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Jornal de Políticas Educacionais

versão On-line ISSN 1981-1969

J. Pol. Educ-s vol.15  Curitiba  2021  Epub 09-Abr-2022

https://doi.org/10.5380/jpe.v15i0.83104 

Dossiê: A Educação Básica na América Latina

A profissionalização docente no município de Mundo Novo – MS

Teaching professionalization in the municipality of Mundo Novo – MS

La profisionalización de los docentes en el municipio de Mundo Novo - MS

Larissa Wayhs Trein Montiel1 
http://orcid.org/0000-0001-9437-1440

Patrícia da Silva Carvalho2 
http://orcid.org/0000-0003-1186-1423

Roseli Maria Rosa de Almeida3 
http://orcid.org/0000-0001-6510-436X

1Doutora em Educação na linha de História Memória e Sociedade na Universidade Federal da Grande Dourados no ano de 2019. Atualmente é professora do quadro efetivo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, campus Naviraí, pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Prática Educativa e Tecnologia Educacional - GEPPETE- sendo a Líder da Linha de Pesquisa Práticas Educativas e Formação Docente. Atua principalmente nos seguintes temas: História da Educação, Formação de Professores e Práticas Educativas na Educação Infantil e Ensino Fundamental. Naviraí, MS. Brasil. E-mail: larissa.montiel@ufms.br

2Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), campus de Naviraí-MS(2020). Naviraí, MS. Brasil. E-mail: patycarvalhoo10@gmail.com

3Doutora em Educação pela UEM- Universidade Estadual de Maringá (2018). Atualmente é Professora Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul-Campus de Naviraí-MS e coordenadora da Linha de pesquisa 'Leitura, escrita e literatura' do Grupo GEPPETE. Naviraí, MS. Brasil. E-amail: roseli.almeida@ufms.br


Resumo

A primeira etapa da educação básica, a educação infantil, ao longo da história, passou por períodos de transformações. Estas alterações tiveram impactos para a formação dos profissionais que trabalham com crianças de 0 a 5 anos no Brasil. Assim, esta pesquisa foi desenvolvida no Curso de Pedagogia da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) - Campus de Naviraí, em 2020. A temática aborda o processo de profissionalização docente em um município do sul do estado de MS, Mundo Novo, que faz fronteira com o Paraguai. O trabalho foi desenvolvido em dois centros de educação infantil e objetivou analisar o direito à educação de crianças dos berçários e maternais, com profissionais que atuam com essa faixa etária. A metodologia da pesquisa se deu por meio da análise de documentos como o Plano Municipal de Educação de Mundo Novo (PMEMN), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI de 2010, além de entrevistas semiestruturadas com as profissionais que atuam nas instituições com e sem formação. O trabalho evidenciou que a exigência de uma formação mínima necessária para os profissionais que atuam nos berçários e maternais é uma questão latente ainda atualmente, o que gera conflitos entre as monitoras, atendentes e professoras das instituições de educação infantil.

Palavras-chave: Legislação; Formação Docente; Direito à Educação; Educação Infantil

Abstract

The first stage of basic education, early childhood education, has gone through periods of transformation throughout history. These changes impacted the training of professionals who work with children aged 0 to 5 years in Brazil. Thus, this research was developed in the Pedagogy Course of the Federal University of Mato Grosso do Sul (UFMS) - Naviraí Campus in 2020. The theme addresses the process of teacher professionalization in a municipality in the southern state of MS, Mundo Novo, which borders Paraguay. The research was carried out in two early childhood education centers and aimed to analyze the right to education of children from nurseries and kindergarten with professionals who work with this age group. The research methodology was carried out through the analysis of documents such as the Municipal Education Plan of Mundo Novo (PMEMN), the Law of Guidelines and Bases for National Education, Law No. 9394 of 1996, and the National Curriculum Guidelines for Early Childhood Education - DCNEI 2010, in addition to semi-structured interviews with professionals who work in institutions with and without training. This study showed that the requirement of a minimum necessary training for professionals who work in nurseries and kindergarten is a latent issue today, which generates conflicts between monitors, attendants, and teachers of early childhood education institutions.

Keywords: Legislation. Teacher Training. Right to education. Child education

Resumen

La primera etapa de la educación básica, la educación de la primera infancia, a lo largo de la historia ha sufrido períodos de transformación. Estos cambios tuvieron impactos en la formación de profesionales que trabajan con niños de 0 a 5 años de edad en Brasil. Así, la investigación en cuestión se desarrolló en el Curso de Pedagogía de la Universidad Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)- Campus de Naviraí, en 2020. El tema aborda el proceso de profesionalización docente en un municipio del sur del estado de MS, Mundo Novo, que limita con Paraguay. El estudio se realizó en dos centros de educación infantil y tuvo como objetivo analizar el derecho a la educación de los niños desde la enfermería y la maternidad, con profesionales que trabajan en este grupo de edad. La metodología de investigación se basó en el análisis de documentos como el Plan Municipal de Educación del mundo Novo (PMEMN), la Ley de Lineamientos y Bases de la Educación Nacional, la Ley N° 9394 de 1996 y los Lineamientos Curriculares Nacionales para la Educación Infantil - DCNEI 2010, además de entrevistas semiestructuradas con profesionales que trabajan en instituciones con y sin capacitación. El estudio mostró que la exigencia de una formación mínima requerida para los profesionales que trabajan en guarderías y maternidad sigue siendo un tema latente en la actualidad, lo que genera conflictos entre los monitores, asistentes y docentes de las instituciones de educación infantil.

Palabras Clave: Legislación. Formación de profesores. Derecho a la educación. Educación Infantil

1. INTRODUÇÃO

A primeira etapa da educação básica no Brasil, a educação infantil, ao longo da história, passou por períodos de mudanças. Anteriormente, tinha-se uma concepção do senso comum de que quanto menor a criança era, menos era necessário ter uma formação para se trabalhar com ela, mas com o passar do tempo tal perspectiva foi se alterando, mediante o aprofundamento dos estudos, pesquisas e reivindicações da sociedade civil organizada.

Assim, o direito das crianças à educação e ao cuidado foi reconhecido, o que veio a se tornar uma realidade a partir da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e reafirmado por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN (BRASIL, 1996). A LDBEN estabeleceu como direito também a necessidade de se ter um profissional com uma formação mínima para trabalhar com as crianças da educação infantil, em prol de um desenvolvimento integral (cognitivo, emocional e social). Apesar desses progressos na garantia dos direitos e melhoria quanto à qualidade da educação, em um país com tantas desigualdades como o Brasil, ainda é possível encontrar profissionais atuantes nesta etapa sem uma formação mínima exigida por lei.

Sendo assim, este artigo apresenta uma pesquisa qualitativa, de natureza descritiva, em que utilizamos a análise documental e entrevistas com duas atendentes, duas monitoras e duas professoras que atuavam em dois centros de educação infantil distintos, sendo um deles a instituição mais nova e o outro a mais antiga do município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021), o município de Mundo Novo teve sua emancipação político-administrativa em 13 de maio de 1976. Tem uma população estimada para 2021 de 18.578 pessoas, densidade demográfica em 35,67 habitantes/km², área territorial de 477,783 km². É localizado no extremo sul do estado de Mato Grosso do Sul, faz divisa com o estado do Paraná e com o Paraguai, através da cidade de Salto Del Guairá, linha terrestre asfaltada e separadas por uma distância de 14 km.

O estudo propõe uma reflexão dos conceitos indicados nos documentos norteadores da etapa da educação infantil. Utilizamos como referência a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 1996 (BRASIL, 1996), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI (BRASIL, 2010) e o Plano Municipal de Educação de Mundo Novo, Mato Grosso do Sul, e fizemos uma analogia a partir dos documentos, na busca de indícios da garantia do direito à educação, com os relatos apresentados pelas profissionais dos dois Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI). Além disso, a análise contou com as contribuições teóricas de Kuhlmann Junior (2000), Kramer e Nunes (2007), Paschoal e Machado (2009), Nunes; Corsino; Didonet (2011), Sarat (1999).

Diante da nova legislação educacional nacional (BRASIL, 1996), o problema da pesquisa se fez presente em observações do estágio4 em educação infantil, no município de Mundo Novo. Para tanto, buscamos responder aos seguintes questionamentos: i) quais são os documentos que norteiam as práticas pedagógicas das docentes na educação infantil em Mundo Novo? ii) as profissionais recebem formações por parte do município para sua atuação? iii) como é a prática das profissionais que atuam em dois Centros municipais de educação infantil (CMEI) de Mundo Novo? iv) em que medida a formação contribuiu para a oferta de uma educação de qualidade para as crianças dos berçários e maternais? V) após o concurso para docente efetivado a partir de 2019, quais foram as mudanças e conquistas para a educação infantil?

Diante do problema da pesquisa, estabelecemos como objetivo geral investigar a formação e as práticas das atendentes, monitoras e professoras que atuavam no berçário e maternal em dois centros de educação infantil, em Mundo Novo – MS. Como objetivos específicos tivemos: i)identificar como o direito à educação infantil está previsto no Plano Municipal de Educação, tendo em vista a garantia de uma educação de qualidade; ii) verificar o nível de formação inicial e continuada das atendentes e monitoras que atuavam nas instituições; iii) identificar e analisar as funções das atendentes e monitoras e a relevância da sua prática pedagógica, distinguindo diferenças e semelhanças entre essas práticas e as das professoras; iv) compreender o discurso das professoras e os documentos norteadores da educação infantil.

As entrevistas foram semiestruturadas (GIL, 2008), com o uso do meio de comunicação do whatsapp, pois no ano de 2020, período em que a coleta de dados foi realizada, vivíamos um momento de pandemia do novo Coronavírus e, assim, a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) foi de que mantivéssemos o distanciamento social. Por meio das entrevistas, foram gravadas as falas das seis participantes. Para a exposição da pesquisa dividimos o presente artigo em uma parte de fundamentação teórica e análise documental e, posteriormente, analisamos os relatos das entrevistas.

2. INDICATIVOS DO DIREITO À EDUCAÇÃO EM DOCUMENTOS OFICIAIS

Um marco importante para a educação infantil foi a consolidação e definição de “primeira etapa da Educação Básica”. Compreende-se neste momento a necessidade de a criança participar dessa primeira fase para se desenvolver e socializar com as outras crianças. Sobre isso, convém lembrar que:

Na quarta última parte dos anos 1900, a Educação Infantil brasileira vive intensas transformações. É durante o regime militar, que tantos prejuízos trouxe para a sociedade e para a educação brasileira, que se inicia esta nova fase, que terá seus marcos de consolidação nas definições da Constituição de 1988 e na tardia Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996. A legislação nacional passa a reconhecer que as creches e pré-escolas, para crianças de 0 a 6 anos, são parte do sistema educacional, primeira etapa da educação básica (KUHLMANN JUNIOR, 2000, p.2).

Diante do exposto por Kuhlmann Junior (2000), consideramos a seguir uma síntese dos direitos que a educação infantil conquistou durante os períodos históricos no país. Sendo assim, esses direitos foram modificando o conceito que se tinha até então sobre a educação infantil, ocasionando melhorias e avanços que atualmente nos proporcionam o direito de debater e vislumbrar uma educação com equidade para as crianças e para os docentes.

O primeiro marco na garantia dos direitos em relação à etapa da educação infantil foi por meio da Constituição Federal de 1988, no Art.208 que previu “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de IV - atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a seis anos de idade5”. Dessa forma, fica homologado e reconhecido o direito da criança à educação, a obrigação dos pais em matriculá-las e do Estado brasileiro de oferecer as vagas.

A primeira lei a ver a criança de outra maneira, a Constituição Federal – CF de 1988 (BRASIL, 1988), foi um divisor de águas, podendo ser considerada essa uma grande conquista em relação ao direito das crianças a uma educação de qualidade. Paschoal e Machado (2009) argumentam que, a partir da homologação da lei, começou a se configurar com mais ênfase o cenário do atendimento na educação infantil, a criança passa a ser reconhecida como um indivíduo de direito, desde seu nascimento. Assim, o Art. 205 se tornou uma referência para a garantia do direito à educação, pois definiu a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (BRASIL, 1988).

Proporcionaram-se, a partir da Constituição Federal (BRASIL, 1988), estudos mais específicos sobre o que a criança brasileira necessitava, assim, para além dos seus direitos, era necessário desenvolver-se cultural, social e fisicamente. Sendo assim, as crianças figuraram a partir de então “não mais subalternas, mas cidadãs, guindadas do último lugar na lista das iniciativas políticas e administrativas do governo para o topo da prioridade absoluta[...]” (NUNES; CORSINO; DIDONET, 2011, p.28). Foram alçadas a condição de “sujeitos de direito, pessoas com dignidade intrínseca, independentemente de quaisquer circunstâncias” (IDEM, IBID.).

Logo depois, é consolidado o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em que a criança passa a ser reconhecida legalmente como um indivíduo de direito, de acordo com sua peculiaridade. Compreendemos que o ECA (1990) especifica e legitima o direito estabelecido na Constituição Federal e atribui o que deve ser feito para a garanti-lo, deixando à criança e adolescente assegurados de seus papéis na sociedade. Esse documento proporciona uma revolução conceitual e cria os mecanismos operacionais para a implementação dos direitos da criança no país (NUNES; CORSINO; DIDONET, 2011). O Brasil desenvolve uma proposta de legislação em que todos passam a ser sujeitos de direitos e que é preservada sua integralidade, além de partilhado um compromisso social entre os órgãos da federação.

Com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN (BRASIL,1996), Lei nº.9394, fica estabelecida como primeira etapa da educação básica a educação infantil, com a seguinte finalidade; “o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (BRASIL, 1996, Art. 29, p. 22). A LDBEN (BRASIL, 1996) evidencia também a obrigatoriedade da formação para lecionar na educação infantil, explicitado em seu artigo 61 que definiu a necessária formação como “em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil [...]” (BRASIL, 1996, p. 41).

Em 2010, é promulgada as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil - DCNEI (BRASIL, 2010) e no documento é indicado que as instituições de educação infantil devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo. Assegura-se mais uma vez a educação infantil como primeira etapa da educação básica e o dever do Estado em garantir uma educação de qualidade, pública, gratuita e que as crianças tenham o direito de participar de um espaço institucional do qual o educar e cuidar são questões indissociáveis.

Assim sendo, a partir da LDBEN (BRASIL, 1996) se inicia um pensamento entre estudiosos e pesquisadores da infância, da necessidade de uma profissionalização para aqueles que trabalham com as crianças (SARAT, 1999). No entanto, apesar de assegurados os direitos das crianças por meio de legislações específicas, sabe-se que o Brasil apresenta desigualdades regionais e mesmo locais em relação à implantação dessas garantias constitucionais. Isso envolve os poderes públicos, entres eles, o governo municipal, que em alguma medida pode omitir ou prorrogar prazos já estabelecidos nas políticas de educação infantil. As justificativas em municípios de pequeno porte para a não observância de algumas legislações podem ser desde a despreocupação com as crianças até a falta de recursos para investimentos na formação dos profissionais envolvidos.

Diante do exposto, a seguir analisaremos como a formação docente é descrita no Plano Municipal de Educação de Mundo Novo (PMEMN) e nos editais de alguns concursos públicos.

3. PLANO MUNICIPAL DE MUNDO NOVO – MS E OS EDITAIS DOS CONCURSOS DOS ANOS DE 2005, 2015 E 2019

Retomados os principais marcos da educação infantil e da formação docente no Brasil, analisamos abaixo os documentos do município de Mundo Novo sobre a educação infantil. Em ordem cronológica foram realizados três concursos públicos no município, nos anos de 2005, 2015 e 2019.

O primeiro concurso para monitoras ocorreu no ano de 20056, por meio do Edital nº 01. Nesse ano o PMEMN (2015) não tinha sido homologado, ele foi efetivado no ano de 2015 e estabeleceu:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Mundo Novo/MS, com vigência por 10 (dez) anos, na forma do anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância coma Lei Federal n.º 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e a Lei Estadual nº 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE-MS) (MUNDO NOVO - MS, 2015, p.19).

O Plano Municipal de Educação, na meta 15, reconheceu a importância da formação e determinou que “[...] devido ao último concurso ter exigido apenas ensino fundamental para atendente de creche, a prefeitura deverá oferecer cursos de capacitação para os mesmos atuar em sala de aula [...]” (MUNDO NOVO - MS, 2015, p. 124).

Ao encontro dessa questão, Fernandes e Kuhlmann Junior (2019) apontam que “[...] verificou-se a redefinição de planos de carreira e da identificação de cargos em extinção, para reenquadrar os funcionários que permaneceram nas instituições de Educação Infantil, quando da transição” (FERNANDES; KUHLMANN JUNIOR, 2019, p.17). Além disso foram desenvolvidos “esforços para que esses trabalhadores tivessem uma formação mínima para lidar com a rotina pedagógica e com a educação das crianças” (ID. IBID.). Os autores destacam ainda que:

É possível que, no momento atual, não existam mais os antigos cargos oriundos da assistência social, seja pelo processo de reenquadramento funcional, seja pela aposentadoria dos funcionários que permaneceram na antiga função, até a sua completa extinção. No entanto, nos últimos 20 a 30 anos, a formação inicial e continuada dos professores de educação infantil era uma medida necessária (FERNANDES; KUHLMANN JUNIOR, 2019, p.17).

No ano de 2015, houve o segundo concurso na cidade de Mundo Novo, por meio do Edital n.º 01/2015, este ainda disponibilizou o cargo de “atendente de creche” com 22 vagas, salário de R$ 1.242,65, com carga horária de 40 horas semanais e a função descrita no edital era a de:

Prestar cuidados diretos e simples às crianças, como: higiene pessoal e movimentação; responsabilizar-se pela alimentação direta das crianças; dominar noções primárias de saúde; executar atividades recreativas; seguir instruções da coordenação para execução de outras atividades de apoio, como a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe (MUNDO NOVO, 2015).

A partir dessa descrição, fica evidente que a responsabilidade das atendentes era voltada ao cuidado das crianças. Além disso, outro aspecto importante é que foi exigido apenas o ensino fundamental para prestar o concurso. Kuhlmann Júnior (2015) fala que é importante desenvolver o educar e o cuidar nas instituições de educação infantil e não promover a segregação das práticas educacionais.

No ano de 2019, houve o terceiro concurso no munícipio, Concurso Público nº 01/2019, que ofertou novamente o cargo de “atendente de creche”, o cargo exigia as mesmas funções descritas no concurso de 2015. Este concurso ofereceu duas vagas de atendente e também se destinava a efetivar professores (as) para a educação infantil, principalmente para os berçários e maternais, com 25 vagas e com a carga horária de 20 horas semanais. As atribuições do cargo de professor (a) definidas no edital foram:

Promover o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do educando, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, visando à formação integral do cidadão. Participar da elaboração do plano de ensino da escola. Elaborar planos de aula. Participar de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, atualização e outros. Participar de outros eventos propostos pela escola e/ou Secretaria Municipal de Educação (MUNDO NOVO – MS, 2019, CONCURSO PÚBLICO Nº01/2019).

Analisamos a partir do que foi exposto no edital, no item das funções estabelecidas para as vagas de professor (a), indicava-se uma necessidade de conhecimentos necessários ao professor alfabetizador de crianças, conceito esse estereotipado pelo senso comum. Ponderamos que as previsões de funções do cargo pedido neste concurso contradizem as DCNEI (2010), pois, infelizmente, ao invés de reforçar as demais legislações em nível nacional, o edital acaba desvirtuando a função do profissional da educação infantil. Para Montiel, há uma discussão regulada em “avanços e retrocessos da garantia e efetivação do direito, assim como percebemos a organização histórica da construção do direito à educação infantil, nos espaços institucionais e municipais” (MONTIEL, 2019, p. 32).

É possível constatar que a legislação em alguma medida garante conquistas em relação ao direito do atendimento à educação infantil, mas ao mesmo tempo, no município pesquisado, não se priorizou o que já estava prescrito na legislação nacional, alterando, assim, o entendimento em nível local.

4. DISCUSSÃO DOS DADOS COLETADOS NAS ENTREVISTAS

Tivemos a colaboração/participação de duas atendentes, duas monitoras e duas professoras de dois centros de Educação Infantil Municipais na cidade de Mundo Novo, Mato Grosso do Sul, sendo a pesquisa realizada neste município. Segundo o IBGE (BRASIL, 2021), Mundo Novo tem aproximadamente 17.043 mil habitantes, é fronteiriço, fazendo divisa com o Paraguai, demarcado como linha seca e com o estado do Paraná região, pela ponte Ayrton Sena.

Por ser uma cidade ainda pequena na quantidade populacional, até o ano de 2019 não se tinha pedagogos lecionando nos berçários e maternais e, no período da manhã, as crianças ficavam com as monitoras responsáveis pelas atividades e no período da tarde ficavam aos cuidados das atendentes. Desse modo, a análise de dados está dividida da seguinte forma: i) a atuação das atendentes; ii) as monitoras em busca de direito e iii) as docentes e a importância da formação inicial/continuada para assegurar os direitos das crianças.

4.1. A atuação das atendentes

Também fazem parte da Educação Infantil as atendentes, sendo uma delas a Beatriz, que ingressou nessa função no ano de 2016. Quando perguntada a respeito da formação, ela responde que só tem o ensino médio e o exigido para o cargo era apenas o Ensino Fundamental. No entanto, afirma Kramer (1994) que, assim concebida a formação, ela se consolida não só como objetivo do Estado, mas também como direito dos profissionais, e se constitui em condição necessária se pretende favorecer o aprimoramento do trabalho e a construção da cidadania.

Nessa perspectiva, no Plano Municipal de Educação de Mundo Novo reconhece o problema da formação das atendentes: “[...] Devido ao último concurso ter exigido apenas Ensino Fundamental para atendente de creche, a prefeitura deverá oferecer cursos de capacitação para as mesmas atuar em sala de aula [...]” (MUNDO NOVO - MS, 2015, p.124). Estava homologado na lei que iria oferecer cursos para formação destes, mas não foi isso que ocorreu na prática até o período da coleta dos dados da pesquisa. Por meio dos relatos, as atendentes afirmaram que o fazer pedagógico exercido por elas estaria mais focalizado no cuidar.

As atendentes apontam que a diferença entre as funções das professoras e das monitoras seria a carga horária inferior das professoras e o salário superior ao das monitoras.

4.2. As monitoras em busca de direito

Referente ao direito à formação de docentes para a Educação Infantil a monitora relatou que para o município sempre foi lucrativo ter um professor na sala, mas com um salário bem inferior à de um professor que está lotado no magistério, tal relato parte do entendimento que mesmo formada em Pedagogia e Normal Médio a entrevistada relata que sua função em registro é de monitora de creche, com salário inferior ao de professora, mas com responsabilidade e execução das funções de professora. De acordo com Kramer e Nunes (2007), é mais barato colocar um profissional efetivo com uma determinada função e não exigir formação.

Nessa perspectiva, as monitoras, em meados de 2009 até 2012, aproximadamente, entraram com um processo Judicial para terem seus direitos. Foi possível constatar que as monitoras participantes das entrevistas têm formação e são preparadas para atuar como docentes, no entanto não estão inseridas no quadro de professoras, devido ao concurso que concorreu ser oferecido para a função de “monitoras de creche”.

No ano de 2019, o Município de Mundo Novo – MS colocou em prática o que está estabelecido no PME/MN Lei nº 1004/2015, referente à efetivação de professores com formação em Pedagogia para lecionar crianças de 0 a 3 anos. Diante disso, podemos considerar que o texto do Plano Municipal de Educação de Mundo Novo, reconhece as atividades que as monitoras exercem nas instituições de Educação Infantil e que possuem formação para tal cargo, no entanto, no caso das monitoras, são alocadas no cargo como administrativos e não como membros do corpo docente.

Foi possível perceber nos relatos que as monitoras possuem o entendimento de sua função e cargo que ocupam, assim como percebem a necessidade da garantia da profissionalização da carreira do magistério como um direito, pelo reconhecimento do seu trabalho e a remuneração adequada. E o PME/ MN (2015) garante no seu texto a inserção das monitoras e atendentes no quadro de professores do Município, contudo essa ainda não é uma realidade na prática das instituições de educação infantil de Mundo Novo- MS.

4.3. As docentes e a importância da formação inicial/continuada

No relato das professoras, é possível evidenciar que as práticas exercidas por elas no cotidiano da sala seriam de planejar, socializar e interagir com as crianças. Referente aos cuidados com as crianças, as professoras indicam que a “rotina” seria realizada pelas monitoras.

Assim, foi percebido uma divisão das tarefas realizadas entre professoras e monitoras, sendo que a professora fica com o fazer pedagógico e a monitora com a parte do cuidado com as crianças. Nessa perspectiva, Campos (1997) aborda: “Este fato reflete- se na percepção generalizada de que não são de sua responsabilidade tarefas identificadas com o trabalho "manual" ou doméstico, isto é, entendidas como próprias de funcionários de menor qualificação” (CAMPOS, 1994, p.33).

Mesmo as monitoras tendo formação, o seu cargo dentro das instituições não é visto como de uma professora e sim como uma ajudante. No entanto, uma professora relata que não se vê em sala sem a ajuda da monitora.

As professoras veem como essencial a efetivação do concurso das pedagogas na Educação Infantil, no entanto ao falar das monitoras e atendentes não veem sua prática sem elas, têm essas profissionais como suas auxiliares no fazer diário.

Por outro lado, as monitoras veem essa situação de um jeito antagônico, indicando que nada mudou, que houve um retrocesso no desenvolvimento das crianças devido à falta de preparo dos profissionais que assumiram a sala, no caso, isso se deve a inserção das professoras em sala, mas sem a experiência profissional, questão retratada pelas professoras por outro prisma, no qual apontam que há uma falta de orientação por parte dos órgãos competentes para com esses profissionais em entender que o cuidar e o educar são indissociáveis.

Dessa forma, as monitoras que têm mais anos de atuação nessa primeira etapa da educação relatam que existe falta de orientação e de formação, pois as docentes estão iniciando no trabalho em sala. O texto do PME/MN (2015) tem a proposta sobre formação continuada, contudo não está vigente de acordo com o que foi relatado pelas entrevistadas.

A eficiência profissional envolve uma formação inicial acessível, sólida, versátil, de qualidade, específica e articulada às demandas profissionais; formação continuada periódica, planejada, subsidiada e articulada ao trabalho e à jornada de trabalho; estabilidade, continuidade e autonomia para a atuação profissional; recursos suficientes para o bom desempenho do trabalho (adequação de preparação/formação, espaço, tempo, equipamentos e materiais); e avaliação de demandas e resultados no processo educacional (MUNDO NOVO – MS, 2015, p.124).

Como podemos perceber, o documento indica a necessidade de formação inicial e continuada, mas não indica como será efetivado na realidade do município de Mundo Novo- MS.

E ainda considera que “No tocante a formação do corpo docente das escolas públicas de nossa cidade, podemos dizer que estamos em uma zona de conforto, haja visto que a maioria já possuiu nível superior e licenciatura [...]” (MUNDO NOVO - MS, 2015, p. 127). Podemos considerar que se essa é uma realidade no município, também podemos indicar que só a formação inicial não assegura o direito a uma educação de qualidade, é necessária a formação continuada para estar em constante aprendizado (FERNANDES; KUHLMANN, 2019).

Diante disso, o Plano Municipal que foi homologado no ano de 2015 já tinha a percepção pelos gestores do município que o concurso não poderia considerar atendentes como professoras de acordo com a legislação nacional vigente, de que havia tido um erro no concurso anterior e persistiram no mesmo equívoco em 2019.

Analisamos assim que o trabalho exercido pelas atendentes satisfaz a necessidade da Secretaria de Educação Municipal de Mundo Novo - MS, favorecendo que a situação se mantenha sem alteração por enquanto, ficando com profissionais que não exercem o cargo de professoras – e não buscaram seus direitos e ainda recebem uma remuneração inferior para uma carga horária extensa de trabalho, diferentemente das monitoras que estão com Processo Judicial na luta por seus direitos. Buscando o que prevê a legislação municipal vigente:

Organização de carreira com níveis de progressão e promoção por tempo de serviço, formação continuada e assiduidade, com reconhecimento salarial. Para que isso ocorra em nosso município os administrativos que trabalham na educação deverá fazer parte da educação e isso só será contemplado com a reformulação do magistério onde deverá incluir os mesmos dentro do quadro” (MUNDO NOVO – MS, 2015, p.125).

As monitoras e atendentes da Educação Infantil, desde 2015, estão esperando essa reintegração de suas atividades como profissionais pertencentes ao quadro dos docentes e, até o momento, elas não tiveram um retorno desse processo. No entanto, elas ganharam uma ação judicial que previu o ressarcimento das aulas que foram ministradas, mas ainda não receberam.

Como esclarece Cury (1998, p. 12,13): “Não será mais possível estabelecer que os agentes da Educação Infantil sejam qualificados como crecheiros/crecheiras ou como animadores/animadoras. Os profissionais da educação, pelos Artigos 62 ao Artigo 64 da LDBEN (1996), terão uma formação no mínimo em nível médio, sob a modalidade normal”. Essa é uma luta que precisa ser discutida em todo o Brasil; a necessidade de formação adequada para os profissionais da Educação Infantil, de preferência em nível superior. Assim, o(a) professor(a) da Educação Infantil deve ser valorizado(a) pelo seu trabalho da mesma forma que qualquer outro profissional da educação. Sua valorização deve ser salarial, de progressão de carreira e de reconhecimento de sua prática pedagógica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, identificamos nessa pesquisa que o Plano Municipal de Educação de Mundo Novo - MS, reconhece suas falhas e almejam, até 2025, promover formação inicial/continuada para as profissionais da Educação Infantil no município. Nessa perspectiva, por meio das entrevistas, foi possível analisar a formação das participantes e que elas reconhecem como deve ser a prática na Educação Infantil.

As monitoras e atendentes buscam um reconhecimento profissional do trabalho que já realizam e são concursadas como um trabalho docente, mas entendemos que essa crítica é porque elas têm uma visão diferente das professoras no entendimento de que o trabalho era realizado por elas antes da chegada das professoras.

Já as professoras que ingressaram no início deste ano estão aos poucos se adaptando com os fazeres em sala com as crianças e nesse processo irão trocar experiências em prol do desenvolvimento das crianças, tendo como base os documentos norteadores da Educação Infantil.

Concluímos que a relevância social, cultural, política e educacional dessa pesquisa é problematizar a profissionalização do docente de Educação Infantil ainda em processo de formação e garantias de direito à profissão que culminam também com o direito a uma educação de qualidade para as crianças dessa etapa da educação.

4Referência à primeira autora do texto, em suas observações no estágio do curso de Pedagogia.

5Texto da versão original da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988).

6Não conseguimos acesso ao Edital na Íntegra, mas por meio da internet encontramos a informação que era exigido o Ensino Superior ou normal médio para o cargo de monitora, no entanto, perguntamos o que era exigido para o cargo e as participantes não se lembravam muito bem. De acordo com suas lembranças o edital previa trabalharem como “auxiliares pedagógicas”, por isso elas reivindicavam posteriormente a lotação para o Magistério, pois após o PMEMN (2015) o cargo foi extinto.

6. REFERÊNCIAS

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Recebido: Outubro de 2021; Aceito: Novembro de 2021; Publicado: Dezembro de 2021

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