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Educação UFSM

versão impressa ISSN 0101-9031versão On-line ISSN 1984-6444

Educação. Santa Maria vol.46  Santa Maria jan./dez 2021  Epub 26-Set-2023

https://doi.org/10.5902/1984644440406 

Artigo Demanda Contínua

Direito ao uso do nome social por estudantes transgêneros em contraposição ao poder familiar

The right to use the social name by transgender students in contraposition the parental legal authority

Bruno Cleiton Macedo do Carmo1   , Professor doutor
http://orcid.org/0000-0002-6569-1653

Neiza de Lourdes Frederico Fumes2   , Professora titular
http://orcid.org/0000-0002-1913-4784

Wlademir Paes de Lira3   , Doutorando
http://orcid.org/0000-0001-8380-4992

1Professor doutor da Universidade Federal de Alagoas, Maceió, Alagoas, Brasil. bruno.cleiton.macedo@gmail.com

2Professora titular na Universidade Federal de Alagoas, Maceió, Alagoas, Brasil. neizaf@yahoo.com

3Doutorando na Universidade de Coimbra. Coimbra, Portugal. wplira@uol.com.br


RESUMO

Fruto do apelo de movimentos sociais, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal julgou possível a alteração do prenome e sexo nos assentos civis de todo o país, sem que para isso seja necessária a cirurgia de transgenitalização ou laudo médico, bastando, apenas, a autodeclaração. Porém, o Conselho Nacional de Justiça estipulou que apenas os maiores de 18 anos podem requerer a alteração do prenome e sexo sem a necessidade de autorização judicial. Persiste, assim, o imbróglio jurídico acerca da possibilidade de alteração do prenome e sexo e do uso do nome social em indivíduos menores de 18 anos, principalmente quando os pais são contrários à utilização do nome social, já que os primeiros dependem da representação ou assistência de seus genitores, ou responsáveis. Assim, o objetivo desse artigo é analisar as implicações e as possibilidades jurídicas da adoção do nome social por menores de idade em instituições de ensino, uma vez que essas instituições são as que possuem as mais estreitas relações, após a família, nessa fase da vida. Trata-se de um estudo qualitativo documental que buscou revisar a doutrina, a jurisprudência e os normativos legais e administrativos que versam sobre o tema. Como resultado, observou-se que o norte sempre será o melhor interesse da criança e do adolescente, prevalecendo, inclusive, sobre o poder familiar exercido pelos pais, e que as escolas possuem um papel fundamental na busca por garantir esse direito aos estudantes transgêneros menores de 18 anos de idade.

Palavras-chave: Nome social; Identidade de gênero; Gênero

ABSTRACT

As a result of the social movements demands, in a recent decision, Brazilian Supreme Federal Court has made it possible to change the first name and the sex designation on birth certificate in all states of Brazil, not being necessary any transgender surgery or medical report. Only a self-declaration. The National Council of Justice established the minimum of eighteen years of age to request any change in sex designation or in the first name without prior judicial authorization. However, the legal imbroglio persists about the possibility to change of first name, sex designation or social name by individuals under 18 years old, especially when their parents are against, since children or youths depend on the representation or the assistance of their parents or legal guardians. The aim of this study is to analyze the legal implications and the possibilities of adoption the social name by under 18 years old coming from educational institutions, since these institutions show to be the closest social relation in this phase of life after the own family. We sought to review the doctrine, jurisprudence and the legal and administrative regulations that deal with the social name use as a theme. As a result of this research, it has been observed the most important thing to consider is the wish of the child or adolescent, and it should prevail despite the parent opinions. In addition, the schools play a fundamental role to guarantee this right to transgender students under 18 years of age.

Keywords: Social name; Gender identity; Genre

Introdução

Sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero fazem parte do arcabouço que envolve a sexualidade humana, porém, é muito comum a confusão no entendimento desses aspectos. Assim, constantemente encontramos formulários solicitando gênero quando, na verdade, o intuito é saber o sexo, e textos confundindo orientação sexual com identidade de gênero.

Conceituar essas formas de expressão da sexualidade humana não é uma tarefa fácil, dada às implicações linguísticas, sociais e políticas que envolvem o tema em questão (OLIVEIRA; SANTOS, 2014). Porém, para dirimir possíveis dúvidas, faz-se necessário conceituar os principais aspectos da sexualidade humana e seus desdobramentos, visando uma melhor compreensão do assunto em voga.

Ao se aprofundar nos conceitos da sexualidade, nota-se uma variedade que se estende para além do sexo aqui entendido como as diferenças físicas e fisiológicas entre homens e mulheres. Trata-se, portanto, de um aspecto biológico que inclui características sexuais primárias, como o sistema reprodutivo, e características secundárias, como a distribuição de pelos pelo corpo, força, altura, entre outros. Durante muito tempo, essas diferenças biológicas entre homens e mulheres serviram para justificar injustiças e desigualdades sociais, como explana Louro:

O argumento de que homens e mulheres são biologicamente distintos e que a relação entre ambos decorre dessa distinção, que é complementar e na qual cada um deve desempenhar um papel determinado secularmente, acaba por ter o caráter de argumento final, irrecorrível. Seja no âmbito do senso comum, seja revestido por uma linguagem "científica", a distinção biológica, ou melhor, a distinção sexual, serve para compreender - e justificar - a desigualdade social (LOURO, 2008, p. 20).

Para além do sexo biológico, pode-se distinguir os indivíduos pelo gênero, o qual se refere às diferenças socioculturais associadas aos papéis desempenhados e esperados por homens e mulheres na sociedade. Ou seja, é a medida com a qual se identifica algo como pertencente ao universo masculino ou feminino. As características de gênero podem variar muito de acordo com a sociedade em que os indivíduos estão inseridos (OPENSTAX COLLEGE, 2012). Por exemplo, no Brasil, o futebol está predominantemente relacionado ao universo masculino, enquanto que o mesmo esporte nos Estados Unidos da América é amplamente praticado por mulheres.

Quando se fala em orientação sexual, refere-se à atração emocional e sexual de uma pessoa por um determinado sexo. Esta é tipicamente dividida em quatro categorias: heterossexualidade - atração por indivíduos do sexo oposto; homossexualidade - a atração por indivíduos do próprio sexo; bissexualidade - atração por indivíduos de ambos os sexos; e assexualidade - nenhuma atração por sexo (OPENSTAX COLLEGE, 2012).

Não se deve, todavia, confundir orientação sexual com identidade de gênero, pois esta última se configura na autoconsciência que o indivíduo possui de ser mulher ou homem com base nos papéis masculinos e femininos. Assim, indivíduos que assumem o papel social de gênero correspondente ao seu sexo biológico são denominados cisgênero. Já as pessoas que se identificam com o papel oposto ao seu sexo biológico são denominadas transgêneros (ZANETTE, 2016).

Na categoria dos transgêneros estão compreendidos: os travestis, vistos como sujeitos que estão na fronteira, pois se assumem e se identificam com características físicas, sociais e culturais do sexo oposto, porém, não negam o seu órgão genital; os transexuais, na qual indivíduo sente uma inadequação em relação ao seu sexo biológico, buscando adequar sua realidade psíquica ao corpo biológico. Há ainda outras variações da identidade de gênero, como as dragqueens, os não-binários, os de gênero fluido e os agêneros (ZANETTE, 2016). Todos esses sujeitos compõem o complexo e diversificado universo da sexualidade humana, apresentando particularidades e características únicas que fazem com que ocupem espaços sociais diferenciados. Cabe destacar que essas classificações não são taxativas, pois várias outras formas da sexualidade humana podem ser verificadas na literatura, e estes aspectos estão em constante modificação, influenciados por mudanças históricas sociais e políticas.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), há pouco, considerava a transexualidade como doença (BRASIL, 2008). Porém, no dia 18 de junho de 2018, lançou uma nova versão da Classificação Internacional de Doenças, a CID - 11, na qual a transexualidade deixou de ser tratada como doença, sendo retirada da lista de transtornos mentais e do comportamento, passando a integrar o capítulo referente às condições relativas à saúde sexual (OMS, 2018).

A bibliografia sobre a transexualidade na infância e na adolescência ainda é bastante escassa, devendo-se, em parte, ao tabu acerca do tema. Todavia, a construção de gênero e de identidade sexual ocorre desde a infância, sendo envolta na história, na cultura e nas simbolizações. É nesse contexto que as crianças desenvolvem sua ideia do que é ser menino ou menina e, assim, vão criando as noções do que é esperado, permitido e consentido para cada gênero (ANACLETO; MAIA, 2010).

Sendo assim, a transexualidade pode se apresentar ainda na infância, visto que algumas crianças não se sentem pertencentes ao seu sexo biológico, expressando desejos em brinquedos, brincadeiras, roupas e outros elementos que são determinados socialmente ao sexo biológico oposto ao seu (REIDEL, 2013) .Ao ser notado algum sinal de transexualidade, é comum que essas crianças sofram constantes pressões e sanções para que se readéquem ao gênero inerente aquele designado ao nascimento (ZANETTE, 2016).

No Brasil, o processo de transgenitalização ou redesignação sexual só pode ocorrer em pessoas com idade igual ou superior a 18 anos (CFM, 2020). Para isso, o indivíduo transexual é acompanhado por uma equipe interdisciplinar de profissionais de Saúde e Ciências Sociais. Postula-se que isso se deve ao fato de o procedimento culminar, na maioria das vezes, em uma intervenção cirúrgica irreversível. Na Alemanha, a cirurgia de mudança de sexo pode ser realizada aos 16 anos, desde que com a autorização dos pais (SILVA; OLIVEIRA, 2015).

Atualmente, o Conselho Federal de Medicina tece algumas considerações sobre o processo de redesignação sexual em crianças e adolescentes. De acordo com o mesmo, é possível realizar o bloqueio da puberdade com a administração de medicamentos cujos efeitos são reversíveis, podendo ser iniciado por volta dos oito anos de idade em meninas, e onze anos de idade em meninos. A partir dos dezesseis anos tem início a indução da puberdade conforme o sexo oposto ao do nascimento (CFM, 2013).

Não é difícil encontrar notícias sobre as mais variadas formas de discriminação e preconceitos sofridos por pessoas transgêneras no país, as quais vêm a produzir reflexos no âmbito educacional. Por vezes, a escola é o local onde esses indivíduos mais vivenciam situações de constrangimento e ameaça, o que fomenta os altos índices de abandono e evasão escolar por essa população. Nesse contexto, o nome social vem como um meio de promover a inclusão de estudantes transgêneros nas instituições educacionais.

Entre as várias formas de individualização da pessoa natural, o nome é tido e compreendido como sendo a designação que distingue os sujeitos e os identificam no seio da sociedade. É o nome completo que individualiza a pessoa na vida e após esta, incluindo as relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica, além de indicar a procedência familiar e se constituir como integrante da personalidade (GOLÇALVES; 2011).

Por ocasião de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou um provimento regulamentando o procedimento de mudança de prenome e sexo em todos os cartórios de registros civis do Brasil. O que parecia ser uma boa notícia vem recebendo duras críticas, tamanha a burocracia exigida e a restrição imposta aos indivíduos menores de 18 anos, os quais continuam tendo que recorrer à justiça (CNJ, 2018; STF, 2018).

Não obstante, observa-se que as pessoas transgêneras foram e são negligenciadas no contexto das literaturas sociológicas, antropológicas e, principalmente, no âmbito da Educação e do Direito. Diante disso, torna-se importante investigar essa temática dentro do recorte epistemológico desses dois campos de estudos.

Nesse sentido, esse artigo visa rever aspectos jurídicos relacionados ao uso do nome social por crianças e adolescentes transgêneros menores de 18 anos, e refletir sobre o papel das instituições de ensino para garantir o direito à educação desses sujeitos, principalmente quando não há autorização dos pais para a adoção do nome.

Metodologia

Trata-se de uma pesquisa de abordagem qualitativa teórico/documental, cujo procedimento metodológico possibilita uma ampliação do entendimento de objetos nos quais se faz necessária a contextualização histórica e sociocultural, para uma melhor compreensão. Dessa forma, a análise de documentos possibilitou a identificação de fatos em registros impressos, partindo-se de hipóteses e questões de interesse, valendo-se de técnicas apropriadas para extrair informações de documentos originais que ainda não foram analisados em relação ao objeto estudado (PIMENTEL, 2001; SÁ-SILVA; ALMEIDA; GUIDANI, 2009).

Como fontes de dados foram utilizadas doutrinas relacionadas ao direito familiar e ao direito civil no que tange ao uso do nome; normas elaboradas pelos entes federativos que dizem respeito ao uso do nome social; princípios do direito, como o do melhor interesse da criança e do poder familiar; além de jurisprudências relacionadas à temática.

Resultados e Discussão

Um primeiro fato observado nos documentos analisados é que, no âmbito do judiciário, o conceito de transgênero ainda está impregnado pelo viés biomédico do transexualismo. Ressaltando-se que o sufixo ismo foi utilizado pela primeira vez em termos clínicos e médicos, em palavras que denotavam intoxicação, a exemplo das palavras alcoolismo, ergotismo, eterismo e iodismo. Não obstante, o uso do sufixo ismo nas palavras homossexualismo, transexualismo e demais palavras ligadas ao contexto da sexualidade, impunha tais condições da sexualidade humana como sendo algo patológico (DIAS, 2013).

Nesse sentido, movimentos LGBTQI+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais e outros) buscam promover a despatologização da transexualidade e a abolição do termo transexualismo, uma vez que o entendimento dessa condição como patologia implica, de certa maneira, na estigmatização desses sujeitos como doentes, anormais e errados. Esse cenário implica consequências negativas, uma vez que exerce forte pressão social e, a partir disto, induz à discriminação e ao preconceito, muito evidentes na sociedade brasileira (BRASIL, 2016).

O levantamento feito pelo Grupo Gay da Bahia (GGB), que realiza pesquisas sobre violência envolvendo a comunidade LGBTQI+, identificou que, em 2016, o número de homicídios da população LGBTQI+ foi de 347, sendo o maior já registrado pela associação. Salienta-se que deste total, a população de travestis e transexuais correspondeu a 42% das mortes, e que 20,6% das vítimas eram menores de 18 anos de idade. Ainda segundo o GGB, o risco de uma pessoa transexual ser assassinada é 14 vezes maior quando comparada a pessoas homossexuais (GGB, 2017). Todos esses dados suscitam dúvidas inerentes à aceitação dessa população pela sociedade, indicando a necessidade de uma maior proximidade de políticas públicas voltadas a este fim, bem como, maior precisão no cumprimento de decisões do judiciário favoráveis à seguridade de direitos às pessoas envolvidas nesse tipo situação.

Com relação à Legislação Brasileira, não há normas expressas e específicas, pelo menos em relação ao âmbito federal, que garantam direitos aos transexuais. Tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei, como o que institui o crime de transfobia (PL: 122/2006), projetos favoráveis e contrários à mudança do nome no assento de nascimento (ROCHA, 2013) e, ainda, projeto de lei que amplia a proteção da lei Maria da Penha para pessoas transgêneras (FEGHALI, 2015). Enquanto esses projetos de lei não avançam no legislativo nacional, devido, principalmente, à resistência de partidos e políticos conservadores, cabe às outras instâncias regulamentar alguns direitos.

Um exemplo de resistência às garantias de direitos para pessoas transgêneras é o Projeto de Lei 5872/2002, de autoria do Deputado Federal Elimar Máximo Damasceno (PRONA-SP), o qual tenta proibir a alteração do prenome em registros civis de pessoas transgêneras, determinando em seu Art. 1º: “Esta lei proíbe a mudança de prenome em casos de transexualismo, acrescentando parágrafo ao art. 58 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, e renumerando o atual Parágrafo único para § 1º”. O mesmo justifica o referido projeto da seguinte maneira:

Ora, se assim é, por que permitir que os referidos indivíduos venham a mudar de nome ou prenome? Agem contra a sua individualidade mutilando os próprios caracteres sexuais, e ainda lhes são oferecidos a oportunidade de mudança de prenome. O transexual, em retirando os caracteres sexuais com os quais a natureza o contemplou, atira em Deus a sua revolta. Não podemos compactuar com esses descalabros. Urge que a lei impeça o Judiciário de permitir esses desatinos. Eis a razão de nossa proposta e para ela conto com o apoio dos ilustres pares (DAMASCENO, 2002, s/p).

Em decorrência das violações das mais diversas ordens sofridas pelas pessoas transgêneras, os movimentos sociais reivindicam mais visibilidade e respostas governamentais na elaboração de políticas públicas que protejam e assegurem seus direitos, muitas vezes, infringidos. Contudo, vemos a utilização do nome social em diversas instituições públicas, mesmo sem lei positivada que regulamente esse uso.

Devido à pressão de diversos movimentos ligados às pessoas transgêneras, o reconhecimento legal da utilização do nome social e a modificação do prenome nos assentos civis vêm se tornando uma realidade, pois se entende que é direito inerente à autonomia do sujeito construir uma identidade própria, sem que haja interferência de terceiros. Figueiredo et al. (2018) postulam que:

A mudança e reconhecimento de nome social dos trans constitui, assim, um elemento determinante da identidade dessas pessoas, reduzindo a sensação de marginalidade e promovendo a sua inclusão social. Por isso grupos de defesa dos direitos de transgêneros têm se atentado à questão, questionando a tradição jurídica brasileira que utiliza o estatuto legal do sexo biológico constatado em registros civis (como a certidão de nascimento, etc), juntamente ao nome pessoal que invariavelmente corresponde a esse sexo (FIGUEIREDO et al., 2018, p. 325).

O uso do nome social nos serviços de saúde, por exemplo, é assegurado pela Portaria n. 1.820/2009, do Ministério da Saúde (BRASIL, 2009). Essa portaria determina que os usuários devem ser identificados pelo nome, sobrenome, devendo existir um campo para registrar o nome social em todos os documentos referentes aos usuários (SILVA, 2017).

Em 2016, a Presidência da República publicou o Decreto n. 8.727, que dispõe sobre o uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autarquias e fundacional (BRASIL, 2016). No decreto, o nome social é definido como a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Postula-se ainda no Art. 2º:

Art. 2o Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais (BRASIL, 2016).

Seguindo esse entendimento, várias outras instituições e órgãos públicos vêm adotando o nome social em seus registros para designar transgêneros, a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral, cuja resolução n. 23.562, de 22 de março 2018, permite a inclusão do nome social no cadastro e atualização do modelo de título eleitoral (TSE, 2018).

Ao Judiciário chegam as demandas inerentes aos pedidos de direitos das pessoas transgêneras, sendo uma das principais demandas a mudança do nome nos registros civis (OLIVEIRA; SANTOS, 2014; MOURA, 2015). Porém, por não haver amparo legal, as decisões, muitas vezes, divergiam de acordo com quem estivesse julgando o caso, ocasionando, assim, decisões díspares para situações fáticas semelhantes, as quais terminavam por serem decididas nas instâncias superiores.

Contudo, a Procuradoria Geral da república ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4275/DF, na qual requisitava uma nova interpretação para o art. 58, da Lei 6.015/73 . O mesmo era interpretado em conformidade com a constituição no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, além de solicitar à Suprema Corte que reconhecesse aos transgêneros os direitos de alteração do prenome e sexo no registro civil, mesmo sem a cirurgia de redesignação sexual. Conclui a procuradora Deborah Pereira:

a) O não-reconhecimento do direito dos transexuais à troca do prenome e sexo, correspondente à sua identidade de gênero, importa em lesão a preceitos fundamentais da Constituição, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput), da liberdade e da privacidade (art. 5º, caput, e inciso X); b) É cabível uma interpretação em conformidade com a Constituição do art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a ser compreendido o nome social dos transexuais como apelidos públicos notórios, acarretando, em consequência, mudança do registro relativo ao sexo (STF, 2009, p.19).

Em 01 de março de 2018 ocorreu o julgamento da ADI n. 4275/DF, e durante seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, destaca como premissa favorável a nova interpretação do direito à igualdade sem discriminações, abrangendo, inclusive, a identidade de gênero e suas expressões, além de reconhecer a mesma como manifestação própria da personalidade humana. Assim, fica cabendo ao Estado apenas reconhecê-la e não constitui-la, não havendo necessidade de se provar o que é; e o Estado, portanto, não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer modelo. Assim, o STF decidiu, por unanimidade, que pessoas transgêneras podem mudar o nome no registro civil sem se submeterem à cirurgia de redesignação sexual e, com a maioria dos votos, que essa mudança pode ser realizada sem a prévia autorização judicial (STF, 2018).

Após essa decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênera no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Desta forma, o interessado, desde que maior de 18 anos , pode procurar diretamente o cartório para solicitar a mudança no assento de nascimento, sendo sua condição de transexual atestada por autodeclaração (CNJ, 2018).

Apesar de constituir um avanço, o Provimento n. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça está sendo bastante criticado pela excessiva burocracia e nível de exigência impostos para a realização do ato. Dentre as reclamações, tem-se a lista de documentos exigidos no Art 4º § 6º, entre eles: certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos, o que mostra nitidamente o tratamento diferenciado ao se comparar a outros atos declaratórios parecidos, como a alteração do nome após o casamento ou o divórcio, casos em que é possível, inclusive alterar o sobrenome (CNJ, 2018).

Outro ponto de crítica em relação ao provimento n. 73/2018 do CNJ é quando o mesmo trata da alteração do gênero no registro civil, pois a decisão do STF na ADIN 4275/2018 determina a alteração do sexo no assento civil. Isso devido ao fato de o gênero não constar no registro civil de nascimento, pois o que se encontra no registro de nascimento é o sexo do indivíduo, sendo este o elemento do registro a ser alterado para que se tragam os proveitos sociais da mudança.

Contudo, essas decisões recentes da justiça brasileira supriram a lacuna legislativa sobre o uso do nome social por pessoas transexuais, facilitando a mudança do prenome nos assentos civis e fazendo com que se cesse, na maioria dos casos, a necessidade de ação judicial para conseguir o referido pleito. Porém, a mudança de nome para os menores de idade continua no limbo legal e jurisprudencial.

Pacificado parece ser o entendimento de que o nome não se reduz a identificar alguém em documentos ou descrever a árvore genealógica da família a qual pertence o indivíduo. O nome passou a ter significado próprio da personalidade do sujeito, dando suporte a sua identidade social e subjetiva, sendo encarado como um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e ao império da liberdade.

No âmbito da Educação, o Ministério da Educação publicou a portaria n. 33, de 18 de janeiro de 2018, que institui a possibilidade de uso do nome social nas instituições de educação básica de todo o país. Não se trata de uma novidade, pois 24 unidades federativas já regulamentavam de alguma forma a adoção do nome social, além de secretarias municipais de educação (CNE, 2017).

A pioneira foi a Secretaria Estadual do Pará, que no ano de 2008 já possibilitava que transexuais e travestis utilizassem o nome social em sua rede de ensino, o que foi seguido por outras secretarias estaduais e municipais. Porém, uma grande divergência se apresentava entre os atos regulatórios quanto à possibilidade de menores de 18 anos usarem o nome social, como apresentado no quadro a seguir:

Quadro 1 Documentos que regulamentam o uso do nome social em instituições de ensino nos diferentes estados brasileiros. 

UF Ato Ano Maiores de 18 anos Menores entre 16 e 18 anos Menores de 16 anos
PA Portaria SEE 2008 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
MT Parecer CEE 2009 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
GO Resolução SEE 2009 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
SC Resolução CEE 2009 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
DF Portaria SEE 2010 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
MA Resolução SEE 2010 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
AL Resolução CEE 2010 Sem Mediação Não há menção Não há menção
TO Resolução CEE 2010 Sem Mediação Não há menção Não há menção
ES Resolução SEE 2011 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
PB Decreto Governador 2011 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
RS Decreto Governador 2011 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
AC* Resolução CEE 2011 Sem Mediação Não permite Não há menção
CE Resolução CEE 2012 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
AM Resolução CEE 2013 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
BA Resolução CEE 2013 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
MS Resolução SEE 2013 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
AP Resolução CEE 2014 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
SP Deliberação CEE 2014 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
RR* Resolução CEE 2014 Sem Mediação Não permite Não há menção
PR Parecer CEE 2016 Sem Mediação Assistência dos pais Autorização dos Pais e avaliação multiprofissional
PE nstrução Normativa SEE 2016 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção
SE Decreto Governador 2016 Sem Mediação/ não menciona idade Sem Mediação/ não menciona idade Não há menção de idade
RO* Resolução CEE 2016 Sem Mediação Não permite Não há menção
MG Resolução SEE 2017 Sem Mediação Autorização dos pais Não há menção

Fonte: CNE - Parecer Nº: 14/2017, modificado pelos autores. *Estados da federação que expressamente não permitem o uso do nome social para menores de 18 anos.

Antes mesmo da publicação da portaria n. 33/2018 pelo Ministério da Educação, era praticamente pacificada no país a possibilidade do uso do nome social por pessoas maiores de 18 anos. Assim, não era necessária mediação jurídica, bastando apenas a manifestação da vontade por parte da pessoa transexual ou travesti.

Contudo, o imbróglio reside na possibilidade da adoção do nome social por menores de 18 anos. Alguns documentos se embasam no art. 3º do Código Civil, que postula que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida, sendo ainda relativamente incapazes aqueles maiores de 16 e menores de 18 anos. Ainda, o art. 1.690 define que compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos, bem como assisti-los após completarem 16 anos até a maior idade ou a sua emancipação (CNE, 2017; BRASIL, 2002).

A restrição do uso do nome social aos indivíduos apenas após a maioridade legal provoca consequências graves aos estudantes transgêneros abaixo dos 18 anos, pois a interdição do nome social a esse público impede, muitas vezes, as benesses sociais e educacionais, fomentando estatísticas de bullying, assédio, constrangimento e abandono escolar, as quais poderiam ser diminuídas a partir da adoção do nome social.

Um caso recente na cidade de Maceió, Alagoas, ganhou notoriedade na mídia, após os relatos de preconceito e discriminação contra um estudante transgênero, cujo uso do nome social estaria sendo-lhe negado por parte da instituição de ensino (GUSTAVO, 2018). Esse caso, após protestos e reuniões com representantes do movimento LGBTQI+, gerou uma nota técnica da Secretaria Estadual de Educação do estado de Alagoas, publicada em 28 de junho de 2018, que determina:

As escolas devem, em seus atos e procedimentos, adotar o nome social da pessoa, de acordo com seu requerimento e com o disposto na lei e nos atos normativos vigentes. Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, sem a necessidade de mediação. Os estudantes menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e nos artigos 22, 53 e 55 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ALAGOAS, 2018).

Não se pode negar que as pessoas transgêneras são uma realidade na sociedade brasileira, antes relegadas ao obscurantismo. Estas estão cada vez mais presentes nos mais variados espaços sociais, incluindo as escolas de educação básica.

Um levantamento realizado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo demonstrou que de janeiro até setembro de 2016, o número de estudantes que solicitaram o uso do nome social nas instituições de ensino subiu 51%, quando comparado ao mesmo período de 2015. Foram feitas 358 solicitações em 2016 e 182 em 2015. Do total de estudantes que fizeram a adoção do nome social, em 2016, a porcentagem de menores de 18 anos chegava a 23% (SÃO PAULO, 2017).

Dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) mostram também um aumento de 46% no número de travestis e transexuais que utilizaram o nome social no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano de 2016. Contudo, o número de solicitações reprovadas pelo Inep surpreende: do total de 842 solicitações, 432 foram negadas devido à falta de documentação exigida aos candidatos (BRASIL, 2017).

Cabe destacar que indivíduos que destoam da ordem heteronormativa, como lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros, sofrem processos de perseguição, segregação e exclusão dentro das escolas, com consequentes prejuízos em todos os aspectos da vida (ROSELLI-CRUZ, 2011; ANTONIO et al., 2012; MOTA, 2012). Muitas vezes, as atitudes e as práticas adotadas pela família e instituições de ensino, como a negação do uso do nome social, fomentam costumes preconceituosos e discriminatórios, afastando assim, qualquer possibilidade de defesa desses alunos frente à posição de hipossuficiência que os mesmos assumem perante seus agressores (SANTOS, 2015).

Diante do exposto, enquanto a alteração no registro civil de indivíduos transgêneros menores de 18 anos não é simplificada, permanecendo o requisito de autorização judicial para tal, a utilização do nome social como uma solução transitória deveria ser adotada pelas instituições de ensino, como preconiza a portaria n. 33/2018 do Ministério da Educação.

Não obstante, parece contraditória a portaria n. 33/2018 do Ministério da Educação, que homologa o Parecer n. 23001.000054/2016-36 de 2017, do Conselho Nacional de Educação. Por um lado, aponta que a não adoção do nome social é causadora de violência e abandono escolar e que seu uso pode minimizar situações de constrangimento, preconceito e outras formas de discriminação. Fundamentam essa tese vários dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/1996) e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com base nisso, advoga a possibilidade do uso do nome social para estudantes menores de 18 anos.

No entanto, por outro lado, exige para esses estudantes a mediação por meio de seus representantes legais, mesmo sabendo que muitos desses alunos transgêneros encontram na própria família óbice para a vivência plena de sua verdadeira identidade de gênero, como posto no art. 4º:

Art. 4º “Alunos menores de 18 anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente” (grifo nosso)(CNE, 2017, s/p).

Percebe-se, portanto, em alguns casos, nítido conflito entre o poder familiar e o melhor interesse da criança nessas situações.

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Diversidade Sexual, do Conselho Federal da OAB, publicou uma nota técnica em setembro de 2013 sobre a possibilidade do uso do nome social por menores de idade em escolas e universidades, sem a necessidade de autorização dos pais ou responsáveis (OAB, 2013).

Na nota, a OAB destaca a não necessidade de prévia autorização, pois é comum a rejeição no seio da família à condição de transgênero, ressaltando ainda que esse direito se respalda no princípio da proteção integral presentes em vários dispositivos legais, como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).

Art. 5º: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (...)

Art. 15: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (...).

Art. 17: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (BRASIL, 1990).

Consoante a esse entendimento, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná, em outra nota técnica sobre o mesmo tema, afirma que o preconceito e a estigmatização de pessoas transgêneras propaga-se da família chegando à escola e a outras instâncias da vida dessas crianças e adolescentes. Assim, todo esse contexto leva a sentimentos de inferioridade, prejudicando a autoestima e fazendo com que essas pessoas se tornem alvos fáceis de violência e abandono no âmbito escolar (CRP/PR, 2015). Corroborando essa ideia, Peres (2009) postula que:

É importante lembrar que quando uma travesti chega à escola, ela já viveu alguns transtornos na esfera familiar e comunitária, apresentando uma base emocional fragilizada que a impede de encontrar forças para enfrentar os processos de estigmatização e a discriminação que a própria escola, com seus alunos, professores, funcionários e dirigentes, exerce, dada a desinformação a respeito do convívio com a diferença e suas singularidades. A intensidade da discriminação e do desrespeito aos quais as travestis são expostas nas escolas em que desejam estudar leva, na maioria das vezes, a reações de agressividade e revolta, ocasionando o abandono dos estudos ou a expulsão da escola, o que conseqüentemente contribui para a marginalização, pois bem sabemos da importância dada aos estudos e à profissionalização em nossa sociedade (PERES, 2009, p.245).

Nicácio e Vidal (2017) destacam que o processo de exclusão de adolescentes transexuais e travestis inicia muito cedo, pois, muitas vezes, o contexto em que esse reconhecimento de uma identidade de gênero diferente se estabelece, encontra-se permeado por circunstâncias de extrema vulnerabilidade, como evasão escolar, abandono familiar, exploração sexual, prostituição, envolvimento com drogas e pobreza. A saída de casa, antes dos dezoito anos é uma realidade na vida dessas pessoas, seja pela expulsão por não ser aceita, ou pela fuga do adolescente para poder buscar viver o que realmente é.

O Conselho Regional de Psicologia do Paraná expõe que políticas públicas voltadas para estudantes transgêneros podem melhorar o ambiente social ao qual essas pessoas estão expostas, atendendo, assim, as suas necessidades (CRP/PR, 2015). Nessa situação, o nome é primordial, pois é a partir dele que o aluno se individualiza e é reconhecido socialmente, devendo estar associado ao gênero que representa. Santos (2010), ao entrevistar transgêneros, verificou que o nome social na escola é fator sinequa non para a permanência destas pessoas nas instituições de ensino.

A nota técnica da OAB ainda afirma que “é possível fundamentar, com robusta certeza, a possibilidade do uso do nome social nos registros escolares e universitários, independente da anuência dos pais” (OAB, 2013, s/p). Entende que a recusa dos pais em autorizar o uso do nome social infringe o princípio máximo do melhor interesse da criança e do adolescente além do art. 1.634 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002), uma vez que este último dispositivo atribui aos pais a condução da criação e educação dos filhos. Assim, ao negarem o direito ao uso do nome social, os pais estariam criando óbices à inclusão e à permanência dos seus filhos nas instituições de ensino que frequentam.

Nesse sentido, se o poder familiar atribuído aos pais e alguns deveres a eles inerentes, como o de vigilância, se chocar com direitos fundamentais dos filhos, como a intimidade, liberdade da prole e o direito à educação, a balança penderia para o melhor interesse da criança e do adolescente, que consta como prioridade absoluta na doutrina, jurisprudência e nos dispositivos normativos.

Essa busca do melhor interesse do menor, em detrimento da vontade dos pais, torna-se imperiosa em decorrência do entendimento de que crianças e adolescentes são os elos mais vulneráveis nas relações familiares, merecendo a efetiva e prioritária proteção estatal.

Porém, entende-se que diante da não autorização dos pais para a adoção do nome social nas instituições de ensino, a escola deve buscar, sempre que possível, informar claramente à família as implicações que a negativa pode causar na vida do estudante; bem como o encaminhamento para profissionais adequados dentro e fora do espaço escolar para o acompanhamento do caso. O encaminhamento do aluno ao Conselho Tutelar da localidade e até acionamento da Defensoria Pública e do Ministério Público podem se constituir em caminhos a serem seguidos pelas instituições de ensino, para que o Estado, enquanto poder judiciário, seja provocado para intervir e garantir o melhor interesse da criança ou do adolescente.

No mais, essa mudança deveria também ser facilitada pelos órgãos públicos, pois é por este meio que ocorre a efetivação dos direitos civis dos indivíduos transgêneros.

Alves, Silva e Moreira (2016) trazem importantes estratégias que podem contribuir na prática administrativa de instituições de ensino para adoção do nome social: a) divulgação das normas vigentes; b) orientações sobre a importância do nome social nas relações entre as pessoas integrantes da comunidade escolar; c) normatização e orientação sobre o uso de banheiros; d) estabelecimento de um prazo mínimo para a inclusão do nome social nos documentos escolares, pois é comum um longo tempo para que isso ocorra; e) adoção de um formulário próprio e institucionalizado nas secretarias das escolas para o estudante requerer o uso do nome social; e f) elaboração de um manual com informações sobre o tema.

Considerações finais

A análise das fontes revelou que há lacunas na legislação brasileira e que os direitos de pessoas transgêneras vêm sendo regulamentados pelo poder judiciário, principalmente, por instâncias superiores como o STF, que agem diante da inércia do poder legislativo. Contudo, essa população constantemente vive sob ameaças provindas de partidos políticos e de setores mais conservadores da sociedade, os quais, nos últimos anos, vêm propondo e tecendo políticas cada vez mais duras contra essa população.

Apesar disso, alguns ganhos podem ser mencionados, como: a) a regulamentação do uso do nome social por instituições públicas federais e secretarias estaduais e municipais de educação; b) a decisão do STF provendo o direito à mudança do prenome e do sexo nos assentos civis (ADI n. 4275/DF/2018); c) a regulamentação pelo CNJ do processo de mudança do prenome e do sexo nos registros civis para maiores de 18 anos de idade (Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018); e, muito recentemente, c) a criminalização da transfobia, enquadrando-a como crime de racismo (ADO 26/DF/2019; MI 4733/DF/2019). Essas medidas, todas garantidas pelo poder judiciário, buscam dar mais proteção à população LGBTQI+. Porém, entraves burocráticos e a falta de regulamentação legal são, muitas vezes, obstáculos para a efetivação desses direitos.

Entende-se que quanto menos burocrático o processo de adoção do nome social para estudantes transgêneros menores de 18 anos, mais fácil será sua inclusão escolar e a consequente superação da transfobia nesse ambiente, constituindo-se, então, em uma ferramenta importante para combater os altos índices de evasão escolar desses jovens.

Assim, o Estado assume papel importante para assegurar condições que fomentem o livre acesso e a permanência dos alunos transgêneros nos serviços educacionais, respeitando sua identidade de gênero. A jurisprudência coletada até o presente momento mostra que, os poucos casos de ações inerentes à adoção de nome social ou à mudança nos assentos civis de prenome e sexo em crianças e adolescentes transgêneros que chegam ao poder judiciário, estão representados ou assistidos pelos pais ou responsáveis. Evidencia-se, dessa maneira, que há pais que fornecem apoio, orientação e proteção adequados, visando o melhor desenvolvimento dos filhos.

Porém, há diversos relatos de jovens que vivenciam rejeição, agressão física e abandono por não aceitação da sua condição de transgênero pela família. Nesses casos, ficam evidentes as imposições de óbices emocionais, sociais e formais que dificultam a adoção do nome social por estudantes nas instituições de ensino. Diante desse contexto, o Estado deve intervir subvertendo o poder familiar, para que possa prevalecer a dignidade humana dessas crianças e adolescentes, assim como o direito à educação e o direito à própria identidade.

O caminho para que essa intervenção estatal se realize sobre as famílias, faz-se por meio do poder judiciário, que pela análise do caso concreto, e sempre prezando pelo melhor interesse da criança e do adolescente, poderá determinar à contra vontade dos pais ou responsáveis, a adoção do nome social nos registros escolares por parte da instituição de ensino que o menor frequenta.

Nessas situações em que há negativa dos pais ou responsáveis pelo menor para o uso do nome social, a escola exerce um papel fundamental, pois cabe a esta fornecer elementos que acolham e orientem o aluno transgênero que já se sente abandonado pela família e vive constantemente as implicações negativas da transfobia. A instituição deve, então, buscar ajuda de outras instituições elencadas para proteger a criança, como os Conselhos Tutelares, Defensoria Pública e Ministério Público.

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Recebido: 07 de Outubro de 2019; Aceito: 15 de Abril de 2020; Publicado: 10 de Março de 2021

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