SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
vol.15Seção temática: Adiando o fim da escola: perspectivas internacionais sobre Educação em tempos de pandemiaHomeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater índice de autoresíndice de assuntospesquisa de artigos
Home Pagelista alfabética de periódicos  

Serviços Personalizados

Journal

Artigo

Compartilhar


Práxis Educativa

versão impressa ISSN 1809-4031versão On-line ISSN 1809-4309

Práxis Educativa vol.15  Ponta Grossa  2020  Epub 02-Set-2020

https://doi.org/10.5212/praxeduc.v.15.15951.059 

Dossiê: Homeschooling: controvérsias e perspectivas

Apresentação

* Professor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). E-mail: <prof.brunopicoli@gmail.com>.

** Bolsista CAPES/PNPD na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). E-mail: <iccibele@gmail.com>.

*** Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). E-mail: <alexandre.guilherme@pucrs.br>.

**** Professor da Universidade Federal Fluminense. E-mail: <fernandopenna@id.uff.br>.


De acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), criada a partir da reunião de pais e mães “[...] insatisfeitos com a educação que seus filhos estavam recebendo nas salas de aula” (ANED, 2019, n.p.), em 2010, existem hoje, no Brasil, 7.500 “famílias [autodeclaradas] educadoras”. A ANED afirma também que se registra um significativo crescimento no número de adeptos na última década: em 2011, eram cerca de 360 famílias brasileiras. Para a Associação, o suposto crescimento tem relação com a atuação das famílias praticantes em redes sociais e na criação de fóruns on-line, como comunidades, blogs etc. Além disso, a mobilização legislativa, por meio da apresentação de Projetos de Lei no Congresso Nacional, desde 2012 especialmente, ofereceu visibilidade para a demanda e: “A partir daí, muitas dessas famílias educadoras, começaram a ‘mostrar a cara’, por todo o país” (ANED, 2019, n.p.).

De fato, a Educação Domiciliar entrou na pauta política e jurídica brasileira na última década. Inúmeras famílias foram processadas, sobretudo por abandono intelectual, porque não matriculavam suas crianças em escolas públicas ou privadas. Um desses processos chegou ao Supremo Tribunal Federal na forma de “Recurso Extraordinário com Agravo”. No Acordão, que teve como relator o Ministro Roberto Barroso e, como redator, o Ministro Alexandre de Moraes, a Corte compreendeu que, embora a Educação Domiciliar não incorra em prática inconstitucional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 não a veda explicitamente, também não está dentro da legalidade, haja vista que não há regulamentação sobre ela. O Supremo Tribunal Federal (STF), então, fixou a seguinte tese: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira” (BRASIL, 2019a, n.p.). A decisão da Corte, embora não agradou as famílias homeschoolers, foi tomada pela ANED como uma “imensa vitória”, dada a “todas as circunstâncias adversas” (ANED, 2019 n.p.). A partir daí, a associação procuraria agir com deputados e senadores, além do Governo Federal, a fim de regulamentar a prática.

As sinalizações do Governo Temer às pautas conservadoras motivaram a ANED, ainda em 2018, logo após a decisão do STF, a oferecer uma proposta de Medida Provisória para regulamentar a Educação Domiciliar que não obteve prosseguimento naquele ano em razão do processo eleitoral e da transição. A vitória eleitoral de Bolsonaro foi tomada com entusiasmo pela Associação. Ainda em dezembro de 2018, a equipe de transição foi procurada pela ANED. A proposta de Medida Provisória foi aceita pela equipe e a regulamentação da Educação Domiciliar foi incluída como uma das metas prioritárias para os 100 primeiros dias do Governo Bolsonaro. Nesses primeiros meses, a proposta de Medida Provisória foi suspensa e substituída por um Projeto de Lei (2401/2019), apresentado à Câmara dos Deputados, em 17 de abril de 2019, de autoria do Poder Executivo Federal e com a exposição de motivos interministeriais assinadas pela Ministra Damares Alves e pelo Ministro Abrahan Weintraub, responsáveis, respectivamente, pelas pastas da Mulher, Família e Direitos Humanos e da Educação (BRASIL, 2019).

Fernando Penna (2019), um dos proponentes deste dossiê, tensiona os conceitos utilizados no Brasil como tradução ao termo em inglês homeschooling. Como fica evidente no nome da Associação e no Projeto de Lei 2401/2019, há a tentativa de naturalizar a tradução portuguesa de homeschooling para “Educação Domiciliar”. Além, disso, em alguns Projetos de Lei anteriores ao de autoria do Poder Executivo Federal, assim como em entrevistas concedidas pela Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, era comum o uso do termo “Ensino Domiciliar”. Em oposição ao primeiro (Educação Domiciliar), deve-se argumentar que Educação compreende mais do que aprendizagem, mais do que conteúdos, implica, seguindo Gert Biesta (2017, 2018), também proponente deste dossiê, três dimensões indissociáveis: qualificação, socialização e subjetivação. Desse modo, a “aquisição” de conteúdos, a inserção em “modos de fazer e ser” e o dissenso, a reflexão sobre as formas como se é no mundo, o lugar da pluralidade. Em relação ao segundo termo (Ensino Domiciliar), Penna (2019) procura diferenciar o homeschooling daquilo que a legislação brasileira compreende como regime de “exercícios domiciliares de ensino acompanhado por instituição escolar” para crianças e jovens impossibilitados, temporariamente ou não, de frequentar a escola. Nesse sentido, Penna sustenta o uso do termo “Escolarização Doméstica”:

A palavra escolarização foi escolhida porque é a tradução literal de schooling e permite evitar a confusão entre “os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar” e aqueles que se desenvolvem “predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais” (lei no 9394 de 1996, art. 1o). A opção pela palavra escolarização expõe a tentativa de a família substituir, no espaço doméstico, os processos formativos complexos que acontecem nas escolas por meio do ensino. A palavra home foi traduzida por doméstica para evitar a confusão com o regime de exercícios domiciliares (com acompanhamento da escola), previsto no decreto-lei no 1044 de 1969 e nas leis no 6.202 de 1975, 6.503 de 1977 e 7.692 de 1988. A escolha do termo, além de uma tradução, constitui também, neste sentido, a tentativa de marcar um novo território da escolarização doméstica, que tem pressupostos e premissas diferentes do atendimento domiciliar. (PENNA, 2019, p. 10-11).

Depois de grandes esforços e avanços na universalização do acesso à Educação Básica promovidos pelo Brasil, desde o fim dos anos de 1980, especialmente a partir das promulgações da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 - Lei No 8.069, de 13 de julho de 1990 - e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é significativo o crescimento de um movimento conduzido por diferentes agentes e grupos que procuram afirmar como um direito a recusa à escola por meio da formação em ambiente doméstico. Disso, resultam indagações que exigem atenção para compreender o quadro contemporâneo dos discursos e das políticas públicas que versam sobre a Educação Básica e sobre a tensa relação entre a Escola, como uma representante do poder público, e as famílias. De outra banda, emergem considerações acerca da importância da Escola para a Educação, compreendida para além de mero agente de transferência de conhecimentos ou de formação curricular. Questiona-se a Escola como espaço de socialização, de encontro com o diferente e construção da cidadania e da alteridade, elementos potencialmente suprimidos na prática do homeschooling. Qual a necessidade e a importância das instituições de ensino na formação para a cidadania?

Vale ainda notarmos, a fim de evitarmos um mal-entendido, que a atual situação que enfrentamos, a pandemia da COVID-19, que causou o fechamento de escolas e instituições de Educação Superior em todos os países do mundo, não caracteriza uma situação generalizada de homeschooling, porque estudantes estão sem aulas presenciais e em isolamento doméstico. O que atualmente muitas escolas e instituições experenciam tem sido definido como educação remota forjada para um contexto emergencial, pandêmico - em muitos contextos isso não é possível por dificuldades estruturais como falta de acesso à rede de internet e a computadores ou outros dispositivos por parte de estudantes e de professores. Outrossim, nossa atual situação não se caracteriza como Educação a Distância (EAD) que é definida no Ministério da Educação (MEC) como:

A Educação a Distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Esta definição está presente no Decreto 5.622, de 19.12.2005 (que revoga o Decreto 2.494/98), que regulamenta o Art. 80 da Lei 9.394/96 (LDB). (BRASIL, 2018, n.p.).

A educação remota que vivenciamos ocorre “[...] de forma sincrônica, portanto com a ‘presença’ do professor em tempo real, sendo que as dúvidas podem ser sanadas no momento em que surgem, por vídeo ou por chat” (VERCELLI, 2020, p. 50), assim não se caracterizando como EAD. Desse modo, nosso contexto atual também não caracteriza uma situação generalizada de homeschooling, porque o vínculo com professores, escola e comunidade escolar permanece, ainda que de forma remota, e até o momento que possamos retomar as aulas de maneira presencial.

Compõem este dossiê temático 17 artigos. Inaugurando as discussões, em A Educação domiciliar como alternativa a ser interrogada: problema e propostas, Maria Celi Chaves Vasconcelos e Carlota Boto analisam, em perspectiva histórica, os processos que, na modernidade, levaram à escolarização obrigatória, buscando demonstrar aspectos atuais da discussão acerca da regulamentação da educação domiciliar.

No segundo artigo, Homeschooling e os irrenunciáveis perigos da educação: reflexões sobre as possibilidades de educação sem escola no mundo plural a partir de Arendt, Biesta e Savater, Bruno Antonio Picoli observa o crescimento da temática da Educação Domiciliar no cenário político brasileiro e da apresentação de Projetos de Lei para regulamentar a prática para empreender uma reflexão teórica sobre as possibilidades de “educação sem escola” no mundo contemporâneo.

Em Família e escola em sociedades republicanas: saudáveis dissonâncias, terceiro artigo, Jenerton Arlan Schütz, Paulo Evaldo Fensterseifer e Vânia Lisa Fischer Cossetin discutem a relação e a distinção entre os papéis formativos desempenhados pela escola e pela família, com destaque para as controvérsias acerca de suas especificidades geradas a partir do movimento “Escola sem Partido” e os respectivos Projetos de Lei No 867/2015 e No 193/2016 a ele filiados.

Como as políticas neoconservadora e neoliberal se imbricam para embasar a defesa da educação domiciliar? Quais são os discursos que se constroem com esse movimento? Quem fala e para quem fala? De onde surgem esses discursos? Essas importantes questões são propostas por Letícia Veiga Casanova e Valéria Silva Ferreira no quarto artigo, Os discursos da Associação Nacional de Educação Domiciliar do Brasil.

Elcio Cecchetti e Anderson Luiz Tedesco assinam o quinto artigo, Educação Básica em ‘xeque’: homeschooling e fundamentalismo religioso em tempos de neoconservadorismo. Os autores objetivam compreender de que forma perspectivas religiosas fundamentalistas ameaçam o conceito de Educação Básica e, por conseguinte, colocam em xeque o ideal de escola pública, gratuita, obrigatória e laica, por meio da defesa e da regulamentação do homeschooling no Brasil.

No sexto artigo, Reflexões sobre a proposta de Educação Domiciliar no Brasil: o Projeto de Lei Nº 2401/2019, Juliane Morais Wendler e Simone de Fátima Flach apresentam reflexões acerca da polêmica em torno da discussão sobre a regulamentação da Educação Domiciliar ou Homeschooling no Brasil por meio do citado Projeto de Lei, proposto na Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo.

Renato de Oliveira Brito, Luiz Síveres, Luís Paulo Leopoldo Mercado e Idalberto José das Neves Júnior subscrevem o sétimo artigo, O diálogo e a aprendizagem com tecnologias da informação e comunicação no homeschooling. Nele, os autores objetivam caracterizar o homeschooling de modo a identificar as contribuições das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para o desenvolvimento de competências dialógicas na formação dos educandos e pais que vivenciam sua prática.

Em Formação e homeschooling: controvérsias, oitavo artigo, Cledes Antonio Casagrande e Nadja Hermann discutem o homeschooling desde a perspectiva dos processos de socialização e do potencial formativo inerente à interação, questionando as possíveis implicações de uma formação limitada quanto ao processo de encontro, de abertura e de convivência com o outro.

O nono artigo é El viaje a Cuernavaca, México, de John Holt y su relevancia para la historia del Movimiento Global de la Educación en Casa. Os autores, Patricia Quiroga Uceda e Jon Igelmo Zaldívar, estudam o impacto que as diferentes viagens que John Holt fez a Cuernavaca (México), no início dos anos de 1970, tiveram tanto para o desenvolvimento de suas ideias sobre instituições educacionais quanto para a genealogia do movimento que defende a educação domiciliar.

Adalberto Carvalho Ribeiro assina o décimo artigo, Homeschooling e controvérsias: da identidade à pluralidade - o drama da socialização, no qual busca identificar as controvérsias decorrentes da operacionalização do currículo escolar nos domicílios, bem como compreender os potenciais riscos que a educação domiciliar oferece para o binômio identidade-pluralidade, no processo de socialização, para a formação da cidadania.

Ana Claudia Ferreira Rosa e Arlete Maria Monte de Camargo são as autoras do décimo primeiro artigo, Homeschooling: o reverso da escolarização e da profissionalização docente no Brasil, no qual problematizam as implicações do homeschooling para a escolarização, a profissionalização docente e para a educação como direito.

Em Paradoxos e tensões na construção do espaço público da educação: alternativas educativas de escolha parental e desescolarização nos coletivos parentais do Rio de Janeiro, décimo segundo artigo, Caroline Montezi de Castro Chamusca e Teresa N. R. Gonçalves discutem a complexidade da questão do público na educação em meio às disputas de atores privados nas pautas das políticas educativas, de modo a problematizar as relações família-escola e as tensões entre público e privado no campo da Educação Infantil.

O décimo terceiro artigo, de autoria de Stephane Silva de Araújo e Maria Cecilia Lorea Leite, é A defesa pela “liberdade de escolha” fortalecendo uma rede empresarial: o homeschooling brasileiro. As autoras concentram-se em identificar, a partir da campanha brasileira “EducAÇÃO Domiciliar - Direito Já”, liderada pela ANED, a caracterização de agentes individuais ou coletivos como apoiadores e os tipos de serviços que oferecem à população.

A relevância da relação com o outro para a construção do conhecimento é objeto do décimo quarto artigo, Educação domiciliar, diferença e construção do conhecimento: contribuições para o debate, no qual Caroline Becker, Katlen Bohm Grando e Morgana Domênica Hattge apresentam, por um lado, os principais argumentos a favor da prática; e, por outro, aspectos que fundamentam a escola como um espaço de possibilidade de reconhecimento da diferença e de igualdade.

Helen Rose Leite Rodrigues de Souza e Carla Carvalho assinam o décimo quinto artigo, Unschooling: um estudo de caso sobre percursos de mediação cultural. A partir de um estudo de caso, as autoras buscam apresentar reflexões acerca do conceito de unschooling, descrever aspectos de sua prática no cotidiano de uma família catarinense e, nesse contexto, compreender percursos de mediação cultural, estéticos e artísticos, vivenciados por uma adolescente.

O décimo sexto artigo, A opção por um ensino domiciliar: um estudo de caso, de Ingrid Lilian Fuhr e Luis Eduardo Oliveira Alejarra, dialoga sobre os motivos que levam famílias a retirar seus filhos da escola para dar-lhes outras formas de educação, examinando também os argumentos sociojurídicos a respeito do ensino domiciliar que permeiam o direito de escolha na formação de seus filhos.

Fechando este dossiê, Lidnei Ventura estuda o movimento homeschooling na perspectiva da hermenêutica fragmentária de Walter Benjamin. Assim, o décimo sétimo artigo, Homeschooling ou a educação sitiada no intèrieur: notas a partir de Walter Benjamin, dedica-se a definir tal movimento como epifenômeno ligado à perda da comunicabilidade e da pobreza de experiência que configura a modernidade, principalmente no período atual de controle das políticas educacionais pelo neoliberalismo de hegemonia financeira.

Estimamos que a leitura dos artigos deste dossiê contribua para o debate, fomentando pesquisas e aprofundamentos acerca desse relevante tema, ainda em aberto e pleno de controvérsias.

Referências

ANED. Breve histórico. 2019. Disponível em: <https://www.aned.org.br/historico-completo>. Acesso em: 8 jun. 2020. [ Links ]

BIESTA, G. O dever de resistir: sobre escolas, professores e sociedade. Educação, Porto Alegre, v. 41, n. 1, p. 21-29, 2018. DOI: http://dx.doi.org/10.15448/1981-2582.2018.1.29749Links ]

BIESTA, G. Para além da aprendizagem: educação democrática para o futuro humano. Belo Horizonte: Autêntica, 2017. [ Links ]

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. [ Links ]

BRASIL. Educação Superior a Distância. Ministério da Educação, 2018. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas/educacao-superior-a-distancia>. Acesso em: 10 jun. 2020. [ Links ]

BRASIL. Lei No 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, [1990]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 2 ago. 2019. [ Links ]

BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos , [1996]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 18 jul. 2018. [ Links ]

BRASIL. Processo eletrônico público. Recurso Extraordinário. Origem: RS-Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Roberto Barroso. Redator do Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes (RE-ED-ED). Julgamento: 12/09/2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-055. Divulgação 20 mar. 2019. Publicação 21 mar. 2019. 2019e. Brasília: Supremo Tribunal Federal, [2019a]. Disponível em: <https://bit.ly/2UHyTwW>. Acesso: 30 out. 2019. [ Links ]

BRASIL. Projeto de Lei n. 2.401, de 17 de abril de 2019. Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: Câmara dos Deputados, [2019b]. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=2B4%2080194B63AC6E35249FE25BB5FDC0.proposicoesWebExterno2?codteor=1734553&fi%20ename=PL+2401/2019>. Acesso em: 30 jul. 2019. [ Links ]

PENNA, F. A. A defesa da “Educação domiciliar” através do ataque à educação democrática: a especificidade da escola como espaço de dissenso. Linguagens, Educação e Sociedade, Teresina, v. 1, n. 42, p. 8-28, maio/ago. 2019. DOI: https://doi.org/10.26694/les.v0i42.9336Links ]

VERCELLI, L. C. A. Aulas remotas em tempos de covid-19: a percepção de discentes de um Programa de Mestrado Profissional em Educação. Revista @mbienteeducação, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 47-60, maio/ago. 2020. [ Links ]

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado.