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Revista Brasileira de Educação Especial

Print version ISSN 1413-6538On-line version ISSN 1980-5470

Rev. bras. educ. espec. vol.24 no.spe Marília Oct./Dec 2018  Epub Oct 01, 2018

https://doi.org/10.1590/s1413-65382418000400008 

Relato de Pesquisa

Atendimento Escolar Hospitalar: Trajetória pela Fundamentação Científica e Legal1

Hospital School Assistance: Ways Throughout Scientific and Legal Bases

Eneida Simões da FONSECA2 

Camila Camilozzi Alves Costa de Albuquerque ARAÚJO3 

Carla Bronzo LADEIRA4 

2Docente da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (EDU-UERJ), Rio de Janeiro - RJ, Brasil. eneida@uerj.br.

3Mestre em Administração Pública e Pedagoga do Centro Pedagógico da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte - MG, Brasil. camila.camilozzi@gmail.com.

4Docente da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte - MG, Brasil. cbronzo@gmail.com.


RESUMO:

O atendimento escolar hospitalar é normatizado por legislação própria há quase duas décadas. Dessa forma, o objetivo deste artigo foi analisar a trajetória científica e legal dessa temática, a partir de estudo comparado entre os artigos publicados na Revista Brasileira de Educação Especial que tratam especificamente desse assunto, os resultados dos encontros nacionais promovidos, os informativos semestrais divulgados e alguns trabalhos acadêmicos recentes relacionados ao tema. A técnica de pesquisa utilizada foi a pesquisa bibliográfica e documental, e a análise proposta foi a de conteúdo. Os resultados apontam que essa área do conhecimento se fundou a partir de pesquisas que, à época, mesmo que incipientes, nortearam o que se delimitaria como a essência do atendimento escolar ao doente. Apesar do aumento da oferta desse tipo de ensino, ela não necessariamente está circunscrita à escolarização no hospital, demonstrando entendimento diverso do que preconizam as normativas legais para esse serviço. Os encontros nacionais mantêm a discussão, mas também se projetam para temáticas que não dialogam diretamente com a proposta de escolarização no hospital, mas com outros aspectos relacionados à vida do doente. Os informativos semestrais focam mais especificamente nessa área de atuação. Estes divulgam estudos, legislações, eventos pertinentes, assim como aproximam os interessados por essa modalidade educacional. Considerando-se também a realidade dessa escolarização em outros países, é possível afirmar que o reconhecimento e respeito do direito de escolaridade do doente fazem com que esse serviço seja oferecido com a jurisprudência e a qualidade necessárias para o cumprimento de suas atribuições junto ao alunado doente.

PALAVRAS-CHAVE: Educação Especial; Escola em hospital; Garantia de atendimento escolar; Legislação

ABSTRACT:

Hospital school assistance has been regulated by its own legislation for almost two decades. Thus, the objective of this paper was to analyze the scientific and legal bases of this subject using a comparative study between the papers published in the Brazilian Journal of Special Education that deal specifically with this theme, the results of national meetings promoted, the biannual newsletters disseminated and some recent academic papers related to the topic. The research technique used was the bibliographical and documentary research, and the proposed analysis was the content analysis. The results point out that this area of knowledge was based on research that at the time, even if incipient, guided what would be delimited as the essence of school assistance to the patient. Despite the increase in the supply of this type of education, it is not necessarily restricted to schooling in the hospital, demonstrating a different understanding of what the legal regulations for this service prescribe. The national meetings continue the discussion, but they are also projected for themes that do not directly dialogue with the proposal of schooling in the hospital, but with other aspects related to the life of the patient. Biannual newsletters focus more specifically on this area. They disseminate studies, legislation, relevant events, and bring the interested people in this educational modality closer. Considering also the reality of this schooling in other countries, it is possible to affirm that the recognition and respect of the right to schooling of the patient make this service be offered with the jurisprudence and the quality necessary for the fulfillment of its attributions with the sick pupils.

KEYWORDS: Special Education; School in hospital; Guarantee of School Assistance; Legislation

1 Introdução

A busca por estudos sobre o atendimento escolar em ambiente hospitalar publicados na Revista Brasileira de Educação Especial, ao longo de seus 25 anos de existência, identificou apenas quatro artigos sobre esse assunto. Nesse sentido, a análise do caminho tomado pelo atendimento escolar hospitalar à luz dessas publicações inspirou a procura por outros estudos que respaldassem os resultados e as considerações advindos das pesquisas constantes desse periódico em particular. Assim, o objetivo do presente texto é apontar a relação de aspectos da produção científica e legal na trajetória dessa área específica do conhecimento.

Para traçar esse percurso, também foram conduzidas análises dos estudos sobre as possíveis contribuições para a área do atendimento escolar hospitalar das diversas edições dos encontros nacionais (Fonseca, 2016) e dos informativos semestrais (Fonseca, 2017), ambos voltados à temática do atendimento escolar hospitalar.

Buscando ampliar a discussão, somaram-se ao estudo dos artigos da Revista Brasileira de Educação Especial as publicações iniciais sobre o mapeamento do atendimento escolar hospitalar (Fonseca, 1999) e sobre o papel da escola para o alunado doente (Fonseca & Ceccim, 1999). Tal dinâmica conduziu também referendar alguns trabalhos acadêmicos que abordam a fundamentação legal para a implantação e a implementação do serviço de escolarização durante a enfermidade no contexto brasileiro (Araújo, 2017; Pacheco, 2017) e nas realidades canadense (Fonseca, 2013) e espanhola (Menezes, 2018).

A técnica de investigação utilizada foi a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. De acordo com Lakatos e Marconi (2001, p. 157), a pesquisa bibliográfica "é um apanhado geral sobre os principais trabalhos já realizados, revestidos de importância, por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o tema". Para este texto, foram consultados documentos, artigos de periódicos e trabalhos de Pós-Graduação sobre a temática em questão.

Já a pesquisa documental compreende a "busca de informações em documentos que não receberam nenhum tratamento científico, como relatórios, reportagens de jornais, revistas, cartas, filmes, gravações, fotografias, entre outras matérias de divulgação" (Oliveira, 2007, p. 69). Dessa forma, foram consultados os anais dos encontros nacionais e as edições dos informativos semestrais sobre o atendimento escolar hospitalar.

Os dados oriundos dos materiais bibliográficos e das legislações relacionadas à temática do atendimento escolar hospitalar foram submetidos à análise de conteúdo (Bardin, 1979). A metodologia proposta permite "estabelecer uma correspondência entre o nível empírico e teórico, de modo a assegurar-nos que o corpo de hipóteses é verificado pelos dados do texto" (Bardin, 1979, p. 69). Dessa forma, as publicações foram classificadas pelo foco central das investigações conduzidas, seus resultados e as considerações feitas acerca da fundamentação legal do atendimento escolar no ambiente hospitalar. As legislações foram classificadas segundo sua pertinência direta ou indireta com o atendimento escolar hospitalar. Posteriormente, as classificações foram analisadas e, sobre elas, tecidas reflexões.

2 Desenvolvimento

A apresentação da análise dos materiais relacionados ao atendimento escolar hospitalar que compõem este trabalho foi dividida em três partes, a saber: sobre as publicações na Revista Brasileira de Educação Especial, sobre os encontros nacionais e informativos semestrais e sobre as produções acadêmicas outras e legislações, conforme detalhado a seguir.

2.1 Publicações sobre atendimento escolar hospitalar na Revista Brasileira de Educação Especial

São quatro os artigos sobre o atendimento escolar hospitalar presentes na Revista Brasileira de Educação Especial ao longo de seus 25 anos de existência, conforme detalhamento a seguir.

O primeiro deles, o trabalho de Fonseca (2002), trata da implantação e da implementação do atendimento escolar no ambiente hospitalar. O estudo apresenta e discute os resultados de coleta de dados por questionários que foram endereçados aos serviços dessa modalidade de ensino. No âmbito da situação administrativa, dos 74 atendimentos escolares em ambiente hospitalar considerados no estudo, para 34% deles está presente a existência de convênio formal entre o serviço de saúde e a Secretaria de Educação local. Acrescenta-se que 36% desses serviços funcionam como anexos de escolas regulares localizadas geograficamente próximas do hospital para que seja mantida a situação funcional dos professores cedidos para o atendimento escolar hospitalar. Os demais serviços dessa modalidade funcionam de modo diverso, seja como proposta vinculada ao setor de educação ou saúde oficiais, ou como projeto de instituição de Ensino Superior ou ONG e, nesses casos, o atendimento escolar não é necessariamente feito por professores efetivos ou contratados, mas por estagiários, bolsistas ou mesmo voluntários. No que se refere aos documentos legais, são citados o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, 1990), a resolução sobre os Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados (Resolução nº 41, 1995), as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001). Também é feita referência ao documento Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar (2002), que foi publicado na mesma época do estudo aqui analisado.

As considerações de Fonseca (2002) citam não apenas o aumento do quantitativo de hospitais com escolas em relação à pesquisa inicial sobre o tema (Fonseca, 1999), mas, também, de eventos e publicações voltadas a essa área. A autora salienta a necessidade de observância ao documento específico sobre este atendimento (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002) para que o serviço tenha estrutura administrativa, física e material necessárias para garantir a qualidade da oferta à clientela doente.

No segundo artigo levantado, Barros, Gueudeville e Vieira (2011) traçam, na revisão de literatura conduzida, o perfil da publicação científica brasileira entre 1997 e 2008 acerca dessa temática específica, que, de acordo com a terminologia utilizada pelo Ministério da Educação (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001), é denominada classe hospitalar. O estudo identifica tanto trabalhos fundamentados metodologicamente quanto os que discorrem sobre experiências vivenciadas no ambiente hospitalar; relata o aumento contínuo das publicações sobre o assunto ao longo dos anos e que, em geral, foram acolhidas em periódicos do campo da Educação, embora seja um assunto de abrangência multidisciplinar. Entretanto, salienta para o fato de que a grande maioria dessas publicações não é de fácil acesso aos interessados pelo tema por terem sido publicadas em periódicos não indexados em bases de dados bibliográficos especializadas. Isso, segundo as autoras, também implica no questionamento da qualidade das publicações que, em geral, afirmam a existência dessa modalidade de atendimento sem criticar ou problematizar tal serviço. Acrescentam que, para o enriquecimento teórico-metodológico dessa área do conhecimento, os estudos feitos não fiquem circunscritos apenas à garantia do direito de educação dessa parcela da população, mas investiguem e evidenciem as mudanças necessárias para uma atuação profissional qualificada na escola do ambiente hospitalar. Não são feitos comentários sobre ou relações com a legislação que trata do assunto.

O terceiro texto encontrado (Saldanha & Simões, 2013) fez análises de publicações online (de 1996 até 2010) sobre a educação escolar hospitalar, categorizando-as em concepções e significados; relação educação-saúde; aspectos pedagógicos e didático-curriculares; histórico e fundamentos legal; e formação profissional. Foram feitas reflexões sobre a crescente produção acadêmica nessa temática e também da urgência de ampliação de políticas públicas que reforcem o direito de educação do doente no hospital ou domicílio. As autoras pontuam a alocação de professores efetivos nas escolas em hospitais e a relevância de acompanhar o aluno que esteve doente quando do retorno à sua escola de origem.

O estudo de Xavier, Araújo, Reichert e Collet (2013), quarto artigo publicado na revista, resulta de uma revisão integrativa de literatura sobre a produção do conhecimento em saúde e em educação relacionadas com a escola no hospital. As autoras classificaram as publicações segundo os conteúdos enfocados pelos autores, a saber: aspectos administrativo-institucionais; relações entre atendimento escolar e hospitalização; e prática pedagógica na escola hospitalar. Os resultados ratificam a validade do atendimento escolar no hospital e referenciam as diretrizes que tratam dessa modalidade de ensino (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001). Pontuam que o atendimento hospitalar "não desmereça o cuidado com a educação" (Xavier et al., 2013, p. 621) e que a atuação docente é de extrema importância e não deve ser confundida "com as ações do psicólogo, do assistente social ou até mesmo do recreador" (Xavier et al., 2013, p. 621). Embora tendo formação e atuando no âmbito da saúde, as autoras perceberam haver "lacunas importantes em relação às informações oficiais" sobre a escolarização do indivíduo hospitalizado "para conhecer a dimensão e a distribuição dessas atividades no Brasil e no mundo" (Xavier et al., 2013, p. 621).

Nos quatro artigos, a terminologia classe hospitalar é usada no sentido de referenciar o atendimento escolar hospitalar, embora, nas palavras-chave de um deles, conste outra expressão utilizada para denominar essa área do conhecimento, mas que, no caso específico, não necessariamente diz respeito ao acompanhamento da escolaridade da clientela doente. Tais estudos apontam a necessidade de investigações críticas e problematizadoras da realidade do atendimento escolar no hospital para que ele implique ações calcadas na relação teoria-prática fortalecidas por fundamentação legal também respaldada em pesquisas, garantindo, assim, a excelência do serviço prestado e não apenas a atenção ao direito de escolaridade do doente.

As publicações disponibilizadas na Revista Brasileira de Educação Especial e aqui analisadas evidenciam não apenas o conhecimento sobre, mas também a relevância de se dispor de construtos legais que assegurem o direito de escolaridade para a população doente. Mesmo assim, buscamos outras publicações científicas e legais, relacionadas ou específicas, que apontem possíveis contribuições à trajetória dessa modalidade de ensino. Delas tratamos a seguir.

2.2 Encontros e informativos específicos para o atendimento escolar hospitalar

Eventos e publicações assim como capacitação no âmbito da Graduação ou da Pós-Graduação podem contribuir para com a qualificação profissional (Libâneo & Pimenta, 1999). Para esses autores, o acúmulo de informações e de conhecimentos pode reforçar uma área específica de atuação. Nesse sentido, aqui refletimos sobre possíveis contribuições para a área de atendimento escolar hospitalar dos estudos sobre os Encontros Nacionais (Fonseca, 2016) e sobre os Informativos Semestrais (Fonseca, 2017) que são específicos para essa temática.

Na referência aos encontros nacionais dirigidos a essa modalidade de ensino em particular, estes têm acontecido de modo itinerante e, em geral, bianualmente desde o ano 2000, quando teve sua primeira e, até então, inédita edição contemplando esse conteúdo específico. O Encontro inaugural aconteceu no Rio de Janeiro (RJ). No presente ano, o 10º Encontro Nacional sobre Atendimento Escolar Hospitalar teve como sede a cidade de Salvador (BA) que, anteriormente (2004), sediou a sua terceira edição. As demais sedes foram as cidades de Goiânia (GO), em 2002; Porto Alegre (RS), em 2005; Curitiba (PR), em 2007 e 2015; Niterói (RJ), em 2009; Belém (PA), em 2012; e São Paulo (SP), em 2014. Fonseca (2016) analisou os anais (impresso ou em CD) de sete das nove edições do referido evento. Infelizmente, as compilações da segunda (Goiânia em 2002) e da quarta (Porto Alegre em 2005) edições do Encontro não foram concluídas e, por isso, tais documentos não estão disponíveis.

De acordo com a autora, por conta da diversidade de olhares sobre as demandas dos doentes e dos grupos de profissionais que, nas distintas cidades brasileiras, se responsabilizam por sediar, organizar e realizar os encontros, a manutenção textual dos objetivos do evento não tem garantido que tais edições, de fato, se refiram prioritariamente à atenção escolar ao doente. Por exemplo, humanização, educação em saúde e brinquedotecas são abordagens presentes ao longo das edições dos encontros nacionais. Sem dúvida que tais assuntos podem ser tratados nesse evento específico, mas preferencialmente contextualizados ou em interlocução com a escolarização no ambiente hospitalar, o que, infelizmente, não tem sido o caso. No que diz respeito à fundamentação legal relativa a essa área de atendimento, apresentações e, até mesmo, reuniões são pautadas na programação e realizadas nos encontros, mas, em geral, resultam incipientes porque a diversidade de entendimentos quanto a essa modalidade de ensino dificulta a delimitação do escopo dessa atividade, tornando complexa a formulação de respaldo legal pertinente.

Quanto aos informativos semestrais5, desde sua primeira edição em dezembro do ano 2000, se mantém o objetivo de divulgar aos interessados o que acontece no que se refere às pesquisas, às publicações, às legislações e à agenda de eventos sobre o atendimento escolar hospitalar, além da atualização do mapeamento de escolas em hospitais. As informações que compõem cada edição do informativo são obtidas por meio da interlocução com pessoas interessadas no atendimento escolar hospitalar e que acessam o site Atendimento Escolar Hospitalar6 ou fazem contato por e-mail7, telefone ou presencialmente nos eventos ou em reuniões outras. Ao longo do semestre, as informações são compiladas, editadas e divulgadas quando da ocasião de uma nova edição do informativo, em geral, nos meses de junho e dezembro de cada ano. Detalhes dos aspectos físicos das edições ao longo dos anos podem ser obtidos no trabalho de Fonseca (2016), não sendo pertinente reproduzi-los aqui.

De acordo com o estudo de Fonseca (2017), o informativo completou 18 anos de edições consecutivas em 2017. Foram analisadas todas as 35 edições do referido documento (de dezembro/2000 até dezembro/2017). Os resultados mostram os informativos semestrais circunscritos à atenção escolar hospitalar e, assim sendo, veiculam conteúdos especificamente relacionados ao tema. O respaldo legal pertinente tem sido veiculado em diversas edições do informativo. Por exemplo, os estados do Acre, Bahia, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e São Paulo formularam e divulgaram suas legislações sobre o atendimento escolar hospitalar.

Como o acesso ao informativo não implica qualquer custo financeiro, já que é disponibilizado por e-mail, também é democrático na divulgação dos contatos daqueles que contribuem com as matérias apresentadas, facilitando a interlocução direta entre os interessados. Fonseca (2017) acrescenta que, considerando-se o fato de não ter havido mudança do responsável pela compilação e edição das seguidas edições da publicação, é perceptível tanto a manutenção do foco das edições quanto o fomento ao intercâmbio entre os leitores, contribuindo para com a dinâmica dessa área específica do conhecimento.

Refletindo sobre a contribuição que ambos, encontros nacionais e informativos semestrais, agregam à área do atendimento escolar hospitalar, alguns aspectos podem ser discutidos. A dimensão territorial brasileira torna os deslocamentos demandantes de tempo e, juntamente à falta de suporte financeiro para as viagens, são fatores comprometedores da participação de professores da sala de aula no hospital nos encontros sobre esse tema. Conjuntamente, há os trâmites burocráticos a que os professores devem se submeter e que, não poucas vezes, os impossibilitam de deixar a sala de aula8 por alguns dias para participar de um evento. Outro aspecto dificultador é o fato de que, cada vez mais corriqueiramente, o período de divulgação de cada nova edição do encontro (entre a confirmação de realização e a data de acontecimento) é de apenas alguns meses de antecedência. Isso compromete o tempo necessário que o professor precisa para articular todos os trâmites de sua participação no evento. Em contrapartida, na medida em que os encontros não têm local fixo de ocorrência, seu caráter itinerante pelo país se configura em oportunidade de participação dos professores que estejam no local sede de cada edição ou nas suas proximidades.

A cada nova edição do encontro, assuntos além dos especificamente pertinentes ao atendimento escolar hospitalar têm sido inseridos na programação. Como já dito, isso seria enriquecedor se fosse vivenciado um diálogo apropriado entre os profissionais que apresentam tais temáticas e aqueles que atuam no ambiente escolar hospitalar. Assim, como em muitos outros eventos no âmbito da educação (e, infelizmente, em outras áreas do conhecimento também), o encontro parece prestar-se para apenas divulgar a produção acadêmica dos participantes sem, necessariamente, acrescer conteúdo relevante à área de escolarização do doente.

No que diz respeito aos informativos semestrais, estes têm mantido foco específico no atendimento escolar hospitalar. Assim, o professor da escola no hospital tem acesso a conteúdos mais pertinentes à sua atuação, podendo ou conseguindo introduzi-los na sua formação profissional específica. A divulgação de legislações implementadas em estados distintos do Brasil pode despertar ou motivar o professor da escola no hospital a averiguar a situação de seu atendimento nesse aspecto ou solicitar que fundamentação semelhante seja conduzida em sua cidade ou estado em benefício dessa modalidade de atendimento.

A postura democrática do informativo, inclusive na divulgação dos contatos, estimula a interação direta entre os pares. Assim, se o professor desejar aprofundar-se sobre as informações lidas na publicação, poderá fazê-lo com autonomia ou, tendo problemas, contatar o e-mail do informativo (escolahospitalar@uerj.br) para mediar a interlocução ou para obter outros esclarecimentos sobre a informação.

Concluímos parecer haver significativas dificuldades para que os professores das escolas em hospitais participem das edições do Encontro Nacional além do fato de que esses eventos estejam mais abrangentes nas abordagens tratadas. Já os informativos parecem mais focados na atenção escolar hospitalar e, assim sendo, veiculam matérias mais específicas para o professor que atua nesse tipo de ensino. Isso não quer dizer que os informativos sejam mais relevantes na formação do professor do ambiente escolar hospitalar do que os encontros. Talvez, em comparação com os encontros (que são presenciais), os leitores do informativo (que é virtual) tenham contato mais direto com seus interlocutores.

2.3 Aportes de produções acadêmicas outras e de legislações para o atendimento escolar hospitalar

Na medida em que se delineou a situação brasileira do atendimento escolar hospitalar (Fonseca, 1999) e, concomitantemente, se demonstrou a relevância da escolarização no contexto do hospital (Fonseca & Ceccim, 1999), tais resultados9 estimularam, como detalhado no item anterior, tanto o planejamento de encontro específico nessa área quanto a veiculação do informativo semestral que se configuraram como desdobramentos naturais.

É importante ressaltar que os estudos de Fonseca (1999) e de Fonseca e Ceccim (1999) contribuíram tecnicamente para a elaboração, no âmbito Federal, do, até então, único documento oficial (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001) a abordar especificamente essa modalidade de ensino, mesmo que a mantendo vinculada à Educação Especial. Não bastante, também fomentaram a construção das estratégias e das orientações para a implantação e implementação do atendimento escolar hospitalar e domiciliar (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002), documento este que, na versão preliminar, foi submetido ao escrutínio das secretarias de educação dos estados e das capitais e de instituições de Ensino Superior e profissionais atuantes e/ou estudiosos desse tipo de ensino. Quando da elaboração da versão final do referido documento, constou nele o nome de todas as pessoas e/ou entidades que responderam e encaminharam suas observações sobre ele. Ambos os documentos nortearam a formulação de mudanças necessárias para que o atendimento escolar ao doente se ampliasse e melhor atendesse a sua clientela específica.

A seguir, citamos trabalhos acadêmicos que, em diferentes contextos geográficos, referendam o papel da fundamentação legal na implantação e na implementação do atendimento escolar hospitalar.

Tendo como um dos focos de estudo a análise do processo de implantação e de desenvolvimento do atendimento escolar hospitalar na cidade de Curitiba (PR), no período entre 1988 e 2015, a pesquisa de Pacheco (2017) elegeu como embasamento o resgate do histórico desse tipo de atendimento no referido município e documentos legais federais e locais norteadores e pertinentes. Nesse sentido, seu trabalho contempla aspectos que são complementares à análise contida nos itens anteriores do presente texto.

De acordo com Pacheco (2017), no ano de 1988, formulou-se a proposta inicial de atendimento escolar ao doente hospitalizado em Curitiba. A proposta foi respaldada por Decreto Federal (Decreto-Lei nº 1.044, 1969) "sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções". Estabeleceu-se, então, parceria da prefeitura local com quatro hospitais, a saber: Hospital Pequeno Príncipe, Hospital Cesar Pernetta, Hospital Erasto Gaertner e Hospital de Clínicas. A prefeitura cedeu quatro professoras para atuarem como recreacionistas nesses hospitais e, nesse sentido, eram desenvolvidas apenas atividades lúdicas e recreativas com os doentes. Concomitantemente, Mugiatti (1989) propõe a escolarização da clientela doente do Hospital Pequeno Príncipe e do Hospital Cesar Pernetta, denominada de Projeto Mirim de Hospitalização Escolarizada. Essa iniciativa foi considerada e seguida também pelos outros dois hospitais. Assim, a partir de 1989, o órgão educacional do município formaliza termo de cooperação técnica com esses hospitais para a cessão de professoras para o acompanhamento da escolaridade da clientela doente. De acordo com Pacheco (2017), a expressão atendimento escolar hospitalar foi citada pela primeira vez no ano de 2006 nas Diretrizes Curriculares para a Educação Municipal de Curitiba. A autora pontua que, na atualidade, o serviço de atendimento escolar hospitalar da Secretaria Municipal de Educação (SME) de Curitiba é denominado Programa de Escolarização Hospitalar (PEH) e caracteriza-se por perseguir a continuidade da escolarização da clientela doente, ratificando o preceito constitucional de todos à educação, como um direito público, subjetivo, social e fundamental (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).

Araújo (2017) amplia a análise dos documentos legais em relação ao atendimento escolar ao doente ao verificar marcos importantes para tal serviço. De acordo com a autora, apesar da Constituição (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988) ser um marco para a obrigatoriedade da educação, ela não cita o atendimento escolar hospitalar propriamente dito. Contudo, de acordo com o art. 206 da citada lei, o ensino obrigatório deve ser ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Portanto, é dever do Estado fornecer acesso à educação para todos, inclusive à população doente.

Outra fundamentação legal para este tipo de atendimento, observada por Araújo (2017), é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado em 1990, cujo art. 57 preconiza que "o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório" (Lei Federal nº 8.069, 1990). Assim, o ECA contempla a possibilidade de adequação necessária para que o atendimento escolar hospitalar seja viabilizado. Araújo (2017) aponta o ECA como marco legal para esse tipo de atendimento e, assim sendo, como a primeira normatização jurídica nacional.

No ano de 1995, foi publicada a Resolução nº 41, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que trata dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados. De acordo com o direito 9, toda criança e adolescente hospitalizado tem "direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar, durante sua permanência hospitalar" (Resolução nº 41, 1995). Para Araújo (2017), trata-se da primeira legislação nacional que explicita notoriamente o direito à educação para a criança e para o adolescente doente, mas ainda assim não cita a expressão classe hospitalar ou escola hospitalar.

Com a promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, 1996), se estabelece, no art. 58, que "o atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular" (Lei nº 9.394, 1996). Já em 2001, foram instituídas as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, por meio da Resolução nº 2, de 11 de setembro de 2001. Conforme o artigo 13:

Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

§ 1º As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001).

Percebe-se aqui outro marco legal sobre o atendimento escolar ao doente no Brasil que nomeia este tipo de atendimento como classe hospitalar. Em 2002, conforme citado anteriormente, o Ministério da Educação publicou o documento Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações, para fornecer princípios e diretrizes para que os órgãos públicos efetivassem o atendimento educacional em ambientes hospitalares e domiciliares (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002). A expressão classe hospitalar é utilizada em todo o documento para definir o atendimento escolar hospitalar. Entretanto, Araújo (2017) problematiza, em seção específica de seu estudo, as expressões utilizadas para denominar o atendimento escolar hospitalar: classe hospitalar, pedagogia hospitalar e escola hospitalar. Segundo a autora, é necessário rever tais conceitos porque nem sempre eles representam o estabelecido pela legislação ou literatura da área.

Ao analisar a fundamentação legal para o atendimento escolar ao doente, Araújo (2017) critica a

ausência de uma política nacional que busque efetivar meios de ofertar mais essas classes hospitalares, obrigando o Poder Público a dispor de recursos financeiros, humanos e materiais, garantindo assim, o direito à educação de todos, inclusive, daqueles afastados da escola por motivo de saúde. (Araújo, 2017, p. 262).

Conforme a autora, uma possibilidade de normatização nacional é o Projeto de Lei nº 548/2015, que tramita no Senado Federal, e que pretende incluir essa modalidade de ensino na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Em seu estudo, Araújo (2017) também analisa legislações dos estados sobre o atendimento escolar hospitalar. A autora levantou 34 documentos legais, distribuídos por 19 estados e no Distrito Federal entre os anos de 2000 e 2017. Segundo ela, o texto da maioria dessas legislações corresponde a simples citações do atendimento escolar hospitalar nas resoluções de Conselhos de Educação dos estados. O estado do Paraná apresentou um total de 5 documentos legais entre 2007 e 2017. É possível encontrar legislação própria sobre a oferta desse tipo de serviço e sua regulamentação apenas nos estados do Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal (Araújo, 2017).

É mister destacar que, apesar das legislações citadas, muitos estados não têm ofertado o atendimento escolar hospitalar tal qual apregoa a normatização jurídica brasileira. Isso significa que inúmeros estudantes estão tendo seus direitos à educação e à saúde violados porque, conforme citam Matos e Mugiatti (2006), as dimensões da educação e da saúde se configuram como direitos inalienáveis do ser humano. A ausência do atendimento escolar ao doente configura exclusão social na medida em que um processo de enfermidade afasta o indivíduo da escola, devido à reclusão hospitalar ou ao tratamento da doença. Nesse sentido, esse tipo de atendimento serve como um mecanismo de equiparação de oportunidades para o alunado que, por motivo de doença, necessita temporariamente do afastamento da escola regular. Trata-se de possibilidade de amparo às crianças e aos adolescentes doentes para não serem penalizados em alguns momentos da vida pela doença e pelo afastamento da escola. Para complementar, Albertoni (2014) aduz que esse alunado sente os efeitos da exclusão de forma dupla: um efeito causado pela doença e o outro pela falta de acesso à educação.

Estudos sobre a realidade do atendimento escolar ao doente em outros países situam a fundamentação legal de cada um desses contextos, podendo, assim, acrescer ao que já conhecemos e desenvolvemos no Brasil sobre essa temática específica.

No contexto canadense, Fonseca (2013) evidencia que a criança doente é atendida pelo sistema nacional de saúde do referido país e tem direito e acesso ao atendimento escolar uma vez que "o documento Canadian Charter of Rights and Freedoms que é parte do Constitutional Act (1867), revisto em 1982, regulamenta que todas as pessoas são compreendidas como cidadãs de direito universal. O artigo 5º trata da equidade e da não discriminação de seus cidadãos, independente de raça, etnia, religião, cor, incapacidade, etc." (Fonseca, 2013, p. 42). Leal, Cabral e Perrealt (2010) asseguram que a problemática da criança doente e/ou com deficiência no Canadá "não é tratada apenas como um problema 'pediátrico', mas como um desafio para toda a sociedade" (p. 117). Nesse sentido, a não existência na realidade canadense de legislação específica para cada situação ou problema não exime o poder público da responsabilidade de atender às demandas específicas de seus cidadãos.

Menezes (2018) analisa o contexto espanhol do atendimento escolar hospitalar. No que se refere aos documentos legais, a terminologia específica de atendimento escolar hospitalar nem sempre está explicitada. Entretanto, o aluno doente é contemplado em sua escolaridade, considerando-se as normativas nacionais para o cumprimento da oferta escolar (Constitución Española, 1978), no referido país, com a formulação de documento direcionado a esse grupo específico de indivíduos (Resolución de 3 de julio, 1998) e, mais recentemente, com a promulgação de um decreto (Real Decreto Legislativo 1, 2013). Há também legislações sobre o assunto desenvolvidas por regiões específicas do referido país como, por exemplo, para a Galícia (Decreto 229, 2011).

Sobre o Brasil, Menezes (2018) pontua as incongruências na nossa fundamentação legal que, por vezes, consideram o alunado doente como pessoa com necessidade especial e, assim sendo, sujeito da Educação Especial, e, em outros documentos, não se faz tal relação. Apesar desses entraves, no ano de 2007, a Secretaria de Educação do Estado do Paraná (Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar, 2007) implanta o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH) para o atendimento escolar da clientela hospitalizada que esteja nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Independentemente de termos ou não, no âmbito Federal, fundamentação legal clara sobre o atendimento escolar hospitalar, cada estado da federação e, até mesmo uma cidade, por meio do governo local (municipal) e das secretarias pertinentes, conforme explicitado por Pacheco (2017), Araújo (2017) e por Menezes (2018), pode formular tanto legislações quanto documentos específicos para respaldar o atendimento escolar aos doentes. A seguir apresentamos a análise comparativa dos materiais até aqui descritos.

2.4 Análise comparativa entre as publicações na Revista Brasileira de Educação Especial, os encontros nacionais e informativos semestrais e as produções acadêmicas sobre legislações pertinentes ao atendimento escolar hospitalar

O Quadro 1 a seguir resume os resultados detalhados nos itens anteriores, de forma a direcionar as discussões da análise comparativa que a ele segue.

Quadro 1 Análise comparativa entre publicações, edições realizadas do encontro, publicações do informativo semestral e legislações sobre atendimento escolar hospitalar 

  Publicações na RBEE
(4 no total)
Encontros nacionais
(9 no total)
Informativos
semestrais
(35 edições no total)
Legislação
Descrição 2002 Fonseca

2011 Barros, Gueudeville e Vieira
2013 Saldanha e Simões; e Xavier et al.
2000 Rio de Janeiro
2002 Goiânia
2004 Salvador
2005 Porto Alegre
2007 Curitiba
2009 Niterói
2012 Belém
2014 São Paulo
2015 Curitiba
2000 2001
2002 2003
2004 2005
2006 2007
2008 2009
2010 2011
2012 2013
2014 2015
2016 2017
1988 Constituição
1990 ECA
1995 Resolução no 41
1996 LDB
2001 Resolução no 2
2002 Documento MEC

2015 Projeto de Lei no 548
Contribuições - Abertura para divulgação de pesquisas desenvolvidas na área do atendimento escolar hospitalar. - Apresentações e reuniões são pautadas e realizadas nos encontros.
- Espaço para trocas e compartilhamentos.
- O caráter itinerante do evento amplia a possibilidade de participação dos docentes espalhados no país.
- Mais circunscritos à atenção escolar hospitalar e veiculam conteúdos diretamente relacio-nados ao tema.
- Divulgação democrática (acesso virtual e gratuito)
- Promulgação de legislação específica em 2001 e de orientações em 2002, enquanto outros países nem contam com legislações próprias ainda.
Entraves - Necessidade de estudos críticos e problematizadores da realidade do atendimento escolar hospitalar para entendimento da modalidade e respaldar a fundamentação legal. - Parece se prestar para apenas divulgar a produção acadêmica dos participantes sem, necessariamente, a-crescer conteúdo significativo ou relevante para a área de escolarização do doente.
- Temáticas mais abrangentes e vagas.
- Tempo de divulgação curto para viabilizar a participação de docentes das escolas em hospitais.
- - Apesar das legislações, pouca é a oferta desse atendimento pelos esta-dos brasileiros.
- Cada estado ou até mesmo o município pode formular legislações e documentos específicos para o atendimento escolar hospitalar.

Fonte: Elaboração própria.

Na análise comparativa dos dados levantados anteriormente e resumidos no Quadro 1, percebe-se que o primeiro encontro nacional e os primeiros informativos publicados foram anteriores à primeira legislação específica sobre o atendimento escolar ao doente (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001). Essas iniciativas estavam contempladas em legislações publicadas anteriormente à obrigatoriedade do Poder Público prover a educação ao doente, como garantia de seus direitos fundamentais [Constituição (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988), ECA (Lei Federal nº 8.069, 1990), Resolução nº 41 (Resolução nº 41, 1995) e LDB (Lei nº 9.394, 1996)].

Após as publicações da resolução (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001) e do documento com orientações específicas para atendimento escolar ao doente (Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002), os encontros nacionais e os informativos se solidificaram nacionalmente, apesar das críticas tecidas no quadro comparativo.

As análises de Fonseca (2002), Barros, Gueudeville e Vieira (2011), Saldanha e Simões (2013) e de Xavier et al. (2013) ponderam a necessidade de estudos tanto críticos quanto problematizadores da realidade do atendimento escolar hospitalar com vistas a melhor entender e solidificar essa área do conhecimento e para respaldar a sua fundamentação legal. Estudos comparativos de desempenho escolar de alunos que, com o advento da doença conseguiram (ou como conseguiram) manter a escolaridade em relação àqueles que não tiveram a mesma oportunidade e daqueles que retornam à escola de origem após a vivência escolar no hospital, não tem sido realizados, mas, teriam grande relevância, quaisquer que fossem os resultados, para delimitar essa área temática, definir sua abrangência assim como os papeis dos profissionais nela envolvidos.

A divulgação da legislação nacional pertinente ao atendimento escolar ao doente se faz presente na publicação dos informativos semestrais e promove o compartilhamento de informações importantes para estudantes, pesquisadores e docentes das escolas em hospitais. Infelizmente, apesar da legislação específica, uma minoria de escolas em hospitais no contexto brasileiros cumpre com a determinação legal. Após um hiato de tempo, vemos em 2015, a proposição de um projeto de lei que inclua, explicitamente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o atendimento escolar ao doente. As publicações sobre a educação dos doentes na Revista Brasileira de Educação Especial contribuem com essa área.

Outra maneira de fomentar e qualificar a discussão sobre legislação específica para esse atendimento seria nos Encontros Nacionais. No entanto, tais encontros têm se resumido mais aos relatos de experiências individuais e divulgação de produção acadêmica, sem fomentar discussão e troca de experiências entre os pares para fortalecimento da área com proposição de documentos diversos e cobranças sistemáticas aos órgãos responsáveis para implantação de mais escolas hospitalares. Os estudos de Pacheco (2017), Araújo (2017) e Menezes (2018) não constam do quadro anterior porque são citados nos demais itens deste artigo.

3 Considerações finais

As quatro publicações sobre o atendimento escolar hospitalar que, até o momento, se fazem presentes na Revista Brasileira de Educação Especial, são relevantes porque se reportam a estudos que, se buscados individualmente, seriam difíceis de serem acessados e/ou poderiam passar despercebidos. Entretanto, no que se refere ao número pequeno de artigos nesse periódico específico, cabe uma análise futura criteriosa para entender os reais motivos do fato. Mesmo assim, a análise desses artigos nos fez revisitar outros documentos sobre a temática do atendimento escolar ao doente que nos ajudaram a tecer as reflexões aqui citadas.

Essa modalidade de ensino requer uma introspecção que pode não assegurar o caminho mais adequado a seguir para garantir tanto o acesso quanto a manutenção e o êxito escolar do alunado doente, mas, sim, pode indicar o que evitar para que o atendimento escolar hospitalar não seja confundido com outras iniciativas desenvolvidas com os doentes no contexto hospitalar e, principalmente, para que não seja negligenciada, mesmo considerando que o alunado doente não é apenas cognição, mas constituído por seres humanos com questões sociais, emocionais e clínicas que também precisam ser assistidas.

No âmbito Federal do contexto legal brasileiro atual, a documentação, especificamente voltada à Educação Especial, não explicita se o alunado doente faz ou não parte dessa área específica. Mesmo assim, alguns estados e prefeituras tem normatizado o atendimento escolar ao doente, viabilizando tanto o acesso aos processos de desenvolvimento e de aprendizagem durante o tratamento da enfermidade quanto o retorno dele para a escola de origem após recuperação da saúde. Nesse sentido, temos como exemplos o Programa de Escolarização Hospitalar (PEH) da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Curitiba (PR), citado por Pacheco (2017), e o Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar (SAREH) da Secretaria de Educação do Estado do Paraná, descrito por Menezes (2018). A iniciativa dessas secretarias vai de encontro ao que observamos na realidade de outros países, como o Canadá e a Espanha, que garantem o atendimento escolar ao doente, independentemente de legislação nacional específica para esse fim. As normativas de implantação e de funcionamento dessa modalidade de ensino podem, inclusive, ser definidas pela localidade (estado, município, região) que delas precise.

Entretanto, pensando em uma normativa nacional adequada à educação do alunado doente, somente em novembro de 2017, após quase duas décadas de promulgação de aporte legal para o atendimento escolar hospitalar (Resolução CEB/CNE nº 2, 2001; Classe hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar, 2002), é que o Governo Federal, no âmbito de seu Ministério da Educação, propôs edital10 para levantamento legal e de práticas relacionadas ao atendimento escolar hospitalar e domiciliar tanto no âmbito Federal quanto nos estados e nos municípios brasileiros, retomando a trajetória já existente ou inaugurando uma nova com o foco na compilação de informações que subsidiem a fundamentação legal para esse contexto escolar específico.

Problematizamos se, a partir desse levantamento de aspectos legais e de práticas relacionadas ao atendimento escolar da clientela doente nas esferas Federal, estaduais e municipais, teremos uma legislação que, independentemente de sua efetiva adequação a cada escola hospitalar ou atendimento domiciliar, será acatada e implementada pelas partes envolvidas. Será que falta uma legislação adequada ou faltam tanto a consciência da relevância dessa modalidade de ensino quanto a fiscalização pelos órgãos específicos para o cumprimento dela?

Na medida em que a escola no hospital se perceba de alguma forma respaldada legalmente, poderá definir claramente seu papel e o exercício docente também se configurará. Assim, não apenas o direito de acesso do aluno doente à escolarização estará garantido, mas se dará eficientemente, se desdobrando tanto no retorno quanto na inserção adequados e exitosos na escola de origem. Até o momento, não parece que o atendimento escolar hospitalar, considerando a fundamentação legal específica e geral apontada no presente texto, tenha transitado de acordo com a normativa oficial. A impressão que se tem é que a normativa tem sido negligenciada e desconsiderada, como se não tivesse validade nacional, o que é uma pena já que se empreendeu tempo para formulá-la no passado e, conforme citamos anteriormente, espera-se que não se repita o mesmo com o advento do levantamento possivelmente já em andamento.

A pesquisa precisa contribuir para com mudanças e melhorias. Se não perseguirmos isso, teremos na atividade docente no ambiente hospitalar tão pouco reconhecimento quanto o que já observamos em boa parte das instituições de ensino. A educação não pode prescindir de reagir às mazelas a ela impostas, e isso vale também para as modalidades mais específicas, como é o caso do atendimento escolar ao doente.

5A primeira edição (impressa) foi enviada para 230 pessoas, em geral participantes do 1º Encontro. Atualmente, a edição é virtual e bilíngue (português e inglês) e enviada, no caso da última edição (dezembro/2017), para 1.225 contatos de e-mail nacionais e 240 internacionais.

6Disponível na página: www.escolahospitalar.uerj.br

7escolahospitalar@uerj.br

8Em geral, os alunos ficam sem aulas na ausência do professor por não ocorrer sua substituição em tal período.

9Esses estudos não foram subsidiados por órgãos governamentais, instituições de ensino ou agências de fomento. À época, nem mesmo se cogitou obter aporte financeiro para realizá-los.

10Edital sobre o atendimento escolar hospitalar e domiciliar (Projeto 914BRZ1148 Edital Nº 12/2017-Republicação). O detalhamento da proposta está disponível nos endereços: www.mec.gov.br (acesso à informação/seleção de consultores/2017), http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/ (vagas em projetos da UNESCO no Brasil) ou, ainda, em www.brasilia.unesco.org/vagasprojetos.

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Recebido: 03 de Março de 2018; Revisado: 16 de Maio de 2018; Aceito: 09 de Junho de 2018

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