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Revista Brasileira de Educação Médica

versão impressa ISSN 0100-5502versão On-line ISSN 1981-5271

Rev. Bras. Educ. Med. vol.43 no.1 supl.1 Rio de Janeiro  2019

https://doi.org/10.1590/1981-5271v43suplemento1-20190217.ing 

ARTIGO ORIGINAL

A Falta de Cadáveres para Ensino e Pesquisa

Rogério Guimarães CordeiroI 
http://orcid.org/0000-0002-8142-0714

Ricardo Fernandes MenezesI 

I Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, São Paulo, São Paulo, Brasil.


RESUMO

O estudo tem como objetivo abordar a importância da disponibilização de cadáveres não reclamados e de cadáveres doados para utilização em estudos, com foco na formação de profissionais da área da saúde, no aperfeiçoamento de profissionais já formados nessa área e no avanço de pesquisas sobretudo em técnicas cirúrgicas, no âmbito de instituições de ensino e pesquisa, tanto públicas como privadas. Parece unânime, entre os autores que versam sobre a matéria, a opinião de que a utilização de cadáveres é insubstituível na formação técnica e no aperfeiçoamento do profissional. Verifica-se, entretanto, a falta do material em questão, o que, por sua vez, se deve a uma série de dificuldades aqui levantadas, como a falta de centrais de regulação que administrem o fluxo de captação e distribuição de cadáveres e a diminuição do número de cadáveres não reclamados. Configura-se, assim, o seguinte problema: por um lado, tem-se a clara necessidade de obtenção de restos mortais humanos para o ensino básico na área da saúde – em se tratando fundamentalmente das disciplinas de Anatomia –, para o aperfeiçoamento de profissionais dessa área e para pesquisa – a exemplo das disciplinas de técnicas cirúrgicas –; por outro lado, é flagrante a carência de material cadavérico, fato que, por via de consequência, vem comprometendo a qualidade final dos serviços de saúde, em especial os de caráter cirúrgico. Realizou-se aqui levantamento bibliográfico visando conhecer o estado da arte sobre a legislação vigente e os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Verificou-se que, apesar da existência de legislação concernente à matéria, é necessário haver aperfeiçoamento legislativo-normativo para contemplar as diversas demandas, incluídas as tecnologias que vêm surgindo. O processo legislativo é muito lento em face da necessidade aqui apontada, considerado o expressivo aumento do número de cursos na área da saúde. É mister, pois, que sejam tomadas medidas urgentes para suprir o passivo na área, o que deve realizar-se necessariamente por meio de regulamentação legal e normativa.

Palavras-Chave: Cadáver; Restos mortais; Anatomia; Legislação

ABSTRACT

The aim of this study is to address the importance of providing unclaimed corpses and cadavers donated for use in studies, focusing on the training of health professionals, the improvement of professionals already trained in this area and the advance of research, mainly in surgical techniques, in the scope of educational and research institutions, both public and private. It seems unanimous, among the authors who deal with the matter, the view that the use of corpses is irreplaceable in technical training and professional development. There is, however, a lack of the material in question, which in turn is due to a series of difficulties raised here, such as the lack of regulation centers that manage the flow of capture and distribution of cadavers and the decrease in the number of unclaimed corpses. The following problem is thus defined: on the one hand, there is a clear need to obtain human remains for basic education in the health area – fundamentally in the disciplines of Anatomy – for the improvement of professionals in this area and for research – such as the disciplines of surgical techniques –; on the other hand, the lack of cadaveric material is evident, a fact that, by consequence, has been compromising the final quality of health services, especially those of surgical nature. A bibliographic survey was carried out aiming to know the state of the art on the current legislation and on the Bills currently submitted to the National Congress. It was found that, despite the existence of legislation concerning this matter, it is necessary to have legislative-normative improvement to encompass the several demands, including those of the emerging technologies. The legislative process is very slow, taking into account the need indicated here, considering the significant increase in the number of courses in the health area. It is necessary, therefore, that urgent measures be taken to supply the needs in the area, which must necessarily take place through legal and regulatory norms.

Key words: Corpse; Human Remains; Anatomy; Legislation

Hic locus est ubi mors gaudet succurrere vitae” [“É este o lugar onde a morte se alegra de socorrer a vida”] (Dístico da sala de Anatomia da Universidade de Viena).

INTRODUÇÃO

A visão de um cadáver sempre causou inquietação nas pessoas, raramente indiferença: alguns sentem repulsa;1 outros ficam ansiosos e entusiasmados; outros se sentem medrosos;2 há os que apreciem como entretenimento mórbido:3

Atualmente [...] compartilhar imagens de gente morrendo e de cadáveres estropiados tornou-se lugar comum na Internet, para onde convergiram fotos e vídeos, em sua maioria vernaculares, de acidentes, guerras, execuções, atentados e tudo mais relacionado a morte.3

Restos mortais humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação, excetuadas as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.4

[...] cadáver: corpo humano sem vida.5

O cadáver, apesar de ser discutido no interior do campo da saúde, não é exclusivo dessa área: engloba aspectos antropológicos, bioéticos, legislativos, alfandegários, policiais, jurídicos, religiosos, sociais, econômicos, políticos, legislativos, literários, o que nos autoriza a enfrentar o tema mesmo de maneira perfunctória por ser matéria interdisciplinar.

Este trabalho, como todos, tem argumentos parciais e insuficientes, porque privilegia necessariamente determinados aspectos da realidade e negligencia outros, no entanto deve ser necessariamente uma contribuição.

O tema parece estranho e perturbador; há certo preconceito em tratar dessa matéria, mas é tema dotado de grande complexidade ao envolver restos mortais humanos e deve ser tratado com o devido respeito em função dos aspectos sociais, emocionais e religiosos envolvidos, mas também com a devida ratio. Mesmo os órgãos de vigilância sanitária, tabelião de notas e registro civil e Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) podem demonstrar dificuldade de informar sobre a matéria. A legislação sanitária aplicada à matéria classifica cadáver como restos mortais humanos;4 do ponto de vista jurídico, hodiernamente o cadáver tem como natureza jurídica um direito pessoal6 e “com base nos argumentos bioéticos [...] cadáveres devem ser vistos como ‘rês-humanas’ e não como objetos de qualquer uso [...]”.7 Embora aqui se reconheça a dimensão ética do manuseio de cadáveres, um dos escopos deste trabalho é salientar a importância técnica/científica do manuseio de cadáveres para a formação do profissional de saúde. Essa importância esbarra, porém, na dificuldade de captação e distribuição de cadáveres, e as razões dessa dificuldade devem ser devidamente perscrutadas, a fim de que possam ser sanadas.

A IMPORTÂNCIA DO CADÁVER PARA A FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE

Segundo Richardson (2000 apud Kim, 2002, p. 327):

[...] para o estudo da anatomia e da cirurgia, era necessário ao médico desenvolver [...] o “distanciamento clínico” [clinical detachment] [...] – uma vez morto, o corpo humano [...] pode ser mais prontamente objetivado do que o corpo de um paciente gritando e se contorcendo. Essa facilidade de objetivação sublinha o motivo pelo qual na década de 1830 a anatomia e particularmente a dissecação foram promovidas como a base constitutiva de todo conhecimento científico do corpo humano.3

É cediço que profissionais da área da saúde devem ter conhecimento aprofundado sobre o corpo humano, não só como um espécimen a ser estudado, mas como um corpo que teve vida, estabeleceu relações interpessoais, teve sentimentos.

Não se pode descurar dos processos subjetivos dos aprendizes que utilizam cadáveres para seu aprendizado. Ruiz e Pessini1 de maneira arguta apresentam essa preocupação:

Como cada um encara essa passagem? Não deixa de ser um ritual: a expectativa, o impacto, o sofrimento, a iniciação, o medo e o orgulho. Emoções diferentes para pessoas diferentes, mas com objetivos idênticos. O lidar com essas sensações está a nosso ver intrinsecamente ligado à condução dessa atividade do responsável pela introdução do indivíduo neste novo universo, o modo como foi fundamentada a tarefa. E esses fundamentos em hipótese alguma podem ser puramente biológicos. Há valores éticos, espirituais, psicológicos, culturais e religiosos envolvidos no processo.

Sabe-se, porém, que não basta conhecer o corpo humano; é necessário obter a devida habilidade para “manipulá-lo”. Nada obstante, para que haja essa habilidade, é necessário muito treinamento, pois corpos têm anatomias muitas vezes com características diferentes; fundamental é a transferência do conhecimento obtido em cadáver para a anatomia viva.

Em cuidadoso estudo, Haddad et al.8 identificaram, por meio de levantamento no Ministério da Educação, que em 2008 existiam no país 4.841 cursos da área da saúde: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional, e a maioria desses cursos contém Anatomia em seu currículo. De acordo com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação,9 em 2017 existiam 5.999 cursos na área da saúde, o que representa expressivo aumento; isso quer dizer que existe grande demanda de cadáveres para estudo de anatomia, mas essa demanda não é suprida.

Barrobecchio (apud Fornaziero; Gil, 2003, p. 143)10 reforça que os alunos têm de dividir poucos cadáveres para seu aprendizado. Embora existam outros métodos de aprendizado de anatomia, que não o manuseio de cadáveres, é fundamental a prática de tal manuseio, a bem da cabal formação do profissional da saúde; por causa da “dificuldade de adquirir cadáveres, sendo muito difícil disponibilizar material cadavérico adequado para todos”, limitam-se a olhar somente onde estão determinadas estruturas anatômicas, por meio de “espetinhos”, segundo Siqueira Neto e Ferreira,11 colocadas nos diferentes pontos do corpo. Alunos da área da saúde precisam de mais do que isso para que possam se tornar bons profissionais de saúde; a habilitação dos vocacionados à cirurgia, por exemplo, requer empenhada capacitação, uma vez que o cirurgião intervém diretamente no corpo humano, e isso exige formação técnica apurada, com treinamento realizado diretamente em cadáveres.

Do ponto de vista prático, para realizar um acesso venoso central na jugular interna, subclávia ou femoral, é necessário ter alta capacitação, muita habilidade e muita experiência. É necessário obter conhecimento prévio de anatomia/fisiologia e realizar treinamentos práticos em centros de simulação e em cadáver, posteriormente em pessoas com acompanhamento de profissionais experientes: “o processo de aprendizado [do capacitando] é mais eficiente quando vê, ouve, interage e executa”, segundo Braz.2 Utiliza-se também o “recém-cadáver como material de aprendizagem de habilidades, sobretudo em manobras invasivas da prática médica [...]”;7 o manuseio de recém-cadáveres é utilizado no ensino de procedimento médico há muito tempo, não só em nosso meio, mas também em outros países, “porém sua prática é raramente admitida”:12 Segundo Luiza,13 há necessidade de normatização da utilização de recém-cadáver em treinamentos.

Realizar cirurgias dermatológicas, cardíacas, vasculares, de cabeça e pescoço, implantes e transplantes de órgãos exige extrema experiência e extrema habilidade, de tal modo que a capacitação e o treinamento devem ser realizados tanto pelo aprendiz quanto pelo profissional já habilitado, a fim de conferir autoconfiança ou mesmo permitir treinar determinadas habilidades e propor novas técnicas em cadáver antes de executá-las em pessoas vivas.

Residentes em cirurgia obtêm significativo aumento de conhecimento e confiança, bem como se beneficiam com a redução da ansiedade depois de cursos de Anatomia Vascular com cadáver fresh frozen.14Segundo Kang, Hogan e Acheson,15The team also gains experience of operation room set-up, use of instruments, and patient positioning and safety”.

As cirurgias de transplante de órgãos são complexas, como as cirurgias vasculares, que demandam alta habilidade, adquirida somente após longo período de treinamento em cadáveres e em pessoas, sob rigorosa supervisão de profissionais habilitados com competente protocolo.16

Marrey Neto17 afirma que o “alto padrão de ensino na nossa faculdade está sendo comprometido pela falta de cadáveres para dissecação. [...] O que esperar de futuros médicos, mormente os das especialidades cirúrgicas, sem nenhuma experiência em dissecação?”. A essa indagação fazem eco Costa e Lins.18 Fornaziero e Gil10 complementam a delação do problema ao afirmarem o seguinte: “Historicamente, não há dúvida quanto a este fato, pois a dissecação de cadáveres humanos tem sido essencial como ferramenta de pesquisa, e isto é verdade hoje como em qualquer época do passado”.

É necessário elevar o conhecimento, a habilidade e a autoconfiança dos estudantes da área da saúde desde os primeiros anos da faculdade; o aluno demora muito tempo até integrar esses conhecimentos ao de outras disciplinas de outros anos por não ter conhecimento sólido de anatomia; Fornaziero e Gil,10 citando Gardner (1971), mencionam que,

[...] inúmeras vezes, os estudantes vêm a perceber a devida importância da Anatomia somente quando se encontram ao lado de um leito ou de uma mesa operatória do seu paciente – uma situação tão corriqueira na vida profissional da área da saúde, quando ele tem a oportunidade de comprovar todo o conhecimento adquirido durante sua vida acadêmica.

Segundo Fornaziero e Gil,10 “todos são unânimes em defender a Anatomia Humana como sendo a pedra angular do aprendizado dos profissionais da área da saúde”. Na expressão de Francisco Clascá (apud Mediavilla, 2017, p. 2),19 catedrático de Anatomia Humana da Faculdade de Medicina da Universidade Autônoma de Madri, devem-se “aprender técnicas, praticando nos mortos, para operar com menos risco”.

A doação do próprio corpo para ensino e pesquisa também deveria ser alvo de educação, sendo possíveis doadores não só a população em geral, mas também os alunos das faculdades da área da saúde, afinal eles são os maiores interessados na matéria; essa iniciativa é ainda muito tímida em nosso meio, haja vista a pouca solicitação recebida pelos tabelionatos de notas, nos quais deve ser realizada a declaração firmada em vida pela pessoa, por meio de escritura pública declaratória que contém a manifestação de vontade. Universidades que contenham estrutura procedimental para aquisição de corpos previsivelmente os recebem com mais facilidade do que aquelas que não apresentam essa estrutura. A Sociedade Brasileira de Anatomia incentiva essa prática. O Departamento de Anatomia do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo contém um procedimento com formulário de registro do doador voluntário de corpo para estudos anatômicos e demais documentos, além de legislação e esclarecimentos que facilitam esse processo.20

DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE CADÁVERES PARA ENSINO E PESQUISA

Para a captação de cadáveres com vistas à utilização em ensino e pesquisa, observam-se as seguintes dificuldades:

  1. Dificuldade de informação;

  2. Falta de entendimento da legislação sobre os trâmites a adotar até o destino final dos corpos;

  3. Falta de centrais que administrem o procedimento de distribuição de cadáveres para instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

  4. Falta de gerenciamento de fluxo;

  5. Dificuldade cultural e religiosa para a doação do próprio corpo;

  6. Diminuição do número de cadáveres não reclamados;

  7. Falta de tradição e de oferta de cadáver para estudo em algumas faculdades;

  8. Falta de SVO.

Quanto à dificuldade de informação (1), verifica-se que, por ser matéria tabuística, é também pouco enfrentada, mesmo na área da saúde, nos seus aspectos legais e gerenciais. A falta de entendimento da legislação sobre os trâmites a adotar até o destino final dos corpos (2), a falta de protocolo adequado e a falta de transparência e de supervisão em relação aos procedimentos legais, cartoriais e gerenciais dificultam o fluxo da distribuição de locais que possuem esse material para locais que dele carecem.

Em relação à falta de centrais que administrem os procedimentos de fluxo (3), a bem de que haja (4) boa captação e boa distribuição de cadáveres para instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas, é necessário que haja legislação que prescreva o serviço de captação e distribuição de cadáveres, devendo esse serviço ser regulamentado pelo Executivo.

Esse tipo de serviço seria adequado que fosse centralizado em nível estadual a bem de haver maior controle e transparência do procedimento, como é realizado no estado do Paraná (ver Lei nº 15.471/2007, que institui o Conselho Estadual de Distribuição de Cadáveres) e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual (ver Resolução nº 2.455/2016).

Nesse sentido, enfatiza-se a necessidade de haver clareza quanto ao funcionamento do fluxo – ver fluxograma elaborado por Melo e Pinheiro23 – e quanto ao devido conhecimento desse mecanismo, para que não haja receio do cometimento de irregularidade e mesmo de ilegalidade.

Como retromencionado (5), em nosso meio associa-se ao tabuísmo cultural e religioso ligado à matéria a dificuldade de proceder à doação do próprio corpo ou do cadáver de parentes.

Aspectos culturais ora facilitam, ora dificultam a obtenção de corpos para ensino e pesquisa. Clascá (apud Mediavilla, 2017, p. 4)19 afirma o seguinte:

Na Espanha [...] parece não existir um tabu cultural em relação à doação de corpos, que é mais singela do que a de órgãos, já que não é necessário ser jovem nem [ter] um bom estado de saúde. No entanto, na América Latina, o panorama é outro. A região ainda não é capaz de obter cadáveres suficientes para o treinamento de seus cirurgiões. Um pouco mais extremo é o que acontece no mundo muçulmano, onde as doações são limitadas devido à tradição de enterrar os mortos com a maior celeridade possível, e a proibição, segundo algumas interpretações da religião, de dissecar os cadáveres. Isso obriga esses cirurgiões a viajar à Europa e a outras regiões para estudar.

Outro aspecto é que (6) tem diminuído o número de cadáveres não reclamados a destinar para ensino e pesquisa. Esse fato, segundo Diotto et al.,24 deve-se a que “o número de cadáveres não reclamados também está diminuindo a cada ano, provavelmente porque diminuíram os casos de pessoa em situação de indigência ou porque melhoraram as formas para se avisar ou encontrar as famílias dos falecidos”; a hipótese segundo a qual possa ter diminuído o número de indigentes parece, entretanto, contradizer-se quando se verifica grande quantidade de pessoas que vivem nas ruas das grandes cidades brasileiras. Espírito Santo et al. (apud Melo; Pinheiro, 2010, p. 316)23 mencionam que “No Brasil existia uma tradição verbal, sem maiores formalidades, de utilizar corpos de indigentes e de mortos não reclamados pelas respectivas famílias” para instituição de ensino e pesquisa; hoje, uma vez que existe legislação concernente, verifica-se certa formalidade que, entretanto, talvez represente um entrave para a obtenção de cadáveres.

Faculdades e instituições que se localizam em pequenos municípios (7) necessitam desse material para suas atividades. Ocorre que muitas delas estão descoladas de instituições que possam fornecer esse material. Exemplo que ilustra essa falta de acesso, segundo a justificação do Projeto de Lei nº 4.272/2016,25 é o fato de que “[...] o Hospital de Barretos e outros na mesma posição não têm sido considerados elegíveis para receber os corpos por não serem caracterizados como ‘escolas médicas’ como reza a lei [8.501 de 1992]”.26

Os SVO27, 28 (8) teoricamente seriam o maior fornecedor de cadáveres não reclamados para ensino e pesquisa. Na prática, porém, essa rede é insuficiente na maioria dos municípios,29 o que faz que corpos sejam destinados aos Institutos Médico-Legais (IML),30 fato que dificulta a obtenção de cadáveres não reclamados pelas instituições de ensino.

O problema estrutural da falta de SVO e da falta de bom fluxo de cadáveres não reclamados pode ser atribuído à falta de política pública efetiva para os SVO.

LEGISLAÇÃO AVOENGA E LACUNAR QUANTO À LOGÍSTICA NO FORNECIMENTO DE CADÁVERES

Segundo Diotto et al.,24

Alguns países desenvolvidos, tais como Estados Unidos, Alemanha e Japão, já possuem sistemas próprios de captação de corpos para manter seus numerosos laboratórios de Anatomia existentes nas universidades, permitindo, assim, que os acadêmicos estejam cada vez mais perto de um sistema tão complexo como o corpo humano.

No Brasil19 e também em outros países, como a Argentina,31,32 a Turquia,33 a Arábia Saudita34 e o Egito,35 há dificuldade de obter cadáveres para ensino e pesquisa, o que os obriga a importar. Vários são os países exportadores de cadáveres, entre eles Estados Unidos31,32 e China,36 prática legalmente realizada, conforme se depreende do conteúdo de artigo publicado32 que acusa a existência do que ali é chamado “mercado curioso”: “alta demanda da indústria de pesquisa médica acabou criando nicho de cerca de 20 empresas no país [Estados Unidos], que vendem corpos e partes ou tecidos sob encomenda”.

A Lei nº 8.501/92,26 em vigor, dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas. No estado de São Paulo, o Provimento nº 41/2012,37 que oficialmente atualiza o Provimento/CG nº 16, de 26 de setembro de 1997,38 e mantém o conteúdo, disciplina que a instituição de ensino interessada na utilização do cadáver não reclamado deverá requerer o assento do óbito em cartório de registro civil competente, apresentando declaração de óbito e providenciando a publicação de editais que noticiem o óbito em jornais de grande circulação; após autorização judicial, a certidão de óbito será lavrada mencionando que o cadáver se encontra insepulto na instituição de ensino requerente. O Provimento paulista CG nº 16/9738 foi precursor do Provimento nº 28/200839 do estado de Pernambuco, que tem o mesmo escopo. Melo e Pinheiro23 publicaram minucioso artigo sobre os procedimentos legais e os protocolos para utilização de cadáveres no ensino de Anatomia em Pernambuco; elaboraram fluxograma (ver o fluxograma às p. 318-321) para aproveitamento de cadáveres a fim de utilização em ensino e pesquisa, e concluíram que “A regularização dos procedimentos de recebimento de cadáveres obtidos legalmente e registrados de forma idônea resultou em confiança por parte dos indivíduos da sociedade, estimulando a doação espontânea”. O Código Civil de 2002,40 no artigo 14, menciona que “É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”, não obstante ainda exista dificuldade cultural quanto ao tema.

Atualmente tramitam no Congresso Nacional três projetos de lei sobre a matéria, um que versa sobre a importação de cadáveres doados e dois que atualizam a Lei nº 8.501/92:26 484/2013,41 5.901/201642 e 4.272/2016,25 respectivamente.

O Projeto de Lei nº 484/201341 tem na sua justificação:

[...] em relação à importação de cadáver, a sua permissão tem a finalidade de minimizar a dificuldade que as nossas faculdades de medicina e de outras áreas da saúde enfrentam na obtenção de corpos de pessoas falecidas no território nacional. Proponho que se permita a importação apenas de cadáveres doados, admitidos o pagamento ou o ressarcimento de taxas e dos custos de preparação, acondicionamento, transporte e armazenagem. Proponho, também, que a permissão para essa importação seja concedida apenas a instituições de ensino superior que comprovarem dificuldades na obtenção de corpos de pessoas falecidas no território nacional (grifo nosso).

O Projeto de Lei nº 48441 parece suprir uma lacuna na legislação, uma vez que já é realizada a importação de cadáveres para instituições de ensino público e de ensino privado; representa alternativa para o caso de haver falta de cadáveres e insere o Brasil na possibilidade de utilizar material com tecnologia agregada nessa área. A importação de fresh frozen cadavers apresenta vantagens: aspecto e consistência próximos do corpo humano vivo; facilidade de obtenção, incluído o fato de que se podem importar partes do cadáver, o que não é permitido pela legislação autóctone em se tratando de cadáveres não importados. Há, porém, desvantagens: alto custo, perecibilidade, dificuldade de rastreamento e ausência de legislação que preveja o destino do material após sua utilização.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 5.901/2016,42 na sua justificação, aduz:

Com o grande aumento de faculdades e a progressiva diminuição do número de corpos não reclamados, as faculdades estão enfrentando grande dificuldade em obter peças anatômicas para o ensino dos médicos, dentistas, fisioterapeutas e todos os demais profissionais da saúde.

A ênfase da legislação atual está nas “escolas de medicina”, mas não se pode olvidar que existem cursos na área da saúde sem que haja faculdade de Medicina contígua a eles, o que dificulta o envio de cadáveres; a legislação limita-se a mencionar “escolas de medicina”, o que aponta para a necessidade de ampliação do escopo legal.

O Projeto de Lei nº 4.272/2016,25 por seu turno, na justificação, menciona o seguinte: “Ao longo dos últimos tempos, tem sido constatada a exiguidade de cadáveres para faculdades, tanto que começaram a surgir iniciativas como a que pretende incentivar pessoas, ainda em vida, a doarem os corpos para estudo”. A partir disso, o autor do projeto defende que, além do fornecimento de cadáveres para escolas médicas, as instituições que oferecem programas credenciados de residência médica devem ser beneficiadas com recebimento de corpos.

O conteúdo do Projeto de Lei nº 4.272/201625 e o do Projeto de Lei nº 5.901/201642 se complementam e estão apensados; modernizam a Lei nº 8.501/92,26 dando caráter contemporâneo ao tema. O que poderia ser sugerido nos projetos é a criação de centrais de captação e distribuição de cadáveres para fins de ensino em cada estado, acrescentando-se que a regulamentado seria realizada por decreto.

Em relação à importação desse material, deve ser declarada a finalidade de ensino/treinamento/pesquisa. Essa importação não está sujeita à intervenção sanitária da Anvisa, porém, pelo fato de a classificação tarifária (NCM/SH) integrar a listagem e os procedimentos previstos no capítulo XXXIX da RDC nº 81/2008,43 a importação deverá ter o deferimento do Licenciamento de Importação exercido pela autoridade sanitária – o que se considera fundamental – no local de desembaraço aduaneiro. A importação desse material tem sido realizada tanto por universidades quanto por instituições não universitárias que ministram treinamento em cadáveres.

Uma vez que tem havido importação de restos mortais humanos para ensino e pesquisa, deverá estabelecer-se, ou em lei ou em decreto regulamentador, uma forma de rastreamento dos restos mortais humanos desde a sua liberação aduaneira até a inumação ou cremação, o que compõe processo que se possa denominar gestão de cadáveres.

Segundo Diotto et al.,24 “a legislação atual é fraca, desatualizada, pois não condiz com as necessidades e demandas necessárias para abastecer os laboratórios e universidades no país”. Nesse sentido, urge a necessidade de discussão sobre a matéria e de atualização da legislação vigente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização de cadáveres é de alta importância para o ensino da anatomia, bem como para a especialização de profissionais na área da saúde. Para que se atenda a isso, há que se ter uma legislação suficiente e atualizada. Tem havido aumento da demanda de cadáveres por parte das instituições de ensino e pesquisa hoje existentes, a fim de qualificar os estudantes e os pesquisadores, para que se mitiguem os erros que se possam cometer no cuidado de pessoas vivas e se avance nas pesquisas, dentro dos padrões legais, éticos, culturais, espirituais, religiosos e psicológicos.

É necessário lidar com a matéria de maneira a estabelecer todos os controles necessários a fim de evitar qualquer tipo de abuso ou comércio ilegal nessa área.

Os projetos de lei em comento não observaram a necessidade de criação de centrais de regulação com o devido protocolo para direcionar cadáveres não reclamados ou cadáveres doados com o fito de suprir as demandas das instituições de ensino e pesquisa da área da saúde em cada estado.

A legislação, conforme vimos, apresenta limitações, mas é estreme de dúvidas, do que se conclui que há falta de conhecimento sobre a regulamentação; é certo que a regulamentação é fragmentada e complexa: nesse sentido, faz-se mesmo necessário que haja um órgão central no nível do Estado que realize a devida logística concernente aos cadáveres para os locais de ensino e pesquisa que não dispõem dessa estrutura.

Em síntese: fazem-se necessárias providências, concebidas durante um mesmo processo, em duas dimensões: o aperfeiçoamento da legislação existente e a sua difusão à sociedade brasileira.

A primeira dimensão consiste na constatação de que o país necessita de uma legislação geral que atualize as normas vigentes que tratam da utilização de cadáveres não reclamados para fins de ensino, estudos ou pesquisas científicas. Porém, para além disso, é imprescindível incorporar outros aspectos que a realidade está a demandar quanto à normatização, como a importação de cadáveres e de restos mortais humanos.

FIGURA 1 A lição de Anatomia do Dr. Tulp, Rembrandt, 1632, Mauritshuis, Haia, Países Baixos 

AGRADECIMENTOS

Agradecemos ao Dr. Luiz Frederico Hoppe, médico legista do Instituto Médico Legal de São Paulo, especialista em Medicina Legal e Periciais Médicas; à Dra. Marilene Fávaro Bucci, farmacêutica, técnica da Anvisa, área de portos, aeroportos e fronteira; ao Dr. Antônio Carlos da Cruz Júnior, cirurgião; ao Sr. Renan Predasoli, bibliotecário do Centro de Documentação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

DEDICATÓRIA

Dedicamos o trabalho ao padre Leocir (Léo) Pessini (in memoriam).

REFERÊNCIAS

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Recebido: 8 de Agosto de 2019; Aceito: 17 de Setembro de 2019

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA Rogério Guimarães Cordeiro Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo - Coordenadoria de Controle de Doenças Endereço: Avenida Doutor Arnaldo 351, São Paulo, SP, Brasil. CEP 01.246-000 E-mail: roco47@gmail.com

CONTRIBUIÇÃO DOS AUTORES

Todos os autores participaram de todas as etapas do artigo.

CONFLITO DE INTERESSES

Os autores declaram não haver conflitos de interesse.

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