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Revista da FAEEBA: Educação e Contemporaneidade

versión impresa ISSN 0104-7043versión On-line ISSN 2358-0194

Revista da FAEEBA: Educação e Contemporaneidade vol.29 no.59 Salvador jul./sept 2020  Epub 19-Jul-2021

https://doi.org/10.21879/faeeba2358-0194.2020.v29.n59.p95-109 

DOSSIÊ TEMÁTICO

ALÉM DO EXAME DE ADMISSÃO: OBSTÁCULOS PARA O ACESSO AO ENSINO SECUNDÁRIO EM SÃO PAULO

BEYOND THE ADMISSION EXAMS: OBSTACLES TO SECONDARY EDUCATION ACCESS IN SÃO PAULO

MÁS ALLÁ DEL EXAMEN DE ADMISIÓN: OBSTÁCULOS PARA EL ACCESO A LA ENSEÑANZA SECUNDARIA EN SÃO PAULO

Daniel Ferraz Chiozzini*  (PUC-SP)
http://orcid.org/0000-0002-9607-8130

Nadia Arabadgi de Andrade**  (PUC-SP)
http://orcid.org/0000-0001-7286-9686

*Doutor em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). E-mail: danielchiozzini@yahoo.com.br

**Mestre em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). E-mail: nadia.andrade@yahoo.com.br


RESUMO

O caráter elitista do ensino secundário, marcado historicamente pelo acesso restrito a pequena parcela da população, está indubitavelmente associado à restrição proporcionada pelo exame de admissão, que selecionava apenas egressos do ensino primário de melhor desempenho. No caso do estado de São Paulo, assistimos também a um lento processo de expansão iniciado em 1930 e associado à construção de novas escolas. Este artigo investiga como a população do estado, concomitantemente a esse processo, mobilizou-se para reivindicar o direito à escola secundária e a resposta dada pelas autoridades da época. Foi analisada documentação remanescente da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública produzida entre os anos de 1930 a 1942, como correspondências, requerimentos e abaixo-assinados. Concluiu-se que a população estava submetida a um caminho que envolvia diferentes instâncias burocráticas e, frequentemente, suas reivindicações paravam em decisões autocráticas da Secretaria. O processo de expansão, por sua vez, não só foi insuficiente para atender a demanda, como foi subsidiado pela cobrança de taxas que mantiveram a população menos favorecida fora da escola.

Palavras-chave: Expansão; Ensino Secundário; São Paulo

ABSTRACT

The elitist character of secondary education, historically marked by the limited access that a small amount of the population has to, is undoubtedly associated with the restriction caused by the admission examination, which selected only school-leavers from primary school with the best performance. In the case of São Paulo State, we can also see a slow process of expansion initiated in 1930 and associated with the building of new schools. This article looks into how the state population, simultaneously with this process, mobilized to demand the right to secondary school and to the response given by the then authorities. It was analysed the remaining documentation of the State Department of Education issued between 1930 and 1942, such as mailing, applications and petitions. It can be concluded that the population was subjected to following a path that involved different bureaucratic powers and, often, their requirements came to a halt at autocratic decisions by the State Department of Education. The expansion process in its turn was not only insufficient to meet the demand, but it was also subsidised by the charge of taxes that kept the most economically vulnerable population out of school.

Keywords: Expansion; Secondary Education; São Paulo

RESUMEN

El carácter elitista de la enseñanza secundaria, marcado historicamente por el acceso restringido a una pequeña parcela de la población, está indudablemente asociado a la restricción proporcionada por el examen de admisión, que seleccionaba solamente los egresos de la enseñanza primaria con mejor rendimiento. En el caso de la provincia de São Paulo, miramos también a un proceso lento de expansión en principios de 1930 y asociado a la construcción de nuevas escuelas. Este artículo investiga cómo la población de la provincia, conjuntamente a ese proceso, se movilizó para reclamar el derecho a la escuela secundaria y la respuesta que les dio las autoridades de la época. Fue analizada la documentación remanente de la Secretaría de Educación de la provincia producida entre los años 1930 y 1942, que son los correos, requerimientos y abajo-firmantes. La conclusión es que la población estaba sometida a un camino que les involucraba a diferentes instancias burocráticas y, a menudo, sus reclames no avanzaban además de las decisiones autocráticas de la Secretaría. El proceso de expansión no solo fue insuficiente para atender a la demanda de acceso a la enseñanza secundaria, sino que también fue subvencionado por el cobro de tazas que, a su vez, mantuvieron la población menos favorecida afuera de la escuela.

Palabras clave: Expansión; Enseñanza Secundária; São Paulo

Introdução

Os anos de 1931 a 1942 consagraram-se como um período ímpar na história do ensino secundário, pois agregaram as duas grandes reformas educacionais federais, as denominadas Reforma Francisco Campos e a Reforma de Gustavo Capanema. Ambas ditaram diretrizes que levaram os estados a criarem legislações educacionais, adequando-se nas mesmas bases. Esse período também foi marcado pela Revolução de 1930 e a posterior centralização autoritária de Getúlio Vargas, durante o Estado Novo. Com a promulgação do Decreto nº 20.348/31 (BRASIL, 1931a), os estados passaram a ser governados por interventores, nomeados pelo governo federal (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 2020). O estado de São Paulo teve uma relação turbulenta com o Executivo Federal durante os 15 anos do governo Vargas, especialmente depois da derrota na Revolução Constitucionalista de 1932, que resultou em mais de quinze interventores nomeados para o governo do estado (DINIZ; SOUZA, 2014).

Até 1930, havia apenas três instituições públicas que ofereciam ensino secundário no estado - o Ginásio de São Paulo, criado em 1894; o Ginásio de Campinas, de 1896; e o de Ribeirão Preto, em 1906. A partir desse ano, São Paulo assistiu, comparativamente ao período anterior, a um crescimento acelerado da criação de novas escolas secundárias, tanto na capital quanto no interior (BEISIEGEL, 2006). Essa expansão, segundo Diniz e Souza (2014), foi mais um elemento no jogo político entre poderes, devido ao fato de o ginásio público ser considerado como ensino de excelência, um símbolo de desenvolvimento sociocultural e de modernização do município. Nessa conjuntura, Sposito (2001) observa que a busca por melhores oportunidades educacionais fez parte das transformações sociais observadas no estado, vistas como a superação da condição material de existência das camadas populares. Conforme destacam Diniz e Souza (2014, p. 214), “para os pais, a escolarização dos filhos era uma possibilidade de ascensão social, o caminho para o acesso a carreiras prestigiadas e empregos bem remunerados no futuro”.

Sposito (2001) também aponta para os ganhos políticos e eleitorais dos políticos em relação à expansão da rede pública de ensino. No entanto, aquém de atender à demanda, predominou caráter elitista do ensino secundário, relegando a população menos favorecida a ficar fora da escola. Para isso, foram criados mecanismos de exclusão como o exame de admissão, que na concepção de Sposito (2001) foi uma das maiores causas da seletividade do ensino secundário.1

No entanto, quais outros mecanismos impeditivos, além da seletividade intelectual, relegavam crianças e adolescentes à margem da educação formal? Como o exame de admissão era visto pela população que almejava o ingresso no ensino secundário e como essa população se manifestou junto ao poder público com o objetivo de ter suas reivindicações atendidas?

Os mecanismos da seletividade

As mudanças advindas da Revolução de 1930 também alteraram a estrutura burocrática dos estados da Federação. Em março de 1931, por meio do Decreto nº 4.917 (SÃO PAULO, 1931a), o estado de São Paulo criou a Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública como parte do desmembramento da então denominada Secretaria do Interior. Em 1933, Fernando de Azevedo assumiu a Diretoria Geral de Instrução Pública da pasta e, em seguida, coordenou uma reforma da educação paulista, consubstanciada no Código de Educação do Estado de São Paulo, aprovado por meio do Decreto nº 5.884/33 (SÃO PAULO, 1933). Um fator limitador do acesso, implícito na lei, estava no artigo 574 do referido Decreto, que estabelecia o limite de duas classes para cada série do curso fundamental, com o máximo de 45 alunos por classe. Dessa forma, muitas crianças, embora aprovadas no exame de admissão, ficavam fora da escola por falta de vagas.

Outro indício de seletividade implícito na lei eram as taxas cobradas, como a de inscrição para o exame de admissão, além da taxa de matrícula, pagas anualmente durante o curso secundário. Com relação à taxa de inscrição do candidato ao exame de admissão, Bastos e Ermel (2014) destacam que o valor pago, em 1932, era de 15$000, o equivalente, atualmente, ao montante de R$5,45. As autoras ressaltam que este valor, aparentemente baixo para os padrões atuais, na época representava um custo alto às classes menos favorecidas, “contribuindo para o gargalo da pirâmide educacional” (BASTOS; ERMEL, 2014, p. 120).

Além dos valores cobrados, a documentação remanescente do arquivo da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública também traz registros de uma incansável luta de alunos e seus representantes legais por vagas nas escolas. Há registros de diversas reivindicações associadas ao direito à educação, tais como pedidos de isenção de matrícula, criação de classes adicionais, expansão das unidades existentes, garantia de vagas para alunos regulares já aprovados em exame de admissão e vagas para alunos ouvintes.

Isenção da taxa de matrículas: o indeferimento como norma tácita

A taxa de matrícula, que já era prevista em leis educacionais do século XIX, adentrou também nas leis do século XX. No entanto, sempre houve algum tipo de isenção prevista, que deveria favorecer uma determinada classe de pessoas mais carentes. Em 20 de julho de 1931, o então interventor federal do estado de São Paulo, coronel João Alberto Lins e Barros, promulgou o Decreto nº 5.117 (SÃO PAULO, 1931b), que regulamentava os ginásios oficiais do estado. Nesse decreto, o seu artigo 77 isentava dos pagamentos das taxas os alunos sem recursos, contanto que tivessem comportamento exemplar e aprovação plena nos exames, além de terem sido classificados como os melhores alunos do ano anterior. Para obter a isenção do pagamento da taxa, o pai ou responsável pelo aluno deveria endereçar um requerimento ao Secretário de Educação, acompanhado de atestado de pobreza assinado pelo Juiz de Paz e com firma reconhecida, e um atestado do diretor da escola comprovando o desempenho do aluno quanto a notas obtidas nos exames finais, assiduidade e comportamento durante o ano letivo. No entanto, a análise para o deferimento da isenção da taxa da matrícula era subjetiva e, por essa razão, muitos foram os indeferimentos com a justificativa de que não foram apresentadas as comprovações exigidas por lei.

A situação foi agravada quando, em 15 de junho de 1937, uma decisão da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública proibiu a isenção de toda e qualquer taxa de matrícula de alunos que adentrassem na primeira série, independentemente da situação financeira. Uma manobra da lei, um mecanismo de exclusão bastante importante, que condenou inclusive muitos estudantes aprovados no exame de admissão a ficarem fora da escola por falta de dinheiro para arcarem com os custos da matrícula escolar.

O documento 1985_83/055 refere-se a um ofício datado de 24 de fevereiro de 1937 do secretário da Justiça e Negócios do Interior, Sylvio Portugal, endereçado ao Secretário de Educação e Saúde Pública, Cantídio Moura Campos, requerendo a concessão da isenção de taxa de matrícula à menor Odette Piazza, matriculada na 4ª série, na Escola Normal Padre Anchieta. Segundo o Secretário, a menor era filha de Mario Piazza, assistido pelo Departamento de Assistência Social. O presente ofício foi remetido ao diretor da Escola Normal Padre Anchieta, Armando Gomes Araújo, em 1 de março de 1937, com pedido de informações sobre a aluna. O diretor deu a seguinte opinião, em 6 de março de 1937: “De conformidade com as disposições vigentes, não há dispensa de taxa, porém a aluna em questão é filha de pessoa reconhecidamente pobre, mantida pelo Departamento de Assistência Social” (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937a, p. 3). Em 11 de março de 1937, o secretário da Educação, pautado na opinião do diretor da Escola Normal Padre Anchieta, indeferiu o pedido do secretário da Justiça, com o seguinte despacho: “O diretor do citado estabelecimento informa que de acordo com as disposições vigentes não há dispensa de taxas. Nesse sentido, poder-se-á responder para a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior” (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937a, p. 4).

Em 5 de julho do mesmo ano, o diretor geral do Departamento de Assistência Social, Carlos Magalhães Lebeis, reiterou o pedido ao secretário de Justiça e Negócios do Interior; em 13 de julho, o mesmo pedido foi reiterado ao secretário de Educação pelo então secretário de Justiça e Negócios do Interior, Sylvio Portugal. Um novo encaminhamento, por parte da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, no dia 13 de julho ao diretor da Escola Normal Padre Anchieta, solicitando novo parecer, desta vez pedindo observar o Ato 15 de junho de 1937: “Ao sr. director da Escola Normal Padre Anchieta da Capital, para que se digne informar, tendo em vista as instruções baixadas com o Ato de 15 de junho último,2 publicado a 26 do mesmo mez” (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1935, p. 5).

O diretor da Escola Normal Padre Anchieta deu a seguinte informação, em 31 de julho de 1937:

Em cumprimento á determinação acima, cumpre-me informar o seguinte:

a) A requerente é de comportamento exemplar e assídua;

b) Deixa de juntar atestado de pobreza, visto estar amparada pelo Departamento de Assistência Social, que vem justificar a condição financeira;

c) Foi promovida da 3ª. para a 4ª. série, em 1936, com a média 41 (quarenta e um). (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937, p. 5).

O secretário de Educação e Saúde Pública, Cantídio Moura Campos, em 6 de agosto de 1937, indeferiu, novamente, o pedido do secretário de Justiça e Negócios do Interior, desta vez nas seguintes bases:

Conforme se verifica da informação inclusa, da diretoria do citado estabelecimento de ensino, a aludida menor não preenche as condições estabelecidas pelas instrucções baixadas por esta Secretaria com o Acto de 15 de junho último, pois obteve no anno passado a média geral de 41. Nesse sentido poder-se-á responder á Secretaria da Justiça. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1935, p. 10).

Pela segunda vez, o pedido foi indeferido, mas desta vez com base no Ato de 15 de junho de 1937, uma lei que não existia quando da promoção da menor para a 4ª série. O Decreto nº 5.117 (SÃO PAULO, 1931b), artigo 77, estabelecia que o aluno devesse ter bom comportamento e isso a aluna provara que tinha; aprovação plena nos exames: a aluna foi aprovada e promovida para a série seguinte; e uma das melhores alunas no ano anterior. O pedido poderia, sim, ter sido deferido no primeiro requerimento, mas faltou interesse por parte das autoridades. O Ato veio, entre outras determinações, estabelecer média mínima de 6,0 para se ser considerado “melhores alunos no ano anterior” e, dessa forma, ficou ainda mais difícil alcançar a isenção.

O documento 1985_32/055 é um pedido de isenção de matrícula, datado de 19 de fevereiro de 1937, endereçado ao Secretário de Estado de Educação e Saúde Pública, assinado por Julio Isidoro Corrêa, servente da Escola Normal de Pirassununga, requerendo dispensa de taxa de matrícula à sua filha Felícia Corrêa, aluna promovida para a 5ª série do curso fundamental anexo àquela Escola. O requerente alega perceber um modesto salário e ter família numerosa. O pedido foi indeferido com a justificativa de que a aluna foi aprovada com média inferior a 6,0. Diante disso, o genitor retornou à presença do Secretário de Educação para requerer pagar a matrícula em quatro prestações (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937b).

Julio Isidoro Corrêa servente da Escola Normal de Pirassununga tendo requerido a despensa da Taxa de sua filha Felícia Corrêa aluna da 5ª. série do Curso Fundamental e não tendo conseguido a referida despensa, Vem mui respeitosamente solicitar de V.E. se digne conceder-lhe o prazo para o pagamento de taxa em quatro prestações. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937b, p. 5).

O pedido foi deferido, mas com a condição de a última prestação ser paga antes da realização dos exames finais. Esse é um exemplo de uma pessoa, comprovadamente pobre, sem condições financeiras para pagar a taxa de matrícula, que esteve diante das barreiras da lei, criadas pelo governo para justificar um valor que a ele não interessava dispor.

O documento 2028_12/949, de 1937, configura um outro exemplo de pedido de isenção de taxa matrícula, negado pelo Ato de 15 de junho de 1937. Trata-se de um pedido endereçado ao secretário de Educação e Saúde Pública, Cantídio de Moura Campos, datado de 2 de fevereiro de 1937, enviado por Euclides de Oliveira, vendedor ambulante de garapa, requerendo isenção de taxa de matrícula à sua filha Benedita de Oliveira, de 12 anos, aprovada no exame de admissão do Ginásio do Estado em Sorocaba (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937c).

Nas palavras do genitor da menor:

Euclydes de Oliveira, vendedor ambulante de garapa, nesta cidade, desejando inscrever a sua filha de 12 anos, Benedita de Oliveira, que se preparou gratuitamente para os exames de admissão á 1ª. série do Curso Fundamental do Gynasio do Estado de Sorocaba para que a mesma possa estudar requer a V.Excia. o grande favor de dispensá-la de todos os pagamentos por não contar o mesmo com recurso algum. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937c, p. 2).

O diretor do Ginásio do Estado em Sorocaba, A. M. Pereira Junior, deu parecer favorável em 5 de fevereiro de 1937, com a seguinte afirmação: “A requerente allega verdade. É filha de pae pobre que não dispõe de recurso para a educação” (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937c, p. 5).

No dia 11 de fevereiro, a Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, com visto do secretário Cantídio de Moura Campos, emite o seguinte despacho:

A Secção informa: O artigo 77 do decreto 5117, de 20 de julho de 1931, que dá regulamento aos gynasios officiaes, estabelece: O Secretário da Educação e da Saude Pública poderá isentar dos pagamentos das taxas os alunos sem recursos, contanto que tenham tido comportamento exemplar e aprovação plena nos exames e que tenham sido classificados como os melhores entre os alunos do anno anterior. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937c, p. 6).

O documento é remetido novamente para o diretor do Ginásio do Estado para informar sobre a classificação da candidata nos exames de admissão; em 4 de março, referenciando o artigo 77 do Decreto nº 5.117 (SÃO PAULO, 1931b), o seguinte despacho:

A requerente fez exame de admissão, agora. Quanto á sua vida escolar anterior, de conformidade com o atestado anexo n. 3, deduzo preencher aqueles requisitos do decreto mencionado. A mesma foi aprovada nos exames de admissão alcançando o 20º Lugar. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937c, p. 8).

O requerimento retornou à Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública em 1 de abril, mas somente em 7 de julho teve-se o primeiro despacho de uma autoridade educação,3 indeferindo o pedido, com a alegação de que não havia disposição legal que autorizasse o que era solicitado no processo.

Como já mencionado, o artigo 77 do Decreto nº 5.117 (SÃO PAULO, 1931b) estabelecia três condições para a isenção da taxa, desde que comprovada a falta de recurso: comportamento exemplar, aprovação plena nos exames e melhores alunos no ano anterior. A lei não foi clara ou não previu os ingressantes, ou seja, os aprovados no exame de admissão não tinham, obviamente, um histórico no novo nível de ensino, embora, se fosse da vontade das autoridades educacionais, essas informações seriam facilmente obtidas na escola primária frequentada pelo aluno, nível este de ensino já obrigatório na época.4 Se fosse, também, da vontade das autoridades competentes, caberia aqui uma emenda na lei, que viesse incluir o aluno ingressante, dirimindo, de uma vez, essa lacuna deixada na lei. No entanto, não foi isso que aconteceu.

Analisando-se as leis do período estudado, percebeu-se que todo o serviço prestado pela área educacional era taxado, e que havia uma preocupação nessa arrecadação e o aumento de isenções poderia causar um déficit no orçamento previsto pelo governo. Sendo assim, a Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública, aproveitando-se dessa lacuna da lei, promulgou o Ato de 15 de junho de 1937, que, entre outras determinações, acabou com a isenção da taxa de matrícula para os ingressantes na 1ª série do curso fundamental. Este Ato tornou o ensino secundário ainda mais seletivo: uma “manobra” para dificultar o acesso das classes menos favorecidas a esse nível de ensino.

Nas palavras de Biccas e Freitas (2014, p. 64):

Se a letra da lei realizava as padronizações compatíveis com as ações governamentais, no universo das cidades, especialmente as capitais, o trabalho escolar propriamente dito também se ocupava com o inventário dos déficits acumulados pelas crianças que passavam à condição de aluno. Com tais práticas, muitas vezes a escolarização que se espalhava, mudava os cenários urbanos, mas mantinha um nível de seletividade que não colaborava com a diminuição das desigualdades sociais que se avolumavam.

No entanto, constatou-se que a exclusão antecedia o trabalho escolar, uma vez que o acesso à escola era altamente restrito. As decisões das autoridades educacionais da época, diante dos mais diversos apelos de pais ou responsáveis para manter o menor matriculado no estabelecimento de ensino, assim como o conhecimento daquelas autoridades sobre o cotidiano das famílias, dava-lhes o poder de emitir julgamentos soberanos que não apenas selavam o destino daquelas crianças, mas revelam o lado mais elitista das decisões da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública. Ainda que os casos coletados não sejam numerosos5 e não contemplem todo o recorte temporal, os processos são emblemáticos pela demora enfrentada pelos requerentes (o caso da aluna Odette Piazza foi solicitado em fevereiro de 1937 e só teve resposta definitiva em agosto do mesmo ano) e da quase impossibilidade enfrentada para obtenção da isenção da taxa de matrícula, mesmo quando envolvem a colaboração das autoridades do “baixo escalão” da burocracia da Secretaria.

Aprovados no exame, excluídos de matrícula

O Decreto nº 21.241 (BRASIL, 1932), de 4 de abril de 1932, que organizou o ensino secundário, dispunha o limite máximo de 50 alunos por disciplina, não limitando o número de classes, mas estabelecia que as matrículas estivessem condicionadas às condições e à capacidade das instalações do edifício. Este dispositivo legal pode ter aberto precedentes para o Código de Educação do Estado de São Paulo, Decreto nº 5.884 (SÃO PAULO, 1933), de 21 de abril de 1933, visto que esta lei estabeleceu o limite de duas classes por turma e máximo de 45 alunos por classe, incluindo os repetentes, nos ginásios e escolas normais, e três classes na escola secundária do Instituto de Educação.

O documento 1546_25/495 refere-se a um abaixo-assinado de pais de 55 menores, endereçado ao secretário de Educação e datado de 14 de março de 1934, reivindicando a revogação do art. 6026 do Decreto nº 5.884 (SÃO PAULO, 1933), de 21 de abril de 1933, que não permitia a criação de mais de duas classes em cada série do curso e afirmando que as crianças, embora aprovadas nos últimos exames de admissão ao Ginásio do Estado, não puderam efetuar matrícula por falta de vagas (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1934a).

Alegam esses pais que os jovens sacrificaram passeios e divertimentos, enfrentaram a forte pressão exercida pela banca examinadora e que por ela foram considerados habilitados. Alegam, também, que, na qualidade de pais, tudo sacrificaram pela educação de seus filhos; que são pobres e não dispõem de recursos financeiros para matriculá-los em estabelecimentos particulares; defendem que os “ginásios oficiais”7 foram criados justamente para os jovens desprovidos de recursos. Transcreve-se o abaixo-assinado, que se configura mais como um apelo:

Os abaixo assinados, pais de menores aprovados nos últimos exames de admissão ao Ginásio do Estado e que não conseguiram matrícula em virtude do art. 602 do Decreto 5884 de 21 de abril de 1933 não permitir a creação de mais de duas classes em cada série do curso e sendo de 55 o no. de aprovados que não lograram matrícula por falta de vaga, e considerando esses menores prepararam-se durante um e mais anos sacrificando passeios e divertimentos próprios da idade, na esperança de verem os seus sacrifícios e trabalhos recompensados com a alegria que proporcionariam aos seus progenitores com a sua entrada para o Ginásio;

considerando que esses menores enfrentaram, destemidamente, confiados no seu preparo, a forte pressão exercida pela banca examinadora e por ela foram considerados habilitados;

considerando que esses mesmos pais que tudo sacrificaram pela educação de seus filhinhos são pobres e não dispõem, portanto, de recursos financeiros para matriculá-los em estabelecimentos particulares;

considerando que os ginásios oficiais são creados justamente para a educação dos jovens desprovidos de recursos;

considerando que nosso governo apesar de curto já muito tem feito em prol da educação da nossa mocidade e que ainda recentemente vimos com a creação de mais quatro ginásios oficiaes no interior do Estado;

considerando, finalmente que, sem grandes ônus para os cofres do Estado, sereis incapazes de desamparar esse punhado de jovens com o vosso apoio, muito úteis poderão ser no futuro a sua Patria;

vêm respeitosamente solicitar-vos a revogação ou alteração do referido artigo e autorizar a creação de classes para matrícula dos aprovados nos recentes exames no Ginásio do Estado. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1934a, p. 2).

O abaixo-assinado foi encaminhado ao diretor do Ginásio do Estado da Capital, que dá um parecer em 10 de abril de 1934 afirmando que, embora justas as reinvindicações dos candidatos à admissão naquele estabelecimento, devido à deficiência do atual prédio em que estava em funcionamento o Ginásio, “mesmo com a criação de mais uma sala, não seriam atendidos todos os candidatos restantes, pois a única sala disponível comportava com dificuldade apenas trinta alunos [...]” (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1934a, p. 4). Em seguida, o abaixo-assinado foi encaminhado ao chefe de Serviço de Ensino Secundário Geral e Profissional, que acolheu as palavras do diretor do Ginásio do Estado e indeferiu o pedido. Diante do parecer do diretor do Ginásio do Estado e dos demais indeferimentos, o então secretário de Educação e Saúde Pública, Christiano Altenfelder Silva, também indeferiu o pedido dos 55 candidatos aprovados no exame de admissão.

Observa-se que os pais pediam que fosse revogado o artigo da lei que limitava o estabelecimento de ensino secundário a duas classes apenas e com somente 45 alunos por classe; ignoravam o fato de que o Ginásio do Estado só comportava trinta alunos no total e que jamais seus filhos conseguiriam lograr êxito, porque o problema não estava só na lei, estava também na administração da instituição e no fato de que nem os 90 alunos previstos em lei seriam atendidos.

O diretor-geral de Educação indefere o abaixo-assinado acolhendo todos os argumentos do diretor do Ginásio (inclusive sobre a data da matrícula, que segundo este estava expirada,8 o que não procede, visto o abaixo-assinado datar de 14 de março, data limite para a matrícula), sem considerar a quantidade de crianças e jovens que ficariam sem estudar, mesmo aprovados no exame de admissão. Nesse exemplo, a seletividade também não estava só na lei, mas na falta de interesse das autoridades educacionais.

O documento 2077_103/910 refere-se a uma carta endereçada ao secretário de Educação e da Saúde Pública, datada de 29 de janeiro de 1936, assinada pelo senhor José Neves de Souza, que solicita matrícula para o seu filho no quarto ano primário, embora este já tenha completado essa fase. Nela o requerente Neves de Souza explica que na sua cidade, Mogi Mirim, não existia curso ginasial e ele não gostaria que seu filho ficasse sem estudar (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1936).

O diretor do grupo escolar atestou, em 29 de janeiro de 1936, que o menor Avelino Neves de Souza tinha 13 anos, bom comportamento e concluiu o curso primário, porém não fora ainda lhe expedido o diploma; que havia quatro vagas e, sendo assim, o aluno poderia frequentar novamente o último ano. Na Delegacia de Ensino nada houve contrário, sendo favorável ao deferimento. No entanto, na Diretoria de Ensino houve o seguinte despacho da Seção de Expediente Geral,9 em 2 de fevereiro de 1936:

O artigo 243, letra ‘a’, do Código de Educação, preceitua que ‘serão eliminados os alunos quando concluírem o curso’. Outrossim, em comunicado publicado em 10 de dezembro do anno próximo findo, a Diretoria de Ensino determinou que não fossem computadas, no cálculo de promoção, os alumnos que, diplomados ou promovidos no fim de 1934, forem em 1935 matriculados no mesmo anno do curso. Daquella data em diante não foi permitida semelhante irregularidade, sendo, portanto, prohibida a repetição de anno aos alunos promovidos ou diplomados. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1936, p. 5).

Com esse parecer, o aluno foi deixado fora da escola. De acordo com os dados apresentados por Diniz e Souza (2014), o que se pode observar é que, até o ano de 1945, a cidade de Mogi Mirim ainda não possuiria um Ginásio Estadual e, segundo Bastos e Ermel (2014), pelas leis trabalhistas da época, a idade mínima para se trabalhar era de 14 anos. As crianças abaixo dessa idade que estivessem fora da escola eram consideradas uma preocupação para a sociedade, pois corriam o risco de entrar para a marginalidade. Ainda segundo essas autoras, “a instituição da 5ª série ou a Admissão foi uma estratégia de preparar e retardar a entrada no primeiro ciclo do ensino médio” (BASTOS; ERMEL, 2014, p. 124). No documento acima dado como exemplo, o menino tinha apenas 13 anos, poderia ter frequentado novamente a quarta série (a idade máxima permitida por lei para se cursar o ensino primário era de 14 anos) e, no ano seguinte, frequentar o ginásio em uma cidade mais próxima, ou talvez trabalhar, pois a idade já lhe permitiria. No entanto, as autoridades educacionais, em nome de um artigo da lei, optaram por deixar a criança fora da escola. Cabe aqui a observação de Cavalieri Filho (2002, p. 58): “O que o legislador faz é criar a lei, mas o Direito é muito maior que a lei”. A boa ou má execução da lei depende do seu intérprete, depende de todos os operadores do Direito. O autor também ensina que “interpretar é criar uma concordância aceitável entre o caso concreto e a justiça” (CAVALIERI FILHO, 2002, p. 58).

O documento 1060_40/1162 refere-se a um abaixo-assinado, datado de 3 de fevereiro de 1933 e endereçado ao diretor-geral de Ensino Fernando de Azevedo, feito por pais de 57 candidatos à matrícula no primeiro ano da Escola Complementar anexa à Escola Normal Oficial da cidade de Piracicaba. Nele, os pais pleiteavam o desdobramento da classe de primeiro ano, e justificavam o pedido alegando a necessidade de atender o grande número de candidatos à continuação do curso. Segundo os genitores, a única classe de primeiro ano da referida escola complementar não era o bastante para atender os alunos procedentes de uma escola de aplicação e mais cinco grupos escolares de primeira ordem dentro do perímetro urbano da cidade de Piracicaba (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1933).

Nas palavras dos genitores:

Os abaixo assinados, paes de inúmeros candidatos á matrícula no primeiro anno da Escola Complementar, anexa á Escola Normal Official esta cidade de Piracicaba, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, com esta petição, a fim de exporem e requererem o que consta abaixo:

Uma única classe de primeiro anno da referida Escola Complementar não é bastante para atender ao grande número de candidatos á matrícula, em se tratando de uma cidade que, além da Escola de Aplicação, conta com mais cinco grupos escolares de 1ª. ordem dentro do perímetro urbano.

O desdobramento dessa classe é uma medida que tem sido reclamada e posta em pratica nos anos anteriores, de modo a atender aos interessados, em sua quase totalidade, sem que haja como tem acontecido nos outros anos, aumento de despesas para o Estado.

Essa medida é, de novo, uma necessidade no presente anno, sem ella, ficam todos prejudicados, pela falta de vagas para a respectiva matricula.

Assim sendo, os requerentes abaixo assignados pedem respeitosamente a Vossa Excellencia as necessárias providências, a fim de ser desdobrado o 1º. Anno da Escola complementar, anexa á Escola Normal Official desta cidade. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1933, p. 2).

O diretor da Escola Normal de Piracicaba, Fausto Lex, deu o seu parecer em 17 de fevereiro de 1933, alegando que a referida petição não tinha o “menor fundamento”, haja vista a Escola Complementar ter começado o seu funcionamento com duas classes de primeiro ano e que nelas estavam matriculados todos os candidatos aprovados em exame de admissão. Diante desse parecer, e sem qualquer averiguação da veracidade das alegações do diretor da Escola Normal, a Diretoria-Geral de Ensino indeferiu o pedido das 57 crianças, que ficaram impedidas de estudar.

Como se pode observar, são vários os documentos que comprovam que a seletividade não era somente intelectual e econômica: a lei era frequentemente utilizada para mediar e justificar decisões.

Nesse sentido, chamou atenção o documento 465_72/1019, no qual um pai endereçou carta, em 12 de março de 1934, ao secretário de Educação para pedir matrícula de sua filha no Ginásio Estadual da Capital, já que ela tinha sido aprovada nos exames de admissão. Julio Frankfurter, pai da menor Mariana Frankfurter, relata que sua filha fora aprovada em rigoroso exame de admissão, concorrendo com 410 candidatos, dos quais 300 foram reprovados, mas somente seria matriculado o número de alunos suficientes para formar duas classes. Alega não ser justo uma cidade com muito mais de um milhão de habitantes ter as mesmas duas classes de primeira série que os ginásios de cidades do interior com população um centésimo menor. Pede, por fim, a abertura de mais uma classe para receber todos os candidatos aprovados, premiando, assim, os esforços por eles dispensados (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1934b).

A referida carta foi recebida na portaria da Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública em 12 de março de 1934, e encaminhada para a Diretoria-Geral de Ensino, que a enviou para o Ginásio do Estado da Capital. O diretor do Ginásio do Estado da Capital deu um despacho, em 4 de abril de 1934, dizendo que o assunto da petição estava dependendo de solução do secretário. O processo foi encaminhado novamente à Diretoria-Geral de Ensino e até o dia 11 de abril de 1934 não se tinha ainda resposta para o caso. Como as aulas começavam em março, provavelmente, esses alunos ficaram fora da escola pelo menos por mais um ano.

Aluno ouvinte: um preparo para o exame de madureza

O Decreto nº 21.241 (BRASIL, 1932), promulgado em 4 de abril de 1932, estabelecia, em âmbito federal, a organização do ensino secundário, a sua forma de regime e inspeção e, entre outras determinações e regras, regulamentava o exame de madureza, que consistia em atender a população maior de 18 anos que não havia frequentado a escola em nível secundário e precisava do certificado do ensino fundamental para alcançar outros níveis de ensino.

O exame de madureza visava à habilitação na 3ª e, sucessivamente, na 4ª e 5ª séries do Curso Fundamental do Ensino Secundário. Os alunos, para se prepararem para os exames, buscavam assistir às aulas nas respectivas séries do curso regular, como alunos ouvintes.

Foram localizados três documentos endereçados ao secretário da Educação e da Saúde Pública de alunos pedindo autorização para assistirem a aulas como alunos ouvintes, com base no artigo 100 do Decreto nº 21.241 (BRASIL, 1932), inciso I. São pedidos iguais em datas e locais diferentes, com a mesma decisão do secretário da Educação.

O documento 1998_99/917 refere-se a um requerimento datado de 10 de março de 1937 e endereçado ao secretário da Educação e da Saúde Pública, Cantidio Moura Campos, no qual Jacy de Oliveira pede permissão para ser aluna ouvinte na 5ª série do Ginásio do Estado em Franca, visto que, em sua cidade, Cravinhos, não havia outro estabelecimento de ensino para ela se preparar em conformidade com o programa do curso de madureza (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937d).

O diretor do Ginásio do Estado em Franca disse não haver inconveniente no pedido, desde que houvesse vaga. Entretanto, o chefe do Serviço de Educação Secundária e Normal foi contrário à concessão de matrícula nas condições requeridas, alegando que, por razões administrativas, não se permitiam mais matrícula de ouvintes nos estabelecimentos de ensino secundário e normal, além do que, existia o fator idade, e segundo o Decreto nº 21.241 (BRASIL, 1932), de 21 de abril de 1932, artigo 100, inciso I, a idade mínima deveria ser de 18 anos. E diz ainda mais:

Si disposições legaes federaes permitem, no caso em apreço, a matrícula como ouvinte, não obrigam, entretanto, que os estabelecimentos sob inspecção a aceitem. Fica, pois, á administração a liberdade de decidir da conveniência ou não dessa matrícula. E, a nosso ver, aos nossos estabelecimentos de ensino não convirá a concessão de matrícula nas condições requeridas. Transmitta-se á Secretaria da Educação. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937d, p. 5).

O secretário de Educação e Saúde Pública, Cantidio Moura Campos, diante do parecer do chefe do Serviço de Educação, indeferiu o pedido da aluna.

Os documentos 2059_38/917 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937e) e 2059_39/917 (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937f) referem-se a requerimentos de Paulo Cheque e Hercília Vieira de Camargo, respectivamente, datados de julho de 1937, cidade de Tatuí, e endereçados ao mesmo secretário da Educação e da Saúde Pública, nos quais ambos os alunos requeriam permissão para frequentarem como ouvintes o segundo semestre da 5ª série no Ginásio do Estado em Tatuí, uma vez que já haviam frequentado o primeiro semestre.

O diretor do Ginásio Estadual de Tatuí foi de opinião favorável à matrícula dos dois alunos. Entretanto, o chefe do Serviço de Educação Secundária e Normal deu parecer contrário, com a seguinte alegação:

Não há, na legislação estadual referente ao ensino concessão de matrícula para ouvintes. E o Sr. Dr. Secretário da Educação, em casos idênticos, em outros gynasios do interior, negou matrícula a requerentes em iguaes condições ás da peticionária, acolhendo o parecer desta Chefia que julgou taes matriculas contrarias aos interesses do ensino. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937e, p. 5; SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1937f, p. 5).

Com esse parecer, assim como no relato do caso anterior, o secretário da Educação e da Saúde Pública, Cantídio Moura Campos, indeferiu o requerimento, impedindo que os alunos assistissem às aulas para a realização dos exames de madureza.

Conclui-se, pelos pareceres, uma grande preocupação em não exceder ao limite de vagas imposto pelo Decreto nº 21.241 (BRASIL, 1932), de 50 alunos para qualquer disciplina10 e, consequentemente, o orçamento com classes suplementares. Outro documento emblemático traz a visão da Secretaria da Educação e da Saúde Pública11 acerca do problema. Trata-se de um parecer sobre um pedido do diretor do Ginásio Estadual em Santos ao superintendente do Ensino Secundário J. Azevedo Antunes, para, junto ao secretário da Educação e da Saúde Pública, autorizar a criação de mais duas classes naquele ginásio, sendo uma de segunda série e outra de terceira série. A referida autoridade deu o seguinte parecer em 15 de março de 1939:

O presente processo é bem uma prova de que sábia é a disposição do Código de Educação limitado a 45 alunos a matrícula, pelo menos, nos primeiros anos dos ginásios. Si essa exigência houvesse sido observada, a rigor, não se verificaria a necessidade do desdobramento de classes nos anos subsequentes, porquanto haveria margem para a manutenção do mesmo número de classe, dentro do limite de matrícula estabelecido pela legislação federal, que é de 50 alunos para cada classe. Com tal critério, ficaria a assegurada a matricula média de mais 5 alunos repetentes nos demais anos do curso. Autorizada, como foi, a matricula máxima na 1ª. série, durante os anos de 1936, 1937 e 1938, o resultado é, em virtude de reprovações, haver excesso de alunos nas 2ª. e 3ª. séries e, dahi, a necessidade do desdobramento das classes correspondentes. Há ainda a considerar que quanto maior for o número de classes, mais deficiente será o ensino dado o trabalho exaustivo que acarreta para os professores, a incapacidades (de espaço e de horário) dos laboratórios, biblioteca e museu, e a insuficiência de aparelhamento para as aulas práticas. O Sr. Dr. Secretario, no entanto, poderá atender ao pedido, dado o recurso de oportuna abertura de crédito suplementar. (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1939, p. 8).

Como visto, a preocupação das autoridades educacionais era conter os gastos associados ao chamado “desdobramento de classes” causado por um suposto número excessivo de matriculados na primeira série do Ginásio nos anos anteriores a 1939. Embora reconhecessem o risco de trabalho exaustivo dos professores devido à matrícula de mais de 45 alunos por turma, nem o número de reprovações nem a necessidade de garantir o direito à matrícula eram alvo de reflexão. Da mesma forma, agiram anos antes com os alunos ouvintes: preferiram privá-los da matrícula, mantendo-os fora da escola, a ter que dispender financeiramente com desdobramento de classe, atendendo a todos os alunos indiscriminadamente.

Considerações finais

Os anos entre 1930 e 1942 significaram o período inicial da expansão do ensino secundário no estado de São Paulo. Uma primeira via de investigação para compreensão desse processo está relacionada à expansão da rede de escolas, estruturando uma nova lógica de financiamento de um incipiente sistema público de ensino e a construção de prédios escolares.

Há algumas pesquisas que avançaram significativamente nesse sentido, como Diniz e Souza (2014), que apontam que não houve, entre 1932 e 1934, investimentos na educação secundária; há também a constatação de Chiozzini e Andrade (2019), que pormenorizam o teor dos embates entre estados e municípios na disputa de atribuições e responsabilidades pelo ensino secundário no estado, culminando com uma intensa disputa que forjou uma nova organicidade no processo de criação e manutenção das instituições. Entre as consequências observadas, o aspecto elitista do ensino secundário se acentuou, uma vez que os valores de uma série de taxas (exame de admissão, matrícula, exames finais, emissão de certificados e construção de laboratórios) foram reajustados e repassados para a sociedade, colocando mais à margem os menos favorecidos (ANDRADE, 2019, p. 104).

A legislação educacional federal, inobstante visar à organização e à expansão do ensino secundário, impôs barreiras ao manter os exames de admissão, prever as taxas de matrícula e delimitar quantidade de classes e quantidade de alunos por classe. Sobre tais bases, a legislação educacional paulista fixou taxas de ensino, tirou a isenção da taxa de matrícula dos candidatos aprovados no exame de admissão, delimitou a quantidade de 45 alunos por classe e duas classes por série. Com relação à criação de ginásios estaduais, o governo exigiu contrapartida dos municípios, na doação de terreno, prédios e material para a instalação, relegando os mais pobres a funcionarem em prédios adaptados e de forma precária. Todas essas medidas foram grandes impeditivos, que restringiram o acesso ao ensino secundário pelas classes menos favorecidas.

A literatura sobre o assunto tem destacado que o exame de admissão foi um importante impeditivo do acesso ao ensino secundário, pelo seu caráter de seletividade intelectual. Entretanto, entendemos que houve várias outras dimensões de restrição do acesso a esse nível de ensino, conforme exposto anteriormente. As famílias, embora sujeitas a essa série de impeditivos, buscavam diante das autoridades educacionais o direito de ter seus filhos na escola, pelos meios legais da época. No entanto, eram submetidas a decisões pautadas em interpretações e manobras da lei que, muitas vezes, até retroagiam no tempo para justificar os indeferimentos, mesmo contrariando o fim social do Direito.

Vale exaltar a importância da luta da população pelo acesso à educação. Uma luta notoriamente solitária de pais e alunos que, por acreditarem na importância da escolarização, clamavam por seus direitos das mais diversas formas: cartas, abaixo-assinados ou até mesmo pessoalmente, tentando romper as barreiras impostas para conseguir uma ascensão econômica e social. Um povo que não se deixou intimidar ou esmorecer por uma legislação engessada, impeditiva e excludente e foi em busca dos seus ideais. Um elemento a ser destacado, no entanto, é que a aprovação no exame de admissão como mecanismo seletivo não foi questionada em momento algum nos documentos analisados. Imbuídos do desejo de melhoria de sua condição, esses sujeitos traziam introjetada a seleção mediante a aferição dos conteúdos e a naturalização de processos de reprovação como componente seletivo.

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1“O exame de admissão ao ginásio foi instituído, em nível nacional, no ano de 1931, e perdurou oficialmente até a promulgação da Lei n° 5692/71, quando foi instaurado o ensino obrigatório de 1º grau, com duração de oito anos, integrando os cursos primário e ginásio em um único ciclo de estudos. [...] No que toca ao ingresso no primeiro ano do ginásio, a reforma estabeleceu as seguintes condições: o candidato à matrícula deveria ter idade mínima de 11 anos; ser aprovado em exame de admissão com classificação suficiente (o número de vagas deveria bastar para que efetuasse a matrícula); a inscrição só poderia se realizar mediante requerimento e recibo de pagamento de taxa; a realização do exame era limitada a um único estabelecimento de ensino, onde o candidato pretendesse a matrícula. O exame era constituído por provas escritas de Português e Aritmética, bem como provas orais, das mesmas disciplinas e de Geografia, História do Brasil e Ciências Naturais. As regras e programas eram definidos pelo Departamento Nacional de Ensino.” (ABREU; MINHOTO, 2012, p. 108)

2Não foi possível localizar o Ato de 15 de junho de 1937. No entanto, devido às várias leituras dos documentos pesquisados no Arquivo do Estado de São Paulo, conclui-se que o Ato estabelecia média mínima de 6,0 pontos para alcançar benefício de isenção de matrícula, além de não estar cursando a 1ª série.

3Não foi possível reconhecer pela assinatura o nome da autoridade.

4Constituição Federal de 1934, artigo 150, parágrafo único, letra a (BRASIL, 1934).

5No decorrer da pesquisa, foram localizados quatro pedidos de isenção, todos indeferidos.

6No Decreto nº 5.884, disponível no site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o artigo é 574.

7Termo usado de maneira recorrente nos documentos analisados para identificar os ginásios mantidos pelo poder público estadual.

8O art. 24 do Decreto nº 19.890 (BRASIL, 1931b), de 21 de abril de 1931, determinava que a matrícula no curso secundário seria processada de 1º a 14 de março.

9Não foi possível identificar a assinatura do autor.

10Decreto nº 21.241, artigo 53, Incisos VII e VIII (BRASIL, 1932).

11Não foi possível identificar a assinatura do autor do parecer (SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA, 1939)

Recebido: 13 de Abril de 2020; Aceito: 24 de Agosto de 2020

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