Introdução
Apesar das possibilidades de transferências intergovernamentais e da previsão constitucional de um regime de colaboração, tema central no debate das políticas educacionais no país, o sistema federativo brasileiro enfrenta diversos desafios à prestação de serviços públicos à população. Desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, acirraram-se o debate e as iniciativas em torno da redistribuição da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); no caso em análise, no mínimo, 10% desse imposto para a área educacional, conforme exposto mais adiante. A Constituição Federal de 1988 assegura aos estados a possibilidade de utilizarem o repasse da cota-parte do ICMS, um imposto estadual. O rateio dá-se a partir do estabelecimento de alguns critérios; no caso de Mato Grosso, a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, estabelece normas para o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS, incluindo-se 10% (até 2025) e 12% (a partir de 2026), com base em resultados educacionais, dentre outros percentuais e critérios que serão detalhados mais adiante. Cabe destacar que a adoção de percentuais da cota-parte do ICMS para a educação já vinha ocorrendo em outros estados, como Ceará, desde a década de 1990, e, posteriormente, Pernambuco e Alagoas1.
As inovações introduzidas com a Emenda Constitucional no 108/2020, sobre a complementação federal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) (art. 212-A, V, “c” da CF), com a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (art.14, §1º, IV), e a repartição de ICMS conforme critérios educacionais (art. 158, parágrafo único, II, da CF), no mínimo, com dez pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos, vêm mobilizando atores públicos e privados, organizações não governamentais, o Banco Mundial, filantropos, empresas de consultoria, think tanks e outros tipos de organização. Tal mobilização visa à operacionalização de um conjunto de políticas, programas e ações que, ao fim, buscam melhorar os índices educacionais e a medição de resultados para a definição de indicadores de uma suposta “qualidade” da educação pública.
A adoção de medidas educacionais, como as avaliações estandardizadas, cujos resultados vêm sendo associados com a qualidade e definindo a alocação de recursos financeiros, seja por escolas ou por entes federados, podem ser consideradas políticas de accountability. Resguardadas as diversas interpretações atribuídas ao termo (Schneider; Nardi, 2015), adotamos aqui o entendimento de que pode ser traduzido por responsabilização, prestação de contas, premiação e punições. Os resultados desse processo têm induzido o ranqueamento na busca por resultados educacionais, tornada possível com a padronização curricular.
O conjunto de políticas, programas e ações envolvidos na definição do Indicador Municipal de Qualidade da Educação (IMQE) parece associar-se à lógica de políticas de accountability, já que os resultados nas avaliações têm peso maior na definição do indicador e podem levar à competição, responsabilização e prestação de contas. Políticas focadas em resultados seguem a tendência das políticas educacionais globais (Verger, 2019), cujas características principais se associam ao que Lima (1997) chamou de educação contábil - em educação, conta o que pode ser testado, medido, quantificado, estudado em suas correlações e causalidades, e manipulado (controlado) em seus comportamentos futuros (Torres, 2001; Ozga, 2008). Essa abordagem de política educacional tem contaminado as políticas locais, não importando o espaço temporal, tampouco a formação social e as diversidades2 de cada país e/ou de cada região dentro do mesmo território, como no caso em estudo.
Inspirado em experiências de reformas educacionais por resultados, como as do estado do Ceará, o conjunto de medidas educacionais neoliberais e neoconservadoras, entendidas como ações de accountability, envolve diretamente os atores já mencionados, que atuam em redes políticas. Suas ações são adotadas por esferas de governo, estadual e municipais, e têm servido de parâmetro para influenciar reformas da política educacional mais ampla, como pode estar associado à constitucionalização do Valor Aluno Ano por Resultado (VAAR), na Emenda Constitucional nº 108/2020, e suas condicionalidades, como a IV - ICMS-Educação, objeto deste estudo.
O caso aqui analisado vincula-se a uma pesquisa em andamento no pós-doutorado3 em Educação. O objetivo é apresentar o processo de implantação do ICMS-Educação em Mato Grosso e seus vínculos com novas redes políticas que operam em espaços de governança na definição e execução de políticas e programas educacionais, aqui compreendidos como: redimensionamento da rede pública de ensino, Programa Alfabetiza MT (Parceria pela Alfabetização em Regime de Colaboração - PARC)4, Avalia MT e Programa Educa MT, em regime de colaboração entre estado e municípios.
De abordagem qualitativa, trata-se de pesquisa documental e bibliográfica. Os dados primários foram coletados em sítios oficiais, tanto do governo federal quanto da esfera estadual, incluindo-se a Assembleia Legislativa de Mato Grosso, a Associação Mato-grossense de Municípios (AMM), as Fundações, Institutos e Associações, diretamente envolvidas com a elaboração e/ou execução do programa PARC/Alfabetiza MT, sendo os resultados nas avaliações estandardizadas utilizados na composição do IQME. Os dados foram concatenados e analisados à luz de referencial teórico crítico que concebe as reformas neoliberais e neoconservadoras em educação e suas tecnologias discursivas como “supostamente capazes de, por si só, satisfazer as expectativas de grupos e setores sociais aparentemente desejosos de resolver os défices e problemas de qualidade da educação pública”, como observou Afonso (2012, p. 473) ao analisar accountability em educação.
O que conta em educação e a definição de “prioridades” educacionais
A definição teórica e conceitual dos Estados capitalistas contemporâneos é cada vez mais complexa, em face do grau de intervenção e contaminação conservadora neoliberal no papel dos Estados, da sociedade e da política educacional. No campo educacional, é cada vez mais comum a definição de políticas e/ou programas por novas redes políticas entre esferas públicas e privadas, organizações não governamentais, grupos filantrópicos, empresas e outros tipos de organização (Saura, 2016; Ball; Olmedo, 2013; Ball, 2014), atuando em “novos” espaços de governança. Nesse contexto, tornou-se comum a emergência de iniciativas de bilionários, autointitulados “novos” filantropos, que apresentam soluções para problemas sociais e educacionais baseadas no mercado, nesta nova fase distópica do capitalismo, que, dentre uma variedade de denominações, é também chamado de capitalismo criativo.
A filantropia é marcada pela “prestação de serviços públicos sem qualquer interesse em obter lucro, ao mesmo tempo que apresenta soluções ideológicas para a origem dos problemas” (Saura, 2016, p. 250). No tempo presente, a filantropia tem características distintas daquelas que a definiram até recentemente (filantropia tradicional) - transitando da caridade paliativa para a caridade “lucrativa” (Ball; Olmedo, 2013). Para os autores, “os ‘novos’ filantropos querem ver impactos claros e mensuráveis e resultados de seus ‘investimentos’ de tempo e dinheiro” (Ball; Olmedo, 2013, p. 34). O que há de “novo” nessa “nova filantropia” é a conexão direta entre ‘”doações’” e “resultados e o envolvimento direto das doações em ações filantrópicas e comunidades políticas” (Ball, 2012, apud Saura, 2016, p. 250). O que diferencia independentemente da doação direta ou da busca por doadores, da atuação dos governos no financiamento e na operacionalização de tais políticas e/ou programas, no caso concreto em estudo, destaca-se o esforço coletivo por resultados nos testes padronizados e na gestão por resultados.
O debate sobre a influência das avaliações estandardizadas na definição das políticas educacionais vincula-se à temática da qualidade educacional. Testes têm sido associados à qualidade desde os anos de 1990 no Brasil, e o debate em torno da temática qualidade educacional tem mobilizado atores de diversas vertentes político-ideológicas, de distintos setores, dentre os quais, pesquisadores.
Do espectro acadêmico científico ao senso comum, a gramática discursiva conservadora neoliberal produz um enorme volume de ideias e valores, na tentativa de definir e influenciar políticas, programas e ações voltados à elevação de padrões de uma suposta qualidade educacional, hegemonicamente associando-a a resultados nas testagens. Sob a lógica da métrica científica positivista aplicada às ciências sociais (Torres, 2001), a partir da referida década, essa perspectiva de qualidade educacional ganhou proeminência, em decorrência da avaliação de programas do Banco Mundial, implementados em diversos países.
A questão da qualidade associada a resultados nos testes, possibilita a emergência e incursão de uma rede política de atores até muito recentemente ausentes do debate educacional mais amplo para a definição de prioridades e políticas educacionais. Estas encontram acolhida nos governos de diferentes tendências político-ideológicas e, para sua elaboração e execução, tornam indispensável a presença de especialistas com conhecimento científico na área, tornando a política educacional cada vez mais complexa (Verger, 2019).
Experiências de reformas educacionais, localizadas em distritos, estados e escolas, baseadas em resultados nos testes e em responsabilização, com premiação ou punição das escolas (accountability), têm sido recorrentes em diversos países do mundo, com maior ênfase em países como os Estados Unidos. Apesar das diferenças e condições socio-históricas de cada país, esse modelo tem se tornado hegemônico, apesar de pesquisas acadêmicas e de instituições independentes avaliarem e demonstrarem o seu fracasso por diversos motivos (Ravitch, 2011; Freitas, 2011; Afonso, 2012). As políticas de accountability denotam estreitamento curricular e negligência na formação científica, artística e para a cidadania política. Na contramão desses estudos, essas políticas continuam povoando o imaginário dos formuladores de políticas, já que, nessa lógica neotecnicista e positivista, se parte de uma concepção na qual os padrões de regularidade e resultados são reproduzíveis e universalizáveis (Torres, 1995), podendo ser replicados em larga escala.
A primeira lei de responsabilização nos Estados Unidos foi aprovada em 2002, no governo de George W. Busch, com o No Child Left Behind (NCLB) - “Nenhuma criança deixada para trás. Essa lei transformou casos localizados de reformas escolares em estados e distritos em política nacional (Ravitch, 2011). Os diversos atores sociais que passaram a especializar-se, a deter certo conhecimento científico da política e, sobretudo, a apropriar-se de dados e a interpretá-los, como empresas de consultoria e think tanks, por exemplo, passaram a tomar certas experiências de reformas escolares, como parâmetro de “boas práticas” em política educacional, dados os resultados que apresentam, assim influenciando o debate nacional e os legisladores (congressistas) para incluírem suas demandas e agendas na pauta da política pública de educação.
O estudo em andamento, até o momento, indica que a introdução de condicionalidades para a transferência de recursos financeiros a municípios, neste caso, a condicionalidade IV - ICMS-Educação, com base em resultados, mesmo que estes estejam atrelados à melhoria da aprendizagem com equidade e redução das desigualdades socioeconômicas dos estudantes, pode ter passado por influência das redes políticas e dos diversos atores que as constituem.
O ICMS-Educação e a Governança por Resultados: reformulações e trajetória de implantação em Mato Grosso
O estado de Mato Grosso (MT) integra a região Centro-oeste do Brasil. Com uma superfície de 903.331,48 km², faz fronteira com Pará e Amazonas ao Norte, com Mato Grosso do Sul ao Sul, com Goiás e Tocantins a Leste e com Rondônia e a República da Bolívia a Oeste. De acordo com o censo demográfico do IBGE (2022), MT possui uma população de 3.658.813 habitantes e densidade demográfica de 4,05hab por km². Em 2021, o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do estado era de 0,736, ocupando o 11º lugar no ranking nacional. Com ocupação de 59,7% em trabalhos formais de pessoas acima de 14 anos e rendimento médio mensal de R$ 2.774,00 per capta, em 2022, MT possuía um PIB per capta de R$ 9.825,55. Ocupando o 1º lugar no país em produção de commodities - milho, soja e carne bovina - e ainda com participação relevante na produção de cana-de-açúcar e algodão, Mato Grosso tem se tornando o estado mais privilegiado com as políticas públicas para o setor, ainda que esses fatores pouco repercutam na redução de indicadores de desigualdades sociais.
As principais atividades econômicas do estado são agropecuária, indústria, serviços e administração, defesa, educação, saúde pública e seguridade social (IBGE, 2020). A maior contribuição está concentrada nos serviços públicos (R$18.068,22), e a segunda menor, na agropecuária (R$ 1.672,85), talvez em razão de esta atividade gozar de privilégios fiscais - renúncias fiscais, subsídios e isenções5, convergindo com a tax revolts (revolta fiscal) dos ricos contra o pagamento de impostos, presente nas reformas neoliberais em praticamente todo o mundo a partir dos anos de 19706. Nesse aspecto, o Brasil foi prodigioso ao aprovar, na metade da década de 1990, duas leis que isentam a parcela mais abastada da sociedade de pagamento de impostos. Trata-se da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que, em seu art. 10, institui a não incidência do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos, de pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, e da Lei Complementar nº 87/1996 7, que estabeleceu a isenção de ICMS sobre a exportação de produtos primários e semielaborados ou serviços (Lei Kandir), reforçada pela Emenda Constitucional nº 42/2003, gerando benefícios fiscais também para o agronegócio.
Com o reforço dessas e de outras legislações estaduais para atender o agro, o estado tornou-se o maior produtor nacional de cereais, leguminosas e oleaginosas, respondendo por 28,5% do total nacional, conforme aponta o referido relatório (Campos, 2023).
O relatório alerta para as profundas contradições desse modelo econômico, já que a riqueza se concentra em um pequeno número de municípios. “Em 2020, segundo dados do IBGE, apenas 10 municípios concentravam mais de 50% do PIB do estado, enquanto os outros 131 municípios restantes responderam por menos da metade do PIB, no mesmo ano” (Campos, 2023, p. 24). Quando o estudo analisa a renda per capta, essas desigualdades entre os municípios agravam-se ainda mais:
Em uma ponta, o estado exibe números que colocam alguns municípios entre os de maior renda per capita do mundo, como Campos de Júlio, com seus R$ 270 mil de renda per capita por ano, e Santa Rita do Trivelato, com R$ 256 mil. Na outra ponta, existem municípios com renda per capita 20 vezes menor, como Alto Paraguai e São José do Povo, com R$ 11,6 e R$ 11,9 mil per capita por ano, respectivamente. Ambos estão situados fora do perímetro do agronegócio do estado (Campos, 2023, p. 24).
As desigualdades regionais repercutem nos indicadores sociais, apesar do dinamismo do agronegócio e do crescimento econômico nos últimos dez anos. Ainda recorrendo aos dados do relatório, constata-se que, “em agosto de 2022, Mato Grosso tinha 291,7 mil famílias registradas na plataforma de assistência social do Governo Federal, o Cadastro Único (CAD Único), o que equivale a 1.017.154 pessoas, ou quase um terço da população estadual” (Ibidem). O relatório aponta, ainda, que MT possui uma das maiores populações indígenas do país, a maioria em situação de pobreza, extrema pobreza e insegurança alimentar.
Em face do objeto deste estudo, considera-se relevante apresentar um resumo da renúncia fiscal em ICMS em 2022, somente na cadeia produtiva da soja, em MT:
Quadro 1 - Renúncias em ICMS em 2022 na cadeia produtiva da soja - MT
| ITEM |
VALOR |
|---|---|
| Valor do ICMS/MT estimado sem desonerações | 13.741.325.153,64 |
| Valor do ICMS/MT da soja com benefícios de ICMS atuais | 5.921.746.303,98 |
| Valor estimado da desoneração de ICMS | 7.819.578.849,66 |
| Valor da cadeia produtiva (venda para outros usos/estados, vendas da indústria e exportações) | 127.490.657.706,67 |
| Percentual de perda em arrecadação de ICMS, sem considerar exportações | 6,13% |
Fonte: Campos (2023, p. 24).
O estudo aponta o faturamento do setor no estado, e o ICMS arrecadado correspondeu a aproximadamente 4,6% do faturamento do setor, ou seja, R$ 5,9 bilhões. Sem desonerações, e sendo aplicada a alíquota em vigor do ICMS de 17%, o estado deixou de arrecadar aproximadamente R$ 13,7 bilhões, ou 11% do faturamento total da cadeia produtiva. Não restam dúvidas de que as isenções, desonerações e renúncias de receitas geram desequilíbrio fiscal entre os municípios mato-grossenses, como evidencia o relatório, podendo repercutir negativamente na oferta de serviços públicos à população nos 131 municípios fora da rota do agronegócio.
Do ponto de vista político, a eleição do governador Blairo Maggi (2003 a 2010) pelo Partido Popular Socialista (PPS), proveniente do agronegócio, rompe um ciclo de governos de “políticos tradicionais”, tendo sido o último o de Dante de Oliveira (1995 a 2002), eleito pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Desde a eleição de Blairo Maggi, o agronegócio assumiu diretamente o governo do estado, comandando o Executivo e o Legislativo há mais de 20 anos (Quadros, 2022). Com atividades empresariais na área de energia e mineração e na ex-presidência da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt), o governador Mauro Mendes (2019 a 2026), filiado ao União Brasil, governa com ampla maioria na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), já que, de 24 deputados estaduais, somente dois são declaradamente de oposição, o que torna difícil a recusa de qualquer projeto de lei advindo do Executivo.
No espectro político-partidário, a composição da Assembleia Legislativa de 2019 a 2027 ficou constituída da seguinte forma:
Quadro 2 Composição da Assembleia Legislativa, legislatura, partidos políticos entre 2019 e 2027
| 2019 a 2023 | 2023 a 2027 | ||
|---|---|---|---|
| Nº de eleitos |
Partido | Nº de eleitos |
Partido |
| 3 | Movimento Democrático Brasileiro (MDB) | 4 | MDB |
| 1 | Partido Social Democrático (PSD) | 2 | PSD |
| 2 | Partido Socialista Brasileiro (PSB) | 4 | PSB |
| 2 | Democratas (DEM) | - | - |
| 2 | Partido Social Liberal (PSL) | - | - |
| 2 | Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) | 1 | PSDB |
| 2 | Partido Social Cristão (PSC) | - | - |
| 2 | Partido dos Trabalhadores (PT) | 2 | PT |
| 2 | Democracia Cristã (DC) | - | - |
| 1 | Republicanos (PRB) | 2 | PRB |
| 2 | Partido Verde (PV) | - | - |
| 1 | Partido Democrático Trabalhista (PDT) | - | - |
| 1 | Partido Progressista (PP) | 1 | PP |
| 1 | Partido Republicano da Ordem Social (PROS) | - | - |
| - | - | 3 | PL |
| - | - | 4 | UB |
| - | - | 1 | Cidadania |
| 24 | 14 Partidos | 24 | 10 Partidos |
Fonte: Elaboração própria com base em dados do Tribunal Regional Eleitoral (2023) (https://www.tre-mt.jus.br/servicos-eleitorais/descricao-dos-servicos-eleitorais/situacao-eleitoral/consulta-situacao-do-meu-titulo-eleitoral).
Comparando as duas legislaturas, seis partidos perderam assento na ALMT (2019 a 2023) para a legislatura seguinte, e três partidos conquistaram oito vagas. Como uma “onda”, a ALMT ficou ainda mais reacionária/conservadora na legislatura atual (2023 a 2027), tal como o Congresso Nacional, desde 2019, com a ascensão de partidos de extrema-direita. Como a realidade tem sustentado, a diversidade de siglas partidárias (14) de 2019 a 2023, 10 na legislatura atual, não tem repercutido, significativamente, em avanços democráticos para a sociedade mato-grossense; pelo contrário, projetos de lei de origem no Poder Executivo que repercutem na redução e/ou extinção de direitos sob o guarda-chuva dos direitos trabalhistas, previdenciários, ambientais e educacionais, só para citar alguns, têm sido aprovados por ampla maioria.
Dentre os projetos de lei com origem no Executivo e aprovados na Assembleia Legislativa de MT, destacam-se as leis que interessam diretamente a esta pesquisa: Lei nº 11.485, de 28 de julho 2021 - DO 29.07.21, que institui o Programa Alfabetiza MT, Prêmio Educa MT e Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses; Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, DO 26.08.22, que estabelece normas relativas ao cálculo dos IPM/ICMS; Lei Complementar nº 770/2023, de 30 de agosto de 2023, que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022, publicada no DOE de 04.09.2023, p. 90; Lei Ordinária nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023, que institui o Programa Educa MT em regime de colaboração entre estado e municípios.
Nos últimos meses de 2020, no auge da pandemia de Covid-19, Mato Grosso deu início a um processo de intensas mudanças estruturais na rede pública estadual de ensino, com alterações na Organização da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e na rede pública estadual. A primeira medida nesse sentido foi a edição do Decreto nº 723/2020 GS/SEDUC/MT, que dispõe sobre processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas unidades escolares da rede pública estadual de Mato Grosso. De acordo com o “Art. 3º O atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela Rede Pública Estadual de Ensino, será gradativamente reduzido a partir de 2021”, concluindo-se a municipalização dessa etapa do ensino em 2026. Por meio desse decreto, o governo de MT, via SEDUC, induziu os municípios a assumirem as matrículas dos anos iniciais do Ensino Fundamental: “§1º Com a finalidade de implementar o reordenamento do atendimento mencionado no caput deste artigo, em parceria com os Municípios, a Rede Estadual de Ensino deverá aumentar a oferta de vagas para os anos finais do Ensino Fundamental”. Marcado por tensões entre sindicatos de professores e governo, esse processo passou por negociações entre SEDUC-MT, prefeitos e secretários municipais de Educação, dele excluindo-se os pais de alunos/as e os profissionais da educação. Em 2023, somam-se 120 municípios que aderiram ao Decreto 723/2020.
A Lei nº 11.485, de 28 de julho 2021 - DO 29.07.21, institui o Programa Alfabetiza MT, Prêmio Educa MT e Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios de Mato Grosso e pelo Decreto nº 1.065, de 10 de agosto de 2021. O Programa foi elaborado pela Fundação Lemann e, com o Instituto Natura, foi submetido a edital do B3 Social, entidade vinculada à Bolsa de Valores de São Paulo, e executado pela Associação Bem Comum. Inspirado no Programa Alfabetização na Idade Certa (PAIC) do Ceará, o Art. 1º, Parágrafo Único, define a abrangência do Alfabetiza: “O Programa abrange estratégias e metodologias, com o objetivo de melhoria dos resultados da alfabetização”. O Art. 3º da referida lei define, também, os objetivos das ações do Programa:
Art. 3º As ações do Programa têm por objetivo: I - garantir que todos os estudantes dos sistemas estadual e municipais de ensino do Estado de Mato Grosso estejam alfabetizados, na idade certa, até o final do 2° ano do Ensino Fundamental; II - reduzir os índices de alfabetização incompleta e letramento insuficiente em séries avançadas; III - instituir e monitorar o Índice de Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso (IDE/MT) e o Índice de Desempenho Educacional do Estado de Mato Grosso na Alfabetização (IDEMT-ALFA); IV - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais do Estado de Mato Grosso.
Além de voltar-se para a alfabetização em língua portuguesa e matemática, somente, o Programa dá ênfase às avaliações e, consequentemente, aos resultados, não mencionando áreas do conhecimento como as ciências, as artes e a literatura, entre outras, fundamentais à formação científica, estética, ético-política e cidadã do estudante, como observou Ravitch (2011) nas reformas escolares orientadas pelo mercado e pelos testes padronizados nos Estados Unidos. O Programa envolve inúmeras ações, dentre elas, destacam-se a premiação e o apoio às escolas por resultados nos testes padronizados, premiação do professor/a alfabetizador, bolsas para coordenadores e professores formadores, etc.
O Programa teve início em 2021, em regime de colaboração com municípios de Mato Grosso, constituindo-se como eixo central e mobilizador de ações estruturantes para a implantação do que dispôs o inciso II, Art. 158, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020:
Art. 158. ................................................................................................
[...]
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Em atenção ao art. 3º da referida Emenda Constitucional nº 108, os estados teriam até dois anos - 26 de agosto de 2022 - para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Em atenção a esse dispositivo constitucional, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) emite a Nota Técnica nº 8/2022/CGIME/DIRED, com a proposta de metodologia de aferição da condicionalidade de melhoria de gestão à qual se refere o inciso IV, § 1º, art.14 da Lei 14.113/2020, que trata da alteração das leis estaduais do ICMS. De acordo com a nota, “cabe ao Inep apresentar à CIFEBQ, proposta metodológica para aferição do cumprimento da condicionalidade referida no inciso IV, § 1º, art. 14 da Lei 14.113/2020”.
A habilitação dos municípios para o recebimento da transferência de recursos do VAAR passa pelo cumprimento da IV condicionalidade. A nota técnica apresenta um quadro analítico com alguns itens que devem ser atendidos pelos estados e informados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), via SIMEC, para controle do cumprimento da “IV condicionalidade prevista no inciso IV, § 1º, art. 14 da Lei 14.113/2020, e, portanto, são habilitados a terem participação da parcela VAAR do novo Fundeb segundo este requisito”.
Para tanto, após o Projeto de Lei Complementar nº 1/2022, de autoria do Governo do Estado, tramitar por aproximadamente seis meses na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, foi aprovada a Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022. De acordo com o Art. 2º:
[...] os índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS serão apurados com base na combinação do valor adicionado de cada município, com um conjunto de critérios na proporção dos percentuais fixados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, conforme o período correspondente.
Por exemplo, a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS-IPM/ICMS, no exercício de 2023, deu-se com base nos resultados de 2022, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2024, e assim sucessivamente. O Quadro 3 apresenta os critérios e percentuais definidos para apuração do IPM/ICMS até 2025, bem como a partir de 2026.
Quadro 3 - Critérios e percentuais para apuração do IPM/ICMS
| CRITÉRIOS | PERCENTUAIS E REPASSES | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 2024 | 2025 | 2026 | A partir de 2026 | ||
| I | Valor adicionado | 65% | 65,0% | 65,0% | 65,0% |
| II | Receita própria | 2,0% | 2,0% | - | - |
| III | População | 4,0% | 3,0% | - | - |
| IV | Coeficiente social | 11,0% | 11,0% | 11,0% | 11,0% |
| V | Unidade de conservação/terra indígena | 4,0% | 3,0% | 3,0% | 3,0% |
| VI | Resultados da educação | 10,0% | 10,0% | 12,0% | 12,0% |
| VII | Resultados de saúde | 4,0% | 4,0% | 5,0% | 5,0% |
| VIII | Agricultura familiar | - | 2,0% | 2,0% | 2,0% |
| IX | Esforço de arrecadação | - | - | 2,0% | 2,0% |
Fonte: Elaborado pela autora com base na Lei Complementar nº 746, de 25/08/2022.
Conforme as novas regras, o Estado fica com 75% do ICMS arrecadado, e outros 25% são transferidos aos municípios, a partir dos critérios próprios de distribuição da cota-parte, apontados no Quadro 3, resumidos no IPM.
O Art. 3º da referida lei apresenta as definições para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2°. Destaco aqui a definição para o critério “resultados da educação”:
VI - resultados da educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme art. 9º;
A transformação dos critérios em fórmulas e cálculos para se chegar a indicadores para definição do IPM/ICMS ocorreu por meio de consultoria do Banco Mundial, conforme o documento: “IPM/ICMS para resultados” (The World Bank, 2021)8.
A Lei Complementar nº 746/2022, foi regulamentada pelo Decreto nº 1.514, de 4 de novembro de 2022, que “consolida, em território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto de arrecadação do ICMS IPM/ICMS”. O Anexo II do referido Decreto regulamenta o Índice Municipal de Qualidade da Educação (IMQE), que será apurado, a partir de 2023, com base em elementos abordados nas tabelas 1 e 2. A fórmula para se chegar ao IMQE desdobra-se em outras fórmulas, considerando-se outras variáveis para extrair o Fator de Ponderação, como: a taxa de municipalização, o número de matrículas e as condições socioeconômicas:

Fonte: Guia ICMS-Educação para uma gestão de resultados (SEDUC, 2023).
Figure 1 Índice Municipal de Qualidade da Educação (IMQE)
Considerando o peso dos resultados nos testes padronizados para apuração do IMQE, a SEDUC/MT atualizou o Sistema de Avaliação do Estado de Mato Grosso - Avalia MT, programa criado em 2016. A partir da adoção do PARC, houve uma nova versão do AvaliaMT, com o objetivo “de subsidiar o trabalho e a intervenção das áreas pedagógicas, sobretudo, do trabalho desempenhado pelos professores junto aos estudantes através de Avaliações Diagnósticas como subsídio às decisões sobre atos pedagógicos”, conforme informações no site da SEDUC/MT (https://www3.seduc.mt.gov.br/-/16428390-avalia-mt). Para tanto, houve a contratação do Caed/UFJF, por meio do Termo de Convênio nº 073/20219, para implementar o Sistema de Avaliação de Mato Grosso, visando à aplicação da avaliação formativa, avaliação de fluência em leitura, avaliação somativa e capacitação do curso de desenvolvimento profissional. Por meio da Portaria nº 788/2022/SEDUC/MT, de 31 de outubro de 2022, estabeleceram-se as diretrizes para a realização da avaliação somativa do Sistema de Avaliação Educacional de Mato Grosso (AvaliaMT). O art. 6º e §1º da Portaria não deixam dúvidas sobre a vinculação entre testes padronizados e alocação de recursos por resultados:
Art. 6° O Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE - de cada município será calculado com base nos resultados da Avaliação Somativa dos estudantes do 2° ano e do 5° ano do Ensino Fundamental, matriculados na rede municipal, e nas taxas de aprovação dos cinco primeiros anos desta etapa de ensino, conforme o Art. 9° da Lei Complementar nº 746, de 25 de agosto de 2022. § 1º Parágrafo
§ 1º Parágrafo. Os resultados da educação é a razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de estudantes matriculados nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de estudantes, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Portanto, o Art. 6º e §1º, acima citados, apontam como são apurados os indicadores de qualidade que compõem o Coeficiente de Participação do Município no ICMS-Educação. Mostram também como o conjunto de programas, políticas e ações a eles vinculados constituem o contexto e a âncora da política do ICMS-Educação. É possível observar, à primeira vista, com base na “projeção da distribuição do ICMS Educacional a partir da Lei Complementar nº 746, de 26 de agosto de 2022”, disponível em um Simulador, desenvolvido por SEDUC/MT e setor privado de que modo cada município deve planejar ações futuras para melhorar a arrecadação do ICMS. Para tanto, as tabelas 1 e 2 apresentam um recorte da simulação do impacto do IDE na arrecadação do ICMS (Lei C. nº 746, de 26/08/2022) Ano referência 2022/2:
Tabela 1 - Seis primeiros municípios no ranking estadual10
| Município | MATRIC AI | IQA | IQ5 | TX_APR | IMQE | INSE | TX_mun | FATOR | IPM_EDU | R$ EDUC 10% |
R$ Valor aluno educ |
RANK EDUC |
% Educ_total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Sorriso | 7.811 | 0.77 | 0.66 | 1.00 | 0.77 | 5.06 | 0.95 | 8.9 | 6.82 | 7.535.213,00 | 956,00 | 1 | 4.7 |
| Nova Mutum |
4.048 | 0.91 | 0.60 | 0.99 | 0.86 | 5.14 | 0.96 | 7.4 | 6.38 | 7.052.394,00 | 1.742,00 | 2 | 7.6 |
| Várzea Grande |
17.556 | 0.61 | 0.50 | 0.83 | 0.61 | 4.94 | 0.84 | 9.8 | 5.95 | 6.573.006,00 | 374,00 | 3 | 5.6 |
| Cuiabá | 29.282 | 0.49 | 0.49 | 0.99 | 0.54 | 5.06 | 0.84 | 10.9 | 5.84 | 6.453.986,00 | 220,00 | 4 | 1.9 |
| Lucas do Rio Verde |
5.991 | 0.62 | 0.64 | 0.64 | 0.96 | 0.66 | 1.00 | 8.6 | 5.69 | 6.286.830,00 | 1.049,00 | 5 | 6.4 |
| Sinop | 10.248 | 0.67 | 0.61 | 0.84 | 0.68 | 5.07 | 0.81 | 8.0 | 5.41 | 5.981.497,00 | 584,00 | 6 | 4.9 |
Fonte: Mato Grosso. 22).
Tabela 2 - Seis últimos municípios no ranking estadual
| Município | MATRIC AI | IQA | IQ5 | TX_APR | IMQE | INSE | TX_mun | FATOR | IPM_EDU | R$ EDUC 10% |
R$ Valor aluno educ |
RANK EDUC | % Educ_total |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| General Carneiro |
324 | 0.20 | 0.25 | 0.85 | 0.27 | 5.04 | 0.49 | 2.1 | 0.56 | 618.352,00 | 1.908,00 | 136 | 5.5 |
| Santo Antonio do Leverger |
263 | 0.56 | 0.41 | 0.97 | 0.57 | 4.78 | 0.19 | 0.8 | 0.45 | 493.913,00 | 1.878,00 | 137 | 3.7 |
| Rondolandia | 176 | 0.01 | 0.29 | 1.00 | 0.17 | 4.84 | 0.53 | 2.0 | 0.33 | 368.973,00 | 2.096,00 | 138 | 2.9 |
| Luciara | 68 | 0.13 | 0.31 | 1.00 | 0.25 | 4.70 | 0.31 | 0.9 | 0.24 | 263.621,00 | 3.877,00 | 139 | 4.5 |
| Tesouro | 14 | 0.43 | 1.00 | 1.00 | 0.60 | 4.88 | 0.07 | 0.1 | 0.09 | 94.439,00 | 6.746,00 | 140 | 1.2 |
| Figueiropolis d'Oeste |
0 | 0.50 | 0.50 | 1.00 | 0.55 | 5.00 | 0.00 | 0.0 | 0.00 | 0,00 | 0,00 | 141 | 0.0 |
Fonte: Mato Grosso. 22).
O Simulador foi desenvolvido para orientar o planejamento dos municípios sobre as metas educacionais que precisam melhorar para ampliar a margem de recursos financeiros provenientes do rateio do IPM/ICMS e, sobretudo, dos 10% e 12%, respectivamente, do ICMS-Educação.
Dentre os seminários para debater a nova Lei Complementar nº 746/2022, encontra-se o promovido pela SEDUC-MT, em 17 de novembro de 2022, para orientar os prefeitos e seus secretários sobre as regras de repasse do ICMS-Educação. Além desses sujeitos, estiveram presentes no seminário o representante da Associação Bem Comum, do Instituto Natura e da Fundação Lemann, no estado, o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) de Mato Grosso representando, também, a UNDIME Centro-Oeste, o presidente do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) e o representante do Banco Mundial (BM). O presidente da UNDIME alerta sobre a quantidade de recursos que estão em jogo (360 milhões), destinados à cota-parte do ICMS-Educação. Na mesma direção, o representante do BM alertou que a liderança política deve estar comprometida com as metas estabelecidas para a educação. Se isso ocorrer, “abrirá o espaço que a liderança técnica tanto precisa para promover transformações” (Matos, 2022). Desse modo, é evidenciada a ingerência do setor privado na definição de estratégias e prioridades educacionais para o estado de MT, neste momento particular de adoção de novas regras de distribuição da cota-parte do ICMS-Educação.
Considerações Finais
O texto focalizou um conjunto de políticas, programas e ações voltados para a melhoria de uma “suposta” qualidade da educação, concentrada nos resultados de alfabetização e da aprendizagem de crianças dos anos iniciais do Ensino Fundamental dos municípios. Parte desse conjunto de políticas e programas aqui expostos tem origem em outro estado da federação e forte influência do setor privado, de organizações não governamentais, filantropos, think tanks e outras organizações que atuam junto ao estado, desde a formação de agenda até a avaliação, constituindo-se em ações e/ou políticas de accountability. Este conceito foi tratado como responsabilização, prestação de contas, premiação e punições, voltadas tanto para a gestão escolar e professores, quanto para os prefeitos e secretários municipais de Educação. Caso não se cumpram as metas, perdem-se recursos da educação, já que, para receber os 10% e, a partir de 2026, 12% dos recursos definidos para o ICMS-Educação, os municípios devem envidar esforços para melhorar os indicadores de desempenho dos estudantes.
Como também apontado no texto, Mato Grosso tem economia baseada na cadeia produtiva ligada ao agronegócio. Em razão de leis que conferem isenções e renúncias fiscais a esse setor, o recolhimento do ICMS agrava a situação fiscal de 131 municípios, e somente 10 municípios do estado detêm 50% da renda. É cedo para tecermos qualquer tipo de afirmação sobre as consequências das novas regras de redistribuição da cota-parte do ICMS para os municípios com problemas em suas finanças. No entanto, cabe questionar se a novas regras de redistribuição do ICMS poderão contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas e educacionais, especialmente de pequenos municípios.
Por fim, a continuidade da pesquisa poderá fornecer elementos para aprofundar as análises, tanto no que se refere à melhoria da aprendizagem com equidade e à redução das desigualdades socioeconômicas do estudante, quanto no que diz respeito às demais políticas e ações implementadas em “regime de colaboração” com os municípios.













