SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número47Formação para a docência na educação infantil: pedagogias, políticas e contexto, de Débora Teixeira de Mello, Viviane Ache Cancian e Simone Freitas da Silva Gallina (Orgs). Porto Alegre: EDIPUCRS, 2017, 503 p. índice de autoresíndice de materiabúsqueda de artículos
Home Pagelista alfabética de revistas  

Servicios Personalizados

Revista

Articulo

Compartir


Eccos Revista Científica

versión impresa ISSN 1517-1949versión On-line ISSN 1983-9278

Eccos Rev. Cient.  no.47 São Paulo set./dic 2018  Epub 10-Jun-2019

https://doi.org/10.5585/eccos.n47.10778 

Resenhas

Digital citizenship in schools: nine elements all students should know, in Mike Ribble, 3.ed. Arlington, VA, USA: International Society for Technology in Education, 2015.

Simão Pedro P. Marinho1 

Flávia Cardoso Carneiro2 

1Doutor em Educação. Professor Titular da Pontífica Universidade Católica de Minas. Minas Gerais - MG - Brasil sppm@uol.com.br

1Doutoranda em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Minas. Professora na área de Gestão do Centro Universitário UNA, Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. flaviacar@yahoo.com

Digital citizenship in schools: nine elements all students should know. Ribble, Mike. Arlington, VA, USA: International Society for Technology in Education, 3. 2015.


A cidadania é um dos princípios fundamentais da República no Brasil (BRASIL,1988), conforme o art. 1º da nossa Constituição. A Lei 9394/96 define e regulariza a organização da educação brasileira com base nos princípios presentes na Constituição. Em seu Art. 2º, a referida lei é explícita: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996, grifo nosso). Portanto, além de espaço democrático de pleno exercício da cidadania, cabe à escola, mais especialmente na Educação Básica, conforme os Art. 22 e 35 da Lei, formar os alunos para que exerçam a cidadania. Formar na cidadania e para a cidadania é missão da escola. Por outro lado, a ONU, considerando a importância da natureza “transformadora e única da internet” (2011), reconheceu que navegar na rede mundial de computadores é direito humano básico.

Entretanto, é essencial a compreensão de que direitos implicam deveres. Ao contrário do que se constata cotidianamente, as pessoas não podem apenas evocar direitos; elas devem estar atentas aos seus deveres e compromissos para com os demais. Dessa forma, o direito de navegar na internet exige considerar a responsabilidade quando se acessa a grande rede, quando ali se expressa, sob as diversas formas de linguagem. Afinal, “estar conectado é uma condição à participação na contemporaneidade, ao exercício pleno da cidadania, ao acesso e expressão ampla e transparente à informação e a meios para a sua produção e compartilhamento e participação social.” (ALMEIDA; SILVA, 2014, p.1240) Não é sem motivo que o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2015) define direitos e deveres para o uso da internet no país, além de estabelecer diretrizes para atuação da União, estados, DF e municípios em relação ao acesso e uso da rede mundial de computadores.

Exatamente por isso passa a ser importante a temática da cidadania digital, que diz respeito ao uso das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) de forma responsável por parte dos indivíduos. Mesmo que a educação para o pleno exercício da cidadania digital deva ser compromisso da escola e da família, compartilhadamente, tende a haver grande ênfase no trabalho que caberá à escola. Nessa perspectiva, o livro de Ribble, ainda que elaborado no contexto dos EUA, oferece 9 elementos que podem ajudar educadores a entender todas as variáveis que constituem a formação da cidadania digital e prover, como em um guia, uma maneira organizada para a sua abordagem nas escolas. No entanto, como as TDIC não cessam de evoluir, qualquer tentativa de criar-se um manual rapidamente torna-se ultrapassado. As diretrizes para a regulamentação das TDIC não conseguem acompanhar a velocidade da demanda por elas, suas aplicações se multiplicam de forma exponencial enquanto as regras progridem de maneira linear.

Com o objetivo de abordar a questão da formação para a cidadania digital e evitar impasses morais e éticos deixados pelas lacunas do posicionamento legal do Estado, Ribble delineou 9 elementos. Dentre eles, alguns deverão ser mais abordados por provedores de tecnologia, enquanto outros estariam sob o foco da escola, sendo alguns deles de responsabilidade compartilhada com a família.

O primeiro elemento abordado por Ribble é o direito ao acesso, definido como a participação eletrônica irrestrita na sociedade. De fato, o acesso é imprescindível para o exercício da cidadania digital pelos indivíduos. Ribble considera que o foco de governos mundiais deve estar no aperfeiçoamento do acesso à rede, tanto em escolas quanto fora delas. Segundo diretrizes da ONU (UNITED NATIONS, 2011) que estabelecem o acesso à internet como direito humano, as ações governamentais pela educação e formação de crianças e jovens devem promover a expansão do acesso à tecnologia para que ela alcance todos os seus cidadãos.

A segunda consideração gira em torno do comércio digital, compra/venda de bens e serviços por meios eletrônicos. O comércio legal e legítimo ocorre cada vez em maior grau e frequência. Em 2017 o e-commerce global girou em torno de US$2,3 trilhões e as projeções giram em torno de US$4,88 trilhões até 2021. Entretanto, usuários precisam estar atentos pois atrelado ao crescimento do consumo legal de bens e serviços vem o comércio ilegal ou imoral desses mesmos bens e serviços, de acordo com as leis específicas de cada país.

A comunicação digital, designada troca eletrônica de informações, consiste na habilidade da pessoa comunicar-se com outras pelos meios eletrônicos. A capacidade de operar novos meios de comunicação e interagir digitalmente por intermédio deles determina o grau de inserção do indivíduo na nova realidade. A comunicação digital demanda, portanto, letramento digital adequado, uma preparação para o uso das ferramentas que figuraria, primariamente, como dever da escola e, num segundo momento, da família. No mundo do trabalho, no qual as TDIC também já dominam processos e práticas, há necessidade de letramento digital, de maneira que trabalhadores possam desempenhar seu potencial usando, de maneira eficaz, as novas ferramentas disponíveis. Esse processo demanda habilidades sofisticadas de busca/processamento de informações alcançadas pelo letramento informacional. Crianças, jovens e adultos precisam ser formados para que possam aprender na sociedade digital. Isso consiste em aprender qualquer coisa, a qualquer hora, em qualquer lugar, respeitando os padrões eletrônicos de conduta e procedimentos, a etiqueta digital. Ribble considera essa área como a mais crítica na formação para a cidadania digital, pois se apoia em valores morais e éticos específicos de cada sociedade e indivíduo, dependendo de sua formação e cultura. Assim, a adoção de padrões universais de conduta e comportamento digital facilitaria a comunicação entre pessoas e empresas de todos os países.

Já a lei digital vem sendo forjada a partir dos problemas causados pela ausência de responsabilidade eletrônica, individual ou coletiva, sobre obras e ações. Os usuários precisam entender que o roubo ou o dano a qualquer trabalho, identidade ou propriedade de outra pessoa online é crime, bem como aceder ilegalmente informações de outrem, fazer download ilegal de músicas/filmes ou plágio. Os direitos e responsabilidades digitais marcham lado a lado com a lei digital. Essa lista de direitos e deveres básicos deve ser estendida, estabelecendo-se, assim, benefícios e obrigações de todos para com todos.

O ideal seria que usuários contribuíssem na construção de uma definição sobre o uso apropriado das TDIC. Na sociedade digital, direitos e responsabilidades devem estar alinhados para que o trabalho de todos seja produtivo. É desconhecido de boa parte dos usuários, por exemplo, que o uso patológico da internet, a adicção, seja um dos problemas advindos da ausência de formação para sua correta utilização. Usuários de todas as idades podem apresentar o distúrbio, que já vem sendo estudado pela medicina e psicologia. Saúde e bem-estar digitais, que compreendem o bem-estar físico e psicológico de usuários das TDIC, devem estar no processo de formação e de maneira contínua de modo a assegurar o entendimento acerca da importância do cultivo de bons hábitos que preservem a saúde do indivíduo.

Por último, Ribble alerta para a necessidade de adoção de precauções eletrônicas para garantir a segurança/autoproteção. A segurança digital compreende a utilização de meios de resguardo, como antivírus, backups de dados, senhas seguras e controle rigoroso do equipamento utilizado. Como cidadãos responsáveis, temos o dever de proteger informações de forças exteriores que possam causar danos/prejuízos, por vezes incontornáveis, como a exposição de fotos e dados pessoais.

A cidadania digital é um assunto que deve se tornar cada vez mais relevante na atual sociedade, razão pela qual deve ser um elemento da educação de crianças e jovens. Por isso, o livro de Ribble, que se dirige principalmente a professores da educação primária e secundária nos EUA, evidenciando que também eles deverão ser cidadãos digitais, procura mostrar comportamentos inadequados no uso da TDIC, sugerindo soluções e caminhos de abordagem construtiva.

Os elementos apresentados por Ribble poderão constituir importante referencial na perspectiva de orientação para práticas a serem adotadas, ainda que em diferentes realidades, por professores e alunos, que devem, no novo cenário, ser os co-criadores dos alicerces da sociedade digital que se constrói para além das fronteiras de cada país.

Referências

ALMEIDA, F. J., SILVA, M. G. M. O currículo como direito e a cultura digital. Revista e-Curriculum, v.12, n.2, 2014. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/index.php/curriculum/article/view/20229 Acesso em: 05 mai. 2018. [ Links ]

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. [ Links ]

BRASIL. Lei 9.934 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso: 14 mai 2018. [ Links ]

BRASIL. Marco civil da Internet. 2. ed. Brasília: Edições Câmara, 2015. [ Links ]

UNITED NATIONS. General Assembly. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue. New York: OHCHR, 2011. Disponível em http://www2.ohchr.org/english/bodies/hrcouncil/docs/17session/A.HRC.17.27_en.pdf>. Acesso: 05 mai.2018. [ Links ]

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons