1. Introdução
Segundo os artigos 18 e 19 da Constituição Federal de 1988 (CF), o município integra a organização político-administrativa do país sendo a menor unidade territorial autônoma brasileira, criada por lei estadual mediante consulta prévia à população e análises quanto à viabilidade técnica de criação ou emancipação política. O município é regido por lei orgânica observando os princípios estabelecidos na CF e na respectiva Constituição Estadual, observadas as competências disciplinadas pelo artigo 30 da CF.
No campo educacional, o parágrafo 2º do artigo 211 da mencionada Constituição Federal afirma e o inciso V do artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996) ratifica que é de competência do município “[...] oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental”. Nessa seara, o art. 211 da CF permite que cada ente da federação (União, Estados e Municípios), organize seu sistema de ensino.
O presente artigo traz como tema de estudo os sistemas educacionais e a autonomia da educação municipal com foco nos municípios da Amazônia Tocantinense e com o objetivo de desvelar a dinâmica da institucionalização efetiva dos Sistemas de Ensino/Educação (SME) nos 139 municípios que compõem o território do Tocantins, buscando responder a seguinte questão: Como se efetiva a institucionalização dos Sistemas de Ensino/Educação (SME) nos municípios tocantinenses?
Trata-se de uma pesquisa assentada na teoria histórico-dialética, fundamentada na investigação dos pressupostos teóricos e práticos por meio de revisão de literatura, pesquisa documental e levantamento de dados. Os dados apresentados foram disponibilizados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação no Tocantins (UNDIME /TO), bem como pelo Programa de Institucionalização e Gestão de Sistemas Municipais de Ensino/Educação: formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação (PRISME).
Visando contextualizar o PRISME, urge destacar que este é um programa vinculado à Universidade Federal do Tocantins (UFT) no qual três autores deste artigo atuam como formadores e um como assessor. Consolida-se em ações de formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação à luz da teoria crítico-dialética, tendo como objetivos, dentre eles:
[...] acompanhamento e monitoramento contínuos dos elementos constitutivos do Sistema Municipal de Ensino/Educação (SME) [...], apoiando o processo efetivo de institucionalização e gestão do SME, com a intenção de que os Municípios constituam autonomia e cumpram suas incumbências educacionais, integrando-se às políticas e planos da União e do Estado, tendo por eixos o Plano Municipal de Educação (PME) e Plano de Ações Articuladas (PAR) como articuladores do sistema.
(PRISME, 2022).
Destaca-se que no período de um ano, compreendido entre agosto de 2022 a junho de 2023, o PRISME contou com a adesão de 117 (cento e dezessete) municípios tocantinenses que permitiram a apreensão das primeiras aproximações do diagnóstico do movimento de institucionalização dos SME.
Feitas algumas considerações sobre o PRISME, retomamos ao decurso da nossa pesquisa, a qual por meio da investigação diagnóstica teórica e documental apresenta elementos contraditórios no movimento de autonomia da educação municipal e de efetiva institucionalização dos SME.
Os resultados da investigação documental e dos pressupostos teóricos apontam que ainda permanecem problemas que dificultam a melhoria da educação municipal, por exemplo, dentre outros, o pacto federativo que precisa ser revisado, a existência de gargalos de infraestrutura, a insuficiência de recursos financeiros para atendimento adequado às demandas sociais no âmbito escolar e, objetivamente, a histórica existência de práticas coronelistas, clientelistas e personalistas, as quais se perpetuam como artifícios patrimonialistas por muitos anos no país.
De igual modo, os principais resultados da pesquisa prática indicam que os municípios tocantinenses ainda encontram grandes desafios para de fato serem considerados autônomos, bem como para institucionalizarem de forma efetiva seus SME, uma vez que muitos elementos constitutivos de um SME são inexistentes ou, ainda, existem de forma tímida e desarticulada entre si.
2. Trajetória municipalista e o sistema federativo brasileiro: Colônia, Império e República.
Os estudos de Pena (apudLOPES et al., 2021, p. 313) apontam que o município pode ser caracterizado como uma zona territorial política que faz parte de uma unidade federativa. Visando então a compreensão da maneira com que os municípios passaram a se constituir no Brasil, é importante analisar três diferentes períodos diretamente relacionados e que se reforçam de forma mútua durante todo o processo de criação e caracterização dos municípios dentro do sistema federativo brasileiro, passando pelo período do Brasil colonial, imperial e republicano.
Observa-se que o Brasil sob colonização portuguesa sofreu profunda influência no processo de configuração do governo municipal. Os estudos de Mello (apudLOPES; MELO, 2020, p. 142) apontam que no decorrer do período colonial, observou-se o esvaziamento político-administrativo da esfera municipal, logo, os municípios ficaram destituídos de importância como unidades efetivas para os governos regionais e centrais, sendo estes os responsáveis por regular e administrar as finanças e a atividade política, diminuindo significativamente a participação dos municípios para o desenvolvimento da região colonizada.
Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição brasileira, denominada de Constituição Imperial (BRASIL, 1824), vigente em todo o império. A Constituição determinou, entre diversos elementos, o seguinte delineamento básico: uma monarquia constitucional com forte centralização do poder nas mãos do Imperador; a criação do Senado e da Câmara dos Deputados para representação parlamentar; a divisão do Poder Político em Quatro Poderes, quais sejam, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador representado pelo próprio Imperador e estava acima dos demais poderes.
Analisando ainda o processo de concepção e de configuração organizacional do município, é possível apontar alterações que ocorreram no decorrer do período colonial, tal como a subordinação político-administrativa dos presidentes provinciais, sendo esses indicados e também destituídos segundo os interesses do Imperador, podendo justificar sua posição somente levando em consideração o que entendia como interesse do Estado (MEIRELLES, apudLOPES et al., 2021, p. 308).
Dessa forma, ressalta-se ainda que os poderes locais durante o período colonial brasileiro passaram a ter um nível mais elevado de autoridade e de autonomia quando comparado com o período imperial. Vale mencionar, Marco (apudLOPES et al., 2021, p. 308) ratifica que: “quando suas prerrogativas legais eram mais consentâneas com suas finalidades institucionais, (...) podendo, com isso, suprir melhor as necessidades da comunidade”.
A partir de 1891 temos a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte. A primeira constituição promulgada (1891) no país, contava com a previsão de garantia constitucional de autonomia municipal, baseada nos princípios republicano e federalista.
Diferentes elementos observados como fato que impedia uma adequada autonomia e democracia em âmbito municipal, é possível citar o coronelismo, assim como o clientelismo e o personalismo, enquanto elementos que resultaram na perpetuação de práticas patrimonialistas ao longo da história brasileira.
Em 1934, também promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição (1934) previu em seu preâmbulo, que a Carta Magna tinha como princípio a organização do regime democrático, assegurando ao país, a liberdade, justiça, unidade, bem-estar econômico e social (BRASIL, 1934).
No governo do Presidente Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a quarta Constituição Brasileira que apresentou como principal característica a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Poder Executivo. A nova constituição com intensa centralização do poder reservava ao presidente da República a nomeação das autoridades estaduais - os interventores e, numa política de fortalecimento das alianças políticas locais, foram agraciados com o poder de nomeação das autoridades municipais.
As movimentações políticas da época marcaram a transição para o período conhecido como “Estado Novo”. O Brasil dotado de um modelo centralizado, no qual os prefeitos poderiam ser indicados pelos governadores e não escolhidos por meio de eleições municipais (NUNES, 2017, p. 13) desenhou uma nova configuração das relações de poder no país.
Recebendo, ainda, o nome de “Polaca”, a Constituição se inspirou em muitos pontos do modelo polonês, pois apresentava um elevado grau autoritário, fazendo com que o presidente contasse com significativos poderes e autonomia para realizar praticamente tudo que desejasse. A Constituição, em questão, manteve o sistema de distribuição de impostos e tributos e a existência de uma organização de serviços no âmbito dos municípios (BRASIL, 1937). Naquela época, um fato chama atenção, qual seja, os municípios tinham mais recursos financeiros porque parte de seus impostos eram provenientes dos estados.
Nos estudos de Meirelles (apudLOPES et al., 2021, p. 310), analisando o municipalismo, observou-se então que a Constituição (BRASIL, 1937) acabou prejudicando significativamente a atuação e autonomia municipal enquanto ente federado, segundo os registros históricos, houve a cassação da eletividade do executivo e a concessão somente ao legislativo (Arts. 26 e 27). No que diz respeito à reconfiguração do cenário político-administrativo brasileiro, tal como a exclusão de autonomia dos municípios nesse período, o referido autor ainda faz uma comparação da atuação municipalista com a configuração existente no período do Império.
Em 1946, foi promulgada mais uma Constituição que resultou da articulação de forças políticas dispostas a implementarem um novo cenário nacional sob um horizonte democrático e das necessidades de criação de uma nova ordem política e administrativa em uma nova conjuntura internacional. A referida Constituição foi responsável por importantes avanços para o Brasil, que segundo a concepção de Meirelles (apudLOPES et al., 2021, p. 311), contribuiu para equilibrar a “autonomia” em todas as esferas de poder, surgindo assim um sistema político municipal inovador, resultando em uma integração do município no sistema eleitoral brasileiro, contando ainda com os órgãos dos poderes executivos e legislativos, dando maior importância para os municípios.
Com a Constituição em questão, observa-se então que o município passou a contar com mais quarenta citações em seu texto, se tratando da Carta Magna que mais mencionou a condição do município. Todavia, em 1964, o Golpe Civil e Militar promove uma ruptura política que estabeleceu uma brutal Ditadura Militar que inviabilizou a ampliação de importantes projetos e conquistas sociais, portanto, a impossibilidade de políticas públicas ancoradas em princípios e valores democráticos.
Em 1988, com a Ditadura Militar derrotada, a sétima Constituição Brasileira (CF/1988) foi promulgada e proporcionou significativas transformações em âmbito social, político e administrativo, como diversos outros de mesma natureza (RIBEIRO, 2004, p. 33).
Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 que também é conhecida como Constituição Cidadã, determina quais são as competências dos entes federados, e por meio do seu artigo 30, inciso I, determina que os Municípios sejam responsáveis por legislar sobre os assuntos de interesse local.
Ressaltando que a Constituição Federal de 1988 historicamente conferiu maior autonomia política aos municípios brasileiros, atribuindo-lhes a condição de ente federado, ao mesmo tempo em que assegura o recebimento de tributos e impostos. A Constituição reconhece o direito dos municípios se auto-organizarem, reafirmando a existência de um poder local, constituído por voto popular.
Vale mencionar, ainda, que não foi somente esse núcleo da hierarquia políticoadministrativa brasileira que alcançou maiores benefícios com essa Constituição, mas ainda os Estados do Brasil contaram com privilégios, ressaltando entre eles o poder de legislar sobre assuntos referentes às emancipações distritais, algo possível somente após a Carta Magna em questão (TOMIO, 2002).
Dessa maneira, observa-se que as regras para que os Municípios pudessem se emancipar encontram embasamento legal na Emenda Constitucional Federal nº 15/1996, responsável pela alteração do texto do § 4º do Art. 18 da Constituição de 1988, dizendo que:
Art. 8. § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei
(BRASIL, 1996).
Segundo a concepção de Tomio (2002), o processo de emancipação de um município leva em consideração diferentes condições políticas, econômicas e sociais, diretamente associadas às ações de variados atores. É possível que os atores sejam caracterizados como agentes que compreendem adequadamente os seus interesses e a força que possui dentro do cenário político com a capacidade de realizar a seleção de opções e escolha de estratégias para interagir com outros atores visando assim obter ganhos individuais e coletivos. Dentre os atores, emergem as lideranças locais e as lideranças municipais (sendo favoráveis ou não a essa emancipação). Entretanto, o processo não fica reduzido somente às lideranças, é fundamental ainda que existam entidades e instituições políticas que estejam a favor da emancipação, fomentando esse processo, levando em consideração que a sua função regulatória afeta diretamente nos processos decisórios e ainda na transformação do interesse dos atores.
As pesquisas realizadas por Cigolini e Cachatori (2012) apontaram como motivos que influenciam nos processos emancipatórios, os seguintes:
Questões locais do território, assim como as suas dimensões, a natureza das atividades econômicas, de urbanização e ainda de organização da produção;
Estratégias políticas de grupos com o objetivo de adquirir ou de ampliar a influência política exercida visando conseguir vantagens econômicas e eleitorais;
Significativa chance de maximizar o desenvolvimento regional;
A falta ou inexistência de serviços públicos;
Possibilidade de expansão da população e da circulação;
Mudanças econômicas feitas do poder público ou por organizações privadas.
Ainda, segundo os estudos de Cigolini e Cachatori (2012), existem diferentes consequências desse processo de emancipação, tais como:
Ampliação da força de políticas descentralizadoras;
Fomento da democracia e da cidadania;
Ampliação da renda local;
Aumento dos gastos públicos consequentes da criação de cargos.
Nas próximas seções, discorreremos sobre as atribuições legais dos municípios brasileiros em relação à oferta educacional, o processo efetivo de institucionalização da educação municipal e, para tanto, as bases de natureza normativas e conceituais quanto à autonomia municipal, repercussões e desdobramentos em organização e gestão dos SME serão destacadas.
3. A autonomia dos municípios de constituírem seus sistemas de ensino/educação
Vale rememorar que a CF/88, em seu art. 1º, assevera que os Municípios formam a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e, portanto, cada município é integrante da Federação. Desta forma, ainda que existam questionamentos de natureza doutrinária em relação ao fato de a Constituição ter concedido autonomia aos Municípios (SILVA, 2007), sob o entendimento que os Municípios sejam simples divisões políticas dos Estados, aqui, partimos do pressuposto que os Municípios possuem autonomia com base nas reflexões de Cunha Júnior (2009, p. 876).
Os artigos 10º e 18 da Constituição afirmam que na organização político-administrativa brasileira todos os entes federados são autônomos.
A vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (1996) complementou a Carta Magna, definiu a União, Estado e Municípios, competências e atribuições educacionais. Nessa direção, a LDB situou com limpidez a autonomia do município para organizar o seu próprio sistema de ensino, inclusive, conforme art. 11, inciso IV, os municípios “poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”.
Ressalta-se que nenhum município brasileiro compôs com o Estado um sistema único. Já nas outras duas opções, encontramos municípios que se integraram ao sistema estadual e aqueles que, exercendo sua autonomia, constituíram sistemas próprios.
O uso do termo sistema no âmbito das políticas educacionais, sem dúvida, provoca intensas contendas desde a segunda metade do século XX (AZEVEDO, 1963; MELLO, 1988; SAVIANI 1997, 1999) e, hoje, o debate se desdobra a partir da compreensão de que a institucionalização do SME se articula obrigatoriamente ao polêmico pacto federativo no Brasil e, portanto, no contexto da política de municipalização, proeminente na década de 1990, sob inspiração neoliberal.
Portanto, a autonomia dos municípios em relação a instituição dos sistemas de ensino enfrenta questões históricas associadas a centralização e descentralização dos processos decisórios e de gestão no âmbito da administração pública. A LDB, dentre os elementos já expostos, ao confirmar a existência de sistemas municipais de ensino, sinaliza o disposto no seu art.18, incisos I, II e III, tais como “[...] instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação” (BRASIL, 1996).
Ainda que tenhamos clareza da importância dos intensos debates sobre municipalização do ensino brasileiro após a aprovação da LDB (1996), salientamos o papel do Conselho Nacional de Educação (CNE), nos esclarecimentos sobre as competências educacionais, bem como o alcance das determinações previstas na legislação educacional acerca das possibilidades em relação ao processo de funcionamento e organização dos sistemas municipais de ensino-educação. O CNE ofereceu ainda, uma resposta consistente que rompeu com o ambiente de incertezas jurídicas, através de pareceres aprovados nos anos de 2000 e 2001, com as respectivas numerações 30 e 4, confirmaram que os municípios, de acordo com a CF/88, são sistemas de ensino.
Entretanto, sabemos que o debate não foi encerrado, pois o avanço do neoliberalismo, da desresponsabilização do Estado para com as áreas sociais e da globalização excludente, em tempo, impacta profundamente as políticas públicas educacionais. Nesse contexto, os marcos legais mencionados que garantem a autonomia municipal para criação e organização de seus respectivos sistemas de ensino-educação, outorgaram uma condição histórica desafiadora na sociedade brasileira para a garantia da oferta da educação infantil e ensino fundamental.
Os dirigentes municipais de educação, de maneira geral, avaliam positivamente a legislação que permitiu uma melhor estruturação da rede escolar municipal, inclusive, com a valorização da cultura local e potencialização das características econômicas, políticas e sociais da região. Portanto, é concreta a necessidade da formação de um sistema de ensino que dialogue com a comunidade na qual está inserido.
4. Sistemas educacionais e a autonomia da educação municipal em municípios tocantinenses
Conforme constam nas abordagens das seções anteriores, sabe-se que o ente federado município legalmente é imbuído de autonomia para organizar seu próprio sistema de ensino/educação. Autonomia essa reforçada nos artigos 8º e 11 da LDB/1996, os quais determinam que os municípios atuem em regime de colaboração e organizem seus sistemas de ensino.
Segundo dados disponibilizados pela representação tocantinense da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, levantados em outubro de 2021, até aquela data, dos 139 municípios que compõem o Tocantins, 99 (noventa e nove) informaram que haviam instituído seus SME próprios, como se observa no quadro a seguir:
Quadro 1 Levantamento sobre a instituição dos SME no estado do Tocantins
| Nº | Município | Informação em relação ao sistema de ensino | Lei do sistema |
|---|---|---|---|
| 1 | Abreulândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 157/2017 |
| 2 | Aliança do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 4.642.010 |
| 3 | Almas | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 312/2021 |
| 4 | Aparecida do Rio Negro | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 294/2018 |
| 5 | Aragominas | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Decreto nº 383 de 15/ 05/2018 |
| 6 | Araguacema | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 311/2020 |
| 7 | Araguaçu | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 424/2008 |
| 8 | Araguaína | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 2578/2008 |
| 9 | Araguanã | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 196/2010 |
| 10 | Araguatins | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 910 /2006 |
| 11 | Arapoema | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 883/2020 |
| 12 | Arraias | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 697/2005; Lei 1045/2021 |
| 13 | Augustinópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 468 /2011 |
| 14 | Aurora do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 007/ 2010 |
| 15 | Babaçulândia | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | 028/2002 |
| 16 | Bandeirantes | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 460/2018 |
| 17 | Barrolândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Nº 13/2006 |
| 18 | Bernardo Sayão | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 501/2021 |
| 19 | Bom Jesus | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 181 / 2006 |
| 20 | Brasilândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 301/2009 |
| 21 | Campos Lindos | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | 002/2006 |
| 22 | Cariri do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 514/ 2020. |
| 23 | Carrasco Bonito | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 286/2016 |
| 24 | Caseara | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei nº 19/2017 |
| 25 | Centenário | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 451 /2021 |
| 26 | Colinas do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 1788/2021 |
| 27 | Colmeia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 638/2013 |
| 28 | Combinado | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 450 /2017 |
| 29 | Conceição | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | LEI 512 /2020 |
| 30 | Couto Magalhães | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 17/2005 |
| 31 | Cristalândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 584/2021 |
| 32 | Crixás do TO | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | 376/2018 |
| 33 | Dianópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 868/2002 |
| 34 | Divinópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 374/2008 |
| 35 | Dois Irmãos | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Lei nº 597/21, 29 /06 de 2021 |
| 36 | Fátima | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 320/2007 |
| 37 | Figueirópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | PL. 191/2017 |
| 38 | Filadélfia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 1.079 / 2020 |
| 39 | Fortaleza do Tabocão | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei n 027/2005 |
| 40 | Goianorte | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 111/2020 |
| 41 | Goiatins | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 790/2020 |
| 42 | Guaraí | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 442/2013 |
| 43 | Gurupi | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 1.565 /2003 |
| 44 | Ipueiras | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 032/de12/2019 |
| 45 | Itaguatins | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 265 /2021 |
| 46 | Itapiratins | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 467/2021 |
| 47 | Lagoa da Confusão | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | LEI Nº 770/2017 |
| 48 | Lagoa do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 375/2021 |
| 49 | Lajeado | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 359/2011 |
| 50 | Lavandeira | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 224 /2021 |
| 51 | Marianópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 461/2021 |
| 52 | Maurilândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 342/2018 |
| 53 | Miracema | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei111-A/2004 |
| 54 | Miranorte | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 246/2009, |
| 55 | Monte do Carmo | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 654 / 2018 |
| 56 | Muricilândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 473/2013 |
| 57 | Nova Olinda | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 146/2005 |
| 58 | Nova Rosalândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 256 / 2008 |
| 59 | Novo Acordo | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Lei Nº 021/2007 de 31 /08 de 2007. |
| 60 | Novo Alegre | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 139/06 |
| 61 | Novo Jardim | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 115/2009 |
| 62 | Palmas | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 1.350/2004 |
| 63 | Palmeirantes | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 051, de 2003 |
| 64 | Palmeirópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 95/2006 |
| 65 | Paraíso do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 1851/2016 |
| 66 | Paranã | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Lei n°1.152/2020 |
| 67 | Pau D’arco | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 0281/2009. |
| 68 | Pedro Afonso | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 024/2005 |
| 69 | Pequizeiro | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Não possui |
| 70 | Pindorama | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Nº 245/2019 |
| 71 | Piraquê | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 143/2007 |
| 72 | Ponte Alta do Bom Jesus | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei n° 006/2017 |
| 73 | Ponte Alta do Tocantins | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 81/2008 |
| 74 | Porto Nacional | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | LEI1917/ 2007 |
| 75 | Praia Norte | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 082/2017 |
| 76 | Presidente Kennedy | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 832 / 2019 |
| 77 | Pugmil | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Lei n° 309/2021 |
| 78 | Recursolândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 257/2021 |
| 79 | Riachinho | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 008/2017 |
| 80 | Rio Sono | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 316/ 2021 |
| 81 | Sampaio | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 041/2018 |
| 82 | Sandolândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 159/2010 |
| 83 | Santa Maria | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 34/2010 |
| 84 | Santa Rita | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 348/2017 |
| 85 | Santa Rosa | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | N° 231/2007, de 23/04/ 2007 |
| 86 | Santa Tereza | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 315/2018 |
| 87 | Santa Terezinha | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | LEI 323/2020 |
| 88 | São Felix | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 286/2021 |
| 89 | São Miguel | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 048/2009 |
| 90 | São Sebastião | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 023/2006 |
| 91 | Silvanópolis | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 409 / 2020 |
| 92 | Sítio Novo | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 492/2018 |
| 93 | Taguatinga | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 312/2006 |
| 94 | Taipas do TO | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 112/2009 |
| 95 | Talismã | O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual | Não há lei do sistema |
| 96 | Tocantínia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 552/2019 |
| 97 | Tupirama | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | 208/2017 |
| 98 | Wanderlândia | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 333/2002 |
| 99 | Xambioá | O município tem a lei do sistema e do CME instituídas | Lei 629/2019 |
Fonte: UNDIME/2021
Conforme consta do quadro 1, percebe-se que dos 99 municípios que informaram ter seus sistemas próprios, 10 (dez) foram instituídos no ano de 2020, e 16 (dezesseis) no ano de 2021; ou seja, 26,26%, foram instituídos no período pandêmico da Covid-19 causada pelo coronavírus SARS-CoV2; período este em que os municípios sem sistemas próprios precisaram, em caráter de urgência, de orientações e autorizações do Sistema Estadual de Educação, em relação às medidas emergenciais a serem tomadas e em seus processos educacionais.
A análise dos dados revela que 1 (um) município indicou que o organismo legal de instituição do seu SME foi decreto; 1 (um) respondeu que contava somente com um projeto de lei e 2 (dois) disseram que não havia lei específica do sistema. Um fator contraditório que chama a atenção é o fato de 11% dos municípios terem informado que “tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual”.
Vale ressaltar que Cury, Lagares e Gonçalves (2021, p.13) fazem um chamamento à ausência de municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins (SEE), conforme Art. 2º da Lei Estadual nº 2.139/2009, que dispõe sobre o SEE/TO (Tocantins, 2009). Para os autores, os municípios que não possuem SME “não estão integrados ao sistema estadual como pressupõe o art. 11, parágrafo único da LDB (BRASIL, 1996)”, estando assim “sem autonomia e sem apoio da esfera estadual”.
Lagares (2008, p.201) sustenta que os desafios dos municípios tocantinenses são de ordens conceitual e cultural, político-administrativo-pedagógico, e correlatos à implementação do regime de colaboração entre os entes federados. Referente a essa primeira ordem, a autora aponta a “insuficiência e/ou inconsistência de conhecimento e informações em relação a sistemas de educação, mais especificamente quanto aos seus elementos e, ainda, à concepção, natureza e papel do CME e do próprio SME (Sistema Municipal de Educação)” (LAGARES, 2008, p.201).
Lagares (2008) e Saviani (2010) defendem que um sistema municipal de educação é um conjunto de elementos orgânicos, coerentes e intencionais, os quais devem se efetivar de maneira articulada e imbricada. Nessa perspectiva, a presente pesquisa também usou a base de dados do Programa PRISME, coordenado por Lagares.
Amparado na legislação educacional vigente, sobretudo na Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2014/2024), em especial a meta 19, o PRISME, defende que para um Sistema de Ensino/Educação ser de fato institucionalizado, faz-se necessário constituir, de forma orgânica e intencional, alguns elementos mínimos relativos à gestão da educação municipal e à gestão escolar, tais como: Conselho Municipal de Educação (CME); Fórum Municipal de Educação (FME); Plano Municipal de Educação (PME); Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação; Custo Aluno Qualidade Cumprimento da Meta de Financiamento do PNE/PME: 7% e 10%; recursos financeiros suficientes; gestão dos recursos financeiros da educação municipal; Conferência Municipal de Educação; Gestão Democrática; avaliação e controle interno e social; avaliação da educação básica; qualificação técnica e capacidade política no exercício da gestão, com a inserção em processos de formação continuada; Projeto Político-Pedagógico (PPP); Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE); regimento escolar; eleições de diretores; Grêmios Estudantis (GE); espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas; associação de pais/mães/responsáveis; autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; política de formação de diretores e gestores escolares e, finalmente, a articulação e integração de outros conselhos: Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) etc.
O quadro a seguir apresenta a meta 19 do PNE e os principais indicadores de suas oito estratégias:
Quadro 2 Meta 19 do PNE (2014/2024) e principais indicadores de suas estratégias.
| Meta | Descrição |
| Meta 19 | Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. |
| Estratégias | Indicadores |
| 19.1 | Repasse de recursos mediante Legislação específica de Gestão Democrática, e seleção de diretores escolares como a participação da comunidade escolar. |
| 19.2 | Constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação com formação de conselheiros e condições de trabalho. |
| 19.3 | Constituição e atuação dos Fóruns Permanentes de Educação (FME). |
| 19.4 | Constituição, fortalecimento e condições de trabalho de grêmios estudantis e associações de pais. |
| 19.5 | Constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, com oferta de formação e condições de trabalho. |
| 19.6 | Formulação participativa dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, bem como participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares. |
| 19.7 | Autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira. |
| 19.8 | Formação de diretores e gestores escolares. |
Fonte: Elaborado pelos autores/2023
Destaca-se que o PRISME adotou como objeto de análise e investigação a materialização do cumprimento da meta 19 (dezenove) do PNE e as respectivas metas correspondentes nos PME, a qual em suas 8 (oito) estratégias apresenta indicadores inerentes aos principais elementos constitutivos de um SME. Desta forma, visando apreender as realidades em relação à institucionalização dos seus SME, usou-se os dados do PRISME, os quais tratam de um diagnóstico apresentado pelos próprios municípios, em que eles mesmos indicaram os níveis em que se encontram em relação ao cumprimento da meta 19 do PNE.
Os níveis apresentados foram categorizados usando os seguintes parâmetros: nível zero - a estratégia não é contemplada no PME; 1º nível - não desenvolve; nível 2º - está em desenvolvimento (no entanto não há evidências); 3º nível - está em desenvolvimento (e há evidência); 4º nível - desenvolve (e há evidência, não sendo acompanhado e nem avaliado); nível 5º - desenvolve e há evidência (sendo acompanhado e avaliado).
Observa-se que a maioria dos municípios pesquisados (39%) informou que ainda se encontram no 1º nível, o que significa dizer que ainda não desenvolvem a meta, mesmo que sejam desenvolvidos alguns elementos. Outra consideração importante quanto ao movimento de institucionalização dos SME é que 20% dos municípios informaram que estão no nível 3º, estando em desenvolvimento da meta e 10% estão no 5º nível, considerando que desenvolvem a meta e que acompanham e avaliam esse desenvolvimento, apresentando as evidências.
Mediante a realidade apreendida, observa-se que a institucionalização dos SME de forma orgânica, efetiva e operante, ainda é um desafio nos municípios tocantinenses, pois não pode se restringir somente ao fato de os municípios terem seus sistemas próprios instituídos por lei. Desta forma, coadunamos com Lagares (2008) ao afirmar que:
A efetiva institucionalização não se restringe à sua organização legal. Iniciase com o aspecto legal, mas vai além dele, implicando outras ações necessárias ao seu desenvolvimento, como a organização de um conjunto de elementos constitutivos, incluindo, também, sua gestão, além da relação permanente entre seus elementos constitutivos. O processo concretiza-se com o efetivo funcionamento desse sistema, ou seja, com a garantia de acesso, permanência e aprendizagem significativa no âmbito das escolas.
(LAGARES, 2008, p. 22).
Defendemos que, para que de fato a autonomia da educação municipal seja constituída, é preciso que os municípios primem pela institucionalização dos seus SME de forma efetiva, tendo os elementos mínimos relativos à gestão da educação municipal e à gestão escolar efetivados de forma intencional e orgânicos entre si.
5. Conclusões
A vigente Constituição Federal estabelece um conjunto de princípios, fundamentos e garantias constitucionais aos municípios brasileiros, embora as alterações encontradas no texto constitucional afirmem que, a partir de 1988, compete aos municípios o exercício de sua autonomia administrativa, política e financeira, representando maior respeito a sua identidade no âmbito do território.
Autonomia essa que se estende ao campo educacional em que os municípios, legalmente, podem institucionalizar seus próprios sistemas de ensino. Todavia, permanecem problemas que dificultam a melhoria da educação municipal, por exemplo, dentre outros, indicamos o pacto federativo que precisa ser revisado, a existência de gargalos de infraestrutura e a insuficiência de recursos financeiros para atendimento adequado às demandas sociais no âmbito escolar.
Primando pela contra hegemonia, defendemos que se faz necessário que os municípios institucionalizem seus sistemas de forma orgânica por meio da instituição dos principais elementos constitutivos de um SME. No entanto, os principais resultados da pesquisa empírica indicam que os municípios tocantinenses ainda encontram grandes desafios para, de fato, serem considerados autônomos, bem como para institucionalizarem de forma efetiva seus SME, uma vez que muitos elementos constitutivos de um SME ainda são inexistentes, ou existem de forma tímida e desarticulados entre si.




