducir al abaratamiento, la precariedad y el debilitamiento de este tipo de función, tan relevante en el escenario de la educación especial brasileña.

Palabras-clave Educación especial; Inclusión escolar; Atribución de trabajo; Profesional de apoyo

1 Introdução

Em uma sociedade cada vez mais diversa e permeada pela resistência quanto ao respeito às diferenças, a escola se coloca como um espaço no qual os desafios relacionados com o público da Educação Especial1 precisam ser repensados e ressignificados para que, de fato, esses estudantes sejam incluídos de maneira efetiva e tenham direito à aprendizagem.

As lutas por uma escola inclusiva e por melhorias no sistema de ensino como um todo mostram, no entanto, que há muito o que ser feito, especialmente do ponto de vista do financiamento da prática profissional em si, visto que o próprio panorama da educação inclusiva brasileira vem mostrando que as mudanças necessárias na prática com os estudantes da Educação Especial têm transcorrido a passos lentos, assim como as questões ligadas à acessibilidade, a qual é compreendida como um processo singular e único. Por essa razão, compreender as circunstâncias nas quais esses estudantes estão inseridos, analisar suas especificidades e pensar no que é preciso para que sua aprendizagem ocorra de maneira efetiva é urgente e imprescindível (Glat; Pletsch, 2011).

Sendo assim, diante do aumento significativo no número de matrículas do público da Educação Especial, faz-se necessária a atuação de uma rede de profissionais com formações específicas distintas para auxiliar no processo de ensino e aprendizado de todos os alunos, inclusive do público da Educação Especial. Como exemplo, podemos citar o professor da sala comum, o professor bilíngue, o de educação especial, o profissional de apoio escolar, a equipe gestora (diretores, vice-diretores e coordenadores), a equipe da alimentação (agentes de alimentação escolar), os inspetores de alunos, os jardineiros, a equipe da limpeza (agentes de limpeza), os atuantes nos serviços gerais ou agentes operacionais (que cuidam apenas da área externa), os profissionais da equipe multiprofissional (terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais), bem como outros profissionais que sejam fundamentais para dar suporte aos estudantes no contexto escolar.

Para além da constituição dessa rede de apoio, faz-se necessária a definição clara dos papéis de cada ator para que eles possam, no exercício de suas funções, favorecer a educação (Costa, 2021). De acordo com Mendes, Almeida e Toyoda (2011), a equipe gestora tem papel especial nesse processo, uma vez que reflete e promove as parcerias desses profissionais no contexto escolar, principalmente entre pais e professores, e as tornam satisfatórias para garantir o êxito da inclusão. No tocante ao professor da sala comum, Mendes, Vilaronga e Zerbato (2014) enaltecem a importância desse profissional entre os alunos da educação especial, destacando o seu papel de referência.

No tocante ao professor bilíngue, sua atuação está prevista na Lei Brasileira de Inclusão (LBI) (Brasil, 2015) e é destinada ao oferecimento da educação bilíngue – que consiste no ensino da língua brasileira de sinais (Libras) como primeira língua e da língua portuguesa como segunda língua na modalidade escrita em escolas e classes bilíngues e nas escolas inclusivas. Na modalidade bilíngue, Lacerda, Santos e Martins (2016) salientam que é notória a ausência dessa prática quando se trata dos estudantes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

Em relação ao tradutor e intérprete educacional, ele desempenha seu papel, majoritariamente, com os estudantes surdos, e tanto a Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015) quanto a Lei nº 12.319/2010 (Brasil, 2010), que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras e foi alterada pela Lei nº 14.704/2023 (Brasil, 2023), que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e acrescentou o profissional guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, disciplinam a formação e a disponibilização desses profissionais.

Sobre o guia-intérprete, entende-se que este profissional trabalha com alunos surdocegos, está inserido no ambiente escolar e sua função é contribuir para o acesso, a permanência, a participação e o aprendizado desses estudantes. A disposição legal sobre sua atuação encontra-se na Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015), na coletânea intitulada “Estratégias e Orientações Pedagógicas para Educação de Crianças com Necessidades Educacionais Especiais” (Brasil, 2003), publicada, na época, pelo Ministério da Educação e Cultura, e também na Lei nº 14.704/2023 (Brasil, 2023).

No caso dos serviços de apoio, há a consultoria colaborativa, na qual o profissional especialista, seja ele fisioterapeuta, fonoaudiólogo e/ou psicólogo, pode estar com o estudante público da Educação Especial, assim como com os professores e profissionais que atuam dentro do ambiente escolar. Para Mendes, Vilaronga e Zerbato (2014), os modelos de suporte podem se complementar e se dividir em: sala de recursos, serviços itinerantes, consultoria e coensino, sendo o modelo difundido na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEPEEI) (Brasil, 2008a), o da sala de recursos multifuncionais. Nela, o atendimento é oferecido no contraturno da aula pelo professor de Educação Especial, que é o responsável por apoiar os estudantes da Educação Especial. Já as funções do profissional de apoio escolar são estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015), em seu artigo 3o, item XIII:

exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (...)

(Brasil, 2015, s/p).

O artigo é orientado pela pergunta de pesquisa: como os sistemas estão regulamentando a contratação desses profissionais? A partir do exposto, é pertinente destacar que este estudo trata de alguns aspectos referentes aos resultados da dissertação de mestrado intitulada “Requisitos para contratação de profissionais de apoio escolar nos sistemas estaduais de educação”. Para tanto, definiram-se como objetivos descrever e analisar as nomenclaturas e atribuições de profissional de apoio, analisando os estados do Acre (AC), Amapá (AP), Espírito Santo (ES), Goiás (GO), Pará (PA), Pernambuco (PB), Paraná (PR), Rondônia (RO), Roraima (RR), Rio Grande do Sul (RS) e Sergipe (SE), observando se estes estados estão em consonância com o que é declarado na Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015). Especificamente para esta pesquisa, serão apresentados os resultados referentes às nomenclaturas e atribuições desses profissionais.

2 Procedimentos metodológicos

O presente artigo se trata de uma pesquisa descritivo-exploratória que tem como intuito promover maior familiaridade com o problema de pesquisa, explicitá-lo mais enfaticamente ou, então, constituir hipóteses sobre ele (Gil, 1999). Sendo assim, buscando maior aprofundamento dos dados obtidos, utilizaram-se como base os procedimentos da análise documental que propiciam o maior conhecimento de um problema, nos quais os dados são obtidos mediante documentos, com o objetivo de coletar informações e compreender um fenômeno (Junior et al., 2021). Esse tipo de pesquisa utiliza métodos e técnicas de captação, compreensão e análise de um universo de documentos (cuja obtenção se dá em bancos de dados heterogêneos) com o propósito de descrever as características da relação dos órgãos públicos com a população (ou de suas particularidades), da cultura de um determinado grupo, ou, então, envolver materiais escritos, como, por exemplo, as leis e a busca por informações originárias de órgãos públicos ou privados.

Nesse sentido, é pertinente destacar que as pesquisas que se dedicam à investigação de documentos não respondem a um questionamento, mas sim, propiciam maior amplitude de um problema, bem como de hipóteses que levam à averiguação de outros meios. O documento escrito abarca, portanto, uma quantidade considerável de definições e conteúdos, tendo em vista que:

[...] constitui uma fonte extremamente preciosa para todo pesquisador nas ciências sociais. Ele é, evidentemente, insubstituível em qualquer reconstituição referente a um passado relativamente distante, pois não é raro que ele represente a quase totalidade dos vestígios da atividade humana em determinadas épocas. Além disso, muito frequentemente, ele permanece como o único testemunho de atividades particulares ocorridas num passado recente

(Cellard, 2008, p. 295).

Para que os objetivos da pesquisa fossem alcançados, o percurso metodológico contou com as seguintes ações: identificar e analisar os sites disponíveis na Internet pertencentes às Secretarias de Educação e/ou Educação Especial dos 26 estados e do Distrito Federal; acessar os Planos Estaduais de Educação dos estados e do Distrito Federal; verificar as formas de contratação desses profissionais, com o propósito de identificar se havia menções às redes de apoio, bem como aos profissionais em questão.

Tendo em vista que as técnicas de coleta de dados são um conjunto de regras ou processos utilizados por uma ciência e correspondem à parte prática do processo de coleta de dados (Lakatos; Marconi, 2003), a técnica empregada foi a pesquisa documental. Neste caso, foram utilizados documentos públicos disponíveis na Internet e a coleta aconteceu em duas etapas.

A primeira etapa envolveu o contato com as Secretarias de Educação e/ou de Educação Especial dos estados e do Distrito Federal para verificar informações importantes para a investigação, como, por exemplo, se tais estados faziam menção aos profissionais de apoio escolar. A etapa de levantamento dos documentos ocorreu entre os meses de abril e julho de 2020 e objetivou verificar o montante de material disponível acerca do assunto, o qual foi encontrado em grande quantidade pela pesquisadora. Desse modo, para maior fidedignidade de dados, os seguintes critérios foram elencados:

  1. Critérios de inclusão:

    • documentos coletados de maneira virtual, ou seja, por meio da Internet;

    • documentos publicados a partir de 2015;

    • documentos que tivessem em sua extensão .gov;

    • sites pertencentes à Secretaria da Educação e/ou da Educação Especial de cada estado e do Distrito Federal.

  2. Critérios de exclusão:

    • documentos coletados fisicamente (papel);

    • documentos anteriores ao ano de publicação da Lei Brasileira de Inclusão, ou seja, 2015; documentos que tivessem as extensões .doc .exe e .org;

    • sites que fossem de secretarias diversas da Educação ou da Educação Especial;

    • sites dos Conselhos Estaduais, Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal.

Os endereços eletrônicos dos estados e do Distrito Federal e as legislações das Secretarias de Educação foram acessados com a finalidade de utilizar os documentos públicos disponíveis e verificar se neles havia informações relevantes para a investigação.

Diante disso, partiu-se para a segunda etapa, que consistiu em encontrar os Planos Estaduais de Educação dos estados e do Distrito Federal e observar se neles haveria menção aos profissionais de apoio. Em outras palavras, o intuito foi descrever como as redes de ensino estaduais regulamentam a nova função dos profissionais de apoio à inclusão escolar, identificá-los por meio dos documentos normativos públicos (leis, resoluções e decretos), caracterizar as condições de trabalho oferecidas, conhecer os regimes de contratação e investigar as funções atribuídas a eles. Para isso, obedeceu-se aos seguintes critérios:

  1. Critérios de inclusão:

    • documentos coletados de maneira virtual;

    • documentos publicados a partir de 2015;

    • documentos que estivessem alinhados com o Plano Nacional de Educação;

    • documentos contendo os seguintes descritores: Plano Estadual de Educação ou Plano Distrital de Educação;

    • documentos que estivessem com a extensão .gov;

    • sites que fossem da Secretaria da Educação ou da Educação Especial de cada estado e do Distrito Federal;

    • sites das Assembleias Legislativas de cada estado e do Distrito Federal ou dos diários oficiais de cada estado e do Distrito Federal.

  2. Critérios de exclusão:

    • documentos coletados fisicamente;

    • documentos anteriores à publicação da Lei Brasileira de Inclusão;

    • documentos que tivessem as extensões .doc e .exe;

    • sites que fossem de secretarias diversas da Educação ou da Educação Especial;

    • sites do Conselhos Estaduais, Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal.

3 Resultados e discussões

A partir da sua identificação, procedeu-se à análise do conteúdo dos documentos a fim de se encontrarem os dados pretendidos. Foram localizadas, coletadas e analisadas as formas de contratação, sendo predominante a realização de processos seletivos em 16 estados (AP, AM, AL, AC, ES, GO, PA, PE, PB, PR, RJ, RO, RR, RS, SE e SP), dos quais 12 (AC, AL, AP, AM, ES, GO, PR, PE, RS, RO, RR e SE) fizeram processos seletivos simplificados (sendo, inclusive, um dos eixos de análise da pesquisa). Os resultados mostraram a urgência de discussão a respeito dos critérios de seleção desses profissionais em consenso com o estudo de Lopes (2018), que acredita que devem ser discutidas e repensadas as formas de seleção dos profissionais de apoio escolar e, a partir disso, elaborar-se uma seleção com critérios responsáveis para o recrutamento desses profissionais que acarrete qualidade da atuação.

Nesse sentido, na primeira etapa da coleta dos dados, apareceram nomenclaturas diversas entre alguns estados brasileiros, a saber: assistente educacional (AC); cuidador (AP/ES); higienizador (GO); estagiários para atuar como apoio escolar a alunos público-alvo da educação especial – apoio escolar (PA); profissionais de apoio escolar (PE); auxiliar de serviços gerais – atendente profissional de apoio (PR); técnico educacional nível II – cuidador (RO); profissional de apoio escolar (processo seletivo) (RR); agente educacional II – interação com o educando (RS); profissional de apoio escolar I (SE).

É pertinente destacar que tanto as nomenclaturas quanto as atribuições foram retiradas dos processos seletivos estaduais ocorridos entre os anos de 2016 e 2021, observando-se, nesse processo, o que é declarado pela lei federal em torno das três principais funções de auxílio desses profissionais: alimentação, higiene e locomoção do estudante público da Educação Especial.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência pela Lei no 13.146 (Brasil, 2015), dispõe acerca do profissional de apoio escolar e o denomina, em seu artigo 3º, como o responsável pela locomoção, higiene e alimentação da criança, inclusive nas atividades escolares.

Para Fonseca (2016), é imprescindível compreender a realidade retratada sobre os profissionais de apoio, visto que a quantidade razoável de nomenclaturas impacta em suas responsabilidades e na multiplicidade de atuações exercidas no contexto escolar. Sobre o assunto, Costa (2021) ressalta que, em um município do estado do Pará, o profissional de apoio apresentava dois nomes e duas configurações para o que se entendia por profissional de apoio à inclusão escolar. Neste aspecto, Metzka, Oliveira e Klinger (2022) entendem que a atuação desse profissional é atual no meio educacional, por isso é constatada uma grande diversidade de denominações para ele: cuidador, mediador, monitor, estagiário, profissional de apoio, entre outras. Na mesma linha, Agrelos (2021) pontua que tal profissional parece não estar inserido intencionalmente nos documentos públicos e nos novos serviços, tal como se pode observar nas disposições vagas e segmentadas que compõem os textos políticos, os quais apresentam diferentes nomenclaturas: monitor, atendente especializado, profissional de apoio escolar etc.

Outro fato que merece destaque diz respeito às atribuições exercidas por esses profissionais quanto a locomoção, higiene e alimentação, conforme dispõe a Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015): elas estão presentes em todos os estados, mas com algumas considerações. O documento estadual intitulado “Diretrizes operacionais da rede pública estadual na educação de Goiás 2020-2022” (Goiás, 2020), por exemplo, contempla o profissional de apoio escolar como “higienizador” e assim se apresenta: “Descrição sumária das atividades: Cuidar de Pessoas com Deficiência”. Em outras palavras, estabelece quem é esse profissional ao determinar que sua função é auxiliar o estudante com dificuldade ou limitação na locomoção, higienização pessoal e na alimentação, principalmente nos intervalos escolares, incluindo recreios e eventos extraclasse (Goiás, 2020). Já no Plano Estadual de Educação de GO, a atribuição para o cargo foi descrita como professor de apoio, suscitando a seguinte indagação: será que, nesse documento, o profissional tinha as mesmas atribuições dos profissionais de apoio escolar? Ou as desempenhava e assumia também aquelas de cunho pedagógico? Ou somente era responsável por esta última?

Nos estados de RO e RR, a exigência foi que o profissional tivesse o ensino médio e orientações da gestão da escola e da Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Rondônia. Nesses casos, parece, a partir de tal exigência, que não há uma interlocução com o professor da sala regular ou mesmo com o professor da sala de recursos, que planejam e adaptam as atividades dos estudantes.

No Acre, a nomenclatura para o cargo é descrita como assistente educacional, constando as seguintes atribuições: “Auxiliar os alunos com deficiência que apresentem necessidade de apoio nas atividades educacionais, como também em atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras, que exijam auxílio constante no cotidiano escolar e outras atividades correlatas”. Além disso, está entre as responsabilidades para o cargo “o apoio nas atividades educacionais”, ou seja, o auxílio na função de apoio, não havendo a previsão de atuação como docente no planejamento, realização e avaliação dos alunos (Acre, 2015). Sobre isso, destaca-se que o ato de apoiar e auxiliar não caracterizam a função docente, tal como prevê a Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015) no item XIII:

atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas as, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (...)

(Brasil, 2015, s/p).

Nos estados de AP e ES, a nomenclatura dada é cuidador e as funções são: “atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar”, pressupondo o auxílio ao professor da sala de aula. Sobre o assunto, o profissional de apoio atua diretamente com o estudante da educação especial e pode também auxiliar indiretamente os outros estudantes da classe, assessorando a professora da sala regular quando ela solicitar ou necessitar desse auxílio (Espírito Santo, 2020).

No que se refere ao estado do PA, a contratação foi articulada para estagiários, com a nomenclatura de apoio escolar. O contrato de estágio, determinado pela Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, artigo 1º, é definido como:

(...) o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso

(Brasil, 2008b, s/p).

Desse modo, o seu principal propósito é vincular o que é ensinado em sala de aula e desenvolver novas habilidades e competências com a experiência adquirida, porém pode haver pontos negativos, como atrasos de salários e vales-transportes, excesso de trabalho e realização de competências que seriam pertinentes aos funcionários de carreira, e não ao estagiário. Também é necessário indicar que a função do profissional de apoio escolar não prepara para a atuação futura como professor, portanto não deve ser objeto de estágio.

Relativo ao estado do PR, foi empregado o nome auxiliar de serviços gerais – atendente profissional de apoio, e alguns pontos foram destacados sobre suas incumbências: “participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado”, havendo previsão de formação em serviço; “efetuar outras tarefas necessárias no estabelecimento de ensino: serviços de limpeza em geral, vigilância, manutenção e preparo de alimentos; observar, cumprir e utilizar normas e procedimentos de segurança; organizar uma agenda escolar com rotinas diárias consistentes com o ambiente escolar” (Paraná, 2019). Percebe-se, neste caso, que há uma menção subliminar para além dos cuidados descritos na LBI (Brasil, 2015).

Diante do exposto, fica evidente que o profissional de apoio escolar faz parte da rede de apoio que atua com o estudante público da Educação Especial nas atribuições dispostas na Lei Brasileira de Inclusão (sendo estas de ordem prática), porém, no tocante a planejamento, adequação de materiais e adaptação dos mesmos, ele necessita de formação para desempenhar suas atividades.

Burchert (2018) e Lopes (2018) discorreram sobre as dificuldades e a apreensão que alguns profissionais de apoio escolar tinham em auxiliar os estudantes nas mais diferentes necessidades apresentadas, visto que não se sentiam preparados, pois não dispunham de formação para realizar o suporte a esses estudantes nem a qualidade do serviço ofertado. Acerca desse fato, é pertinente refletir sobre o contexto educacional e as redes de apoio, pois, para que ocorra a inclusão escolar que de fato atenda às demandas educacionais, é importante compreender os tipos de serviços demandados.

As limitações são dos contextos político, estrutural, organizacional e pedagógico, e não do estudante da Educação Especial, precisando ser questionadas e enfrentadas (Silva, 2020). A falta de uma regulamentação jurídica que contemple especificamente esses alunos tem culminado na sua alta rotatividade, precarização e também na falta de esclarecimentos sobre a definição desses profissionais, bem como de seus direitos e deveres, o que, consequentemente, causa o enfraquecimento e a subvalorização dessa função, tão relevante perante o cenário da Educação Especial brasileira.

No tocante às formas de contratação dos profissionais de apoio escolar, em 12 estados foram encontrados processos seletivos em sites dos governos estaduais (AC, AL, AP, AM, ES, GO, PE, PR, RO, RR, RS e SE), sendo que, no estado de RO, foi encontrado em site privado de concurso público e processos seletivos. Em sete estados (BA, MA, MG, MS, MT, PI e SC), foram encontrados processos seletivos municipais (que não são objeto do presente estudo); em três estados e no Distrito Federal (CE, RN, TO e DF), não foram localizados quaisquer tipos de processo seletivo ou concurso público. Nessa busca, chamaram-nos a atenção os resultados encontrados em relação aos estados de RJ e SP, em que os contratos foram firmados entre os governos estaduais e empresas privadas para a contratação de funcionários terceirizados, e o estado do Pará, no qual se encontrou contrato de estagiário.

As formas de contratação que mais apareceram no estudo foram os processos seletivos ou outros meios de contratação, e para isso foram observados três aspectos: a nomenclatura; se as atribuições que aparecem nos documentos são as que estão na Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015), ou seja, locomoção, higiene e alimentação; processos que se deram a partir do ano de 2015. No que diz respeito a esse aspecto, ressalta-se que foi um ponto determinante para a pesquisa, pois, dos 26 estados e o DF, os que apresentaram processos seletivos contemplando o que se buscou foram: AP, AM, AL, AC, ES, GO, PA, PR, PE, RS, RO, RR e SE.

Destacaram-se, ainda, quatro desses estados: PB, PA, RJ e SP. No caso da PB, a pesquisa resultou no edital de seleção pública estadual, que objetivava a contratação de gestão pactuada das ações e serviços de apoio escolar em unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação.

No estado do PA, o contrato de estágio foi observado e dele advieram as seguintes questões: quais funções esses estagiários têm exercido: docente (para serem futuros pedagogos), funções dos profissionais de apoio escolar ou, ainda, outras funções? Eles contribuem para a aprendizagem dos estudantes da Educação Especial? Há algum indício de barateamento de custos por parte do estado em contratá-los mediante esse tipo de contrato?

Outros estados que se destacaram nessa análise são RJ e SP: neles, foi verificada a realização de contratos de serviços terceirizados para a contratação desses profissionais, indicando a existência, por parte dos estados, de uma escusa pelo emprego de concursos públicos para a inserção no cargo. Para Lopes (2018), é preciso que sejam discutidas e revistas as definições sobre esses profissionais, bem como as formas de recrutamento para seu ingresso, dispondo-se de critérios responsáveis, visto que a escolha deles está diretamente ligada à qualidade da atuação. Sobre o assunto, Xavier (2019), em seu estudo sobre a prática de profissionais de apoio a alunos com deficiência da rede municipal de ensino do Recife, alerta para o pouco caso da prefeitura no que tange à contratação de profissionais, pois eles não têm suporte e tampouco conhecimentos gerais e específicos necessários para trabalhar com os estudantes da Educação Especial.

No estado de GO, por exemplo, apareceu a palavra “modulação” – definida, segundo o site da Secretaria Estadual de Educação do Estado de GO, por meio do documento intitulado “Diretrizes Operacionais da Rede Pública Estadual de Educação de Goiás 2020-2022”, como sendo um:

[...] procedimento técnico da SEDUC que determina a lotação do professor e do agente administrativo educacional nos órgãos centralizados: Gabinete do (a) Secretário(a), Subsecretarias, Superintendências, Gerências, Coordenações Regionais e Unidades Escolares da Rede de Educação Básica, com sua respectiva carga horária, efetuando a inclusão, manutenção e alterações na folha de pagamento da SEDUC que é alimentada, mensalmente, pela frequência que assegura a remuneração do quadro de pessoal, garantindo os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente

(Goiás, 2020, p. 250).

Diante do exposto, entendeu-se por “modulação” uma atividade direcionada para a criação de parâmetros e de incumbência da escola realizada pela Secretaria de Estado de Educação – SIGE – Sistema de Gestão Escolar do Estado de Goiás para informar ao servidor a função que irá exercer no ano letivo ativo. Essa informação é utilizada em várias outras atividades no sistema.

Bezerra (2020) ressalta, em seu estudo, que, na rede pública, há uma grande variedade de nomes que são atribuídos aos profissionais de apoio, porém observou que não houve uniformidade quanto à formação exigida, às atribuições e à carreira desse profissional, que, em diversas localidades, foi e ainda é contratado como estagiário de cursos de licenciatura, especialmente do curso de Pedagogia, sujeitos à lei do estágio.

A atuação do profissional de apoio é garantida, está prevista na LBI (Brasil, 2015) e ocorre de diferentes formas entre os estados brasileiros, indicando-nos a necessidade de se compreender mais sobre essa função para que ela não seja equiparada a outras ou, então, que esses profissionais não assumam as demandas do atendimento educacional especializado, visto que essa parceria deve haver entre professor de sala comum e educador especial no planejamento, realização e avaliação das atividades que acontecem no contexto de sala de aula.

Diante dessas análises, verifica-se que tais fatores trazem a urgência de esses profissionais estarem nesse espaço, e não só aqueles com formação em nível médio ou que estão em formação em nível de licenciatura, por exemplo.

4 Conclusão

A título de conclusão e respondendo ao objetivo geral da pesquisa, ficou evidente que a quantidade significativa de nomes pode caracterizar a falta de uniformidade por parte do Estado em definir, de maneira concisa, quem são esses profissionais. Sobre as estratégias identificadas, notou-se que todos os planos estaduais de ensino selecionados mencionaram que o profissional de apoio escolar deve realizar atividades de locomoção, higiene e alimentação das crianças público da Educação Especial, conforme dispõe a LBI (Brasil, 2015).

A hipótese inicial deste estudo era a de que haveria poucas legislações estaduais e do Distrito Federal que abarcassem os profissionais de apoio, bem como suas atribuições, formas de contratação e grau de instrução, o que lhes poderia dar uma visibilidade incipiente, no entanto os resultados obtidos possibilitaram concluir que as legislações estaduais e do Distrito Federal não são uniformes, pois nomeiam esses profissionais de formas diferentes, ainda que suas atribuições sejam semelhantes.

Verificou-se também que eles são amparados pela Lei Brasileira de Inclusão (Brasil, 2015), mas não pela Consolidação das Leis do Trabalho – que regulamenta as relações trabalhistas –, uma vez que não são respaldados enquanto profissão. Desse modo, é imprescindível que seja concedida maior visibilidade aos profissionais de apoio escolar do ponto de vista da valorização profissional e inclusão social. Além disso, no tocante às competências para legislar sobre o assunto, ressalta-se que os estados podem fazê-lo sobre tais profissionais a partir da Lei Brasileira de Inclusão.

Nesse sentido, os documentos públicos disponíveis na Internet mostraram que as nomenclaturas, atribuições, carga horária, salário e demais benefícios são diferentes e precisam de uniformidade, como também sinalizam a falta de uma lei trabalhista específica que contemple esse profissional, abarcando seus direitos e deveres. Isso porque essa ausência abre lacuna para o barateamento de mão de obra e a precarização do serviço.

Vale destacar que a dificuldade encontrada foi a de observar se os sites públicos dos estados e do Distrito Federal da educação e educação especial que se encontram disponíveis na Internet estão atualizados, bem como a clareza das informações que estavam disponíveis.

Para estudos posteriores, propõe-se o aprofundamento das questões relacionadas com as políticas públicas envolvendo as redes de apoio que enfatizem o papel dos profissionais de apoio escolar no contexto brasileiro da Educação Especial.

1São considerados estudantes público da Educação Especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação.

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Recebido: 06 de Abril de 2023; Revisado: 27 de Novembro de 2023; Aceito: 01 de Dezembro de 2023

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