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Práxis Educativa

versión impresa ISSN 1809-4031versión On-line ISSN 1809-4309

Práxis Educativa vol.15  Ponta Grossa  2020  Epub 04-Jun-2020

https://doi.org/10.5212/praxeduc.v.15.14818.036 

Dossiê: Homeschooling: controvérsias e perspectivas

Homeschooling: o reverso da escolarização e da profissionalização docente no Brasil

Homeschooling: the reverse of schooling and teacher professionalization in Brazil

Homeschooling: el reverso de la escolarización y de la profesionalización docente en Brasil

Ana Claudia Ferreira Rosa* 
http://orcid.org/0000-0002-9718-9975

Arlete Maria Monte de Camargo** 
http://orcid.org/0000-0002-5209-9693

*Professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Mestre em Educação pela Universidade Federal de Santa Maria. (UFSM) Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Educação na Universidade Federal do Pará (UFPA). E-mail: <anaclaudia@ifto.edu.br>.

**Professora Titular aposentada da Universidade Federal do Pará. Atua como visitante no Programa de Pós-Graduação em Educação dessa instituição. Doutora em Educação pela Universidade Federal de Minas Gerais. E-mail: <arlete.camargo@globo.com>.


Resumo:

O movimento pela regulamentação do homeschooling produziu um discurso para dar sustentação à ideia de efetividade do ensino domiciliar. Dissonante dessa narrativa, ecoa a voz dos educadores reafirmando a imprescindibilidade da escola, do professor e do Estado como garantidores do direito à educação para a aprendizagem e do desenvolvimento pleno das crianças e dos adolescentes. Diante da defesa que reverbera na impossibilidade de reação efetiva dos sujeitos dessa educação (os estudantes), este artigo objetiva evidenciar implicações do homeschooling para a escolarização, a profissionalização docente e para a educação como direito. Utiliza-se da análise de discurso, com base em Fairclough, em estudo bibliográfico-documental. Os resultados indicam que a defesa do homeschooling se ampara em casos particulares e exógenos sem evidências científicas e desconsidera os riscos da segregação do estudante do ambiente social de aprendizagem.

Palavras-chave: Direito à educação; Homeschooling; Profissionalização docente

Abstract:

The homeschooling movement has produced a discourse to support the idea of effectiveness of home schooling. Dissonant of this narrative, the voice of the educators echoes reaffirming the indispensability of the school, the teacher and the State as providers of the right to education for learning and the full development of children and adolescents. In view of the defense that reverberates in the impossibility of an effective reaction from the subjects of this education (the students), this paper aims to highlight the implications of homeschooling for schooling, teacher professionalization and for education as a right. It uses discourse analysis, based on Fairclough, in a bibliographic-documentary study. The results indicate that the advocacy of homeschooling is supported in particular and exogenous cases without scientific evidence and disregards the risks of student segregation from the social learning environment.

Keywords: Right to education; Homeschooling; Teaching professionalization

Resumen:

El movimiento por la reglamentación de homeschooling produjo un discurso para sostener la idea de efectividad de la enseñanza domiciliaria. Disonante de esa narrativa, resuena la voz de los educadores reafirmando la imprescindibilidad de la escuela, del profesor, y del Estado como garantizadores del derecho a la educación para el aprendizaje y del desarrollo pleno de los niños y de los adolescentes. Ante la defensa que reverbera en la imposibilidad de reacción afectiva de los sujetos de esa educación (los estudiantes) este artículo objetiva evidenciar implicaciones del homeschooling para la escolarización, la profesionalización docente y para la educación como derecho. Se utiliza el análisis del discurso basado en Fairclough en estudio bibliográfico documental. Los resultados indican que la defensa de homeschooling se ampara en casos particulares y exógenos sin evidencias científicas y no considera los riesgos de la segregación del estudiante en el ambiente social de aprendizaje.

Palabras clave: Derecho a la educación; Homeschooling; Profesionalización docente

Introdução

Os tempos atuais estranhamente impõem esforços para combater temáticas que pareciam superadas. Os objetos de estudo mais comuns, na atualidade, no ambiente acadêmico, são atravessados por questões que reverberam para o obscurantismo ao criticar e mesmo negar a ciência, a escolarização, a diversidade cultural e a história produzida ao longo do desenvolvimento da humanidade.

A produção de uma narrativa impositiva estende-se contra a educação em todos os seus níveis: na Educação Básica, chega a propor a regulamentação da desescolarização; na Educação Superior, Leher (2019) ressalta o autoritarismo que se impõe atualmente sobre as instituições acadêmicas, ancorado por movimentos fundamentalistas que difundem ideologias contrárias à autonomia da universidade e à liberdade de cátedra entre outros direitos assegurados constitucionalmente. Nesse contexto, propagam-se ideias como o homeschooling (ensino domiciliar), que, corroborando Boto (2018), “[...] corresponde a uma prática que supõe que a formação letrada será ministrada pelos pais ou por especialistas por eles escolhidos, retomando aquilo que, tempos atrás, era chamado de preceptoria” (BOTO, 2018, n.p.). Ademais, a autora destaca que a prática crescente já atingisse sessenta e três países no ano de 2018.

O retrocesso das questões que pareciam superadas no setor educacional, em âmbito nacional e internacional, se explica, em parte, pela reação da classe social privilegiada contra a abertura democrática dos anos de 1980 em diversas nações. Formosinho (2009) ressalta que tal abertura que introduziu as bases para a democratização da sociedade também se refletiu na escola, alterando os quadros do público atendido em quantidade e diversidade o que provocou mudanças no interior da instituição. Ditas mudanças, trouxeram desafios tais como: alterações nas condições do trabalho dos professores; reestruturação do ambiente escolar; convivência entre sujeitos de diferentes classes sociais; e a possibilidade de compartilhamento de valores diversos. Em suma, produziu condições consideradas adversas às elites que, em período anterior à mencionada abertura, compunham hegemonicamente o público da instituição escolar atingindo os mais altos níveis da educação, blindados em grande parte do compartilhamento do espaço institucional com outros segmentos sociais. Essas transformações não passaram incólumes às reações da classe hegemônica que reativaram o neoliberalismo para, ao mesmo tempo, negar e se apropriar do Estado, das instituições e das subjetividades, moldando suas atuações em regime de concorrência. Como descrito por Dardot e Laval (2016):

O neoliberalismo não destrói apenas regras, instituições, direitos. Ele também produz certos tipos de relações sociais, certas maneiras de viver, certas subjetividades. Em outras palavras, com o neoliberalismo, o que está em jogo é nada mais nada menos que a forma de nossa existência, isto é a forma como somos levados a nos comportar, a nos relacionar com os outros e com nós mesmos. O neoliberalismo define certa norma de vida nas sociedades ocidentais e, para além dela, em todas as sociedades que as seguem no caminhoda modernidade”. Essa norma impõe a cada um de nós que vivamos num universo de competição generalizada, intima os assalariados e as populações a entrarem luta econômica uns contra os outros, ordena as relações sociais segundo o modelo do mercado, obriga a justificar desigualdadescada vez mais profundas, muda até o indivíduo, que é instado a conceber a si mesmo e a comportar-se como uma empresa. (DARDOT; LAVAL, 2016, p. 16).

No contexto de reestruturação da hegemonia neoliberal, verifica-se cada vez mais o predomínio dos princípios baseados no individualismo, na propriedade privada, na liberdade econômica, na concorrência e na redefinição do papel do Estado, difundido o discurso de que o Estado deve ser mínimo, que a crise enfrentada pelo capitalismo decorre da falência do público e de que o privado seria a solução para a crise que a sociedade capitalista está imersa, que todos devem se conceber como empreendedores. Assim, instalam-se concorrências aparentemente inusitadas como a que se firmou entre Estado e instituição familiar com a prática do homeschooling. Transferem-se problemas estruturais do capital, como as crises, para o âmbito da educação, conforme ressaltado por João Formosinho (2009) e Boaventura de Sousa Santos (2010), e, a partir de um discurso que tergiversa a questão, constroem-se alternativas concorrenciais e nucleares.

A emergência desse discurso, em que se invertem causas e consequências de uma crise bem mais complexa, sobressalta um anacronismo epistemológico que, ao mesmo tempo, refunda questões que se imaginava historicamente superadas, como a desescolarização, nos moldes propostos por Ivan Illich (1977). Esse discurso vem ganhando força com a emergência da nova direita em todo o mundo, e que, no Brasil, contribuiu para o impeachment da então presidente Dilma Rousseff no ano de 2016. Um movimento político de reorganização das classes dominantes, cujas ações político-ideológicas estão associadas, em muitos casos, ao apego neoconservador dos valores tradicionais (APPLE, 1999; CASEMIRO, 2018).

Segundo Apple (1999), observa-se a consolidação de um discurso de ódio sobre minorias, movimentos sociais e sindicatos, isso acaba por atingir inúmeros setores como as ciências, as artes, a literatura e a escola. Assim, passou-se a questionar a importância da escola, considerada contaminada por valores ideológicos, o que sustenta o discurso de defesa do ensino domiciliar aliado à visão neoliberal da sociedade e suas instituições. Reitera-se, ainda, corroborando Oliveira e Barbosa (2017), o posicionamento antiestatista do homeschooling. Dizem os autores:

A fundamentação da educação domiciliar é originária de uma vasta gama de posições antiestatistas, que passam por anarquistas, liberais individualistas e posições religiosas fundamentalistas, entre outras. Uma das correntes teóricas que também dá suporte a essa visão de educação é o neoliberalismo. (OLIVEIRA; BARBOSA, 2017, p. 194).

Diante do avanço do neoliberalismo, emerge a necessidade de constituírem-se movimentos contra hegemônicos. Nessa perspectiva, a comunidade acadêmico-científica, em especial a categoria docente, é provocada a se posicionar. Corroborando esse entendimento, o presente estudo procura evidenciar implicações do homeschooling para a escolarização, a profissionalização docente e para a educação como direito.

No delineamento anunciado, inicialmente se evidenciam os fundamentos da defesa do homeschooling, destacando a vinculação de tal defesa ao movimento de oposição à função do Estado como garantidor das condições básicas mediadas por políticas públicas provedoras de bens e de serviços, em um discurso contra o social. Em seguida, destaca-se a demanda dos homeschoolers (praticantes e defensores do ensino domiciliar) na esfera dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) indicando a crescente recepção da demanda pelo avanço das ideologias da direita na produção de normas. Por último, apontam-se algumas implicações do homeschooling para a profissionalização docente e para a escolarização, seguidas pelas considerações finais.

O movimento contra o social e a defesa do homeschooling

No Brasil, o homeschooling difundiu-se, principalmente, a partir do ano de 2010, com a criação da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), em Belo Horizonte. A agregação dos praticantes propiciou maior visibilidade à questão, o que também impulsionou paulatinamente as implicações da “modalidade” como importantes problemas de pesquisa. Em seu sítio, a ANED apresenta-se da seguinte forma:

[...] uma instituição sem fins lucrativos. Fundada no ano de 2010, por iniciativa de um grupo de famílias. A principal causa defendida pela ANED, é a autonomia educacional da família. Não nos posicionamos contra a escola, mas entendemos que, assim como os pais têm o dever de educar, têm também o direito de fazer a opção pela modalidade de educação dos filhos. Defendemos portanto, a liberdade, e a prioridade da família na escolha do gênero de instrução a ser ministrado aos seus filhos. Isso com base na Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 26, e no Código Civil Brasileiro, artigo 1.634. (ANED, 2019a, n.p.).

Da análise da apresentação, destacam-se dois aspectos descritos na caracterização dessa instituição: 1) a autonomia educacional da família identificada como a principal causa defendida; 2) a informação de que não se posicionam contra a escola. A ênfase em tais aspectos faz-se no sentido de lembrar que, de acordo com as bases do materialismo histórico, profundamente compreendidas por Sánchez Vázquez (2011), as interações dos sujeitos produzem resultados para além das intenções expressas. Corrobora, nesse sentido, o estudo de Mainardes (2006), com base em Ball (1994), sobre o ciclo de políticas, especialmente o contexto dos resultados/efeitos, conforme segue:

[...] o contexto dos resultados ou efeitos - preocupa-se com questões de justiça, igualdade e liberdade individual. A idéia de que as políticas têm efeitos, em vez de simplesmente resultados, é considerada mais apropriada. Nesse contexto, as políticas deveriam ser analisadas em termos do seu impacto e das interações com desigualdades existentes. (MAINARDES, 2006, p. 54).

Mainardes (2006), ao referir-se ao quarto contexto do ciclo de políticas1, ressalta não ser pertinente negligenciar os impactos dos efeitos do ensino domiciliar sobre as políticas sociais para a educação. Os efeitos das políticas não se objetivam como ideias plasmadas exatamente adequadas às intenções dos sujeitos, porque, na interação com outros fatos e fenômenos sociais, se ampliam ou se restringem alterando-se e alterando o meio em que se reproduzem, diminuindo ou acirrando as desigualdades existentes. Abaliza-se, por essa observação, para apontar potenciais riscos à instituição escolar, à educação como direito assegurado pelo Estado e à profissionalização docente como impactos advindos com a regulamentação do homeschooling, ainda que os documentos de defesa à “modalidade” digam o contrário. Isso porque, no percurso para essa regulamentação, tergiversando as implicações, seus defensores responsabilizam a escola e os professores como responsáveis pelos problemas que são estruturais do modelo de sociedade vigente, como nos lembram Diniz-Pereira (2007) e Evangelista e Triches (2015).

O movimento pela regulamentação do ensino domiciliar vem incidindo sobre os direitos à educação e à profissionalização docente. Fenômeno que não passou incólume às instituições acadêmico-científicas, que vêm se manifestando contrariamente por meio da problematização da temática em eventos nacionais, publicação de estudos e pesquisas em periódicos, além da produção de documentos, como a Moção de Repúdio ao Projeto de Lei Homeschooling, aprovada em Assembleia Geral na 39º Reunião Nacional da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED, 2019).

A educação como direito social está expressa no Art. 6º da Constituição Federal do Brasil que assim dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição [...]” (BRASIL, 2018, p. 23). Esses direitos, sempre em risco na sociedade capitalista, pautada nas desigualdades sociais, precisam ser reafirmados e materializados pelas instituições.

Em um contexto que prioriza a privatização de bens e de serviços, como o atual cenário brasileiro, os interesses individuais são destacados em detrimento de interesses sociais, o que torna mais permeável a recepção de discursos e práticas como o homeschooling. Tal “modalidade” a expensas da família, se acolhida no ordenamento jurídico, pode, no futuro, reverberar para a desobrigação do Estado com o dever de promover, em conformidade com o artigo 208 da Constituição Federal, Inciso I, a “[...] educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (BRASIL, 2018, p. 160).

Na contramão dos direitos sociais, destaca-se a retração nos investimentos em políticas públicas, como a que se configura nas seguintes medidas: imposição da Emenda Constitucional nº 95/2016 relativa ao teto dos gastos públicos que congela os investimentos por 20 exercícios financeiros, de 2016 a 2036; a Reforma da Previdência aprovada em 2019, que aumenta a idade mínima e o tempo de contribuição para aposentadoria, entre outros prejuízos à classe trabalhadora; a precarização do trabalho com a Reforma Trabalhista instituída pela Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que entre outras disposições instituiu o trabalho intermitente (BRASIL, 2017b).

A proteção social, objetivada historicamente, passou a ser evidenciada como entrave à proclamada atitude empreendedora (muito útil atualmente para ocultar o real e o elevado número de desempregados no país), aos princípios de individualidade, liberdade (econômica), e concorrência, valores basilares da ordem neoliberal. Para a imposição dessa ordem, instaura-se um conjunto de práticas aliadas a um discurso metodicamente produzido para levar a efeito tal mudança, conforme ressaltado por Fairclough (2001):

À medida que os produtores e os intérpretes combinam convenções discursivas, códigos e elementos de maneira nova em eventos discursivos inovadores estão, sem dúvida, produzindo cumulativamente mudanças estruturais nas ordens de discurso: estão desarticulando ordens de discurso existentes e rearticulando novas ordens de discurso, novas hegemonias discursivas. Tais mudanças estruturais podem afetar apenas a ordem de discurso local de uma instituição, ou podem transcender as instituições e afetar a ordem de discurso societária. (FAIRCLOUGH, 2001, p. 128).

O sentido que o termo “social” foi sendo apropriado pelos neoliberais e reorganizado na perspectiva de sua negação contribuiu para a produção da hegemonia discursiva que propagou a crítica ao Estado provedor de políticas públicas sociais. Protagonizaram essa mudança, entre outros, Friedrich August von Hayek, um dos principais representantes da Escola Austríaca, e seu mestre Ludwig Heinrich Edler von Mises. Nessa perspectiva, Hayek publicou, em 1957, o ensaio Social? O Que quer dizer isso? (DARDOT; LAVAL, 2016). As investidas de Hayek contra o social persistem e, em 1964, ele se expressa de forma persuasiva: “[...] senti-me obrigado a tomar posição contra a palavra ‘social’ e demonstrar, em particular, que o conceito de justiça social não possuía o menor significado e criava uma ilusão enganadora que pessoas de ideias claras deve evitar” (HAYEK, 1964, p. 141 apud DARDOT; LAVAL, 2016, p. 159).

Percebe-se, no argumento utilizado, um duplo viés de interesse: o primeiro, a intenção de produzir uma narrativa a um público específico que busca sustentação para justificar a não intervenção do Estado na proteção de pessoas em uma economia de mercado; e, segundo, visa ampliar os adeptos do (neo)liberalismo não por uma evidência comprovada, mas pela vaidade intelectual, como no conhecido conto de Andersen “A roupa nova do imperador”, em que a vaidade produz as vestes que não existem concretamente, produzindo uma convenção que distorce a realidade, não pelos fatos, mas pela narrativa compartilhada. Hayek compreendeu e utilizou com maestria essa função do discurso, tanto que, em obra de 1973, descaracterizou expressões compostas com o termo social, cujos valores foram caros à ampliação de direitos. Dizia ele:

Fala-se não apenas de “justiça social”, mas também de “democracia social”, “economia social de mercado” e “Estado de direito social” (ou soberania social da lei em alemão, sozialer Rechtsstaat); e embora Justiça, democracia, economia de mercado e Estado de direito sejam expressões de sentido absolutamente claro a adição do adjetivo “social” as torna possíveis de designar quase qualquer coisa que se queira. (HAYEK, 1973, p. 96 apudDARDOT; LAVAL, 2016, p. 159).

Abalizadas pela contribuição da obra de Dardot e Laval (2016), ressalta-se que a persistência da crítica de Hayek contra o social produziu efeitos que se prolongaram no tempo e no espaço. Assim, assistiu-se, no século XX, ao recrudescimento da prática contra o social como política alavancada por Ronald Reagan (presidente dos Estados Unidos de 1981 a 1989) e Margaret Thatcher (Primeira Ministra do Reino Unido, de 1979 a 1990). O protagonismo da dupla, deveras relatado nos estudos sobreconsequências do neoliberalismo para a configuração das políticas no mundo globalizado, recebeu de Sevcenko (2001) a seguinte descrição:

Thatcher em especial se tornaria a madrinha do novo contexto político. Decretando a falência da ideia de socialismo, ela pronunciou o que se tornaria a fórmula básica do novo credo neoliberal: “Não há e nem nunca houve essa coisa chamada sociedade, o que há e sempre haverá são indivíduos.” Fórmula que ela completou com um princípio lapidar, de fundo moral, para abençoar o espírito da concorrência agressiva: “A ganância é um bem” (“greed is good”). O fato é que, na sua oportuna aliança com Ronald Reagan, ao longo dos anos 80, ambos efetuaram uma mudança drástica do discurso conservador, invertendo os termos do debate político. (SEVCENKO, 2001, p. 36).

O tom da política de Thatcher e Reagan produziu mudanças ao intensificar e propagar o discurso contra o social, reafirmando e difundindo a ordem neoliberal que se dedicou a pulverizar as relações e as ações coletivas. Destaca-se, na reconfiguração do discurso feita por Thatcher e Reagan, um aspecto pujante que passa a se refletir em muitos outros discursos, como, por exemplo, no que defende o homeschooling: refere-se ao fato de carregar para o cenário político a imposição da ordem natural e divina. Conforme ressaltado por Sevcenko (2001):

A operação ideológica construída pelo nexo Reagan-Thatcher mudou completamente a configuração do debate político. Sua maior proeza foi metamorfosear os termos da sua aliança num amálgama cultural de alcance místico. Fortemente apoiados em tradições puritanas exclusivistas e autocentradas da cultura anglo-saxônica, deslocaram seus conteúdos doutrinários da esfera religiosa para a política. (SEVCENKO, 2001, p. 37).

O discurso crítico do social encontrou amparo nas políticas do século XXI com a defesa do estado mínimo. No Brasil, a estratégia da produção de narrativas de interesse de grupos como se fossem universais se tornou corrente como recurso para atingir e produzir efeito em massa. Vê-se caracterizada a investida contra o social no apelo à regulamentação do ensino domiciliar sob a “autonomia educacional da família” (identificada pela ANED como a principal causa defendida).

Souza (2017) ressalta que a prática de produzir fatos distorcendo a realidade tenha se intensificado no Brasil sob o discurso da comunicação midiática que sustentou o golpe de 2016 e produziu as condições para que os ranços da “elite do atraso” encontrassem o terreno fértil para proliferar. Afirma o autor:

A distorção sistemática da realidade nos últimos anos superou qualquer coisa que tenhamos testemunhado antes. A possibilidade de se perceber que as próprias empresas de comunicação fazem parte do jogo da elite do atraso na manutenção dos privilégios de uma meia dúzia em desfavor da população como um todo se torna, hoje, mais que nunca, um risco real. (SOUZA, 2017, p. 221-222).

Não fosse uma narrativa distorcida, persistente, impositiva, direta e massificada, como sustentar, no Estado Democrático de Direito, como se constitui o Brasil, uma política que se volta contra o coletivo social, contra as instituições, mormente as públicas e contra profissões que se constituíram historicamente, como a profissão docente?

Na contramão das políticas públicas sociais e, convergente à lógica neoliberal que trouxe para o campo político, questões religiosas, como destacado por Sevcenko (2001), o movimento pela regulamentação do ensino domiciliar não está descontextualizado de um mundo globalizado que insiste em negar o social, priorizando interesses de pequenos grupos, em um retrocesso que remonta o século XIX.

Cecchetti e Tedesco (2020) destacam a aliança político-religiosa que caracteriza as práticas de governantes e legisladores, ressaltando a atualidade brasileira. Afirmam os autores que,

[...] no cenário político contemporâneo, em particular, no contexto brasileiro, percebemos cotidianamente que muitos legisladores e governantes buscam construir sua legitimidade política por meio de alianças com determinados setores religiosos, o que acaba por fragilizar sobremaneira o caráter laico do Estado. Nesse sentido, é cada vez mais visível a ação organizada de determinados segmentos religiosos com a finalidade de eleger seus representantes em todos os níveis do poder público, para que coloquem em pauta seus interesses particulares. Isso representa uma nítida apropriação da esfera pública (res publica) pelo mundo privado (res privata). (CECCHETTI; TEDESCO, 2020, p. 7).

O ambiente propício à defesa de interesses privatistas foi sendo produzido por discursos e práticas ao longo do tempo, e, no Brasil, se intensificou neste século XXI, reconfigurando as políticas. Os defensores do homeschooling identificam o ambiente favorável a seus interesses como se observa no sítio da ANED, no histórico de ações junto ao executivo (na aba: conheça: histórico da ED nos três poderes: executivo), como segue:

Nos últimos governos, a posição do MEC sempre foi contrária à educação domiciliar, por razões ideológicas com respeito à educação. Em 2012, a ANED teve uma breve audiência com o então Ministro da Educação, Aloísio Mercadante. Contudo não houve sucesso e as conversações não avançaram, pois era clara a posição daquele governo contra a educação domiciliar. As argumentações eram (e ainda são) as mesmas: a socialização das crianças, a capacidade dos pais para o ensino e a formação da cidadania.

Somente no ano de 2017 a ANED conseguiu retomar seu diálogo com o MEC, quando o Ministro da Educação, Mendonça Filho, recebeu nossa associação em seu gabinete para uma audiência. Representada por seu presidente, Rick Dias, e por seu diretor jurídico, Alexandre Magno, a ANED esteve reunida no dia 17 de outubro com o Ministro, a fim de pleitear o reconhecimento da educação domiciliar no Brasil.

Nesse encontro, ficou muito clara a posição favorável do Ministro Mendonça Filho, que nos afirmou ser um “liberal da educação”. Rick e Alexandre fizeram uma exposição ao Ministro sobre importantes dados do homeschooling no Brasil e no mundo. Mendonça Filho se mostrou totalmente receptivo à educação domiciliar, deixando muito clara a sua posição favorável à prática, e defendeu o reconhecimento da liberdade educacional para as famílias brasileiras, considerando que muitos países já avançaram nessa questão. (ANED, 2019b, n.p.).

Vê-se como uma reconfiguração do cenário político e econômico do país, produzido por discursos materializados em atos políticos e jurídicos, alterou o perfil das instituições públicas por seus novos agentes e amparou anseios privados. O interesse do ministro “liberal da educação”, como diz o excerto, só pode convergir para a “prática empreendedora” das famílias, em um aceno de acordo com a doutrina que se identifica ideologicamente, o liberalismo. Nesse ambiente mais propício, os dados da ANED informam crescimento da prática, apresentando a seguinte configuração: “[...] mais de 2000% nos últimos 8 anos. Saltando de cerca de 360 famílias em 2011, para 7500 famílias educadoras, em 2018, com cerca de 15000 estudantes, entre quatro e dezessete anos” (ANED, 2019c, n.p.). Esses dados apontam que o crescimento do homeschooling se mostra, sobretudo, pelos seguintes meios: divulgação (não neutra) de seus defensores; pelos processos judiciais públicos; pela recepção da demanda nos três poderes (Executivo Legislativo e Judiciário); e pelos trabalhos científicos e acadêmicos.

Ressalta-se a ausência de evidências científicas acerca da efetividade do homeschooling e as dificuldades de acesso, por exemplo, às seguintes informações: ao número de famílias que praticam a “modalidade” por estado da federação, as condições em que ocorre esse ensino, as percepções das crianças e dos jovens acerca do ensino domiciliar, as condições do ministrante do ensino, a qualidade do ensino praticado. Logo, remontar o histórico desse movimento exige, entre outros esforços, a utilização de informações disponibilizadas pelos defensores da prática (que carecem de clareza quanto à metodologia do seu levantamento); e o levantamento dos processos que saem da seara administrativa, tornando-se demanda judicial, quando então o processo passa a ter maior visibilidade, principalmente ao chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse aspecto, o Recurso Extraordinário (RE) 888.815, Rio Grande do Sul (BRASIL, 2015), é a principal demanda judicial a movimentar o pedido de regulamentação do homeschooling na atualidade brasileira.

Evidencia-se, no histórico do homeschooling, além dos valores neoliberais, antiestadistas e religiosos, sua base exógena. Entre os teóricos precursores do movimento, sobressaem: “[...] Ivan Illich e sua teoria da desescolarização além de John Holt e Raymond e Dorothy Moore, em seus trabalhos pela divulgação e regularização do homeschooling nos Estados Unidos” (BARBOSA, 2013, p. 93), sendo John Holt o defensor a quem se atribui maior influência. Sobre ele, Barbosa (2013), com base em Gaither (2008), destaca:

John Holt (1923-1985) foi um educador norte-americano, explícito defensor do homeschooling e pioneiro na teoria dos direitos da juventude. Em seus dois livros iniciais (How Children Fail, 1964; How Children Learn, 1967), estão detalhadas as ideias básicas de sua filosofia educacional, na qual destaca como a educação compulsória destrói a curiosidade natural das crianças em aprender e coloca no lugar desta medo e habilidades necessárias para passar nos testes. (BARBOSA, 2013, p. 95).

A crítica à matrícula compulsória em estabelecimento oficial de ensino desferida por Holt está na base da defesa do homeschooling no Brasil, como se extrai da causa principal (autonomia educacional da família) defendida pela ANED. A adesão aos modismos estrangeiros, principalmente a partir do advento da globalização, foi ressaltada em estudo recente de Vasconcelos e Boto (2020):

O período da globalização, desde o final do século XX, coincide com um momento histórico no qual as referências internacionais passam a dar explicitamente o tom do debate das políticas educacionais. No Brasil, tal adesão aos modismos estrangeiros sempre existiu, mas foi anteriormente escamoteada, sendo agora assumida explicitamente. (VASCONCELOS; BOTO, 2020, p. 7).

Enquanto o interesse pelo homeschooling segue ganhando notoriedade e adesão inclusive dos governantes, persistem graves problemas sociais como o analfabetismo no país, que, em 2018, compreendia “[...] 11,3 milhões de pessoas com 15 anos ou mais” (IBGE, 2019, p. 2), número que, além de representar um desafio social a ser superado pelo poder público, antes de questões pontuais de grupos conservadores, revela pelo menos dois aspectos: 1- demonstra o quanto a “modalidade” de ensino doméstico está longe de ser uma opção factível para a maioria dos brasileiros; 2- reafirma que a defesa de sua regulamentação se alinha aos interesses privados de uma elite que parece movida pela concorrência com o Estado.

A despeito das posições críticas, ainda em crescimento no Brasil, a movimentação dos praticantes e dos defensores do homeschooling, pautada em referências exógenas, tem, atualmente, entre seus resultados, a produção de um quantitativo considerável de documentos no âmbito dos três poderes do Estado.

O percurso do homeschooling rumo à regulamentação: os documentos produzidos

Antecedendo as informações sobre os documentos produzidos pelo movimento que defende o ensino domiciliar, destacam-se, a seguir, cinco dispositivos legais vigentes que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e da família e criam óbices às práticas não regulamentadas:

  1. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal: Abandono intelectual - Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. (BRASIL, 1940, n.p.).

  2. Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 205, que assegura a educação como “[...] direito de todos e dever do Estado e da família [...].” (BRASIL, 2018, p. 160).

  3. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do adolescente: Art. 4º e Art.53 dispõem sobre o dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público na efetivação da educação, entre outros direitos (BRASIL, 1990, n.p.). Destacam-se, especialmente, a obrigatoriedade da matrícula e a respectiva frequência na rede regular de ensino, em conformidade com os seguintes artigos:

    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares. (BRASIL, 1990, n.p.).

  4. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Destaques para o Art. 2º que, além de dispor sobre o dever da família e do Estado com a educação, estabelece a sua finalidade: “[...] o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996, n.p.). Entre outros artigos, destacam-se os seguintes:

    Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

    § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; . II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas nocaputdeste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do§ 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

    Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (BRASIL, 1996, n.p.)

  5. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil: Art. 1.634: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação” (BRASIL, 2002a, n.p.).

Como instrumento do Estado, os dispositivos legais destacados asseguram o direito à educação, definem os responsáveis para garantir a efetivação desse direito, indicam, também, penalidade ao descumprimento da obrigação.

Por seu turno, os defensores do homeshcooling, motivados por fundamentações ideológicas, que atribuem à instituição escolar a desvirtuação dos valores da família, questionam o caráter compulsório que obriga, além da matrícula, a frequência à escola. Reitera-se, assim, que o ensino domiciliar se configure como concorrente à função do Estado, em relação à educação das crianças e dos adolescentes.

Observa-se, nos documentos em torno da regulamentação do homeschooling, produzidos no legislativo, a reprodução do discurso dos praticantes da “modalidade” como expresso na Parte integrante do Avulso do PLS nº 490/2017:

Seja pelo seu desencanto com a baixa qualidade das escolas públicas, combinado com o alto custo das instituições privadas, seja pelo ambiente carregado de violência e de desrespeito a princípios básicos de convivência nas instituições escolares de todo tipo, essas famílias têm optado por desenvolver a educação de seus filhos no ambiente doméstico, com observância às individualidades de cada educando, aos seus tempos próprios de aprendizagem e aos valores morais e preceitos éticos do grupo familiar. (BRASIL, 2017a, p. 3).

A defesa do ensino doméstico, nesse contexto, efetiva-se ainda mais com a ofensiva à instituição escolar do que com a comprovação de evidências de resultados positivos.

Reitera-se a crescente recepção do homeschooling no âmbito dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), a partir da seguinte informação da ANED: “[...] de 1994 a 2019, nada menos que oito Projetos de Lei e uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) já tramitaram na Câmara dos Deputados, com vistas à regulamentação da ED” (ANED, 2019d, n.p.). Em relação à abreviação ED (educação domiciliar), utilizada pela ANED, considerou-se, neste estudo, mais apropriado utilizar a denominação “ensino domiciliar”, por tratar-se de uma prática mais restrita à transmissão de conteúdos que não atende aos aspectos relativos à socialização, ao compartilhamento de valores e às visões diferenciadas e toda a gama de conhecimento científico que o espaço compartilhado da escola e a ação consciente dos professores formados e em formação permanente possibilitam. Esse entendimento converge com a observação seguinte: “Embora não se negue a possibilidade de que os resultados nos testes sistêmicos melhorem, não há efetiva Educação. Educar implica educar-para-o-mundo, pois é no mundo que as pessoas estão. Só se é uma pessoa com os outros” (PICOLI, 2020, p. 18). A oportunidade de socialização no espaço compartilhado da escola transcende ao mero ensino de conteúdos, que é importante, mas não suficiente para a educação emancipadora, crítica e formadora do sujeito em suas múltiplas dimensões.

No Judiciário, a reivindicação dos defensores do ensino domiciliar tornou-se mais evidente a partir do Recurso Extraordinário (RE) 888.815. A demanda teve início na cidade de Canela/RS com a negativa da Secretaria Municipal de Educação ao pedido dos pais de uma criança de 11 anos para a prática do ensino domiciliar. A ANED acompanhou o processo atuando diretamente para sua defesa, e o processo repercutiu sobre outras demandas existentes. Sobre o RE, a ANED relata:

O julgamento do recurso iniciou em 06 de setembro e foi concluído em 12 de setembro de 2018. Apesar do voto favorável do Relator, Ministro Barroso, o Supremo decidiu, por maioria, que a ED é compatível com a Constituição (não é inconstitucional), mas precisa ser regulamentada por lei. O acórdão foi publicado em 21 de março de 2019 e, apesar de suas 197 páginas, há na decisão algumas omissões importantes. Por isso, a ANED, como amicus curiae, apresentou embargos de declaração (uma espécie de recurso ao próprio Tribunal, que serve para aperfeiçoar a decisão). Ou seja, apesar desse longo caminho, a questão ainda não está encerrada no Supremo. (ANED, 2019e, n.p.)

O processo no STF acabou por representar um salto nas intenções dos homeschoolers. Caracteriza-se esse salto considerando principalmente os seguintes aspectos: a suspensão no país de todos os processos contra os praticantes do ensino domiciliar; o reconhecimento da Repercussão Geral da demanda; a declaração de que a prática não é inconstitucional; e a definição de que a sua regulamentação é matéria do legislativo (BRASIL, 2015).

No âmbito do Legislativo, amparados pela recepção de deputados que se identificam com pautas de direita, há um número expressivo de documentos produzidos no sentido de regulamentar o ensino domiciliar. A ANED referia-se a oito Projetos de Lei e a uma PEC, produzidos nos anos de 1994 a 2019. No entanto, esse número ampliou-se como se vê a seguir (Quadro 1) com os Projetos de Lei da Câmara dos Deputados, Projetos de Lei do Senado, Projeto de Lei do Executivo e a Proposta de Emenda à Constituição:

Quadro 1 Documentos sobre ensino domiciliar produzidos a partir de 1994 até 2019 

Documento produzido Ano Autoria Situação atual
1 BRASIL. Projeto de Lei n° 4657/1994. Ementa: Cria o ensino domiciliar de primeiro grau. 1994 Deputado João Teixeira - PL/MT Arquivado
2 BRASIL. Projeto de Lei n° 6001/2001. Ementa: Dispõe sobre o ensino em casa. 2001 DeputadoRicardo Izar-PTB/SP Arquivado
3 BRASIL. Projeto de Lei n° 6484/2002. Ementa: Institui a educação domiciliar no sistema de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2002b Deputado Osório Adriano - PFL/DF Arquivado
4 BRASIL. Projeto de Lei n° 3518/2008. Ementa: Acrescenta parágrafo único ao artigo 81 da Lei nº 9.394, de 1996, que institui as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dispõe sobre o ensino domiciliar. 2008a DeputadoHenrique Afonso -PT/AC,
Miguel Martini - PHS/MG
Arquivado
5 BRASIL. Projeto de Lei nº 4122/2008. Ementa: Dispõe sobre educação domiciliar. 2008b DeputadoWalter Brito Neto - PRB/PB Apensado ao PL 3518/2008/ arquivado
6 BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 444/2009 (da Câmara dos Deputados). Acrescenta o § 4º ao art. 208 da Constituição Federal. 2009 Deputado Wilson Picler - PDT/PR Arquivado
7 BRASIL. Projeto de Lei nº 3179/2012. Ementa: Acrescenta parágrafo ao art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. 2012 DeputadoLincoln Portela - PR/MG Aguardando Constituição de Comissão Temporária pela Mesa
8 BRASIL. Projeto de Lei n° 3261/2015. Ementa: Autoriza o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos, altera dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 2015 DeputadoEduardo Bolsonaro - PSC/SP Apensado ao PL 3179/2012
9 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 490/2017. Ementa:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a modalidade da educação domiciliar no âmbito da educação básica.
2017 Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) Em tramitação e consulta pública
10 BRASIL. Projeto de Lei nº 10185/2018. Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a possibilidade de oferta domiciliar da educação básica. 2018a DeputadoAlan Rick - DEM/AC Apensado ao PL 3179/2012
11 BRASIL. Projeto de Lei do Senado n° 28/2018.Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever que a educação domiciliar não caracteriza o crime de abandono intelectual. 2018b Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) Em tramitação e Consulta pública
12 BRASIL.Projeto de Lei nº 2401/2019. Ementa: Dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 2019a Poder Executivo Apensado ao PL 3179/2012
13 BRASIL. Projeto de Lei nº 3159/2019. Ementa: Adiciona o § 6º ao art. 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer que a educação domiciliar não poderá substituir a frequência à escola. 2019b Deputada Natália Bonavides - PT/RN Apensado ao PL 3179/2012
14 BRASIL. Projeto de Lei nº 3262/2019. Ementa: Altera o Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir o parágrafo único no seu art. 246, a fim de prever que a educação domiciliar (homeschooling) não configura crime de abandono intelectual. 2019c Deputadas: Chris Tonietto - PSL/RJ, Bia Kicis PSL/DF,Caroline de Toni - PSL/SC Apensado ao PL 3179/2012
15 BRASIL. Projeto de Lei nº 5852/2019. Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para permitir o ensino da educação básica por meio de tutores autônomos. 2019d Pastor Eurico - PATRIOTA/PE Projeto de Lei nº 5852/2019.
16 BRASIL. Projeto de Lei nº 6188/2019. Ementa: Acrescenta parágrafos ao art. 58 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a educação domiciliar para educandos que se inserem na modalidade de educação especial. 2019e Deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) Apensado ao PL 3179/2012

Fonte: Dados obtidos nos sítios da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Elaboração nossa.

Observa-se que todos os projetos anteriores a 2010, antes da constituição da ANED, foram arquivados. Em tramitação, estão os projetos posteriores a essa constituição, com destaque para o PL de autoria do Deputado Lincoln Portela (PR/MG) e o Projeto de Lei nº 3179/2012, apresentado em 8 de fevereiro 2012, que está tramitando em regime de prioridade e a ele foram apensados outros sete Projetos de Lei: PL 3261/2015; PL 10185/2018; PL 2401/2019; PL 3159/2019; PL 3262/2019; PL 5852/2019; PL 6188/2019. Dentre os apensados, soa dissonante dos demais o PL nº 3159/2019 de autoria da Deputada Natália Bonavides (PT/RN) por ressaltar a necessidade da frequência à escola.

Os Projetos de Leis do Senado, PLS n° 490/2017 e PLS n° 28/2018, atualmente em consulta pública2, contavam, em 13 de março de 2020, com a maioria de votos favoráveis às suas proposições, o que evidencia a necessidade de uma mobilização mais efetiva por parte dos professores para dar visibilidade à defesa da profissão docente, à permanência e à ampliação do direito à educação e ao dever do Estado com a garantia desse direito.

Como se observa, o movimento pelo homeschooling tem se tornado cada vez mais evidente e arregimentado à parcela mais conservadora dos setores políticos. Nesse sentido, o homeschooling passou a protagonizar as ações do Governo expressos em medidas como o PL nº 240/2019, que se constituiu como parte das Metas Nacionais Prioritárias Agenda de 100 dias do Governo, dentre os 18 Decretos presidenciais do dia 11 do mês de abril de 2019 (ROSA; AOOD; ARRAYA VILLARREAL, 2019).

Diante do conjunto de documentos arquivados e em curso em torno da regulamentação do homeschooling, cabe a problematização das implicações da profissionalização docente com ênfase para a prática pedagógica, consciente e fundamentada.

Homeschooling e profissionalização docente: um debate necessário

As implicações do homeschooling atingem o direito à educação sob o dever constitucional do Estado, o papel da escola e dos processos de escolarização, além das possíveis consequências para a desconstrução do processo de profissionalização docente. Como visto, as instituições envolvidas na defesa da educação domiciliar reforçam o discurso de organizações que se caracterizam pela defesa dos serviços ofertados pela iniciativa privada, já que se articulam em um movimento denominado por Apple (1999) de modernização conservadora, o qual envolve grupos ligados às forças neoliberais propriamente ditas, setores neoconservadores, populistas autoritários (especialmente preocupados com a afirmação da autoridade bíblica e da “moralidade cristã”), conforme ressaltado por Checchetti e Tedesco (2020) e a emergência de uma classe média profissional e gerencial.

Os desafios advindos com a escola de massas ganharam relevância tanto para as elites em suas reações em prol do status quo anterior à democratização da escolarização quanto aos educadores que tiveram suas condições de trabalho alteradas. De um lado, ao segmento dos docentes, impôs-se a tarefa de desenvolver o ensino nesse novo contexto, o que trouxe implicações para a formação de professores. Ao lado disso, foram desenvolvidas reformas curriculares que trouxeram alterações para o currículo e o trabalho docente, como as que envolvem a inclusão social, além da organização escolar, como foi o caso dos ciclos de escolarização. Dessa forma, observou-se a viabilização de políticas públicas educacionais que procuraram adequar os sistemas educativos do ponto de vista neoliberal, o que trouxe reflexos no financiamento da educação, nas relações público-privadas e, sobretudo, interferiram nos padrões que envolvem a qualidade da educação, dentre outros.

No contexto da reorganização neoliberal, a opção pelo ensino domiciliar foi se tornando mais evidente; no entanto, essa “modalidade” apresenta inúmeras implicações que envolvem a socialização de crianças e jovens, e também incide negativamente sobre a docência como profissão historicamente construída, já que, dentro dessa perspectiva, qualquer um, independentemente de sua formação, pode ensinar. Vê-se, portanto, com preocupação, o crescimento desse movimento, considerando o que Casanova e Ferreira (2020) apontam:

[...] o movimento homeschooling Brasil se ampliando, ganhando forças políticas no atual Governo neoliberal/neoconservador e fortalecendo alguns discursos de perspectiva de mercantilização, gerencialismo da educação e mecanismos para o âmbito individual e não para o bem coletivo. (CASANOVA; FERREIRA, 2020, p. 7).

A articulação desses diferentes interesses pode ser um indicativo e incentivo à adoção de pacotes instrucionais, de responsabilidade de organizações privadas, com capacidade de disputa no mercado interno e externo. As propostas instrucionais são organizadas nos moldes de scripts a serem seguidos por quem assumir a responsabilidade pela formação dos alunos, independentemente de sua formação, sejam professores ou não. Desconhecem que esses alunos são diferentes, inclusive com origens culturais diferenciadas, o que sem dúvida acaba por revelar-se incompatível com o caráter de receituário que costuma orientar esses pacotes, cujos conhecimentos e orientações não são absorvidos igualmente por cada um deles, o que exige a intervenção de um profissional capacitado para tal, o professor.

O movimento pela regulação do homeschooling desconsidera o movimento de construção da profissão docente, os movimentos de organização dos trabalhadores de educação na sociedade brasileira desde o século XIX, que ganhou força na segunda metade do século XX. Conforme Oliveira (2010), a profissionalização do magistério envolve um processo de construção histórica, que varia com o contexto socioeconômico, que tem definido tipos de formação e de especialização, de carreira e de remuneração para esse grupo social que até então vinha crescendo e se consolidando.

Pérez Gómez (1998) afirma o indispensável papel da escola, a despeito de se reconhecer o seu caráter reprodutor:

[...] função educativa ultrapassa essa dimensão, já que envolve tendências conservadoras que se propõem a garantir a sobrevivência mediante a reprodução status quo e das aquisições históricas já consolidadas (socialização) e as correntes renovadoras que impulsionam a mudança, o progresso e a transformação, como condição de sobrevivência e enriquecimento da condição humana (humanização). (PÉREZ-GÓMEZ, 1998, p. 21).

Concorda-se com esse autor quando afirma que, na escola, diferentemente de outra formação social, esses processos ocorrem de forma singular, já que, pela vinculação própria da escola com o conhecimento público, é nesse espaço, mais do que nunca, que se exige dessa instituição e dos que nela trabalham que seja possível realizar a “[...] mediação crítica da utilização do conhecimento” (PÉREZ-GÓMEZ, 1998, p. 22, grifo do autor), em virtude das exigências de uma determinada comunidade e de suas necessidades econômicas, políticas e sociais. Observa-se também, com Vasconcelos e Boto (2020), funções que a escola desempenha na vida das crianças, conforme destacado a seguir:

A escola tem três funções na vida das crianças: a primeira delas - e certamente a mais importante - é a de se colocar como instância intermediária entre a família e a vida social. É como se a escola preparasse a criança para o seu ingresso no mundo público. Essa é sua primeira função. As outras duas são decorrentes dessa. Em nossa sociedade, o acesso à cultura letrada é um requisito. E a escola é a instituição voltada a ensinar a criança a lidar com os códigos da cultura escrita - essa é a segunda função da escola. E, finalmente, a terceira função é a de um aprendizado de valores e de códigos de comportamento considerados adequados e condizentes com o que a sociedade entende ser importante. A escola, então, supõe um aprendizado da ética e da civilidade. (VASCONCELOS; BOTO, 2020, p. 14-15).

Apesar da escola não deter a hegemonia na transmissão e na distribuição da informação, reconhece-se que essa instituição e os profissionais da educação, sejam docentes ou não, podem ter uma tarefa diferenciada na ampliação do processo de socialização e humanização de crianças e adolescentes, o que difere fundamentalmente dessa tarefa no âmbito familiar.

Ao lado disso, como Vigotski, entende-se que o meio social por si só não garante a formação humana almejada para as crianças e os adolescentes. Daí a importância do professor, que, com uma formação e condições de trabalho adequadas, é o intelectual que, de forma intencional e sistemática, pode melhor atender às necessidades de organização do meio social educativo para que ocorra a formação da personalidade consciente dos alunos (TEIXEIRA; BARCA, 2020).

Reitera-se que o exercício da docência exige condições específicas reconhecidas historicamente e viabilizadas principalmente no processo de formação e na prática pedagógica, consciente, sem as quais o ensino perde seu potencial educativo. Nesse contexto, sobre a prática consciente do profissional qualificado, observa Franco (2016):

Será prática pedagógica quando incorporar a reflexão contínua e coletiva, de forma a assegurar que a intencionalidade proposta é disponibilizada a todos; será pedagógica à medida que buscar a construção de práticas que garantam que os encaminhamentos propostos pelas intencionalidades possam ser realizados. (FRANCO, 2016, p. 536).

O incentivo à adoção do ensino domiciliar acaba por contribuir para a desconstrução da profissão docente, profissão que historicamente transitou de uma ocupação, inicialmente exercida de forma assistemática, mas que, aos poucos, foi se constituindo a partir de ações direcionadas para a valorização do profissional docente, seja do ponto de vista da formação inicial e continuada, seja do ponto de vista das condições de trabalho. Sobre esse aspecto, destaca-se a seguinte compreensão:

[...] o homeschooling além de aviltar o trabalho do professor ao dispensar tacitamente a formação profissional, introduz a possibilidade de se converter em justificativa para a ausência do Estado no provimento da educação escolar. Uma tensão em relação aos saberes que afeta o trabalho docente e o direito à educação desde sua base. (ROSA; AOOD; ARRAYA VILLARREAL, 2019, p. 5).

Sobre a noção de condições de trabalho, julga-se oportuno destacar que ela designa não só a necessidade das atividades que envolvem o trabalho docente serem exercidas em instalações físicas adequadas, com a utilização de materiais, insumos, equipamentos e meios de realização das atividades, mas também o conjunto de relações relacionadas ao processo de trabalho e às condições de emprego, como formas de contratação, remuneração, carreira e estabilidade (OLIVEIRA; ASSUNÇÃO, 2009), o que evidentemente não se constituirá em objeto de preocupação por parte daqueles que apostam no ensino domiciliar, reforçando, assim, o entendimento daqueles que apostam na precarização do trabalho docente.

Diante do risco de criarmos sociedades paralelas, aos ataques cada vez maiores contra o currículo e a cultura escolar, contra a democracia dos conhecimentos científicos, contra os professores como intelectuais, a escola pública e gratuita e outras formas de repressão, torna-se urgente uma análise reflexiva sobre essa situação. (CASANOVA; FERREIRA, 2020, p. 3).

A partir dessa análise, crítica reiterada pela resistência aos ataques que reverberam contra o social, o direito à educação e a profissionalização docente, urge pautar o homeschooling como um dos projetos que se opõem ao social, que refuta os princípios de uma sociedade democrática. Nessa perspectiva, considera-se, corroborando Fairclough (2001), a necessidade de uma prática discursiva com foco na mudança social.

Considerações finais

A defesa pela regulamentação do ensino domiciliar utiliza-se do discurso sistemático e orquestrado, difundido em larga medida por tecnologias de comunicação, como sítios criados para esse fim. Nesse sentido, a produção de uma hegemonia discursiva veicula interesses de grupos como se fossem interesses universais e provoca mudanças que se prolongam no tempo e no espaço, reconfigurando inclusive as políticas sociais.

No contexto das mudanças implementadas pelo neoliberalismo neste século XXI, torna-se evidente a ampla produção de discursos materializados, como no caso da hegemonia, que propugna pelo desinvestimento do Estado na promoção e na garantia de direitos, ao mesmo tempo que introduz a falácia de que todos devem ser empreendedores. Os problemas decorrentes da sociedade sob a égide do capital traduzem-se em crises cíclicas. A gênese das crises, no entanto, é transferida para as instituições passando a se configurar nos discursos hegemônicos como crise institucional: crise da educação, crise da saúde, crise da segurança, e tantas outras.

Na inversão das causas e das consequências da gênese da crise, a sociedade neoliberal busca solucionar na ponta o problema que é de base, que é estrutural do sistema capitalista. Nesse contexto, fundamentam-se as críticas à escola, à formação de professores e ao trabalho docente e instaura, entre outras narrativas ideológicas, o discurso de defesa do homeschooling. A regulamentação demandada pelos praticantes importa em esforço adicional ao Estado para fiscalizar, acompanhar e avaliar as condições do ensino e o desenvolvimento do aluno, mas é o mesmo Estado que os defensores do ensino domiciliar imputam ineficiência. Então, a exigência para esse esforço extra demanda ser sopesado antes de se criar condições de disseminação de uma prática que pode colocar em xeque a existência das escolas que atendem ao coletivo da sociedade.

Ademais, a escola, como instituição social, historicamente situada, reflete, mas também refuta o meio físico, político, econômico e cultural o qual pertence. Portanto, é espaço de contradições, de embates, de críticas, de desconstruções e de produções diversas. Por meio da escola, o conhecimento espraia-se e sistematiza-se atingindo um número cada vez mais expressivo de sujeitos, cumprindo funções sociais que se destacam do mero ensino de conteúdos. Uma instituição que garante por intermédio da ciência em seu interior o desenvolvimento de meios para a qualidade de vida dos sujeitos que a defendem, como daqueles que só veem nela a desvirtuação de valores bem particulares. Por isso que defender a instituição escolar implica defender o conhecimento científico, defender a vida: de quem a defende e de quem a ataca.

No bojo da defesa da escola, bem como da educação das crianças e dos jovens, reafirma-se que a profissionalização docente seja parte substantiva e indispensável. Por conseguinte, adverte-se para que, no processo de análise da viabilidade da regulamentação do homeschooling, se observe as suas implicações, considerando que a Educação Básica requer o desenvolvimento de papéis colaborativos mais do que concorrentes entre família e Estado. Além disso, que se proceda considerando o social como parâmetro para o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes e que, nesse processo, ressaltando a função social da escola, se reconheça a profissionalização e o exercício legítimo da docência, não se relegando esse processo a qualquer profissional não docente.

O homeschooling protege os sujeitos da exposição dos atos e dos fatos cotidianos familiares, ainda que esses atos e esses fatos possam afetar a integridade física, moral e intelectual das crianças e dos jovens. Então, proteção que pode reverberar em desamparo. Nesse sentido, a vulnerabilidade social das crianças e dos jovens intensifica-se com seus impedimentos de participação no ambiente escolar.

Se, na escola, problemas que possam interferir na efetividade da instituição constantemente são evidenciados, questionados e apurados com maior transparência; no ambiente da vida familiar, cuja privacidade é garantida pelo Estado, a visibilidade dos problemas que se colocam além da verificação da aprendizagem mediada por avaliações encontram barreiras que não permitem revelar tais problemas e, por conseguinte, obstaculizam o desencadeamento de ações para solucioná-los.

1Os contextos do ciclo de políticas: o contexto de influência; o contexto da produção de texto e o contexto da prática, que foram formulados por Bowe, Ball e Gold, no livro Reforming education & changing schools: case studies in policy sociology, de 1992; o contexto dos resultados/efeitos; e o contexto da estratégia política são apresentados no livro Educational reform: a critical and post-structural approach, de Ball (1994).

2Sítios para acesso às Consultas Públicas: para o PLS 490/2017: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=131857; para o acesso ao PLS 28/2019: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/132151

Referências

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Recebido: 24 de Janeiro de 2020; Revisado: 13 de Março de 2020; Aceito: 14 de Março de 2020; Publicado: 22 de Março de 2020

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