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Práxis Educativa

versão impressa ISSN 1809-4031versão On-line ISSN 1809-4309

Práxis Educativa vol.15  Ponta Grossa  2020  Epub 17-Set-2020

https://doi.org/10.5212/praxeduc.v.15.15358.086 

Seção Temática: Adiando o fim da escola

Políticas conservadoras na Educação Básica: a regulamentação do Plano Pedagógico Individual da Educação Domiciliar, as implicações para a Base Nacional Comum Curricular e a sociedade brasileira

Conservative policies in Basic Education: regulation of the Individual Pedagogical Plan for Homeschooling, implications for the National Common Curricular Base and the Brazilian Society

Políticas conservadoras en la Educación Básica: la regulación del Plan Pedagógico Individual de la Educación Domiciliaria, las implicaciones para la Base Nacional Común Curricular y la sociedad brasileña

Patrícia Rosas Porto* 
http://orcid.org/0000-0001-7550-3794

Avelar Luiz Bastos Mutim** 
http://orcid.org/0000-0002-8032-9679

*Professora e Coordenadora Pedagógica de Escola na Prefeitura Municipal de Salvador, Mestra em Educação e Contemporaneidade pelo Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade da Universidade do Estado da Bahia (PPGEduC - UNEB), integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Ambiental, Políticas Públicas e Gestão Social dos Territórios (GEPET) no PPGEduC (UNEB). E-mail: <pat.rosas@yahoo.com.br>.

**Professor Titular na Universidade do Estado da Bahia (UNEB) no Programa de Pós-Graduação em Educação e Contemporaneidade (PPGEduC) e no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Gestão e Tecnologias aplicadas à Educação (GESTEC). Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Ambiental, Políticas Públicas e Gestão Social dos Territórios (GEPET). E-mail: <amutim@uneb.br>.


Resumo:

Este trabalho analisa o Projeto de Lei N° 2401/2019 que propõe a regulamentação da Educação Domiciliar no Brasil. O objetivo do artigo foi evidenciar os interesses do Estado na regulamentação do Plano Pedagógico Individual, suas implicações para a Base Nacional Comum Curricular e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Para tanto, estabeleceram-se diálogos com Lacerda (2019), Esteban (2010), Giddens (2012), Vasconcellos (2004), além de outros que contribuíram para fundamentar as argumentações. Concluiu-se que a tentativa de controlar a gestão e o currículo escolar, por meio de políticas neoconservadoras na Educação Básica, ameaçam fortemente a Educação Brasileira e o Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Políticas conservadoras; Educação Domiciliar; Plano Pedagógico Individual

Abstract:

This work analyzes the Bill no. 2401/2019 that proposes the regulation of Homeschooling in Brazil. The objective was to highlight the interests of the State in the regulation of the Individual Pedagogical Plan and its implications for the National Common Curricular Base and, consequently, for Brazilian society. In order to do that, dialogues with Lacerda (2019), Esteban (2010), Giddens (2012), Vasconcellos (2004), among others that contributed to support the arguments were established. It was concluded that the attempt to control school management and curriculum through neoconservative policies in Basic Education strongly threatens Education and the Democratic State of Law.

Keywords: Conservative policies; Homeschooling; Individual Pedagogical Plan

Resumen:

Este trabajo analiza el Proyecto de Ley n° 2401/2019 que propone la reglamentación de la Educación Domiciliaria en Brasil. El objetivo del artículo fue evidenciar los intereses del Estado en la reglamentación del Plan Pedagógico Individual, sus implicaciones para la Base Nacional Común Curricular y, consecuentemente, para la sociedad brasileña. Para ello, se establecieron diálogos con Lacerda (2019), Esteban (2010), Giddens (2012), Vasconcellos (2004), además de otros que contribuyeron a fundamentar las argumentaciones. Se concluyó que el intento de controlar la gestión y el currículo escolar, por medio de políticas neoconservadoras en la Educación Básica, amenazan fuertemente la Educación Brasileña y el Estado Democrático de Derecho.

Palabras clave: Políticas Conservadoras; Educación Domiciliaria; Plan Pedagógico Individual

Introdução

O presente texto visa a contribuir com os estudos e com o debate sobre Políticas Conversadoras na Educação Básica brasileira e a analisar seus impactos na gestão e no currículo educacional. Os temas políticas públicas, educação e conservadorismo apontam para uma expressiva complexidade. Para cumprirmos nosso intento, investiremos em analisar o Projeto de Lei N° 2401/2019, atualmente em trâmite no Congresso Nacional. A referida iniciativa promove a regulamentação da Educação Domiciliar - Homeschooling - no Brasil. Nesse contexto, faz-se necessário considerarmos, entre outros fatores, a análise do pensamento político que embasa esse Projeto de Lei de política pública e como a Educação Domiciliar tende a se expressar na constituição da sociedade brasileira.

Importa destacarmos que a inclinação ao conservadorismo, presente na sociedade brasileira contemporânea, manifesta as suas singularidades e investe em alcançar fortemente a educação, uma vez que “o pensamento conservador bolsonarista” vem encorpando, ganhando espaço e assumindo representação no contexto político da educação. A escola atual passa por um tempo de muitos questionamentos, posto que as suas concepções e práticas estão sendo contestadas. Nesse aspecto, temos a intenção de arguir: Qual a crítica que o Projeto de Lei da Educação Domiciliar, doravante o PL da ED, faz à escola? De que forma essa crítica traduz pensamentos e posturas do pensamento político/filosófico do conservadorismo?

Ao agregarmos mais elementos ao debate sobre o pensamento político presente no PL da ED no Brasil, destacamos que, em seu art. 4º, inciso V, consta a prerrogativa das famílias apresentarem, no ato do cadastramento do estudante, o “Plano Pedagógico Individual”, de agora em diante, PPI, que deverá ser elaborado e executado pelos pais e/ou responsáveis legais (BRASIL, 2019a). Assim, almejamos elucidar nesse quesito: Qual o papel do Estado em regulamentar os PPIs da Homeschooling? Dessa forma, nosso objetivo é argumentar sobre a aplicabilidade do PL que visa ao asseguramento dos princípios, dos fundamentos, dos procedimentos e dos direitos que normatizam a Educação Brasileira, presentes na Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB/1996) da educação nacional.

Assim sendo, estratégico faz-se o movimento de trazer à tona problematizações para o campo de pesquisa, em políticas de educação, empenhadas em compreender intenções, posturas e expressões do conservadorismo. O texto ora produzido seguirá a essência da pesquisa qualitativa que, segundo Esteban (2010), terá foco em realizar uma elaboração conceitual e desenvolvimento teórico-crítico sobre a temática em questão. Para tanto, realizou-se uma análise documental com fundamentação teórica na reflexão crítica sobre dois documentos que consistem em referências básicas acerca do tema em foco: o Projeto de Lei N° 2401/2019, que trata da regulamentação da Educação Domiciliar no Brasil (BRASIL, 2019a) e o texto da Base Nacional Comum Curricular - BNCC (BRASIL, 2018).

Os documentos mencionados foram submetidos a uma rigorosa análise de conteúdo capaz de extrair elementos para a identificação de pontos de convergência com os princípios do neoconservadorismo. Assim, abrimos possibilidades para o estabelecimento de contrapontos necessários ao entendimento da história recente da educação brasileira. A intenção principal do estudo foi evidenciar interesses do Estado na regulamentação do PPI e as implicações para a BNCC. Para o tratamento do material bibliográfico-documental, adotamos a análise de livros, de publicações em meio eletrônico e de leis em diálogo com o objetivo do artigo.

Na primeira fase do procedimento metodológico adotado, foram selecionadas as fontes, buscadas, inicialmente, em meio eletrônico, como os documentos nacionais oficiais que instituíram a base legal para as políticas que foram objeto do estudo, além de publicações que revelaram o contexto histórico do envio do PL para a regulamentação. Também foram utilizados livros acerca das temáticas do neoconservadorismo brasileiro, planejamento educativo e fundamentos sociológicos que forneceram os elementos adequados para a análise em questão. Para a seleção dessas fontes, foram consideradas, como critério de inclusão, bibliografias que abordavam o arcabouço teórico que respaldaram a temática analisada.

Na segunda fase, executamos a coleta de dados que seguiu a premissa da leitura exploratória de todo o material selecionado. Fizemos uso, portanto, de leitura preliminar com o objetivo de verificar se a obra consultada era de relevância para o trabalho. Em seguida, partimos para a leitura seletiva e aprofundada das partes que realmente interessavam para o estudo, bem como de registro das informações extraídas das fontes. Na terceira fase, empregamos a análise e a interpretação dos elementos selecionados, leitura analítica com a finalidade de ordenar e sumariar as informações obtidas por meio das fontes, de forma que estas possibilitassem a formulação das problematizações feitas no estudo. Na quarta fase, produzimos a discussão das categorias emergentes da etapa anterior que, por sua vez, foram analisadas e argumentadas, a partir do referencial teórico relativo à temática do estudo.

A elaboração do artigo direcionou-se para apurar: Qual o interesse do Estado Conservador na regulamentação do PPI? Quais as implicações da Educação Domiciliar para a recente Base Nacional Comum Curricular da educação e para a sociedade brasileira? Pretendemos, então, com o texto, argumentar sobre a coalizão neoconservadora brasileira bolsonarista, sobre a concepção e o tratamento do Estado para essa questão, bem como a respeito de suas repercussões para a educação e para a sociedade brasileira. Para tanto, dialogamos com Lacerda (2019), Esteban (2010), Giddens (2012), Vasconcellos (2004).

Educação Domiciliar, conservadorismo, Plano Pedagógico Individual e Base Nacional Comum Curricular como campo de estudo e pesquisa

Na fase exploratória deste estudo, realizamos o exercício de conhecimento das produções difundidas pela revista Práxis Educativa sobre a Educação Domiciliar (ED), no Dossiê Temático e intitulado: Homeschooling: controvérsias e perspectivas (2019)1, publicado no site da revista em 10 de agosto de 2019. O propósito da publicação foi analisar as discussões apresentadas nos artigos que retratam o expressivo debate já realizado no campo, fomentam pesquisas e aprofundamentos relevantes que ampliam a produção de novos conhecimentos e elucidam diversas controvérsias. Dessa maneira, tratamos de realizar o inventário das produções sobre a ED presente no periódico em questão.

Com a busca no site da revista, tivemos acesso ao Dossiê Temático na íntegra. Assim sendo, foi possível obter acesso a 17 artigos inéditos que trazem, em seu bojo, análises importantes e de referência para a construção do pensamento e da análise crítica sobre a ED. Desse modo, com o rastreamento das argumentações, fizemos interlocuções com essa literatura.

Os artigos demonstram uma variedade de olhares dos autores na forma de compreender e de argumentar sobre a ED. Esses aspectos refletem-se nas diferentes concepções e nos modos de analisar os fenômenos e os processos educativos expressos em contexto. Nesse sentido, faz-se importante entendermos como se materializam as tensões e os limites existentes no campo de estudos e de pesquisas sobre a ED. Observamos, nos títulos dos artigos, a expansão de análises acerca da ED e a concentração de muitos pesquisadores em esforços para explorar a temática.

Constatamos que já foram lançados alguns olhares para as implicações do conservadorismo presente na ação político-pedagógico da ED, porém essas análises ainda não contemplaram formulações teórico-críticas da agenda do conservadorismo no PPI e nas ementas recíprocas entre a ED e a BNCC, em caso de aprovação da modalidade analisada. Dessa forma, o presente artigo ganha relevância ao evidenciar interesses do Estado na regulamentação do PPI, assim como suas implicações para a BNCC. As problematizações elegidas no texto contribuem com as discussões no campo, estimulam o estudo e a pesquisa, no sentido de salientar tantas outras fragilidades, fissuras e descontinuidades que constam na elaboração do PL N° 2401/2019. Então, considerando o exposto, apresentamos, a seguir, as conclusões dos estudos realizados nos artigos do Dossiê sobre homeschooling da revista Práxis Educativa.

O trabalho de Vasconcelos e Boto (2020) concluiu que “[...] a autorização do ensino domiciliar, caso seja feita pelos órgãos competentes, precisa ser criteriosamente acompanhada de mecanismos de averiguação sobre o que se passa na família e sobre como essas crianças irão aprender e ser socializadas” (VASCONCELOS; BOTO, 2020, p. 1). Já Picoli (2020) conclui que,

[...] embora possam se confirmar as afirmações de que a Educação Domiciliar apresentaria melhores performances acadêmicas, apenas a escola pode oferecer condições para uma efetiva Educação, porque só na escola é possível criar oportunidades relativamente seguras para o contágio pelo que é o outro e para a inserção adulta no mundo. (PICOLO, 2020, p. 1).

Em sua abordagem sobre o tema, Schütz, Fensterseifer, e Cossetin (2020) apresentam a conclusão de que se imagina

[...] demonstrar que a configuração de um mundo humano comum encontra no contexto da educação escolar a sua condição de possibilidade, não pelo descredenciamento das múltiplas expressões familiares, mas, contrariamente, como o contexto espaço-temporal no qual essa pluralidade pode ser efetivamente considerada e equacionada. (SCHÜTZ; FENSTERSEIFER; COSSETIN, 2020, p. 1).

Na esteira do debate, Casanova e Ferreira (2020) apontam como resultado, em seu artigo, que: “Educar os filhos em casa não é apenas questão de liberdade de escolha, pois a educação domiciliar denota muito mais sobre concepções e subjetivações dos sujeitos em uma sociedade neoliberal e neoconservadora” (CASANOVA; FERREIRA, 2020, p. 1). Já, na leitura do artigo de Cecchetti e Tedesco (2020), indica-se que

[...] o ensino domiciliar está enraizado em valores religiosos fundamentalistas, apoiado e fortalecido por partidos, instituições e líderes religiosos alinhados ao movimento neoconservador que se propaga na atualidade em escala internacional; e que uma possível regulamentação do ensino domiciliar colocará em xeque o direito público subjetivo à Educação Básica, direito assegurada após décadas de luta coletiva por uma escola gratuita, obrigatória, igualitária, inclusiva e laica. (CECCHETTI; TEDESCO, 2020, p. 1).

Outrossim, a análise de Wendler e Flach (2020) conclui que “[...] o PL Nº 2401/2019 é medida antidemocrática, pois se situa na contramão da resolução dos problemas sociais e educacionais do país” (WENDLER; FLACH, 2020, p. 1). Já, conforme os resultados, Brito et al. (2020) verificaram que “[...] o diálogo e as TIC são instrumentos que ampliam as possibilidades de aprendizagem das crianças e dos adolescentes homeschoolers” (BRITO et al., 2020, p. 1).

As argumentações conclusivas de Casagrande e Hermann (2020) mostram que “[...] o artigo evidencia que as situações de restrição da formação ao ambiente familiar, ou homeschooling, denotam a perda do potencial formativo inerente à interação e ao encontro com o outro, significando um estreitamento do processo educacional” (CASAGRANDE; HERMANN, 2020, p. 1).

O trabalho de Uceda e Zaldívar (2020) concluiu que o “[...] contato com as ideias de não escolarização [...] são a base da mudança que levou Holt2 a explorar alternativas educacionais fora do escopo das instituições escolares e que o levou a se posicionar como um dos líderes mais destacados em educação em casa/fora da escola nos Estados Unidos” (UCEDA; ZALDÍVAR, 2020, p. 1).

Ribeiro (2020) aponta que “[...] triagens e classificações ocorrerão em defesa da ‘boa socialização’ advogada por homeschoolers e se o Estado não fiscalizar, possibilidade completamente plausível, os riscos de formação de bolhas sociais familiares são iminentes” (RIBEIRO, 2020, p. 1). Por seu turno, Rosa e Camargo (2020) indicam que “[...] a defesa do homeschooling se ampara em casos particulares e exógenos sem evidências científicas e desconsidera os riscos da segregação do estudante do ambiente social de aprendizagem” (ROSA; CAMARGO, 2020, p. 1).

Na linhagem do debate, Chamusca e Gonçalves (2020) realizam uma “[...] revisão crítica de produções acadêmicas recentes (teses e dissertações) sobre iniciativas de coletivos parentais e seus discursos ‘desescolarizadores’ no contexto brasileiro [...]”. As autoras discutem “[...] a complexidade da questão do público na educação em meio às disputas de atores privados nas pautas das políticas educativas, de modo a problematizar as relações família-escola e as tensões entre público e privado no campo da Educação Infantil” (CHAMUSCA; GONÇALVES, 2020, p. 1).

Com Araújo e Leite (2020), constatou-se

[...] a existência de uma “rede” pautada por interesses conservadores, predominando em seus discursos um viés mercantil, seletivo e contrário à docência e à escolarização. Observou-se, ainda, a atuação concomitante dos sujeitos em diversas plataformas, as quais oferecem guias pedagógicos, cursos e certificações com elevados custos, evidenciando, portanto, o público a que se destinam. (ARAÚJO; LEITE, 2020, p. 1).

O artigo de Becker, Grando e Hattge (2020) evidenciou o “[...] debate acerca da educação domiciliar no contexto brasileiro [...]” e considerou “[...] a importância de um debate amplo, sólido, em que as especificidades familiares, sociais e cognitivas de cada criança sejam consideradas no que tange ao planejamento e à ação de medidas que envolvam a educação no Brasil” (BECKER; GRANDO; HATTGE, 2020, p. 1).

Nas discussões de Souza e Carvalho (2020), concluiu-se que

[...] diante dos dados gerados e da relação encontrada entre os termos “rede ou teia educacional”, com Illich (1985), e “teia/rede de espaços educativos para a mediação cultural”, com Kupiec, Neitzel e Carvalho (2016), teceu-se a formação de um novo conceito: “a teia/rede de mediação cultural no unschooling”. (SOUZA; CARVALHO, 2020, p. 1).

Fuhr e Alejarra (2020) afirmaram que “[...] é necessária a manifestação do Judiciário e do Legislativo para que tal imbróglio seja sanado, uma vez que as famílias defendem a possibilidade de escolha da educação conferida a seus filhos, enquanto o Estado defende a compulsoriedade escolar” (FUHR; ALEJARRA, 2020, p. 1). Já com os estudos de Ventura (2020), inferiu-se que “[...] o movimento homeschooling é mais uma das expressões da fisiognomia reacionária e solipsista do intèrieur burguês” (VENTURA, 2020, p. 1).

Com base no inventário, ora apresentado, das produções publicadas na revista Práxis Educativa, evidenciamos que a temática da ED e a relação com as políticas Conservadoras na Educação Básica são suscetíveis à exploração e ao debate. Bem assim, são passíveis de serem analisadas outras nuances do Projeto de Lei N° 2401/2019. Nesse sentido, justificamos a relevância do presente estudo e dos seus objetivos para a evolução dos conhecimentos no campo de estudo e pesquisa.

A agenda do neoconservadorismo bolsonarista no Projeto de Lei da Educação Domiciliar

Segundo Oliveira (2019), o PL N° 2401/2019 faz parte do pacote de metas para os primeiros 100 dias da gestão de governo do presidente Jair Bolsonaro. Com essa proposição, tenta-se alterar a CF/1988 e a LDB/1996 que consagram o direito do cidadão a uma educação formal, obrigatória e universal que parte de uma BNCC cuja representante é a instituição da escola pública/privada.

O texto do PL é de autoria do Ministério da Mulher, da Família e de Direitos Humanos, com apoio do Ministério da Educação (MEC), porém os custos de credenciamento, avaliação dos alunos e trabalho administrativo ficarão a cargo do MEC. Para explicar essa associação, encontramos uma lógica que traz vieses políticos e não educacionais.

A Medida Provisória (MP) N° 870, de 1 de janeiro de 2019, estabelece a organização dos órgãos da presidência da República e dos Ministérios (BRASIL, 2019b). Conforme seu texto, o MEC é responsável pela elaboração e pela execução da Política Nacional de Educação de todo o sistema educacional brasileiro. Já o Ministério da Mulher, da Família e de Direitos Humanos é responsável pela promoção de políticas e de diretrizes destinadas ao direito das mulheres, das famílias, das crianças e dos adolescentes, da juventude, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população negra, das minorias étnicas e sociais indígenas.

A pastora evangélica e ministra da família Damares Regina Alves, em entrevista ao Blog do site G1 (SADI, 2019), sobre a ED, fez a seguinte declaração sobre o porquê do PL da ED não ter ficado sob a responsabilidade do MEC:

Nós entendemos que é direito dos pais decidir sobre a educação dos seus filhos, é uma questão de direitos humanos. Então, a iniciativa sai deste ministério sob esta vertente. É uma questão de direitos humanos também. E nós somos signatários do Pacto de San Jose da Costa Rica que garante isso às famílias. E veja só, é uma demanda de família isso e tem que sair do Ministério da Família. Claro, em parceria e anuência com o ministério da Educação, mas a iniciativa deste ministério é legítima. (SADI, 2019, n.p.).

Intrigante o fato de o MEC não ser o protagonista da ação, uma vez que o mérito da questão em análise é pertinente ao campo da educação, diz respeito à educação no que tange a efetivas condições do ensino e da aprendizagem serem conduzidos em casa. Bem assim, cumpre considerar tais processos - sob a gestão da família - como contributos para a formação do indivíduo, a modalidade de ensino ED e seu potencial de educar seu público com base nos direitos, nas normas e nos parâmetros nacionais.

O interesse da elaboração do PL da ED não pode ser tratado como uma questão única, exclusivamente de direitos humanos ou da família, pois produzir formação nos indivíduos do Brasil é a pedra fundamental da educação, portanto do MEC. Logo, a construção de um PL em educação precisa ser ação do órgão público institucionalmente competente para fazê-lo, pois requer, acima de tudo, conhecimento técnico em educação e em gestão educacional. A raiz desse problema, a nosso ver, está ligada à necessidade de controle por parte do governo, de ter nas mãos a condução da situação, garantir, assim, que a essência do projeto neoconservador para a educação não seja sabotada, não seja usurpada.

No art. 1º, inciso 2º do PL da ED, diz-se que “[...] a Educação Domiciliar consiste no regime de ensino de crianças e adolescentes, dirigido pelos próprios pais ou pelos responsáveis” (BRASIL, 2019a, p. 1). Já no art. 2º, preconiza-se que “[...] os pais ou os responsáveis legais têm prioridade de direito na escolha do tipo de instrução que será ministrada a seus filhos” (BRASIL, 2019a, p. 1). Por seu turno, no inciso 1º desse mesmo artigo, relata-se que “[...] é plena a liberdade de opção dos pais ou dos responsáveis legais entre a educação escolar e a educação domiciliar, nos termos do dispositivo nesta lei” (BRASIL, 2019a, p. 1).

O Pacto de São José da Costa Rica, ao qual a ministra Damares se refere e diz ser signatária, consiste na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992. No seu Art. 12, acerca da liberdade de consciência e de religião, segundo Lacerda (2019, p. 142), estabelece-se que “[...] os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas convicções”. Por sua vez, o PL 199/2014 que protocola o Programa Escola sem Partido, previa que “[...] os valores de ordem familiar têm precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa” (BRASIL, 2014, p. 1).

Com base nessas discussões, é possível constatar o grau de importância que a família e a educação religiosa têm para a ED, constituindo-se em um elo do pensamento conservador com as políticas públicas em educação. O tema da ED está fortemente ligado aos valores neoconservadores brasileiros, com a crítica à escola atual e ao papel do Estado na sua função de regulamentar à modalidade de ensino. As análises que serão realizadas doravante sobre o PL da ED centrar-se-ão nesses aspectos.

O pensamento conservador tem sido palco das políticas brasileiras atualmente. O tema é bastante repercutido porque o conjunto de ideais tem conduzido decisões, projetos, linguagens e práticas. Com base em Lacerda (2019), o conservadorismo é uma corrente de pensamento político/filosófico desenvolvida ao longo dos anos, com bases históricas, ligadas ao momento histórico. Constitui-se, também, em um movimento político defensor da manutenção das instituições sociais tradicionais, a família, a religião, dentre outros aspectos, no sentido de garantir a continuidade e a estabilidade dessas instituições, com fundamento em elementos considerados da ordem e da moral. Dessa forma, o conhecimento sobre o ativismo neoconservador bolsonarista torna-se uma ferramenta fundamental para a compreensão profunda da sociedade que temos e das políticas produzidas no contexto social e dos interesses do Estado.

Lacerda (2019) enfatiza existir, no Brasil, um movimento similar ao que acontece nos Estados Unidos. Há uma articulação de grupos em prol de uma agenda conservadora, defensores de diferentes componentes do seu ideário que contempla a defesa de valores considerados morais, religiosos, da família tradicional em reação ao feminismo e ao movimento LGBT, do idealismo punitivo, do militarismo anticomunista, da defesa de Israel e do neoliberalismo. Esses são dados de um ideário resultante da ação política da chamada direita cristã.

A ED tornou-se pauta da bancada cristã (evangélica e católica) atrelada ao Programa Escola sem Partido. Muitos dos correligionários da prática da ED são religiosos deputados e senadores favoráveis, no Congresso Nacional, à ED. Os sujeitos mencionados também se engajaram pelo Programa Escola sem Partido, na defesa de que as escolas não devem discutir temas como sexualidade ou gênero, com base na concepção de que professores tentam doutrinar alunos a determinadas correntes ideológicas. Segundo Lacerda (2019):

Criticando a introdução da “ideologia de gênero” nas escolas, em 16 de dezembro de 2013 o Programa Escola Sem Partido é tratado pela primeira vez no Plenário da Câmara, em discurso do deputado Erivelton Santana (PSC/BA). O nome da proposta é uma alusão ao “Programa Escola sem Homofobia”, sendo seu homônimo-inverso. O parlamentar, que pretende tratar do “problema da educação moral nas escolas” sob uma perspectiva “eminentemente jurídica”, levanta, contra a educação sobre gênero e orientação sexual, o Pacto de São José da Costa Rica, que diz que os “pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. (LACERDA, 2019, p. 73).

Resgatando o tópico exposto, Lacerda (2019) ressalta que a direita cristã se tornou uma protagonista política da coalizão neoconservadora brasileira. Nessa perspectiva, defende-se que a ideologia de gênero destrói o conceito tradicional da família entendido como união entre um homem e uma mulher que vivem com o compromisso de criar e de educar filhos. Dessa forma, liderou-se um movimento organizado em defesa da vida, da família, da moral e dos bons costumes.

A ação de proteger a família é um símbolo significativo da investida neoconservadora brasileira atuante em eliminar programas de governo de cunho considerado feminista, em favor de direitos dos homossexuais e contra a interferência do Estado no domínio familiar. Logo, reivindicam-se medidas relativas à educação, a exemplo: o Homeschooling e a proibição de materiais contrários a diferenças naturais entre os sexos. Despendem-se expressivos esforços políticos na educação e acredita-se que a dominação da educação e a formação dos indivíduos fortalece o restabelecimento do controle local, parental e religioso. Os neoconservadores defendem o prevalecimento de privilégios familiares e ideológicos sobre as atribuições estatais.

Vê-se que a ED se estabelece por uma reação neoconservadora de combate ao ambiente de contracultura das escolas, pois faz parte do seu projeto recuperar valores. Assim, considera-se a família tradicional como a possibilidade de um projeto de boa sociedade. Os neoconservadores, por meio da ED, profetizam que a geração dos filhos educados em casa tem grande probabilidade de alcançar a reconfiguração da sociedade, posto que se trata de sujeitos herdeiros de uma formação baseada no resgate social de valores, da moral e dos bons costumes que lhes são tão caros.

Outrossim, o propósito neoconservador bolsonarista da Homeschooling evoca o mito da família tradicional por admirarem a aparente disciplina e a estabilidade familiar. Faz-se crítica com base na ideia de que a vida familiar está sendo perigosamente corrompida, com a militância de grupos (os ativistas LGBT, do movimento negro e feminista) que reivindicam direitos. Entende-se tais movimentos como condutores do declínio da família tradicional. Todavia, cumpre questionarmos: Será que a família tradicional do passado era tão pacífica e harmoniosa quanto se recordam os conservadores ou é uma ficção idealizada?

Com Giddens (2012), compreendemos que a hipótese de a família tradicional ser a redentora da sociedade dissolve-se quando verificamos tempos de outrora e enxergamos realidades familiares que, de certa forma, ainda persistem em tempos recentes. Trata-se de vivências de sujeitos marcadas por autoritarismo violento, moral repressora do feminino e exaltadora do adultério masculino. Em tais experiências, utilizava-se o trabalho infantil, esposas e maridos tinham pouca afinidade. Então, se a família tradicional é um mito, por que tantas pessoas ainda acreditam nela? Que consequências sociais podem advir desse saudosismo utópico? Quais são os danos sociais, psíquicos e educativos para crianças e adolescentes cujo ambiente familiar é o retrato da ditadura ou da negligência?

O dever de oferecer a educação formal aos indivíduos, conforme as leis vigentes no Brasil, está sob a responsabilidade do Estado. A Homeschooling reivindica o pátrio poder da educação formal gerida com total autonomia dos pais ou responsáveis legais, na tentativa de retirar do Estado essa obrigação. Contudo, é preciso analisar com muita cautela a ideia de famílias educadoras em substituição à educação escolar, pois é fato que existem muitos conflitos, opiniões e concepções diferentes sobre o que se quer dizer e/ou fazer em nome da família.

O poder decisório da família na formação dos filhos vem se dissipando com o tempo, por nem sempre ser este o lugar de harmonia, amparo, proteção, cuidado e alteridade. A ideia da família como a célula mater, como tijolo fundacional da sociedade, para algumas realidades, torna-se lenda, pois a família também é lugar de geração de patologias, de sofrimento, de violência e de angústia. Dessa forma, cabe aqui a reflexão de que uma família harmônica dialógica com suas sombras, traumas e com a alteridade não é muito comum na realidade atual e que relações familiares conflituosas costumam ser bombásticas. Então, cabe-nos a reflexão de como o Estado protege, zela pela formação educativa e pelo bem-estar de crianças e de adolescentes submetidas(os), confinadas(os) à Educação Domiciliar em realidade de famílias conflituosas?

Dando continuidade à reflexão, cabe-nos explorar outro aspecto do pensamento neoconservador ligado à ED: valores religiosos subjacentes às práticas pedagógicas. A religião é um eixo importante da ED. Os políticos cristãos se organizaram e conseguiram pautar a reivindicação do Homeschooling logo no início do governo Bolsonaro.

De acordo com Lacerda (2019), a maioria dos políticos protagonistas da ação pela família patriarcal é cristã, dentre eles evangélicos e católicos. A direita cristã brasileira é composta por membros da Assembleia de Deus, Igreja Católica e Batista. O termo evangélico diz respeito às igrejas protestantes e às pentecostais. Essas últimas, de acordo com Ricardo Mariano (2005), “[...] possuem forte tendência de acomodação ao mundo, participam da política e utilizam intensamente a mídia eletrônica” e pregam a “Teologia da Prosperidade”. A crescente influência desses elementos sobre as demais igrejas protestantes é chamada de “neopentecostalização” das doutrinas que decorre, de um lado, do sucesso, da visibilidade e da presença na mídia da igrejas neopentecostais, e, de outro, do desejo das demais igrejas de “[...] absorverem e reproduzirem as novas crenças e práticas de sucesso e agrado das massas” (MARIANO, 2005, p. 38-39).

O crescimento da bancada evangélica no Congresso Nacional explica o porquê do crescimento do ativismo conservador, resistente ao avanço do feminismo e ao movimento LGBT no Executivo e no Judiciário. Os pentecostais agem no Congresso em defesa da família tradicional. Nesse sentido, a ED transformou-se em mais um campo de atuação desses grupos, uma vez que cria a possiblidade de expansão da agenda neoconservadora na educação. A maioria das famílias que optam pelo ensino familiar alegam também motivações religiosas, entendem a ED como parte integrante da liberdade religiosa das famílias. Importante frisar a laicidade do Estado brasileiro e a existência de interesses públicos nos espaços privados e nas normas nacionais para a educação religiosa.

Giddens (2012) classifica, dentre os vários movimentos religiosos, os chamados movimentos de rejeição do mundo caracterizados por expressiva crítica em relação ao considerado mundo externo, pois exigem mudanças significativas no estilo de vida das pessoas. Esse tipo de movimento costuma ser excludente, pois, em seu referido contexto, seus seguidores acreditam na obrigação de submeter suas identidades individuais às do grupo, que precisam aderir às regras ou aos códigos éticos rígidos e se afastarem das atividades do chamado mundo externo, em sua concepção. Nessa esteira, impõem-se muitas demandas, em termos de tempo e de comprometimento, faz-se uma verdadeira “lavagem cerebral”, busca-se controlar mentes, corpos, hábitos; assim, roubam-lhes as capacidades de tomar decisões independentes e autônomas.

Concernente a crianças e adolescentes, ainda em construção de suas personalidades, individualidades, podemos questionar: Em que medida é ético, é legal as famílias terem o direito de aprisionar suas subjetividades? Em que medida é ético, é legal por meio da educação/formação, sujeitos serem atraídos emocionalmente e submetidos, de forma sistemática, desde a mais tenra idade, a uma única forma de visão de mundo, tendo sido usurpado o seu direito de conhecer a diversidade do mundo e de fazer escolhas?

Diante do exposto, cabe-nos refletir sobre a gênese do problema: O pensamento conservador subjacente ao PL da ED tem o direito de privar o contato dos seus estudantes às diversas visões de mundo para a formação do julgamento crítico, para a possibilidade de escolhas, tanto religiosas como acadêmicas e negar o seu direito constitucional ao convívio com pluralidade de ideias?

O ementário neoconservador no Plano Pedagógico Individual da Educação Domiciliar e as implicações da Base Nacional Comum Curricular

No PL da ED prevê-se a obrigatoriedade de os pais e/ou responsáveis legais apresentarem um “plano pedagógico individual” sobre o que ensinarão aos filhos em casa. Falar em plano pedagógico diz respeito ao planejamento. Acerca do tema, cabem aqui algumas ponderações conceituais, a fim de termos clareza na discussão de como o conservadorismo pode vir a impactar o PPI. Consoante sua abordagem, Vasconcellos (2004) entende o caráter emancipatório e o conceito integral de planejamento como:

Planejar é antecipar mentalmente uma ação a ser realizada e agir de acordo ao previsto. Planejamento, enquanto construção-transformação de representações é uma mediação teórico-metodológica para a ação que, em função de tal mediação, passa a ser consciente e intencional. Tem por finalidade procurar fazer algo vir à tona, fazer acontecer, concretizar e para isso é necessário amarrar, condicionar, estabelecer as condições - objetivas e subjetivas - prevendo o desenvolvimento da ação no tempo (o que vem primeiro, o que vem em seguida), no espaço (onde será feita), as condições materiais (que recursos, materiais, equipamentos, serão necessários) e políticas (relações de poder, negociações, estrutura), bem como a disposição interior (desejo, mobilização), para que aconteça. (VASCONCELLOS, 2004, p. 79).

O planejar está intrinsecamente vinculado a questões políticas uma vez que abraça posicionamentos, opções, jogos de poder, compromisso com a reprodução ou com a transformação, com o resgate de princípios que embasam a prática pedagógica. Então, devemos planejar para satisfazer a intencionalidade da ação e da complexidade do real.

Nesse aspecto, planejamento é então, um processo, contínuo e dinâmico, de reflexão, tomada de decisão, colocação em prática e acompanhamento. Já o plano é produto dessa reflexão e tomada de decisão, que como tal pode ser explicitado em forma de registro, de documento. O planejamento, enquanto processo, é permanente. O plano, enquanto produto, é provisório. (VASCONCELLOS, 2004, p. 80).

Em tal perspectiva, elaborar um plano requer um grau de amadurecimento e de clareza no processo de planejamento quanto às condições, aos objetivos, aos meios, quanto à ordenação dos meios e dos fins; envolve subprocessos na elaboração do plano de mediação, da intervenção da realidade e alia-se à exigência decorrente de sua intencionalidade e da colocação desse plano em prática. Com base nesses pressupostos, estabelece-se uma dialética necessária, haja vista a função do Estado de regulamentar procedimentos que precisam existir em uma sociedade. Nesse debate, o “planejar/planejamento/plano” vem a ser a ferramenta viabilizadora da implementação de políticas públicas; constitui-se, então, o ato de regulamentar o planejamento, elemento integrante da ação do Estado, com a missão de realizar orientações gerais, determinar fundamentos teóricos e técnicos que corroboram o processo de tomada de decisões para a transformação da realidade.

Contudo, não basta a promulgação da lei para a concretização efetiva da política porque é necessária a normatização das condições, das etapas e do processo a serem executados. Dessa forma, é pertinente analisarmos questões específicas do PPI da ED no tocante ao pensamento conservador, para que a democracia e os direitos fundamentais dos estudantes não sejam violados. Em conformidade a tal situação, podemos mencionar o respeito às leis maiores e regentes da Educação Brasileira e que prezam por princípios educativos democratizantes, a exemplo da Constituição Federal de 1988 e ratificados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal Nº 9.394/1996).

Um plano pedagógico trata de questões curriculares, portanto precisa de trato profissional. O currículo da educação brasileira é regido pela LDB e pela BNCC, porém o PL não faz referência à BNCC para a construção do documento do PPI, só faz alusão à BNCC quando se refere à avaliação. A BNCC é a ferramenta que traça os objetivos de aprendizagem definidos para cada ano de escolarização da Educação Básica. A BNCC (2018), em sua versão final, instituiu que:

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação. Este documento normativo aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996) , e está orientado pelos princípios éticos, políticos e estéticos que visam à formação humana integral e à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva, como fundamentado nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica [...]. (BRASIL, 2018, p. 7).

Segundo o documento (BRASIL, 2018), a BNCC é a prescrição de currículo como instrumento da política curricular nacional que instaura uma ordenação jurídica e administrativa, com repercussões na prática, designando o currículo mínimo a ser implementado na Educação Brasileira, sujeita à modelação pelo sistema de educação. Instaura competências (habilidades, atitudes, conhecimento e valores) em que o foco do trabalho é a aprendizagem delas, o que pressupõe ação e trabalho a partir das representações dos alunos, dos erros e dos obstáculos de aprendizagem, envolvendo-os em atividades de pesquisa e de produção de conteúdo.

Como a BNCC foi pensada para o contexto escolar, por entender ser essa a única forma do Estado ofertar a educação formal, e de forma universal, é importante debater como a BNCC deve influenciar a ED e como a ED pode influenciar a BNCC (caso seja aprovada), uma vez que a BNCC tem a intenção de transpor as cisões das políticas educacionais e de demarcar padrões de qualidade na educação nacional. Nesse sentido, é importante analisar a existência de regras para o PPI de forma que a prática do Homeschooling ofereça equidade para crianças e adolescentes sobre o seu direito à aprendizagem de competências - habilidades, atitudes, conhecimento e valores - prescritos pela BNCC, uma vez que o PL da ED menciona a BNCC quando se refere à avaliação.

Esse argumento constrói-se devido ao pensamento de que crianças e adolescentes da ED precisam ter assegurado seu direito à aprendizagem e que o ensino e a aprendizagem de casa tenham como rumo o estabelecido na BNCC. Nesse aspecto, é imprescindível a elaboração de estratégias de acompanhamento do processo pedagógico em curso e a construção de mecanismos de controle da frequência ao estudo.

Entendemos ser oportuno ponderar que, atualmente, o pensamento conservador tem sido a base para a construção de políticas de educação para a Educação Básica no governo Bolsonaro. O pensamento político e filosófico do conservadorismo bolsonarista tem sido o norte das concepções sobre educação e práticas pedagógicas no Brasil. Como o Plano Pedagógico atrela-se à concepção de educação, a concepções de conhecimento e de currículo é de fundamental importância o Estado ser o mediador de antíteses, de cisões, lacunas existentes em torno dessas discussões e ser o articulador da regulamentação da ED no país.

O Estado precisa fazer a imposição de limites para as famílias desejosas por oferecer a educação formal em casa porque o Estado constituir-se-á em um “estratego” que afirma e protege direitos fundamentais, responsável pelo fortalecimento da consciência coletiva sobre aprendizagem, sobre o direito de vulneráveis no Estado Democrático de Direito e não como agente que institucionaliza a reprodução do Estado neoconservador bolsonarista.

Conclusão

Este estudo buscou entender o impacto do pensamento neoconservador na estruturação do Projeto de Lei da Educação Domiciliar na Educação Básica, a partir do exame do Projeto Pedagógico Individual e seus desdobramentos na gestão e no currículo educacional, a fim de identificar os motivos orientadores do desmantelamento da estrutura da Educação Básica Escolar.

Os que comungam da ideia da ED, em sua maioria, são críticos do formato da escola atual, do currículo e do método de ensino. Para tanto, existem várias motivações, a exemplo: religiosa - quando se discorda da escola que ensina a diversidade, o entendimento de sentido de religiosidade, da fé e não somente a crença individual professada pela família -; dificuldade da escola em oferecer uma educação integral ao estudante com deficiência e/ou pela dificuldade de adequação do estudante ao processo escolar.

Fato é a existência da ascensão do neoconservadorismo no Brasil e nas políticas públicas para a educação no governo Bolsonaro, com forte intimidação da laicidade da escola, abnegação da criticidade e da pluralidade de ideias. Governado pelo Programa “Escola sem Partido” e, mais recentemente, com o seu desdobramento, o projeto para a “Educação Domiciliar”, a modalidade educativa em questão, espalha-se pela nação brasileira, por conta das sete mil famílias que atualmente operam na clandestinidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recomendou à Ministra Damares Regina Alves que a prática da ED não pode ser exercitada pela necessidade de sua regulamentação, pois, sem leis que a normatizem, não existem parâmetros para o planejamento, avaliação do ensino e da aprendizagem.

A tentativa de reduzir o papel do Estado no tocante à garantia do direito à educação formal intimida a ampliação dos padrões de qualidade da escolaridade brasileira e estabelece uma educação básica com um currículo mínimo, esvaziado de criticidade, de pluralidade, com baixa qualidade nos níveis de sociabilidade e de experiências enriquecedoras, assim como institui a BNCC recém-homologada. Trata-se de impedir, na prática, a elevação da qualidade de vida e da sociedade.

O Estado, quando assume de forma competente o seu papel de ser regulamentador de padrões para a sociedade, exerce sua função protetiva e de cuidado. Em consequência desse procedimento, a educação dos indivíduos de uma nação deve assumir seus ritos de passagem da esfera da educação familiar, individual e privada, para a educação escolar que promove a educação no coletivo de forma pública, com a diversidade e a sociabilidade para ir ao encontro da cidadania, dos valores da sociedade, das novas concepções pedagógicas regulamentadas pelas leis federais e legitimidade pela complexidade do real e da vida pós-moderna. A educação precisa ser de qualidade também nesse sentido.

É muito importante que os estudantes (crianças e adolescentes) vivenciem experiências para além do ambiente familiar, pois a convivência com seus pares e com a diversidade é de fundamental importância para o desenvolvimento da integralidade do indivíduo. Então, será que os órgãos do Estado Brasileiro estão verdadeiramente preparados para regulamentar, acompanhar e fiscalizar o ensino e a aprendizagem formal em casa? Será que além de termos um governo neoconservador, também temos um Estado neoconservador que não faz o usufruto da força e do poder das suas instituições federais para fazer valer a democracia e o verdadeiro respeito aos direitos humanos?

A tentativa de controlar fortemente a gestão e o currículo escolar por meio de políticas públicas em educação, forjadas em concepções neoconservadoras de governo, ameaça fortemente a Educação Brasileira e atende a um projeto de país e de educação descomprometido com a superação das enormes desigualdades sociais, culturais, raciais e de gênero, sendo o indicador da construção de um cenário que abala severamente a democracia, as instituições democráticas, o Estado democrático de direitos e a qualidade social da educação brasileira.

1Dossiê disponível em: https://revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa/issue/view/694. Acesso em: 10 jul. 2020.

2No artigo, os autores analisam “[...] as viagens de Holt a Cuernavaca e suas estadias no CIDOC por Ivan Illich, a partir de fontes históricas primárias” (UCEDA; ZALDÍVAR, 2020, p. 1).

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Recebido: 10 de Maio de 2020; Revisado: 08 de Julho de 2020; Aceito: 10 de Julho de 2020; Publicado: 15 de Julho de 2020

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