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Eccos Revista Científica

versão impressa ISSN 1517-1949versão On-line ISSN 1983-9278

Eccos Rev. Cient.  no.43 São Paulo maio/ago 2017  Epub 10-Jun-2019

https://doi.org/10.5585/eccos.n43.7236 

Dossiê temático

Educação domiciliar no Brasil: panorama frente ao cenário contemporâneo

Homeschooling in Brazil: an overview on the contemporary scenario

João Guilherme da Silva Arruda1 

Fernando de Souza Paiva2 

1Especialista em Administração Escolar e Orientação Educacional (UCAM); Licenciado em Pedagogia (UNIRIO) joao.guilherme.arruda@bol.com.br

2Doutor em Educação (UFF); Professor Substituto do Departamento de Ciências Humanas do Instituto do Noroeste Fluminense de Educação Superior da Universidade Federal Fluminense (INFES/UFF); Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Educação (GRUPPE/UFF/CNPq) fspv@bol.com.br


Resumo:

O presente trabalho intenciona ampliar o debate acerca da educação domiciliar no Brasil, internacionalmente conhecida como homeschooling, apresentando um panorama frente ao cenário educacional brasileiro. A pesquisa em andamento é resultante da continuidade da investigação iniciada no trabalho de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia realizado na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (LIPEAD/UNIRIO), no ano de 2014, cujo objetivo principal é investigar a viabilidade de inserção do homeschooling como modalidade no sistema educacional brasileiro. O texto expõe a realidade dessa modalidade no Brasil, bem como considerações e reflexões importantes sobre sua prática, que apesar do legado histórico inegável, apenas recentemente retorna ao debate educacional do país. Outros fenômenos igualmente pertinentes, no que concerne à realidade educacional brasileira, são apresentados no decorrer da pesquisa, tais como questões econômicas, gerenciais, morais, ideológicas e políticas, que são variantes de corte transversal deste debate.

Palavras-chave: Educação Domiciliar no Brasil; Homeschooling; Modalidade Educacional; Políticas Públicas

Abstract:

This paper intends to expand the debate about homeschooling in Brazil, presenting an overview of this new reality in the Brazilian educational scenario. The research in progress is the result of an investigation started with the achievement of the Licentiate Degree in Education held at the Federal University of Rio de Janeiro State (LIPEAD / UNIRIO) in 2014. Our main objective is to investigate the feasibility of homeschooling insertion as a modality in the Brazilian educational system. The text exposes the reality of this modality in Brazil, and brings important considerations and reflections about the homeschooling practice, which, despite its historical legacy, only recently returned to the Brazilian educational debate. Other equally relevant phenomena, regarding the Brazilian educational reality are exposed in the course of research, such as economic, managerial, moral, ideological and political issues, which are cross-sectional variations in this debate.

Key words: Home Education in Brazil; Homeschooling; Educational Mode; Public Policies

Introdução

A educação é, sem sombra de dúvidas, o mais importante investimento que qualquer pessoa possa fazer e, em tempo propício, proporcionar a outras pessoas. Conforme escreveu Locke (1693, p. 156-157), em uma afirmação clássica, “O que todo cavalheiro que cuida da educação de seu filho deseja para ele, além dos bens que venha deixar-lhe, reduz-se a estas quatro questões: a virtude, a prudência, as boas maneiras e a instrução.”

No decorrer da história, o processo educativo tem sofrido inúmeras transformações, evoluções, crises, reinvenções e discussões. Da primazia na educação dos filhos, dada pela família por meio dos trabalhos manuais e domésticos, à educação institucionalizada, rica em conteúdos, que encontramos nos dias atuais, um longo caminho foi percorrido, em contextos históricos nem sempre pacíficos. Ao longo da pré-história, da história - passando pela Antiguidade Clássica, pela Idade Média, chegando à contemporaneidade, em todas as sociedades e culturas existentes -, a educação dada pelos pais, no convívio ininterrupto no lar ou na sociedade, em tutela permanente, foi e tem sido o elemento primordial à continuidade da marcha pela vida e pelo progresso humano.

Atualmente, a escola, da maneira como se apresenta, encontra-se em profunda transformação frente ao crescimento de novas tecnologias como a internet, e as ferramentas que ela possibilita: enciclopédias online, redes sociais, fóruns, ferramentas de compartilhamento de vídeos, imagens e textos, dentre tantas outras que surgem a cada dia. Essas ferramentas trazem mudanças culturais na forma de ler, aprender e ver o mundo. As informações estão disponíveis o tempo todo, em todo lugar e em escala massiva, acessíveis a todos que possam dispor de acesso às diversas mídias existentes. Surgem, na contemporaneidade, diversas iniciativas para a recuperação e adaptação ao processo escolar diante dessa nova realidade, na tentativa de manter e fortalecer a escola como espaço de formação por excelência.

Todavia, em meio a tais mudanças, também tem crescido um clamor social pelo retorno a antigas práticas de educação familiar, pautadas em ideais libertários, aproveitando a maior disponibilidade de ferramentas de obtenção de informação. Em um mundo onde a aprendizagem é ininterrupta, a crise da (e na) escola é eminente e a violência de toda sorte alcança patamares epidêmicos, trazendo problemas igualmente de toda a sorte. Com o avanço dos fenômenos sociais em questão, aumenta cada vez mais a pressão pela regulamentação e oferta da educação domiciliar - mais conhecida como homeschooling - no sistema educacional brasileiro, que é oferecida há muitos anos em alguns países como os Estados Unidos da América, onde a modalidade tem sido bem sucedida.

Neste breve artigo, procuraremos apresentar uma visão geral sobre o homeschooling como uma demanda no Brasil que figura na contemporaneidade como perspectiva de modalidade educacional crescente frente às demais já existentes, mediante as propostas de inclusão e diversidade que emergem na sociedade.

Educação Domiciliar: em busca de uma conceituação e o homeschooling nos Estados Unidos da América

Ao longo da história humana, legar conhecimentos às gerações que se seguem sempre foi uma preocupação de todos os povos, nas mais diferentes culturas. Assim, durante a larga caminhada humana sobre a terra, desde seus primeiros passos, o ser humano sempre transmitiu, ininterruptamente, conhecimentos para as gerações futuras, repassando aos mais novos o que havia aprendido por meio de instruções dos mais antigos, visando a sobrevivência da espécie.

Mesmo com a universalização da escola na maior parte das nações que compõem o atual quadro geopolítico mundial, um fenômeno vem sendo cada vez mais recorrente: o crescimento da demanda por um processo educativo realizado pelas famílias no ambiente do lar. Entretanto, tal fenômeno não é recente. Mediante a dificuldade histórica das massas de acesso e permanência na escola, em razão de o custo e os recursos necessários à escolarização sempre terem sido altos nos contextos sociais, econômicos, culturais, morais e religiosos dos tempos passados, a educação domiciliar já possuía espaço permanente como solução para muitas famílias. O espaço ocupado pela educação domiciliar, enquanto forma de prover uma educação de melhor qualidade, também se revela na formação do homem pautado em valores sólidos e diferenciados, ou, como se requeira, ainda mais tradicionais.

Quando se trata de educação domiciliar, pode ser que venha à mente a experiência dessa modalidade nos Estados Unidos da América. De fato, essa modalidade fez dos EUA, senão a maior, uma das maiores do mundo em número de homeschoolers, como são chamadas as famílias que optam pela educação domiciliar. Segundo um estudo feito pelo U.S. Census Bureau, publicado em artigo por Bauman (2001), estima-se que aproximadamente dois milhões de crianças norte americanas são educadas em casa, com uma taxa de aproximadamente entre 15% e 20% de crescimento nesse número por ano (MCDOWELL; RAY, 2000; LINES, 2000, apud BAUMAN, 2001). Nesse documento, Bauman (2001, s/p)1 destaca ainda o perfil destas famílias:

Homeschoolers não são especificamente propensos a serem jovens ou mais velhos. Eles são aproximadamente mais propensos a serem de um sexo ou outro, com talvez uma porcentagem maior do sexo feminino. De alguma maneira, no entanto, homeschoolers se destacam. Crianças educadas em casa são mais propensas a ser não hispânicas, brancas, e é provável que vivam em domicílio chefiado por um casal com níveis de educação e renda moderados ou mesmo altos, e que são susceptíveis de viverem em uma casa com um adulto fora da força de trabalho.

Ray (2011), entretanto, atualiza este número para dois milhões e quarenta mil crianças no ano de 2010, demonstrando a necessidade de uma reavaliação das expectativas de crescimento anteriormente apontadas. O autor realiza um levantamento sobre o real crescimento entre o ano de 2007 e 2010:

[…] há alguma evidência confiável que foi coletada durante este estudo, ambas de Departamentos Estaduais de Educação e de Organizações Privadas de Educação Domiciliar, que a população em educação domiciliar cresceu cerca de 7% (ou mais) da primavera de 2007 à primavera de 2010. (RAY, 2011, s/p)

A descrição de características que os autores referenciados expõem demonstra que as famílias que atualmente optam pelo ensino domiciliar nos EUA apresentam um padrão comum. Esse público possui características típicas e se aproxima de sua consolidação quantitativa, uma vez que se observa a diminuição das taxas anuais previstas (média de aproximadamente 1,75%) do crescimento no número de crianças cujo grupo familiar opta por essa modalidade, o que demonstra a consolidação do homeschooling enquanto nicho específico e mais bem delineado, cada vez mais presente na realidade educacional norte-americana. Trata-se, portanto, de um público bastante homogêneo, com poucas variações pontuais.

Em pesquisa que levanta um perfil das motivações que levam os pais norte-americanos a optarem pela educação domiciliar, Bauman (2001, s/p) apontou que

A NHES (National Household Education Surveys / Pesquisa Nacional da Educação do Agregado Familiar) de 1996 e 1999 perguntou aos pais as razões para educar em casa, com 16 possíveis respostas. Vários temas emergem destas respostas. O primeiro é a questão da qualidade educacional. Os pais de metade dos homeschoolers nesta pesquisa foram motivados pela ideia de que a educação domiciliar é uma educação melhor. Uma grande parte também visualizou a questão em termos de carências de escolas regulares: os pais de 30 por cento dos estudantes do ensino domiciliar sentiram que a escola regular tinha um ambiente de aprendizagem pobre, 14 por cento fez objeções ao que era ensinado pelos professores, e outros 11 por cento sentiram que suas crianças não estariam sendo desafiadas na escola. Outro tema tem a ver com religião e moralidade. Religião foi citada por 33 por cento dos pais, e moralidade por 9 por cento. Considerações práticas (transporte escolar, custo das escolas privadas), parecem ser de relativa menor importância. Se respostas atitudinais estão a ser consideradas, estudar em casa não é principalmente um fenômeno religioso, embora a religião seja importante. As famílias que participam da educação domiciliar não citam custo como uma barreira, mesmo que possam presumir que as escolas privadas poderiam responder às suas preocupações acadêmicas e morais.

Observamos, então, que o conceito de educação domiciliar nos EUA corresponde a uma visão de mundo específica de um padrão de famílias bem definido e praticamente homogêneo. Entretanto, mesmo com a cultura de educação familiar já inserida no contexto educacional e considerada como modalidade até em pesquisas governamentais sobre educação, ainda se discute seus prós e contras, geralmente baseados em argumentos favoráveis à escola, por diversas razões, dentre as quais se incluem a socialização das crianças e a falta de padronização curricular, entre outros motivos.

Educação Domiciliar no Brasil: breve histórico

A oferta de educação domiciliar no Brasil, enquanto modalidade, não possui histórico de sucesso como no caso norte-americano, tampouco usufrui de legalidade. Sua associação ao elitismo e às práticas aristocráticas é um elemento de crítica bem comum. Essa visão tem embasamento na própria história da educação brasileira, que é dividida em vários períodos, nenhum deles, à exceção dos anos 1930 em diante, abertos à população em geral.

Essa histórica baixa oferta na educação brasileira acabou por se refletir em uma concepção na qual a escola pública se tornou a ferramenta de salvação nacional, equalização e justiça social por excelência, uma vez que se associou o atraso cultural brasileiro às desigualdades sociais, tomadas, em grande parte, como reflexo da escassez de oferta educacional perpetrada ao longo de cinco séculos de história nacional. Tal concepção fora desafiada em pouquíssimas ocasiões, sendo algumas delas apresentadas por Almeida (apud CHRIST, 2015, p. 22), quando destacou posicionamento do Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, João Alfredo Corrêa de Oliveira, sobre a liberdade de ensino:

A objeção, verdadeira em si mesma, cai diante da realidade. Com efeito, o pai é livre em dar ele mesmo ou dar a educação de seus filhos no seio da família ou de enviá-los ao estabelecimento que quiser. A única coisa que ele não pode fazer é não os instruir bem. A liberdade de ensino não pode significar liberdade de ignorância.

Dessa forma, foi colocada em xeque a maior das objeções acerca do direito de educar no seio familiar: a alegação de que tal liberdade poderia acarretar em formação de qualidade duvidosa, argumento que ainda persiste quando se trata do debate acerca dessa modalidade de ensino, reforçado pela concepção anteriormente apresentada que tornara restrita a discussão, uma vez que a educação pública no espaço escolar é vista historicamente como o modelo educacional por excelência no Brasil.

Nesse ambiente pouco favorável, a educação domiciliar no Brasil, na forma moderna, com o caráter libertário que se lhe apresenta atualmente, pautada nos princípios de liberdades individuais e primazia de direito da família sobre a educação de sua prole, ainda ensaia passos tímidos, haja vista seu não reconhecimento pelo Estado brasileiro e a grande resistência que sofre por parte de grupos pró-escola pública por uma educação centralizada, além dos riscos legais que envolvem a prática de educar os filhos por conta própria no país. Tal situação colocou a modalidade na clandestinidade, tornando marginalizadas, obscurecidas e passíveis de perseguição as famílias que optam por tal arranjo educacional.

Situação atual do debate

O debate sobre a educação no Brasil sempre apresentou grande relevância, dado o papel que ela representa e as esperanças e paixões que desperta quando se discute o futuro nacional. Consoante à educação domiciliar, esse debate não está isento das mesmas características, mesmo para um grupo menor de brasileiros que veem nessa modalidade educacional um papel libertador e nela imbuem esperanças e paixões políticas próprias, lutando por sua legalização e democratização. Nesse sentido, no cenário acadêmico nacional, surgem cada vez mais autores que procuram abordar o tema em diferentes campos de estudo, como o direito, a educação e as ciências sociais. Todavia, esse número ainda é muito restrito face a relevância que o tema vem ganhando nos últimos anos.

Em virtude da ilegalidade da educação domiciliar no Brasil, as famílias que optam pela mesma costumam manter-se secretas, temendo represálias e perseguições pelo aparato estatal, tendo em conta que o Artigo 6º do Título III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN nº 9.394/96) afirma que todo cidadão brasileiro deverá ser matriculado em uma escola da rede regular de ensino a partir dos quatro anos de idade.

Todavia, começam a surgir, ainda que de forma tímida, famílias que enfrentam a luta pela liberdade de educar seus filhos em casa publicamente, encorajados por projetos de lei que garantem essa alternativa, tal qual o PL nº 3.179/2012 e o PL 3261/2015, este apensado ao anterior, e havendo, mesmo que ainda de maneira discreta, uma associação que advogue a modalidade, a Associação Nacional do Ensino Domiciliar (ANED), que dentre muitas outras informações a respeito do tema compilou um parecer jurídico intitulado A Situação Jurídica do Ensino Domiciliar no Brasil, redigido por seu Diretor Jurídico, Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar. A Associação também realizou, de 09 a 12 de março de 2016, a Global Home Education Conference, na cidade do Rio de Janeiro. O evento foi noticiado oficialmente pela estatal Empresa Brasileira de Comunicações (EBC), por rádio e reportagem on-line. Dessa forma, rompeu-se uma barreira inicial de exposição dos pais, entusiastas e pesquisadores do tema, dando fôlego à luta que eles empreendem pela regularização da modalidade.

Assim, um olhar mais atento mostra que a luta pelo ensino domiciliar é movida por ideais libertários pró-liberdade individual, e por vezes anti-Estado, sendo a interferência estatal vista com desconfiança por pais que temem que a educação escolar institucional seja transformada em ferramenta de doutrinação em massa. Acerca de tal desconfiança, o economista americano Murray Rothbard (2013, p. 20) disserta sobre a questão dos riscos à liberdade presentes na educação estatal:

Ademais, é inevitável que o estado imponha uniformidade tutelar sobre o ensino. Não somente a uniformidade agrada mais o temperamento burocrático e é mais fácil de aplicar, como seria quase inevitável onde o coletivismo suplantou o individualismo. Com o estado tendo a propriedade coletiva das crianças substituindo a propriedade individual e os direitos de propriedade, é claro que o princípio coletivo seria também aplicado no ensino. Acima de tudo, o que seria ensinado seria a doutrina de obediência ao próprio estado. Pois tirania não é compatível com o espírito do homem, que exige a liberdade para o seu pleno desenvolvimento.

Há, ainda, a preocupação com a qualidade do ensino, considerada muito aquém do esperado, e com as questões envolvendo a violência escolar e as tensões que surgem a partir da decisão dos pais de não enviar seus filhos à escola, a fim de educá-los diretamente. Sobre tal aspecto, Monk (apud Barbosa, 2013, p. 124) afirma:

[…] a percepção dos pais de que a escola falha em prover uma educação “eficiente” para seus filhos é o que explica o advento do ensino em casa, transferindo o foco para as necessidades individuais da criança. Essa visão de fracasso da instituição escolar, associada a uma abordagem individualista para o ensino das crianças, tem criando tensões para os responsáveis pelas políticas educacionais.

Criada a tensão, não faltam críticos ao modelo, assim como artigos acadêmicos, publicações em revistas especializadas e na mídia em geral. Em reportagem on-line exibida no Jornal O Globo por Leonardo Viera, em 08 de julho de 2013, intitulada Projeto de lei a favor do ensino domiciliar tem oposição do MEC, destaca-se o posicionamento de um professor crítico à modalidade:

Quem pratica o homeschoolling afirma que uma das razões para educar os filhos em casa é a baixa qualidade do ensino no Brasil. Mas se a qualidade é baixa, devemos melhorar a escola, e não abandoná-la. Além disso, a criança não cria espírito coletivo. Desenvolve-se um individualismo exacerbado - critica o professor Carlos Alberto Cury, da Faculdade de Educação da PUC-MG. (JORNAL O GLOBO, on-line)

Tal crítica é encampada por céticos da educação domiciliar, geralmente profissionais da educação, que veem nessa tendência um estímulo ao individualismo e uma afronta ao esforço em prol da democratização da educação, da luta pela escola pública e de qualidade, do esforço pela equalização e justiça social por meio de uma educação e currículos centralizados, o que, por tal visão, diminuiria as desigualdades. Para os críticos da educação domiciliar, a justificativa dos ataques se dá em função de se acreditar que há uma tendência do homeschooling de tornar-se uma modalidade de nicho, disponível preferencialmente aos que possuem tempo e recursos para tal, gerando, assim, mais desigualdade. Entre os argumentos críticos, destacam-se, ainda, aqueles que se referem à socialização promovida pela escola, um espaço de convivência entre pessoas e toda sua diversidade. Esses temem que a educação domiciliar se torne mais um mecanismo de segregação social. Assim, na visão dos críticos da educação domiciliar, a escola constitui indispensável ferramenta para equalização do quadro social, diminuindo as desigualdades no aspecto geral e garantindo maior igualdade de oportunidades, haja vista todos receberem igual educação.

Na outra ponta, o debate torna-se perigoso dada a desvantagem dos defensores do ensino domiciliar perante o aparato estatal e seu pensamento hegemônico em prol da escola pública, o que os deixa sujeitos à repressão e à perseguição com base em aspectos legais do aparato jurídico. Enquanto os frutos dos movimentos pela regulamentação da modalidade e a implementação de políticas públicas não se tornam presentes, aqueles que poderiam fortalecer o debate geralmente são marginalizados, por isso ficam temerosos, preferindo a discrição e até mesmo o segredo, frente ao risco de serem perseguidos. Tais elementos contribuem significativamente para a dificuldade de se debater o tema de forma ampla e democrática, visto que as informações sobre a educação domiciliar não adquirem capilaridade suficiente entre a população e ainda geram desconfianças sobre sua seriedade e eficácia enquanto modalidade educacional.

Educação Domiciliar: o quê prevê a legislação brasileira?

Conforme sinalizado, a legislação brasileira não prevê a educação domiciliar como modalidade válida: posiciona-se veementemente contra essa possibilidade mantendo a obrigatoriedade de os pais matricularem os filhos na escola secular e de os governos promoverem a universalização do acesso à escola básica, já que garantido o direito à educação pelo Estado conforme previsão legal amparada nos textos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 1990). A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 205, afirma:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Se esse artigo da Carta Magna da nação brasileira traz apenas a noção do dever relacionado ao provimento da educação, destacando claramente a responsabilidade tanto da família quanto do Estado e indicando a colaboração da sociedade como um todo, tal informação é complementada pelo ECA, no Artigo 55, no qual se lê: “Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.”

Assim, segundo a interpretação trazida pelo ECA, podemos compreender que não é somente dever do Estado e da família prover a educação, como também se torna obrigatório aos pais matricularem os filhos na rede regular de ensino (que se entende por escolas públicas ou privadas). Todavia, ainda não é o suficiente para que, de imediato, toda e qualquer pretensão de educar crianças fora da escola seja desarticulada, pois encontram-se no Artigo 246 do Código Penal Brasileiro a tipificação do crime de abandono intelectual e a penalidade por sua transgressão nos seguintes termos: “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.” Se observarmos atentamente e de forma isolada apenas esses três artigos - o de número 205 da Constituição Federal, o de número 55 do ECA e o de número 246 do Código Penal -, concluímos que eles impossibilitam, por si só, a educação domiciliar, conferindo a ela o estado de ilegalidade na qual se encontra. Indo um pouco mais além, tal configuração legal pode até mesmo impedir a experimentação metodológica e o desenvolvimento acadêmico necessários ao debate do tema.

As legislações internacionais das quais o Brasil é signatário também preveem, em seus textos, dispositivos específicos que trazem para a família o direito e o protagonismo na educação de seus filhos, conforme a informação presente no parecer jurídico publicado pela ANED. Segundo seu autor, ao se realizar o questionamento sobre a quem compete a primazia do direito a educar, se ao Estado ou à família, obtém-se da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Código Civil as seguintes informações:

A resposta é dada de forma cristalina, respectivamente, na DUDH e no CC:3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos (artigo XXVI - grifou-se). Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação (grifou-se). Portanto, os pais têm os deveres de educar e de dirigir a educação dos filhos e, para cumpri-los, podem utilizar-se dos métodos que acharem mais pertinentes: matricular os filhos em uma escola, ensiná-los em casa ou utilizar qualquer outra forma intermediária. Nesse sentido, o Estado somente pode tomar para si a educação do menor caso a família não tenha vontade ou condições de educá-lo em casa. (AGUIAR, 2003, p. 3)

No entanto, a realidade de indefinição legal e confusão jurídica já pode ser encontrada no Projeto de Lei nº 3179/12, do Deputado Federal Lincoln Portela (PR/MG), a primeira a passar com aprovação pela Comissão de Educação da Câmara Federal que visa adicionar um parágrafo ao Artigo 23 da LDBEN nº 9.394/96 que possibilite ofertar a educação domiciliar de forma regulamentada. Atualmente, o referido artigo apresenta a seguinte redação:

A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Com a modificação proposta pelo Projeto de Lei nº 3.179/12, ganhará a seguinte extensão:

Art. § 3º - É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais.

Todavia, dado o fato de que o autor do Projeto de Lei nº 3179/12 não logrou êxito em sua reeleição para cumprimento de mandato legislativo na Câmara Federal, o PL não pode ter seu andamento posto em continuidade. Ainda assim, foi apensando ao mesmo o Projeto de Lei nº 3261/15, do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro (PSC/SP), que dá continuidade ao movimento pela legalização do homeschooling no Brasil. O aludido Projeto de Lei traz a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizado o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio para os menores de 18 (dezoito) anos. Art. 2º O inciso III, do artigo 5º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (…) III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola para os estudantes matriculados em regime presencial e pela frequência em cumprimento ao calendário de avaliações, para os estudantes matriculados em regime de ensino domiciliar.” (NR). Art 3º O artigo 6º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade, inclusive quando optarem pelo ensino domiciliar.” Art. 4º O artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21 (…) Parágrafo único. Nos termos da regulamentação dos sistemas de ensino, fica autorizado o ensino domiciliar nos níveis de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR). Art. 5º Os incisos VI e VII do artigo 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 (…) VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, para os alunos em regime presencial, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação e, para os alunos previamente matriculados em regime de ensino domiciliar, a frequência em cumprimento ao calendário de avaliações; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, inclusive aos previamente matriculados em regime de ensino domiciliar.” (NR) Art. 5º O artigo 55 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de proporcionar a seus filhos ou pupilos o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da Lei.” (NR) Art. 6º O inciso V, do artigo 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. (…) V - obrigação de matricular o filho ou pupilo na rede pública ou privada de ensino: a) optando pelo regime presencial deverá acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; b) optando pelo regime de ensino domiciliar deverá garantir sua frequência em cumprimento ao calendário de avaliações. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com as modificações apresentadas pelo projeto de lei em referência, caso venha a ser aprovado, passará a existir a oferta do ensino domiciliar sem empecilhos jurídicos, garantindo maior segurança aos homeschoolers brasileiros, mesmo que ainda sob supervisão dos órgãos competentes. Tal avanço já seria uma conquista considerável visto que ao menos o risco de penalização criminal estaria descartado e porque permitiria mais experimentação pedagógica com o surgimento de associações e estudos acadêmicos voltados a garantir ao homeschooling um melhor desenvolvimento enquanto modalidade e campo de conhecimento na área da educação. De todo modo, avançaria na direção de maior liberdade para propor experimentos pedagógicos nessa direção e menor peso da intervenção do Estado, no longo prazo, na educação oferecida nos contextos domiciliar e familiar.

Dialogando com o campo: algumas concordâncias, controvérsias e discordâncias

Tratar de um tema tão polêmico quanto a oferta do homeschooling como modalidade educacional no Brasil coloca no bojo do debate posições antagônicas e gera divisão de opiniões. Nesse entremeio, há concordâncias e discordâncias que devem ser consideradas.

Tanto os céticos quanto os defensores da educação domiciliar concordam que uma das causas principais que levam à opção por tal modalidade é, sem dúvida, a descrença na escola, em sua qualidade, segurança e na confiabilidade de seu papel enquanto espaço de socialização e transmissão de valores, informações e conteúdos para a formação efetiva do cidadão.

Essa é, porém, a única concordância perceptível a priori, pois cada lado representa visões de mundo e visões políticas diametralmente opostas, fator que não pode ser desconsiderado. Tal diferença traz à tona as discordâncias, sendo que, nesta temática, vencem em número os pontos em que o diálogo é viável. O ponto de maior discordância talvez seja a questão do modelo político e de sociedade que se apresenta por trás das disputas entre libertários e adeptos da interferência estatal nos diversos aspectos da vida em sociedade. Se para os críticos da educação domiciliar a abertura da possibilidade de os pais educarem seus próprios filhos em casa resulta na perda de controle na luta contra as desigualdades sociais, econômicas e culturais, pela diluição do protagonismo da escola e dos órgãos centralizadores, como no Brasil é o Ministério da Educação (MEC) e as secretarias estaduais e municipais, que operam o processo de formação das mentes dos cidadãos via legislação educacional, por outro lado, a manutenção do status de ilegalidade na qual se encontra o homeschooling no país coloca a questão das liberdades individuais em evidência. Isso ocorre porque, para os defensores da modalidade, a interferência estatal configura escandalosa violação da primazia do direito da família sobre a criação e educação de sua prole, e violação maior ainda à liberdade de possuírem e transmitirem suas convicções culturais, ideológicas, políticas, morais e religiosas, além de se tornar uma grande ameaça à liberdade como um todo. Sobre tal temor, Rothbard (2013, p. 21) comenta:

Como ninguém vai aceitar a definitiva “comunização” estatal das crianças, mesmo na Rússia comunista, é óbvio que o controle estatal deve ser alcançado mais silenciosa e sutilmente. Para todo aquele que é interessado na dignidade da vida humana, no progresso e desenvolvimento dos indivíduos em uma sociedade livre, a escolha entre o controle dos pais ou do estado sobre as crianças é claro.

Entre concordâncias, discordâncias e controvérsias, fica a constatação de que, independentemente do posicionamento acerca do tema, a maior questão que se coloca em debate é o da liberdade de escolha, essencial para o desenvolvimento de uma sociedade livre, próspera que respeite realmente a diversidade, mesmo aquela que seja politicamente desagradável a algum posicionamento do espectro político.

Considerações finais

Atualmente, a educação domiciliar é vista como opção de nicho, pois será procurada por um perfil típico, como foi abordado neste trabalho. Como uma de nossas considerações finais, cabe observar que na contemporaneidade há grupos reduzidos que veem na educação familiar um caminho mais seguro para a educação de seus filhos, por razões de ordem econômica, moral, cultural, religiosa, ideológica e de segurança. Em contrapartida, há outros que lutam para que a escola seja universalizada e para que as famílias não impeçam seus filhos de frequentarem a escola, independentemente de serem obrigadas a adotar tal procedimento.

Percebemos também que o caminho a ser percorrido pelo homeschooling para uma efetiva aceitação e adaptação à realidade brasileira - tendo em vista seu viés claramente libertário - haverá de ser longo. Além dos entraves legais e burocráticos, há muitos percalços ideológicos e políticos. Todavia, a mera menção à educação domiciliar como algo possível já é um primeiro passo considerável, mesmo que seja aparentemente tímido. Apenas o debate, a pesquisa e a reflexão poderão abrir o caminho para que a prática seja retirada da obscuridade e ilegalidade na qual se encontra atualmente essa modalidade educacional.

A seriedade de trazer seres humanos ao mundo e formá-los para a plenitude do viver é grande demais para que se desconsidere a possibilidade de que, talvez, a despeito do que a caminhada histórica da humanidade nos fez convencionar, a educação e instrução de uma criança possa e deva ser delegada àqueles que a produziram biologicamente, ou que detêm sua guarda.

Na pesquisa em andamento, da qual resulta a visão geral apresentada neste texto, percebe-se, seja sob o ângulo dos interlocutores favoráveis à educação familiar seja nos documentos oficiais, de que não há indícios que comprovem que somente uma educação universalizada e mantida na escola do Estado seja o único e mais excelente caminho para um futuro brilhante. O próprio conceito de humanidade e sociedade humana deve considerar principalmente a sua composição, que é formada por indivíduos tão únicos e diversos, que nem mesmo biologicamente conseguem ser idênticos, a não ser nos poucos casos em que a natureza provoca tal situação. Diversas ainda são as composições familiares inseridas nesse universo social-humano, com diferentes metas, pontos de vista, caminhos, crenças e culturas.

A vida é o dom maior que qualquer ser pode desfrutar e a liberdade está intimamente ligada ao modo no qual ela irá se desenvolver, sentir, evoluir e experimentar. Segundo Locke (1693, p.16), “A felicidade ou miséria dos homens é em maior parte seus próprios feitos.” Nesse ínterim, a liberdade toma considerável peso como fator que deve ser considerado no debate sobre educação, trazendo consigo reflexões mais amplas acerca do papel da responsabilidade e do direito dos pais quanto à formação integral de sua prole, e seus impactos, tanto nos indivíduos quanto em toda a sociedade, além ainda das reflexões acerca do papel do Estado nos casos omissos. A formulação e análise das Políticas Públicas, assim como das Políticas Educacionais, também merecem maior atenção no trato de temáticas tão novas e relevantes que se apresentam, como é o caso da legalidade do homeschooling enquanto modalidade educacional.

Debater a educação domiciliar, familiar ou homeschooling exige, acima de tudo, iniciativa, coragem e perspectivas sólidas para dialogar no campo da diversidade, do direito, das políticas e da inclusão. A curiosidade é o principal motor do conhecimento e a pesquisa, experimentação e divulgação lhe dão corpo e capilaridade. Intentamos que este artigo sirva ao propósito de ser uma dessas iniciativas

Referências

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Nota

1As referências acerca das obras de Bauman e Ray, extraídas da versão inglesa e traduzidas pelos autores, não indicam página

Para referenciar este texto

ARRUDA, J. G. S.; PAIVA, F. S. Educação domiciliar no Brasil: panorama frente ao cenário contemporâneo. EccoS, São Paulo, n. 43, p. 19-38. maio/ago. 2017

Recebido: 10 de Maio de 2017; Aceito: 12 de Junho de 2017

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