SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.11DESCONSTRUINDO A LÓGICA DA ESCOLA SEM PARTIDO: glosas críticasA PRESENÇA DE MULHERES NA EDUCAÇÃO ANGOLANA índice de autoresíndice de assuntospesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Compartilhar


Revista Exitus

versão On-line ISSN 2237-9460

Rev. Exitus vol.11  Santarém  2021  Epub 10-Maio-2022

https://doi.org/10.24065/2237-9460.2021v11n1id1543 

Artigos

A REFORMA DO ENSINO MÉDIO E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL: da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para a Educação Profissional

THE REFORM OF HIGH SCHOOL AND PROFESSIONAL EDUCATION: from Basic Guidelines Law (LDB) to National Curriculum Guidelines for high School And Professional Education

LA REFORMA DE LA ESCUELA SECUNDARIA Y LA EDUCACIÓN PROFESIONAL: del Ley de Directrices Básicas (LDB) a las Directrices Curriculares Nacionales para la Enseñanza Secundaria y la Educación Profesional

1Professor da Faculdade de Educação da Unicamp e líder do Grupo de Estudos Trabalho, Saúde e Subjetividade (NETSS/ FE/Unicamp).

2Doutor em Educação pela Faculdade de Educação da UNICAMP e professor de Sociologia no IFSP, campus de Hortolândia.


RESUMO

Esse artigo analisa a legislação que implementa e normatiza a Reforma do Ensino Médio nacional, sobretudo, a partir das transformações na Educação Profissional pela introdução dos itinerários formativos. Buscamos abarcar as transformações nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica que seguiram as mudanças propostas pela Lei 13.415/2017. Concluímos que a Reforma do Ensino Médio explicita ainda mais a dualidade entre uma formação voltada para o prosseguimento e aprofundamento dos estudos e outra voltada para o trabalho. No quadro da formação profissional, a reforma engendra uma segunda dualidade, que chamamos de dualidade da dualidade, que marca a distinção entre a formação em cursos técnicos e os cursos curtos de qualificação profissional. Analisamos os mecanismos da reforma que abrem espaço para a externalização da formação, as parcerias público-privadas, a Educação a Distância e para um processo de certificação e reconhecimento de competências adquiridas fora da escola, o que poderá significar um verdadeiro processo de desescolarização da Educação Profissional e Média.

Palavras-chave: Reforma do ensino médio; Educação Profissional; Diretrizes Curriculares Nacionais; Dualidade

ABSTRACT

This article analyzes the legislation that implements and regulates the National High School Reform, above all, from the transformations in Professional Education through the introduction of training itineraries. We seek to cover the changes in the National Curriculum Guidelines for Secondary Education, the General National Curriculum Guidelines for Professional and Technological Education that followed the changes proposed by Law 13.415 / 2017. We conclude that the Reform of Secondary Education further explains the duality between a training aimed at the continuation and deepening of studies and another focused on work. In the context of vocational training, the reform engenders a second duality, which we call the duality of duality, which marks the distinction between training in technical courses and short professional qualification courses. We analyzed the reform mechanisms that open space for the externalization of training, public-private partnerships, Distance Education and for a process of certification and recognition of skills acquired outside of school, which could mean a real process of unschooling Education Professional and high school.

Keywords: High school reform; Professional education; National Curriculum Guidelines; Duality

RESUMEN

Este artículo analiza la legislación que implementa y regula la Reforma Nacional de la Educacion secundaria, sobre todo, desde las transformaciones en la Educación Profesional hasta la implantación de itinerarios formativos. Buscamos cubrir los cambios en los Lineamientos Curriculares Nacionales de Enseñanza Secundaria, los Lineamientos Currículos Generales Nacionales de Educación Profesional y Tecnológica que siguió a los cambios propuestos por la Ley 13.415 / 2017. Concluimos que la Reforma de la Educación Secundaria explica además la dualidad entre una formación orientada a la continuación y profundización de los estudios y otra centrada en el trabajo. En el contexto de la formación profesional, la reforma engendra una segunda dualidad, que llamamos dualidad de dualidad, que marca la distinción entre formación en cursos técnicos y cursos cortos de cualificación profesional. Analizamos los mecanismos de reforma que abren espacios para la externalización de la formación, las alianzas público-privadas, la Educación a Distancia y para un proceso de certificación y reconocimiento de competencias adquiridas fuera de la escuela, lo que podría significar un verdadero proceso de educación no escolarizada, profesional secundaria.

Palavras claves: Reforma de la enseñanza secundaria; Educación profesional; Directrices del plan de estudios nacional; Dualidad

INTRODUÇÃO

Uma das primeiras medidas do governo de Michel Temer após o golpe institucional foi impor, via medida provisória (MP 746/2016), uma ampla Reforma do Ensino Médio nacional. Essa reforma, depois convertida em lei em fevereiro de 2017 (Lei 13.415/2017), mudou significativamente a estrutura do Ensino Médio no país, alterando vários artigos da Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que é o principal dispositivo normativo infraconstitucional da educação brasileira.

Embora o foco da reforma tenha sido, naquele momento, a etapa final da educação básica, ela também trouxe importantes consequências para a Educação Profissional de nível médio. Apesar de a Lei 13.415/2017 não ter alterado a seção 35-A da LDB, que trata especificamente “da educação profissional técnica de nível médio”, dando a falsa impressão que a reforma não atingia a Educação Profissional, ela teve consequências diretas para essa modalidade de ensino.

Como argumentaremos neste artigo, a Lei 13.415/2017, ao colocar a “formação técnica e profissional” como um dos itinerários formativos do próprio Ensino Médio, alterou, por via indireta, a Educação Profissional técnica de nível médio, sobretudo, em suas formas de articulação com a educação básica.

Desse modo, ao fazer da formação profissional um percurso possível da educação básica, temos que entender que Reforma do Ensino Médio e reforma da Educação Profissional de nível médio passam a formar um único processo. Assim, não é casual que as principais resoluções do Conselho Nacional de Educação sobre esse nível de ensino tenham seguido o caminho de primeiro atualizar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Resolução CNE/CB nº 3/2018) e instituir a Base Nacional Comum Curricular na etapa do Ensino Médio (Resolução CNE/CB nº 4/2018) e, ato contínuo, definir as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (Resolução CNE/CP nº 1/2021). A leitura que propomos aqui é que esse conjunto de resoluções deve ser lido como um único processo de reforma da educação nacional - profissional e básica - decorrente da Reforma do Ensino Médio. Assim, neste artigo faremos uma exposição crítica dos mecanismos da legislação que embasam a Reforma do Ensino Médio mostrando como essa reforma aligeira e precariza tanto a formação geral básica quanto a formação profissional.

A redução da carga horária e a limitação da formação geral básica à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), por um lado, e a diversificação hierárquica da oferta da formação profissional em cursos técnicos e cursos de qualificação profissional, por outro, estratificam ainda mais a formação da juventude trabalhadora, naturalizando a dualidade escolar e sobrepondo a essa uma outra dualidade, que chamamos de dualidade da dualidade.

Mostraremos também que o recurso à educação a distância, às parcerias público-privadas e um processo de certificação que pode significar uma verdadeira desescolarização da Educação Profissional de nível médio colocam em risco a qualidade da formação geral e profissional da juventude trabalhadora.

Com a publicação da Resolução CNE/CP nº 1/2021, que estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, mesmo as formas concomitantes e integrada de articulação entre Educação Profissional e básica também sofrem pressão para adaptação ao esquema BNCC (até 1.800 horas) + formação técnica e profissional (curso técnico ou qualificação profissional) inscrito na Reforma do Ensino Médio. Assim, nesse nosso artigo, tomamos o caminho da exposição crítica do conjunto de leis e resoluções que embasam a Reforma do Ensino Médio e da Educação Profissional de nível médio por entendermos que se trata de um objeto novo e que precisa ser apreendido primeiro em sua dimensão formal e normativa.

1 A FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL COMO UM ITINERÁRIO FORMATIVO DO ENSINO MÉDIO

Uma das principais alterações da LDB promovida pela Lei 13.415/2017 foi a que estabeleceu a divisão do Ensino Médio em duas partes: uma referente à formação geral básica regida pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e outra aos chamados “itinerários formativos”.

Como podemos ler no texto da LDB reformada,

O currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curricul ares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilid ade dos sistemas de ensino (BRASIL, 1996, Art. 36).

O parágrafo 5 do artigo 35-A define que a

carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do Ensino Médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino (BRASIL, 1996, Art. 35-A, § 5º).

Desse modo, levando em conta a extensão da carga horária anual para o mínimo de três mil horas, também estabelecida na reforma (BRASIL, 1996, Art. 24, § 1º), teremos para o Ensino Médio um esquema de, no máximo, 1.800 horas de formação geral básica ou BNCC e, no mínimo, 1.200 horas para os itinerários formativos, totalizando 3.000 horas.

É interessante notar que a Reforma do Ensino Médio não estabeleceu uma carga horária mínima para a formação geral básica ou BNCC, ela apenas estabeleceu seu limite máximo em 1.800 horas, até mesmo para organizações curriculares que ultrapassarem 3.000 horas. Em resumo, o currículo do Ensino Médio passará a se reger pelo esquema BNCC (máximo de 1.800 horas) + itinerário formativo (mínimo de 1.200 horas).

A Base Nacional Comum Curricular, que define os "direitos e objetivos de aprendizagem do Ensino Médio”, é dividida em quatro áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV - ciências humanas e sociais aplicadas (BRASIL, 1996, Art. 35-A). Já os itinerários formativos, "que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares”, além das áreas comuns à BNCC, também apresenta a possibilidade de um quinto caminho: a da formação técnica e profissional (BRASIL, 1996, Art. 36). Assim, a formação técnica e profissional passou a ser um dos itinerários possíveis do próprio Ensino Médio, compondo o seu currículo.

1.1 Formação geral, formação profissional e dualidade estrutural

Quando vemos que a formação técnica e profissional passa a compor o currículo do próprio Ensino Médio, podemos pensar que estaríamos diante de alguma forma de articulação entre a educação básica e a formação profissional. Nada mais falso. O que se coloca com a Reforma do Ensino Médio é a explicitação da dualidade estrutural pela substituição de parte da formação geral básica de parte da juventude pela formação profissionalizante.

Como pudemos ver, quatro dos cinco itinerários formativos coincidem com as áreas de conhecimento da BNCC, representando um aprofundamento das áreas da formação geral. Apenas o itinerário de formação técnica e profissional não tem equivalente na formação geral básica, ou seja, não representa nenhuma das áreas de conhecimento que definem “direitos e objetivos de aprendizagem do Ensino Médio”.

Embora formalmente todos os itinerários habilitem os estudantes ao prosseguimento dos estudos na Educação Superior, devemos dizer que, a depender do itinerário cursado, alguns estudantes não terão as mesmas condições para o ingresso nos concorridos exames seletivos.

Os estudantes que cursarem o itinerário de formação técnica e profissional terão maiores dificuldades de acesso à Educação Superior, visto que o processo seletivo para o ingresso nos cursos de graduação, diz o artigo 44 da LDB incluído pela Lei 13.415/2017, “considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular” (BRASIL, 1996, Art. 44, § 3º). Desse modo, os estudantes que seguirem os itinerários formativos que coincidem com as áreas de conhecimento da BNCC terão as 3.000 horas de formação com conteúdos que deverão ser cobrados nos exames seletivos para a Educação Superior, ao passo que os estudantes que seguirem pelo itinerário de formação técnica e profissional terão, no máximo, 1.800 horas de formação que tomam por base as “competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular”.

Assim, embora formalmente o itinerário de formação técnica e profissional habilite os jovens ao ingresso na Educação Superior, na prática eles encontrarão muito mais dificuldades que os outros. A própria definição que o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Básica deram aos itinerários formativos explicita a dualidade entre a formação para o trabalho e para o prosseguimento e aprofundamento dos estudos.

O artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, define os itinerários formativos como

cada conjunto de unidades curriculares ofertadas pelas instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 6º, III).

Esse “ou" que aparece nessa definição não é casual. Ele expressa que a escolha desse ou daquele itinerário não é apenas uma escolha entre caminhos formativos distintos, mas de itinerários formativos duais e excludentes: ou para "aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho”. A definição que o artigo 12 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018 dá para cada itinerário deixa ainda mais clara a dualidade de percursos.

Todos os itinerários formativos que coincidem com as áreas de conhecimento da BNCC são definidos como “aprofundamento de conhecimentos estruturantes” de sua respectiva área “para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 12, I à IV). Apenas na definição do itinerário de formação técnica e profissional essa formulação não aparece, sendo substituída por “desenvolvimento de programas educacionais inovadores e atualizados que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho” (Idem, Art. 12, V). Desse modo, afirma-se, de maneira explícita, a dualidade escolar, com uma escolarização voltada para “aprofundamento dos conhecimentos e preparação para o prosseguimento dos estudos” e uma outra formação voltada para a “qualificação profissional” e o trabalho.

1.2 Ensino técnico e qualificação profissional: a dualidade da dualidade

Apesar de ter equivalência formal com os demais itinerários do Ensino Médio, vemos que a formação técnica e profissional forma um caminho próprio e apartado dos “direitos e objetivos de aprendizagem do Ensino Médio” consubstanciados nas áreas de conhecimento da BNCC. Isso fez com que o itinerário de formação técnica e profissional tenha recebido uma definição claramente distinta dos demais pelo Conselho Nacional de Educação (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 12, I à V), como vimos acima.

Entretanto, temos que ter claro que o próprio itinerário de formação técnica e profissional também apresenta “diferentes arranjos curriculares”. Esses diferentes arranjos curriculares formam um subsistema de distinções que podemos chamar de dualidade da dualidade.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a estabelecer, a partir da Lei 13.415/2017, que “a critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: (…). II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade” (BRASIL, 1996, Art. 36, § 6, II).

Isso coloca a possibilidade de o itinerário de formação técnica e profissional ser oferecido a partir de cursos curtos de qualificação profissional e não apenas na forma de um curso técnico estruturado.

Como a Educação Profissional passa a compor o Ensino Médio, como um dos itinerários formativos possíveis, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio passaram a regulamentar também a Educação Profissional de nível médio. Assim, podemos ler nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio que

Na organização do itinerário de formação técnica e profissional podem ser ofertados tanto a habilitação profissional técnica quanto a qualificação profissional, incluindo-se o programa de aprendizagem profissional em ambas as ofertas (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art.15).

Quando o texto da Resolução diz que a formação técnica e profissional pode ser “tanto a habilitação profissional quanto a qualificação profissional”, ela está supondo que podem ser ofertadas duas formas distintas de se cumprir esse itinerário formativo. E de fato assim é. Habilitação profissional e qualificação profissional são duas formas diferentes de oferecimento de cursos profissionalizantes em nível médio.

No site do MEC podemos ler claramente essa distinção, onde a Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio é apresentada como

Cursos que habilitam para o exercício profissional em função reconhecida pelo mercado de trabalho (Classificação Brasileira de Ocupações - CBO), a partir do desenvolvimento de saberes e competências profissionais fundamentados em bases científicas e tecnológicas. Promovem o desenvolvimento da capacidade de aprender e empregar novas técnicas e tecnologias no trabalho e compreender os processos de melhoria contínua nos setores de produção e serviços.

Denominados de cursos técnicos, destinam-se a pessoas que tenham concluído o Ensino Fundamental, estejam cursando ou tenham concluído o Ensino Médio. É importante ressaltar que para a obtenção do diploma de técnico é necessário a conclusão do Ensino Médio. Com carga horária variando entre 800, 1.000 e 1.200 horas, dependendo da respectiva habilitação profissional técnica, podem ser estruturados com diferentes arranjos curriculares, possibilitando a organização de itinerários formativos com saídas intermediárias de qualificação profissional técnica (MEC).

Então, habilitação profissional é o que tradicionalmente chamamos de cursos técnicos que, regidos pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, têm suas cargas horárias entre 800 e 1.200 horas.

Por outro lado os cursos de qualificação profissional são definidos pelo o MEC como

cursos que se integram à organização curricular de uma Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio (curso técnico), compondo o respectivo itinerário formativo aprovado pelo sistema de ensino.

Também chamados de unidades ou módulos, correspondem a saídas intermediárias do plano curricular com carga horária mínima de 20% do previsto para a respectiva habilitação. São destinados a propiciar o desenvolvimento de competências básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas no mercado de trabalho (MEC).

A partir dessas definições, vemos que a qualificação profissional é apresentada como uma “saída intermediária” dos cursos de habilitação profissional, também denominados de cursos técnicos, e que tem como exigência 20% da carga total de um curso técnico ou habilitação profissional. Enquanto um curso técnico tem de 800 a 1.200 horas, um curso de qualificação profissional pode ter apenas 160, 200 ou 240 horas de formação.

Assim, fica claro que o próprio itinerário de formação técnica e profissional terá, pelo menos, dois caminhos que não são apenas distintos, mas hierarquicamente desiguais. Por isso o Conselho Nacional de Educação e a Câmara de Educação Básica já previram que esse "itinerário formativo possibilita a concessão de certificados intermediários de qualificação profissional técnica, desde que seja estruturado e organizado em etapas com terminalidade, segundo os interesses dos estudantes, as possibilidades das instituições e redes de ensino, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art.15, § 4º) e que "os itinerários de formação técnica e profissional podem compreender a oferta de um ou mais cursos de qualificação profissional, desde que articulados entre si” (Idem, Art.15, § 5º).

Na mesma toada, a Resolução CNE/CP nº1, de 05 de janeiro de 2021, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação

Profissional e Tecnológica”, estabeleceu que:

A Educação Profissional Técnica de Nível Médio abrange:

I - habilitação profissional técnica, relacionada ao curso técnico; II - qualificação profissional técnica, como etapa com terminalidade de curso técnico; e

III - especialização profissional técnica, na perspectiva da formação continuada.

§ 1º Os cursos técnicos devem desenvolver competências profissionais de nível tático e específico relacionadas às áreas tecnológicas identificadas nos respectivos eixos tecnológicos.

§ 2º A qualificação profissional como parte integrante do itinerário da formação técnica e profissional do Ensino Médio será ofertada por meio de um ou mais cursos de qualificação profissional, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), desde que articulados entre si, que compreendam saídas intermediárias reconhecidas pelo mercado de trabalho (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 15).

Definindo também que,

A carga horária mínima para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso técnico é de 20% (vinte por cento) da carga horária mínima prevista para a respectiva habilitação profissional, indicada no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 26, § 3º).

Assim, temos que ter claro que o itinerário técnico e profissional não se confunde com o oferecimento de cursos técnicos, ou de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, mas que poderá ser oferecido por diferentes arranjos e saídas intermediárias que significarão um aligeiramento da formação profissional de parte dos nossos jovens.

Os estudantes poderão cumprir o itinerário de formação técnica e profissional fazendo vários pequenos cursos de qualificação profissional que não buscam promover “o desenvolvimento da capacidade de aprender e empregar novas técnicas e tecnologias no trabalho e compreender os processos de melhoria contínua nos setores de produção e serviços” como propõem os cursos técnicos, mas que objetivem apenas “propiciar o desenvolvimento de competências básicas ao exercício de uma ou mais ocupações reconhecidas no mercado de trabalho” em cursos curtos de qualificação profissional, conforme as definições dadas pelo MEC.

2 EXTERNALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E DESESCOLARIZAÇÃO: as novas formas de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio e da Formação Profissional

A Lei 13.415/2017, que instituiu a Reforma do Ensino Médio, incluiu na LDB a seguinte redação no parágrafo 11 do artigo 36:

Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;

VI - cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias (BRASIL, 1996, Art. 36, § 11, I-VI).

Com este artigo, se abriu diversas possibilidades para o cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, como a externalização e as parcerias com outras instituições, o recurso da educação a distância e formas de reconhecimento de competências e experiências adquiridas fora de instituições escolares.

Essas possibilidades, embora sejam apenas listadas na LDB, receberam uma normatização mais detalhadas nos pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação, tanto para o Ensino Médio quanto para a Educação Profissional, que passaram a guiar as formas de implementação da Reforma do Ensino Médio e da formação técnica e profissional.

2.1 Externalização, privatização e certificação da formação profissional

Retomando o texto da LDB, vemos que “para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio”, foi aberta a possibilidade de se considerar

III - atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;

IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras (BRASIL, 1996, Art. 36, § 1).

Isso significa que o currículo escolar do Ensino Médio não precisa mais ser integralizado na instituição a qual o estudante está vinculado e que parte do seu currículo deixa de ser prerrogativa da escola.

Embora na LDB esteja escrito que os diferentes arranjos curriculares do Ensino Médio, compostos pela Base Nacional Comum Curricular e pelos diferentes itinerários formativos, deverão considerar “a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino” (BRASIL, 1996, Art. 36), temos que ter claro que essas possibilidades poderão se dar também pelo recurso da externalização de parte das exigências curriculares.

Sobretudo quando falamos do itinerário de formação técnica e profissional, a LDB estabelece que sua oferta poderá ser “realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições” (BRASIL, 1996, Art. 36, § 8).

Por isso, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BRASIL; MEC; CNE, 2018b) podemos ler que

§ 8º A oferta de itinerários formativos deve considerar as possibilidades estruturais e de recursos das instituições ou redes de ensino.

§ 9º Para garantir a oferta de diferentes itinerários formativos, podem ser estabelecidas parcerias entre diferentes instituições de ensino, desde que sejam previamente credenciadas pelos sistemas de ensino (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 12).

Essas parcerias não se dão apenas com outras instituições de ensino, mas podem se dar também “em parceria com as empresas empregadoras, incluindo fase prática em ambiente real de trabalho no setor produtivo ou em ambientes simulados” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 15, § 6º). Como veremos mais adiante, essas parcerias também abrem espaço para uma verdadeira desescolarização do currículo do Ensino Médio e da formação profissional.

Essas parcerias seriam necessárias “a fim de melhor responder à heterogeneidade e pluralidade de condições, múltiplos interesses e aspirações dos estudantes, com suas especificidades etárias, sociais e culturais, bem como sua fase de desenvolvimento”, desde que essa organização “esteja credenciada pelo sistema de ensino” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 17, § 9º).

Tanto na LDB quanto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio não há nenhuma limitação sobre os tipos de instituições que poderão fazer parcerias entre si, sejam elas públicas ou privadas.

Já no parecer que subsidiou as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica podemos ler claramente que se trata de abrir espaço para as parcerias “por parte dos sistemas e das instituições públicas e privadas de ensino do país”. Diz o Parecer CNE/CP nº 17/2020:

O novo formato do Ensino Médio, ditado pela Lei no 13.415/2017, entretanto, exige maior disposição de parcerias por parte dos sistemas e das instituições públicas e privadas de ensino do país. É preciso aproveitar melhor a estrutura das instituições especializadas em Educação Profissional para que o Ensino Médio, com o itinerário de formação técnica e profissional, possa contribuir para o sucesso do novo Ensino Médio, em termos de qualidade e de expansão. É preciso ampliar substancialmente o número de alunos que fazem o Ensino Médio articulado com a Educação Profissional (BRASIL; MEC; CNE, 2020, p. 17).

Assim, vemos que a Reforma do Ensino Médio passou a demandar uma maior articulação entre instituições públicas e privadas como forma de cumprimento do itinerário de formação técnica e profissional e de expansão no número de alunos na Educação Profissional.

Embora a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio ainda seja responsabilidade da instituição de ensino de origem do estudante, essas “organizações parceiras” poderão “emitir certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade”, devendo esses certificados ou outro documento comprobatório de “atividades desenvolvidas fora da escola de origem do estudante […] ser incorporados pela instituição de origem do estudante para efeito de emissão de certificação de conclusão do ensino médio” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 19, I, II e III). Para a habilitação técnica, diz as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, “fica autorizada a organização parceira a emitir e registrar diplomas de conclusão válidos apenas com apresentação do certificado de conclusão do ensino médio” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 19, IV).

Nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica lemos a seguinte formulação:

Caberá à instituição de ensino responsável pela conclusão do itinerário formativo do curso técnico expedir o correspondente diploma de técnico de nível médio, a partir do aproveitamento de estudos prévios desenvolvidos inclusive em outras instituições e redes de ensino públicas ou privadas, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 50).

Já as certificações intermediárias de qualificação profissional poderão ser emitidas pelas instituições parceiras independentemente da conclusão dos requisitos curriculares do Ensino Médio. Diz as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica:

Ao estudante que concluir a unidade curricular, etapa ou módulo de curso técnico ou de superior de tecnologia, com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica ou tecnológica, para o exercício no mundo do trabalho, será conferido certificado de qualificação profissional correspondente, no qual deve ser explicitado o título obtido e a carga horária da formação, inclusive quando se tratar de formação técnica e profissional prevista no inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394/1996 (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 49, § 2º).

Assim, se habilitação técnica de nível médio fica condicionada à conclusão do Ensino Médio, para a qualificação profissional, como saída intermediária, não é exigida a conclusão do Ensino Médio para sua certificação, mas apenas a conclusão de sua “unidade curricular, módulo ou etapa” de forma autônoma, separando ainda mais os requisitos da formação geral dos da formação profissional.

2.2 A formação técnica e profissional e a educação a distância (EaD)

Retomando novamente o artigo 36 da LDB, vemos que ela também considerou, como forma de "de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio”, que “os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento”, estabelecendo, entre outras formas de comprovação, "cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias” (BRASIL, 1996, Art. 36, § 11) .

Desse modo, a Lei 13.415/2017, que instituiu a Reforma do Ensino Médio, colocou a educação a distância (EaD) como uma das formas de se cumprir as exigências curriculares do Ensino Médio.

Nessa toada, o Conselho Nacional de Educação, na atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BRASIL; MEC; CNE, 2018a), normatizou a porcentagem máxima da EaD para o Ensino Médio. Na Resolução CNE/CEB nº 3/2018 podemos ler que

As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo […], podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino noturno (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 17, § 15º).

Na Educação de Jovens e Adultos, até 80% da carga total do curso pode ser em EaD (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 17, § 5º), o que torna o ensino presencial na EJA, senão inexistente, apenas residual.

Se pensarmos um Ensino Médio de, no mínimo, 3.000 horas como prevê a LDB, temos que a educação a distância poderá ocupar 600 horas no diurno e 900 horas no noturno. Se seguirmos a recomendação do CNE e alocarmos essa carga horária em EaD apenas nos itinerários formativos, teremos que 50% dos itinerários dos cursos diurnos e 75% dos cursos noturnos poderão ser cumpridos a distância. Na prática, a extensão da carga horária de 800 para 1.000 horas anuais pode se dar inteiramente com o recurso do ensino a distância.

No Parecer CNE/CP nº 17/2020, o Conselho Nacional de Educação, tratando diretamente da Educação Profissional, escreveu que,

em relação ao novo Ensino Médio, este poderá se valer de parcerias com as instituições especializadas em Educação Profissional e Tecnológica, em especial, para complementar a estrutura e o parque tecnológico necessário ao desenvolvimento desses cursos. Esta articulação poderá envolver cursos presenciais e a distância, bem como cursos híbridos, que mesclam momentos de educação presencial e a distância. Mas, também, poderá se dar, de modo especial, entre o Ensino Médio e o quinto itinerário formativo, contemplando arranjos curriculares dedicados à formação técnica e profissional, tanto na modalidade de Ensino Presencial, quanto na modalidade de Educação a Distância. As possibilidades são muitas, cabendo aos sistemas e instituições de ensino públicas e privadas incentivar e promover essas composições, devidamente amparadas em seus projetos pedagógicos, no âmbito de cada sistema de ensino (BRASIL; MEC; CNE, 2020).

Embora a possibilidade da educação a distância não ser uma exclusividade do itinerário de formação técnica e profissional, vemos que é o próprio Conselho Nacional de Educação quem diz que essa articulação poderá se dar, “de modo especial, entre o Ensino Médio e o quinto itinerário formativo”, ou seja, a formação técnica e profissional.

Assim, na Resolução CNE/CP nº1, de 05 de janeiro de 2021, que acompanhou o Parecer CNE/CP nº 17/2020, ficou estabelecido que

§ 5º Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária, o plano de curso técnico, ofertado na modalidade presencial, pode prever carga horária na modalidade a distância, até o limite indicado no CNCT, ou em outro instrumento que venha a substituí-lo, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores.

§ 6º Os cursos oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), com exceção dos cursos na área da Saúde, que devem cumprir carga horária presencial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), devem observar as indicações de carga horária presencial indicadas no CNCT ou em outro instrumento que venha a substituí-lo (BRASIL, MEC, CNE, 2021, art. 26).

Desse modo, com exceção dos cursos das área da Saúde, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica não estabeleceram um limite para o uso da EaD, relegando para o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) ou outro instrumento que venha a substituí-lo. Isso porque,

na perspectiva de complementar as Diretrizes Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, o CNCT passa a dispor também, além dos títulos de cursos, de diretrizes específicas que buscam orientar e normatizar essas ofertas dentro dos eixos tecnológicos e suas respectivas áreas tecnológicas, tratando de pontos específicos, vinculados ao grau de complexidade e especificidades das bases tecnológicas contempladas, a partir das quais se tem condição de recomendar, por exemplo, diferentes percentuais de presencialidade, da carga horária mínima requerida para os tipos de oferta em uma mesma área tecnológica, de orientações acerca de estágio supervisionado, dentre outras orientações específicas de cada área tecnológica (BRASIL, MEC, CNE, 2020, p. 6).

Assim, temos que ressaltar que a própria formulação do CNCT passa por transformação. Segundo o Conselho Nacional de Educação, na perspectiva de garantir “maior flexibilidade na oferta e inclusão de cursos experimentais” (BRASIL, MEC, CNE, 2020, p. 12), defendeu que “a oferta de cursos experimentais, autorizados pelos respectivos Conselhos de Educação, tenham inserção automática no CNCT” e que a própria “demanda por esses cursos justifica sua oferta e inclusão no CNCT” (BRASIL, MEC, CNE, 2020, p. 13).

Desse modo, a avaliação e reconhecimento de novos cursos de Educação Profissional Técnica de Ensino Médio se dará “pelo respectivo sistema de ensino no prazo de 3 (três) anos” e, após esse reconhecimento, será “encaminhado para a inclusão no CNCT” (BRASIL, MEC, CNE, 2021, art. 10, III e IV), ou seja, cada sistema de ensino poderá ofertar, aprovar e incluir no CNCT novos cursos, definindo “diferentes percentuais de presencialidade, da carga horária mínima requerida para os tipos de oferta em uma mesma área tecnológica, de orientações acerca de estágio supervisionado, dentre outras orientações específicas de cada área tecnológica” (BRASIL, MEC, CNE, 2020, p. 6).

2.3 Desescolarização da Educação Profissional: reconhecimento dos saberes e validação da experiência de trabalho como substituição da carga horária do Ensino Médio

Além das “atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas” e dos “cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias”, ou seja, da externalização da formação com instituições parceiras, seja em cursos presenciais ou a distância, a Reforma do Ensino Médio estabeleceu outras formas de comprovação, “para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio”, como:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar (BRASIL, 1996, Art. 36, § 1, I-VI).

Assim, passou-se a considerar atividades que se dão fora do ambiente escolar e que poderão ser reconhecidas e certificadas como forma de se cumprir as exigências curriculares do Ensino Médio, abrindo a possibilidade de substituição e equivalência entre as atividades escolares e não escolares.

Não à toa, na Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, podemos ler que

h) certificação profissional: é o processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos nos termos do art. 41 da LDB (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 6º, parágrafo único).

Desse modo, ficou definido que, “a critério dos sistemas de ensino, a oferta do itinerário formativo da formação técnica e profissional deve considerar”:

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho, constante de carga horária específica, no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 16).

Desse modo, poderá se considerar diversas atividades realizadas pelos estudantes como parte da carga horária do ensino médio como

aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia - ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 17, § 13).

Também poderá ser considerado para a integralização curricular do ensino médio “atividades realizadas por seus estudantes em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, sejam avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do ensino médio, tanto da formação geral básica quanto dos itinerários formativos” (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, Art. 17, § 12).

São os próprios sistemas de ensino que devem

estabelecer critérios para reconhecer competências dos estudantes, tanto da formação geral básica quanto dos itinerários formativos do currículo, mediante diversas formas de comprovação, a saber:

I - avaliação de saberes;

II - demonstração prática;

III - documentação emitida por instituições de caráter educativo (BRASIL; MEC; CNE, 2018b, art. 18).

Fica marcado nesse mesmo artigo que

No âmbito do itinerário de formação técnica e profissional, as instituições e redes de ensino devem realizar processo de avaliação, reconhecimento e certificação de saberes e competências adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos nos termos do art. 41 da LDB, conferindo aos aprovados um diploma, no caso de habilitação técnica de nível médio, ou certificado idêntico ao de curso correspondente, no caso de curso(s) de qualificação profissional (BRASIL; MEC; CNE, 2018a, art. 18, parágrafo único).

Seguindo as orientações da LDB e das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica também estabeleceram a validação da experiência no trabalho como forma de equivalência e cumprimento dos requisitos curriculares e para sua certificação. No artigo 46 da Resolução CNE/CP nº 01/2021 podemos ler que “para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos, de conhecimentos e de experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica” (BRASIL, MEC, CNE, 2021, art. 46).

A mesma resolução estabelece o “reconhecimento de saberes e competências”, propondo que

os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais - Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos (BRASIL, MEC, CNE, 2021, art. 47).

Desse modo, ela estabeleceu também que

§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 47, § 1º).

É importante notar que como “o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos” (BRASIL, 1996, Art. 36), e sendo a formação técnica e profissional um dos itinerários possíveis para a Ensino Médio, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (BRASIL; MEC; CNE, 2021) alcançam o Ensino Médio assim como as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BRASIL; MEC; CNE, 2018a) atingem a Educação Profissional de nível médio, como partes de um único processo de reforma da educação nacional - profissional e básica - decorrente da Reforma do Ensino Médio. Desse modo, o processo de certificação de atividades nãoescolares da Educação Profissional também é um processo de certificação de atividades não-escolares do próprio Ensino Médio.

3 BNCC + ITINERÁRIO FORMATIVO COMO MODELO PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

A introdução do itinerário de formação técnica e profissional como um dos arranjos curriculares possíveis para o cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio estabeleceu uma nova forma de articulação entre o Ensino Médio e a Educação Profissional. Embora a LDB só preveja as formas integrada e concomitante (BRASIL, 1996, Art. 36-C), temos que assumir que a formulação da Educação Profissional como um itinerário formativo do Ensino Médio acabou criando uma nova forma de articulação.

A forma integrada é aquela “oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno”; já a forma concomitante é “oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso” (BRASIL, 1996, Art. 36-C, I e II). A forma concomitante pode ser oferecida na mesma instituição de ensino, em instituições distintas ou, ainda, por meio de “convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado” (BRASIL, 1996, Art. 36-C, II).

Temos que notar que todas essas formas de articulação pressupunham o atendimento da “formação geral do estudante”, ou seja da formação geral básica de nível médio (BRASIL, 1996, Art. 36-A). Assim, a preparação para o exercício de profissões técnicas estava vinculada ao cumprimento dos requisitos curriculares do ensino médio regular que tinha, antes da reforma, uma carga horária mínima de 2.400 horas. Agora, com a Reforma do Ensino Médio e a introdução do itinerário de formação técnica e profissional como um dos arranjos curriculares do próprio Ensino Médio, criouse uma nova forma de articulação: o esquema BNCC (de no máximo 1.800 horas) + itinerário de formação técnica e profissional (seja em cursos técnicos ou cursos de qualificação profissional).

Desse modo, a articulação no esquema BNCC + itinerário de formação técnica e profissional está aquém até mesmo da forma concomitante. A Reforma do Ensino Médio criou uma forma de articulação entre formação geral e formação profissional ainda mais aligeirada, já que não se dá pela articulação da “formação geral do estudante” com a “preparação para o exercício de profissões técnicas”, como ainda podemos ler no artigo 36-A da LDB, mas entre a Base Nacional Comum Curricular e cursos técnicos ou cursos curtos de qualificação profissional.

É importante notar que essa nova forma de articulação (BNCC + itinerário de formação técnica e profissional) passa a ser a medida das demais. Tanto os cursos integrados quanto os concomitantes terão que se adaptar a essa estrutura e organização.

Assim, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (BRASIL; MEC; CNE, 2021) estabeleceram que “os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio”, assim caracterizando-as:

I - integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica;

II - concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições e redes de ensino;

III - concomitante intercomplementar, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições ou redes de ensino, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; e

IV - subsequente, desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

§ 1º A habilitação profissional técnica, como uma das possibilidades de composição do itinerário da formação técnico e profissional no Ensino Médio, pode ser desenvolvida nas formas previstas nos incisos, I, II e III deste artigo (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 16).

Pelo disposto no parágrafo 1º do artigo acima citado, podemos ver que se estabelece uma equivalência entre as formas concomitante, concomitante intercomplementar e integrada com a formação profissional como um itinerário formativo da Reforma do Ensino Médio. As formas concomitantes e integrada podem ser ofertadas simplesmente como itinerário de formação técnica e profissional.

Não à toa, os cursos integrados e em concomitância intercomplementar,

além dos objetivos da Educação Profissional e Tecnológica, devem observar as finalidades do Ensino Médio, suas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e outras Diretrizes correlatas definidas pelo Conselho Nacional de Educação, em especial os referentes à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), bem como normas complementares dos respectivos sistemas de ensino (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 16, § 2º).

Por isso, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica estabeleceram que

§ 1º Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada, integrada com o Ensino Médio ou com este concomitante em instituições e redes de ensino distintas, com projeto pedagógico unificado, terão carga horária que, em conjunto com a da formação geral, totalizará, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, a partir do ano de 2021, garantindo-se carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas para a BNCC, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em atenção ao disposto no §5º do Art. 35-A da LDB (BRASIL; MEC; CNE, 2021, art. 36, § 1º).

Desse modo, tanto os cursos em concomitância ou em concomitância intercomplementar quanto os cursos integrados deverão seguir o mesmo esquema estabelecido na Reforma do Ensino Médio, qual seja, o esquema BNCC (de, no máximo, 1.800 horas) + cursos profissionalizantes (técnicos ou de qualificação profissional) totalizando o mínimo de 3.000 horas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo, buscamos fazer uma exposição crítica dos mecanismos da legislação que embasam a Reforma do Ensino Médio mostrando como essa reforma poderá ser fator de aligeiramento e precarização tanto a formação geral básica quanto a formação profissional.

Para isso, seguimos as mudanças na legislação nacional e os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação por entendermos que, como a Reforma do Ensino Médio ainda dá os seus primeiros passos no processo real de implementação nos sistemas de ensino estaduais, a exposição crítica de seus mecanismos legais é um aporte fundamental para sua compreensão, podendo guiar, inclusive, as pesquisas empíricas que perseguirão esse processo.

Assim, esperamos que as categorias que organizaram esse nosso artigo, como de dualidade e dualidade da dualidade, bem como a exposição dos mecanismos para a implementação dos itinerários formativos, como a externalização e o fomento às parcerias, a certificação das qualificações profissionais independentes da conclusão do Ensino Médio, o recurso à EaD e a desescolarização do Ensino Médio e da Educação Profissional possam levantar problemas e questões para as pesquisas empíricas que se debruçarão sobre a implementação real da Reforma do Ensino Médio nos diversos sistemas de ensino do país.

Desse modo, nosso esforço não se encerra aqui. A normatização formal das mudanças no Ensino Médio nacional é apenas o meio pelo qual os propositores das políticas educacionais buscam interferir na prática escolar. Assim, entendemos que para um conhecimento concreto dessa reforma é necessário também um duplo movimento: um movimento para antes do texto, esclarecendo quem são os agentes propositores dessa reforma, quais são suas posições ideológicas e seus interesses, bem como um movimento para além do texto, acompanhando o processo real de sua implementação “no chão da escola”. Para isso, precisamos compreender tanto a proposição quanto a implementação, de fato, dessa reforma no contexto mais amplo das transformações econômicas, sociais, políticas e culturais por que vem passando a sociedade brasileira no período recente.

Embora nesse artigo não tenhamos seguido por esses caminhos, fica assinalado que esforços iniciais nesse sentido podem ser lidos tanto em outros artigos que escrevemos sobre "O Novotec e a implementação da Reforma do Ensino Médio na rede estadual paulista” (PIOLLI & SALA, 2019) e sobre a “Reforma do Ensino Médio e a formação técnica e profissional” (PIOLLI & SALA, 2020), quanto na produção de diversos outros pesquisadores e pesquisadoras da área (KUENZER, 2017; FREITAS, 2018, FERRETTI, 2018; FERRETTI & RIBEIRO, 2019; PESSOA & ABREU, 2020).

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL. Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11892.htm. Acesso em: 01/04/2021. [ Links ]

BRASIL. Medida provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016. Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2016/mpv/mpv746.htm. Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL. Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017. Altera a Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/l13415.htm. Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL; MEC; CNE. Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018a. Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=102481-rceb003-18&category_slug=novembro-2018-pdf&Itemid=30192 Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL; MEC; CNE. Resolução nº 4, de 17 de dezembro de 2018b. Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/dezembro-2018-pdf/104101-rcp004-18/file. Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL; MEC; CNE. Parecer CNE/CP nº 17, aprovado em 10 de novembro de 2020. Reanálise do Parecer CNE/CP no 7, de 19 de maio de 2020, que tratou das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.741/2008, que deu nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=166341-pcp017-20&category_slug=novembro-2020-pdf&Itemid=30192 . Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

BRASIL; MEC; CNE. Resolução nº 1, de 05 de janeiro de 2021. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cne/cp-n-1-de-5-dejaneiro-de-2021-297767578. Acesso em: 11/11/2020. [ Links ]

FERRETTI, C. J. A Reforma do Ensino Médio: desafios à Educação Profissional. HOLOS, [S.l.], v. 4, p. 261-271, nov. 2018. ISSN 1807-1600. Disponível em: <http://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/6975>. Acesso em: 01 abr. 2021. doi: https://doi.org/10.15628/holos.2018.6975.Links ]

FERRETTI, C. J.; RIBEIRO, M. Dos embates por hegemonia e resistência no contexto da Reforma do Ensino Médio. Revista Trabalho Necessário, v. 17, n. 32, p. 114-131, 28 mar. 2019. [ Links ]

KUENZER, A. Z. “Trabalho e escola: a flexibilização do Ensino Médio no contexto do regime de acumulação flexível”. Revista Educação e Sociedade, v. 38, n. 139. Campinas, abr.-jun./2017, p. 331-54. [ Links ]

MEC. Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cursos-da-ept/cursos-da-educacao-profissional-tecnicade-nivel-medio. Acesso em 11/11/2020. [ Links ]

PIOLLI, E.; SALA, M. O Novotec e a implementação da Reforma do Ensino Médio na rede estadual paulista (Novotec and the implementation of the High School Reform in São Paulo state network). Crítica Educativa, [S. l.], v. 5, n. 1, p. 183-198, 2019. DOI: 10.22476/revcted.v5i1.424. Disponível em: https://www.criticaeducativa.ufscar.br/index.php/criticaeducativa/article/view/424. Acesso em: 29 mar. 2021. [ Links ]

PIOLLI, E.; SALA, M. Reforma do Ensino Médio e a formação técnica e profissional. Revista USP, (127), 69-86, 2020. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.23169036.i127p69-86. Acesso em: 01/04/2021. [ Links ]

Recebido: 09 de Janeiro de 2021; Aceito: 10 de Abril de 2021; Publicado: 12 de Abril de 2021

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.