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ETD Educação Temática Digital

On-line version ISSN 1676-2592

ETD - Educ. Temat. Digit. vol.24 no.4 Campinas Oct./Dec 2022

https://doi.org/10.20396/etd.v24i4.8670061 

DOSSIÊ

EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS NA LDB: UMA NOVA CONQUISTA DO MOVIMENTO SURDO

BILINGUAL DEAF EDUCATION AT LDB: A NEW CONQUEST OF THE DEAF MOVEMENT

EDUCACIÓN BILINGÜE PARA SORDOS EN LDB: UNA NUEVA CONQUISTA DEL MOVIMIENTO DE SORDOS

Flaviane Reis1 

Marisa Dias Lima2 

1Doutora em Educação - Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Uberlândia, MG - Brasil. Professora de Educação Especial e Libras - Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Uberlândia, MG - Brasil. E-mail: flavianereis@yahoo.com.br

2Doutora em Educação - Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Uberlândia, MG - Brasil. Professora do Ensino Superior - Faculdade de Educação - FACED da Universidade Federal de Uberlândia (FACED). Uberlândia, MG - Brasil. Coordenadora do núcleo do NEEL - Núcleo de Educação Especial e Libras. E-mail: marisalima.ufu@gmail.com


RESUMO

Este artigo se baseia na reflexão sobre a educação bilíngue de Surdos em contextos da política educacional e política linguística, onde busca discutir sobre as legislações voltadas a educação de surdos baseando-se em pressupostos do Pós-estruturalismo, em estudos teóricos da Educação Bilíngue de Surdos, Estudos Surdos e contextualizado com o movimento surdo. O texto trata das ações das políticas surdas idealizadas pela Feneis – Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), apresentando os norteamentos da nova conquista do movimento surdo: a educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) por meio de lutas em redes sociais com os representantes surdos. Com base nesses pressupostos teóricos, esse artigo utilizou de análise documental e empírica, onde apresenta os pontos de negociação e estratégias de fomentar a política educacional e linguística, tendo em vista a implementação da inclusão escolar que viabilize a formação pedagógica dos professores com base na cultura e identidade dos surdos, assim como também o uso linguístico em todo o seu processo de escolarização com ajuste das diretrizes curriculares a ser viabilizada com a nova Lei 14.191/2021 (BRASIL, 2021). Com a coleta dos dados e sua análise, se espera que a educação bilíngue de Surdos na LDB seja uma realidade na prática de ensino dos estudantes surdos, a ser promovida e construída em todas as secretarias de educação. Dessa forma, que possa propiciar efetivamente a inclusão escolar, a revisão das estruturais educacionais, a valorização da cultura e da identidade, garantir os direitos linguísticos, considerando as diretrizes e bases curriculares numa perspectiva de ensino bilíngue de modo a promover os princípios básicos da educação aos surdos: ensino de qualidade, acesso ao conhecimento e permanência escolar.

PALAVRAS-CHAVE Educação Bilíngue de Surdos; Política Educacional; Política Linguística; Movimento Surdo; Inclusão Escolar

ABSTRACT

This paper will be built upon reflections about Bilingual Education for the Deaf in relation to educational policy and linguistic; and it will aim at discussing the legislation to the education for the Deaf, Deaf Studies regarding Deaf activism. This article will deal with the actions taken within the Deaf policy idealized by FENEIS presenting of the new achievement of the Deaf movement: the bilingual education for the Deaf is now a teaching modality determined by the LDB. Based on these theoretical assumptions, this paper will make use of document will presents and empirical observations to presentig the main points of negotiation and the strategies to foster an educational and linguistic policy in view of implementation of inclusion that offers a pedagogical training to teachers that is based on the culture and identity of Deaf people and also on the linguistic uses throughout the whole schooling process; and to adjust of curricular guidelines to be made available after the new Law 14.191/2021. By doing theses analyses, we hope that bilingual education for the Deaf in LDB becomes a reality in teaching practices toward Deaf students and that it can be promoted and built in all educational offices and departments, favoring, thus, the true school inclusion, the educational structures needed, the appreciation of the Deaf culture, identity and language rights. Therefore, the basic curricular directives should be considered under a true bilingual perspective, promoting the basic principles for Deaf education: quality of teaching, access to knowledge and staying in school.

KEYWORDS Bilingual Education for the Deaf; Educational policy; Linguistic policy; Deaf movement; Inclusive education

RESUMEN

Este artículo se basará en reflexiones sobre la educación bilingüe sordos en relación con la política educativa y la política lingüística; discutierndo la legislación a la educación sordos y los Estudios Sordos. Este artículo abordará las acciones emprendidas por la Política de Sordos idealizada por FENEIS, presentando las directrices del movimiento de Sordos: la educación bilingüe sordos es ahora una modalidad de enseñanza determinada por la LDB. Sobre la base de estos supuestos teóricos, este trabajo utilizará el análisis documental y la observación empírica para presentara los puntos de negociación y las estrategias para impulsar una política educativa y lingüística que implementación de la inclusión escolar que ofrezca una formación pedagógica a los docentes que basada en la cultura y la identidad de las personas sordas y también en los usos lingüísticos a lo largo de todo el proceso escolar; y ajustar creación curriculares hecho posible de la nueva Ley 14.191 / 2021. Al realizar estos análisis, esperamos que la educación bilingüe Sordos se convierta en una realidad en las prácticas hacia el alumnado Sordo y que pueda ser impulsada y construida en todas las secretarías de educación, favoreciendo, así, la verdadera inclusión escolar, las estructuras necesarias, la apreciación de la cultura, la identidad y los derechos lingüísticos de las personas sordas. Por tanto, las directrices curriculares deben ser consideradas bajo una verdadera perspectiva bilingüe, promoviendo los principios básicos para la educación de los sordos: calidad de la enseñanza, acceso a los conocimientos y permanencia en la escuela

PALABRAS CLAVE Educación Bilingüe para Sordos; Política educativa; Política lingüística; Movimiento de sordos; Educación inclusiva

1 INTRODUÇÃO

A trajetória trilhada pelo movimento surdo que envolveu educadores, pesquisadores, representantes e comunidade surda viabilizado por meio de mobilização em redes sociais junto com a Federação Nacional de Educação de Surdos – Feneis para subsidiar a regulamentação da proposta de educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino na LDB (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) como uma modalidade independente, desvela-se nesse artigo e pode ser estendida a outros momentos do movimento surdo já existentes e aos iminentes nos diferentes estados brasileiros.

A este respeito da trajetória do movimento político e cultural da comunidade surda foi construída pela maioria dos Surdos que protagonizaram vários marcos históricos nesta luta como surdos, representantes e intelectuais. Pois, os Surdos, assim como nós, não queremos ser tutelados, queremos o exercício da liberdade de escolha linguística e cultural condizente com o nosso modo de viver e experienciar. Somente nós, surdos, que sabemos o que é melhor para nós, da forma como precisamos ser educados, da forma como precisamos aprender, que é pela instrução direta em nossa língua de sinais, língua soberana da comunidade surda, que ajuda na formação da “identidade linguística da comunidade surda”, como garante e expressa a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (BRASIL, 1998).

Quando os surdos produzem estes cenários povoados de significados, os sentidos produzidos pela resistência surda afloram. Lopes e Veiga-Neto dizem a respeito que:

No caso dos discursos que tratam da inclusão dos surdos, por exemplo, quase sempre eles parecem ignorar a vontade do outro e concedem uma mínima possibilidade para o seu exercício de liberdade. Em nossos estudos, temos encontrado situações em que os ouvintes se posicionam como os únicos capazes de dizer o que é melhor para a educação dos surdos. Não raro, é como se a racionalidade fosse uma faculdade ausente nos surdos, vistos como incapazes de se autoconduzir; consequentemente, o ouvintismo é assumido –pelos ouvintes, é claro... – como salvo-conduto para ações tutelares.

(LOPES; VEIGA-NETO, 2006, p. 10)

Portanto, é possível identificar a questão de que a resistência e resiliência3 foram e continuam sendo características marcantes na trajetória do movimento Surdo pois acreditamos que nenhum outro ator nesse contexto sabe dizer melhor como devem aprender os Surdos do que aqueles que têm a Libras como L1. Por isso, a proposta da Educação Bilíngue que institucionaliza a Libras como a língua de instrução, interação e comunicação e assegura os princípios básicos determinados pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) deve ser viabilizada por meio do aporte da política educacional e da política linguística presentes em todas as ações e práticas pedagógicas durante o processo de escolarização dos Surdos.

Nesta linha, ressalta-se que a educação bilíngue de Surdos deve ser garantida com estrutura e práticas pedagógicas específicos para o ensino, na qual se exija o respeito e a valorização da língua de sinais, no caso a Libras, assim como também a promoção da identidade e cultura surda, fomentando o ensino de qualidade com profissionais bilíngues qualificados, e comprometidos em instigar, de forma plena, a competência linguística e cognitiva que o surdo tem. Em síntese, a educação bilíngue de Surdos é erguida como uns dos princípios norteadores na proposta que ora se apresenta, e tem como consequência a verdadeira inclusão escolar4, garantindo o ensino de qualidade, o acesso ao conhecimento e a permanência dos surdos. Essa educação, viabiliza o seu direito de cidadania assegurada na sociedade, e suscita o compromisso de participar na fomentação de uma política pública da Educação de Surdos em diferentes espaços, onde a diversidade existe e convive harmoniosamente com regras que podem ser adotadas para todos, mas a partir de outro paradigma.

Para entender como esse paradigma precisa ser edificado, é preciso compreender, antes, a trajetória que se formou, fundamentados a Educação dos Surdos que vinha sendo incluída como parte da Educação Especial, que pouco procura estabelecer quaisquer alterações sobre o projeto pedagógico do sistema de ensino, atribuindo quase que exclusivamente à escola e ao professor toda a responsabilidade pelos ajustes necessários à escolarização dos Surdos que hoje vem sendo gradativamente utilizadas nos moldes da educação bilíngue de Surdos.

2 MOVIMENTO SURDO: IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS COMO MODALIDADE DE ENSINO NA LDB

Iniciamos essa discussão pontuando a trajetória da Educação de Surdos antes até os dias atuais, buscando apresentar o mapeamento histórico, e também identificar as lutas que a comunidade surda foi moldando ao longo do tempo que instigaram a transformação da trajetória cultural na Educação de Surdos. Assim, compreende a política pública a partir de Foucault (1997), a fim de construir uma interpretação da história.

O importante é perceber a relação que se estabelece entre os representantes das associações dos surdos, dos ativistas/pesquisadores/professores surdos e dos professores surdos; conquistas e fracassos de resistência e resiliência; a influência de movimento surdo – e a perspectiva da narrativa cultural, a partir da luta dos envolvidos na Educação de Surdos em que se baseia nesse movimento fundamentado desde o ano de 2011.

Entende-se que, para se construir, de fato, a educação bilíngue de Surdos com um ambiente da política educacional que atenta as especificidades dos estudantes Surdos, é necessário criar estruturas adequadas para além da política educacional, há que se criar uma política linguística no que tange ao uso da Libras e de ações voltadas ao uso de recursos visuais para o trabalho pedagógico com estes. Desse modo, se potencializa o desenvolvimento dos Surdos, permitindo-lhes que realizem suas próprias elaborações, compartilhem suas dúvidas, suas descobertas, exerçam, enfim, sua capacidade de ser agente da sua formação em um ambiente escolar que considere as possibilidades e lhes proporcione diversas apreensões de conhecimento, compreensão de mundo, experiências de diferentes naturezas, etc.

Historicamente, a Educação de Surdos era baseada em resistências e tensões sobre a política pública dessa área e suas ações pedagógicas, em geral, elaboradas sob uma perspectiva dos ouvintes e defensores da educação inclusiva, no qual os Surdos, quase sempre, são ignorados sem quaisquer possibilidades de opinar. Logo, muitos deles são desvalorizados como sujeitos, que tem sua língua e cultura própria, ignorando a possibilidade que têm em contribuir, a partir de suas capacidades inerentes à sua formação e experiências construídas na e pela sua diferença. Portanto, há uma invisibilização das necessidades e dos sentidos de ser Surdo, cujos contextos empíricos mostram as suas especificidades e suas particularidades linguísticas, que enriquecem a sua cidadania (MOURA, LODI & PEREIRA, 2000).

Porém, a trajetória do Movimento Surdo que luta, dentre outras pautas, pela melhor qualidade de educação é resistente. Iniciou-se anos atrás, desde antes do Congresso de Milão, pois, os nossos ancestrais sujeitos surdos e a comunidade surda sempre se mantiveram firmes na luta por um ensino de qualidade. Assim, também buscaram defender e assegurar as políticas linguísticas nas discussões de políticas educacionais, sendo continuamente fortalecidas com a Feneis, que tem lutado há muitos anos com os surdos, pesquisadores e comunidade surda, desde do Congresso Ibero Americano latino de 1999, na qual foi elaborado documento pela comunidade surda sob o título “A educação que nós surdos queremos”.

Esse documento registra as demandas da comunidade surda, por políticas e práticas educacionais, uma cobrança de respeito aos direitos humanos, à escola de surdos, às relações entre o professor surdo e o professor ouvinte, ao currículo da escola de surdos, entre outros temas, como a questão da identidade e da cultura surda. Depois de vários anos de lutas, a Feneis se reposiciona em nome da comunidade surda, junto com 65 doutores surdos, 140 mestres surdos5, pesquisadores surdos e aos demais profissionais na área de Educação, como professores surdos na Educação Básica e Educação Superior, ressaltando que a implementação da educação bilíngue de Surdos na LDB como modalidade escolar independente é fundamental, pois assegura os direitos linguísticos para as pessoas surdas tendo os dois pontos principais, conforme a seguir.

Primeiro, o direito à escola bilíngue tem amparo na constituição, em razão da convenção da ONU que foi ratificada pelo Brasil na qual assegura o direito à comunidade linguística dos surdos usuários de Libras e o direito à educação em Libras que demanda espaços específicos para essa finalidade, conforme o Art. 24.3, na alínea: “b) facilitar a aprendizagem da língua de sinais e a promoção da identidade linguística da comunidade Surda”; e na alínea “c) assegurar que as pessoas, especialmente crianças cegas, surdas e surdocegas sejam educadas na modalidade ou língua mais adequada, e que o meio de comunicação permita otimizar o desenvolvimento acadêmico e social do indivíduo”. Já no Art. 30.4, que informa: "as pessoas com deficiência farão jus, em base de igualdade com as demais pessoas, a terem reconhecida e apoiada sua identidade cultural e linguística específica, inclusive as linguagens de sinais e a cultura Surda” (ONU, 2006).

Em segundo lugar, a inclusão de surdos em escolas com ouvintes não cumpre o objetivo de fomentar e apoiar a comunidade linguística. A escola bilíngue é reconhecida pela legislação brasileira como no caso da estratégia 4.7 do Plano Nacional de Educação (PNE), que já garante as escolas de surdos e classes bilíngues como “modalidades regulares de ensino” (BRASIL, 2014) e também o Decreto nº 5.626 confere aos pais o direito de escolher a modalidade da Educação (BRASIL, 2005), e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), no Art. 28, que assegura que a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, encaixando opcional nas escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, por isso deve ser inserida na LDB (BRASIL, 2015).

Nesse sentido, o movimento surdo defende a garantia do direito linguístico, o qual deve se estender à educação surda, por meio de políticas educacionais e linguísticas específicas. No Brasil, há legislação suficiente para amparar a implantação de políticas linguísticas e educacionais específicas que respeitem os direitos linguísticos surdos. Partindo desta crença, a Feneis idealizou a proposta de implementar a educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino independente na LDB, com o seu grupo de trabalho, que foi atendida pelo Senador Flávio Arns que instaurou o Projeto de Lei nº 4.909/2020 que contou com uma grande articulação com os políticos de diferentes órgãos, na Câmara Federal e Senado Federal como também em comissões favoráveis às pautas defendidas pela Comunidade Surda, reforçada com várias carta de apoio em nome de diferentes instituições6 (BRASIL, 2020). Após o processo longo de articulação entre a Feneis, representantes e outros em defesa do projeto, foi aprovado em duas instâncias e, posteriormente, sancionada no dia 3 de agosto de 2021 pelo Presidente da República. A nova Lei nº 14.192/20217, institui a modalidade de educação bilíngue de Surdos na LDB apoiado por bases legais e teóricas (BRASIL, 2021).

É importante destacar que a oferta de educação bilíngue de Surdos refere-se a um posicionamento político em prol da defesa de bebês, crianças, jovens e adultos Surdos acessarem uma educação de qualidade, que promova a efetivação dos direitos linguísticos, culturais e humanos, conforme já lhes é garantido em legislações e documentos nacionais e internacionais que serão melhor discutidos e apresentados no texto seguinte.

2.1 O Direito das pessoas surdas ao ensino de qualidade, acesso ao conhecimento e à permanência do Surdo no Ensino Regular

Compondo o cenário da política atual, apresenta-se a discussão dos direitos que foi fomentado com a educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino na LDB que foi semeada desde o ano de 1999, durante o Pré-Congresso realizado antes do V Congresso Latino- Americano de Educação Bilíngue de Surdos, em Porto Alegre. A comunidade surda elaborou o documento intitulado “A educação que nós surdos queremos”8, onde eles cobram diferentes pontos: respeito aos direitos humanos, criação de escolas, formação de professor; currículo; entre outros temas como a questão da identidade e da cultura surda tendo por foco o ensino de qualidade. Esse documento é extremamente atual, e suas demandas, mais de vinte anos depois, ainda ecoam de forma muito modesta na legislação.

Essa demanda persiste porque o sistema de ensino atual que é composto por Educação Especial/Educação Inclusiva sendo que a Educação Bilíngue de crianças surdas se encontrava em lacunas na LDB, pois não eram equiparados com a Política Educacional e Política Linguística, portanto, não assegurando o ambiente linguístico em Libras, assim como também ocorre com currículo, conteúdo, recursos didáticos, tendo a Libras como sua língua de instrução. Daí a necessidade de implementar a modalidade de educação bilíngue de Surdos na LDB e promover a lei que propicia equiparar o uso da língua dos Surdos, bem como propiciar condições de acesso dos mesmos ao aprendizado e, por fim, sua formação.

Desde o tempo do Congresso, o movimento surdo foi criando forças com o decorrer dos anos, no qual nele foi requerido mais lutas e surgimento de novas legislações que contempla a luz que o movimento se baseou para efetivar a política de educação dos surdos que assegure o ensino de qualidade, o acesso ao conhecimento e a permanência dos estudantes surdos numa perspectiva de ensino bilíngue, neste caso, a educação bilíngue de Surdos.

A fim de reivindicar a luta, o movimento que impulsionou a educação bilíngue de Surdos na LDB, organizada pela Feneis e da comunidade surda, buscou resgatar os documentos que subsidia o respaldo legal, propiciando a regulamentação da nova lei. Dentre eles, primeiro a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, onde se percebe que neste mesmo documento começaram a ser efetivados as garantias e os direitos das pessoas com deficiência, inclusive as pessoas Surdas. A Carta Magna passou a constar o direito à igualdade, proteção e integração de todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação; conforme o texto abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

(BRASIL, 1988).

Além deste Artigo na CF de 1988, no seu Art. 208, fica claro que se deve assegurar a todos os cidadãos o acesso à educação, possibilitando o atendimento educacional especializado – AEE às pessoas com deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – Ensino fundamental e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – Progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

(BRASIL, 1988).

Os direitos da criança e do adolescente ainda tem seu respaldo do direito à educação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme Art. 53 e 54:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando sê-lhes:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Art.54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

II - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;I - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

(BRASIL, 1990)

No entanto, a educação dos Surdos ganhou mais força com a promulgação da Declaração de Salamanca de 1994, onde foram congregados governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras como UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial. Embora cercado por esse contexto, acreditamos que este documento traz uma nova concepção para a educação quando sustenta a necessidade de qualidade na oferta dos serviços prestados, conforme podemos ler:

Escolas inclusivas devem reconhecer e responder às necessidades diversas de seus alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade a todos através de um currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as comunidades.

(BRASIL, 1994, p. 5).

Nesse sentido, este artigo concebe a inclusão escolar como um movimento mundial intencional de educação de qualidade para todos, sem distinção, e busca avaliar a atual Educação ofertada aos Surdos sob o prisma dessa qualidade. Porém, segundo Campelo e Rezende (2014), a mobilização da luta teve seu papel massiva na política de educação dos Surdos no ano de 2010 a partir das reivindicações do Movimento Surdo Brasileiro durante a realização da Conferência Nacional da Educação (CONAE). Segundo as autoras, esse movimento serviu de base para a elaboração do PNE.

Como subsídio para construção do PNE, foi estabelecido um Grupo de Trabalho, designado pelas Portarias nº 1.060/2013 e nº 91/2013, como suporte para implantação da Política Linguística de Educação Bilíngue – Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa, representado pela Feneis. Este documento justifica a necessidade da implantação de salas e/ou escolas bilíngue. Nele, encontramos dados que reforçam a necessidade da oferta de uma educação que valorize a cultura surda, como por exemplo, o reconhecimento da Libras como Língua da comunidade surda; ênfase na aquisição da Libras e uma explanação sobre o ensino da Libras como L1 e o português como L2 na modalidade escrita.

O resultado desse movimento encontramos na meta 4 (Estratégia 4.7) do PNE, aprovado pela Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014.

4.7) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) estudantes (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos

(BRASIL, 2014 p.56).

É relevante destacar que todo movimento em prol de uma educação bilíngue, está respaldado também em outros diversos documentos legais nacionais que frisam à pessoa surda, como por exemplo, o Decreto nº 5626/2005 que regulamenta a Lei nº 10.436/2002 que reconhece a Libras como língua:

Parágrafo único: entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil

(BRASIL, 2002).

Porém é preciso destacar que antes da Libras ser um direito linguístico dos Surdos, é um direito humano, que precisa ser garantido a todo o indivíduo, da mesma forma precisa ser garantida conforme determina o artigo 2º da Convenção da ONU.

No entanto, além do seu reconhecimento como língua, foi fortificada a utilização da Libras em salas bilíngues como foi imposto na Lei Brasileira de Inclusão (LBI) (Lei nº 13.146/2015), que estabelece em seu capítulo IV, parágrafo 28, artigo IV a “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas” (BRASIL, 2015).

Diante do exposto acima as legislações que subsidiam o respaldo legal que o movimento vem requerendo que fundamenta o ensino de qualidade, acesso ao conhecimento e permanência dos estudantes Surdos que são assegurados em diferentes documentos, porém são entendidos com várias interpretações, distorcidas sendo divergentes com a visão defendida pela comunidade surda, uma vez que, possui contrapontos.

Vemos ainda uma tendência de aumento de matrículas de pessoas surdas no ensino regular, em todos os níveis de ensino, e tal efeito vem sendo interpretado como fenômeno inclusivo que tende somente a favorecer positivamente os indivíduos. No entanto, o que não se verifica nestes dados, é a qualidade desta inserção social, e as reais possibilidades de aprendizagem para os sujeitos surdos. Desse modo, uma das lutas que a comunidade surda vem enfrentando é a efetivação da escola bilíngue, tendo em vista ser este modelo o idealizado para atender às necessidades dos surdos pois é notório que as escolas buscam serem inclusivas, mas suas estratégias são desencontradas, não se relacionando com a legislação vigente sobre a educação de surdos através da educação bilíngue.

Diante destes contrapontos a comunidade surda junto com a instituição de ensino e outros vieram estabelecer a reivindicação de que os órgãos públicos e o estado devem promulgar os marcos legais existentes para a efetivação das políticas para educação de Surdos, por meio da Lei que regulamente a educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino na LDB que se encontrava desatualizada e legalizada deste o ano de 1996.

Conclui-se que os direitos esses que fazem com que a Educação de Surdos seja efetivada de fato no sistema de ensino é o mais importante direito conquistado durante toda a história dos Surdos no Brasil, pois entende que a luta do movimento surdo à implantação da educação bilíngue de Surdos que foram sendo discutidas ao longo dos anos, demandava a necessidade de reformular os aspectos e melhorias para com a nova política em prol das pessoas Surdas, uma vez que traz o reconhecimento de uma cultura, de uma identidade, e de uma língua.

2.2 Garantia e valorização da língua, identidade e cultura surda na formação das pessoas surdas

A Lei nº 10. 436/2002 propicia o entendimento de que o surdo precisa ser incluído de fato na educação utilizando a sua língua materna, pois o mesmo documento reconhece a Libras como meio oficial de comunicação em seu artigo 1º:

Art. 1º. É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. parágrafo único: Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil

(BRASIL, 2002).

No ano de 2005, em Brasília, no dia 22 de dezembro, foi assinado o Decreto nº 5.626, que regulamenta a Lei n.º 10.436/2002 no que diz respeito à formação de profissionais para atuar na educação de pessoas surdas. Ressalta-se que é de suma importância esclarecer que, para que tenha uma formação educacional bem sucedida, não depende somente do reconhecimento das Libras. Por esse motivo, esta discussão apresenta a importância do uso das duas línguas no processo de escolarização dos Surdos a serem contempladas com a promoção da sua cultura e identidade em todo o ambiente escolar.

Fernandes (2003, p. 55) deixa claro que a “‘educação bilíngue’ é mais do que um domínio puro e simples de uma ou outra língua como mero instrumento de comunicação”. O uso dessa modalidade veio para dar uma qualificação apropriada para tal educação; porém Quadros (1997) relata que não é suficiente que a escola seja apenas bilíngue, ela precisa ser bicultural, para que os Surdos também tenham acesso à comunidade ouvinte, mesmo pertencendo à comunidade surda.

Assim sendo, a educação bilíngue de Surdos envolve a criação de ambientes linguísticos para a aquisição das Libras como L1 por crianças surdas, no tempo de desenvolvimento linguístico esperado e similar ao das crianças ouvintes, e a aquisição do português como L2 como explicita o GT do Relatório de Políticas Linguísticas da Educação Bilíngue:

[...] O objetivo é garantir a aquisição e a aprendizagem das línguas envolvidas como condição necessária à educação do surdo, construindo sua identidade linguística e cultural em Libras e concluir a educação básica em situação de igualdade com as crianças ouvintes e falantes do português

(BRASIL, 2014).

O mesmo é reforçado no Decreto nº 5.626, o aluno surdo passa a ter direito a escolas e/ou classes bilíngues em que a Língua de Sinais é utilizada como meio de comunicação, de ensino e de aprendizagem, assim, a Língua Portuguesa é utilizada como L2 oferecido nesses espaços escolares.

É preciso evidenciar que não podemos deixar de lado a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (UNESCO, 1998), que asseguram às pessoas com necessidades especiais na qual as pessoas Surdas são incluídas em seu Art. 26, onde explícita a garantia de que “[...] toda a pessoa tem direito a educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.” Assim, assegura aos Surdos, o direito à liberdade, à educação, ao desenvolvimento e, principalmente, a uma vida digna. Conforme aponta o documento do MEC de 1998, que trata da declaração:

o respeito à diversidade, efetivado no respeito às diferenças, impulsiona ações voltadas ao reconhecimento de sujeitos de direitos, simplesmente por serem seres humanos. Suas especificidades não devem ser elemento para a construção de desigualdades, discriminações ou exclusões, mas sim, devem ser norteadoras de políticas afirmativas de respeito à diversidade, voltadas para a construção de contextos sociais inclusivos.

(BRASIL, 1998).

De acordo com Kubaski et al. (2009, p. 21), por muito tempo a instituição escolar

[...] ignorou as especificidades dos alunos surdos, trabalhando com eles da mesma forma que com ouvintes, usando os mesmos materiais, bem como os mesmos métodos [...].

Para tanto, a unidade escolar necessita se organizar, com o objetivo de garantir os direitos humanos ao seu alunado, contribuindo para sua efetiva aprendizagem e, concomitantemente, respeitando e adequando-se às suas necessidades educacionais especiais; independentemente de sua etnia, sexo, idade, condição social ou deficiência. (BRASIL, 1988).

Outro fator importante diz respeito à qualificação e formação de professores. Para trabalhar com a educação dos Surdos, o professor não pode ser uma pessoa desqualificada; devem ser capacitados, ou seja, ter um conhecimento específico e abrangente, pois o surdo tem condições de elevar seu nível de conhecimento e, por isso, a interpretação tem que ser ao “pé da letra”, considerando que o surdo é uma pessoa que apresenta somente uma diferença linguística. E ainda, considerando que, no sistema bilíngue, a relação entre professores e alunos surdos dar-se-á de maneira direta. Segundo Lodi & Lacerda (2009), identificamos que cabe ao professor:

[...] identificar as peculiaridades de cada indivíduo, considerar suas diferenças orgânicas e/ou constituídas socialmente e fornecer recursos, métodos de ensino e de avalição diferenciados para cada um dos seus alunos, para isso é preciso levar em conta que os objetivos devem ser igualitários, mas que os meios para atingi-los podem e devem ser diferentes, adequados à realidade de cada educando.

(LODI; LACERDA, 2009).

É notório que se faz necessário não apenas a presença de professores/as surdos/as ou de professores/as fluentes na língua de sinais, em sala de aula. Mas, que todos os profissionais envolvidos possuam conhecimento sobre a filosofia bilíngue, sobre a visão sócio-antropológica da surdez, para que a partir daí, elaborem estratégias educacionais verdadeiramente voltadas ao surdo, portanto, favoráveis ao seu processo de aprendizagem.

Segundo Dorziat (2015, p. 14), precisamos saber que [...] “o que almejamos para ele - Surdo – e, acima de tudo, sobre o que ele – surdo – almeja para si próprio”. A partir de então é possível construir uma escola que vê o surdo como uma pessoa com potencialidades, diferente e não deficiente.

Para tanto, é importante que nos planejamentos sejam elaborados trabalhos que promovam o aprendizado dos/as alunos/as surdos/as entre seus pares ou professores bilíngues fluentes na Libras, desenvolvendo atividades em grupo, utilizando a língua de sinais e permitindo a troca de experiências de vida, favorecendo assim a construção da sua autoafirmação enquanto sujeito, pois a educação bilíngue de Surdos tem encontrado grandes desafios, e serão inevitáveis; porém, precisamos ter clareza sobre quem é o surdo e a que se destina este modelo de educação.

3 LEI 14.191/2021 - EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS NA LDB: UMA ANÁLISE DA LEI À LUZ DA POLÍTICA NACIONAL

A análise sobre o que prevê a política nacional de educação de surdos por meio da Lei nº 14.191/202 se correlaciona com a luta da comunidade surda de que é um dever do Estado e do poder público em entidades de ensino, afim de em garantir uma qualidade de vida compatível com a dignidade humana, assegurando educação, saúde, entre outros benefícios (BRASIL, 1988).

Sabemos que, para garantia desses direitos, são elaboradas leis que assegurem tais proventos. Por outro lado, para a conquista desses direitos foi preciso requerer uma ação coletiva que lute em prol dos seus interesses, como no caso do movimento da Feneis sobre a proposta do PL 4.909/2020 posterior sancionada em Lei.

Ressalta-se que, como movimentos sociais entendemos que seja “um grupo de pessoas, com posicionamento político e cognitivo similar, que se sentem parte de um conjunto” (SOUZA, 1998). Esse mesmo grupo de pessoas une forças com o propósito de angariar a efetivação de leis que fomentem suas necessidades, como por exemplo, a luta pela educação bilíngue feita pelo movimento surdo por meio da promulgação da Lei nº 14.191/2021 vista como uma nova luz para mudar o cenário do sistema educacional sobre a educação de surdos.

No entanto, a proposta da educação bilíngue de Surdos na LDB, inicialmente proposto pelo referido PL que foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 14.191/2021 e defendido como uma política pública efetiva constituído, pois o mesmo é respaldado com os fundamentos legais com as seguintes considerações presentes nos documentos internacionais e nacionais que corroboram, dentre eles, a Declaração de Salamanca (1994)9:

19. Políticas educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações individuais. A importância da linguagem de signos como meio de comunicação entre os surdos, por exemplo, deveria ser reconhecida e provisão deveria ser feita no sentido de garantir que todas as pessoas surdas tenham acesso a educação em sua língua nacional de signos. Devido às necessidades particulares de comunicação dos surdos e das pessoas surdas/cegas, a educação deles pode ser mais adequadamente provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades em escolas regulares.

Observa-se que deve ser levada em consideração a valorização das diferenças que rompe com a ideologia da exclusão e indica uma transformação no sistema educacional a partir da construção de escolas abertas para todos, de uma pedagogia não homogênea e da participação da comunidade, como é o caso de assegurar aos estudantes Surdos o ensino de qualidade, acesso ao conhecimento e permanência dos mesmos tendo por sempre como base da Libras como Língua de instrução, ensino, comunicação e interação10 e a Língua Portuguesa na modalidade escrita como L2 como determina a Lei nº 14.191/2021.

Nesta mesma linha, ou seja, garantir o desenvolvimento de ensino-aprendizagem das pessoas Surdas é também reforçado na Convenção da ONU, promulgada como Emenda Constitucional pelo Decreto nº 6.949/200911, na qual especifica, no Art. 24, a obrigatoriedade de o Estado Brasileiro prover:

i. facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística das comunidades surdas;

ii. garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

Entende-se que a educação a ser promovida deve atendar para as diferenças linguísticas em todo o ambiente educacional para garantir o desenvolvimento dos mesmos como é explicitado na carta de apoio da World Federation of the Deaf (WFD, em português Federação Mundial de Surdos) a proposta da Educação Bilíngue de Surdos na LDB pelo presidente do WFD12 ao defender na carta que é o direito das crianças surdas terem um ambiente linguístico no qual o seu aprendizado ocorra por meio da língua de sinais e garanta a promoção da identidade linguística das comunidades surdas.

No entanto, nessa mesma carta também não deixa de citar a necessidade de promover espaços congregados em que crianças surdas e outras crianças usuárias de línguas de sinais possam aprender convivendo umas com as outras; professores formados e qualificados que sejam totalmente fluentes nas línguas do seu país, incluindo professores que sejam surdos e por fim um espaço educacional completamente bilíngue que seja inclusivo para crianças surdas e suas famílias desde o nascimento, proporcionando ambientes ideais para a aquisição da língua de sinais pelas crianças surdas e por suas famílias.

Sendo pontuando também no Parâmetro Curricular Nacional de Língua Estrangeira13 ao destacar a língua materna dos surdos ser a Língua de Sinais não o português, conforme se ver no trecho a seguir:

As comunidades indígenas e em comunidades de surdos, nas quais a língua materna não é o português, justifica-se o ensino em Língua Portuguesa como segunda língua

(PCN, 1998, p. 23).

O documento esclarece que a língua materna dos Surdos não é o português, então o professor deverá considerar a sua natureza sociointeracional dentro de um ambiente linguístico, pois quem a usa considera aquela a quem se dirige ou quem produziu um enunciado (PCN, 1998 p. 27). Além disso, tanto a interação em Libras e português escrito como L2 são crucialmente marcadas pelo mundo cultural que as envolve, em um determinado momento e espaço linguístico, em relação a quem se dirigiu a elas sendo pontuada na Lei nº 14.191/2021 que atentou se em compactuar se com a determinação da Lei nº 10.436/2002 na qual reconhece a Libras como a língua natural da comunidade surda.

Contundo a Libras é oficialmente incentivada nas políticas públicas, não só nas escolas, pois o mesmo também é promovido em todos os anos de escolarização dos Surdos, até no Ensino Superior, tanto no uso quando na difusão em todo o ambiente da instituição com a finalidade de assegurar a formação das pessoas Surdas poder, por fim, exercer os seus direitos como cidadão como designa o Art. 14 do Decreto nº 5.626/200514

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior

(BRASIL, 2005).

Desse modo as instituições devem garantir o acesso e buscar possibilidades de permanência desses alunos no âmbito educacional, utilizando as duas línguas, Libras e Português na comunicação, auxiliando o desenvolvimento social dos alunos, professores capacitados para trabalhar com esse alunado para o ensino/aprendizado dos mesmos.

Acesso a Libras e português escrito aos estudantes Surdos foi contemplado em 2014 após a reivindicação do movimento surdo que incluiu a meta 4.7 no Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/201415 que garante a oferta de educação bilíngue aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos (BRASIL, 2014).

É necessário destacar que na educação de Surdos, as pessoas surdas eram agrupadas no sistema da modalidade de Educação Especial que tinha por foco proporcionar a acessibilidade a integração em escolas inclusivas, sem se atentar na estrutura e pedagógica sobre as questões linguísticas, culturais e identitárias dos estudantes Surdos. Com a Lei nº 14.191/2021, há um rompimento com essa ruptura do sistema educacional defasado, em que houve a defesa pela promoção das escolas, polos e classes bilíngues como primordial para a mudança da educação dos surdos. Nesse cenário, essa modalidade garante a Libras como a língua de instrução e a Língua Portuguesa é ensinada como segunda língua, mediada pela língua de instrução, assim como também são instalados espaços arquitetônicos correspondentes, contando com a atuação dos professores bilíngues, sem mediação dos intérpretes de Libras.

Porém, em 2015 na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) já determinava a oferta da educação bilíngue de Surdos em escolas visto em Art. 28:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

[...] IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

É possível constatar que a LDB (Lei nº 9.363/1996) apresentava impasses e lacunas, pois o seu texto não era equiparado às pessoas Surdas e à política pública que contemplem uma política educacional e uma política linguística, assim como a oferta da educação bilíngue como era incumbido na LBI, cuja apresentação da lei mais atualizada acerca da política pública de educação a ser adotada. Portanto, foi preciso requerer a reformulação da LDB que se interligue com o Art. 28 da LBI, o qual assegura a criação e a implementação da educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino independente em escolas com o desenvolvimento de currículo bilíngue com professores especializados e qualificados.

Diante de tudo, conclui-se que a Lei nº 14.191/2021 apresenta os fundamentos científicos com respaldos legais que os representantes da comunidade surda, e que trouxe uma série de mudanças que podem garantir uma nova visão da política pública, isto é, uma nova decisão para ajudar a construir esse caminho político e jurídico baseado em uma lei já existente, um novo caminho para a implementação da educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino da LDB.

Entende-se que, de fato, não há uma única causa para que esta educação não aconteça, são muitos os motivos que dificultam a educação bilíngue de Surdos em nosso país, mas, nesse estudo, interessamos nos focar na defesa por essa educação como modalidade de ensino, a fim de trazer à discussão a necessidade de implementações de novas escolas ou classes bilíngues. Além disto, favorecer a formação aos profissionais da área da Educação, tendo em vista, os saberes necessários para uma educação bilíngue de Surdos, o que será de grande relevância ao ser abordado em trabalhos futuros, tendo em vista que a discussão desta temática será de grande importância para o desenvolvimento educacional da comunidade surda e, logicamente, não se esgota neste artigo.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um longo percurso já foi percorrido, entretanto, ainda falta muito a ser feito. O fato é que a educação bilíngue de Surdos como modalidade de ensino, independentemente da Educação Especial, enfim, é uma realidade. A partir de agora, cabe a nós e ao poder do estado urgir a reorganização do sistema de ensino para se tornarem efetivas a educação bilíngue de Surdos em todo o seu território, assim como também a criação de novas escolas, polos e classes já nasçam alicerçadas nos novos paradigmas que devolvam aos Surdos, e a toda a sociedade o direito de ter acesso ao conhecimento de forma plena, o direito de aprender bem e melhor, onde se sentem bem e onde melhor atende-se às necessidades dos estudantes Surdos.

A educação bilíngue como uma proposta de ensino que propicia a Libras como língua de instrução, interação e comunicação em todo o processo de escolarização dos Surdos onde possibilita a valorização e promoção da sua cultura, identidade surda nos estudantes Surdos que dela tiram proveito com os professores capacitados e especializados com epistemologia, cultura e identidade surda, propiciando currículos das disciplinas/componentes curriculares que dizem respeito à Libras como L1 e ao português escrito como L2 que instiga as funções cognitivas a mais, além das promovidas em escolas monolíngues e lusófonas.

Enquanto as Secretaria de Ensino não compreenderem que a educação bilíngue de Surdos amplia as perspectivas sociais, culturais e cognitivas dos Surdos, a implementação de Escolas, Polos e Classes Bilíngues serão vistas apenas como um espaço onde estudam os Surdos. Porém, caso surja o dia em que a sociedade esteja pronta para entender os benefícios que as escolas, polos e classes bilíngues ofereçam para os Surdos o ensino-aprendizagem, a sociedade estará apta a entender o que é incluir, o que é ser verdadeiramente incluído e inclusivo.

Empolga-nos o fato de que, no contexto da educação bilíngue de Surdos defendida pelo movimento surdo brasileiro e pela Feneis, os conceitos de inclusão escolar, equidade, igualdade, ação afirmativa, direito, dever e paridade estão sendo redefinidos com um olhar e pensamento do sujeito Surdo, a cada dia mais conhecidos e praticados de forma mais justa; o que torna possível mais surdos brasileiros melhor exercerem sua cidadania de forma consciente.

3Como defende o autor Garcia (2008) em uma perspectiva Foucaultiana: a resistência é experiência de subjetivação, de autonomia. Isso se relaciona com o posicionamento de resistências como experiência defendendo não como uma guerra, e sim da subjetivação e de autonomia por melhorias num lugar sem lugar pelo ouvintismo no que faz na sala de aula [...] essa resistência não como uma defesa, mas para mostrar a experiência de subjetivação, de autonomia como reconhecimento legítimo dos direitos humanos, a resiliência e resistências ao enfrentar as imposições. E quanto à resiliência: A resiliência pode ser definida como a construção de soluções criativas diante das adversidades presentes nas condições de trabalho e dos negócios da sociedade atual, da qual resulta um duplo efeito: a resposta ao problema em questão e a renovação das competências e do elo vital dos indivíduos. A resiliência envolve não somente o controle sobre a situação, mas um determinado reforço para que o indivíduo siga lutando por novos resultados pessoais e pelos perseguidos por seu grupo de trabalho. (BARLACH, 2005, p. 106).

4Para melhor aprofundar o conceito de inclusão escolar sob o ponto de vista do sujeito Surdo, indica-se a leitura da autora Lima (2018), que defende essa percepção interligada com o movimento surdo apresentada na sua tese intitulada: Política Educacional e Política Linguística na educação dos e para os Surdos. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/24583. Acesso em: 10 fev. 2022.

5Dados quantitativos de mestres e doutores coletados por meio de carta aberta assinada pelos pesquisadores Surdos a Feneis independente deles atuar em instituições públicas federais e ou privadas. Apenas são formados doutores e mestres surdos até 04 de abril de 2022. (atualizada).

6Carta de apoio: Abralin; IPOL; INES; Setorial apoio de Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul; World Federation of the Deaf, (WFD); ANPOLL; Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia; IPAESE; Docentes das Universidades; Departamento de Letras/Universidade Federal de Uberlândia; Conselho Nacional de Justiça; Departamento de Libras/Universidade Federal de Santa Catarina; Núcleo de Educação Especial e Libras/Universidade Federal de Uberlândia (NEEL/UFU); Doutores Surdos e Doutoras Surdas; Febrapils; GIPEBS; Mestres Surdos e Mestras Surdas; Apoio Setorial Nacional do PT - Pessoas com Deficiências. Os detalhes da carta de apoio pelo link: www.feneis.org.br/ldb.

7Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14191.htm. Acesso em: 18 mar. de 2022).

8Disponível em: https://issuu.com/feneisbr/docs/documento_a_educa o_que_n_s_surdos. Acesso em: 04 mar. 2022.

6Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em: 20 abr. 2021.

10Destaque por parte das autoras deste artigo para reforçar a base da Educação Bilíngue de Surdos se dê por meio do uso da Libras como língua de instrução, ensino, comunicação e interação.

11BRASIL. Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, 2009.

12Carta de apoio do WFD em defesa da escola bilíngue de Surdos na LDB, disponível em: www.feneis.org.br/ldb

13Brasil. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: terceiro e quarto - ciclos do ensino fundamental: língua estrangeira / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília : MEC/SEF, 1998.

Revisão gramatical realizada por: Mairla Pereira Pires Costa.

E-mail: mairla.libras@gmail.com

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Recebido: 10 de Junho de 2022; Aceito: 01 de Dezembro de 2022

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