Recentemente, em abril de 2021, tomamos conhecimento, através da mídia brasileira, que um projeto de lei circulava na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), visando à proibição do que se entendia por publicidade LGBTQIAPN+ no estado de São Paulo. O PL 504/2020,1 da Deputada Estadual Marta Costa do PSD, seria votado no dia 20 de abril, mas a votação foi postergada para do dia 22 e adiada novamente. No dia 28, a Deputada Estadual Erica Malunguinho (PSOL) conseguiu aprovar uma emenda, garantindo que o PL voltasse para discussão nas comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos, retirando-o da pauta.
Se, inicialmente, tal projeto de lei nos causa estranheza, nos deixando, inclusive, assustados com a atual conjuntura política, de ideologias de extrema-direita, que vivemos no Brasil, na sequência se começa a perceber uma tentativa de um movimento estruturado, elaborado por aqueles que compartilham das mesmas convicções político-ideológicas, visando a manutenção do poder do Estado começando novamente a ganhar contornos.
Por essa razão, faz-se necessário considerar como algumas das representações sociais da homossexualidade foram construídas na história e, por sua vez, circulam atualmente em sociedade, inclusive em um texto jurídico, para então se buscar entender o impacto social dessa discussão.
É importante ressaltar que a análise aqui realizada não se configura como uma leitura da problemática dentro do campo jurídico, mas a partir da Psicologia Social, considerando tais referenciais teóricos no diálogo proposto, uma vez que a intenção aqui é de compreender o impacto social que a discussão deste tipo de texto jurídico causa.
Assim, este texto se propõe a realizar uma análise documental do referido projeto de lei em sua íntegra, a partir da Teoria das Representações Sociais, buscando, como uma possibilidade de análise, tentar entender o que esse movimento de propositura legal, dentro de uma Assembleia Legislativa Estadual, significa.
A homossexualidade como produção social
Ao assistir a tais movimentos de negação da existência da veiculação de temas LGBTQIAPN+ na sociedade, a partir de um projeto de lei, emerge a necessidade da discussão/problematização de tal momento, considerando o que se tem chamado de proibição da referida publicidade. Assim, é importante tentarmos entender quais interesses estão por detrás deste texto jurídico.
Neste artigo, a análise realizada está circunscrita no âmbito da Psicologia Social que, na tentativa de buscar entender alguns mecanismos sociais, faz uso, em um de seus campos, da Teoria das Representações Sociais de Serge Moscovici, uma vez que as representações sociais são “[...] uma forma de conhecimento, socialmente elaborada e partilhada, tendo uma visão prática e concorrendo para a construção de uma realidade comum a um conjunto social.” (Jodelet, apud Sá, 2004, p. 32).
Assim, estamos considerando que um conjunto de conhecimentos que é produzido e circula no senso comum cria a realidade que vivemos. Ao nomear, ancoramos tais significados e objetivamos essas representações sociais, com nossas atitudes, ao lidar com aquilo que se apresenta como real. É, portanto, a partir das representações sociais que temos elaboradas sobre determinado objeto social que nossas subjetividades vão sendo conformadas. Ter um projeto de lei que visa proibir a publicidade LGBTQIAPN+, usando como prerrogativa a influência de materiais publicitários no comportamento sexual de crianças, faz com que esse tipo de conhecimento circule socialmente, não apenas dentro de uma assembleia legislativa, mas gerando uma comoção e, por sua vez, discussão social.
Se as representações sociais são produzidas na cultura vamos apreendendo este tipo de conhecimento produzido na medida em que vivemos socialmente. Então, nós aprendemos nossos comportamentos e nossas práticas homo/lesbo/transfóbicas, pois elas foram construídas em nossa sociedade ocidental, uma vez que a sexualidade que vivemos hoje no Brasil está extremamente ligada ao comportamento europeu (Cabral, 1999), que foram colonizadores não apenas do espaço geográfico, mas dos nossos corpos e das nossas mentes.
É na tentativa de entender como esses mecanismos de vivência e convívio social se organizam como práticas, a partir das representações sociais que circulam socialmente, que precisamos buscar a origem, a história dessas representações sociais na história da homossexualidade, considerando, inclusive, a própria homossexualidade como construção social (Alexandrino, 2021). Assim, no referido projeto de lei é possível localizar duas representações sociais da homossexualidade: a primeira, como sodomia, e a segunda, como pederastia.
Sodomia2
O termo sodomia foi criado na Idade Média pela Igreja. Tal lógica ainda está presente em nossa sociedade, quando, por exemplo, associa-se a sexualidade ao pecado, ou seja, às práticas sodomitas de outrora.
Daí a importância em se entender a sodomia no seu contexto de produção, pois a lógica de funcionamento, e por sua vez a regulação, dessa representação social quando foi criada não é a mesma de hoje; afinal, atualmente, todos seriam pecadores, uma vez que o intercurso pênis-vagina para procriação não estava associado ao prazer, uma vez que, mesmo casados, homem e mulher não poderiam fazer sexo para satisfação própria.
Por sodomia entendia-se qualquer prática sexual que não fosse o intercurso pênis-vagina para procriação. O sexo entre homem e mulher era permitido no período fértil, daí a necessidade da criação da tabelinha pela Igreja para localizar a semana fértil no ciclo menstrual, quando o casal tinha a liberação da Igreja para a realização do coito (Catonné, 2001).
Mesmo os casais, hoje ditos heterossexuais, que fizessem sexo fora da possibilidade da procriação também estavam pecando. Deste modo, todo tipo de comportamento sexual que não fosse homem-mulher para procriação, ou seja, na semana fértil, era considerado pecado, e seus praticantes, sodomitas.
Se o discurso em prol da preservação da família que vemos atualmente se sustenta em preceitos religiosos, essa família seria aquela que faz sexo para procriação na semana fértil somente. Portanto, trazer a lógica do pecado da pederastia como verdade, nos dias de hoje, excluindo os heterossexuais desse rol de pederastas, é contraditório e perverso, uma vez que a pederastia incluía todos aqueles que não fossem homem-mulher para procriação no período fértil.
Desta maneira, devemos nos atentar para os discursos atuais que preconizam a proibição de práticas sexuais entre homem-homem, mulher-mulher, bem como todas as derivações sexuais que advêm destas práticas, com a justificativa do pecado, uma vez que a intenção da circulação de tais representações sociais, no contexto atual, é apenas a de localizar e culpabilizar sujeitos sociais.
Pederastia3
A Europa, na primeira metade do século XIX, viveu o movimento higienista, a partir do surto de doenças advindas das questões sanitárias, que incluíam também doenças sexualmente transmissíveis. Assim, a “limpeza social” necessária não era apenas sanitária, do ponto de vista urbano, mas dos corpos também, considerando o aumento dos casos de sífilis e gonorreia nesse período (Grenn & Polito, 2006).
Para conter o surto, o Estado passa a identificar quais práticas sexuais não estão dentro do enquadramento social necessário para a higienização. Assim, a partir da representação social da sodomia que, por sua vez, já circulava na Europa, surge a pederastia, carregada dos significados construídos a partir do movimento higienista.
É interessante considerar que nesse período há um crescimento da produção do conhecimento científico e, por sua vez, da medicina e também do direito, daí a tentativa de enquadramento destes corpos como doentes e, do ponto de vista criminal, desviante.
E quem eram os pederastas? Corpos cujo comportamento sexual não era apenas pecaminoso, mas também doentes, passíveis de contaminação e transmissão. Além disso, esse corpo também passa a ser julgado como criminoso e, portanto, inaceitável socialmente, passível de punição e restrito à sobrevivência em guetos, subgrupos, gangues e populações que se influenciavam à margem, daí a representação social da má influência. Os pederastas eram sinônimos dessas duas significações; esses dois sentidos circulavam concomitantemente.
Portanto, estamos falando de uma representação social, da pederastia, que tem dois sentidos para um comportamento sexual que não fosse homem-mulher no casamento e que, por sua vez, passa a ter um afrouxamento na questão referente ao prazer, em detrimento da procriação.
É a partir de então que passamos a ter a construção de significados voltados para a noção de um comportamento doentio, tanto no corpo quando na mente, daí o entendimento de uma sexualidade como problema mental, patológica e, também, como criminosa, não permitida, discriminada, passível de influência na convivência.
Entre o dito e o implícito: a LGBTQIAPN+fobia
Uma vez que localizamos as representações sociais de sodomia e pederastia na história, se faz necessária uma compreensão de como tais construções interferem diretamente na elaboração do Projeto de Lei 504/2020, da Deputada Estadual Marta Costa do PSD, que circulou na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Assim, realizaremos uma breve análise do texto integral do PL com a finalidade de localizar tais representações sociais no texto, com o intuito de reconhecer que os significados que outrora foram criados na história e na cultura ainda circulam socialmente nos dias atuais, orientando comportamentos e fazendo com que lidemos com eles.
O texto jurídico, em sua ementa, anuncia:
Dispõe sobre a proibição da publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de São Paulo. (São Paulo, 2020)
O projeto de lei associa a publicidade LGBTQIAPN+ ao conceito de preferência sexual. Do modo como é explicitado no texto associa-se preferência sexual à noção de opção. A representação social da homossexualidade como opção além de culpabilizar os sujeitos pela vivência de suas práticas sexuais não tem nenhuma relação com o conceito de orientação sexual. Ninguém prefere ser uma sexualidade, ela não é passível de escolha, apenas vivemos a sexualidade que somos, podendo redescobri-la e reinventá-la ao longo da vida e, mesmo assim, isso não é uma preferência, mas uma condição da sexualidade humana.
Ao fazer referência a uma compreensão de preferências sexuais, a única possibilidade de interpretação possível seria com relação a práticas fetichistas durante o ato sexual e isso não é uma característica exclusiva da população LGBTQIAPN+.
Qualquer possibilidade de associação da chamada publicidade LGBTQIAPN+ com a representação social da homossexualidade como escolha é uma tentativa de se responsabilizar sujeitos sociais por sua orientação sexual.
Após a tentativa de culpabilização, o texto continua de maneira ainda mais maldosa quando faz uma relação direta dos movimentos de diversidade sexual e a criança, deixando implícita a noção de pedofilia.
Neste ponto, é explicitada a representação social da homossexualidade como pederastia, voltada à noção de criminalidade. Assim, não se pode veicular tais propagandas porque elas são criminosas. A perversidade da intenção da ementa contribui para a criação de um contexto de medo, uma vez que esse perigo social é explicitado num texto legal que afirma que os movimentos de diversidade sexual se relacionam às crianças. O que é uma mentira!
Continuando o texto, assim estão apresentados seus três artigos:
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É vedado em todo o território do Estado de São Paulo, a publicidade, por intermédio de qualquer veículo de comunicação e mídia que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionado a crianças.
Artigo 2º - As infrações ao disposto no artigo primeiro desta Lei serão, a princípio, multa e o fechamento do estabelecimento que atuar na divulgação até a devida adequação ao que dispõe esta lei.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor dentro de trinta dias a contar de sua publicação (São Paulo, 2020).
Os três artigos que compõem o corpo do texto jurídico apenas corroboram o que foi explicitado na ementa. Apenas no artigo 3° que é explicitada a penalidade para os estabelecimentos que cometerem as infrações. Ou seja, não se pode falar publicamente, em termos publicitários, sobre a temática LGBTQIAPN+ e quem o fizer paga multa, correndo o risco de perder o seu estabelecimento.
Outro rol de representações sociais referentes à homossexualidade volta a se fazer presente no texto que compõe a última parte do texto do Projeto de Lei, a justificativa.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso VII, determina a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios para legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor.
O objetivo do presente Projeto de Lei é proibir a publicidade através de qualquer veículo de comunicação e mídia de material que contenha alusão a preferências sexuais e movimentos sobre diversidade sexual relacionados a crianças no Estado de São Paulo (São Paulo, 2020).
Quando o texto aborda as crianças em sua justificativa, além de uma associação à pedofilia, também está implícita a representação social da pederastia, como algo que se transmite, que contamina, que se ensina, que se aprende, que se influencia. Os sentidos e significados ancorados à representação social da pederastia ainda estão circulando socialmente, manifestadas e reforçadas, nesse caso, num texto jurídico.
Considerando que o uso indiscriminado deste tipo de divulgação traria real desconforto emocional a inúmeras famílias além de estabelecer prática não adequada a crianças que ainda, sequer possuem, em razão da questão de aprimoramento da leitura (5 a 10 anos), capacidade de discernimento de tais questões. (São Paulo, 2020)
Ao afirmar a questão do desconforto emocional a inúmeras famílias, o texto faz isso sem nenhuma referência a algum estudo do campo da psicologia/psiquiatria para fundamentar sua argumentação. A única afirmação possível a se considerar é a de o contato com algum tipo de material publicitário poder causar desconforto emocional; deste modo, tal premissa apenas se conforma como uma opinião infundada; novamente a representação social da homossexualidade pela lógica do contágio é retomada.
Neste ponto, é interessante considerar que, a sociedade brasileira atual banalizou a violência na TV, por exemplo, e naturalizou o fato de crianças terem contato com esse material cotidianamente com suas famílias. Por sua vez, e sem equiparar essas duas situações, essa mesma sociedade não consegue lidar com as questões da sexualidade como algo comum, constituinte à vida, pois ela evidencia sua homotransfobia. É assim que práticas LGBTQIAPN+fóbicas passam a ser legitimadas socialmente, neste caso fazendo uso de um possível desconforto emocional para justificar seus preconceitos.
Ao anunciar que a publicidade LGBTQIAPN+ estabelece uma prática não adequada a crianças, localiza um comportamento sexual associando-o a crianças, reforçando novamente a ideia de pedofilia. É fundamental esclarecer que nunca o movimento LGBTQIAPN+ sequer pensou na possibilidade de considerar a pedofilia como prática e essa prerrogativa não deve estar associada ao movimento, apesar de tentativas dessa articulação. Isso é perverso!
Sobre a questão da capacidade de discernimento é importante considerarmos que se há discussões implícitas nos materiais veiculados, elas giram em torno da liberdade e do amor. Assim, por que não conseguimos conversar com as crianças que pessoas podem ser e amar quem elas querem? Se a sociedade consegue naturalizar a violência (e o ódio) em seus discursos, não conversar sobre o amor se apresenta, aqui, como uma necessidade de aprendizado urgente.
Há que se ressaltar, ainda, que em vários países a divulgação de qualquer material no sentido do que estabelece este projeto de lei vem sofrendo sérias e adequadas restrições a fim de impedir desconfortos sociais e atribulações de inúmeras famílias e situações evitando, tanto a possibilidade, quanto a inadequada influência na formação de jovens e crianças. (São Paulo, 2020)
Quando o texto afirma que vários países restringem este tipo de publicidade, não especifica quais seriam eles. A questão aqui colocada não é o fato de se usar exemplos de outros países para pensar um projeto de lei (não este projeto, pois ele é descabido), mas que isso venha acompanhado de um estudo, inclusive de adequação à realidade brasileira. É possível fazer uso de uma experiência e a partir dela estudar seu impacto em nossa realidade antes de implementá-la. Por sua vez, a justificativa sequer diz quais países são utilizados como exemplo, nos deixando a mercê de suposições. Evidencia-se assim, portanto, a importância de o conhecimento científico acompanhar a implementação de políticas públicas.
Isso apenas confirma o fato de que este é um texto perigoso socialmente, pois não explica algumas das questões a que se propõe, e quando o faz cria alguns pânicos sociais, como o fato de explicitar a possibilidade de atribulações de inúmeras famílias, por exemplo.
Novamente, a inadequada influência aparece como justificativa na formação de jovens e crianças. A representação social da pederastia, associada às atribulações da família, é confrontada com a representação social de família tradicional que circula socialmente.
Portanto, é nossa intenção limitar a veiculação da publicidade que incentive o consumidor do nosso Estado a práticas danosas, sem interferir na competência Legislativa exclusiva da União, no que diz respeito à propaganda comercial, que, de caráter geral, não impede que o Estado legisle a respeito de assuntos específicos, como é o caso deste Projeto de Lei.
Finalmente, tendo em vista que as empresas ligadas às atividades do presente Projeto de Lei deverão ter um prazo para se adaptar às suas disposições, estabelecemos a sua vigência a partir de 30 dias da data de sua publicação.
Por tais motivos e disposições conto com a aprovação dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 4/8/2020.
a) Marta Costa - PSD. (São Paulo, 2020)
O que se entende por limitar a veiculação da publicidade? Censura! O texto tenta, em vão, mascarar algo que é explícito. Talvez possamos ousar afirmar que seu objetivo central seja exatamente este, usar da comoção popular para as questões LGBTQIAPN+ para efetivar o exercício de práticas censoras. É nesse ponto que o texto tenta trazer a responsabilidade para o Estado, assumindo que ele pode sim fazer o exercício da censura.
A prática da censura é justificada com o fato de que a publicidade incentive o consumidor do nosso Estado a práticas danosas. O absurdo da proposição só se confirmaria caso ao consumir um produto advindo de tais campanhas, o consumidor passasse a realizar práticas danosas. Ou seja, mudaríamos um comportamento por causa de um perfume, por exemplo? Ou assistiríamos a um comercial de televisão, ou leríamos uma propaganda num jornal, numa revista e a partir de então assumiríamos outras práticas de convívio social?
Por fim, é notória, também, a presença de problemas de concordância nominal e verbal ao longo do documento, por exemplo. Neste artigo, foi uma opção não corrigir tais erros, para evidenciar suas fragilidades e apontar assim suas falhas.
A instauração do pânico como projeto de poder
Quando falamos da PL 504/2020, mesmo sabendo que sua votação foi barrada, não podemos desconsiderar o fato de que essa discussão está posta, aconteceu socialmente e atingiu muitas pessoas, ou seja, causou um impacto social. Assim, a tentativa é a de buscarmos mesmo que brevemente, neste texto, entender a lógica presente em tal impacto como uma possibilidade de análise da situação.
Inicialmente, precisamos considerar que existe implícita no referido PL uma lógica de manutenção do Estado; portanto, não é aleatório o fato de o discurso a favor da família tradicional aparecer como justificativa, utilizando-se da prerrogativa da proteção às crianças.
E por que a família é usada nesse contexto?
Vivemos hoje em uma sociedade brasileira que tem no exercício do poder político, em sua maioria conservadores e de extrema direita, cujo discurso faz sentido para grande número de pessoas. Quando fazem uso intencional do discurso a favor da família tradicional, tais representações sociais passam a ser compartilhadas, articulando o anseio da população com a representatividade das figuras do poder que, por sua vez, querem manter esse Estado como tal.
Por outro lado, as representações sociais por eles compartilhadas também entendem a homossexualidade como crime, pecado e doença. O diálogo acontece a partir desse rol de significados. É assim que temos implantada uma fobia social, a homotransfobia, que não deve ser associada às pessoas LGBTQIAPN+, mas ao pânico de que grupos minoritários assumam os espaços de poder. Assim, neste jogo, é necessário disseminar socialmente, através das representações sociais, que esses grupos são uma ameaça ao poder social instituído.
Fazer uso das campanhas publicitárias como uma possibilidade de influenciar um lar, uma família, uma vida, contribui para a implantação desse medo social, então compreendido por homotransfobia. Deste modo, podemos entender que quando se dissemina um medo social, esta é uma das possibilidades de construção de um Estado que se mantém; portanto, disparar esses dispositivos é importante para a manutenção da extrema direita no poder.
É importante considerar que nenhum grupo minoritário anseia por assumir um poder supremacista, a luta pressupõe a igualdade de direitos civis. Qualquer leitura desses movimentos, que não considere essa premissa, pressupõe o não entendimento da necessidade da existência de tais grupos.
A presença de uma lógica para a manutenção do poder do Estado, fazendo uso de pautas advindas do movimento LGBTQIAPN+ não é uma novidade. Em 2011, o Projeto Escola sem Homofobia4, conhecido vulgarmente como kit gay, foi vetado pela presidenta Dilma após pressão da bancada conservadora com apoio popular. Esse discurso foi cooptado em 2017, na época da campanha eleitoral de jair bolsonaro5 para presidência, fazendo uso das mesmas representações sociais aqui discutidas, disseminando os mesmos medos, associando-os ao Partido dos Trabalhadores (PT), contribuindo para a sua eleição (Alexandrino & Soligo, 2013).
Se, atualmente, as pessoas não acreditam mais na existência de um kit gay, o que vemos com a proibição da publicidade LGBTQIAPN+ é a anunciação de um retorno desse mesmo movimento que visa à manutenção do poder do Estado nas mãos da extrema direita. A representação social da homossexualidade como pederastia e sodomia, disseminada através de discursos de ódio, é deslocada da educação e vai para o campo publicitário.
Se a falsa propagação do kit gay através da escola, que está vinculada às famílias, atingiu um número muito grande de pessoas, a publicidade também atinge a população da mesma maneira, uma vez que a publicidade está dentro das casas das pessoas, com as famílias. Culpabilizar as campanhas publicitárias é normatizar que elas sejam as causadoras do medo, e que parem, portanto, de fazer circular outras representações sociais que não sejam aquelas que corroboram a lógica de manutenção do Estado.
Por sua vez, essa estratégia não funcionou como esperado, uma vez que muitas empresas estão a favor das campanhas. A Mastercard, Burguer King, Coca Cola, Alpargatas, por exemplo, se manifestaram contrárias ao PL 504/2020, pelo fato de que dentro de uma lógica capitalista tais empresas vislumbram possibilidade de lucro com a população LGBTQIAPN+, através do popularmente conhecido pink money. Tais marcas consideram esse nicho de mercado e estão interessadas em atingir esse público, que é rentável. Assim, é curioso notar também que o projeto de lei tenta sua aprovação no estado de São Paulo, que é do ponto de vista do mercado financeiro e empresarial, o mais importante do país.
Para finalizar, com o surgimento desse projeto de lei, vivemos uma das primeiras tentativas de articulação para a possibilidade de se perpetuar a hegemonia do poder nas mãos da extrema direita. Considerando que em 2022 tivemos novas eleições presidenciais, a necessidade de se disseminar esse pânico social novamente colaborou com a possibilidade de captura de tais representações sociais na campanha eleitoral que viria, para que a extrema direita fascista permanecesse. Felizmente, essa tentativa fracassou.
Além disso, a existência de tal PL em território nacional corrobora um projeto de dominação extremista maior, em âmbito global; afinal, não coincidentemente, em 24 de novembro de 2022, o parlamento russo aprovou uma lei que amplia para todas as idades a restrição da propaganda LGBTQIAPN+. A lei foi sancionada pelo presidente Putin, em 05 de dezembro de 2022.
Vale ainda ressaltar a estreita relação entre o PL 504/2020 e o PL Escola sem Partido que, mesmo sendo decretado inconstitucional e, portanto, sem força de lei, trouxe incontáveis constrangimentos a professores e gestores escolares, que se viram intimidados e ameaçados por alguns familiares e parlamentares, na tentativa de calar a necessária e urgente reflexão, nos espaços escolares, sobre as violências motivadas pela LGBTQIAPN+, como mostra a pesquisa nacional Violência e Preconceitos na Escola (2018).
Enfim, podemos afirmar que, apesar dos esforços de resistência, ainda corremos o risco de caminhar novamente para um projeto de poder que deslegitima o Estado de direito democrático. Afinal, já em 2024, quatro anos após toda a discussão aqui explicitada, é percebida grande diminuição (ou quase extinção) da publicidade LGBTQIAPN+ em território nacional.
É sobre o apagamento dos corpos e das vidas LGBTQIAPN+. É isso o que o PL 504/2020 simboliza, esta é a tentativa. Mesmo sem a sua aprovação, o impacto social já está criado.













