SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.33 número1Aún estamos aquíLa “provocación injusta de la víctima” y el feminicidio privilegiado índice de autoresíndice de materiabúsqueda de artículos
Home Pagelista alfabética de revistas  

Servicios Personalizados

Revista

Articulo

Compartir


Revista Estudos Feministas

versión impresa ISSN 0104-026Xversión On-line ISSN 1806-9584

Rev. Estud. Fem. vol.33 no.1 Florianópolis  2025  Epub 01-Ene-2026

https://doi.org/10.1590/1806-9584-2025v33n193292 

Artigos

Leis anti-LGBTI+ na educação: o caso das No Promo Homo Laws

Anti-LGBTI+ laws in education: the case of No Promo Homo Laws

Leyes anti-LGBTI+ en la educación: el caso de las Leyes No Promo Homo

Amanda da Silva1 

Amanda da Silva é Professora de Pedagogia do Instituto Federal do Paraná. Doutora em educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com pós-doutorado em educação pelo mesmo programa. Pesquisadora do do LABIN - Laboratório de Investigação em Corpo, Gênero e Subjetividade na Educação (CNPq/UFPR).

, Concepção, coleta de dados, análise de dados, elaboração do manuscrito, redação, discussão de resultados
http://orcid.org/0000-0003-0868-7591

Maria Rita de Assis César2 

Maria Rita de Assis César é Professora Titular do Departamento de Teoria e Prática de Ensino - DTPEN do Setor de Educação da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Bolsista Produtividade de Pesquisa CNPq/PQ2 na área dos estudos de gênero e educação, desde 2013. Professora do quadro permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) - PPGE/UFPR. Coordenadora do LABIN - Laboratório de Investigação em Corpo, Gênero e Subjetividade na Educação (CNPq/UFPR). Pesquisadora do Núcleo de Estudos de Gênero (CNPq/UFPR)

, Elaboração do manuscrito, redação, discussão de resultados
http://orcid.org/0000-0002-5843-2899

1Universidade Federal do Paraná, Programa de Pós-Graduação em Educação, Curitiba, PR, Brasil. 80060-150 - amanda.dasilva@ifpr.edu.br

2Universidade Federal do Paraná, Departamento de Teoria e Prática de Ensino, Setor de Educação, Curitiba, PR, Brasil. 80060-150 - mritacesar@ufpr.br


Resumo:

Ao considerar o crescente movimento antiLGBTI+ e suas consequências na educação, este artigo pretende analisar leis de não promoção da homossexualidade nos Estados Unidos da América que ficaram conhecidas como No Promo Homo Laws. A partir de um referencial pós-estruturalista, investiga-se quais foram as condições que possibilitaram o crescimento de discursos antiLGBTI+. Para tanto, apresenta-se o histórico das No Promo Homo Laws e o texto da lei dos estados do Arizona, Alabama, Carolina do Norte, Carolina do Sul, Louisiana, Mississippi, Oklahoma, Texas e Utah. Conclui-se que analisar as leis antiLGBTI+ em outros países é de extrema importância para os estudos de gênero, uma vez que esse movimento antigênero não tem se propagado apenas no Brasil, mas tem conquistado um alcance global.

Palavras-chave: No promo homo laws; ideologia de gênero; educação; análise documental

Abstract:

Considering the growing anti-LGBTI+ movement and its consequences in education, this article aims to analyze the laws of non-promotion of homosexuality in the United States that became known as No Promo Homo Laws. Based on a post-structuralist framework, it investigates the conditions that enabled the growth of anti-LGBTI+ discourses. To this end, the history of No Promo Homo Laws and the text of the law of the states of Alabama, Louisiana, Mississippi, Oklahoma, Texas, South Carolina, Arizona, North Carolina, and Utah are presented. It is concluded that analyzing anti-LGBTI+ laws in other countries is extremely important for gender studies, since this anti-gender movement has not only spread in Brazil, but has gained a global reach.

Keywords: No promo homo laws; Gender ideology; Education; Documental analysis

Resumen:

Teniendo en cuenta el creciente movimiento anti-LGBTI+ y sus consecuencias en la educación, este artículo pretende analizar las leyes de no promoción de la homosexualidad en los Estados Unidos de América que se conocieron como No Promo Homo Laws. Basándose en un marco postestructuralista, investiga las condiciones que permitieron el crecimiento de los discursos anti-LGBTI+. Para ello, se presenta la historia de las No Promo Homo Laws y el texto de la ley de los estados de Alabama, Luisiana, Misisipi, Oklahoma, Texas, Carolina del Sur, Arizona, Carolina del Norte y Utah. Se concluye que analizar las leyes anti-LGBTI+ en otros países es extremadamente importante para los estudios de género, ya que este movimiento anti-género no sólo se ha extendido en Brasil, sino que ha adquirido un alcance global.

Palabras clave: No promo homo laws; ideología de género; educación; análisis de documentos

Uma introdução as No Promo Homo Laws

E, como todos os amores de Orlando tinham sido mulheres, agora, devido ao culpável atraso da condição humana em adaptar-se à convenção, embora ela própria fosse uma mulher, era ainda uma mulher que ela amava; e, se a consciência de ser do mesmo sexo tinha efeito algum, era o de apressar e aprofundar aqueles sentimentos que tivera como homem. Pois agora mil pistas e mistérios que antes pareciam obscuros se aclaravam para ela. Agora, a obscuridade - que divide os sexos e permite a sobrevivência de inúmeras impurezas à sua melancolia - foi removida, e, se há alguma relação no que o poeta diz sobre verdade e beleza, esta afeição ganhou em beleza o que perdeu em falsidade (Virginia WOOLF, 2016a, tradução livre).

Em Orlando, Woolf (2016a) narra o início do século XIX com a chegada de uma bruma úmida e fria que levou as pessoas novamente ao interior de suas casas, em busca de ambientes aquecidos e seguros. Assim, o século XIX trouxe consigo a domesticidade, a intimidade e novas formas de relação entre os gêneros. A autora demonstra como, nesse contexto, o casamento, a fidelidade e a criação dos filhos fizeram com que a mulher representasse esse papel de esposa devota e mãe cuidadosa (WOOLF, 2016a). Chegado o século XIX, a personagem Orlando deveria se casar, constituir uma família e não poderia mais transitar entre o masculino e o feminino, não poderia mais alternar os gêneros de suas roupas ou seduzir homens e mulheres, como fazia em outras épocas. Nesse sentido, o romance narra a história da personagem Orlando, que se transforma em mulher e atravessa os séculos na tentativa de encontrar um lugar para o próprio corpo e desejo, enquanto mulher e escritora.

O romance Orlando ilustra o que os apoiadores das leis de não promoção da homossexualidade na escola querem banir. Ao falar sobre a volta das leis antiLGBTI+ ao discurso político americano, o professor de psicologia Patrick Grzanka - que ocupa a cadeira do programa interdisciplinar sobre mulheres, gênero e sexualidade na Universidade do Tennessee - já adiantava que iria se presenciar conteúdos sendo banidos do currículo escolar. Segundo Grzanka (2021), seguindo o texto da lei, até mesmo Woolf (2016b) estaria excluída dos conteúdos curriculares:

Alan Turing e a história da computação moderna? Eliminado. Ativistas LGBT e o desenvolvimento de medicamentos antirretrovirais para combater a pandemia da AIDS? Não. O papel de Bayard Rustin no movimento pelos direitos civis? Não permitido. Quem sabe o que isso significa para a literatura, música e arte, mas acho que é seguro dizer que Virginia Woolf e James Baldwin estão fora (tradução livre).

Nesse caminho de disseminação de políticas antigênero, Rogério Diniz Junqueira (2018) já afirmava que o cenário político de diversos países tem sido ocupado “por movimentos que investem na capacidade de mobilização da ordem moral, na naturalização das relações de gênero, na rejeição da crítica feminista e dos direitos sexuais, valendo-se inclusive da promoção de pânico moral”. Assim, em nome da defesa da “’família natural’, ataca-se políticas de igualdade de gênero e garantias de não discriminação e outros direitos fundamentais” (p. 449). Isto mostra que as ocorrências fundamentalistas que se presencia atualmente não são exclusividade de apenas um país. Os discursos sobre “ideologia de gênero” têm sido reproduzidos em mais de cinquenta países, com traços específicos em cada um deles, fato que reforça ainda mais a importância de que se desenvolvam pesquisas nessa área (JUNQUEIRA, 2017).

Nos Estados Unidos, por exemplo, criaram-se leis de educação locais e estaduais que ficaram conhecidas como No Promo Homo Laws por proibirem o que foi chamado de promoção da homossexualidade nas escolas. As leis impedem que docentes tratem assuntos relacionadas à população LGBTI+ de forma positiva. Alguns estados vão ainda mais longe e exigem que as práticas LGBTI+ sejam abordadas de forma negativa. Atualmente, são cinco os Estados que possuem as No Promo Homo Laws vigentes: Alabama, Louisiana, Mississippi, Oklahoma e Texas. O estado da Carolina do Sul teve sua lei alterada e os estados do Arizona, Carolina do Norte e Utah tiveram suas leis revogadas. Embora essas leis geralmente sejam escritas para serem aplicadas em aulas de educação em saúde sexual, possuem um texto vago e pouco claro, o que facilita a sua aplicação em outras partes do currículo, eventos, programas escolares e até mesmo em atividades extracurriculares.

O objetivo dessa pesquisa é, então, apresentar o histórico das No Promo Homo Laws e mapear os pontos da lei em que esses parágrafos aparecem, analisando-os a partir de uma perspectiva foucaultiana. Desse modo, essa pesquisa tem uma base metodológica de vertente pós-estruturalista, baseada na análise documental, tendo como problema de pesquisa compreender as condições de possibilidade da criação dos discursos que embasam as No Promo Homo Laws. No que diz respeito à metodologia, iniciou-se as pesquisas pelos códigos de cada estado, mas o caminho para ter acesso ao texto oficial da lei foi complexo. Isso porque cada estado tem seu código próprio que, por sua vez, se divide de maneiras diversas. Na maioria dos estados, as No Promo Homo Laws são encontradas nos títulos que tratam da educação, mas, em alguns, elas estão inseridas nos títulos de saúde. Além disso, cada título é formado por diversos capítulos e seções. Levando isso em consideração, foi preciso ler toda a área de educação dos códigos de todos os estados para encontrar as leis que estavam vigentes. A primeira pesquisa foi feita em 2020, mas se procurou atualizá-la anualmente, já que algumas das leis foram revogadas durante o período que compreendeu a escrita desse artigo. De todo modo, as No Promo Homo Laws revogadas também foram analisadas, pois o que interessa, aqui, é analisar quais foram as condições de emergência dos discursos ali presentes.

As controvérsias da nomenclatura No Promo Homo

O termo No Promo Homo foi utilizado pela primeira vez por Nan Hunter para descrever a Proposição 6 do estado da Califórnia. Mais conhecida como Iniciativa Briggs, a proposição permitia a demissão de docentes de escolas públicas que se engajassem na defesa, imposição ou incentivo da atividade homossexual tanto no ambiente público, quanto no privado (Lisa DUGGAN; Nan HUNTER, 1995).

Posteriormente, William Eskridge (2000) utilizou o termo No Promo Homo para descrever as leis que surgiram durante os períodos que proibiram a promoção da homossexualidade em diversos contextos. Para o autor, os argumentos contra a igualdade de direitos para a população LGBTI+ mudaram de “Essas são pessoas más que cometem atos pecaminosos e doentios” (ESKRIDGE, 2000, p. 02) para “Uma reforma pró-gay promoveria a homossexualidade” (ESKRIDGE, 2000, p. 02). Ao analisar essa virada retórica, Eskridge (2000) mostra como os argumentos que sustentam as No Promo Homo podem tomar diversas formas, sedimentando um discurso antigay.

Recentemente, o termo No Promo Homo começou a ser utilizado e ficou popularmente conhecido por fazer referência às leis antiLGBTI+ no currículo escolar. Entretanto, Clifford Rosky (2017) destaca que essa classificação não abrange todas as leis e acaba criando uma confusão no meio acadêmico sobre quantos estados teriam essas leis vigentes, tendo números variados de acordo com o entendimento de classificação de cada autor ou entidade. Segundo Rosky (2017), as disposições antigay existem em leis curriculares de vinte estados e em uma lei federal que rege o financiamento de programas de educação para a abstinência sexual. Para o autor, uma classificação mais assertiva dividiria as leis pelo tipo de discriminação, sendo elas: Don’t Say Gay (leis que impedem docentes de tratar assuntos LGBTI+ nas escolas), No Promo Homo (leis que proíbem a promoção da homossexualidade), Anti-Homo (leis contrárias à homossexualidade que permitem que docentes tratem questões relativas à população LGBTI+ de maneira negativa), Promo Hetero (leis de promoção da heterossexualidade), e Abstinence Until Marriage (leis que pregam o ensino da abstinência sexual até o casamento).

Contudo, acredita-se não ser produtivo para esta pesquisa seguir a separação proposta por Rosky (2017), uma vez que as leis não são facilmente categorizáveis e um código de um mesmo estado se encaixaria em mais de uma categoria. Além disso, o autor acaba por centralizar as discriminações apenas na figura do homem gay. Por estes motivos, utilizar-se-á a nomenclatura No Promo Homo Laws para fazer referência às leis antiLGBTI+ no currículo escolar estadunidense como um todo. Por mais que aja controvérsias a respeito do uso do termo na literatura, acredita-se ser importante a escolha de utilizá-lo, uma vez que, fora do ambiente acadêmico, outras nomenclaturas não seriam reconhecidas. Além disso, esse é o termo que tem mais força popular, reconhecimento, e que carrega o histórico das lutas pela eliminação dos parágrafos LGBTfóbicos destas leis. Seguindo essa linha, analisar-se-á as No Promo Homo de oito estados, já que as leis específicas sugeridas por Rosky (2017), que pregam exclusivamente o ensino da abstinência sexual até o casamento, não fazem parte das No Promo Homo Laws no entendimento nacional, e escapam, pois, do objetivo desta pesquisa. Todavia, é importante destacar que, mesmo após a decisão da Suprema Corte, em Windsor v. Obergefell, de invalidar as leis contrárias ao casamento de pessoas do mesmo gênero, os estados e agências federais ainda têm autoridade legal para fazer cumprir as leis curriculares antiLGBTI+.

O histórico das No Promo Homo Laws

Em janeiro de 1977, o condado de Miami-Dade adotou uma lei local que proibia a discriminação baseada na “preferência sexual” no emprego, nas habitações e nas acomodações públicas. Nesse contexto, Anyta Bryant lançou a campanha “Salvem Nossas Crianças”, com o objetivo de revogar a lei por voto popular. É interessante notar que a campanha foi fundada especialmente no que dizia respeito ao emprego de professores homossexuais. Bryant assumia publicamente que “professores homossexuais poderiam molestar crianças” (ROSKY, 2017), além de “encorajar mais homossexualidade, induzindo os estudantes a considerá-la um estilo de vida aceitável” (ROSKY, 2017). A campanha ganhou repercussão nacional e conquistou o apoio de líderes conservadores, o que possibilitou a revogação da lei do condado. Como consequência, o na época senador John Briggs anunciou a campanha “Califórnia Salve Nossas Crianças”. Com isso, Briggs submeteu a Proposição 6 que, se aprovada, permitiria a suspensão, demissão e não contratação, pelos distritos escolares, de qualquer pessoa que se envolvesse em “ato de relação sexual oral ou anal realizada em qualquer outra pessoa do mesmo sexo, que não seja discreta e não praticada em particular” (ROSKY, 2017, p. 1482) e até mesmo que propagasse “a defesa, solicitação, imposição, incentivo ou promoção de atividade homossexual pública ou privada dirigida a, ou provável de chamar a atenção de crianças em idade escolar e/ou outros funcionários” (ROSKY, 2017, p. 1482). Essas definições tornaram a proposta ambígua aos olhos dos legisladores, já que professores heterossexuais também poderiam ser alvo da proposta se defendessem, encorajassem ou promovessem o comportamento homossexual. Com isso, a proposta foi derrotada em novembro de 1978.

No mesmo ano, uma proposta muito semelhante à Proposição 6 foi adotada em Oklahoma. O projeto, H.B. 1629, permitiu a demissão de professores homossexuais. Após a aprovação na câmara, Anita Bryant (cantora e ativista antigay) discursou a favor do projeto no senado, ressaltando que o H.B. 1629 “não foi uma tentativa de legislar moralidade, mas uma defesa contra projetos de lei pró-homossexualidade” (ROSKY, 2017, p. 1483). Para a cantora, os americanos desejavam retornar aos valores morais pelos quais seus antepassados haviam lutado e morrido. A senadora Helm acrescentou que o projeto “impediria uma ameaça às crianças de Oklahoma” (ROSKY, 2017, p. 1483). O H.B. 1629 foi aprovado no mesmo ano e é considerado a primeira lei antiLGBTI+ no currículo a ser adotada.

A Força-Tarefa Nacional LGBTQ contestou a lei. O tribunal distrital decidiu a favor do Conselho de Educação, sustentando que a lei não inibia as liberdades da Primeira Emenda e o direito à privacidade não incluía as atividades proibidas pelo estatuto. O Tribunal de Apelações dos EUA para o Décimo Circuito reverteu a decisão em parte, sustentando que o trecho da lei que proibia a conduta homossexual em público era inconstitucionalmente amplo e tentava regular a linguagem. Argumentando até a Suprema Corte, a lei foi mantida em parte, mas os tribunais reconheceram que a amplitude de suas restrições à liberdade de expressão era inconstitucional.

Nos anos 1980, a propagação da epidemia de HIV e o aumento da educação para a abstinência sexual promoveram uma mudança nos debates sobre educação sexual, e, por sua vez, inspiraram a criação de novas leis sobre esses temas. Em mais de doze estados as leis adotadas incluíam uma linguagem antiLGBT (Patricia DONAVAN, 1984). Assim, o cenário político dos anos 1980 foi marcado pelo fortalecimento do movimento da direita cristã, que teve, como já visto, um papel fundamental na eleição de Ronald Reagan. Um ano depois das eleições, o presidente assinou a “Adolescent and Family Life Act” (AFLA), que determinava o envolvimento religioso no desenvolvimento de programas de abstinência sexual para adolescentes, distribuindo recursos para organizações católicas que fizessem propaganda antiaborto (DONAVAN, 1984). O estabelecimento de uma fonte de financiamento federal para esses programas mudou o cenário do debate sobre a educação sexual nos Estados Unidos: não se discutia mais se a educação sexual deveria ser ensinada, mas sim que tipo de currículo deveria ser proposto. Para essa questão, tal movimento de religiões conservadoras só tinha uma resposta: um currículo voltado à educação para abstinência.

Pode-se perceber que a disseminação do HIV e a ligação dessa síndrome a uma “doença homossexual” consolidaram ainda mais o apoio aos programas de educação para abstinência. Contudo, com o aumento crescente do número de mortos pela doença, o Chefe do Departamento de Saúde dos Estados Unidos na época, Charles Everet Koop, lançou um relatório de combate à AIDS, e posicionou-se a favor da educação sexual nas escolas e da distribuição de preservativos, reforçando que a abstinência sexual não deveria ser a única forma de combate à pandemia. O relatório de Charles Koop foi bastante criticado pelo movimento da direita cristã, que afirmou que a adoção da educação sexual nas escolas seria uma forma de ensino da sodomia segura (ROSKY, 2017).

Nos anos 1990, os cinquenta estados possuíam leis de educação sobre o HIV e quarenta estados tinham adotado leis de educação sexual (ROSKY, 2017). Isso não quer dizer que os movimentos conservadores religiosos não se posicionaram no período de construção dessas leis. Muito pelo contrário, em vez de se oporem à aprovação dessas leis, esses movimentos impactaram profundamente sua elaboração, incluindo disposições antiLGBTI+ em seu texto. Mesmo sem serem bem-sucedidos em todos os estados, as leis que continham essas disposições geralmente tratavam a homossexualidade como um estilo de vida inaceitável, uma causa do HIV, um crime sob as leis do estado ou um relacionamento imoral.

Ainda em 1984, o Congresso aprovou a “Equal Acess Act”, que garantia que escolas financiadas pelo governo fornecessem igual acesso aos clubes extracurriculares. Por mais que o senador Orrin Hatch tenha introduzido a lei com o objetivo de apoiar grupos de estudo bíblico, ela acabou servindo para formação de organizações estudantis LGBTI+. Logo após a aprovação da lei, o “Projeto 10”, primeiro programa escolar de apoio a estudantes LGBTI+, foi fundado em Los Angeles. Em 1989, educadores de Nova Iorque criaram o currículo “Crianças do Arco-íris”, com o objetivo de construir uma escola mais inclusiva, que pregava o respeito às diversas identidades étnicas, raciais, sexuais e de gênero. As duas iniciativas se tornaram alvo dos movimentos mais conservadores e foram utilizadas como justificativa para proposição de projetos curriculares antiLGBTI+. Foi então, a partir desse contexto, que surgiram as leis de educação para a abstinência e as No Promo Homo Laws que serão analisadas aqui.

O sistema de ensino estadunidense

Antes de chegar ao texto da lei das No Promo Homo, é importante perceber que o sistema de ensino estadunidense difere bastante do que existe no Brasil. Nos Estados Unidos, a educação é fornecida e controlada em nível federal, estadual e local. As escolas públicas geralmente são administradas por distritos escolares, que, por sua vez, são administrados por conselhos escolares. Os estados têm autonomia para aprovação de leis e de padrões curriculares, fazendo com que cada estado apresente uma particularidade, tornando difícil descrever o sistema educacional como um todo. Crianças e adolescentes podem frequentar escolas públicas, privadas, ou receber educação em casa. Nas escolas públicas e privadas, a educação está dividida em três níveis: elementar (elementary school), média (middle school/junior high school) e secundária (high school). Já a pré-escola (preschool) não é obrigatória.

Quanto ao grau curricular: o preeschool é formado pelo pre-kindergarten, que compreende a idade de 4-5 anos; o elementary school é formado pelo kindergarten (5-6 anos de idade), 1st grade (6-7 anos de idade), 2nd grade (7-8 anos de idade), 3rd grade (8-9 anos de idade), 4th grade (9-10 anos de idade), 5th grade (10-11 anos de idade); o middle school/junior high school é formado pela 6th grade (11-12 anos de idade), 7th grade (12-13 anos de idade), 8th grade (13-14 anos de idade); e o high school é formado pela 9th grade - freshman (14-15 anos de idade), 10th grade - sophomore (15-16 anos de idade) e 11th grade - junior (16-17 anos de idade), 12th grade - senior (17-18 anos de idade).

O ensino obrigatório se inicia na elementary school, equivalente ao Ensino Fundamental no Brasil, com disciplinas obrigatórias de língua inglesa, matemática, estudos sociais, ciência, educação física e artes. Contudo, alguns distritos podem adicionar disciplinas à grade de obrigatórias.

Já no middle school - equivalente ao Ensino Fundamental 2 no Brasil -, e no high school - equivalente ao Ensino Médio no Brasil - o currículo inclui as grandes áreas, como língua inglesa, matemática, ciências, estudos sociais e educação física. Essas grandes áreas abrangem várias subdivisões. Além disso, uma língua estrangeira é obrigatória e há um quadro de disciplinas optativas. No que diz respeito às aulas de educação sexual, alguns distritos incluem o tópico da sexualidade em disciplinas de saúde, outros criam a disciplina de educação sexual e os outros que possuem as discussões da sexualidade no currículo ofertam disciplinas com nomes diversos. Não há unicidade no que diz respeito a essa temática. No próximo tópico será possível perceber como cada estado que possui uma No Promo Homo Law denomina a disciplina que trata da temática da sexualidade.

O texto das leis

Em 1987, a legislatura do Oklahoma promulgou a lei que traz a No Promo Homo, presente no código do estado e no código administrativo do estado, exigindo que as escolas públicas forneçam instrução sobre prevenção da AIDS no mínimo três vezes durante os anos escolares, a começar com os estudantes do quinto ou sexto ano. Na sequência, destaca-se que o programa de educação preventiva deve ensinar especificamente que:

D. Educação para prevenção à AIDS deve especificamente ensinar aos estudantes que:

1. O envolvimento em prática homossexual, atividade sexual promíscua, uso de drogas intravenosas ou contato com produtos e sangue contaminado são conhecidos agora como os principais responsáveis pelo contato com o vírus da AIDS.

2. Evitar as atividades especificadas no parágrafo 1 desta subseção é a única maneira de evitar a disseminação do vírus.

3. Relações sexuais, com ou sem camisinha, com qualquer pessoa que tenha testado positivo para anticorpos da síndrome da imunodeficiência humana (HIV), ou qualquer outra pessoa infectada com HIV, coloca este indivíduo em uma categoria de alto risco para o desenvolvimento da AIDS.

E. O programa de educação para prevenção à AIDS deve ensinar que a abstinência de relações sexuais é a única maneira certa de prevenção da disseminação ou de contaminação com o vírus da AIDS através do contato sexual. Também deve ensinar que métodos artificiais de controle de natalidade não são maneiras certas de prevenir a disseminação do vírus da AIDS e que a confiança nestes métodos coloca a pessoa em exposição ao risco da doença (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2019a, tradução livre).

Além de concluir que “o envolvimento em prática homossexual, atividade sexual promíscua, uso de droga intravenosa ou contato com produtos com sangue contaminado são conhecidos agora como os principais responsáveis pelo contato com o vírus da AIDS”, também fica determinado que a abstinência sexual deve ser ensinada como fundamental para a prevenção da disseminação da AIDS. Esta lista torna-se preocupante quando, na próxima subseção, dita-se que evitar tais atividades é o único método de prevenir a propagação do vírus, sugerindo que escolher abster-se de “atividade homossexual” seria possível do mesmo modo que se escolhe não ter contato com materiais contaminados com sangue. A lei também desconsidera a possibilidade de relações homossexuais monogâmicas entre pessoas que são HIV-negativas. Mesmo tendo sido editada em 2012, a lei não trata dos experimentos clínicos que comprovam que pessoas com HIV que fazem terapia antirretroviral e têm carga viral indetectável não podem transmitir o vírus sexualmente a uma pessoa HIV negativa. Rosky (2017) afirma que, por esses componentes, a lei do Oklahoma é um exemplo explícito de como a mensagem das No Promo Homo pode ser ampla, mesmo que a linguagem estatutária pareça restrita.

O estado da Carolina do Sul traz uma discussão semelhante. Em 1988, a legislatura da Carolina do Sul promulgou a lei Título 59 - Educação Capítulo 32 - Seção de Programa para Ampla Educação em Saúde - Seção 59-32-30 - Conselho escolar local para implementar o programa para ampla educação em saúde; diretrizes e restrições, exigindo que fosse implementado um programa de educação abrangente em saúde para estudantes da Educação Infantil até o sexto ano do Ensino Fundamental. Este podia incluir uma instrução apropriada para a idade em saúde reprodutiva, mas devia incluir uma discussão sobre doenças sexualmente transmissíveis. Para estudantes dos anos superiores é necessário que as discussões também contemplem as infecções sexualmente transmissíveis e a gravidez indesejada. Entretanto, para todas as idades, o programa informa que:

5) A instrução fornecida a partir desta seção não deve incluir discussão sobre estilos de vida sexuais alternativos à heterossexualidade, incluindo, mas não se limitando, a relações homossexuais, exceto no contexto de instrução sobre doenças sexualmente transmissíveis.

6) Nas séries do nono ao décimo segundo ano, estudantes também devem receber adequada instrução sobre adoção como uma alternativa positiva.

E) Qualquer curso ou instrução sobre doenças sexualmente transmissíveis deve ser ensinado como parte da saúde reprodutiva, vida familiar ou educação de prevenção à gravidez, ou deve ser apresentado como parte separada.

F) Instrução em educação de prevenção à gravidez deve ser ministrada separadamente para estudantes do gênero masculino e feminino (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2019b, tradução livre).

Isto é, a lei coloca a relação heterossexual como superior, proibe conotações positivas ou neutras da homossexualidade, fazendo uma ligação direta entre Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e relacionamentos homossexuais. Além disso, a lei proíbe discussões relacionadas ao aborto de maneira semelhante aos estatutos da Louisiana e do Mississippi. Ao tratar da questão da prevenção da gravidez, também prevê aulas separadas por gênero, seguindo a lei do Mississippi. A lei ainda prevê que sejam dadas instruções apropriadas de que a adoção é uma alternativa positiva. Contudo, com a permissão de tratar das relações homoafetivas apenas no contexto de transmissão de ISTs, fica explícito que a adoção seria uma alternativa positiva apenas para pessoas que vivem em relacionamentos heterossexuais.

Também em 1988, a legislatura do estado de Utah promulgou a lei que trata do programa de “instrução em saúde”, exigindo que essa instrução seja dada em “(i) saúde pessoal e comunitária; (ii) fisiologia; (iii) higiene pessoal; e (iv) prevenção de doenças transmissíveis” e, ainda, requerendo ênfase na abstinência sexual anterior ao matrimônio e na fidelidade no casamento. Até esse momento não há nada que outros estados já não estivessem promovendo. No entanto, a lei do estado é a primeira a proibir que essa instrução seja dada em defesa da homossexualidade:

i) Essa instrução deve enfatizar:

(A) a importância da abstinência de todos os tipos de atividades sexuais antes do casamento e fidelidade após o casamento como métodos de prevenção para certas doenças sexualmente transmissíveis; e

B) habilidades pessoais que incentivem a escolha individual de abstinência e fidelidade.

(A) Em momento nenhum, na instrução, inclusive nas respostas para perguntas espontâneas de alunos, deverá ser dada informação acerca de meios ou métodos que facilitem ou incentivem a violação de qualquer lei criminal estadual ou federal por um menor ou adulto (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2016, tradução livre).

Ao tratar do aspecto de que “em nenhum momento a instrução pode ser fornecida, inclusive nas respostas a perguntas espontâneas levantadas pelos estudantes, que facilitem ou incentivem a violação de qualquer lei criminal”, é adicionado o termo “qualquer” ao lado da lei, o que não deixa explícita a lei correspondente à violação à qual se fez referência. Abre-se, contudo, um precedente, já que, na época de sua promulgação, as leis de sodomia ainda prosperavam no estado. Também sobre essa conduta criminosa, convém mencionar que a lei explicita que funcionários e voluntários não podem apoiar a conduta criminosa de nenhum sujeito envolvido no ambiente escolar. Além desses fatores, a lei de Utah proíbe que essa instrução em saúde defenda o uso de métodos contraceptivos e é a primeira lei a não utilizar uma campanha de prevenção da AIDS ou da gravidez na adolescência como justificativa. É interessante notar que essa também é a primeira lei que proíbe o ensino, nas escolas públicas, de doutrina política, ateísta, sectária, denominacional ou religiosa.

Já em 1992, o estado do Alabama promulgou a lei que tratava dos conteúdos mínimos a serem incluídos no programa ou currículo de educação sexual. Segundo a lei, o legislativo do estado do Alabama considerou que: 1) O abuso de drogas lícitas e ilícitas é um problema crescente entre os jovens e que a escola pode desenvolver um papel de prevenção importante; 2) A gravidez entre adolescentes não casados traz consequências adversas em vários níveis da vida dos pais e do bebê. Já nas considerações iniciais é possível perceber um argumento religioso muito presente no momento em que a lei destaca que a gravidez entre jovens não casados constitui um problema. Um pouco mais adiante, a lei discorre sobre os modos de estimular a prevenção do uso de álcool e drogas a partir de uma abordagem multifuncional e define como objetivos do capítulo encontrar meios de alcançar os adolescentes antes que estes se tornem sexualmente ativos, promovendo abordagens que façam o adolescente se autodisciplinar em relação à abstinência sexual. Aqui, as relações sexuais pré-matrimoniais aparecem mais uma vez como um problema a ser tratado. Na continuação do capítulo, tem-se as diretrizes para os programas e currículos que tratem de educação sexual, mas também de reprodução humana, o que mostra que as No Promo Homo não estão restritas à educação sexual, mas podem, sim, abranger outras partes do currículo. Assim, no estado do Alabama, essas disciplinas devem não apenas incluir, mas também enfatizar o que consta nas diretrizes. Aqui, a abstinência sexual é colocada, mais uma vez, como a única proteção completamente eficaz contra ISTs e gravidez. Já no ponto oito encontra-se a parte da lei que trata da orientação sexual, onde se lê que os programas e currículos devem enfatizar, “com base em fatos e de uma perspectiva da saúde pública, que a homossexualidade não é um estilo de vida aceitável para o público em geral e que a conduta homossexual é uma infração penal sob as leis do estado” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2019c, tradução livre). Mais do que isso, a lei estabelece um único padrão social como aceitável, isto é: a relação heterossexual que só acontece depois do casamento entre duas pessoas que foram adolescentes autodisciplinados.

O estado do Texas apresenta uma No Promo Homo semelhante à do estado do Alabama, seguindo os mesmos moldes já vistos. No código, há a questão do uso de drogas em idade escolar, a abstinência sexual como única forma de proteção eficaz contra ISTs e gravidez, o estabelecimento de um padrão a ser seguido, de um adolescente que deve se autodisciplinar em relação às práticas sexuais e a relação direta entre danos físicos/psicológicos e as práticas sexuais entre adolescentes menores de 18 anos que não sejam casados. A menção à homossexualidade aparece duas vezes de maneira semelhante, mas com distintas intenções: a primeira afirma que o currículo deve incluir a “(8) ênfase, baseada em fatos e de uma perspectiva de saúde pública, de que a homossexualidade não é um estilo de vida aceitável para o público em geral e que a conduta homossexual é uma infração penal de acordo com a Seção 21.06 do Código Penal” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018a, tradução livre), e a segunda afirma que o currículo deve “(2) declarar que conduta homossexual não é um estilo de vida aceitável e é uma infração penal de acordo com a Seção 21.06 do Código Penal” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018a, tradução livre). A segunda menção é mais precisa e ousada que a primeira, e exige que se declare, em vez de enfatizar, e não explicita de que maneira essa informação deve ser apresentada (baseada em fatos e de uma perspectiva de saúde pública, como atesta a primeira, por exemplo). Igualmente, não utiliza a expressão vaga de que essa não seria uma conduta aceita pelo público em geral. Contudo, ambas ressaltam o status “criminoso” da conduta homossexual.

O estado do Mississippi, em seu código, também enfatiza o status de ofensa penal da conduta homossexual: “(e) Ensine a atual lei estadual relacionada à conduta sexual, incluindo estupro e estupro estatutário, instituição de paternidade, assistência à criança e atividade homossexual”. Essa é a primeira lei que permite que o conselho escolar local de cada distrito decida se irá implementar apenas a política de abstinência sexual ou de abstinência e educação sexual. Como nos outros estados, a lei continua a trazer a questão do uso de drogas e sua relação com práticas sexuais não desejadas, a abstinência sexual como única forma de proteção eficaz contra ISTs e gravidez e a relação direta entre danos físicos/psicológicos e as práticas sexuais fora do casamento. A lei do estado do Mississippi deixa ainda mais evidente a prática sexual heteronormativa quando coloca como uma de suas diretrizes ensinar que o relacionamento monogâmico e fiel no contexto do casamento é o único ambiente apropriado para a relação sexual. Além disso, a discussão do uso de camisinha e de outros métodos contraceptivos só pode ser trazida para a escola quando salientar seus riscos e suas taxas de falha, ficando proibida a demonstração de utilização de qualquer outro método que não seja a abstinência. Essa também é a primeira lei que proíbe abertamente qualquer discussão relacionada ao aborto. O texto da lei afirma, ainda, que deve ser declarado o atual status da “atividade homossexual” na lei do estado. Outra questão contraditória é que, por mais que a relação matrimonial heterossexual seja o padrão reforçado pela lei, nas aulas de educação sexual as classes deverão ser divididas por gênero, não sendo permitida a discussão dos temas quando estudantes do gênero oposto ocupem a mesma sala (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2019d).

Já no estado da Louisiana o aspecto biológico deve prevalecer nas disciplinas de educação sexual. Deve-se, igualmente, ter maior ênfase na abstinência sexual entre pessoas não casadas, destacando que esse é o padrão de comportamento esperado para quem está em idade escolar. A lei, diferente dos outros estados, coloca a abstinência sexual como um dos modos e não como o único modo de se evitar gravidez indesejada e doenças sexualmente transmissíveis. No que diz respeito ao parágrafo que trata da homossexualidade, a lei prevê que “(3) Não devem ser distribuídas drogas, aparelhos ou produtos similares contraceptivos ou abortivos em nenhuma escola pública. Nenhum programa de educação sexual oferecido nas escolas públicas do estado deve utilizar qualquer material sexualmente explícito que retrate a atividade homossexual masculina ou feminina” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018b, tradução livre). O termo “retratar” trouxe uma ambiguidade para o texto da lei, não deixando nítido se esta limitação se aplica ao uso de descrições verbais ou apenas às representações gráficas. A Suprema Corte frequentemente baseia-se na história legislativa para interpretar termos legais ambíguos. Contudo, durante audiência no comitê legislativo, o patrocinador da lei argumentou que não existe ambiguidade nesse quesito e que não se pode utilizar qualquer material que fale ou mostre a conduta homossexual (ROSKY, 2017).

Por fim, há a lei do estado do Arizona, que exige que as escolas do distrito promovam a instrução dos estudantes apenas sobre o tópico do HIV. Como requisitos mínimos, a lei elenca tópicos que já estavam presentes nas leis de outros estados, reafirmando que o curso deve ser apropriado para a série em que é oferecido e ser clinicamente preciso desencorajar o uso de drogas e promover a abstinência. Por mais que a lei também elenque como requisito mínimo desmistificar os modos de transmissão da AIDS, no parágrafo seguinte é determinado que nenhum distrito deve sugerir que algumas práticas homossexuais não são práticas de sexo seguro, fazendo uma relação direta entre a homossexualidade e a transmissão do HIV. Além disso, ficam proibidas a promoção do “estilo de vida” homossexual e a possibilidade de retratar a homossexualidade como “um estilo de vida alternativo positivo”. Segundo a lei:

C. Nenhum distrito deverá incluir no programa de estudos instruções que:

1. Promovam o estilo de vida homossexual.

2. Retratem a homossexualidade como uma alternativa de estilo de vida positiva.

3. Sugiram que alguns tipos de sexo são seguros para relações sexuais homossexuais (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018c, tradução livre).

É importante notar que esses elementos não proíbem a discussão da homossexualidade, mas abrem uma brecha para que docentes possam tratar o tópico de maneira negativa e, ainda assim, serem protegidos pela lei.

Análise dos documentos

A partir da leitura do texto da lei dos estados é possível perceber que todas as leis estão voltadas para a não promoção da orientação sexual considerada desviante. Não se fala em identidade de gênero em nenhum dos estados. Contudo, isso não quer dizer que apenas as discussões referentes à sexualidade do homem gay foram banidas pela lei. Lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo também fazem parte da conduta que não deve ser “desenvolvida na escola”. Assim, em todos os estados a homossexualidade é tratada como um “estilo de vida” escolhido que pode deixar de ser praticado a qualquer momento.

Dessa maneira, mesmo que as leis de todos os estados estejam voltadas para criar as diretrizes que a educação sexual deve seguir nas escolas, a proibição e até mesmo o tratamento negativo das questões LGBTI+ podem conquistar outros espaços no currículo e no ambiente escolar. Nesse sentido, ao analisar os enunciados que compuseram as No Promo Homo Laws, nota-se que: 1) há menção a algo fundador: o “estilo de vida” homossexual, do qual as crianças e os jovens devem ser protegidas, visto que essas práticas impediriam a formação do sujeito padrão esperado, estariam diretamente ligadas à transmissão de ISTs e, como reforçado em alguns casos, a homossexualidade ainda se constituiria como uma conduta criminal; 2) há um sujeito do enunciado: a família heteronormativa, que representa o padrão de sujeito esperado, aquele autodisciplinado, heterossexual e que se abstém de relações sexuais anteriores ao casamento. Sinal disso é a autoridade concedida aos pais e mães para retirarem seus filhos dos cursos de educação sexual. Mas há, também, outros indivíduos e instituições que ocupam essa posição de falantes: os docentes, a administração escolar, a igreja, a mídia, a escola e os próprios legisladores; 3) há um campo associado, uma coexistência de enunciados em torno da homossexualidade, da AIDS, da abstinência sexual, dos métodos contraceptivos, da família, da educação, da religião e da formação do jovem como um sujeito autodisciplinado em relação às práticas sexuais; 4) há um referente: a construção de algo negativo em torno da homossexualidade que perpassa a lei de todos os estados, mesmo que esse tópico seja desenvolvido de maneira diversa em cada lei.

Também é interessante notar como o discurso religioso se encontra fortemente presente, mesmo que não haja construções no texto da lei que tratem explicitamente de motivos religiosos. É possível perceber uma forte campanha para a abstinência sexual antes do casamento, que tem objetivos além de prevenir a gravidez na adolescência, já que diversos estados não permitem que o docente discuta sobre métodos contraceptivos e alguns estados autorizam que os cursos de educação sexual sejam ministrados em turmas separadas por gênero. Nesse sentido, é importante destacar que as leis apresentadas aqui não podem ser entendidas apenas como uma expressão de ideias dos legisladores, mas devem ser entendidas como uma coexistência de discursos.

Eskridge (2000) destaca que, desde a década de 1960, o discurso antigay contava com justificativas que afirmavam que mudanças a favor dos homossexuais nas leis iriam encorajar uma conduta homossexual. Segundo o autor, nesse momento, a lógica do argumento No Promo Homo era a seguinte:

O Argumento Padrão

1. Se o estado adotar a política x (abandona a política y), estará endossando e promovendo a homossexualidade ou a conduta homossexual.

2. O estado deve endossar e promover boas vidas e boa conduta e não deve endossar e promover vidas e condutas piores.

3. Homossexualidade e conduta homossexual não são tão boas quanto a heterossexualidade e a conduta heterossexual. Portanto, a política x não deve ser adotada (a política y deve ser mantida) (ESKRIDGE, 2000, p. 1329, tradução livre).

Com o avanço das conquistas de direitos e de redução de políticas antiLGBTI+, esse argumento começa a dar lugar para o argumento voltado à “promoção”. Assim, o reconhecimento da identidade política LGBTI+ engendra um discurso oposto por movimentos de valores familiares tradicionais (ESKRIDGE, 2000). Esse movimento não conseguiu impedir que algumas leis antidiscriminação fossem aprovadas, assim, grupos privados mudam o argumento que, segundo Eskridge, passa a se parecer dessa forma:

O Argumento Privatizado

1. Se o estado aplicar a política antidiscriminação x para exigir que um grupo inclua homossexuais declarados em suas atividades, o estado está forçando o grupo a endossar ou promover a homossexualidade ou conduta homossexual.

2. O estado não deve forçar grupos privados a endossar ou promover ideias ou condutas das quais discordem fundamentalmente.

3. Os grupos TFV discordam fundamentalmente da ideia de que a homossexualidade e a conduta homossexual devam ser promovidas. Portanto, a política antidiscriminação x não deve ser aplicada aos grupos TFV (ESKRIDGE, 2000, p. 1330, tradução livre).

Em Boy Scouts of America v. Dale, a Corte aceitou explicitamente essa forma de argumento em sua decisão. Contudo, à medida que as velhas políticas de estado antiLGBTI+ iam caindo, grupos que pregavam os valores tradicionais da família começaram a pressionar o Estado para que a heterossexualidade fosse reafirmada. Surge, aqui, segundo o autor, uma variação mais afirmativa do argumento padrão:

O Argumento Afirmativo

1. Se o estado falhar em adotar uma nova política de desaprovação da homossexualidade ou penalização de “homossexuais”, isso pode ser visto como endosso e promoção da homossexualidade ou conduta homossexual.

2. O estado deve endossar e promover boas vidas e boa conduta e não deve endossar e promover vidas e conduta piores.

3. Homossexualidade e conduta homossexual não são tão boas quanto a heterossexualidade e a conduta heterossexual. Portanto, o estado deve adotar nova política z (ESKRIDGE, 2000, p. 1330, tradução livre).

Dessa maneira, é importante destacar que esses argumentos não sumiram e deram lugar ao seu subsequente, mas passaram a coexistir, fortalecendo o argumento No Promo Homo e atraindo diversas instituições para sua defesa, como a família e o fundamentalismo religioso, por exemplo.

É, então, nesse sentido, que Rosky (2017) aponta que as campanhas “Save Our Children” lideradas por Anita Bryant e John Briggs marcaram uma virada importante no desenvolvimento do movimento de “Libertação Gay” e no movimento da direita cristã. No final dos anos 1960, a direita cristã começou a reingressar na política estadunidense, estabelecendo uma rede de organizações de base. Assim, organizações como a Christian Crusade, a John Birch Society e a Eagle Forum iniciaram uma campanha de mobilização local para o fortalecimento de “valores familiares”. Esses grupos atraíram a mídia e diversos apoiadores, o que resultou em campanhas contrárias ao aborto, à contracepção, ao feminismo, à homossexualidade, à pornografia, e à educação sexual. Esses grupos pavimentaram o caminho para a construção das No Promo Homo Laws.

Sobre esse período, Janice Irvine (2002) destaca que esses grupos condenaram a educação sexual, definindo-a como um enfraquecimento da conduta moral pregada por comunistas, negros e outros tipos de antiamericanos decadentes (IRVINE, 2002). Segundo a autora, os Birchers1 e outras organizações semelhantes falavam mais sobre sexo do que qualquer outra pessoa na cultura, incluindo defensores da educação sexual, por entenderem que o discurso em torno do sexo tinha benefícios políticos poderosos. Por meio do que a autora denominou de “narrativas de depravação”, esses grupos fizeram ataques políticos contra os programas de educação sexual e seus defensores, e conseguiram fomentar um clima de suspeita sexual. Nesse contexto, docentes começaram a ser retratados como molestadores que expunham as crianças a materiais pornográficos. Isto é, Rosky (2017) e Irvine (2002) afirmam que o período anterior à batalha de Stonewall foi marcado por opositores dos programas de educação sexual, propagando o argumento de que adultos LGBTI+ iniciariam crianças na homossexualidade ao abusarem sexualmente de seus estudantes. Contudo, os dois autores concordam com Eskridge (2000), para quem, com a revogação das leis da sodomia e com a aprovação de leis antidiscriminatórias, o discurso antiLGBTI+ começa a se transformar. Assim, após Stonewall, surge um discurso que tem o objetivo de conquistar um público mais abrangente, em que são desenvolvidas alegações sobre um recrutamento gay e uma promoção da homossexualidade, sem que se trate a população LGBTI+ como uma abusadora ligada à pedofilia. Então, nos anos 1970, Anita Bryant e John Briggs puderam recorrer às duas narrativas. Ao unir a ideia de promoção da homossexualidade e de abuso sexual das crianças, eles cunharam a ideia de que uma “educação homossexual” estava sendo implantada de maneira obrigatória nas escolas públicas. Mais recentemente, líderes como Jerry Falwell,2 James Dobson3 e Timothy e Beverly LaHaye4 utilizaram o termo “narrativas de depravação” para causar um pânico moral e atrair novos constituintes. Aqui, é possível notar que o argumento anticomunista é enfraquecido e dá lugar, novamente, à junção de dois discursos: do professor abusador e da promoção de um estilo de vida homossexual.

Ao considerar esse histórico, é questionável como as No Promo Homo continuam vigentes. Mesmo após a aprovação do casamento igualitário e a invalidação das leis de sodomia pela Suprema Corte, existe autoridade legal para que se faça cumprir as No Promo homo? Fato é que, se as leis curriculares antiLGBTI+ não fossem aplicadas, não existiria legitimidade para contestá-las e os tribunais não teriam jurisdição para revisá-las (ROSKY, 2017). Em Lawrence v. Texas, Estados Unidos v. Windsor e Obergefell v. Hodges, a Suprema Corte considerou as leis de sodomia e as leis anticasamento gay inconstitucionais. Entretanto, muitas No Promo Homo Laws incluem provisões referentes às leis consideradas inconstitucionais pela Suprema Corte. A lei do estado do Texas é um desses exemplos. Nessa lei, lê-se que o currículo deve incluir “uma ênfase, baseada em fatos e uma perspectiva de saúde pública de que a homossexualidade não é um estilo de vida aceitável para o público em geral e que a conduta homossexual é uma infração penal sob a Seção 21.06 do Código Penal” (ESTADOS UNIDOS, 2018a) e “declarar que a conduta homossexual não é um estilo de vida aceitável e é uma infração penal sob os termos da Seção 21.06 do Código Penal” (ESTADOS UNIDOS, 2018a). Contudo, em Lawrence v. Texas, a Suprema Corte decidiu que a Seção 21.06 do Código Penal é inconstitucional. Caso semelhante acontece nas leis dos estados que colocam a abstinência sexual anterior ao casamento como padrão esperado a ser seguido pelo adolescente e, ao mesmo tempo, enquadram a homossexualidade como um “estilo de vida” não aceitável. Tais previsões de definir o casamento como um ato que só pode ser celebrado entre gêneros distintos foram considerados inconstitucionais em Obergefell v. Hodges e Estados Unidos v. Windsor.

Desse modo, se as No Promo Homo Laws contêm provisões consideradas inconstitucionais em outros casos, como ainda existe autoridade legal que faça cumprir essas leis curriculares antiLGBTI+? Além da doutrina da coisa julgada,5 é preciso considerar que, segundo a doutrina da separação de poderes, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade dos estatutos, mas não têm o poder de alterar ou revogar sua linguagem. Ademais, as leis são geralmente presumidas como constitucionais, até que tenham sido contestadas por uma das partes e declaradas inconstitucionais por um tribunal (ROSKY, 2017). Isto é, nenhuma das questões presentes nas No Promo homo Laws é coberta pela coisa julgada, já que nada foi julgado no contexto das leis curriculares e nenhuma das partes nesses casos da Suprema Corte eram docentes ou estudantes, por exemplo. Isto não quer dizer que o raciocínio utilizado nesses casos é limitado. Muito pelo contrário, do mesmo modo que o raciocínio em Lawrence predisse o resultado em Windsor, e o raciocínio em Windsor predissesse o resultado em Obergefell, a literatura (ESKRIDGE, 2000; ROSKY, 2017; IRVINE, 2002) demonstra que as No Promo Homo Laws violam o princípio de igual proteção articulado pela Suprema Corte em alguns casos, como Romer v. Evans, Lawrence v. Texas, Estados Unidos v. Windsor e Obergefell v. Hodges, por exemplo. Isso quer dizer que, até o momento, as autoridades ainda têm autoridade legal para fazer cumprir as leis curriculares antiLGBTI+ porque nenhum tribunal as proibiu de fazê-lo.

Nesse contexto, a GLSEN, uma organização americana que trabalha para garantir que estudantes LGBTI+ tenham o direito de aprender e crescer em um ambiente escolar livre de discriminação e assédio, conduziu uma pesquisa6 sobre os impactos das leis dos oito estados descritas nos quadros desse capítulo. Os dados foram coletados por meio de três fontes: 1) a National School Climate Survey (NSCS), uma pesquisa bienal das experiências de jovens LGBTI+ em escolas secundárias dos EUA; 2) a From Teasing to Torment: School Climate Revisited, uma pesquisa que tratava do ambiente escolar a partir das experiências de docentes e estudantes; 3) a School Health Policies and Practices Study (SHPPS), uma pesquisa nacional realizada periodicamente pelos Centros de Controle de Doenças. Com a análise dos dados, a GLSEN concluiu que estudantes LGBTI+ em estados que possuem leis No Promo Homo têm maior probabilidade de escutar comentários LGBTIfóbicos, bem como de sofrer assédio e agressão com base em orientação sexual e identidade de gênero. Além disso, estudantes LGBTI+ de estados com leis No Promo Homo relatam que têm menos acesso aos recursos curriculares inclusivos, acesso limitado a recursos de saúde no ambiente escolar, menor probabilidade de frequentarem escolas com políticas antibullying e menos acesso a clubes de apoio estudantis, como o Gay-Straight Alliances, por exemplo. No que diz respeito aos docentes, a pesquisa também identificou que, em estados com leis No Promo Homo, a incorporação de tópicos LGBTI+ no currículo e o desenvolvimento de outras atividades de apoio a esses estudantes são menores. Docentes desses estados são menos propensos a demonstrar comportamentos que apoiam estudantes LGBTI+ e a exibir sinais de acolhimento. A pesquisa também concluiu que dois motivos para que os educadores não se envolvam em certas ações - como incluir temáticas LGBTI+ em partes do currículo que não são mencionadas nas No Promo Homo Laws, exibir sinais de apoio ou se voluntariarem para conselheiros de grupos estudantis - são a resistência ou proibição por parte da administração escolar e o medo de perderem seus empregos.

Organizações como a GLSEN e a Lambda Legal têm desenvolvido um trabalho árduo entre pesquisas e campanhas on-line, como a #DontEraseUs, com o objetivo de acabar com as leis curriculares antiLGBTI+. Atualmente, os estados de Oklahoma, Texas, Louisiana e Mississippi ainda possuem essas leis vigentes. Os estados que revogaram as leis apresentadas aqui foram: Utah, em 2017; Arizona, em 2019; Carolina do Sul, em 2020, e Alabama, em 2021.

Considerações finais

Ao longo da pesquisa, demonstrou-se como um movimento neoconservador possibilitou que um discurso bioreligioso orientasse o surgimento de leis e projetos de lei no campo educacional que proibissem as temáticas LGBTI+. Argumentou-se que uma moral sexual e de gênero articulada a um embate político fez um discurso bioreligioso emergir. Esse discurso opera no contexto em que a existência do sujeito que não se reconhece nos padrões da heteronormatividade e seu aparecimento em espaços públicos, como a escola, é entendida como uma ameaça à família, à criança e à moral.

Nesse sentido, o discurso bioreligioso que rege esse movimento neoconservador maximiza a precariedade em que vivem esses sujeitos quando são propostos projetos de lei e leis que inviabilizam suas existências e que fazem com que algumas vidas tenham mais valor que outras. Nesse caminho, as experiências sexuais e de gênero dissidentes são colocadas nas áreas inóspitas da doença, dos desvios de comportamento e de ameaça à sociedade, o que corrobora e incentiva discursos de ódio, legitimando os mais diversos tipos de violência.

Conclui-se, então, que há, nas No Promo Homo Laws, uma tentativa de despolitização das práticas pedagógicas por meio de uma projeção do espaço privado sobre a educação escolar, retirando do Estado a responsabilidade para com as demandas de populações historicamente subalternizadas.

Por fim, o que se procurou demonstrar com essa pesquisa foram as condições de possibilidade e de emergência desse discurso bioreligioso. Houve um empenho, inspirado em Butler (2018), de construir um argumento contrário às pautas desse movimento neoconservador, demonstrando que nenhuma vida deveria ser criminalizada, punida, excluída, ou perdida pela maneira que performa seu gênero e sua sexualidade no espaço escolar.

Referências

BUTLER, Judith. Precarious life: the powers of mourning and violence. New York: Verso, 2018. [ Links ]

DUGGAN, Lisa; HUNTER, Nan. Sex Wars: Sexual Dissent and Political Culture. New York: Routledge, 1995. [ Links ]

DONAVAN, Patricia. The Adolescent Family Life Act and the promotion of religious doctrine. New York: Fam Plann Perspect, 1984. [ Links ]

ESKRIDGE, William. No promo homo: the sedimentation of antigay discourse and the channeling effect of judicial review. New York: HeinOnline; New York University, 2000. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Utah Code Title 53 A - State System of Public Education Chapter 13 - Curriculum in the Public Schools Part 1 - General Courses of Instruction Section 101 - Instruction in health -- Parental consent requirements -- Conduct and speech of school employees and volunteers -- Political and religious doctrine prohibited. Utah, 2016. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Texas Health and Safety Code. Title 2. Health. Subtitle H. Public health provisions. Chapter 163. Education program about sexual conduct and substance abuse. Subtitle D. Prevention, control, and reports of diseases. Chapter 85. Acquired immune deficiency syndrome and human immunodeficiency virus infection. Subchapter a. General provisions and educational materials. Texas, 2018a. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Louisiana Laws Revised Statutes TITLE 17 - Education RS 17:281 - permitted courses of study. Louisiana, 2018b. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Arizona Revised Statutes Title 15 - Education. § 15-711 Sex education curricula; sexual conduct with a minor. § 15-716 Instruction on acquired immune deficiency syndrome; department assistance. Arizona, 2018c. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Oklahoma State Code. Title 70, § 11-103.3 - AIDS prevention education - Curriculum and materials - Inspection by parents and guardians. Oklahoma Administrative Code. Title 210. State Department of Education. Chapter 15. Curriculum and Instruction. Subchapter 17. Aids Prevention Education. Section 210:15-17-2. AIDS prevention program. Oklahoma, 2019a. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. South Carolina Code of Laws Title 59 - Education Chapter 32 - Comprehensive Health Education Program Section 59-32-30. Local school boards to implement comprehensive health education program; guidelines and restrictions. South Carolina, 2019b. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Code of Alabama Title 16 - Education. Chapter 40 A - Responsible Sexual Behavior and Prevention of Illegal Drug Use. Section 16-40A-1 - Legislative findings; purpose of chapter. Section 16-40A-2 - Minimum contents to be included in sex education program or curriculum. Alabama, 2019c. [ Links ]

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Mississippi Code Title 37 - Education. Chapter 13 - Curriculum; School Year and Attendance Sex and Abstinence Education. § 37-13-171. Implementation of abstinence-only or abstinence-plus education; State Department of Education approval of curriculum for sex-related education required; components of abstinence-only and abstinence-plus education; parent programs; separation of students by gender during sex-related education instruction. Mississippi, 2019d. [ Links ]

GRZANKA, Patrick. “Tennessee lawmakers seek to cancel LGBTQ history and censor education”. (Opinion) The Tennessean, Knoxville, 29/03/2021. Disponível em Disponível em https://www.tennessean.com/story/opinion/2021/03/29/tennessee-lawmakers-seek-cancel-lgbtq-history-and-censor-education/7045649002/ . Acesso em 01/03/2022. [ Links ]

IRVINE, Janice. Talk About Sex: The Battles over Sex Education in the United States. Berkeley: University of California Press, 2002. [ Links ]

JUNQUEIRA, Rogério Diniz. “Ideologia de gênero: a gênese de uma categoria política reacionária - ou: como a promoção dos direitos humanos se tornou uma ‘ameaça à família natural’”. In: RIBEIRO, Paula Costa; MAGALHÃES, Joanalira C. (Orgs.). Debates contemporâneos sobre Educação para a sexualidade. Rio Grande: Editora da Universidade Federal do Rio Grande, 2017. [ Links ]

JUNQUEIRA, Rogério Diniz. “A invenção da ‘ideologia de gênero’: a emergência de um cenário político-discursivo e a elaboração de uma retórica reacionária antigênero”. Revista Psicologia Política, v. 18, n. 43, p. 449-502, 2018. [ Links ]

ROSKY, Clifford. Anti-gay curriculum laws. New York: Columbia Law Review, 2017. [ Links ]

WOOLF, Virginia. Orlando. 1 ed. Penguin Classics, 2016a. [ Links ]

WOOLF, Virginia. Complete Works of Virginia Woolf. Oakshot Press, 2016b. [ Links ]

1A John Birch Society é um grupo de pressão política de direita, que apoia o anticomunismo, governo limitado e liberdade pessoal.

2Foi um pastor batista e ativista conservador. Fundou a Thomas Road Baptist Church, o programa de rádio “Old Time Gospel Hour” e a “Maioria Moral”, uma organização política conservadora que reúne católicos, protestantes e evangélicos. Falwell ficou conhecido internacionalmente entre 1998 e 1999, ao denunciar Tinky Winky, uma das personagens dos Teletubbies como sendo um símbolo gay.

3É um autor cristão evangélico. Fundou o Conselho de Pesquisa da Família para estudar a sociologia dos valores familiares e a Focus on the Family, uma organização cristã evangélica para proteger os valores familiares.

4Foi um pastor batista e escritor estadunidense que atuou no conselho da “Maioria Moral”.

5A doutrina da coisa julgada ou da res judicata visa impedir o julgamento de novo processo envolvendo o mesmo pedido (claim) ou a mesma causa de pedir (cause of action).

6Para consultar índices e gráficos, acessar https://www.glsen.org/. Acesso em 23/02/2023.

Como citar esse artigo de acordo com as normas da revista: SILVA, Amanda da; CÉSAR, Maria Rita de Assis. “Leis anti-LGBTI+ na educação: o caso das No Promo Homo Laws”. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 33, n. 1, e93292, 2025.

Financiamento: Não se aplica

Consentimento de uso de imagem: Não se aplica

Aprovação de comitê de ética em pesquisa: Não se aplica

Recebido: 07 de Março de 2023; Revisado: 21 de Junho de 2024; Aceito: 04 de Dezembro de 2024

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons