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Cadernos de História da Educação

versión impresa ISSN 1982-7806versión On-line ISSN 1982-7806

Cad. Hist. Educ. vol.17 no.3 Uberlândia set./dic 2018  Epub 07-Mayo-2019

https://doi.org/10.14393/che-v17n3-2018-12 

Artigos

A trajetória histórico-normativa das políticas curriculares de graduação tecnológica no Brasil: cursos superiores de tecnologia (LDB 4024/61 a 9394/96)1 1

The historical normative trajectory of the curriculum policies of a technological diploma in Brazil: higher education courses in technology (LDB 4024/61 to 9394/96)

La trayectoria histórico-normativa de las políticas curriculares de graduación tecnológica en Brasil: cursos superiores de tecnología (LDB 4024/61 a 9394/96)

Marta Leandro da Silva2 

Geraldo Inácio Filho3 

2Doutora em Educação Escolar pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, com estágio de pósdoutorado concluído na Universidade Federal de Uberlândia. Professora Efetiva da Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. E-mail: martaleandro@fclar.unesp.br

3Doutor em Educação pela Universidade Estadual de Campinas, com estágio de pós-doutorado concluído na Universidade de Lisboa. Professor Titular Aposentando da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: gifilho@uol.com.br


Resumo:

Este artigo aborda a trajetória histórico-normativa das políticas curriculares dos cursos de graduação tecnológica no contexto da legislação federal. Articula-se ao contínuo das pesquisas de doutorado; Pesquisa FAPESP (2011/0845608) concernentes às políticas de educação tecnológica no Estado de São Paulo; reportando-se também à atual Pesquisa de Pós Doutorado em Educação (História da Educação) que versa sobre as políticas públicas da educação profissional e tecnológica no Brasil. Sob bases metodológicas da pesquisa qualitativa em educação a análise abrange a pesquisa bibliográfica e a documental. Nesse espaço textual, contemplou-se, prioritariamente, a pesquisa documental. Focaliza a análise da legislação federal da: I) primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 4.024/61 e legislação complementar do extinto Conselho Federal de Educação (CFE); II) da vigente LDB 9394/96; Pareceres e Resoluções do atual Conselho Nacional de Educação (CNE).À luz de uma abordagem descritivo-analítica e de interpretação legislativa visou-se, aqui, referenciar as normatizações de Pareceres e Resoluções expedidos pelo CNE. Priorizou-se o estudo do Parecer CNE/CEB 29/2002, pois esse documento contempla o histórico da educação tecnológica no Brasil. A título de considerações preliminares, cabe enfatizar a relevância do Estado de São Paulo, prioritariamente pelas orientações normativas do CEE/SP e do Centro Paula Souza (CPS), na inovação e oferecimento de educação profissional e tecnológica pública no Brasil. Entretanto, constam ainda demandas urgentes quanto ao reconhecimento das peculiaridades dos cursos superiores de graduação tecnológica; bem ainda quanto à necessidade de um vigoroso planejamento participativo e diagnóstico a fim de identificar as especificidades do desenvolvimento nacional e a correlata formulação de políticas curriculares para a educação profissional tecnológica pública.

Palavras-chave:  políticas curriculares; trajetória histórico-normativa; cursos superiores de tecnologia, legislação federal

Abstract:

This article examines the historical normative trajectory of the curriculum policies of undergraduate technology courses in the context of federal legislation. It is linked to the continuity of doctoral studies, FAPESP (2011/0845608) research, concerning the policies of technological education in the state of São Paulo. It also reports on current Post-Doctoral Research in Education (History of Education) which discusses the public policies of professional and technological education in Brazil. With methodological bases of qualitative research in education, the analysis includes bibliographical and documental research. In the space of this text, documental research was given primary consideration. It focuses on analysis of federal legislation on: I) the first Law of Guidelines and Foundations of National Education (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) 4.024/61 and complementary legislation of the extinct Federal Education Council (Conselho Federal de Educação - CFE); II) the current LDB 9394/96, and opinions and resolutions of the current National Education Council (Conselho Nacional de Educação - CNE). Through a descriptive analytical and legislative interpretation approach, the aim here was to provide reference for the normatizations of Opinions and Resolutions issued by the CNE. Priority was placed on a study of Opinion CNE/CEB 29/2002 because this document considers the background of technological education in Brazil. As preliminary considerations, the relevance of the state of São Paulo should be noted, primarily through the normative guidelines of the CEE/SP and of the Centro Paula Souza (CPS), in innovation and offer of public professional and technological education in Brazil. Nevertheless, there are still urgent demands in regard to recognition of the particular aspects of undergraduate courses in technological education, as well as the need for vigorous participative and diagnostic planning so as to identify the specific aspects of Brazilian development and correlated formulation of curriculum policies for public professional technological education.

Keywords:  Curriculum policies; Historical normative trajectory; Higher education courses in technology; Federal legislation

Resumen:

Este artículo aborda la trayectoria histórico-normativa de las políticas curriculares de los cursos de graduación tecnológica en el contexto de la legislación federal. Se articula al continuo de las investigaciones de doctorado; Investigación FAPESP (2011/0845608) concernientes a las políticas de educación tecnológica en el Estado de São Paulo; reportándose también a la actual Investigación de PosDoctorado en Educación (Historia de la Educación) que discurre sobre las políticas públicas de la educación profesional y tecnológica en Brasil. Sobre bases metodológicas de la investigación cualitativa en educación el análisis abarca la investigación bibliográfica y la documental. En ese espacio textual, se contempló, prioritariamente, la investigación documental. Se focaliza el análisis de la legislación federal de la: I) primera Ley de Directrices y Bases de la Educación Nacional (LBD) 4.024/61 y la legislación complementar del extinto Consejo Federal de Educación (CFE); II) de la vigente LDB 9394/96; Pareceres y resoluciones del actual Conejo Nacional de Educación (CNE). A la luz de un abordaje descriptivo-analítico y de interpretación legislativa se buscó, aquí, referenciar la normatización de Pareceres y Resoluciones expedidos por el CNE. Se priorizó el estudio del Parecer CNE/CEB 29/2002, pues ese documento contempla el histórico de la educación tecnológica en Brasil. A título de consideraciones preliminares, cabe enfatizar la relevancia del Estado de São Paulo, principalmente por las orientaciones normativas del CEE/SP y del Centro Paula Souza (CPS), en la innovación y ofrecimiento de educación profesional y tecnológica publica en Brasil. Entre tanto, constan aun demandas urgentes en cuanto al reconocimiento de las peculiaridades de los cursos superiores de graduación tecnológica; como a la necesidad de un vigoroso planeamiento participativo y diagnostico a fin de identificar las especificidades del desarrollo nacional y la conexión con la formulación de políticas curriculares para la educación profesional tecnológica pública.

Palabras-Clave:  Políticas Curriculares; Trayectoria histórico-normativa; Cursos Superiores de Tecnología; Legislación Federal

Introdução

A educação profissional, no Brasil, traz marcas indeléveis dos equívocos e dos descaminhos das ações e das políticas governamentais vinculadas às diversas concepções e projetos de desenvolvimento socioeconômico. Historicamente, desde o período colonial (escravocrata) esta ressente os impactos de uma postura cultural depreciativa recorrente à desqualificação, em especial, do trabalho manual. Na polarização de visões extremistas, ora assume caráter assistencialista, como caminho alternativo destinado aos desfavorecidos da fortuna, desvalidos filhos das classes populares; ora assume caráter econômico-tecnicista concebida como sustentáculo do desenvolvimento econômico do país. No entanto, é necessário reconhecer que as políticas públicas só se explicam pela análise das múltiplas determinações históricas, políticas e econômicas que delinearam e conduziram seu processo de formulação/e implementação. É sabido que a educação profissional se desenvolveu à luz de estereótipos e ainda hoje demanda diversidade de pesquisas a contemplar sua relevância social. Fato este que revela a necessidade de se conhecer a gênese e a trajetória das políticas curriculares da educação tecnológica no contexto legal.

A trajetória dos Cursos Superiores de Tecnologia: no contexto legal de 1972 a 1996

A atual LDB 9394/96 estabelece que “a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia” objetiva conduzir o cidadão ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”. Por sua vez, o Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 29/02 (p 6) destaca que o grande desafio é a oferta de uma “educação profissional de nível superior fundamentada no desenvolvimento do conhecimento tecnológico em sintonia com a realidade do mundo do trabalho, pela oferta de programas que efetivamente articulem as várias dimensões de educação, trabalho, ciência e tecnologia.”

A LDB 4.024/61, já facultava a possibilidade de oferecimento dos cursos superiores de tecnologia. Seu Artigo 104, permitia “a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios ”. Conforme registro na declaração de voto do então Conselheiro Prof. José Mário Pires Azanha, anexada ao Parecer do Conselho Estadual de Educação do São Paulo nº 44/69, a LDB 4024/61 instituiu, mediante as determinações do seu Artigo 104, a “ flexibilidade curricular e a liberdade de métodos e de procedimentos de avaliação, “ cuja única limitação era a própria capacidade de diretores e de professores de se valerem dessa ampla liberdade” (Parecer CNE/CEB 29/02). Com base na faculdade concedida pelo Artigo 104 da LDB 4024/61 e nas orientações emanadas pelo Parecer CFE 280/62, foi que o então Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Diretoria de Assuntos Universitário (DAU), propôs a criação de cursos de engenharia de operação, de curta duração, buscando atender, às demandas da indústria, na época, da indústria automobilística, em crescente processo de desenvolvimento tecnológico. Tais cursos configuravam-se numa modalidade dos cursos de engenharia de produção, aprovados conforme Parecer CFE 60/63. Foi também fixado seu currículo mínimo, nos termos do Parecer CFE 25/65,tendo o curso superior de engenharia de operação duração de três anos. Não obstante, o Decreto Federal nº 57.075/65 regulamentou o funcionamento dos cursos de engenharia de operação nas Instituições de Ensino Superior de Engenharia. No ano de 1965, foi autorizado o funcionamento de um curso de engenharia de produção na Escola Técnica Federal do Rio de Janeiro, em convênio com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e, em São Paulo, foram criados os cursos de engenharia de operação pela Faculdade de Engenharia Industrial e por outras instituições particulares de ensino superior.

A complexidade de entendimentos das concepções dos cursos superiores de tecnologia criados à luz das orientações (como sendo de duração intermediária) levou por caracterizar esses cursos como técnicos de nível superior, o que difere consubstancialmente, da definição como cursos de tecnologia. Tanto que foi relativamente breve sua trajetória,num período aproximado de dez anos. Dentre as causas da não prosperidade, situa-se o próprio currículo mínimo definido pelo Parecer CFE 25/65, concebido para atender a todas as áreas que, embora contemplasse componentes curriculares voltados para a elétrica e a eletrônica, apresentava o perfil profissional de uma habilitação voltado principalmente para a engenharia mecânica. Outra causa, conforme destaca o Parecer CNE/CEB 29/02, decorreu do ethos profissional dos engenheiros, nem mesmo a publicação do “Decreto Federal nº 57.075/65, oficializando o funcionamento desses cursos, nem o Decreto Lei nº 241/67 e o Decreto Federal nº 20.925/67, dando garantias de exercício profissional legal aos engenheiros de operação formados, resolveram os conflitos e o mal estar reinante”, fato este que conduziu muitos profissionais à complementação dos seus cursos, para se tornarem engenheiros plenos.

Constava na proposição do anteprojeto de Lei Federal 5.540/68 a implantação e o funcionamento de “cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior”, que seriam ministrados em universidades e outros estabelecimentos de educação superior, ou mesmo “em estabelecimentos especialmente criados para esse fim”. A redação final do Artigo 23 da Lei Federal nº 5.540/68 manteve a indicação de cursos profissionais de curta duração, destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior, entretanto restringiu a possibilidade dos cursos serem ministrados por estabelecimentos especialmente criados para esse fim. Ante a possibilidade e a faculdade de oferecimentos de cursos profissionais de curta duração de habilitações intermediárias, o Artigo 23 da Lei Federal 5540/68 definiu as novas formas de organização da educação profissional no ensino superior. Nos termos do Artigo 18, da Lei Federal 5540/68, as universidades e os estabelecimentos isolados podiam organizar, além dos cursos de graduação, outros cursos para atender às exigências de sua programação específica de forma a atender às peculiaridades do mercado de trabalho regional. A duração seria variável, visando atender às necessidades e às condições do mercado de trabalho, conforme Artigo 23 dessa Lei. Também estava facultada a possibilidade de oferecimento de cursos profissionais de curta duração na forma de habilitações intermediárias de nível superior, nos termos do Parágrafo Primeiro do referido Artigo. Faz-se necessário esclarecer que, em essência, os cursos superiores de tecnologia não se caracterizavam pela duração, ou como de curta duração, mas justamente pela variabilidade da duração conforme o perfil de conclusão que se fosse determinado.

Em 1969, foram autorizados, pelo Decreto-Lei nº 547/69, a organização e o funcionamento dos cursos profissionais superiores de curta duração, inclusive, o de engenharia de operação, nas Escolas Técnicas Federais.

No cenário da assinatura dos convênios internacionais de cooperação técnica, denominados Acordo MEC/USAID, as escolas técnicas federais de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro implantaram cursos de engenharia de operação, nas condições determinadas pelo Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio e Superior de Curta Duração (PRODEM) no âmbito do acordo MEC/BIRD.

Em 1972, a comissão de especialistas (DAU/MEC) recomendou a extinção gradativa dos cursos de engenharia de operação e a alteração da denominação para engenharia industrial. Extinção esta consubstanciada pelas orientações do Parecer CFE 4.434/76, que criou o curso de engenharia industrial, caracterizando-o como uma nova habilitação do curso de engenharia.

Esse Parecer definia dois perfis de profissionais de nível superior: “os engenheiros, com funções de concepção e de ligação” e os “tecnólogos, com funções de execução”, assim como de supervisão. (Parecer CNE/CEB 29/02, p.7). Nesse emaranhado de orientações e de pareceres, tem-se ainda o Parecer CFE 4.446/76, que arrolava uma série de argumentos quanto à compreensão da natureza do curso. Em 1977 a Resolução CFE nº 05/77 revogou o currículo mínimo do curso de engenharia de operação, permitindo às instituições de ensino superior converterem os seus cursos de engenharia de operação em cursos de formação de tecnólogos ou em habilitações do curso de engenharia.

O Parecer CNE/CEB 29/02 relembra a implantação no período de 1972-1974, no auge do Milagre Econômico, do Plano Setorial de Educação e Cultura, sob o Projeto nº 19, que previa incentivo especial para os cursos de nível superior de curta duração, nos termos dos acordos do MEC/USAID/BIRD, os quais, no discurso militar, visavam responder às demandas da sociedade ante as novas exigências decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico do país.

Entretanto o Parecer CFE nº 160/70, explicitado pelo Parecer CNE/CEB 29/02, anteriormente ao primeiro Plano Setorial, já ressaltava que os cursos superiores de tecnologia teriam objetivos definidos e características próprias e que eles deveriam ter a duração que fosse necessária, sendo equivocado denominá-los como cursos de curta duração. Portanto, a caracterização desses cursos não se constituía somente na duração do curso, inclusive, sendo facultada sua menor duração, mas não como critério de definição e caracterização, pois a duração do curso deveria ser definida em função do perfil profissional de conclusão pretendido pelo curso. Tal análise permanece válida, visto que, atualmente, incorre-se novamente nos equívocos de caracterizar cursos superiores de tecnologia como sinônimos de cursos de curta duração. O desenvolvimento do Projeto 19 confere atenção, por parte do MEC, para a implantação dos cursos superiores de tecnologia. No período de 1973/75, foram implantados, em 19 instituições de ensino superior, 28 novos cursos superiores de tecnologia, sendo dois na Região Norte, oito na Nordeste, nove na Sudeste, três na Sul e seis na Centro-Oeste (Parecer CNE/CEB 29/02). Em maio de 1974, foi realizado o Sétimo Seminário de Assuntos Universitários, promovido pelo Conselho Federal de Educação. Nesse seminário considerou-se que os cursos de graduação em tecnologia, conducentes ao diploma de tecnólogo, deveriam ter currículo próprio, definido e terminal, porque corresponderiam às necessidades deixadas em aberto pelos cursos tradicionais de graduação plena . Já no segundo Plano Setorial de Educação e Cultura, sob o Projeto Setorial nº 15, no período de 1975/79, observa-se o incentivo dado às carreiras profissionais advindas de cursos de curta duração. Para a implantação dos Cursos Superiores de Tecnologia o Conselho Federal de Educação, pela Resolução nº 17/77, passava a “exigir a comprovação da existência de mercado de trabalho, o traçado do perfil profissional para o atendimento das necessidades do mercado de trabalho, a determinação da estrutura curricular de acordo com o perfil profissiográfico apresentado e a indicação do corpo docente e respectivas qualificações técnicas para a docência.” (Parecer CNE/CEB 29/02).

A Educação Tecnológica no Estado de São Paulo: a implantação dos Cursos e Faculdades de Tecnologia no Centro Paula Souza

Sob a vigência do regime militar, foi criado pelo Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, como entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de São Paulo, com vinculação administrativa, naquele momento, junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e financeira à Secretaria da Fazenda. Conforme artigo 2º do referido Decreto, a criação dessa autarquia tinha por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos graus de ensino médio e superior, devendo, para isso: I- incentivar ou ministrar cursos de especialidades correspondentes às necessidades e às características dos membros de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas, bem assim o seu entrosamento como o trabalho; II- formar pessoal docente destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperação com as universidades e institutos isolados de ensino superior que mantivessem cursos correspondentes de graduação de professores; III- desenvolver outras atividades que pudessem contribuir para a consecução de seus objetivos.

Na verdade, as discussões sobre a educação tecnológica iniciaram-se em São Paulo em 1963. Nesse ano mediante o Parecer (CEE) subscrito pelo Conselheiro Paulo Ernesto Tolle veiculou-se a idéia da criação de Cursos Tecnológicos à semelhança dos já existentes em alguns países como: na Inglaterra, Estados Unidos da América do Norte, na Franca, e no Japão. A partir de 1968, o governador Roberto C.A. Sodré, fomentou ações para a implantação de uma rede de faculdades e cursos superiores de tecnologia no Estado de São Paulo. Mediante a Resolução nº 2001, de 15/01/1968, o Conselho Estadual de Educação, sob a presidência do Profº Paulo Ernesto Tolle, constituiu um Grupo de Trabalho para discutir a viabilidade da implantação gradativa dos cursos tecnológicos. Fato possível em virtude de a Lei Federal nº 5504/68, nos termos dos Artigos 18 e 23, referendar, implicitamente, a possibilidade de oferecimento de faculdades e de cursos de tecnologia, visto que permitia a criação de cursos profissionais com modalidades e duração diferenciadas, a fim de atender às demandas do mundo do trabalho. Em 9 de abril de 1969 foi criada uma Comissão Especial subordinada ao governador com o objetivo de elaborar o projeto de criação e plano de instalação e funcionamento de um Instituto Tecnológico Educacional do Estado, esta referendou a viabilidade para a implantação da educação tecnológica e emitiu a seguinte proposição: “as faculdades de tecnologia, com programas de alto padrão acadêmico, poderão oferecer a mais ampla variedade de cursos, atendendo, a um tempo, às necessidades do mercado de trabalho e às diferentes aptidões e tendências dos estudantes, sem se circunscrever aos clássicos e reduzidos campos profissionais que ainda caracterizam a escola superior brasileira”. (BRASIL, Parecer CNE/CP 29/2002). Em 1970, foram autorizados a instalação e o funcionamento dos primeiros Cursos de Tecnologia, expedidos pelo Conselho Estadual de Educação, por meio do Parecer CEE/SP 50/70, que enfatizou a relevância desses cursos, sinalizando que o tecnólogo viria “preencher a lacuna geralmente existente entre o engenheiro e a mão de obra especializada [...] ” a fim de “ resolver problemas específicos e de aplicação imediata ligados à vida industrial [...] ”. De acordo com o referido Parecer, o tecnólogo seria “ uma espécie de ligação do engenheiro e do cientista com o trabalhador especializado [...]”, que deve estar “ muito mais interessado na aplicação prática da teoria e princípios, do que no desenvolvimento dos mesmos [...]”.(BRASIL, 2002). Ainda 1970, o Centro Paula Souza solicitou ao Conselho Federal de Educação esclarecimento quanto à forma correta de caracterização dos cursos tecnológicos. Essa consulta foi respondida mediante a expedição do Parecer CFE nº 278/70, informando que os Cursos oferecidos deveriam ser caracterizados como cursos de duração média, denominados cursos superiores de tecnologia, e os neles diplomados seriam chamados tecnólogos. Assim, segundo exposição do Parecer CFE 1.060/73, citado pelo Parecer CNE/CP 29/2002, a iniciativa paulista de criação e manutenção dos cursos tecnológicos oferecidos pelas FATECs de São Paulo e Sorocaba foi considerada relevante para a trajetória da educação tecnológica no Brasil. Os Cursos Superiores de Tecnologia ministrados pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo foram legalmente reconhecidos pelo Decreto Federal 74.708/74. Atualmente, o Estado de São Paulo comporta o maior número de Faculdades de Tecnologias e cursos superiores de tecnologia, criados e mantidos pelo poder público estadual.

Os Cursos Superiores de Tecnologia na vigência da LDBEN 9394/96

A atual LDB 9394/96 não estipula a fixação de currículos mínimos. A organização curricular é de competência da instituição de ensino e de sua equipe técnico-administrativa e docente, nos termos do respectivo Projeto Pedagógico.(Parecer CNE/CEB 29/02). Conforme declara o Parecer CNE/CEB 29/02, a nomenclatura dos Cursos de Tecnologia é definida pela Resolução CFE 12/80, como: “cursos superiores de tecnologia, aprovados com base nos art. 18 e 23 da Lei 5.540/68 e “o profissional formado receberá a denominação de tecnólogo”.

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código nº 0.029.90, concebia que o cargo de Tecnólogo tem por atribuições: “estudar, planejar, projetar, especificar e executar projetos específicos da área de atuação”. Já a nova versão da CBO, de 2002, menciona que o exercício profissional do tecnólogo, tem por atribuições: planejar serviços e implementar atividades, administrar e gerenciar recursos, promover mudanças tecnológicas, aprimorar condições de segurança, qualidade, saúde e meio ambiente.

Vale destacar que o MEC define, nos termos do Parecer CNE/CP 29, de 03/12/2002, os Cursos Superiores de Tecnologia como “ uma das principais respostas do setor educacional às necessidades e demandas da sociedade brasileira [...]”

A proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Tecnológico foi elaborada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação e encaminhada em 05/10/2000, pelo então Ministro de Estado de Educação, mediante Aviso Ministerial nº 120/2000, para a apreciação do Conselho Nacional de Educação conforme Lei Federal 9.131/95, de 25/11/1995.

O Parecer CNE/CP 29/2002 esclarece que, a partir deste Aviso Ministerial, foi constituída a comissão bicameral composta por conselheiros da Câmara de Educação Superior e da Câmara de Educação Básica. A proposta encaminhada pelo MEC, em anexo ao Aviso Ministerial nº 120/2000, apresentava como tópicos: a nova organização definida pela LDB 9.394/96 a articulação com os demais níveis de Educação, o perfil do tecnólogo, a organização curricular, o acesso aos cursos superiores de tecnologia, a duração, a verticalização, a certificação intermediária e a diplomação em tecnologia. Estabelecia ainda, o quadro de áreas profissionais e cargas horárias mínimas, com a caracterização das vinte áreas profissionais (as mesmas referentes ao ensino técnico): agropecuária, artes, comércio, comunicação, construção civil, design, geomática, gestão, imagem pessoal, indústria, informática, lazer e desenvolvimento social, meio ambiente, mineração, química, recursos pesqueiros, saúde, telecomunicações, transportes, turismo e hospitalidade. Os quadros anexos a esse Aviso Ministerial nº 120/2000 eram os mesmos quadros que posteriormente, foram considerados como anexos ao Parecer CNE/CES nº 436/01, de 02/04/01, homologados pelo Ministro da Educação em 03/04/01. A comissão bicameral decidiu mantê-los inalterados, visto que já se encontravam como instrumento normativo há mais de um ano, orientando os estabelecimentos de ensino e as comissões do próprio MEC nos processos de autorização de cursos. Em 2000, publicou-se a nova Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2000, razão pela qual menciona o presente Parecer CNE/CEB 29/2 que seria mais adequado que os referidos anexos fossem revistos e atualizados, ouvindo educadores e especialistas em educação profissional, representantes dos conselhos de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, dos trabalhadores e dos empregadores, determinando estudos para este fim, a serem realizados nos próximos biênios, sob a coordenação do MEC. No entanto a autorização e o reconhecimento dos Cursos de Tecnologia já estavam sendo efetivados antes mesmo da publicação das Diretrizes Curriculares, fato que ocasionou desdobramentos dúbios e contraditórios. Razão pela qual o Parecer CNE/CEB 29/2 explicitou que “a definição das Diretrizes Curriculares Nacionais constituía-se num grande desafio [...] como cumprir a tarefa de abastecer o avião em pleno vôo”, considerando que a oferta dos Cursos Superiores de Tecnologia não era nenhuma novidade da LDB 9394/96. Assim, foram analisadas diversas solicitações de reconhecimento pela Câmara de Educação Superior, pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica e pelo próprio CNE, oriundas de diferentes Instituições de Educação Superior, incluindo Centros de Educação Tecnológica, culminando no reconhecimento de diversos cursos superiores de tecnologia.

No cenário conturbado de autorizações sem o lastro de discussões das Diretrizes Curriculares e com uma forte demanda de solicitações, advinda especialmente dos Centros Universitários e das Faculdades, a Câmara de Educação Superior constituiu uma comissão especial, para encaminhar a matéria em regime de urgência à própria Câmara de Educação Superior. Tal proposta, apresentada pela comissão especial, está registrada no Parecer CNE/CES 436/01, de 02/04/01, homologado pelo Ministro da Educação em 03/04/01, o qual explica a concepção do curso superior de tecnologia e divulga outras orientações. O curso superior de tecnologia deve comportar a formação de um profissional:

apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional”, e deve ter formação específica para: aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica; difusão de tecnologias; gestão de processos de produção de bens e serviços; desenvolvimento da capacidade empreendedora; manutenção das suas competências em sintonia com o mundo do trabalho; e desenvolvimento no contexto das respectivas áreas profissionais.(Parecer nº 436/01)

Na perspectiva do Parecer supracitado o curso superior de tecnologia era concebido como um curso de graduação, com características diferenciadas, de acordo com o respectivo perfil profissional de conclusão, ou seja, não seria a duração que o caracterizaria como tecnológico, mas sim seu perfil profissional de conclusão. Considerando que os cursos superiores de tecnologia são essencialmente de graduação o acesso aos mesmos estará condicionado ao processo seletivo, tal como ocorria com os demais cursos de graduação.Tal concepção referendava posições já consagradas pelo então Conselho Federal de Educação anteriormente referendadas por diversos Pareceres do CFE (nº 194/84 de 16/03/84, 993/87 de 12/11/87, 226/88 de 15/03/88 e 910/88 de 04/10/88) e pelo próprio Conselho Nacional de Educação, mediante do Parecer CNE/CES 1051/00, de 08/11/00.

Causa estranhamento o fato de que o próprio Parecer CNE/CES 436/01 ressalta, enfaticamente, que, constituindo-se os cursos superiores de tecnologia em cursos graduação, estes, obrigatoriamente, deveriam ser estruturados à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais sem abrir qualquer tipo de exceção. Todavia a exceção já era regra antes mesmo do Parecer CNE/CES 436/01, pois que diversas autorizações de reconhecimento já haviam sido emitidas. Quanto às Instituições de Ensino Superior autorizadas a ministrar os cursos superiores de tecnologia, têm-se: universidades, centros de educação tecnológica públicos ou provados, centros universitários, faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores, ou seja, todas as Instituições de Ensino podem, em essência, ministrá-los. A esse respeito o Parecer CNE/CEB 436/01 explicita que “as universidades e centros universitários, no gozo das atribuições de autonomia, podem criá-los livremente, aumentar e diminuir suas vagas ou ainda suspendê-las”.

Já os centros de educação tecnológica, tanto públicos quanto privados, poderiam oferecê-los com diferentes graus de abrangência e de autonomia.Contudo a autorização de funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, conforme o referido Parecer, constituía-se válida somente para o campus previsto para seu funcionamento.Cabe ressaltar que, conforme orientações do Parecer CNE/CEB 436/01, os Centros Federais de Educação Tecnológica criados a partir do disposto na Lei 8.948/94 e na regulamentação contida no Decreto 2.406/97 gozam de autonomia para criação de cursos e ampliação de vagas nos cursos superiores de tecnologia. O Parecer CNE/CEB 29/02, que, expondo o conteúdo normativo do Parecer CNE/CEB 436/01, esclarece que os centros de educação tecnológica privados gozam das mesmas prerrogativas de autonomia para autorizar novos cursos superiores de tecnologia nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos.

Outro fato controverso é a prerrogativa concedida, pelo Decreto Federal 2.406/97, Artigo 5º, acrescentado pelo Artigo Federal 3.741/01, de 31/01/2001, aos Centros de Educação Tecnológica Privados para criar novos cursos de nível tecnológico nas mesmas áreas profissionais dos cursos já autorizados, ou seja, esses não dependiam de nenhuma autorização prévia para criação de novos cursos circunscritos às mesmas áreas.

Apesar de o Parecer CNE/CES 436/01, de 02/04/01, considerar a prerrogativa prevista pelo Decreto 3.741/01 como sendo um grande equívoco, a revogação desse Decreto só ocorreu em 06/09/02, mediante a publicação do Decreto Federal 4.364/02. Assim, os centros de educação tecnológica privados gozariam das mesmas condições dos centros públicos.E quando a organização curricular do curso reconhecido contemplasse as interfaces com áreas profissionais diferentes o curso será classificado na área profissional predominante, mantendose sempre, assim, a referência para a autonomia prevista no referido Decreto. Quanto ao credenciamento como centro de educação tecnológica, conceder-se-ia pelo prazo de três anos, conforme Parecer CNE/CEB 436/01, e, para o recredenciamento, seria necessário submeter-se ao processo de avaliação.

A tendência de cefetização, especificamente, da transformação das Escolas Técnicas e Agrotécnicas da rede federal em Centro Federais de Educação Tecnológica expressa as determinações da Portaria Ministerial nº 2.267/97, que, conforme Parecer CNE/CEB 436/01, determinava que: “ as escolas técnicas e agrotécnicas federais não vinculadas a universidades, que ministrem cursos superiores de tecnologia, devem, na forma da Portaria Ministerial nº 2.267/97, transformar-se em Centros Federais de Educação Tecnológica.” Entretanto já as faculdades, faculdades integradas, escolas e institutos superiores, nos termos do Parecer CNE/CEB 436/01, necessitariam de autorização prévia, na forma das normas consubstanciadas nas Portarias Ministeriais nº 1.647/99 e nº 064/2001 para a oferta de cursos superiores de tecnologia.

Somente em 28/02/02, a comissão bicameral realizou uma Audiência Pública Nacional em Brasília, a fim de discutir a proposta inicial das Diretrizes Curriculares para Educação Profissional Tecnológica. Na seqüência, foram realizadas audiências públicas em: São Paulo, em 29/7/02; e em 01/08/2002, em Brasília, no Auditório “Prof. Anísio Teixeira”, Plenário do CNE. Após tais audiências fez-se a redação semi-final dos referidos documentos sendo aprovada pela Comissão Bicameral, em reunião de 28/11/02.Contudo o relator concluiu os ajustes necessários somente no mês de dezembro de 2002, apresentando as redações finais do parecer e da resolução à apreciação da Câmara de Educação Básica, à Câmara de Educação Superior e ao Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação.

Os Cursos Superiores de Tecnologia e as Diretrizes Curriculares: as formas de organização e funcionamento

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia foram instituídas em 18/12/2002, pela Resolução nº 03, expedida pelo Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno. A finalidade da educação profissional de nível tecnológico segue as orientações referentes à educação profissional de nível técnico acrescida quanto à inserção em setores profissionais que demandem a utilização de tecnologias. Assim, nos termos do Artigo 1º desta Resolução, a educação profissional tecnológica integrase às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e visa garantir aos cidadãos a aquisição de competências profissionais a fim de torná-los aptos à inserção em setores profissionais que requeiram o uso de tecnologias.

Dessa forma, os cursos superiores de tecnologia, nos termos do Artigo 2º, deverão: I- incentivar o desenvolvimento de capacidade empreendedora e a compreensão do processo tecnológico, identificando-se suas causas e efeitos; II- incentivar a produção e a inovação científico-tecnológica e suas aplicações; III- desenvolver as competências profissionais tecnológicas para a gestão de processos e a produção de bens e serviços; IV- adotar a flexibilidade, a interdisciplinaridade, a contextualização e a atualização permanente dos cursos e seus currículos (princípios estes também norteadores da educação profissional de nível técnico);V- propiciar a compreensão e a avaliação dos impactos sociais, econômicos e ambientais resultantes da produção, gestão e uso das tecnologias;VI- promover a capacidade de aprender e de acompanhar as mudanças nas condições de trabalho e de prosseguir estudos em cursos de pós-graduação; VII- garantir a identidade do perfil profissional de conclusão de curso e da respectiva organização curricular.

Nesses termos, a Resolução CNE/CP 3/02, reafirma para a educação profissional de nível tecnológico, os princípios norteadores já consagrados em 1999 pela Resolução CNE/CEB 4/99, que instituiu as diretrizes curriculares da educação profissional de nível técnico, dentre os quais: a flexibilidade, interdisciplinaridade, contextualização e atualização permanente de cursos e seus currículos; bem como a garantia do perfil profissional de conclusão e da respectiva organização curricular. Grosso modo, remete-se às orientações contidas no Parecer CNE/CEB 16/99, que, oriundas da a Resolução CNE/CEB 4/99, regulamentaram as formas de organização e oferecimento dos cursos técnicos a partir da jurisdição do Decreto Federal 2208/97 (ora revogado pelo Decreto Federal 5.154/04). A organização e oferecimento dos cursos superiores de tecnologia são orientados conforme os critérios especificados no Artigo 3º da Resolução CNE/CEB 3/02, quais sejam: o atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado de trabalho e da sociedade; a conciliação das demandas identificadas com a vocação institucional dos estabelecimentos de ensino e as condições efetivas de viabilização; a identificação dos perfis profissionais específicos para cada curso, em função das demandas e em sintonia com as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável do país.

Isto posto segue-se a mesma linha para a educação técnica, atentando mais enfaticamente para a identificação de perfis profissionais, em função de demandas e em sintonia com as políticas de promoção de desenvolvimento sustentável, bem como para as reais condições de viabilização dos cursos, considerando a vocação institucional dos estabelecimentos de ensino. Destaca-se a situação paradoxal delineada na busca de conciliação de demandas. A oferta de novos cursos em atenção às demandas dos cidadãos pode estar situada em áreas diversas da vocação da instituição de ensino. Pode ainda ocorrer oferta de um curso que não atendam imediatamente às demandas do mercado de trabalho regional, mas que contempla um relevante papel social e ampla projeção no âmbito do planejamento estratégico e do desenvolvimento sustentável.

Como já mencionado nos Pareceres do CNE/CP 29/02 e da CNE/CES 436/2001, os cursos superiores de tecnologia são considerados cursos de graduação, com características especiais, e conferem o diploma de tecnólogo. É obrigatório que o histórico escolar que acompanha o diploma de graduação registre as competências profissionais tecnológicas, conforme estabelecidas no perfil profissional de conclusão do respectivo curso, nos termos do Artigo 4º, Parágrafo primeiro dessa Resolução. Em conformidade com o Parágrafo Segundo do seu Artigo 4º, a carga horária mínima será acrescida do tempo (carga horária) de estágio supervisionado, quando requerido em função da natureza da atividade profissional, bem como do eventual tempo reservado para trabalho de conclusão de curso. Os projetos pedagógicos devem conter o registro das cargas horárias destinadas ao estágio supervisionado e as destinadas ao trabalho de conclusão de curso. Seguindo as mesmas perspectivas de organização curricular da educação profissional de nível técnico, poder-se-á adotar, para o oferecimento dos cursos superiores de tecnologia, conforme Artigo 5º dessa Resolução, a organização modular, sendo, portanto, facultativa a organização modular. Para cada módulo corresponde uma qualificação profissional identificável no mundo do trabalho, ao concluinte de módulos referentes às qualificações profissionais, será conferido um Certificado de Qualificação Profissional de Nível Tecnológico.

Em observância ao modelo pedagógico de competências adotado na educação profissional de nível técnico, a organização dos cursos superiores de tecnologia também deve comportar o desenvolvimento de competências profissionais. A organização curricular, nos termos do seu Artigo 6º, deve compreender as competências profissionais tecnológicas gerais e específicas e incluir os fundamentos científicos e humanísticos necessários ao desempenho profissional.

Nesse prisma, a Resolução CNE/CP 3/2002 reafirma a concepção de competência profissional expressa anteriormente no Parecer CNE/CEB 16/99 e na Resolução CNE/CEB 4/99, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico. Nos termos do Artigo 7º da Resolução CNE/CP 3/02, entende-se por competência profissional a “capacidade pessoal de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários para o desempenho eficiente de atividades requeridas pela natureza do trabalho e pelo desenvolvimento tecnológico.” Lembramos que, para o oferecimento dos cursos superiores de tecnologia, faz-se necessária a aprovação por órgãos competentes dos respectivos planos ou projetos pedagógicos, os quais devem abranger os seguintes itens: I- justificativa e objetivos; II- requisitos de acesso; III- definição do perfil profissional de conclusão e das competências profissionais e a serem desenvolvidas; IV- organização curricular estrutura e adequada para o devido desenvolvimento de competências, com a indicação da carga horária de estágio supervisionado, quando requerido, e da carga horário para o trabalho de conclusão de curso; V- critérios de aproveitamento e procedimentos de avaliação de competências profissionais; VI- instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca; VII- pessoal técnico e docente;VIII- explicitação de diploma e certificados a serem expedidos.No que concerne à organização de planos de cursos e projetos pedagógicos para a educação profissional de nível tecnológico, seguem-se os itens também imprescindíveis para o oferecimento de novos cursos técnicos.

Em conformidade com o Artigo 9º dessa Resolução, e no espírito da atual LDB 9394/96, é facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais adquiridas em cursos regulares e reconhecidas mediante análise detalhada dos programas desenvolvidos à luz do perfil profissional de conclusão do curso. Já as competências profissionais adquiridas no trabalho serão reconhecidas mediante ma avaliação individual do aluno. As instituições de ensino, nos termos do Artigo 10, ao elaborar os planos ou projetos pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, devem levar em conta as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas por lei. O artigo 11 determina que o MEC faça a divulgação de Referências Curriculares por áreas profissionais, a fim de subsidiar as instituições educacionais para a organização curricular de novos cursos tecnológicos. Para o exercício do magistério nos cursos superiores de tecnologia, exigir-se-á a formação acadêmica para a docência em nível superior, conforme Artigo 66 da LDB 9394/96. Cabe destacar, no que se refere à política e critérios de avaliação nos cursos superiores de tecnologia, o Artigo 13, da Resolução CNE/CP 3/02, determina que, na ponderação de avaliação de qualidade do corpo docente das disciplinas da formação profissional, a competência e a experiência na área devem ter equivalência com o requisito acadêmico, em face das características desta modalidade de ensino. Neste sentido, fica redimensionado o valor da experiência profissional no exercício do magistério na educação tecnológica para fins de avaliação de qualidade de corpo docente.

Nos termos dessa Resolução poderiam ser implantados cursos e currículos experimentais, e conforme Artigo 81 da LDB 9394/96, desde que condizentes com as determinações da presente diretrizes curriculares e aprovados nos respectivos órgãos competentes. Cabe destacar que a Resolução CNE/CP 3/02, conforme Artigo 15, estabelece que o CNE, no prazo de até dois anos (de 2002 a 2004), promoveria a avaliação das políticas públicas de implantação dos cursos superiores de tecnologia. Entretanto vale o questionamento acerca da concepção de políticas públicas, uma vez que o artigo afirma a existência dessas políticas como objeto de avaliação. No decorrer de um quadriênio, pouco se configurou realmente como procedimentos de efetivação do Artigo 15. Nos termos do Artigo 16 dessa Resolução, para a solicitação de autorização de funcionamento de novos cursos superiores de tecnologia, exigir-se-á a observância das disposições contidas nessas diretrizes curriculares nacionais gerais.

Considerações

Na perspectiva, do discurso legal, o princípio de indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão, característico no âmbito das universidades, não é tomado como referência para a organização curricular dos cursos superiores de tecnologia, oferecidos, predominantemente, por faculdades isoladas. A dimensão enfatizada é a do ensino. É necessário considerar a tecnologia como produto da técnica, e por sua vez, a técnica como saber fazer científico. Sob esse prisma, a tecnologia é resultante de atividade de pesquisa e se constitui como aplicações do saber fazer científico. Por outro lado, o que difere um curso superior de tecnologia de um curso técnico é o desenvolvimento do perfil de competências profissionais tecnológicas e a definição do perfil de conclusão do curso superior. Razão pela qual a duração do curso não se constitui, exclusivamente, como o critério de definição dos cursos de graduação tecnológica, visto que a duração é definida em função do perfil de conclusão dos cursos em observância às características das áreas profissionais. Questão urgente é o reconhecimento das múltiplas peculiaridades dos cursos tecnológicos e das Faculdades de Tecnologia. Peculiaridades que as tornam diferenciadas tanto no campo da educação superior, em relação às demais instituições de ensino superior, como no que tange à educação profissional técnica de nível médio. A graduação tecnológica não deve ser concebida e tratada como ‘extensão e continuidade’ do ensino técnico, ainda que reconhecido o caráter de complementaridade entre ambas. Assim, a análise da trajetória legal-normativa que disciplinou a educação tecnológica, especificamente, os cursos superiores de tecnologia (considerados cursos da educação superior na modalidade graduação) no Brasil, referente ao período de 1961 a 1996 (da LDB 4024/61 à LDB 9394/96) revela a sujeição/subordinação direta da educação profissional tecnológica às políticas de cunho essencialmente governamentais e circunscritas às regulamentações via poder executivo. Isso sinaliza que o debate em torno da educação profissional tecnológica enquanto objeto de formulação de ‘políticas públicas’ continua carente de reflexões de forma articulada com as políticas de desenvolvimento econômico-social e científico-tecnológico.

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Recebido: 00 de Outubro de 2017; Aceito: 00 de Agosto de 2017

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