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Cadernos de História da Educação

versión impresa ISSN 1982-7806versión On-line ISSN 1982-7806

Cad. Hist. Educ. vol.17 no.3 Uberlândia set./dic 2018  Epub 07-Mayo-2019

https://doi.org/10.14393/che-v17n3-2018-16 

Documentos

Grupos Escolares e Escolas Isoladas em Pelotas-RS: o Decreto no.78, de 4 de novembro de 1944.

School Groups and Isolated Schools in Pelotas-RS: The Decree n. 78 of November 4th, 1944.

Escuelas primarias urbanas y rurales en Pelotas-RS: el Decreto nº 78, de 4 de noviembre de 1944

MAGDA DE ABREU VICENTE1 

GIANA LANGE DO AMARAL2 

1Doutora em Educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Professora substituta da Faculdade de Educação da UFPel. Professora da Prefeitura Municipal de Pelotas. E-mail: magdabreu@gmail.com

2Doutora em Educação pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com estágios de pós-doutorado concluídos na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e na Universidade de Lisboa. Professora do Programa de Pós Graduação em Educação da Universidade Federal de Pelotas. Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq (Nível 2). E-mail: gianalangedoamaral@gmail.com


O Decreto nº 78, publicado pela Prefeitura Municipal de Pelotas em 1944, configurou-se em uma importante legislação que buscou organizar o ensino neste município. O documento está salvaguardado na Bibliotheca Publica Pelotense e no Almoxarifado Público Municipal, porém, o acervo do Almoxarifado encontra-se interditado para pesquisa tornando-se inacessível aos pesquisadores. Ainda pouco explorado por pesquisadores da História da Educação, o Decreto é um documento essencial para entender a política educativa municipal a partir deste período. Assim, faz-se necessário destacar o fato de os municípios brasileiros, a partir da década de 1930, arcarem com maiores responsabilidades sobre o ensino primário

A questão da municipalização do ensino tem por base encaminhamentos nas diversas constituições que foram sendo elaboradas no país e seus desdobramentos legislativos em âmbito estadual e municipal. Durante a Primeira República, também conhecida como República Velha (1889-1930), existiu a predominância da esfera estadual em relação à federal e municipal no que tange à educação. Este fato deu-se em função de que a Política dos Governadores, com a predominância do coronelismo, mantinha os vínculos de dependência econômica em relação a funções políticas, em detrimento de posses de cargos por qualificação pessoal. Segundo Colussi (1996), a Constituição de 1891 delegou aos estados-membros a tarefa de organizar os municípios administrativa e juridicamente, ou seja, quando não lhe estava do agrado, o governo estadual intervinha, “anulando as eleições municipais ou nomeando os prefeitos” (COLUSSI, 1996, p. 20). E, para, além disso, como os municípios careciam de recursos, as elites locais barganhavam as parcas verbas estaduais em troca de apoio político. Nesse quadro também faziam investimentos com seus próprios recursos, visando constituir e manter seus “currais eleitorais”, o que fortalecia a elite local, que acabava administrando as poucas verbas estaduais existentes.

Ocorreram duas movimentações concomitantes para a modificação deste cenário político: o crescimento urbano e o fortalecimento do poder central, principalmente no período pós-1930. Essa centralização retirou parte do poder dos estados, limitando o federalismo brasileiro, pois quem passou a legislar sobre os municípios não foi mais o estado-membro e, sim, a União, transferindo o poder para o Estado Nacional.

Nas constituições brasileiras de 1934, 1937 e 1946, houve algumas mudanças em relação ao poder local. Na constituição de 1934, os municípios passaram a ter direito à eleição de prefeitos e vereadores das Câmaras Municipais, à cobrança de impostos e à organização política local. Na constituição de 1937, devido à implantação da ditadura do Estado Novo, a participação e autonomia municipais foram reduzidas, pois os prefeitos passaram a ser nomeados pelos governadores (interventores) dos estados (VILELA; RIBEIRO, 2011).

Para avançar no ideal democrático almejado no período posterior à renúncia de Getúlio Vargas, foi elaborada a Constituição de 1946, que “fortaleceu os municípios economicamente ao prescrever que o estado ou até a União deveriam assisti-los e que os estados teriam autonomia para elaborar suas constituintes” (VILELA; RIBEIRO, 2011, p. 74). A própria legislação forçou os municípios a darem conta do ensino primário, tanto que em 1947, 49,7% da matrícula geral dos estudantes no Brasil estava sob a responsabilidade dos municípios (TAMBARA et al., 2007), o que pode ser considerado um número relevante para a época.

A Campanha da Associação Brasileira dos Municípios buscou equalizar a distribuição das receitas com a União e os estados. No governo de Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) este fortalecimento do repasse aos municípios foi apoiado induzindo a criação e a separação de municipalidades. Destaca-se que o número de municípios brasileiros, em 1905, era de 1.140, passando a 2.411 em 1956 (DALL’LGNA, 1995). Segundo Dall’lgna (1995), a descentralização dos sistemas educacionais foi uma preocupação dos organismos internacionais, fazendo parte de um programa de internacionalização da economia mundial. No Brasil, veio sob a forma de municipalização, sendo oficializada com a LDB 4024/61 e com a Lei nº 5692/71, que estabeleceu a passagem gradual do ensino de primeiro grau para a responsabilidade municipal.

Pode-se considerar que, principalmente a partir da década de 1940, os municípios passaram progressivamente a se responsabilizar pelo ensino primário, até que, em 1971, esse passou a ser obrigação municipal, dever que, na prática, continua a ser dividido com a instância estadual.

No caso do RS, esta autonomia municipal no âmbito educacional deu-se em meio à expansão da rede escolar no estado, fruto, também, do processo de nacionalização do ensino. Em 1937, havia 2.830 escolas municipais no RS, e em 1941, este número foi elevado para 3.325. Posteriormente, entre 1945 e 1964, conforme Tambara et al. (2007) houve uma intensa ação político-pedagógica por parte do governo do estado, através do Centro de Pesquisas e Orientações Educacionais (CPOE-RS), bem como pelo Centro Regional de Pesquisas Educacionais (CRPE) e, desse modo, escolas estaduais primárias aumentaram no estado.

No município de Pelotas, com o advento da República, houve a expansão das escolas públicas municipais e estaduais, sendo que essa organização intensificou-se devido ao processo de nacionalização do ensino. Segundo Oliveira (2012, p. 253), o primeiro regulamento de instrução do município datou de 1912, no governo de Cypriano Barcellos e foi estabelecido através do Ato nº 642 de 24/01/1912. Oliveira (2012) apontou que os intendentes Pedro Luis Osório (1920-1924) e Augusto Simões Lopes (1924-1928) tiveram destaque na oficialização das escolas municipais primárias quando em 1928 se fez um novo regulamento. Preocupados com o elevado índice de analfabetos no município, atuaram na abertura e institucionalização das escolas primárias isoladas e de grupos escolares.

Há que se destacar que, no início da República, o estado do RS mobiliza-se para modernizar a educação. O espaço escolar vinha no bojo dessa modernidade pretendida. Nesse sentido deve ser compreendido o investimento das instâncias de poder público em reconfigurar esse espaço, interferindo na organização escolar existente. O município de Pelotas se enquadrou nessa organização.

Para situar a implantação do Decreto nº 78/1944, é importante destacar aspectos históricos do município de Pelotas que se constituiu como um espaço de economia ativa e proeminente no estado. No século XIX, a cidade consolidou-se em função da economia charqueadora, que desenvolveu uma classe burguesa muito atrelada a questões culturais. Os filhos dos charqueadores e membros da nobreza saíam da região para estudar no exterior e para cá traziam valores e hábitos do além-mar. A cidade era uma das mais importantes do estado e recebia a denominação de Princesa do Sul, consolidando-se como um núcleo urbano importante na região. Algumas instituições contribuíram significativamente para esse cenário, sendo a Maçonaria e a Igreja Católica, duas delas. Parte da elite da cidade, através de suas ações, destacava-se na imprensa local, financiando instituições educativas. Esta era uma forma de manter seu status social (AMARAL, 2003).

Contudo, já no início do século XX Pelotas começou a apresentar sinais de desgaste econômico, reflexo direto da decadência da atividade charqueadora. A capital do RS, Porto Alegre, passou a crescer mais do que as duas cidades principais do sul do RS: Pelotas e Rio Grande. No entanto, ainda em 1920, Pelotas destacava-se economicamente como 8º lugar nas rendas municipais. “Contudo, depois dessa data, seu declínio acentuou-se mais rapidamente, em parte refletindo a queda geral da participação do Estado no contexto nacional, em parte pelo aprofundamento de suas deficiências” (LONER, 1999, p. 57).

Em meio a esse contexto econômico tem-se no município um cenário de investimentos dos setores públicos e particulares em escolas. O auxílio de congregações religiosas e de destacadas figuras da cidade foi fundamental nesse processo. Reiteramos que esta era uma maneira de a elite local manter um status cultural assim como os diversos segmentos religiosos aumentarem sua inserção junto à sociedade.

Na década de 1940 consolidam-se fragilidades com relação à economia local. Por outro lado, houve uma maior interferência do município no que tange à ampliação da educação. A legislação educacional pelotense, buscava regular o sistema escolar, isso em um período em que o estado do RS tomava para si, gradativamente, a organização do funcionamento das escolas.

O Decreto de nº 78, de 4 de novembro de 1944, tem escassa circulação entre os historiadores da educação. Constituiu-se em um documento fundamental para entender como funcionou a implantação de uma normativa que orientasse a comunidade escolar em suas organizações administrativas. Ao mesmo tempo, o decreto é farto em orientações que conduzem atos e disciplinam a sociedade escolar do município.

Convém salientar que a orientação das escolas primárias no RS teve uma efetiva organização em 1927, quando o governo do estado emitiu o Decreto de nº 3898, de 4 de outubro, que regulamentou a instrução pública no estado. O artigo 5º do Decreto nº 3898 afirmava que “o ensino público será ministrado em escolas isoladas, maternais e subvencionadas, grupos escolares e colégios elementares”. Esse decreto exemplifica um princípio de organização e regulamentação das ações escolares que se intensificou no período pós-1930. O mesmo decreto estadual definia que a responsabilidade do ensino primário ficaria a cargo dos municípios que receberiam ajuda do governo estadual, mas ao estado caberia a fiscalização curricular de acordo com o “programa oficial”. O estado também se responsabilizaria por subvencionar algumas escolas.

O Decreto nº 78/1944 dispunha sobre o “regimento interno dos grupos escolares e escolas isoladas do município”. Nota-se que o Decreto buscou respeitar a legislação estadual, na medida em que havia um esforço para regulamentar e padronizar o funcionamento das escolas primárias em Pelotas.

O referido documento foi implantado na gestão do prefeito Sylvio da Cunha Echenique, que atuou nos anos de 1944 a 1945, tendo sido nomeado e não eleito, visto que, na ditadura do governo Vargas, não havia eleições democráticas. Sendo assim, podemos observar que o prefeito seguia as orientações do governo estadual. O documento compunha-se de 132 artigos que versavam sobre tipos de escolas, estrutura (prédio, material mobiliário), competências atinentes à comunidade escolar, funcionamento (horário, matrículas), classificação de alunos, distribuição de classes, frequência, aproveitamento, promoção, escrituração escolar e rotinas escolares (festas, horários para recreação, exposições, biblioteca, excursões).

Assim, sobre a materialidade de apresentação do Decreto municipal de nº 78, cabe destacar que o documento contém 30 páginas e tem as medidas de 15cm de largura por 23cm de altura (Figura 1).

Fonte: Almoxarifado Municipal Pelotense.

Figura 1 Capa, página inicial e contracapa do Decreto-Lei nº 78, de 4 nov. 1944, de Pelotas-RS. 

Aliado à política nacional de regulamentação do ensino, o Decreto nº 78 vinha para normatizar as escolas municipais públicas. Este Decreto estabelecia, em seu artigo 1º, que as escolas públicas de ensino primário do município seriam enquadradas em dois tipos: a) escolas isoladas e b) grupos escolares. Assim, nota-se que a legislação pelotense ainda utilizava a nomenclatura “escola isolada”. A preocupação com a vigilância educativa não foi diferente do que houve no restante do estado do RS. Estava previsto o controle pelos inspetores técnicos municipais do que e como seria ministrado, assim como a expectativa de conduta de toda a comunidade escolar. Consoante com o governo estadual, o referido decreto atuou fortemente para a regulação social, através da organização escolar do ano letivo, do seu horário de funcionamento, do controle de suas festividades; do horário do recreio e até mesmo das obras a serem expostas na biblioteca. Ao mesmo tempo, incentivou as práticas extra-escolares, através da proposição de criação de várias instituições (Clubes Agrícolas, Círculo de Pais e Mestres, Auditórios, Liga dos Amigos da Natureza, Cooperativas, Merenda, Pelotão de Saúde e Clube de ex-alunos), conforme consta no artigo 82, desde que “obedecessem às diretrizes traçadas pela Diretoria de Educação”.

Dentre todos os preceitos de transformação cultural e instauração de novos hábitos e práticas, na época considerados modernizantes, e que foram proclamados pelos governos interventores, havia a propagação de hábitos excludentes e da limitação do acesso escolar aos portadores de “grave defeito físico ou psíquico”, “moléstias contagiosas ou repugnantes” (DECRETO, artigo 17, 1944), e o controle a partir desses preceitos nas escolas municipais pelotenses; em que pesem as particularidades e ações de cada instituição para aceitar ou discordar de tais imposições. O Decreto nº 78 demonstrou essa interferência na educação local, pela política nacional verticalizada, implantada nesta cidade do Sul do RS e fortalecida a partir da uniformidade entre as ações locais e estatais.

PREFEITURA DE PELOTAS DIRETORIA DA EDUCAÇÃOREGIMENTO INTERNO DOS GRUPOS ESCOLARES E ESCOLAS ISOLADAS DO MUNICÍPIO APROVADO PELO DECRETO N.º 78 DE 4 DE NOVEMBRO DE 1944. 1945 ORGANIZA O REGIMENTO INTERNO DOS GRUPOS ESCOLARES E ESCOLAS ISOLADAS DO MUNICÍPIO DE PELOTAS

CITY OF PELOTAS

BOARD OF EDUCATION

BYLAWS OF SCHOOL GROUPS AND ISOLATED CITY SCHOOLS APPROVED BY DECREE N. 78 OF NOVEMBER 4, 1944.

1945

ORGANIZES THE BYLAWS OF SCHOOL GROUPS AND ISOLATED SCHOOLS IN

PELOTAS CITY

CIUDAD DE PELOTAS

JUNTA DE EDUCACIÓN

ESTATUTOS DE LOS GRUPOS ESCOLARES Y SE AISLARON LAS ESCUELAS DE LA CIUDAD APROBADO POR EL DECRETO N. ° 78 DEL 04 DE NOVIEMBRE 1944.

1945

ORGANIZA LOS ESTATUTOS SOCIALES DE GRUPOS ESCOLARES Y ESCUELAS AISLADAS EN LA

CIUDAD DE PELOTAS

TÍTULO I

Dos tipos de escolas Públicas e sua estrutura

Art. 1 ° – As escolas públicas de ensino primário do Município obedecerão a dois tipos:

    a. Escolas Isoladas.

    b. Grupos Escolares.

Art. 2° – De conformidade com o número de classes ou aulas que os constituem, são os Grupos Escolares classificados em três categorias, a saber:

    a. de 3.ª, os que contam até 5 classes;

    b. de 2.ª, os que contam de 5 a 10 classes;

    c. de 1.ª, os que contam mais de 10 classes.

Parag. único – No fim do ano letivo, far-se-á a revisão das categorias dos grupos escolares, em face dos dados fornecidos pela Diretoria da Educação.

Art. 3.° – Os grupos Escolares e Escolas Isoladas serão numerados em ordem sucessiva.

TÍTULO II

Do funcionamento dos Grupos Escolares e Escolas Isoladas

CAPÍTULO I

Do Ano letivo

Art. 4.° – O ano letivo inicia-se no primeiro dia útil de março e encerra-se em 15 de dezembro.

Parag. único – Em casos excepcionais e à critério das autoridades superiores do ensino, poderá ser alterada a duração do período letivo.

Art. 5.° – No dia de início do ano letivo, lavrar-se-á, no livro de atas de exames, o têrmo de abertura dos trabalhos escolares, o qual deverá ser assinado pelo diretor e pelos professores da escola. Art. 6.° – Os estabelecimentos de ensino não funcionarão:

    a. aos domingos;

    b. segunda e terça-feira de Carnaval;

    c. quinta, sexta e sábado da Semana Santa;

    d. de 24 de junho a 8 de julho;

    e. nas datas nacionais e estaduais, sem prejuízo das comemorações que serão, obrigatóriamente, realizadas nesses dias;

    f. no dia seguinte à concentração ou desfile que exijam a permanência dos alunos em formatura, por mais de duas horas.

Art. 7.° – Fora dos dias regulamentares, só se suspenderão as aulas por determinação superior ou em face de extraordinário acontecimento local, fazendo-se, nesse caso, a devida comunicação ao Diretor da Educação. Parag. 1.° – Em caso de surto de enfermidade infectocontagiosa e em virtude de prescrição dos médicos do Departamento Estadual de Saúde, poderá o Diretor Geral do Ensino autorizar a suspensão das aulas.

Parag. 2.° – Frequência reduzida, mau tempo ou falta de professores de classe não constitue razões suficientes para interromper o funcionamento das aulas.

CAPÍTULO II

Do Horário

Art. 8.° – Os estabelecimentos de ensino primário urbano e suburbano deverão observar o horário seguinte:

No verão: 1.° turno – Das 8 às 12 horas; 2.° turno – Das 13,30 às 17,30 horas.

No inverno: 1.° turno – Das 8 às 12 horas; 2.° turno – Das 13 às 17 horas.

Os horários de inverno e verão terão início, respectivamente, a 1.° de junho e 1.° de setembro.

Parag. 1.° – As aulas noturnas funcionarão sempre das 19,30 às 22 horas.

Parag. 2.° – Aos sábados, o dia escolar terá a duração de duas horas, excetuando-se as aulas noturnas, que não funcionarão.

Parag. 3.° – Os Grupos Escolares, desdobrados, funcionarão, nesse dia, apenas pela manhã: das 8 às 10 o primeiros turno, e das 10 às 12, o segundo.

Parag. 4.° – Nas escolas rurais se, por exigências locais, não for possível ou não convier ao ensino o horário deste art., deliberará a Diretoria da Educação, em face de propostas da Diretoria ou Regente, conforme se trate de Grupo Escolar ou Escola Isolada, sôbre a hora de início das aulas, desde que os trabalhos escolares tenham, rigorosamente, a duração de 4 horas.

Artigo 9.° – Quando a matrícula elevada e a falta de acomodação suficiente no prédio tornarem necessário o desdobramento do dia escolar, o horário adotado será o seguinte:

  • 1.° turno – Das 8 às 11;

  • 2.° turno – Das 11 às 14;

  • 3.° turno – Das 14 às 17;

  • 4.° turno – Das 19,30 às 22.

Art. 10 – O prédio escolar deverá ser aberto 1/2 horas antes do início das aulas.

Art. 11 – Sempre que a escola dispuser de pateo ou vestíbulo que comporte todos os alunos, estes permanecerão ali até a hora determinada para o início dos trabalhos, dirigindo-se, depois, às aulas, acompanhados pelo professor e ao som de uma canção ou marcha.

CAPÍTULO III

Da Matrícula

Art. 12 – A Abertura da matrícula far-se-á anualmente, na segunda quinzena de fevereiro, mediante edital baixado pela Diretoria da Educação Municipal e publicado na Imprensa.

Parag. 1.° – Deverá constar do edital a citação do art. da Constituição que estabelece o ensino obrigatório e as disposições legais que estabelecem as penalidades que incorrem os infratores.

Parag. 2.° – Os Diretores de Grupos Escolares e Regentes de Escolas Isoladas farão afixar o edital de reabertura das aulas á porta do estabelecimento que dirigem.

Art. 13.° – A confirmação de matrículas bem como a matrícula de alunos novos nas escolas municipais, farse-ão de 15 a 28 de fevereiro. Findo este prazo, poder-se-ão receber novos alunos, de acordo com as vagas que ainda existirem, em face da capacidade de cada escola e de número de professores, encerrando-se definitivamente a matrícula quando a aula estiver completamente lotada.

Parag. 1.° – As crianças que não puderem ser matriculadas por se acharem preenchidas as vagas, serão inscritas em livro especial, em que constará o endereço, devendo ser chamadas, apenas se verifiquem vagas na ordem das solicitações e até a data do encerramento definitivo da matrícula.

Parag. 2.° – Admitir-se-ão, em qualquer época do ano letivo, alunos transferidos de outras escolas de Estado ou Município, mediante a apresentação do atestado do diretor ou regente da escola que frequentavam, e os candidatos que não se tiverem matriculado, por motivo perfeitamente justificavel, no tempo legal.

Art. 14 – No ato da matrícula, deve-se exigir o certificado de promoção e a prova de idade, quando possivel. Art. 15 – Nas localidades onde funcionarem várias escolas, terão prefêrencia, em caso de matrícula nova, os candidatos que residirem na zona que a escola serve.

Art. 16 – Consideram-se em idade escolar as crianças de 6 1/2 a 14 anos.

Parag. único – Ficará ao critério das direções aceitar alunos de mais de 14 anos, sem prejuizo para o desenvolvimento normal do trabalho e para a disciplina da escola.

Art. 17 – Será vedado a matrícula a crianças:

    a. atacadas de moléstias contagiosas ou repugnantes;

    b. portadores de grave defeito físico ou psiquico, que as impossibilite de receber educação nas escolas primárias comuns;

    c. que não forem vacinadas contra a variola nem se submeterem à vacinação.

Art. 18 – A confirmação da matrícula dos alunos providos ou repetentes efetuar-se-á mediante apresentação dos respectivos boletins anuais.

Art. 19 – Quando possivel e para facilitar o trabalho, no ato da matrícula, o pai ou responsável pela criança preencherá e assinará uma ficha em que seja registados os seguintes dados:

    a. nome do candidato à matrícula;

    b. data do nascimento;

nome

nacionalidade

Pai profissão

Religião

(analfabeto

(esc. primária

grau de instrução

(esc. superior

(esc. secundária

    c. filiação

nome

nacionalidade

Mãe profissão

Religião

(analfabeta

(esc. primária

grau de instrução

(esc. secundária

(esc. superior

    d. naturalidade

    e. religião

    f. residência. confirmada (promovida ou repetente – classe)

    g. matrícula.

nova (escola e classe de que procede)

    h. data da matrícula.

Assinatura do pai ou responsável.

Assinatura do diretor ou do seu representante.

Art. 20 – A matrícula será feita em livros especialmente destinados a êsse fim, conforme o modêlo aprovado pela Diretoria da Educação Pública.

Art. 21 – Serão eliminados da matrícula os alunos que:

    a. tiverem recebido atestado de conclusão de curso;

    b. forem transferidos para outra escola;

    c. tiverem incorrido na penalidade imposta pelo art. 121, letra d;

    d. estiverem incursos no art. 17, letra a;

    e. dispuserem de escola na zona em que residem, salvo no caso de não existirem vagas na mesma, o que deverão comprovar mediante atestado da direção respectiva.

CAPÍTULO IV

Da classificação dos Alunos e Distribuição das Classes

Art. 22 – As diferentes séries do curso primário denominar-se-ão: 1.° ano, 2.° ano, 3.° ano, 4.° ano e 5.° ano. Parag. 1.° – Havendo, em qualquer das séries, número de alunos que o desdobramento em mais de uma turma exija, será ela subdividida em secções paralelas, de acôrdo com a seguinte classificação:

  • 1.° ano – turma A

  • 1.° ano – turma B

  • 1.° ano – turma C etc.

e o mesmo critério se observará nas subdivisões dos demais anos.

Parag. 2.° – Cada turma se constituirá de 30 a 40 alunos, no máximo.

Art. 23 – Existindo no estabelecimento mais de uma turma do mesmo ano, recomenda-se a organização de classes seletivas, para maior rendimento do ensino.

Parag. 1.° – Quando a escola dispuser de recursos para tal, os alunos inscritos no primeiro ano serão distribuidos em turmas pelo nível de maturidade para o aprendizado da leitura e da escrita.

Parag. 2.° – Nas escolas em que não fôr possível a classificação pelo nível de maturidade, devem os alunos do primeiro ano constituir turmas diferentes, atendendo-se à idade e à escolaridade anterior:

    a. alunos novos de 7 a 8 anos;

    b. alunos novos de 9, 10 e 11 anos;

    c. repetente.

Parag. 3.° – Nas classes seguintes, na falta de outro meio de classificação, serão os alunos agrupados, de acôrdo, com a média de promoção do ano anterior e, nos casos de falta desta, pela nota obtida no exame de admissão, tendo sempre em vista que é preferível, inicialmente, colocá-los em grau inferior para promovê-los mais tarde.

Parag. 4.° – Sempre que as condições materiais da escola e o número de professores permitirem, organizarseão classes de ajuntamento para os alunos que revelarem dificuldades especiais.

Art. 24 – Até 15 de março, deverão as classes estar distribuidas entre os professores da escola.

Parag. único – Durante os restantes dias do mês, proceder-se-á, de conformidade com a observação dos professores, ao reajustamento dos alunos, por ventura, mal classificados.

CAPÍTULO V

Da frequência

Art. 25 – E’ obrigatório a frequência dos alunos matriculados na escola.

Art. 26 – Cabe aos pais ou responsáveis comunicar, oralmente ou por escrito, à direção da escola o motivo da falta de comparecimento do aluno.

Parag. único – No caso de não se verificar a justificação das faltas, dentro do prazo de três dias, o Diretor deverá solicitar dos responsáveis as informações necessárias.

Art. 27 – A falta de frequência escolar se justifica:

    a. perante a direção da escola, até 20 faltas consecutivas ou 30 intercaladas;

    b. perante o Título da Educação ou quem o substitúa, até 45 consecutivos ou 60 interpoladas.

Art. 28 – Consideram-se faltas justificáveis as motivadas por:

    a. enfermidade do escolar ou de pessoa da família;

    b. nojo;

    c. chuvas torrenciais.

Art. 29 – Sendo os alunos obrigados a afastar-se da escola que vêm frequentando, cabe aos pais o dever de comunica-lo à Direção.

Art. 30 – Quando se verificarem mais de 45 faltas consecutivas ou 60 interpoladas sem justificação, deverá a Direção providenciar para o cancelamento da matrícula.

CAPÍTULO VI

Da verificação de aproveitamento e promoção dos alunos

Art. 31 – Haverá durante o ano letivo, verificação mensal de aproveitamento, para efeito não só de informação à família do aluno, como de adaptação dos escolares às condições reais da aprendizagem.

Art. 32 – As verificações de que trata o inciso anterior serão feitas, através de exercícios especiais de revisão ou dos trabalhos normais da classe, como melhor for indicado, e seus resultados se traduzirão em notas de aproveitamento, graduadas de 0 a 100, e em dados de observação.

Art. 33 – Adotar-se-ão, quando possivel, formas de avaliação que permitam julgamento objetivo, e que valorizem diferentes aspectos educativos do programa.

Art. 34 – Os dados de observação devem referir-se à interpretação psicopedagógica dos gráus obtidos nos trabalhos de revisão e conter elementos para apreciação de característicos mais complexos da personalidade do educando.

Art. 35 – Compete aos professores manter um registo, que será visado pelo Diretor, das verificações mensais referidas no art. 31, com indicação precisa do seu conteúdo, forma de realização, normas de julgamento adotadas e notas obtidas pelos alunos.

Art. 36 – Compete aos professores ou ao Diretor, quando julgar necessário, a elaboração dos exercícios de verificação do aproveitamento dos alunos.

Art. 37 – A promoção dos alunos far-se-á mediante aplicação, no fim do ano letivo, de medidas de aproveitamento baseadas em critério que a Diretoria da Educação fixará anualmente atentas as possibilidades de verificação objetiva e adequada do rendimento educacional.

Art. 38 – As exigências mínimas para promoção à classe superior serão determinadas pela Diretoria, em cada ano, de acôrdo com o tipo de medidas adotadas.

Art. 39 – Em instruções especiais indicará a forma por que influirão n promoção as notas mensais atribuídas aos alunos.

Art. 40 – Os alunos que não satisfizerem as exigências de aprovação, deverão repetir os estudos do ano em que foram reprovados.

Art. 41 – Aos alunos que não comparecerem às provas finais por motivo de enfermidade, devidamente comprovado, ser-lhes-á permitido realizá-las no início do ano letivo seguinte.

Art. 42 – Permitir-se-ão, mediante prévia autorização da Diretoria da Educação a realização das verificações convenientes, promoções especiais, no decorrer do ano letivo, sempre que as condições particulares do aluno aconselharem essa providência.

Art. 43 – Será facultada a obtenção do atestado de conclusão do curso primário aos candidatos estranhos às escolas públicas que se submeterem às provas finais do último ano do curso.

Art. 44 – Na primeira quinzena do mês de novembro a Diretoria divulgará as condições de inscrição nas provas referidas no art. Anterior e o local em que as mesmas se realizarão.

Art. 45 – Findas as provas e apurado o resultado final, lavrar-se-á uma ata em que constará a relação dos examinados, com as respectivas classificações.

Art. 46 – Aos alunos aprovados no último ano serão conferidos atestados de conclusão do curso primário. Art. 47 – Autoriza-se a interrupção das aulas para a realização de provas, sòmente quando as condições materiais e de pessoal da escola o exigirem, em absoluto.

Art. 48 – Nas escolas isoladas, haverá provas no fim do ano letivo, perante comissão designada pelo respectivo Diretor da Educação.

CAPÍTULO VII

Das Festas e Comemorações

Art. 49 – As datas nacionais serão comemoradas em todos os estabelecimentos de ensino primário com um programa especial, em que se procure formar a conciência cívica nos escolares.

Parag. 1.° – Em todas as comemorações cívicas haverá hasteamento da Bandeira Nacional, ao som do Hino Nacional, com a assistência e participação dos corpos docente e discente do estabelecimento.

Parag. 2.° – A essas comemorações, como aos auditórios que se podem realizar mensalmente, aos pais serão convidados a comparecer.

Art. 50 – As datas nacionais serão comemoradas no próprio dia, ainda que em domingo.

Art. 51 – Além das comemorações cívicas, constituem motivos para a realização de auditórios:

    a. a abertura das aulas;

    b. o encerramento do ano letivo;

    c. a Festa da Páscoa;

    d. a Festa da Primavéra;

    e. a comemoração dos centenários ou aniversário de nascimento dos grandes homens nas artes e nas ciências;

    f. a Festa Pan-americana.

Parag. único – As formas de atividade que se podem propor para essas festas escolares são:

    a. dramatizações;

    b. audições musicais;

    c. audições literárias;

    d. bailados;

    e. exercícios de ginástica;

    f. jogos;

    g. cinema educativo;

    h. leituras;

    i. palestras;

    j. relatórios de trabalhos realizados em aulas, etc.

Art. 52 – Na elaboração dos programas devem ser respeitados, os princípios formadores da conciência moral, não se permitindo, em absoluto, cantigas, canções, sambas cuja letra não satisfaça, do ponto de vista da adaptação, nível mental das crianças, os seus interêsses e a educação moral e estética.

Art. 53 – As festas escolares, deverão ser organizadas, observando-se as seguintes normas:

    a. Deverá o programa ser o resultado dos trabalhos de classes e jamais exigir o sacrifício de atividades escolares, em ensaios prolongados;

    b. Sempre que fôr possível, realizar-se-ão as festas escolares na escola e só quando carecer o prédio de instalações adequadas, poderão as Direções, ouvindo a Diretoria da Educação, transferí-las para outros locais;

    c. As sessões do auditório, isto é, as atividades constantes do art. 51, parágrafo único, serão organizadas para todas as classes da escola ou para grupos de alunos, de acôrdo com o período de evolução dos interêsses;

    d. O auditório será a expressão das atividades que os alunos houverem desenvolvido no cumprimento do trabalho escolar, não sendo levados em conta os seus dotes naturais;

    e. Não será permitida, nas festas escolares, a participação de elementos estranhos à escola, admitindo-se, excepcionalmente, a cooperação de pessoas reconhecidas como de valor, cuja contribuição seja proveitosa do ponto de vista educacional;

    f. Deverão as festas escolares começar, pontualmente, à hora determinada, não podendo o programa exceder de uma hora;

    g. O programa será submetido á apreciação da Diretoria da Educação, não se permitindo, depois de aprovado, a inclusão de novos numeros.

Art. 54 – Os Diretores de escolas, serão responsáveis pelo cumprimento destas determinações.

Art. 55 – Nos dias de festas escolares, os professores estarão obrigados à assinatura do ponto e haverá igualmente registro de frequência para os alunos.

Art. 56 – Após a realização da festa escolar, deverá o Diretor comunicar à Diretoria da Educação os fatos dignos de nota nela ocorridos, e enviar a relação dos professores que não justificaram suas faltas.

Art. 58 – As escolas municipais só participarão de atos de caráter cívico ou de festas escolares, devendo alhear-se de qualquer manifestação política ou pessoal.

CAPÍTULO VIII

Da “Hora de Reparação”

Art. 59 – Haverá, como interstício de descanso, um recreio de 25 a 30 minutos, situado no meio do dia escolar.

Art. 60 – Os recreios, a menos que o tempo não o permita, far-se-ão sempre ao ar livre e serão coletivos.

Art. 61 – Cada classe será acompanhada da respectiva professora.

Art. 62 – Não se privará, em caso algum, o aluno desse descanso necessário. Se, por motivo de ordem disciplinar, fôr aconselhavel o afastamento temporário de determinado aluno do recreio coletivo, ser-lhe-á concedido, em local ou hora diferente, o tempo de repouso ao ar livre, a que tem direito.

Parag. único – Durante o recreio ou em qualquer saída temporária dos alunos, devem-se conservar as salas de aulas em completo arejamento.

Art. 63 – Deixando-se toda a expontaneidade aos alunos, durante a Hora da Reparação, poderão os mesmos ocupa-las com jogos ou atividades recreativas de sua livre escolha e de acôrdo com os seus interêsses.

Art. 64 – Cabe à professora de Educação Física e às professoras de classes dispersar assistência recreativa aos escolares, sempre que estes solicitarem ou quando esses professores observarem a necessidade de sua interferência.

CAPÍTULO IX

Das Exposições Escolares

Art. 65 – Em substituição às exposições de fim de ano, organizar-se-ão, por ocasião das reuniões do Circulo de Pais e Mestres, de sessões de auditório ou de outras expressões semelhantes da vida escolar, pequenas exposições sem aparato, nas quais se exibirão os trabalhos de uma classe ou das diversas classes que contribuíram para a execução dos mesmos.

Parag. único – Nestas exposições deverão figurar apenas trabalhos executados integramente pelos alunos.

Art. 66 – E’ permitido vender, em benefício da Caixa Escolar, os trabalhos manuais executados com material fornecido pela mesma e os que forem doados pelos alunos.

Art. 67 – Além das exposições de trabalhos escolares, poderão ser expostas na escola coleções de obras de arte, de objetos históricos, etc. que venham contribuir para a formação integral dos alunos.

CAPÍTULO X

Das Bibliotecas

Art. 68 – Em todas as escolas do Município, haverá uma Biblioteca constituída de obras didáticas e recreativas, na secção infantil, e obras de cultura geral e especializadas, na secção dos professores.

Parag. 1.° – Farão também parte da Biblioteca os exemplares de leis e decretos referentes ao ensino primário e os folhetos e revistas de interêsses educacional.

Parag. 2.° – Nenhuma obra será incluída na secção infantil da biblioteca escolar, sem que o Diretor ou professor, para tal designado, haja feito um exame prévio, em que verifique não ser obra contrária ás leis morais e aos sentimentos de nacionalidade.

Art. 69 – O Diretor da escola designará um professor para orientar a organização e funcionamento da Biblioteca a quem cabe também catalogar e fichar todas as obras existentes.

Art. 70 – Os alunos frequentarão a Biblioteca além dos dias preestabelecidos, toda a vez que se fizer necessária a consulta de alguma obra didática ou informativa.

Parag. único – Em casos excepcionais, quando o Diretor julgar conveniente, poderão os alunos retirar livros, mediante recibo, para leitura fóra do estabelecimento.

Art. 71 – Os professores também poderão retirar obras da Biblioteca, pelo prazo de dez dias, mediante recibo, responsabilizando-se, assim como os alunos, pela perda ou estragos dos mesmos.

Art. 72 – A Biblioteca escolar, principalmente nas zonas rurais, poderá ser franqueada aos pais dos alunos ou a outras pessoas que desejarem frequentá-la, favorecendo-se, dêsse modo, a aproximação entre a escola e meio.

Parag. único – Esse trabalho deverá ser fiscalizado e orientado pelo Diretor ou professor bibliotecário.

CAPÍTULO XI

Das Excursões

Art. 73 – Os professores organizarão, com aprovação do Diretor do estabelecimento, um programa de excursão e passeio para cada ano do curso, afim de proporcionar aos alunos a aquisição de experiências dirétas, em relação com o desenvolvimento do trabalho escolar.

Parag. 1.° – As excursões deverão ser motivadas pelo trabalho da classe ou realizadas de acôrdo com o plano que se venha desenvolvendo, sempre previamente planejadas com os alunos, sob a direção do mestre e seguidas da verificação dos resultados, através de discussões, do estudo do registo de observações e relatórios e da seleção do material, que será recolhido ao museu da classe.

Art. 74 – As excursões fóra dos limites do distrito, para as escolas do interior, e fóra dos limites do Município, para as da cidade, não se poderão realizar sem a prévia autorização da Diretoria da Educação.

Art. 75 – As excursões exigidas pelo programa de educação física, fóra dos limites urbanos, deverão ser realizadas sob a direção de dois professores, no mínimo.

Parag. único – Examinar-se-ão antes da partida, os alunos excursionistas, eliminando-se aqueles que não se acharem em perfeito estado de saúde.

Art. 76 – Cabe aos professores vigiar que não cometam os alunos qualquer excesso em seu regime alimentar ou higiênico durante a excursão.

Art. 77 – Os professores deverão também examinar as provisões trazidas de casa pelos alunos, verificando se foram observadas as prescrições higiênicas.

Art. 78 – Será permitido, como meio de socialização, realizar visitas a outras escolas do mesmo gráu.

CAPÍTULO XII

Das Instituições Escolares

Art. 79 – A escola procurará oferecer aos alunos oportunidades de exercícios, atitude de sociabilidade, responsabilidade e cooperação, pela organização de associações escolares, estudos em comum, campanhas em pról de aspirações sociais e outras fórmas de atividades sociais próprias da infância.

Art. 80 – A escola procurará obter a colaboração do meio local e exercer influências favoráveis sôbre o mesmo, mediante a criação de instituições complementares e auxiliares.

Art. 81 – Nos termos do art. 130 da Constituição Federal de 10 de Novembro de 1937, funcionará, obrigatóriamente, em todos os grupos escolares e escolas isoladas, uma Caixa Escolar.

Parag. único – As Caixas Escolares reger-se-ão pelos Estatutos fornecidos pela Diretoria da Educação.

Art. 82 – Recomenda-se, ainda, a criação das seguintes instituições:

    a. Círculo de Pais e Mestres.

    b. Auditório.

    c. Clubes escolares.

    d. Liga dos Amigos da Natureza.

    e. Cooperativa Escolar.

    f. Merenda.

    g. Pelotão de Saúde.

    h. Museu.

    i. Clube de Ex-Alunos, etc.

Parag. 1.° – Estas instituições deverão obedecer, em sua organização, ás diretrizes traçadas pela Diretoria de Educação.

Parag. 2.° – Quando a instituição que se pretende organizar não tiver sido regulamentada pela Diretoria de Educação, só se instalará em caráter definitivo depois de aprovadas as suas bases por esta Diretoria e autorizado o seu funcionamento.

Parag. 3.° – As associações de ex-alunos visam a extender além do período escolar assistência educativa da escola, e podem ser recreativas, culturais, esportivas ou de assistência profissional, sanitária, etc.

Art. 83 – As instituições deverão ser criadas de acôrdo com as necessidades do ensino e do meio em que funciona a escola.

CAPÍTULO XIII

Do prédio escolar

Art. 84 – O prédio escolar não poderá, sem autorização superior, ser utilizado para fins alheios ao ensino. Parag. único – Em caso de solicitação nesse sentido, o Diretor se dirigirá à Diretoria de Educação a quem cabe resolver.

Art. 85 – O prédio, assim como o mobiliário escolar, devem ser mantidos em perfeita ordem e máximo asseio. Art. 86 – E´ proibido ao Diretor do Grupo ou Regente da Escola Isolada ordenar ou permitir a colocação de retratos na escola, designar patronos para asa salas ou instituições ou dar-lhes denominações sem prévia autorização superior.

Art. 87 – O professor rural poderá residir no prédio escolar, sempre que houver dependências especialmente destinadas a êsse fim. Quando tal não acontecer e ficarem disponíveis algumas salas do edifício da escola, serão observadas as seguintes determinações:

    A. O professor não poderá dispôr de mais de três peças, a não ser que, tomado em consideração a amplitude do prédio, a Diretoria da Educação lhe faça concessões especiais.

    B. As melhores peças do edifício, mais iluminadas e arejadas, reservam-se sempre para as salas de aula.

Parag. 1.° – Só poderão residir na companhia do professor:

    a. conjuge, filhos menores e filhas.

    b. Pais da professora, quando solteira ou viúva.

    c. Irmãos menores e irmãs que tiver a seu cargo o professor.

Parag. 2.° – O titular da Educação, para conceder essa permissão, exigirá, além dos documentos comprobatórios do parentesco, a apresentação e certificado, que se renovará anualmente, de não sofrerem os interessados de moléstia infecto-contagiosa.

Parag. 3.° – A juizo do Diretor da Educação, poderão residir ainda no edifício escolar as professoras que, nas localidades do interior, tiverem dificuldades de alojamento.

Art. 88 – A servente pode residir no prédio escolar, sempre que houver acomodações.

Parag. único – Aplicam-se a este Art. 88 os paragrafos 1.° e 2.° do art. 87.

CAPÍTULO XIV

Do Material e Mobiliário

Art. 89 – Os diretores, regentes e professores de escolas isoladas deverão remeter anualmente, até 1.° de Dezembro, à Diretoria da Educação, os pedidos do material didático necessário.

Parag. único – Os pedidos de material escolar serão preenchidos em duas vias: um formulário ficará arquivado na escola e o outro será remetido à Diretoria de Educação.

Art. 90 – Os livros fornecidos pela Diretoria da Educação destinam-se exclusivamente aos alunos pobres.

Art. 91 – Os diretores, regentes e professores são meros depositários do material fornecido pelo Município, cabendo-lhes direta responsabilidade de guarda, conservação, consumo e imediata restituição, quando necessário.

Parag. 1.° – Os funcionários removidos, aposentados ou exonerados deverão passar aos seus substitutos, mediante recibo, o material do Município por que foram responsáveis.

Parag. 2.° – Os responsáveis pelo material escolar não poderão cedê-lo por empréstimo, nem utilizá-los para fins estranhos ao ensino.

CAPÍTULO XV

Da Escrituração da Escola

Art. 92 – São adotados, taxativamente, para escrituração escolar os seguintes livros:

    a. Matrícula.

    b. Inventário do mobiliário e material existentes.

    c. Registro da correspondência oficial expedida.

    d. Contrôle de matrícula e frequência.

    e. Atas de comemorações.

    f. Diário da Escola.

    g. Livro do ponto.

    h. Fichário do corpo docente e demais funcionários.

    i. Visitas.

    j. Assentamento de exames.

    k. Livros de frequência.

Parag. único – Para atender ao desenvolvimento das atividades da escola, poderão ser adotados outros livros, além destes de uso obrigatório.

CAPÍTULO XVI

Do Arquivo

Art. 93 – Serão arquivados:

    a. os livros usados na secretaria e pelos professores em suas classes, bem como os já preenchidos;

    b. as provas de exames, no mínimo, até dois anos;

    c. correspondência oficial;

    d. os comprovantes do material recebido e distribuído;

    e. a cópia dos catálogos das bibliotecas.

Art. 94 – O arquivo das escolas que se fecharem, será remetido à Diretoria da Educação e o das que se incorporarem a outras passará a fazer parte do arquivo daquelas às quais se incorporarem.

Art. 95 – Tudo o que constar no arquivo deve ser fichado e etiquetado pelo conteúdo (espécie, classe, data), de modo que possa ser facilmente utilizado, quando necessário.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

Da Direção

Art. 96 – Compete ao diretor ou regente:

    1. Superintender os trabalhos técnicos e administrativos da escola;

    2. Abrir anualmente a matrícula;

    3. Distribuir as turmas e as salas com o pessoal docente;

    4. Abrir e encerrar diariamente o livro-ponto dos funcionários do estabelecimento;

    5. Dar posse aos funcionários do estabelecimento, em face da respectiva portaria ou da determinação da autoridade competente, e fazer a devida comunicação;

    6. Atestar o exercício do pessoal docente e administrativo sob a sua direção e encaminhar ao Diretor da Educação os requerimentos convenientemente informados;

    7. Comparecer ao estabelecimento 10 minutos antes do início dos trabalhos escolares e permanecer na escola durante o expediente;

    8. Responsabilizar-se pela conservação do prédio, mobiliário e material didático;

    9. Entender-se com o Diretor de Educação sôbre as necessidades da escola e prestar as informações que lhe forem pedidas;

    10. Designar e presidir as comissões examinadoras;

    11. Abrir e encerrar os livros do expediente;

    12. Sancionar horários e visar, no mínimo mensalmente, os cadernos de preparo de lições dos professores;

    13. Conservar em dia e em perfeita ordem a escrituração escolar;

    14. Remeter à Diretoria da Educação até 3 de cada mês os boletins mensais;

    15. Conferir atestados de conclusão de curso aos alunos que terminem o ciclo primário;

    16. Atestar o grau de adiantamento e a conduta dos alunos que se retirarem, por qualquer motivo, do estabelecimento;

    17. Comunicar à Diretoria da Educação todas as alterações no quadro do pessoal docente e administrativo, como licenças, posse, abandono de cargo, etc.

    18. Organizar um boletim diário em que fiquem registadas faltas de professores, número de comparecimentos e número de faltas de alunos, visitas recebidas, excursões realizadas, reuniões de instituições e tudo o que fôr digno de registo;

    19. Reger classe, quando o número de professores fôr insuficiente, desde que a matricula não ultrapasse de 200 alunos;

    20. Colaboras com os orientadores no sentido de melhorar o ajustamento das técnicas educativas, empregadas no estabelecimento, às exigências do ensino;

    21. Assegurar unidade no ensino, no critério para admissão, promoção, exames, graduação de programas, classificação de alunos, disciplina, etc., para o que deverá promover e presidir reuniões regulares do corpo docente, nas quais se estudarão questões relativas:

      a. ao meio local, ao ambiente escolar, às suas necessidades possibilidades e aspirações;

      b. aos meios para ajustar o trabalho da escola à situação real existente e aos objetivos da educação;

    22. Traçar um plano para as suas atividades diárias;

    23. Visitar frequentemente as classes para observar-lhes determinados aspectos do trabalho, e registar o resultado de suas observações;

    24. Controlar e criticar construtivamente o trabalho dos professores, apresentando, sem prejuizo da autonomia didática dos docentes, conselhos e sugestões, quando necessário. 25) Interessar-se pela colaboração da família na obra educativa da escola; 26) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares.

      27. Apresentar anualmente ao Diretor da Educação um relatório do funcionamento da escola.

Parag. único – O relatório anual consistirá no preenchimento de um formulário distribuído pela Diretoria da Educação.

Art. 97 – O diretor será substituído pelo professor designado pela Diretoria da Educação e na falta da designação pelo professor de letras mais antigo do estabelecimento; se houver mais de um com posse no mesmo dia, pelo mais antigo no magistério.

CAPÍTULO II

Dos Professores

Art. 98 – Compete aos professores:

    1. Comparecer no estabelecimento cinco minutos antes do início do trabalho diário.

    2. Ocupar-se, durante todo o expediente, com os trabalhos regulamentares.

    3. Preparar diariamente o seu plano de aula e registar em caderno especial.

    4. Usar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de aprendizagem e educação.

    5. Organizar um fichário de seus alunos em que sejam registados, todos os dados necessários ao ajustamento dos processos educativos aos casos individuais, assim como as modificações verificadas.

    6. Responsabilizar-se pelo rendimento de suas classes no sentido da promoção e pela educação integral dos alunos.

    7. Registar a frequência diária.

    8. Colecionar os relatórios diários da classe.

    9. Assinar os boletins mensais.

    10. Responsabilizar-se pela conservação da sala, mobiliário e material didático a seu cargo.

    11. Prestar todas as informações, relativas ao seu trabalho que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes.

    12. Conservar em ordem a escrituração da classe.

    13. Receber todos os alunos que forem encaminhados à sua classe, e sempre que a classificação da criança não corresponder ao seu gráu de adiantamento, comunica-lo à Direção.

    14. Colaborar com os orientadores no ajustamento das atividades da classe aos novos processos educativos.

    15. Comunicar a direção as faltas dos alunos excedentes de três dias.

    16. Incutir nas crianças, pelo exemplo, o respeito às autoridades, superiores hierárquicos, leis e regulamentos; formar hábitos de cooperação, urbanidade e lealdade para com os colegas.

    17. Integrar comissões examinadoras.

    18. Participar de atividades extra-classe, interessando-se pelo êxito das instituições escolares.

    19. Comparecer às solenidades em que a escola tomar parte.

    20. Cumprir as disposições regulamentares.

CAPÍTULO III

Dos Professores Privativos

Art. 99 – Os professores privativos de Música, Educação Física e Trabalhos Manuais estão sujeitos às mesmas determinações que os demais professores, com exclusão das atribuições referidas nos incisos 8 e 9 do art. 98.

Art. 100 – Os professores de matérias especializadas exercerão as suas atividades em todas as classes.

Art. 101 – Aos professores privativos cabe organizar o trabalho em conexão com as atividades das classes.

CAPÍTULO IV

Dos Serventes

Art. 102 – Cabe aos serventes:

    1. Abrir com a devida antecedência, o prédio escolar.

    2. Dar ciência ao Diretor de qualquer estrago do prédio ou do mobiliário.

    3. Comparecer ao expediente escolar uniformizado.

    4. Conservar-se na entrada ou em compartimento onde possa anunciar ao diretor a presença de qualquer pessoa estranha.

    5. Fechar diariamente o edifício escolar e responsabilizar-se perante a direção pela guarda e conservação do mesmo e de tudo o que contiver.

    6. Impedir a saída de crianças durante o expediente escolar.

    7. Impedir a entrada de pessoas estranhas ao prédio escolar, fóra do expediente, salvo com licença do diretor ou de autoridade do ensino.

    8. Fazer diariamente a limpeza de todo o prédio, pateos, privadas, mobiliário e objetos escolares.

    9. Lavar semanalmente o soalho e as vidraças.

    10. Encarregar-se da entrega da correspondência da escola e de qualquer serviço externo relativo à mesma.

Art. 103 – Os serventes têm por dever acatar e cumprir as ordens do diretor e dos professores e tratar os alunos com respeito e delicadeza.

Art. 104 – Havendo no estabelecimento mais de uma servente, cabe a direção fazer, no início do ano, a distribuição de serviço.

CAPÍTULO V

Dos Professores Substitutos

Art. 105 – Marter-se-á no Magistério Público Municipal um quadro de “Professores Substitutos” que obedecerá ao decreto n. 73, na seguinte proporção: de 1 a 5 professores efetivos – 1 substituto; de 1 a 10 – 2 substitutos; de 11 a 20 – 3 substitutos; de 21 a 30 – 4 substitutos; de mais de 30 professores – 5 substitutos, no mínimo.

Art. 106 – Compete aos professores substitutos:

    1. comparecer, diariamente, ao grupo escolar e assinar o livro do ponto.

    2. Permanecer no estabelecimento durante todo o periodo escolar, auxiliando os professores no trabalho docente ou ao diretor na secretaria, confórme tabela organizada por êste.

    3. substituir os professores nas suas faltas ou impedimento, confórme escala rotativa organizada pela Diretoria da Educação.

    4. os professores substitutos estão obrigados, em relação à escola, aos mesmos deveres dos professores efetivos.

Art. 107 – Os substitutos terão um livro de ponto especial.

Art. 108 – Os substitutos, professores de letras ou especializados, prestarão auxílio nos trabalhos escolares e atenderão as substituições eventuais, por licença, afastamento, comissão ou vacância.

Art. 109 – Os substitutos só perceberão vencimentos quando o substituído os perder.

Art. 110 – Nos dias em que reger classe, por qualquer motivo, deverá o substituto lançar a sua assinatura no livro ponto do pessoal docente e declarar a quem substituiu.

Art. 111 – O diretor organizará duas escalas rotativas:

    a. tomando em conta a antiguidade do substituto, destina a substituições dos professores licenciados;

    b. tomando em conta a assiduidade do substituto, para cada turno, destinada a substituições eventuais. Art. 112 – O substituto que não comparecer no dia em que lhe couber a substituição eventual, perderá o direito cabendo a vez ao substituto imediato.

Art. 113 – No caso de permanecer o professor afastado por mais de um ano, a sua classe será entregue, cada ano, a um substituto diferente de acôrdo com a escala rotativa.

Art. 114 – O substituto, quando na regência de classe acéfala, não receberá vantagens, sendo-lhe, porém, creditado o número de pontos de acôrdo com o art. 117.

Art. 115 – Os substitutos que tiverem 8 faltas consecutivas ou 15 interpoladas num mês, sem justificação, no período letivo, ou se recusarem ao trabalho que lhes fôr distribuído, serão dispensados.

Art. 116 – Poderá a Diretoria da Educação autorizar, por justa causa, o afastamento do substituto, total ou temporário.

Art. 117 – Os substitutos contarão pontos, por mês de exercício letivo, na seguinte forma:

    1. Para efeito de concurso municipal:

      a. na zona rural ou suburbana, sem comunicação, de bonde, 3 pontos com regência de classe e 2 pontos se regência;

      b. na zona urbana, com regência de classe, 2 pontos; e sem regência 1 ponto.

2) Para efeito de concurso estadual:

    a. na zona rural e suburbana, sem comunicação de bonde, 2 pontos com regência de classe, e sem regência, 1 ponto;

    b. na zona urbana, com regência de classe 1 ponto, e sem regência 1/2 ponto.

TÍTULO V

Dos alunos

Art. 118 – São deveres dos alunos:

    1. Comparecer à escola todos os dias letivos, à hora do início do trabalho, asseados de corpo e de vestuário, e só se retirarem quando terminarem as aulas;

    2. Tratar com delicadeza e respeito s autoridades, o diretor, professores e quaisquer outros funcionários do estabelecimento;

    3. Ter comportamento digno na escola e fóra desta;

    4. Tratar os colegas com amizade, evitando brinquedos prejudiciais e delações inconvenientes;

    5. Não danificar o material escolar, o prédio, o jardim ou pateo da escola;

    6. Conservar em ordem e asseio o seu material de trabalho;

    7. Cumprir as determinações do diretor e dos professores;

    8. Devolver ao professor, no prazo de dois dias, devidamente assinado, os boletins mensais.

    9. Comparecer às aulas e às festas escolares, devidamente uniformizados.

Parag. único – Fica ao critério da direção, em casos de força maior, isentar alunos do comparecimento do inciso 9.

Art. 119 – A disciplina fundar-se-á no trabalho interessado.

Art. 120 – São banidos da escola os castigos físicos, os que impeçam o aluno de participar das lições de classe, as posições humilhantes e a privação de refeições ou recreios.

Art. 121 – Os alunos estão sujeitos, conforme a gravidade e a espécie da falta a:

    a. más notas;

    b. advertência particular pelo professor;

    c. advertência particular pelo diretor;

    d. exclusão definitiva.

Parag. 1.° – A pena de eliminação será aplicada em casos extremos:

    a. quando o aluno constituir elementos perigosos no meio escolar;

    b. quando aplicadas todas as outras penalidades, o aluno continuar incorrigível, prejudicando a disciplina da escola.

Parag. 2.° – Não será aplicada a pena de eliminação ao aluno faltoso, sem prévio conhecimento e aprovação dos orgãos superiores. Devendo ser, sempre, expostos aos pais os motivos determinantes dessa penalidade extrema.

Art. 122 - Os alunos que incorrerem em falta grave de indisciplina ou se obstinarem em conduzir-se incorretamente, podem ser mandados para casa, com uma observação escrita, dirigida aos pais ou responsáveis, que deverão comparecer à escola para ulteriores deliberações.

Art. 123 – Nenhum trabalho extraordinário poderá se determinado aos alunos, a título de punição.

Art. 124 – O professor registrará no diário de classe todos os esclarecimentos relativos à irregularidade do trabalho e ao comportamento dos alunos.

Art. 125 – Os alunos farão um relatório diário, coletivo, das atividades da classe, registado todos os novos conhecimentos que adquiriram no desenvolvimento do trabalho.

Art. 126 – Cada aluno receberá mensalmente o boletim relativo ao seu aproveitamento escolar.

Art. 127 – Ao aluno que fizer o curso completo será expedido um atestado nos termos do art. 46.

Art. 128 – O aluno que se retirar da escola, por qualquer motivo, terá a receber um atestado, de acôrdo com conhecimentos adquiridos até aquela data.

Art. 129 – Os alunos não serão desviados dos seus estudos durante as aulas, nem empregados na escola em qualquer mistér que incumbe aos funcionários do estabelecimento.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 130 – As disposições dêste Regimento estendem-se a todas as escolas primárias do Município.

Art. 131 – Nos casos de dúvida, relativa à interpretação dêste Regimento, os diretores ou regentes da Escolas Isoladas deverão consultar à Diretoria da Educação.

Art. 132 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Educação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pelotas, em 4 de Novembro de 1944.

SYLVIO DA CUNHA ECHENIQUE

Prefeito

Referências

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Recebido: 00 de Maio de 2018; Aceito: 00 de Junho de 2018

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