Introdução
O presente artigo tem por objetivo analisar a composição da remuneração de professores na Rede Municipal de Educação de Vigia de Nazaré/PA, no contexto de implantação da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (PSPN/2008) e, no âmbito municipal, a Lei nº 284, de 13 de fevereiro de 2017 (PPM/2017)1.
A metodologia utilizada foi o estudo documental, tendo como base, as legislações no âmbito nacional e municipal. A relevância de estudos que contemplam as legislações enquanto exercício ordenador e instituidor pautado nas relações sociais expressa tanto “[...] o caráter de intervenção social subjacente à produção e realização da legislação escolar, quanto o fato de ser a legislação, em seus diversos momentos e movimentos, lugar de expressão e construção de conflitos e lutas sociais” (FARIA FILHO, 1998, p. 106). Em um primeiro momento, na análise da legislação nacional utilizaremos a Constituição Federal de 1988, promulgado em 05 de outubro de 1988 (CF/1988), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, (LDB/1996), a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, de 16 de julho de 2008 (PSPN/2008) dentre outras correlatas, alicerçadas ao referencial teórico sobre o assunto e, no segundo momento, trataremos das legislações municipais, sendo elas: O Plano de Cargos e Carreira de Vigia de Nazaré/PA, de 16 de abril de 2012 (PCCR/2012) e a Lei do Piso Profissional Municipal, de 13 de fevereiro de 2017 (PPM/2017).
As informações sobre a remuneração dos professores terão como base os contracheques de professores. Para tanto, selecionamos um total de 70 contracheques referentes ao mês de março, da série histórica de 2009 a 2022, oriundos de 5 professores efetivos2, com jornada de 20h semanais. É importante destacar que a escolha do mês se justifica por corresponder à data base de atualização salarial na rede deste município, além de não incidir sobre a remuneração deste mês, os adicionais de férias ou décimo terceiro salário. A escolha da periodicidade se deu na perspectiva de apurar as informações do vencimento dos professores após a implantação do PSPN/2008 e nos anos subsequentes considerando a implementação do PPM/2017, a fim de verificarmos as possíveis implicações deste instrumento legal na composição da remuneração docente.
Com este artigo pretendeu-se responder às seguintes questões: Qual a composição da remuneração de professores na vigência do PCCR/2012? Quais as implicações das Leis do PSPN/2008 e PPM/2017 para a composição da remuneração dos professores? A disposição do texto consiste em 03 tópicos, são eles: 1- “Aportes teóricos e legais sobre a Remuneração de Professores da Educação Básica no Brasil no contexto do PSPN”; 2- “O Município de Vigia de Nazaré/PA: situando o objeto” e 3 “Implicações para a composição da remuneração de professores em Vigia de Nazaré/PA”. Por fim, apresentamos as considerações finais.
Aportes teóricos e legais sobre a Remuneração de Professores da Educação Básica no Brasil no contexto do PSPN
A Remuneração de professores da educação básica tem sido tema em discussões no âmbito acadêmico, vem fazendo parte das reivindicações da categoria de profissionais do magistério e ganhando destaque nos últimos anos como um dos quesitos de valorização da profissão, que perpassa por condições de trabalho dignas, carreira atrativa a permanência e garantias à formação continuada (MONLEVADE, 2000; GATTI; BARRETO, 2009; CAMARGO; JACOMINI, 2011). Ademais, tratar da remuneração de professores envolve, sobretudo, considerá-la como questão basilar para a sobrevivência e dignidade humana. Tais elementos de valorização do magistério, contudo, são partes integrantes de uma política educacional nacional, a qual é dinâmica e se materializa de variadas formas entre os estados e municípios brasileiros. Neste sentido, os estudos sobre a remuneração de professores tendem a se complexificar, dada essa dinamicidade econômica, cultural e social que implicam na dificuldade de traçar um perfil de remuneração no Brasil (GATTI; BARRETO, 2009).
Para melhor compreensão dos termos remuneração e vencimento, recorremos a Jacomini; Minhoto; Camargo (2012, p. 3), que definem: “[...] a remuneração do professor é constituída pelo vencimento, ou vencimento-base, adicionado de diferentes vantagens pecuniárias permanentes ou fixas e transitórias ou variáveis [...]”. Por sua vez, o vencimento ou vencimento-base consiste no pagamento pecuniário pela atividade de um cargo público, com a admissão por meio de concurso público (JACOMINI; MINHOTO; CAMARGO, 2012).
Em termos legais, essa discussão ganha intensidade sobretudo no movimento de democratização brasileira e dentre outros acontecimentos, temos a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que contempla no Art. 206 a valorização do magistério público da educação básica como um dos seus princípios legais, e assegura: “plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público”. De acordo com Carta Magna, há, portanto, um indicativo de uma política nacional de valorização do magistério.
Ademais, as legislações educacionais brasileiras passaram a contemplar elementos sobre a remuneração e a necessidade de implantação de um Piso Salarial Profissional. A saber: na Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996), em seu Art. 67; na Emenda Constitucional nº 53/20063, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB/2006), bem como, na Lei nº 11.494/07, que o regulamentou e, por fim, a Lei nº 11.738/2008, que aprovou o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
O Piso Salarial Profissional (PSPN): avanços e recuos da implementação à efetivação
O Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica de acordo com o § 1º da Lei, é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. A Lei do PSPN prevê ainda, em seu artigo 5º, a atualização dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, para o mês de janeiro, em caráter anual, a partir do ano de 2009 (BRASIL, 2008).
Por outro lado, Rolim (2021) pontua que a institucionalização do Piso Salarial Profissional Nacional foi uma conquista histórica, há muito reivindicada pela categoria, e alerta que, apesar disso, houve o nivelamento por baixo do valor inicial, ou seja, o PSPN consiste no vencimento inicial da carreira, o que causou interpretações polêmicas e asseverou as contradições, pois os representantes da administração pública visavam, tão somente, ao cumprimento do valor mínimo do PSPN como remuneração total, a ponto de representarem contra a Lei do Piso, no Supremo Tribunal Federal (STF). Além do mais, a autora assinala que “[...] a perspectiva de assegurar avanços de políticas salariais dignas a partir do PSPN resultou, em muitos locais que já pagavam valores superiores, no congelamento ou na redução salarial” (p. 74).
É importante destacar que no Art. 2º, § 3º, da Lei do Piso é estabelecido que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo” (BRASIL, 2008). Isto significa que deverá ser assegurado, no mínimo, o pagamento do Piso aos profissionais do magistério, proporcionalmente, ao valor correspondente a 40 horas semanais. Além disso, no § 4º, é definido que na composição da jornada, 2/3 seja o limite máximo da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos, sendo que no mínimo 1/3 da jornada deve ser para atividades extraclasse.
Sobre os valores estabelecidos para o PSPN, o Art. 5 estabelece que devem ser corrigidos, anualmente, a partir de 2009, tomando como base o mês de janeiro (BRASIL, 2008). No entanto, a Conferência Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), constata que:
A limitação de alcance da Lei do Piso e as lacunas institucionais da política de valorização dos profissionais da educação acabaram criando espaço para sucessivos ataques dos gestores aos planos de carreira da categoria, em especial do magistério, onde não raro o ‘piso’ tem se transformado em ‘teto salarial’ - desvirtuando por completo os objetivos da Lei Federal (CNTE, 2015, p. 6).
As tensões em torno da Lei do PSPN revelam como pode ser vulnerável o pacto federativo brasileiro afiançado na Constituição Federal de 1988, considerando que após sua aprovação, as tensões e contradições foram refletidas na primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)4 ajuizada contra o governo federal, por governadores estaduais (FERNANDES; FERNANDES, 2016). A ação contou com o apoio do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED)5.
No entanto, conforme a decisão preliminar do STF, até que se julgasse por completa a ADIn, o Piso manteve-se como remuneração mínima, ou seja, composta pelo salário do professor somado às vantagens. Por ampla maioria, o STF decidiu pela retirada do parágrafo 4º do Art. 2º, que definia o cumprimento de, no máximo 2/3 da jornada de trabalho docente com atividades diretas com os alunos, em sala de aula. No entanto, resguardaram o parágrafo 1º, que estabelecia a jornada de trabalho correspondente às 40h semanais, até a decisão final da corte (STF, 2011).
Esta primeira decisão foi comemorada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM)6, uma vez que reduziu o impacto financeiro dos municípios que, segundo suas análises, não teriam como sustentar o pagamento do Piso Salarial, tal qual prescreve a Lei, sobretudo, na redução do tempo de permanência dos professores na sala de aula com os alunos. Masson (2016) reafirma que, apesar da ADIn ter sido considerada improcedente, ainda existem estados que não cumprem com a lei do PSPN, corroborando para manter o panorama de desvalorização dos professores no Brasil, motivo pelo qual o PSPN ficou estagnado, até ser solucionada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2011. Posteriormente, esta questão foi superada com a decisão final da Suprema Corte, em 2020, reafirmando plena constitucionalidade da Lei do PSPN, ficando assim definida a seguinte tese: “[...] É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (STF, 2020).
Ainda que sob contradições e, carregado de perspectivas, a Lei nº 11.738/2008 passa a vigorar, a partir de 27 de abril de 2011 como vencimento inicial da carreira para o magistério público na educação básica. Isso significa que os entes federados não mais poderão pagar o piso, considerando a somatória do vencimento base com as vantagens pecuniárias, considerando os adicionais e gratificações, ou seja, o piso consiste no vencimento base para o ingresso na carreira do magistério público para a educação básica, com referência na formação de nível médio, modalidade normal. No entanto, a decisão implicou na anistia a governadores e prefeitos que descumpriram a lei do PSPN no período em que a Adin estava sub judice, ou seja, entre o intervalo de janeiro de 2010 a 26 de abril de 2011 (CNTE, 2014).
Gutierres (2016) salienta que tem sido feito esforço no Brasil, nos últimos anos, no sentido de assegurar uma política educacional de alcance nacional, que financie direitos fundamentais para o magistério público, dentre os quais, a criação o Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) e a inclusão de 1/3 da jornada reservada para atividades extraclasse, tal como prescreve a Lei nº 11.738/08. Fernandes; Rodriguez (2011) evidenciam que o descumprimento ao preceito legal nacional restringe a concretização de uma política salarial de alcance nacional capaz de oferecer garantias mínimas de estabilidade profissional, bem como de valorização do trabalho docente, haja vista a evidente discrepância salarial entre os entes da federação, paga aos profissionais do ensino, que se caracteriza como uma das manifestações das desigualdades sociais e regionais brasileira. Segundo as autoras, é histórica a luta dos professores brasileiros tanto pela aprovação do PSPN como na busca da valorização do trabalho docente, do combate às desigualdades regionais, bem como para sanar as disparidades salariais, e na defesa da garantia de “[...] pagamento de salários que respeitem a dignidade dos trabalhadores da educação, a melhoria da oferta e da qualidade de ensino” (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011, p. 96).
Outro mecanismo importante nessa luta foi a Resolução CNE/CEB nº 2/20097, que recomenda em seu Art. 4º que as instâncias da administração pública, que ofertam educação básica, em qualquer uma das modalidades, criem planos de carreira para todos os profissionais do magistério, e dentre os princípios para essa elaboração, destaca no inciso III a previsão de remuneração adequada para todos os profissionais da educação “[...] e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional [...]” (BRASIL, 2009).
Com a aprovação da Lei nº 13.005/2014, que instituiu o novo Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024), definiu-se metas para a valorização dos professores por intermédio do PSPN, e admitiu-se que os docentes, em comparação com outros profissionais com formação equivalente, ganhavam em média 33% a menos “[...] Assim, nas estratégias para garantir a realização das metas, criaram-se mecanismos com vistas às resoluções para as questões de valorização docente” (FERNANDES; FERNANDES, 2016, p. 278).
À luz do Art. 5º, caput da Lei nº 11.738/2008 e seu parágrafo único, bem como do Parecer nº 36/2009, da Advocacia Geral da União (AGU) (Processo 00400.023138/2009-11), que deu interpretação ao preceito legal, a partir de 2010, a correção do Piso Salarial Profissional para o magistério público da educação básica será calculada, obedecendo ao crescimento percentual do valor aluno ano do ensino fundamental urbano8 definido nacionalmente, sendo o reajuste do piso válido a partir de 1º de janeiro (BRASIL, 2008; CNTE, 2022).
Cabe aqui considerar que em 2022, a luta da CNTE em defesa do vencimento mínimo assegurado aos professores da educação básica pública, pela Lei do Piso de 2008, encampada em contraposição aos argumentos proferidos por representantes da administração pública municipal e estadual, que mais uma vez, buscaram deslegitimar a valorização do magistério por meio do vencimento mínimo aos professores que o PSPN representa, de forma que, em 26 de fevereiro de 2021, o STF concluiu o veredicto acerca do novo questionamento, traduzido na ADIn nº 4.848/20129, impetrada por governadores estaduais, que teve como objeto o critério de correção do PSPN para o magistério da educação básica, conforme estabelece o Art. 5º da Lei nº 11.738/2011 (CNTE, 2021).
Na decisão, a Suprema Corte brasileira concluiu que não há violação aos princípios de autonomia entre os poderes, e aponta legalidade da Lei nº 11.738/2008, haja vista que a lei federal prevê complementação de recursos pela União aos entes federados que não tenham condições orçamentárias para garantir o pagamento dos valores referentes ao PSPN dos professores. É, portanto, compatível com os princípios fixados pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal de 1988 (STF, 2011). Conforme a decisão, a Adin foi considerada “[...] improcedente, com a fixação da seguinte tese: É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica” (STF, 2011, p. 2). A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação se mantém vigilante aos movimentos e articulações no Congresso Nacional, com o objetivo de:
[...] evitar a aprovação do reajuste do piso vinculado apenas ao INPC, conforme reivindicam os gestores estaduais e municipais. Para se cumprir a meta 17 do Plano Nacional de Educação e para adequar a remuneração do magistério público brasileiro aos padrões internacionais da OCDE, é preciso garantir ganho real ao piso e aos planos de carreira da categoria, estendendo, também, o piso para todos os profissionais da educação (NOTA CNTE, 2021).
Conforme vimos até aqui, as implicações do PSPN para o magistério público da educação básica, evidencia alterações, em alguns casos, relevantes para a remuneração dos professores. A equiparação de vencimento inicial para o ingresso na carreira do magistério público, considerando que muitos entes federados, em virtude da sua autonomia federativa, somada a baixa capacidade de arrecadação, pagavam valores de vencimentos muito aquém aos professores, em comparação com outros profissionais com formação equivalente.
Por outro lado, de forma contraditória ao instrumento que poderia propiciar valorização ao magistério público da educação básica, o PSPN também tem sido utilizado como palco de disputas antagônicas cujos interesses, de um lado gestores públicos municipais e estaduais, aliados ao conjunto de medidas de austeridade fiscal com corte de investimentos em áreas públicas, lutando pelo não cumprimento do pagamento do PSPN e, de outro, a classe trabalhadora em defesa e cumprimento daquilo que seria o mínimo para garantir a dignidade profissional ao magistério público. O resultado disso foram as disputas em torno do PSPN, que chegaram à Suprema Corte brasileira, até o presente momento, com embates dos trabalhadores do ensino que têm logrado êxito, embora as dificuldades para a efetividade.
Outro reflexo desse campo de disputas têm sido as mais diversas manobras praticadas por gestores estaduais e municipais, tanto para o pagamento do Piso aos professores quanto a destinação de 1/3 da jornada às atividades extraclasse, conforme estabelece a lei do PSPN. Dentre as estratégias, para o não cumprimento do Piso, incluem: o pagamento de abonos, sem, contudo, incorporá-los efetivamente ao vencimento na tentativa de cumprir o valor do piso (ROLIM; GUTIERRES; PEREIRA, 2018). Quanto ao descumprimento da carga horária de 1/3 destinada às atividades extraclasse, como já demonstrou Nascimento (2020), incluem: não mencionar o tempo dedicado às atividades extraclasse nas rotinas escolares; o pagamento de 1/3 ou menos que o mínimo legal a título de gratificação; a destinação desse tempo a outras atividades que diferem da finalidade legal (recuperação de alunos com baixo rendimento); dentre outras.
Neste sentido, considerando as constantes alterações legais que repercutem na remuneração de professores nos estados e municípios brasileiros, em um contexto posto de disputas para a efetivação do PSPN, na seção seguinte apresentamos as implicações da lei do PSPN na remuneração dos professores da Rede Municipal de Vigia de Nazaré/PA, considerando que este município, especificamente, aprovou no ano de 2017, a Lei nº 284, de 13 de fevereiro que define o Piso dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Vigia de Nazaré. Desta feita, quais seriam as implicações na composição da remuneração dos professores a partir dessa regulamentação própria se comparada ao PSPN? É o que discutiremos na próxima seção.
O Município de Vigia de Nazaré/PA
Vigia de Nazaré é um dos 144 municípios do estado do Pará10, sendo uma das dezoito unidades municipais que compõem a Região de Integração do Guamá. Esse município fica distante da capital, Belém, cerca de 70 km em linha reta.
Conforme o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2010, Vigia de Nazaré ocupava o 42º (quadragésimo segundo) lugar em relação ao quantitativo populacional, e, portanto, está entre os 50 municípios mais populosos do estado do Pará, com uma população de 47.889 habitantes, o que corresponde a 0,64%, aproximadamente, em relação a 7.581.051 habitantes do Pará. O município possui uma área de 401,589 km2, um dos menores do Pará, ocupando a posição 132º. No âmbito do estado do Pará, Vigia de Nazaré está entre os 10 municípios com maior densidade demográfica, ocupando o 8º lugar no ranking estadual.
De acordo com os dados econômicos do município, Vigia de Nazaré está entre os municípios que contribuem, razoavelmente, com o Produto Interno Bruto (PIB) paraense, pois se situa entre as 70 (setenta) cidades que mais contribuem, no âmbito dos 144 municípios do Pará, ocupando o 69° lugar. Contraditoriamente, em relação ao PIB per capita essa posição declina, drasticamente, para o 131º lugar, no ranking estadual, em 2019, em decorrência da alta densidade demográfica. O setor com maior destaque na composição do PIB municipal, no ano de 2007, foi o setor de serviços, dentre eles, a educação, que representa mais da metade do total do Produto Interno Bruto municipal, com crescimento constante entre os anos 2007 e 2012, onde alcançou 79,85% (FAPESPA, 2016).
No que diz respeito aos dados educacionais, no ano de 2021, Vigia de Nazaré/PA apresenta o total de 74 escolas, sendo 22 na zona urbana e 52 na zona rural, o maior número de escolas no município de Vigia está na área rural, o que nos instiga olhar a remuneração docente, que nos ajude a compreender, no âmbito do PSPN, os avanços e as contradições que permeiam esta organização. Com relação aos alunos, o município conta com 6.074 estudantes na educação básica (educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos) (INEP/MEC, 2021). Com relação a função docente, de acordo com as informações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação (INEP/MEC) publicadas em 2021, o município contava com o quadro de aproximadamente 340 professores, sendo 206 na zona urbana e 134 na zona rural. Deste quantitativo, 217 professores são concursados e 121 são temporários.
Implicações do PSPN e da criação do PPM/2017 para a composição da remuneração de professores em Vigia de Nazaré/PA
Apresentaremos, a seguir, a composição da remuneração dos professores de Vigia no PCCR/2012 em vigor, por percentuais e características. No segundo momento, faremos a análise do vencimento dos professores no contexto da implantação do PSPN/2008 e PPM/2017.
Caracterização da Composição da Remuneração de Professores em Vigia de Nazaré/PA no PCCR/2012
A remuneração dos professores municipais de Vigia de Nazaré é regulamentada pela Lei nº 136, de 16 de abril de 2012 que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública da Rede Municipal de Ensino de Vigia de Nazaré, bem como sobre a sua gestão. Conforme os Arts.1º e 2º, esta Lei estrutura os princípios e normas para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, o que inclui os trabalhadores em educação como Apoio Escolar, de Docência, e Suporte Pedagógico, com nível de formação de fundamental, médio e ensino superior, dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos fins da Secretaria Municipal de Educação. Ressalta-se que, anterior a esta Lei, o magistério era regido pela Lei nº 016, de 21 de janeiro de 1987, que criou o Estatuto do Magistério do município.
Para fins de compreensão dos termos utilizados no Plano, o art. 30 define a remuneração como “retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas” (VIGIA DE NAZARÉ, 2012, p. 17). Por sua vez, o vencimento é definido como “[...] a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação”.
Antes de adentramos na disposição da composição da remuneração, se faz necessário apresentar o grupo ocupacional do magistério do quadro do pessoal permanente da rede pública de ensino, que é integrado pelo Cargo único de Professor e conforme o Art. 7, composto por: docente, administrador escolar, supervisor escolar, coordenador pedagógico e orientador escolar, os quais são definidos de acordo com o grau de formação, habilitação e padrão de vencimento. Vejamos no quadro a seguir, essa disposição por níveis e classes.
Tabela 1 Níveis de Escolaridade e Classes de Vigia de Nazaré/PA, no PCCR/2012
| Cargo único | Níveis | Escolaridade | Classes | % de gratificação |
|---|---|---|---|---|
| Professor | I | Nível médio | - | 0% |
| II | Nível superior | A | 80% | |
| III | Especialista | B | 10% | |
| IV | Mestrado | C | 25% | |
| V | Doutorado | D | 35% |
Fonte: Lei nº 136, de 16 de abril de 2012.
O cargo único de professor é composto de cinco níveis que se referem ao grau de escolaridade, do nível médio até o doutorado, por quatro classes. De acordo com o Art.10, § 1º, do PCCR/2012, os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do cargo de professor, o que caracteriza a progressão vertical na carreira. Quanto às classes, observa-se que em um mesmo nível haverá uma diferença de 5% pagos a título de gratificação, o que não incide em aumento no vencimento, entre uma classe a outra, até que se chegue à última classe. No que se refere a composição da remuneração, no que diz respeito às gratificações e adicionais previstos, o PCCR/2012 estabelece, por meio do Cap. VII, seção I, do Plano de Vencimentos, o seguinte.
Tabela 2 Composição da Remuneração de Professores no PCCR/2012
| Vencimento* | Lei nº 136/2012 | |||
|---|---|---|---|---|
| Gratificações | % ref. vencimento | Adicionais | % ref. vencimento | |
| Educação Especial | 50% | Tempo de serviço | 5% (a cada 3 anos com limite de 35%) |
|
| R$ 893,12 | Área Rural | 20%, 35% ou 50% | Atividades noturnas | 25% |
| Direção ou Vice Direção | 50%, 60% ou 70% | Tempo integral | 50% | |
| Turmas multisseriadas | 10%, 15% ou 20% | Dedicação exclusiva | 100% | |
| Magistério | 10% | Periculosidade | 30% | |
| Insalubridade (pó de giz) | 30% | |||
| Hora extra | 50% | |||
| Hora atividade | 25% | |||
Fonte: Lei nº136/2012. *O quadro foi elaborado tendo como parâmetro o vencimento de um professor, de nível superior, com uma jornada de 20h semanais, referente ao ano de 2012.
A Tabela 2 demonstra que no PCCR/2012 do município de Vigia de Nazaré/PA, constam gratificações e adicionais variados, os percentuais são calculados com base no valor do vencimento e compõe a remuneração dos professores. Os percentuais em alguns casos são fixos, porém, outros são estabelecidos por meio de critérios definidos. O tempo de serviço deve ser pago sobre o vencimento correspondente ao nível e classe que o servidor se encontre na carreira a base de 5%, a cada três anos de efetivo exercício, com o limite de 35%.
No caso da gratificação de área rural, conforme o art. 39 há três variações calculadas com base na quilometragem de deslocamento, sendo: “a) até 05 (cinco) quilômetros - 20% (vinte por cento); b) de 05 a 10 (dez) quilômetros - 35% (trinta e cinco por cento); c) mais de 10 quilômetros - 50% (cinquenta por cento)” (PCCR, 2012). Tal gratificação pode ser paga de forma integral aos servidores que desenvolvem suas atividades durante toda a semana, ou proporcional aos dias trabalhados.
Para os professores que trabalham em regência de classe em turmas multisseriadas, os critérios são estabelecidos de acordo com o número de séries que trabalham, sendo acrescentado 5% sobre cada, nestes termos: aos que trabalham com duas séries percebem gratificação de 10%; aos que trabalham com três séries recebem 15% e aos que possuem quatro séries 20%. Diante da caracterização dos elementos que compõe a remuneração dos professores, na seção seguinte, apresentamos a disposição do vencimento dos professores considerando o PSPN/2008 e o PPM/2017.
O vencimento dos professores no contexto da implantação do PSPN/2008 e PPM/2017
A Tabela 3, a seguir, apresenta os valores previstos de acordo com o PSPN/2008 e PPM/2017 do município de Vigia de Nazaré nos anos de 2009 a 2022, bem como os diferentes percentuais nos pagamentos do Piso Salarial Profissional no decorrer da série histórica. Destaca-se que os valores apresentados são os valores nominais dos vencimentos iniciais.
Tabela 3 Evolução do PPM/2017 entre 2009 e 2022 em comparativo ao PSPN/2008 (valores nominais)
| ANO | PSPN (A) 200H | PPM (B) | VARIAÇÂO % (B2-A) | |
|---|---|---|---|---|
| 100h (b1) | 200h (b2) | |||
| 2009 | 950,00 | 550,00 | 1.200,00 | 26,31 |
| 2010 | 1.024,67 | 616,28 | 1.232,56 | 20,29 |
| 2011 | 1.187,00 | 702,66 | 1.405,32 | 18,39 |
| 2012 | 1.451,00 | 893,12 | 1.786,24 | 23,10 |
| 2013 | 1.567,00 | 893,12 | 1.786,24 | 14 |
| 2014 | 1.697,00 | 974,28 | 1.948,56 | 14,82 |
| 2015 | 1.917,78 | 1.052,22 | 2.104,44 | 9,73 |
| 2016 | 2.135,64 | 1.125,88 | 2.251,76 | 5,44 |
| 2017 | 2.298,80 | 1.197,00(1) | 2.394,00(1) | 4,14 |
| 2018 | 2.455,35 | 1.298,52 | 2.597,04 | 5,77 |
| 2019 | 2.557,74 | 1.278,52 | 2.557,04 | -0,03 |
| 2020 | 2.886,24 | 1.443,08 | 2.886,16 | -0,28 |
| 2021 | 2.886,24 | 1.443,08 | 2.886,16 | -0,28 |
| 2022 | 3.845,63 | 1.922,75 | 3.845,50 | -0,34 |
Fonte: FNDE - Ministério da Educação, Lei nº 11.738/2008, Lei municipal nº 284/2017 e Contracheques dos docentes. Elaboração das autoras. Nota (1) Os valores dos anos de 2017 a 2022 passam a ser definidos de acordo com a Lei do PPM/2017.
Observa-se que entre os anos de 2009 a 2012, o Piso dos Profissionais do Magistério do município de Vigia apresentou valores superiores ao estabelecido pelo PSPN. Destaca-se o ano de 2009 com o maior índice (26,31%) na variação dos montantes. Entre os anos de 2009 a 2018, houve uma variação nessa diferença, embora ainda estivesse acima do Piso Nacional, os valores identificados no vencimento começam a sofrer queda considerável, sobretudo no ano de 2017 quando há a implantação do Piso Municipal em 2017, pois houve uma redução no índice de variação para 4,14% fazendo com que o PPM/2017 se aproximasse do PSPN naquele ano. Por conseguinte, nos anos de 2019 a 2022 a diferença se acentua, inclusive, observa-se uma diminuição nominal dos valores em 2018 (R$ 2.597,04), para 2009 (R$ 2.557,04), de modo a atingir patamares negativos com relação ao PSPN, logo, constata-se um achatamento no vencimento dos professores da rede municipal.
De acordo com informações obtidas nos contracheques analisados, nos primeiros meses do ano de 2022, os valores não sofreram o reajuste previsto de 33,24%, sob a alegação da gestão municipal, de risco de incapacidade orçamentária para pagar a Folha de Pagamento dos profissionais da educação, assim, foi dado apenas um reajuste de 22,82%, logo, o valor pago pelo município de Vigia até o mês de junho foi de R$ 1.772,53, para uma jornada de 20 horas semanais, de 3.525,06 para 40 horas semanais.
O valor integral referente ao PSPN de 2022, só foi reajustado de em 33,24% no mês de julho, por meio da Lei nº 425, de 1º de julho de 202211 sob condição estabelecida pela gestão municipal, que realizou alterações no PCCR/2012 através da Lei nº 426, de 01 de julho de 202212, para que essa negociação fosse possível, a gestão municipal retirou da remuneração dos profissionais do magistério, 30% referente à gratificação por insalubridade (paga desde 1987 constante no Estatuto do Magistério), em contrapartida foi alterada as porcentagens devidas à gratificação de regência de classe, que de acordo com o PCCR/2012, era de 10%, e com a alteração será acrescentado anualmente 10%, com a perspectiva de atribuir a esta gratificação o percentual de 40% no exercício de 2024.
Conclusão
Este artigo teve como objetivo analisar a composição da remuneração de professores na Rede Municipal de Educação de Vigia de Nazaré/PA, no contexto de implantação da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (PSPN/2008) e, no âmbito municipal, a Lei nº 284, de 13 de fevereiro de 2017 (PPM/2017).
Com esse estudo consideramos que o município de Vigia de Nazaré, na série histórica de 2009 a 2022, por um curto período após a aprovação do PSPN, realizava o pagamento de vencimento inicial para a carreira, acima do Piso Nacional, o que refletia positivamente na remuneração dos professores. Por outro lado, as perspectivas de valorização não se concretizaram tal qual a intenção da luta pelo conjunto dos trabalhadores do ensino, uma vez que as contradições foram se intensificando com o passar dos anos, desde a aprovação do PPM/2017, com a qual se verificou, que a referida Lei “nivelou por baixo” o Piso para os professores, que antes recebiam vencimentos acima do mínimo estabelecido pela Lei do piso e tiveram suas remunerações achatadas, com vencimentos inclusive abaixo do PSPN. É valido ressaltar que as reduções maiores no PPM do município pesquisado, ocorreram nos anos de 2019 a 2022, o que chega a patamares negativos, com valor menor que o PSPN.
Especialmente em 2022, destacando o fato de condicionar o pagamento do PSPM (33,24%) à retirada da gratificação de insalubridade, ainda que seja atribuída à gratificação de regência de forma escalonada podendo chegar a 40% até 2024, representa perdas remuneratórias consideráveis ao professor.
Por fim, a instituição do PSPN/2008 para os professores da educação básica, apesar de ser um avanço, no âmbito nacional, quanto à garantia de direitos mínimos a serem aplicados aos profissionais do ensino, no caso de Vigia de Nazaré/PA, a implementação de um Piso Profissional do Magistério no município, não tem representado a valorização dos professores municipais por meio do vencimento.














