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Cadernos de História da Educação

versión On-line ISSN 1982-7806

Cad. Hist. Educ. vol.19 no.3 Uberlândia set./dic 2020  Epub 26-Oct-2020

https://doi.org/10.14393/che-v19n3-2020-25 

DOCUMENTO

Regulamentação da instrução pública e particular no município de Monte Carmelo, Minas Gerais (1892)

Regulation of Public and Private Instruction in the Municipality of Monte Carmelo, Minas Gerais (1892)

Reglamentación de la Instrucción Pública y Particular en el Municipio de Monte Carmelo, Minas Gerais, Brasil (1892)

Aline Machado da Silveira1 
lattes: 1575465682708013; http://orcid.org/0000-0002-0711-4380

José Carlos Souza Araujo2 
lattes: 7069283169342231; http://orcid.org/0000-0002-7972-8875

Luciana Beatriz de Oliveira Bar de Carvalho3 
lattes: 3117876869763598; http://orcid.org/0000-0002-2005-6277

1Prefeitura Municipal de Monte Carmelo (Brasil) aline.m.silveira@hotmail.com

2Universidade de Uberaba (Brasil) jcaraujo.ufu@gmail.com

3Centro Universitário Mário Palmério (Brasil) lucianabeatrizcarvalho@yahoo.com.br


A presente publicação resulta de um relatório final de pesquisa, e visa situara a Lei n° 5, de 06 de novembro de 1892, que estabelece o regulamento da instrução pública e particular do município de Monte Carmelo, MG, no histórico Triângulo Mineiro (atual mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba). A referida Lei n° 5 se encontra anexa a essa apresentação. Ressalte-se que sua relevância se deve à importância que tem para a história do município em apreço, seja para evidenciar a perspectiva republicana em seus primeiros passos após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, seja para compreender o movimento local em torno da instrução pública e particular.

Além disso, a referida relevância também ganha contornos específicos, quando se evidenciou que, no município em pauta, a história da educação não recebe o devido tratamento, fato que se comprova pelas poucas fontes disponíveis, pelos parcos documentos e materiais precariamente organizados.

Atendo-se ao período imperial brasileiro, embora fosse recorrente o descaso com os assuntos relacionados à instrução, “não se pode dizer que o governo tenha ficado indiferente à instrução primária, longe disso, mas as medidas tomadas, os decretos emitidos, as leis promulgadas permaneciam letra morta para a maior parte do país” (ALMEIDA, 1989, p. 59).

A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, apresentava as relações entre o Estado e a educação com bastante indiferença. Nela se encontram apenas dois dispositivos sobre essa tratativa, um prevendo a gratuidade da educação a todos os cidadãos, em seu artigo 179, inciso XXXII, e o outro mencionando colégios e universidades, onde seriam ensinados os elementos das ciências, belas-artes e artes, artigo 179, inciso XXXIII artigo 179, inciso XXXIII (BRASIL, 1824).

A 15 de outubro de 1827 (BRASIL, 1827), foi instituída uma Lei que ordenou a criação de escolas de primeiras letras em todas as cidades, vilas e lugares mais populosos. Conforme se extrai do art. 6º da referida Lei, caberia aos professores ensinar a ler, escrever, aritmética, proporções, noções gerais e geometria, gramática da língua nacional e os princípios de moral cristã e da doutrina da religião católica e apostólica romana, além da leitura da Constituição do Império e História do Brasil.

Incumbia aos presidentes [de Província], assistidos pelos seus conselhos, enquanto os Conselhos Gerais não estivessem em exercício, e depois de haver recebido o aviso das Câmaras Municipais, determinar o número de escolas e localidades onde elas deveriam ser estabelecidas. Deviam igualmente fixar, a título provisório, os salários dos professores num limite de 200.000 a 500.000 mil réis por ano; a aprovação desta despesa cabia à Assembleia Geral Legislativa (ALMEIDA, 1989, p.60).

Nos termos do artigo 70 da Lei nº 1, de 1° de outubro de 1828 (BRASIL, 1828), caberia às câmaras municipais a “[...] inspeção sobre as escolas de primeiras letras, e educação, e destino dos órphãos pobres, em cujo numero entram os expostos; e quando estes estabelecimentos, e os de caridade, de que trata o art. 69, se achem por lei, ou de facto encarregados em alguma cidade [...]”, com vistas a prosperidade e aumento dos estabelecimentos escolares.

Somente com o advento do conhecido Ato Adicional, por intermédio da Lei n° 16, de 12 de agosto de 1834 (BRASIL, 1834), é que foram especificadas as relações entre Estado e educação, e delimitadas as competências das assembleias provinciais e do governo central. Pelo artigo 10, § 2º, do Ato Adicional de 1834, foi conferido às províncias o direito de legislar sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, excluindo-se, porém, de sua competência as Faculdades de Medicina e Direito e as Academias então existentes e outros quaisquer estabelecimentos que, no futuro, fossem criados por lei geral, o que provocou uma dualidade de sistemas entre o poder central e o provincial:

O poder central se reservou, e a ela se limitou, o direito de promover e regulamentar a educação no Município Neutro e a educação de nível superior, em todo o Império, enquanto delegou às províncias a incumbência de regulamentar e promover a educação primária e média em suas próprias jurisdições. Esse monopólio do ensino superior de que gozou o poder central, aliado ao currículo vigente nas duas escolas de Direito [criadas em 1827], que contavam com a preferência da população escolar, acabou influindo sobre a composição do currículo e toda a estrutura da escola secundária (ROMANELLI, 2005, p.39).

A partir do referido Ato Adicional, a educação da elite ficou a cargo do poder central, e a do povo a cargo das províncias. A descentralização impede de vez a unidade do sistema de ensino, com o agravante de deixar o ensino elementar por conta da iniciativa das províncias, com suas múltiplas e precárias orientações.

O ensino secundário era destinado ao preparo dos candidatos ao ensino superior, com conteúdo humanístico, longe do tipo de ensino profissionalizante, próprio do sistema escolar fundado numa ordem social escravocrata. Junto à educação primária, passa a ser regulamentado e promovido pelas províncias. Ocorre que a falta de recursos e a insuficiência de tributos arrecadados, impossibilitou a criação nas províncias de uma rede organizada de escolas.

O resultado foi que o ensino, sobretudo o secundário, acabou ficando nas mãos da iniciativa privada e o ensino primário foi relegado ao abandono, com pouquíssimas escolas, sobrevivendo à custa do sacrifício de alguns mestres-escolas, que, destituídos de habilitação para o exercício de qualquer profissão rendosa, se viam na contingencia de ensinar. (ROMANELLI, 2005, p. 40)

O primeiro ato de regulamentação do ensino primário mineiro, após a Independência, foi a Lei nº 13, de 28 de março de 1835 (MINAS GERAIS, 1835), que dividiu a Província em 15 círculos literários, chefiados por delegados do governo, constituindo-se uma necessária descentralização do ensino, medida eficiente em uma província tão vasta e tão escassa de meios de transporte. Posteriormente, em 1848, houve uma centralização do ensino, com a criação de um órgão superintendendo todos os referidos círculos literários. Estabeleceu-se, assim, a Diretoria Geral de Instrução Pública, por intermédio da Lei nº 435, de 19 de outubro de 1848, órgão que intervinha em várias instâncias de ordem administrativo-escolar.

Em 1860, pela Lei mineira de n° 1.064, ocorre uma reforma da organização do ensino público, que passou a estabelecer regras sobre a instrução particular em colégios e escolas. “Teve o Regulamento n. 49, a Lei mineira n. 1.618, de 2 de novembro de 1869, que estabeleceu o ensino particular primário ou secundário em qualquer lugar da Província, dispensada a licença bem como a prova de capacidade dos professores” (MOURÃO, 1959, p.396). Desde as primeiras sessões, as Assembleias Provinciais apressaram-se em fazer uso de suas novas prerrogativas e votaram, no tocante à instrução pública, uma multidão de leis incoerentes, que somente teriam resultados eficazes, se houvessem condições de executá-las. Muitas escolas foram criadas, no papel, por leis e decretos, mas que não obtiveram sucesso.

Em meio a duras críticas em relação à ordem imperial vigente, de heranças do período colonial e escravocrata, foram envidados esforços para instituir reformas no intuito de civilizar a sociedade e fomentar a modernidade e o progresso, visando formar pessoas. Assim, emergiram árduos debates acerca dos altos índices do analfabetismo e dos novos métodos de alfabetização, que gradativamente transformariam aquele cenário. O processo de transição do Império para a República foi marcado pela proliferação de uma grande massa de analfabetos, o que se deveu principalmente a fatores como baixos salários dos professores, que impedia, sobremaneira, a contratação de pessoal mais qualificado, e devido ao fato de a educação ser encarada como um privilégio concedido pelo Estado, e não um direito dos súditos do Imperador.

Nas palavras de Nagle (1974, p. 282-283), em termos práticos, de pouco valeu a passagem do Império para a República, consideradas duas formas doutrinariamente diversas de organização do Estado, além de pouco valerem as pregações dos propagandistas e idealizadores da República acerca da instrução, uma vez que permaneceram os mesmos princípios do regime anterior, notadamente o descaso com a educação popular.

Pelo artigo 2º, do Decreto nº 7, de 20 de novembro de 1889, a instrução pública foi entregue aos governos estaduais, podendo tal prerrogativa ser suprimida ou ampliada pela União. Com a instalação do regime republicano, fica dentre as atribuições dos Estados-federados a competência sobre os assuntos de instrução pública (NAGLE, 1974, p. 281).

O Estado federativo comporta verdadeira descentralização, sendo atribuído, pela Constituição Federal, aos entes autonomia para organizarem-se política e administrativamente. Dentre essas atribuições, no exercício da autonomia legislativa, encontra-se a prerrogativa de editar sua própria Constituição, que servirá de parâmetro para todo o ordenamento jurídico, além de definir princípios e diretrizes que orientam a sociedade.

Segundo entendimento de Alexandre de Moraes (2003, p. 29), Constituição, lato sensu, é ato de constituir, de estabelecer, de firmar o modo pelo qual se constitui uma coisa. Juridicamente, deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

Perlustrando a Constituição brasileira de 24 de fevereiro de 1891, é possível verificar, mediante análise das escassas referências, o descaso com o ensino no país e seu viés descentralizador, o que é próprio dos modelos nos quais a Carta fora inspirada, a exemplo da Constituição Americana:

Fica instituído o sistema federativo como forma de Estado e consagrada a descentralização, a dualidade do sistema de ensino, cabendo à União o direito de criação de instituições de ensino superior e secundário nos Estados e promover a instrução secundária no Distrito Federal e, consequentemente, aos Estados a competência para legislar sobre educação primária. A prática, porém, acabou gerando o seguinte sistema: à União cabia criar e controlar a instrução superior em toda a Nação, bem como criar e controlar o ensino secundário acadêmico e a instrução em todos os níveis do Distrito Federal, e aos Estados cabia criar e controlar o ensino primário e o ensino profissional, que, na época, compreendia principalmente escolas normais (de nível médio) para moças e escolas técnicas para rapazes (ROMANELLI, 2005, p.41).

Em relação às atribuições dos estados, a Constituição Federal de 1891 assim estabelecia o norteamento relativo aos municípios: “Art. 68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse” (BRASIL, 1891). Aliás, tal norteamento federal estará presente na Constituição mineira: “Art. 8.° O Estado institue o governo autonomo e livre dos municipios em tudo quanto respeita ao seu peculiar interesse, nos termos prescriptos por esta Constituição (MINAS GERAIS, 1891a).

Sob o prisma da descentralização, típica dos sistemas federativos, foi promulgada, aos 15 dias de junho de 1891, a Constituição de Minas Gerais. Por isso, “cabe explicitar, sobretudo, qual é o significado que esta Constituição atribuiu à instrução pública, às câmaras municipais e aos orçamentos municipais” (BORGES; ARAUJO, 2015, p. 386). Conforme expõe seu artigo 3º, § 6º, “o ensino primário será gratuito e o particular exercido livremente” (MINAS GERAIS, 1891a). Ainda no mesmo dispositivo, no artigo 75, foi prescrito que uma lei especial deveria regular a organização dos municípios, atribuindo às Câmaras Municipais a organização de questões relativas ao orçamento, criação de empregos, desapropriação, instrução pública etc (MINAS GERAIS, 1891a). Ficou estabelecido pelo artigo 117, que “a lei de organisação de instrução pública estabelecerá”:

1° A obrigatoriedade do aprendizado em condições convenientes;

2° Preferencia dos diplomados pelas escolas normaes, para a investidura no magistério;

3° Instituição do fundo escolar;

4° Fiscalisação do Estado, quanto a estabelecimentos particulares de ensino, somente no que diz respeito à higyene, moralidade e estatística. (MINAS GERAIS, 1891a)

Assim, em atendimento ao mandamento constitucional e a fim de possibilitar um maior protagonismo dos municípios, foi instituída aos 14 dias do mês de setembro de 1891, a Lei nº 2 (MINAS GERAIS, 1891b), dispondo sobre a organização municipal, reservando às câmaras ampla liberdade de ação nas tratativas dos assuntos de interesse local. Em seu Capítulo II, intitulado por Governo Econômico do Município, o Art 37 da Lei n° 2 estabelece:

Compete á camara municipal, sem dependencia de aprovação de qualquer outro poder, deliberar. [...] § 2º Sobre a instrucção primaria e profissional: creando escolas, provendo-as com professores idoneos, para o que instituirá concurso, como principal meio de prova de capacidade intellectual, processado perante commissões de sua confiança e nomeação; inspeccionando e fiscalizando o ensino, fazendo com que nelle sejam empregados os methodos mais aperfeiçoados e modernos; marcando os vencimentos dos professores; creando e suprimindo officinas para o aprendizado das artes liberaes e fundando outros estabelecimentos de instrucção profissional; estabelecendo o fundo escolar e consignando verbas em seus orçamentos para os serviços que crear; regulando-as, emfim, como entender conveniente, devendo os professores municipaes apresentar mensalmente aos encarregados da fiscalização do ensino, por parte do Estado, mappas de frequência das respectivas escolas (MINAS GERAIS, 1891b).

Contudo, é evidente que o estado de Minas Gerais, embora de considerável importância, não poderia ditar normas de ensino, reformando as do regime decaído, antes que a situação se normalizasse e que houvesse diretrizes de âmbito federal. Estas vieram da ilusória e infecunda orientação positivista de Benjamim Constant que, como primeiro Ministro da Instrução, elaborou o decreto 981, de 8 de novembro de 1890, regulando o ensino primário e secundário, criando o Conselho da Instrução Superior. Decreto este que recebeu duras críticas por ser considerado fora da realidade brasileira (MOURÃO, 1962, p.18).

Somente três anos após a proclamação da República é que surgiu uma lei com a finalidade de reformar a instrução pública em Minas Gerais, em seus diferentes graus. Esta foi a Lei nº 41, de 3 de agosto de 1892 (MINAS GERAIS, 1892), chamada de reforma Afonso Pena:

A reforma foi essencialmente descentralizadora. Criou um órgão técnico para estudar métodos e processos de ensino. Estabeleceu a inspetoria ambulante para permitir a fiscalização das escolas do interior. Os inspetores ambulantes opinavam tecnicamente sobre as escolas públicas e sôbre as particulares, subvencionadas ou em condições de sê-lo (MOURÃO, 1962, p. 19-20).

Embora o aparente viés centralizador da lei, notadamente quando se verifica que a direção, administração e inspeção do ensino público e particular estariam a cargo do Presidente do estado, fato é que os seus detalhes demonstram a preocupação por parte do legislador em descentralizar o ensino (MOURÃO, 1962, p. 24). Os Conselhos escolares municipais tiveram a possibilidade de atribuir à municipalidade a fiscalização da escola, o que apresentava maior eficiência pela ação permanente desses Conselhos. Possibilitou-se, assim, uma útil descentralização do ensino: “[...] as atribuições dos diretores e vice-diretores das escolas normais põem ainda mais em evidência a liberdade de ação, independentemente do órgão central” (MOURÃO, 1962, p. 20).

Fato é que essa aproximação da gestão do ensino com a população muito contribuiu para o melhoramento da realidade educacional. Surgem, assim, as primeiras intenções e iniciativas de organização da instrução pública no município de Monte Carmelo, no intuito de concretizar os mandamentos do texto constitucional e da lei de organização. Monte Carmelo, também conhecida por capital da telha, devido ao seu solo rico em argila, que manteve por muito tempo sua principal atividade econômica, a ceramista, está localizada na região, Oeste de Minas Gerais, na Zona do Alto Paranaíba, com uma população estimada atualmente em torno de 48 mil habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurados em 2017. Atualmente o município abrange os distritos de Celso Bueno e Gonçalves.

Conforme informa o professor Yermak Slywitch, datam de 1840 os primeiros movimentos que deram origem ao povoado de Carmo da Bagagem, quando diversas famílias vindas de São João Del Rei, Tamanduá (atual Itapecerica) e de outras localidades foram atraídas pelos garimpos de diamantes em Bagagem e depois em Nossa Senhora D’Abadia de Água Suja, atual Romaria, MG. “O fascínio despertado pelos garimpos fartos de diamantes, além do clima saudável das montanhas, contribuiu para a fixação destas famílias na região” (SLYWITCH, 1995, p. 5). No entanto, aduz Matos (2013, 25) que

O fluxo migratório rumo a Bagagem encontraria pela frente grandes dificuldades, uma vez que o local não oferecia condições básicas para abrigar as famílias. A alternativa era seguir em direção ao território que hoje é Monte Carmelo, localizado numa planície de clima ameno, água cristalina, terra avermelhada e de vastos cerrado.

E foi devido a fatores como a precariedade, desorganização e má índole dos moradores da região garimpeira, que os bandeirantes queriam encontrar um lugar pouco afastado de Bagagem para trazer suas famílias, quando, observadas a boa quantidade e qualidade da água desta localidade, notadamente nos córregos Mumbuca e Olaria, dentre outros fatores, por aqui decidiram se instalar. O primitivo povoado chamou-se Arraial do Carmo da Bagagem, em consequência de as primeiras construções erguidas terem sido em um terreno doado pela fazendeira Clara Chaves à Nossa Senhora do Carmo, na extensão de uma légua quadrada (6 km x 6 km), para que construíssem uma capela em louvor à Santa.

Em 1859, pela Lei nº 189, o Arraial do Carmo foi desmembrado do território de Patrocínio e anexado à freguesia de Bagagem, atual município de Estrela do Sul, que se encarregou de todas as decisões e da administração daquele povoado, sendo que em 14 de setembro de 1870 emancipou-se eclesiasticamente da jurisdição de Bagagem, tornando-se paróquia e distrito por força da Lei provincial nº 1.650. A paróquia foi erguida em 1870 e o distrito recebeu a denominação de arraial ou povoado de Carmo da Bagagem, tendo Nossa Senhora do Carmo como padroeira da cidade, cuja Ordem teve origem em Israel no Monte Carmelo.

Aos 6 dias do mês de outubro de 1882, pela Lei provincial nº 2.927, o povoado foi elevado à categoria de Vila, momento em que recebeu a denominação de Nossa Senhora do Carmo da Bagagem, “sendo esta instalada solenemente no dia 07 de janeiro de 1889, por força da Lei Estadual nº 286 (PEREIRA, 2009, p. 9). Pela Lei estadual nº 23, de 24 de maio de 1892, ficou estabelecido que todas as vilas-sedes de comarcas ficariam elevadas à categoria de cidade, assim, o antigo povoado de Nossa Senhora do Carmo da Bagagem passa a denominar-se tão somente Carmo da Bagagem. Sendo que aos 25 dias de junho de 1900, a Lei estadual nº 286, de iniciativa do então Presidente do Estado, o Senhor Francisco Silviano de Almeida Brandão, determinou a mudança do nome da cidade, município e comarca do Carmo da Bagagem para cidade, município e comarca de Monte Carmelo. Conforme assevera Slywitch (1995), Monte Carmelo é o nome de uma montanha, rica em cavernas e coberta de exuberante vegetação, no litoral de Israel, nas proximidades da cidade de Haifa, onde já se abrigaram inúmeros ascetas hebraicos, como Elias e Eliseu. Carmelo em hebraico, língua oficial em Israel, é Carm/el, que significa “Uvas de Deus”.

A comarca foi instituída pela Lei estadual nº 11, de 13 de novembro de 1891, com a denominação de Carmo da Bagagem; a instalação solene deu-se em 15 de abril de 1892, tendo como primeiro Juiz de Direito, o Dr. Tito Fulgêncio Alves Pereira, que veio a ser um dos nomes de maior projeção na magistratura mineira, com atuação de 1893 a 1896 nesta comarca, sucedido pelo Juiz de Direito Dr. José Amorim Salgado (IBGE, 1959). No mesmo ano o poder executivo é organizado, sendo nomeado primeiro agente executivo (prefeito e uma designação posterior a 1930), José Cândido Rocha, com mandato de 07 de março de 1892 a 24 de janeiro de 1894. “A administração Cândido Rocha encontrou um município em condições incipientes, com um comércio à base do escambo, transporte através de carro de boi e lombo de animais, enormes distâncias de outras cidades” (MATOS, 2013, p. 27).

Pelo artigo 8º da Constituição mineira de 1891, cabia privativamente ao Congresso legislar sobre câmaras municipais, e nos termos do artigo 75, destinado às tratativas relativas aos municípios, uma lei especial deveria regular a organização dos municípios (MINAS GERAIS, 1891a). Desde então, começaram os primeiros debates acerca da instituição do Regulamento da Instrução Pública e privada no município, sob a presidência do então agente executivo e presidente da Câmara, o Sr. José Cândido Rocha e demais vereadores, Alexandre Veiga, José de Novaes Freitas, Zacarias Borges Tavares, Joaquim Pinto de Oliveira e José Fernandes Mundim.

Em atendimento ao prescrito pela Constituição mineira, ficou estabelecido, pela Lei nº 05, de 6 de novembro de 1892 o regulamento da instrução pública e particular do município de Monte Carmelo, MG, cuja íntegra se apresenta a seguir:

LEI N. 5, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1892

Estabelece o regulamento da instrução publica e particular do município

Nós os representantes do povo do municipio do Carmo da Bagagem, reunidos em Camara Municipal, estabelecemos, votamos e promulgamos a presente lei:

SECÇÃO PRIMEIRA

CAPITULO I

DA OBRIGAÇÃO DO ENSINO

Art. 1.º A instrucção primaria é obrigatoria no municipio do Carmo da Bagagem, para todos os menores de 7 a 14 annos do sexo masculino, e de 7 a 11 annos do sexo feminino, que residirem dentro da area de seis quilômetros onde haja escola publica, estadoal, municipal ou particular subvencionada; não tendo os mesmos menores impossibilidade physica ou moral.

Art. 2.º A lista dos menores que deve organisar o conselho de instrucção criado por esta lei, será organisada até 15 de Dezembro de cada anno e publicada por editaes.

Art. 3.º Durante o anno serão feitas nas listas as observações ou additamentos necessarios provenientes das alterações que occorrerem, pelo fallecimento ou mudança dos menores, e de outros que influam sobre a plena execução da lei.

Art. 4.º Estas listas e suas alterações serão competentemente assignadas e remettidas mensalmente ao Presidente e Agente Executivo Municipal.

Art. 5.º As alterações serão igualmente publicadas por editaes, trimensalmente. Independente porém d’estas publicações especiaes e observações, os paes, tutores ou patronos ficam sujeitos à obrigação e penas da lei, logo que os menores sob sua direcção adquiram as condições legaes do artigo primeiro.

Art. 6.º A idade dos menores será verificada pelas declarações dos paes, tutores ou patronos e eme falta d’ellas ou d’estas, pelas informações dos parochos e aos que são obrigados a prestar os encargos do registro civil.

Art. 7º A recusa ou inexatidão das declarações dos paes, tutores ou patronos, os expõem a pena que lhe fôr imposta, quando se reconhecer a infracção d’estes preceitos.

Art. 8.º Em falta de informações e impossibilidade de obtel-as, a idade será calculada pelos signaes exteriores e desenvolvimento physico, e assim se fará a quanlificação dos menores.

Art. 9.º A instrucção obrigatoria póde ser minstrada em aulas publicas ou particulares subvencionadas, e mesmo n’aquellas que nenhuma subvenção receberem e finalmente por qualquer modo com aproveitamento.

Art. 10. O professor particular que ensinar na propria casa, na dos paes, tutores ou patronos, fica obrigado a enviar trimestralmente aos conselhos de instrucção, minuciosa informação do ensino durante o trimestre anterior de modo que possa conhecer o gráo de adiantamento de seus alumnos.

Art. 11. Antes da idade determinada no artigo 1.º só poderão os menores deixarem as escolas, se forem julgados habilitados em exames ou se lhes sobrevier impossibilidade physica ou moral.

Art. 12. No caso de mudança de menores para qualquer lugar do municipio, o conselho de instrucção ou qualquer de seus membros fará as necessarias communicações ao conselho da nova residencia do menor.

CAPITULO II

DOS CONSELHOS E SEUS DEVERES

Art. 13. Haverá n’esta cidade e em cada um dos districtos do municipio um conselho composto do Presidente do Conselho districtal, de um cidadão nomeado pela Camara Municipal e outro nomeado pelo presidente do conselho districtal, e que se denominará conselho de instrucção publica.

Art. A este conselho imcumbe:

§ 1º Organisar dentro do primeiro mez de seu exercício, uma lista de todos os menores existentes no districto que estiverem nas condições do artigo primeiro com declaração de seus nomes, idade, naturalidade, filiação, grãos de instrucção que possuírem, escolas que frequentam, e se são órphãos ou filhos de paes indigentes, e publical-a por editaes ou pela imprensa, por espaço de trinta dias a contar de 15 de Dezembro de cada anno, para que os paes, tutores ou patronos dos menores alistados cumpram o preceito do mesmo art. 1º.

§ 2º Propor à Camara para a approvação o plano da circumscripção territorial de que trata o art. 1º.

§ 3º Fiscalisar por si, e propriamente por cada um de seus membros a effectividade da instrucção, afim de que não seja iludida a execução do pensamento capital a lei.

§ 4º Exigir dos paes, tutores ou patronos dos menores que frequentarem escola, os sujeitem a exame em dia, lugar e hora designados afim de se conhecer a qualidade e progresso da instrucção que recebem.

§ 5º Julgar dos motivos, das faltas dos alumnos nas escolas quando não houver as mesmas por justificadas, admoestar os paes, tutores e patronos e impor-lhes a multa de 500 réis a 1$000 réis por falta não justificada.

§ 6º Verificar o estado de pobreza dos menores e sua impossibilidade physica ou moral.

§ 7º Inspeccionar as escolas municipaes, e todas as outras que, por lei vigente ou ulterior fiquem sujeitas a fiscalisação do governo municipal.

§ 8º Designar aquelles de seus membros que devem presidir os exames annuaes n’essas escolas.

§ 9º Apresentar annualmente, até 7 de Janeiro circumstanciado relatório do estado de instrucção e aproveitamento nas escolas de seu districto, a Camara Municipal.

§ 10 Examinar o livro da matricula dos alunos a cargo do professor impondo a estes multa, de 10$000 mil réis por vez, quando os mesmos livros não estiverem de conformidade com a lei.

§ 11 Promover em geral e por todos os meios legaes a seu alcance o aproveitamento e desenvolvimento da instrucção primaria.

CAPITULO III

DAS PENAS E INFRACÇÕES

Art. 15. Os paes, tutores ou patronos, que findo o prazo de trinta dias da publicação por editaes, não mandarem á escola os menores sob sua guarda ou lhes não ministrarem a instrucção primaria por qualquer outro modo, incorrerão na multa de 20$000 a qual poderá ser repetida e levada até 100$000 no caso de persistir na infracção.

Paragrapho unico. A pobreza do infractor isenta-o da multa superior ao gráo minimo.

Art. 16. Para que se possam fazer effectivas as penas do artigo antecedente é necessario que esteja funcionando alguma escola nas condições do artigo primeiro.

Art. 17. A pena será applicavel ainda quando o menor não faça parte da lista organisada pelo conselho, ou ficar sujeito ao imperio da lei pela superviniencia e idade legal.

Art. 18. Na primeira reincidencia a pena só se elevará ao duplo, se da parte do infractor houver firme proposito de violar a lei; o maximo de 100$000 será imposto em iguaes condições de má fé. Fica ao prudente arbitrio do conselho de instrucção publica, decidir como fôr mais justo equitativo, á vista dos factos e sua circumstancia.

Art. 19. Para a repetição da pena de multa ao mesmo infractor, será preciso o lapso de um mez contado da comminação legal.

Art. 20. Os professores publicos ou subvencionados que se negarem a dar as informações exigidas pelos conselhos de conformidade com esta lei, incorrerão na pena de suspensão do exercício do magisterio, na forma das leis em vigor e da liberdade do ensino no municipio se fôr particular.

Art. 21. O professor publico municipal que dér informações falsas perderá a cadeira.

Art. 22. Incorrendo paes, tutores ou patronos a penalidade recairá exclusivamente naquele que por direito fôr obrigado a cuidar na educação do menor.

Art. 23. Nas faltas d’estes recairá a pena sobre a pessoa que tiver de effeito o menor sobre sua guarda.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

Art. 24. Da inclusão na lista dos menores sujeitos, haverá recurso para o Presidente e Agente Executivo Municipal, ou para a Camara Municipal, sem effeito suspensivo interposto pela parte obrigada a dar instrucção a menores, dentro do prazo de trinta dias a contar-se do termo do prazo do edital ou publicação pela imprensa.

Art. 25. Da exclusão da mesma lista haverá o recurso em qualquer empo tempoe poderá ser interposto por qualquer cidadão do municpio.

Art. 26. Da imposição das multas d’este regulamento, haverá recurso para a Camara Municipal, dentro de dez dias de sua comminação.

Art. 27. Não sendo encontrado o responsavel a comminação será feita por escripto e entregue a pessoa de familia. A qual n’este caso poderá interpôr o recurso.

Art. 28. Das penas impostas aos professores haverá recurso necessário para a Camara interposto pelo conselho ou pelo professor, dentro de três dias da imposição da pena.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. Terá o conselho de instrucção publica um livro revestido das formalidades legaes, onde serão lançadas as multas impostas, assignando-se os termos a quem imposer. D’estes livros serão extrahidas as certidões para serem enviadas ao procurador da Camara que fará a cobrança amigavel ou judicial.

Art. 30. As despesas com publicações e outras serão feitas pelo conselho districtal que poderá decretar para esse fim impostos especiaes.

Art. 31. Nos casos omissos n’esta lei serão suppridos pelas leis estadoaes respectivas.

Art. 32. Os orphãos e filhos de paes indigentes reconhecido como taes a juízo do conselho de instrucção, receberão do conselho districtal os objetos indispensaveis para o estudo, isto é papel, tinta, penna, livros e pedras; correndo fornecimento por conta da municipalidade.

Art. 33. Para occorrer as despezas de que trata o artigo antecedente, será aberto no orçamento municipal, na verba Instrucção Publica, uma rubrica de 900$000 annuaes para o fim do mesmo artigo.

Art. 34. A Camara no ultimo anno de seu mandato deve estabelecer o imposto do fundo escolar que será cobrado por chefe de familia que seja valido, ou por fogos á razão de um mil réis annuaes.

Art. 35. Recebidos os objectos do artigo 32 os professores farão a distribuição aos alumnos á proporção do necessario de cada um.

Art. 36. O conselho de instrução receberá da Camara livros especiaes para n’elles serem lançadas distinctamente as demarcações do art. 1.º, as listas dos menores, adiantamentos e suas respectivas notas de recursos e decisões d’estes.

TITULO SEGUNDO

CAPITULO I

DA CREAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAES

Art. 37. Serão criadas e mantidas pela Camara Municipal as escolas que forem julgadas precisas em os districtos e bairros mais populosos do municipio, regidas por professores habilitados perante uma commissão examinadora nomeada pelo Presidente da Camara Municipal.

Art. 38. Os candidatos ás cadeiras deverão, no acto da inscripção, apresentar attestados e folha corrida provando sua idade, identidade e moralidade.

Art. 39. A prova de moralidade será prestada por attestados de duas autoridades do lugar do ultimo anno de residencia do candidato.

Art. 40. A idade legal para o magisterio será de 12 annos para os professores e 18 para as professoras, e a prova se fará por certidão de baptismo ou outro meio legal.

Art. 41. Os professores nomeados pela Camara Municipal terão o ordenado marcado na tabella annexa a este regulamento, sendo pago mensalmente sem desconto pelos cofres municipaes mediante attestados dos presidentes dos conselhos de instrucção publica.

Art. 42. Recusando-se os presidentes dos conselhos prestar os attestados haverá recurso para o Presidente da Camara Municipal.

Art. 43. A frequencia d’estas escolas deverá ser no minimo de quinze alumnos e no maximo quarenta, sendo licito ao professor recusar a admissão de alumnos, além d’este numero.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 44. As materias do ensino nas escolas municipaes constarão de primeira leitura e orthographia, arithmetica até á teoria das fracções decimaes, proporções inclusive o systhema metrico; noções de gramatica portugueza, historia do Brazil e no sexo feminino além d’estas materias o ensino comprehenderá trabalhos de agulha e economia domestica.

Art. 45. As aulas das escolas municipaes principiarão ás 10 horas da manhã terminando ás 2 horas da tarde.

Art. 46. Os compêndios adoptados nas escolas municipaes serão o 1.º, 2.º, 3.º e 4.º de Hilario Ribeiro, grammatica de Ortiz e Arithmetica de Trajano.

CAPITULO III

DOS PROFESSORES

Art. 47. Os professores deverão apresentar-se na aula com decencia, e manter o asseio e a bôa ordem entre os seus alumnos.

Art. 48. O professor, ao qual é vedado occupar-se com quaesquer trabalhos ou negocios extranhos ao ensino durante a aula poderá applicar a seus alumnos penas disciplinares e castigos moraes, finalmente expulsão das aulas, quando incorrigíveis, devendo n’este caso comunicar o seu acto immediatamente ao conselho de instrucção, acompanhado das razões que justifiquem.

Art. 49. O alumno expulso de conformidade com o artigo antecedente não poderá jamais voltar á mesma escola.

Art. 50. Os professores omissos no cumprimento de seus deveres poderão ser multados pelos presidentes dos conselhos de instrucção havendo de taes multas recurso para Camara Municipal, única competente para suspendel-o ou demittil-o.

Art. 51. Os professores só poderão ser demittidos uma vez provados vicios de naturesa a impedil-os de exercer o magistério ou quando incurso em crime de natureza infamante.

Art. 52. As suspensões não poderão exceder a trinta dias e a mesma multa a quantia superior do ordenado a um mez de seus vencimentos.

Art. 52. É prohibido ao professor, sob as penas do artigo antecedente, castigar os alumnos ou injurial-os de modo a ofender a moral e dignidade civica.

CAPITULO IV

ANNO LECTIVO E DAS FÉRIAS

Art. 53. O anno lectivo começará a 6 de Janeiro e terminará a 7 de Dezembro.

Art. 54. Além das férias compreendidas no anno lectivo, serão ainda feriados, os dias de festas nacionais e a semana santa.

Art. 55. Os professores poderão com motivo justificado dar até duas falhas nas aulas durante um mez, sem descontos em seus ordenados.

CAPITULO V

DOS EXAMES E DA MATRICULA

Art. 56. Os exames escolares terão logar no ultimo dia do anno lectivo e serão presididos por um dos membros do conselho de instruçcção, constando a mesa examinadora de dous examinadores nomeados pelo presidente.

Art. 57. Os exames constarão de provas escriptas e oraes das materias exigidas n’este regulamento.

Art. 58. Os professores municipaes que apresentarem nos exames dez alumnos adiantados nas materias exigidas por este regulamento terãi direito ao premio de 50$000 que lhe será pago pela Camara, além dos louvores que serão impressos nas actas.

Art. 59. Para matricula, mappas, actas dos exames e ponto diario, serão observados os modelos existentes nas escolas estadoaes, podendo porém os alumnos ser matriculados independente de guia.

Art. 60. Não serão admittidos á matricula menores de seis annos e nem maiores de quatorze annos e nem menores que sofram molestia contagiosa.

Art. 61. É prohibido aos professores distrairem seus alumnos em serviço seu ou de outro, sob pena de admoestação, na reincidência multa de 10$000 que será deduzida dos seus ordenados.

CAPITULO VI

DO CONCURSO

Art. 62. O concurso será regulado pela Camara Municipal da maneira seguinte:

§ 1.º Trinta dias antes deverão ser affixados editaes, convocando os candidatos ás cadeiras em concurso á inscripção, os quaes conterão as materias exigidas n’este regulamento.

§ 2.º O concurso será presidido pelo Presidente da Camara Municipal, ou pelo seu substituto legal composto de dous examinadores professores, na falta d’estes por duas pessoas idoneas a juizo do mesmo presidente.

§ 3.º Os candidatos exhibirão provas escriptas e oraes das materias exigidas n’este regulamento, devendo ser de duas horas o prazo máximo para ambas as provas.

§4.º Os professores habilitados no concurso pelo modo estabelecido no artigo antecedente terão um diploma passado e assignado pelo presidente e examinadores, o qual determinará o gráo de approvação obtida pelo candidato, remettendo a commissão examinadora á Camara seu parecer sobre exame e classificação dos candidaos, copia das actas e as provas escriptas, afim de resolver a Camara sobre a nomeação do professor.

Art. 63. Os professores poderão mediante licença da Camara permutarem entre si suas cadeiras.

Art. 64. Os professores nomeados deverão tomar posse no prazo de trinta dias contados da data do recebimento do titulo, podendo este prazo ser prorrogado pelo duplo do tempo, uma vez apresentada razões attendiveis de molestia grave ou quaesquer outras impossibilidades physicas.

§ 1.º Os professores nomeados que não tiverem tomado posse no prazo estipulado, ou não provarem razões attendiveis d’essa falta, perdem o direito á respectiva cadeira.

§ 2.º No caso de molestia provada o professor não perderá durante ella os ordenados a que tiver direito, mas prolongando-se a molestia por mais de trinta dias, a Camara Municipal nomeará interinamente sobre proposta do referido professor um substituto que perceberá metade dos vencimentos, descontada do respectivo ordenado.

Art. 65. O presidente da Camara Municipal poderá conceder licença com ordenado até trinta dias e em prazo maior nomeará substituto nas condições do artigo antecedente.

Art. 66. Os alumnos que frequentarem as escolas municipais não poderão dar falhas de mais de cinco dias, devendo as falhas maiores serem justificadas perante o conselho de instrucção publica com audiencia do professor.

Art. 67. Os professores deverão ter, a expensas suas os livros de escripturação das escolas, seguintes:

Livro de matricula.

Livro de ponto diario.

Livro de visita e exames.

Todos estes livros serão rubricados pelo Presidente do conselho de instrucção.

Art. 68. Para nomeação dos professores municipaes não há outra preferencia além do concurso e habilitações do candidato.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 69. Emquanto não fôr organisado o conselho de instrucção publica, as suas attribuições passarão ao Presidente da Camara e Secretario da Municipalidade.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrario.

Mandamos a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumpril-a tão inteiramente como n’ella se contém. O Agente Executivo a faça publicar, imprimir e correr.

Dada no Paço da Camara Municipal do Carmo da Bagagem, aos 17 de Dezembro de 1892, terceiro da Republica. - José Candido Rocha - José Dias Soares - Alexandre Veiga - José de Novaes Freitas - Zacharia Borges Tavares - Joaquim Pinto de Oliveira - José Fernandes Mundim.

TABELLA ANNEXA DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES MUNICIPAES

Da sede dos districtos e povoações...... 800$000

Dos bairros............................................ 600$000

(CARMO DA BAGAGEM, 1892)

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Recebido: 12 de Maio de 2020; Aceito: 02 de Junho de 2020

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