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Revista Teias

versão impressa ISSN 1518-5370versão On-line ISSN 1982-0305

Revista Teias vol.25 no.78 Rio de Janeiro jul./set 2024  Epub 11-Out-2024

https://doi.org/10.12957/teias.2024.83673 

Artigo

MICRO-HISTÓRIAS COMPARADAS DA VIOLÊNCIA SEXUAL SOBRE SUJEITOS INFANTIS: análise de dois processos criminais da cidade de Caxias, RS, durante a Primeira República

COMPARATIVE MICRO-HISTORIES OF SEXUAL VIOLENCE AGAINST CHILD SUBJECTS: analysis of two criminal cases in the city of Caxias, RS, during the First Republic

MICROHISTORIAS COMPARADAS DE VIOLENCIA SEXUAL CONTRA NIÑOS: análisis de dos casos penales en la ciudad de Caxias, RS, durante la Primera República

1Universidade Federal de Pelotas

2Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia/ campus Rio Grande


Resumo

A análise histórica sobre processos criminais envolvendo o abuso sexual de crianças permite a compreensão dos processos e dos regimes de educabilidade em uma determinada sociedade que, a sua época, lidava com essa violenta prática. A partir de um estudo inscrito no campo da História da Educação e da Infância, apresentamos uma análise comparada dos desdobramentos de duas queixas-crime envolvendo crianças como vítimas. Para tanto, opera-se com os conceitos foucaultianos de sexualidade, violência e anormalidade, bem como com a micro-história da violência sexual, subsidiada por horizontes metodológicos advindos, respectivamente, dos estudos de Carlo Ginzburg e Boris Fausto. Ao descrever e analisar as queixas-crime, percebemos que, embora fossem previstos nos códigos penais da época, os casos de violência sexual contra crianças derivam de múltiplos determinantes sociais, o que os torna passíveis de análise histórica e potencialmente originais para investigações interseccionais na História da Educação brasileira. Ao problematizarmos a circularidade da violência sexual, concluímos que o violador adulto se vale de uma estrutura simbólica de poder para oprimir e controlar os corpos infantis.

Palavras-chave: história da educação; infância; abuso sexual

Abstract

The historical analysis of criminal cases involving the sexual abuse of children allows us to understand the processes and educability regimes in a given society that at the time dealt with this violent practice. Based on a study in the field of History of Education and Childhood, we present a comparative analysis of the developments of two criminal complaints involving children as victims. To this end, it operates with Foucauldian concepts of sexuality, violence and abnormality, as well as with the micro-history of sexual violence, subsidized by methodological horizons arising respectively from the studies of Carlo Ginzburg and Boris Fausto. When describing and analyzing criminal complaints, we realized that, although they were foreseen in the penal codes of the time, cases of sexual violence against children derive from multiple social determinants, which makes them subject to historical analysis and potentially original for intersectional investigations in History of Brazilian Education. When we problematize the circularity of sexual violence, we conclude that the adult rapist uses a symbolic structure of power to oppress and control children's bodies.

Keywords: history of education; infancy; sexual abuse

Resumen

El análisis histórico de los casos penales por abuso sexual infantil permite comprender los procesos y regímenes de educabilidad en una determinada sociedad que, en su momento, afrontaron esta práctica violenta. A partir de un estudio en el campo de la Historia de la Educación y la Infancia, presentamos un análisis comparativo de la evolución de dos denuncias penales que involucran a niños como víctimas. Para ello, se opera con conceptos foucaultianos de sexualidad, violencia y anormalidad, así como con la microhistoria de la violencia sexual, subsidiada por horizontes metodológicos surgidos, respectivamente, en los estudios de Carlo Ginzburg y Boris Fausto. Al describir y analizar las denuncias penales, nos dimos cuenta de que, si bien estaban previstas en los códigos penales de la época, los casos de violencia sexual contra niños derivan de múltiples determinantes sociales, lo que los hace sujetos de análisis histórico y potencialmente originales para investigaciones interseccionales en la Historia de la Educación Brasileña. Cuando problematizamos la circularidad de la violencia sexual, concluimos que el violador adulto utiliza una estructura simbólica de poder para oprimir y controlar los cuerpos de los niños.

Palabras clave historia de la educación; infancia; abuso sexual

INTRODUÇÃO

No Brasil, notadamente ao final da Primeira República, a infância passou a ocupar lugar discursivo significativo nos espaços judiciários por meio da valorização de enunciados relativos ao sentimento de nacionalismo, das preocupações com as projeções urbanas e das novas concepções médico-sanitaristas que padronizavam a sociedade. O período é marcado por um Estado centralizador, preocupado com a aceleração do mercado livre, com os processos de recepção das imigrações europeias, com a formação da classe operária, com o incremento da industrialização, bem como com a insurgência de movimentos sociais, de reformas educacionais, e a adoção de medidas higienistas. Nesse sentido, o alvo de muitas ações políticas foi a organização e normatização da sociedade por meio de campanhas nacionais educativas e sanitárias, em que a família de elite foi idealizada como modelo de educabilidade. Diante desse quadro contextual, as crianças, as mulheres pobres e os arranjos familiares mais vulnerabilizados tiveram seus papéis sociais ressignificados pela constante vigilância e intervenção jurídica e sanitarista do Estado.1

Em meio a uma mentalidade que acreditava na valorização da vida e na moralização dos costumes, as crianças órfãs ficaram sob a responsabilidade dos juizados, as desvalidas de sorte foram encaminhadas às ações caritativas ou filantrópicas, os menores infratores e os desviantes são entregues às instituições corretivas. De modo geral, o destino desses infantis - órfãos, infratores, abandonados e desvalidos - tem despertado interesse no campo da História da Educação e da Infância, uma vez que o principal direcionamento era o encaminhamento para alguma instituição, fosse ela escolar e de aprendizagem de ofícios ou casas asilares e colônias orfanológicas, mantidas pelos poderes públicos ou por misericórdias.2 O fato é que essas crianças desprotegidas estavam sujeitas à exploração, maus-tratos, abusos e aliciamentos, bem como a uma série de violências de ordem física, psicológica e sexual.

É esse último aspecto que o presente texto busca discutir com maior atenção ao descrever, utilizando o método da micro-história comparada, dois acontecimentos violentos envolvendo infantis que ocorreram na cidade de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, durante os anos 1919 e 1926. Nosso objetivo é, pois, apresentar uma análise histórica sobre dois processos criminais envolvendo o abuso sexual de crianças. A inserção no campo decorre do entendimento de que a criança é um dos principais objetos de análise da historiografia das práticas educativas. Ademais, a infância pode ser percebida como campo discursivo da História da Educação, tendo em vista, principalmente, que “[...] o objeto das análises mantém relações similares e coerentes entre si, onde as narrativas/enunciações historiográficas permitem construir formas e representações sobre este tema” (Ripe, Amaral, Caldeira, 2021, p. 340). Cabe assinalar que a violência sexual contra sujeitos infantis é, grosso modo, um fenômeno histórico que se manifesta desde tempos antigos, mas que só recentemente passou a ser devidamente combatido,3 discutido e legislado de maneira mais ampla pela sociedade. A exploração sexual de crianças tem raízes profundas na desigualdade de poder, na objetificação dos corpos infantis e na cultura do silêncio que cerca esses crimes.

Nossos principais objetos de investigação são dois processos crimes compostos, respectivamente, por translado do processo crime e sumário criminal, escritos à caneta tinteiro, de difícil leitura e interpretação, que se encontram sob a guarda do Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS). O primeiro caso revela a prática de pederastia de João Lourenço Vigo sobre o menino Arno Lorenzoni, de 10 anos à época. O acusado foi enquadrado no artigo 266 do Código Penal, por “[...] atentar contra o pudor de um, ou de outro sexo, por meio de violência ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral” (Brasil, 2004, p. 532-533). O segundo processo descreve o defloramento de Maria da Conceição, uma menina negra de onze anos, de condições financeiras humildes. De acordo com os autos de denúncia do Ministério Público, o réu, Angelino Alves Paim, cometeu crime de estupro, consoante à definição do artigo 269, combinado com o artigo 272 do Código Penal Brasileiro de 1890, sendo requisitada a prisão do denunciado, uma vez que o crime por ele praticado era inafiançável (APERS, 1926, f. 2).

Sobre esses dois processos crimes, empreende-se aqui um procedimento metodológico de base descritiva e analítica a fim de identificar certas tipologias de criminalidades e violências sexuais envolvendo crianças de ambos os sexos. Quando inscritas nos códigos penais da época, é possível perceber que se trata de um fenômeno derivado de múltiplos determinantes sociais repletos de regularidades que nem sempre colocam as crianças como sujeitos de cuidado e proteção. A análise dos processos e inquéritos policiais como fontes históricas para o estudo da educabilidade social de um dado espaço e tempo revela o potencial de tais documentos para a interpretação das regras de condutas socialmente constituídas, bem como para as possíveis resistências e infrações à lei e à ordem. Consideramos também que a historicidade das violências sexuais sobre infantis, bem como a história dos castigos, do direito criminal e das práticas punitivas, constituem narrativas do passado que possibilitam o entendimento dos réus, das vítimas, dos policiais e juristas, bem como de testemunhas que ajudam a desvelar inúmeros aspectos relacionados às sensibilidades, dores, sofrimentos e angústias daqueles que, de alguma forma, buscam na justiça a equiparação às violências sofridas.

A fim de melhor apresentarmos o processo, seus desdobramentos e análise, organizamos o presente artigo da seguinte maneira: primeiramente anunciamos os subsídios teóricos acerca do fazer micro-histórico como método investigativo. Ao invés de adotarmos uma perspectiva ampla e abrangente da educabilidade social, optamos por perscrutar detalhes e nuances de acontecimentos específicos que, aparentemente, poderiam ser menos significativos, mas que fornecem profundo entendimento sobre a vida cotidiana e as relações sociais no passado. Em seguida, partindo de uma perspectiva descritiva-analítica, investigamos o caso de um menino vítima de assédio a fim de identificar como foi enunciada a relação homossexual entre um adulto e um menor. Na sequência, apresentamos como comparativo um crime de estupro sobre uma menina, em que se destaca não somente a violência praticada pelo adulto, mas as justificativas que o réu apresentou para atingir tais fins. Por último, tecemos uma problematização em torno da circularidade da violência sexual, na qual o violador adulto se vale de uma estrutura simbólica de poder para oprimir e controlar os corpos infantis.

MICRO-HISTÓRIAS COMPARADAS: DEBATES METODOLÓGICOS E HISTORIOGRÁFICOS

Ao recompor a trajetória criminal de dois violadores a partir de fontes judiciais, tomando como horizonte metodológico a micro-história, estamos colocando em perspectiva de análise os modos de viver e pensar desses homens infames, sobre os quais poucas são as pistas e os indícios, como nos lembra Michel Foucault. Nesse cenário de violência, destacam-se trajetórias de crianças que viveram casos excepcionais de brutalidade, assédio e doenças infectocontagiosas. Assim, daremos atenção, por meio de uma leitura atenta dos documentos, para as relações sociais e jurídicas que se apresentam nesses eventos violentos tanto pelas narrativas de testemunhas, debates acalorados entre acusações e defesas, quanto nos desfechos sancionados por júri popular e ratificados pelo poder público.

Entre outras potencialidades, as fontes judiciais também nos possibilitam a compreensão de historicidades da formação social, das relações familiares e da história local. De acordo com Luiza Iotti e Daysi Lange (2013, p. 146),

[...] os discursos jurídicos revelam uma preocupação com a moralidade que serve de termômetro da ordem, do progresso e da civilização, que são elementos incompatíveis com a alteridade. É importante ressaltar que, nas primeiras décadas do século XX, o projeto de modernização apregoado pelo regime republicano destacava a necessidade de mudanças na organização da vida social. Os operadores do Direito discutiam e ditavam regulamentações e normas às práticas sociais, principalmente no que se relaciona à família e ao casamento. Os processos judiciais, além de apontarem à presença de desvios de condutas de homens e mulheres, também são fontes reveladoras de indícios da complexidade dos valores e dos comportamentos sociais.

A micro-história é um gênero historiográfico que defende a delimitação temática numa escala de observação reduzida. Inclusive em termos de temporalidade e espacialidade, uma vez que sua análise explora a reconstituição de microcontextos e/ou se dedica à interpretação de sujeitos anônimos, que passariam despercebidos da história (Ginzburg, 1989; Levi, 1992). No Brasil, um crescente número de historiadores vem se dedicando à reflexão teórica e prática da micro-história. Como, por exemplo, Boris Fausto (2014), ao reconhecer a importância de contextualizar os eventos criminais dentro das estruturas mais amplas da sociedade. Nesse sentido, o autor identificou que os atos criminosos não são eventos isolados, mas fenômenos que refletem as tensões, desigualdades e transformações dentro de uma sociedade.

Desenvolver um método comparado para a micro-história da violência sexual envolve uma abordagem que conjuga aproximações na temporalidade, no contexto social e cultural, bem como de convergência temáticas em torno de um acontecimento,4 de modo a conjecturar as práticas punitivas e coercitivas não como fenômenos isolados, mas como parte de uma dinâmica desigual e hierarquizada de poder, capaz de produzir dominação, exploração e opressão, sendo, portanto, um fenômeno que emerge de uma interseção complexa de diversos fatores e contextos.

Na historiografia da educação brasileira são poucos os trabalhos que relacionam a violência contra os sujeitos infantis e os regimes de educabilidades de uma determinada época e sociedade. Dentre esses trabalhos, cabe destacar o estudo bibliográfico empreendido por Ricas e Donoso (2010) que analisou o processo de educação de crianças no Brasil e a prática de castigos físicos. Em relação ao tema aqui abordado, temos a monografia de conclusão de curso de Oliveira (2006) que se ocupou da trajetória histórica do abuso sexual contra crianças e adolescentes. Existe também uma série de produções em torno da história da educação sexual no Brasil, na qual se insere o trabalho de Bueno e Ribeiro (2018), que descreveu distintas abordagens no ensino, indo da transmissão de informações de caráter biológico, para uma abordagem preventiva que apregoava atitudes repressivas em relação ao sexo, até a adoção de perspectivas mais conscientizadoras, que veiculavam a responsabilização de um comportamento reprodutivo adequado à política demográfica de Estado.

No que concerne a estudos sobre a micro-história como aporte teórico para o campo em História da Educação, realçamos a análise de Ribeiro Neto (2018). Nela, o autor destacou a potencialidade que a redução de escalas apresenta ao se valer de “indícios, pistas e vestígios” para “[...] revelar outras faces ainda desconhecidas dos processos” de educação, “[...] trazendo à baila outros sujeitos, que na malha da História Geral foram silenciados e relegados ao anonimato” (Ribeiro Neto, 2018, p. 27).

Nesse sentido, estamos compreendendo a micro-história da violência sexual como um olhar detalhado e minucioso sobre casos específicos de violação, visando dar notoriedade às vozes silenciadas e às experiências individuais das vítimas, de modo a interpretar as dinâmicas de poder, gênero e controle social envolvidas nesses episódios.

Furniss (1993) demonstrou que o abuso sexual de crianças é definido por afirmações normativas derivadas das especificidades dos sistemas cultural, social e legal. Desse modo, as definições normativas estariam relacionadas às práticas de educação da criança e a sua posição nas sociedades:

A exploração sexual das crianças refere-se ao envolvimento de crianças e adolescentes dependentes, imaturos desenvolvimentalmente, em atividades sexuais que eles não compreendem totalmente, às quais são incapazes de dar um consentimento informado e que violam os tabus sociais dos papéis familiares; e que objetivam a gratificação das demandas e desejos sexuais da pessoa que comete o abuso (Schechter, Roberge apudFurniss, 1993, p. 12).

Como apontamos anteriormente, o entendimento do contexto em análise comparada é fundamental no método microanalítico. Ao trazermos à tona duas queixas-crimes em Caxias do Sul (RS), é importante identificarmos que, no início da década de 1910, a cidade sofreu significativas mudanças demográficas. A ocupação do território da Serra Gaúcha, localizado no noroeste do estado, se deu, majoritariamente, por imigrantes italianos. Após um período de acentuadas dificuldades, a cidade prosperou a partir de uma economia baseada na exploração de produtos agropecuários, seguida por um acelerado processo industrial. O sucesso desta atividade pode ser medido pela rápida expansão do comércio, da indústria, pela instalação da iluminação elétrica e pela construção de uma malha ferroviária ligando Caxias até a capital do estado, Porto Alegre, ainda no início do século XX. Todavia, esse crescimento econômico se deu a par com a multiplicação da população e com seus respectivos conflitos sociais. Jornais locais veiculados nas primeiras décadas do século XX - como A Encrenca, A Perola, A Vanguarda e A Tribuna, escritos em português, e Cittá de Caxias, Correio Riograndense: Il Colono Italiano, La Liberta e Staffetta, em italiano - não deixavam de expor situações relacionadas a jogos clandestinos, roubos e furtos, homicídios e latrocínios, violências e estupros. Foi nesse último cenário de infração à lei e à ordem que encontramos dois acontecimentos significativos para colocar em comparação à violação de crianças.

NA BUSCA POR “SACIAR OS SEUS INSTINTOS DE ANORMAL E CORRUPTOR”: UM CRIME DE ATENTADO AO PUDOR

Aos quinze dias do mês de dezembro de 1919, a Promotoria da cidade de Caxias do Sul abriu denúncia contra João Lourenço Vigo com base no exame de corpo de delito realizado no menino Arno Lorenzon, de 10 anos. De acordo com o processo, cerca de três meses antes da queixa, o denunciado teria convidado o pequeno Arno “[...] para ir a sua residência. Ali fazendolhe promessas e caricias, fez o aludido menor, saciar seus instintos de anormal e corruptor, com contágio de seu imundo corpo de pederasta” (APERS, 1920, p. 1). Sendo indiciado com base no artigo 266 do Código Penal da República por ofensa ao pudor e com o agravamento do artigo 39 em que incorre situações envolvendo a vulnerabilidade da vítima e a facilidade do local do crime.

Na queixa apresentada à Delegacia de Polícia da cidade, o pai do menino, Antonio Lorenzoni descreveu que

Há apenas dois meses ausentou da cidade de Caxias, onde o queixoso residia, notou que seu filho Arno, de 10 anos de idade, andava acabrunhado e doente, sem apetite; e perguntando a este o que tinha, reconheceu a relutância que demonstrava em querer dizer a verdade. Insistindo, porém, nas indagações, afinal o menor seu filho confessoulhe que sentia dor na garganta e se achava com as partes inguinais inflamadas. Levado imediatamente o paciente a presença dos médicos locais Drs. Bartholomeu Faschini e Vico Bardiré, estes depois de examinado o doente, declararam ter encontrado todas as características de Syphilis, aconselhando o queixoso a levar seu filho para Porto Alegre afim de ser feito no paciente o exame de sangue (APERS, 1920, p. 3).

Antonio Lorenzoni prontamente levou o filho ao hospital da capital, onde foi confirmada “a existência de Syphilis +++ francamente positiva” no menino. De acordo com o termo expedido pelo escrivão, a “[...] doença foi por ele adquirida por contato com denunciado João Vigo, corruptor de menores que mediante promessas por mais de uma vez o levara fora da cidade em lugares ocultos afim de saciar seus fins libidinosos” (APERS, 1920, p. 3v). Outras crianças também foram citadas como possíveis testemunhas do ocorrido, pois “[...] também eram vítimas do infame pederasta” (APERS, 1920, p. 4).

No Auto de Perguntas realizado à vítima, o menino Arno narrou o acontecimento, indicando que estava passando pela estrada com Heitor De Paoli, Albano Stocher e outros amigos quando, ao encontrarem a casa de João Vigo, foi por “[...] este convidado a entrar [...] junto com os dois companheiros citados”. Foi então que

Vigo levou o respondente para um quarto e depois de fazer-lhe muitas caricias e prometer-lhe um galo de rinha, tirou as calças e pediu-lhe que lhe introduzisse o membro viril no ânus; que o respondente assim o fez, que na mesma ocasião Vigo levou também para o quarto os outros meninos para idêntico. Foi que o fato repetiu-se, mais tarde, por cinco ou seis vezes nas mesmas condições (APERS, 1920, p. 4).

Com o passar dos dias, o menino sentia fortes dores ao urinar, porém, não contava aos pais, com medo de ser castigado. Relatou também que “Heitor De Paoli lhe disse que também se achava doente” (APERS, 1920, p. 4). Cabe ressaltar que o contágio dessa infecção sexualmente transmissível, de origem bacteriana, vem sendo combatido no Brasil por meio de campanhas sanitárias desde 1920. De acordo com Ribeiro et al (2021, p. 119), a primeira campanha, exatamente no período aqui investigado, “[...] utilizou como estratégia de abordagem o medo e o sentimento de nacionalismo”, de modo que ao vincular a sífilis ao universo das doenças venéreas e, consequentemente, ao movimento denominado luta antivenérea, acabou por associá-la à existência de um certo mal que deveria ser enfrentado. Não obstante, os principais materiais de divulgação sobre a sífilis e outras afecções eram folhetos que propagavam com intenção educativa o discurso de forma alarmante, trazendo enunciados higienistas conformadores de corpos e comportamentos. Naquele momento, a sífilis era uma doença decorrente da falta de informação, sendo necessários discursos carregados de princípios de controle, vigilância, normalização dos corpos, a fim de garantir o controle das epidemias (Foucault, 1979).

Retomando o processo, no interrogatório do réu, João Lourenço Vigo declarou ter 53 anos, ser uruguaio de nascimento, viúvo, criador de animais e jornaleiro, residente na Sétima Légua da cidade de Caxias. Naquele momento, sete foram as testemunhas contra o réu. Um grupo de quatro adolescentes, todos eles declarando que estiveram e eram frequentes na casa de Vigo. Alguns relataram que o acusado inclusive dava-lhes dinheiro para que satisfizessem o pederasta passivo. Também afirmaram ter sido contagiados por sífilis, estando doentes há mais de um ano por cancros. A partir desses relatos, o escrivão manifestou nos autos que “[...] esse procedimento do denunciado era público e notório, e era escancarado aos próprios menores a maneira como o velho chamava os menores que passavam para saciar no próprio corpo viciado seus instintos bestiais de tipo-invertido” (APERS, 1920, p. 8). O outro conjunto de depoentes era composto por três adultos, comerciantes locais. Nos testemunhos, todos afirmavam saber que João Vigo era “[...] há muitos anos conhecido por se entregar à pederastia ativa e passiva, não distinguindo menores e maiores” (APERS, 1920, p. 9v).

No dia 16 de janeiro de 1920, em Audiência de Atos Públicos, João Lourenço Vigo afirmou se encontrar adoentado em casa na época do crime de que era acusado. Disse, ainda, que todos os meninos que depuseram contra ele estiveram, de fato, em sua casa. Assumia, assim, que praticava a pederastia ativa e passiva, mas que referente ao fato de ser o transmissor da infecção ao menino Lorenzoni, afirmou que

[...] todos os menores adolescentes e alguns homens casados de Caxias, teriam que queixar-se igualmente, pois há muitíssimos anos se entrega a este vício com muita gente boa desta e de outras cidades. [...] O denunciado afirma que aprendeu a pederastia ativa e passiva em Porto Alegre, quando solteiro ainda, mocinho de quatorze a quinze anos, deixando o vício durante o tempo de casado, doze anos mais ou menos, para recuperálo depois de viúvo, há treze anos (APERS, 1920, p. 11v).

O caso se estendeu aos noticiários locais que acompanhavam a trajetória da queixa-crime contra João Vigo. A primeira notícia publicada no jornal O Brazil, um periódico do Partido Republicano (PRR), no dia 28 de fevereiro de 1920, alertava claramente, a título de nota, que o crime ocorrido se tratava de “corrupção de menores”, indicando o encerramento da “[...] audiência dos atos públicos do processo crime a que responde João Lourenço Vigo, como incurso nas penas do art. 266 § único do Código Penal da República” (O Brazil, 28 de fevereiro de 1920, p. 5). Vale lembrar que, de acordo com Luiz Mott (1989, p. 33), a opinião pública considerava uma grande ameaça “[...] as relações sexuais envolvendo homem adulto com menino ou adolescente, na medida em que dois tabus cruciais são desrespeitados: o erotismo intergeracional e a homossexualidade”.

Pouco mais de um mês depois, o mesmo periódico publicava um edital pronunciando que “[...] se acha o dito réu em lugar incerto e não sabido” e que sua fiança havia sido fixada no valor de 3:000$000 reis (O Brazil, 10 de abril de 1920, p. 5). No dia 1º de maio daquele ano, João Vigo era referido pelo periódico como um réu foragido da Justiça; contudo, foi nesse exato dia que o Júri popular condenou o réu ao grau máximo de três anos de prisão celular, cuja pena deveria ser cumprida na Casa de Correção de Porto Alegre. Exatamente cinco dias após o julgamento, Vigo foi conduzido ao presídio onde prestou pena de três anos de detenção, sendo liberto no dia 6 de maio de 1923.

Diante do acontecimento descrito, podemos verificar a existência de certos modos de educabilidade em relação à sexualidade. Os excertos do processo dão evidências de como as normas e expectativas sociais estavam postas em relação ao comportamento sexual. O uso de termos como, por exemplo, tipo-invertido, anormal, libidinoso e imundo demarcam não somente como a sociedade percebia a homossexualidade, mas como o próprio sistema jurídico classificava esses sujeitos que não acompanhavam a padronização moral da época.

“MAL SABENDO DE SEUS INTUITOS LIBIDINOSOS E PERVERSOS”: UM CRIME DE ESTUPRO

De acordo com o processo de Sumário de Crime5 impetrado pelo Ministério Público contra Angelino Alves Paim, no ano de 1926, nas adjacências da cidade de Caxias do Sul, o denunciado teria cometido o crime de estupro a uma menor. Na época, Angelino foi descrito como sendo de “[...] cor morena, cabelos pretos e crespos, olhos castanhos, bigodes pretos (pequenos), de estatura corpulenta com um metro e setenta centímetros de altura, de vinte e sete anos” (APERS, 1926, p. 100-101). Tratava-se de um homem solteiro, natural do estado do Rio Grande do Sul, residente há pouco mais de um ano na cidade de Caxias, exercendo a profissão de jornaleiro.

O fato é que Angelino Alves Paim, no dia 6 de janeiro de 1926, foi ao local onde residia a menor Maria da Conceição, de 11 anos. Planteado de segundas intenções, Angelino convenceu Dona Hortência Maria da Conceição, mãe da dita menor, a deixar a sua filha acompanhá-lo até o Hotel Caxiense, onde supostamente se encontrava a avó da menina, em estado debilitado de saúde. A mãe era uma mulher de trinta e nove anos, pobre, viúva, de profissão lavadeira, que, “[...] depois de alguma relutância, [...] acedeu aos insistentes rogos de Angelino, mal sabendo dos seus instintos libidinosos e perversos”. Aproveitando a ocasião, o abusador levou a menina para dentro dos matos do Burgo, nos arrabaldes da cidade, onde atentou contra a virgindade da “rapariguinha”. Ali, “[...] afastados e certo de que nas cercanias não tinha pessoa alguma”, Paim, se aproveitando “[...] da fraqueza de Maria, a segura, deita-a ao chão, e apesar da resistência de Maria teve cópula carnal com a infeliz vítima” (APERS, 1926, p. 4).

A pequena Maria reagiu às investidas agressivas de Paim, “batendo-se para livrar-se” e “[...] que querendo correr, este a pegou com tal violência causando-lhe diversas escoriações” (APERS, 1926, p. 4). O exame de corpo de delito fora realizado dois dias após o acontecimento trágico. De acordo com o laudo expedido, “houve defloramento ou estupro”, praticado de modo “recente”, sendo o meio empregado “provavelmente o membro viril em ereção”, havendo “cópula carnal” e a manifestação de “vestígios evidentes de violências”, quais fossem: “unhadas sobre o manto de vênus, arranhaduras sobre a face interna da coxa esquerda, equimoses na região axial esquerda” (APERS, 1926, p. 5).

Vale lembrar que, pelo menos até a metade do século XX, a virgindade das mulheres tinha um valor simbólico especial na sociedade. O estado de castidade feminina era elemento significativo de honra, tanto da mulher como da família. Na ocasião do crime contra a menina Maria, havia uma diferenciação jurídica entre o crime de estupro e o de defloramento. O primeiro envolvia formas de coação violenta, enquanto o segundo estava mais próximo de uma prática persuasiva, fosse pela investida sentimental ou por promessas. Contudo, na realidade, era comum que em casos de defloramento também houvessem agressões físicas diante da falta de consentimento para o ato sexual.

Não obstante, no Brasil identifica-se uma série de crimes de defloramento em que a solução jurídica encontrada foi o matrimônio do agressor com a ofendida. Na mentalidade social da época, esse suposto indulto para o crime teria no matrimônio uma resposta à ofensa causada. Essa prática suspendia automaticamente as penas, desde que os pais e as próprias mulheres concordassem com o casamento.6 No Brasil, o crime de sedução e defloramento passou a ser tratado como estupro no Código Criminal de 1890 e no Civil de 1916. O Código Penal de 1830 não fazia uma distinção muito clara entre o que seria estupro e o que seria defloramento (Machado, 2015):

Capítulo II: Dos crimes contra a segurança da honra: Secção I: Estupro Art.219. Deflorar mulher virgem, menor de dezessete anos. Art.220. Se o que cometer o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada. Art.221. Se o estupro for cometido por parente da deflorada em grau, que não admita dispensa para casamento (Brasil, 1830).

Retornando ao processo, o mesmo conta com a delação de uma série de testemunhas que presenciaram o retorno da menina Maria à casa. As narrativas são praticamente homogêneas e descrevem com muita precisão a tristeza em que a pobre coitada chegou, chorando, com as roupas rasgadas e com medo de contar à mãe sobre o ocorrido. Na ocasião da chegada, Angelino disse a todos que lá estavam que a menina estava machucada, pois “[...] haviam sido atropelados por um boi perto de um potreiro” e que, ao “[...] passar pela cerca que é de arame farpado se tinha rasgado” (APERS, 1926, p. 15). No dia 28 de janeiro daquele ano, Angelino Alves Paim deu seu depoimento na Intendência Municipal, onde, com base nos artigos 192, 193 e 195 do Código de processo Penal do estado, sua prisão foi decretada.

Os dispositivos mencionados do código de Processo penal do Estado do Rio Grande do Sul, estão localizados na secção II do código, “prisão por ordem escrita”. A prisão preventiva só pode ocorrer mediante indiciamento em crime inafiançável, por ordem escrita do juiz competente, e havendo evidências contundentes contra o acusado, visando à investigação policial e à formação da culpa.

No dia 4 de fevereiro de 1926, o carcereiro da cadeia civil apresentou o réu Angelino Alves Paim para ser interrogado na Fase Pública do processo crime. Naquele momento, o agressor não negou seu crime, contudo, relatou a seguinte discordância:

[...] cometeu o crime, mas tem que dizer que a ofendida Maria Conceição tem mais de onze anos, regulando ter dezessete para dezoito anos, mas que provará ele se conseguir a certidão de idade, no município de Bom Jesus. E que Hortência da Conceição é responsável pelo fato referido porque [...] sabia que o interrogado gostava de Maria Conceição (APERS, 1926, p. 24).

Angelino tentou se valer de duas estratégias. A primeira, afirmar que a menina beirava ou aparentava ter a idade próxima à maioridade legal; a segunda, dizer que possuía laços sentimentais com a vítima e que, possivelmente, contava com a ciência da mãe da mesma. Não obtendo sucesso, nas sessões abertas seguintes discorreu ser “amante da mãe da ofendida”, o que foi desmentido pela menor e por várias outras testemunhas. Todavia, a idade correta da vítima ainda despertava confusão, uma vez que, se tratando de um abuso sexual com uma mulher acima dos 16 anos, a penalidade seria mais branda. Tanto que a defesa de Angelino indicou ao juiz que

A figura criminológica do estupro presumido, definido no art. 272 do Código Penal, exige para a sua caracterização que a menor ofendida tenha menos de 16 anos de idade. Neste caso, diz, o Dr. Viveiros de Castro a fls. 52 de “Os delitos contra a honra de mulher”, a idade é um elemento essencial, constitutivo do delito. A falta desse requisito não importa na não criminalidade do ato.

E tão rigorosa deve ser essa prova que, como muito bem acentua o citado criminalista, ela só pode ser demonstrada pelos assentos do registro civil ou eclesiástico. As justificações, em assumpto de tal relevância, tem um valor muito relativo, como se evidencia as lições do mesmo mestre. E só em casos especialíssimos podem ser levadas a efeito (APERS, 1926, p. 41).

A defesa de Angelino seguiu por meio de tonalidade afirmativa um discurso desqualificador da vítima, chegando ao absurdo de afirmar que

Maria da Conceição tem 17 para 18 anos. Tinha namoro com o denunciado e com ele teve relações sexuais por sua livre e espontânea vontade. Ninguém a forçou. A mãe da menor citada favorecia e alimentava esse namoro. [...] Em deixar a sós o indiciado e sua namorada. Por vingança mesquinha, ficando uma honradez que não possui, trouxe o caso aos tribunais. Ademais nem sequer se cogitou de demostrar que houve promessa de casamento, para os efeitos da caracterização do defloramento. E estupro não houve ainda no caso de a menor ter mais de 16 anos por isso não está averiguado a violência. Maria da Conceição cedeu porque quis (APERS, 1926, p. 41, grifos nossos).

Todavia, o juiz do caso não teve o mesmo entendimento, chegando a declarar nos autos que

A impronuncia de Angelino Alves Paim, seria o direito de morte na justiça de Caxias. O crime por ele praticado, abusando da fraqueza de uma menor, para saciar suas paixões brutais [...]. Estamos diante de um crime, em que não é só a justiça que pode ser aplicado ao delinquente [...] para a sua segurança que Angelino Alves Paim, seja despejado do meio social [...]. Em sua defesa, alega que a menor Maria da Conceição era sua namorada (APERS, 1926, p. 42-43).

Devido à ausência de documentação comprobatória da idade exata da vítima, a mesma teve que passar por outro laudo médico, o que colocava a menina novamente em situação, pelo menos psicológica, de constrangimento. Os peritos concluíram que a menina deveria ter “treze anos presumíveis”, pois possuía “[...] pelos nas axilas e no púbis, pela proporcionalidade dos membros e sobretudo pelo oferecimento dos quatros segundos molares” (APERS, 1926, p. 49). Por fim, o juiz indicava tratar-se de uma menina honesta e que a denúncia contra o réu Angelino Alves Paim seria procedente com os artigos 268 e 272 do Código Penal, sendo o réu sujeito à prisão.

No final do processo, é possível conferir a decisão do Júri, em audiência pública, indicando que o réu Angelino Alves Paim praticou, de fato, cópula carnal com a ofendida Maria da Conceição. Definindo também que se tratava de uma menina honesta e virgem, menor de dezesseis anos, cuja violação foi praticada com uso de violência física. Sendo assim, foi decretada que fosse cumprida, na Casa de Correção, a prisão celular do condenado por dois anos e três meses pelo crime de estupro, acrescida do atenuante do crime de lesões corporais leves a mais sete meses e meio. Tendo em vista o cumprimento de pena preventiva, Angelino Alves Paim foi posto em liberdade na cidade de Porto Alegre, no dia 27 de março de 1929, momento em que se deu a baixa do processo.

DESFECHOS COMPARADOS: À GUISA DE CONCLUSÃO

Dois julgamentos de crimes que, em um primeiro momento, parecem ser semelhantes, contudo, julgados de distintas formas e por diferentes artigos do Código Penal. O primeiro denunciava por atentado ao pudor a violação sexual sobre um menino, enquanto o segundo, em uma menina, entendia o caso como sendo de estupro. Vale ressaltar que ambos crimes ocorreram antes da promulgação do Código de Menores de 1927. Todavia, o novo código estava mais preocupado com os possíveis perigos a que crianças e jovens - incluindo abandonados, deficientes, carentes, infratores, ociosos, em situação de rua ou àqueles que apresentassem condutas antissociais - pudessem estar expostos do que com a proteção dos direitos fundamentais relativos ao desenvolvimento físico, intelectual, afetivo, social e cultural.

Inegável, hoje em dia, é não perceber que crianças abusadas sexualmente devem ser vistas como vítimas, uma vez que “[...] a responsabilidade pelos atos e práticas sexuais abusivas, invariavelmente terá que recair sobre o adulto transgressor” (Alberton, 2005, p. 123). Como vimos, é o abusador que seduz e consegue garantir seus propósitos por meio do domínio afetivo ou pelo uso da violência, da força física e da ameaça. Ademais, percebe-se nos discursos jurídicos certa forma de subjugação à ideia de que foi um desejo da vítima. Porém, como afirmou Tatiana Landini (2011), desde o final do século XIX já era possível perceber a presença de uma certa sensibilidade em relação a crimes sexuais contra menores. Tanto que, no Código Penal Republicano de 1890, esses crimes estavam previstos sob o título de “crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor”. Ainda assim, foi somente no Código Penal de 1940 que os crimes sexuais foram categorizados como crimes contra os costumes, havendo uma seção exclusiva de crimes contra menores.

Sendo assim, é possível perceber que tais crimes sexuais estavam mais próximos da tipologia do atentado contra os valores éticos e morais das famílias de elite do que de um tipo de violência contra o ser humano. Essa ideia é subsidiada por Vigarello (1998), quando discorre que a noção de crime contra os costumes se deslocou para a de crimes contra a dignidade sexual. Ao mesmo tempo, foi ganhando importância a noção de discernimento e consentimento da pessoa durante uma relação sexual. Isso porque houve um processo de alteração da economia moral do uso dos prazeres em favor de um sexo consentido e seguro. Houve também outro deslocamento: ao invés da vergonha, aparece o sofrimento psíquico, que deve ser expresso em palavras no intuito de superar os traumas e responsabilizar os culpados por ele.

A clara interdição do adulto sobre à sexualidade infantil pode ser percebida nos enunciados de combate empregados pelos juristas. Por meio da incitação à tipologia invertida, os defensores da ordem pública acabaram por categorizar os estupradores, abusadores e pedófilos à ordem da anormalidade, indicando se tratar de sujeitos aberrantes, degenerados, depravados libertinos, impudicos etc., de modo a explicitar a violência a fim de que fosse rejeitada. Diante disso, consideramos que o infrator, ao afrontar a norma - estabelecida histórica e culturalmente -, cometendo um ato moralmente reprovável no uso da sexualidade, será julgado pelos sistemas de poderes da própria sociedade ao expurgo.

Ao longo da história, a violência sexual contra sujeitos infantis foi muitas vezes negligenciada, minimizada ou até mesmo justificada, seja por questões culturais, religiosas, políticas ou econômicas. A falta de proteção e de apoio adequado para as vítimas, aliada à impunidade dos agressores, perpetuou um ciclo de violência que, funestamente, perdura até os dias atuais.

Uma análise histórica sobre processos criminais envolvendo abuso sexual de crianças no início do século XX permite compreender como a sociedade da época lidava com a violação infantil, como eram tratadas as vítimas e os agressores e quais eram as concepções sobre sexualidade e infância naquele contexto histórico. Além disso, essa análise pode evidenciar eventuais falhas no sistema de justiça criminal, como a falta de proteção às vítimas, a impunidade dos agressores ou a negligência das autoridades em investigar e punir esses crimes.

Por fim, ao investigar processos criminais do passado, é possível contribuir para a reflexão e para a conscientização sobre a persistência e a gravidade do problema do abuso sexual infantil ao longo da história, bem como para a elaboração de políticas públicas mais eficazes de prevenção e combate a esse tipo de violência. Micro-histórias de violências sexuais contra crianças são relatos dolorosos e perturbadores, que expõem a vulnerabilidade de algumas pessoas e a crueldade de outras. São narrativas que revelam o horror e o sofrimento vivenciados por vítimas inocentes que, muitas vezes, sofreram em silêncio. Invisibilizadas na história, as crianças vítimas de violação tiveram suas vozes interditadas pelo julgamento social, em que se evidencia o papel do patriarcado em uma estrutura de poder que permeou diversas formas de opressão e controle dos corpos infantis. A violência, incluindo o estupro, foi e é utilizada como mecanismo perverso para subjugar e degradar a dignidade das vítimas, demonstrando não apenas a satisfação do prazer sexual, mas a suposta superioridade masculina.

1A historiografia brasileira acumula inúmeros estudos sobre a família de elite, vinculando sua constituição às ideias de patriarcado, de ordenamento, de organização civilizatória e cristã, entre outras características fundamentais para a transformação de um modelo nuclear imaginado para fazer parte do ambiente urbano e moderno no início do século XX. Dada a amplitude de referências, sugere-se a revisão sistemática realizada por Marisa Teruya (2007).

2Um estudo detalhado sobre a produção de pesquisas no Brasil relativas à infância na Primeira República foi levado a cabo por Fabiano Rückert (2020). Em seu estudo, o autor indica a existência de um predomínio de tipologia documental para o exame dos modos de ser do sujeito infantil na temporalidade indicada, valendo-se de peças judiciais, sobretudo as procedentes do Juízo de Órfãos, matérias da imprensa e documentos administrativos das instituições asilares. Desse modo, as pesquisas têm se pautado pela análise da condição da criança como sujeito/objeto de tutela, dos discursos produzidos e (re)produzidos sobre a infância pobre nas páginas da imprensa, e de uma dimensão que desloca a criança pobre para dentro das instituições asilares, mas não elimina a visão depreciativa que a sociedade projetou sobre os menores desvalidos (Rückert, 2020).

3Aqui estamos alertando para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei federal n. 8.069/1990, considerado como marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil.

4Importante destacar que estamos entendendo a noção de acontecimento como a capacidade de interrogar um fato, questionando-o na forma de uma problematização. Em A arqueologia do saber (1972, p. 152), Michel Foucault percebe o acontecimento como a irrupção de uma singularidade única e aguda, no lugar e no momento de sua produção.

5O Sumário de Crime contém informações concernentes à consumação de um delito, juntamente com as vicissitudes que possam incidir sobre sua tipificação e a averiguação da responsabilidade da parte acusada. Em certo sentido, é factível afirmar que o sumário, nesse domínio, é uma preparação para o julgamento.

6Ainda que a temática do casamento como prática de solução para os crimes de defloramento seja de constante interesse na historiografia brasileira, destacamos os estudos de Caulfield (2000) e Estacheski (2009; 2017).

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Recebido: Abril de 2024; Aceito: Junho de 2024

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