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Educação UFSM

versão impressa ISSN 0101-9031versão On-line ISSN 1984-6444

Educação. Santa Maria vol.46  Santa Maria jan./dez 2021  Epub 28-Set-2023

https://doi.org/10.5902/1984644441231 

Artigo Demanda Contínua

A Convenção Sobre os Direitos da Criança e o Direito à Educação no Brasil

The Convention on the rights of the Child and the Right to Education in Brazil

La Convención Sobre Los Derechos del Niño y el derecho a la educación en Brasil

Celeida Maria Costa de Souza e  Silva¹  , Professora doutora
http://orcid.org/0000-0001-7074-5137

Ariadne Celinne de Souza e Silva²  , Mestranda
http://orcid.org/0000-0001-5670-2923

¹Professora doutora na Universidade Católica Dom Bosco, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil. celeidams@uol.com.br

²Mestranda na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil. ariadnecelinne@uol.com.br


RESUMO

Este trabalho tem por objetivo discutir a Convenção Sobre os Direitos da Criança com foco no direito à educação. Estuda-se este direito a partir da perspectiva da criança como sujeito de direitos no direito internacional e nacional e da interpretação dada pelo Comitê Sobre os Direitos da Criança ao direito à educação (artigo 29). É uma pesquisa bibliográfica e documental. Elege-se como principais fontes: a Convenção Sobre os Direitos da Criança, o Comentário Geral nº 1 (2001) do Comitê Sobre os Direitos da Criança, os relatórios periódicos enviados pelo Brasil (2003, 2012) ao Comitê, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Percebe-se que há uma preocupação com a educação da Criança perante os tratados internacionais de direitos humanos, a legislação nacional, e, também, por meio de agendas de desenvolvimento que pautam a educação como centro para a efetivação dos demais direitos.

Palavras-chave: Convenção Sobre os Direitos da Criança; Educação; Direitos Humanos

ABSTRACT

This paper has as its aim the analysis of the Convention on the rights of the child focusing on the right to education. We study this right from the perspective of the child as subjective of rights in the international and national law and of the interpretation of the right to education (article 29) given by the Committee on the Rights of the Child). It is a bibliographic and documental research. We elect as main source: The Convention of The rights of the Child, the General Comment no 1 (2001) of the Committee on the Rights of the Child, the periodic reports sent by Brazil (2003, 2012) to the Committee, the Constitution of the Federative Republic of Brazil and the Child and Adolescent Statute. We realize that is a concern with the child’s education in front of international human rights treaties, the national legislation and by development agendas that are guided by education as a core for the realization of the other rights.

Keywords: The Convention of the rights of the child; education; human rights

RESUMEN

Este trabajo tiene como propósito discutir la Convención Sobre Los Derechos Del Niño con enfoque en el derecho a la educación. Se estudia este derecho a partir de la perspectiva del niño como sujeto de derechos en derecho internacional y nacional y de la interpretación dada por el Comité de los derechos del Niño al derecho a la educación (artículo 29). Esta es una investigación bibliográfica y documental. Se escoge como fuentes esenciales: La Convención Sobre Los Derechos del Niño, la observación general número 1 (2001) del Comité de los Derechos del Niño, los informes periódicos enviados por Brasil (2003, 2012) al comité, la Constitución de la República Federativa de Brasil de 1988 y el Estatuto del Niño y del Adolescente. Se observa que hay una preocupación con la educación del Niño en los tratados de derechos humanos, en la legislación nacional y también en las agendas de desarrollo que se guían por la educación como foco para la realización de los derechos.

Palabras Clave: La Convención Sobre Los Derechos Del Niño; Educación; Derechos Humanos

Introdução

O conceito de infância como uma etapa da vida de uma pessoa surgiu a partir do século XVII com o início da vida escolar, antes desse momento a criança não recebia qualquer tratamento especial, nem vínculos ou obrigações do Estado e de seus pais quanto ao seu bem-estar:

O sentimento de desconsideração para com a criança perdurou por toda a Idade Média e início dos tempos modernos, apenas sendo modificado parcialmente no século XVII. O dispêndio parental durava até aproximadamente os sete anos de idade, sendo que após essa idade a criança se misturava aos adultos, sendo obrigada a atuar e agir conforme estes, sem uma identidade, sem um tratamento especial. Não possuíam privacidade ou intimidade, a sua vida era agregada às demais, sem um cômodo próprio, sem roupas específicas, às vezes até sem uma família própria, andavam pelas ruas sozinhas, submetidas às mesmas duras leis destinadas a qualquer cidadão livre (VERONESE, 2013, p.42)

Entretanto, as escolas dos séculos XVIII e XIX tinham como principal característica a rigidez, e apenas no final do século XIX e início do século XX passou-se a respeitar às crianças, educando-as para o futuro da sociedade (VERONESE, 2013, p.43).

O processo de reconhecimento da criança como sujeito de direitos no âmbito internacional acompanhou a evolução do Direito Internacional de Direitos Humanos, e o próprio conceito de indivíduo como sujeito de direitos. De início foram estabelecidos apenas princípios guias, sem um vínculo ou uma obrigação dos Estados signatários para com os direitos das crianças, até que a partir da Convenção dos Direitos da Criança de 1989, originou-se um verdadeiro microssistema de direitos humanos das crianças.

A Construção do Direito da Criança

Em 1924, a Declaração de Genebra ou Declaração Sobre os Direitos da Criança foi adotada na quinta Assembleia da Liga das Nações. Entretanto esta declaração não estipulava obrigações para os Estados, somente para “homens e mulheres de todas as nações” que reconheciam o dever da humanidade em fornecer meios para que as crianças se desenvolvessem tanto material, quanto espiritualmente. Nesta declaração são citados princípios que fundamentam os direitos da criança:

Pela presente Declaração dos Direitos da Criança, comumente conhecida como Declaração de Genebra, homens e mulheres de todas as nações, reconhecendo que a humanidade deve às crianças o melhor do que há para ser dado, declaram e aceitam como sua responsabilidade que, além e acima de qualquer consideração de raça, nacionalidade e credo: I. Às Crianças devem ser concedidos os meios necessários para o seu desenvolvimento, tanto material quanto espiritual; II. A criança que tem fome, tem de ser alimentada; a criança que está doente, deve ser socorrida; a criança que está atrasada deve ser ajudada; a criança delinquente deve ser recuperada; e a órfã e a abandonada deve ser protegida e socorrida; III. A criança deve ser a primeira a receber ajuda em tempos de sofrimento; IV. A criança deverá ser capaz de se sustentar e deve ser protegida de todas as formas de exploração; V. A criança deve ser educada com a consciência de que seus talentos devem ser dedicados a seus semelhantes. (LIGA DAS NAÇÕES, Declaração dos Direitos da Criança, 1924, livremente traduzida para este trabalho )

A partir da assinatura da Carta das Nações Unidas em 1945, os países signatários passaram a firmar compromissos com as próximas gerações para que a justiça e o respeito às obrigações dos tratados fossem mantidos a fim de que a humanidade alcançasse um progresso social e melhores condições de vida.

Tais compromissos foram reafirmados em 1948, por meio da proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a qual reconheceu valores de dignidade, liberdade e um rol de direitos para todos os humanos sem distinção.

Em 1959, foi proclamada pela Assembleia das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança , reforçando os valores estabelecidos na DUDH e proclamando dez princípios visando a uma infância feliz. Esta declaração determina que a criança deve ser protegida para que possa alcançar seu desenvolvimento completo e harmonioso, pois é imatura física e mentalmente, precisando de proteção e cuidados especiais.

Nota-se uma evolução desse texto em comparação à Declaração de 1924, mas a definição de criança e a criação de mecanismos que vinculassem os Estados Partes perante as crianças viria por meio de tratados nucleares do Direito Internacional: O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 , a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho de 1973 e a Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989.

No Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, vê-se uma preocupação em proteger a criança diante da sua condição de menor de idade, além do direito ao nome e a uma nacionalidade:

Art. 24. 1. Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. 2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome. 3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade. (Artigo 24, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Decreto nº 591/1992)

Enquanto no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, há um destaque para a proteção contra o trabalho infantil penoso e perigoso, não há uma definição de idade ou limites de idade mínima em relação à criança e ao trabalho.

Artigo. 10.3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei. (Artigo 10.3. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966, Decreto nº 592, 1992, grifo nosso)

Nota-se pelos documentos acima citados que o pleno desenvolvimento da criança está sempre atrelado à sua educação. A criança deve ser protegida desde antes do parto por meio da proteção especial concedida às mães e deve ser educada para que desenvolva plenamente suas capacidades e potenciais como ser humano, sendo esta obrigação dividida entre o seus pais, a família e o Estado. Ademais, o direito à educação formal obrigatória está presente quando o direito à educação é mencionado.

A definição de idade mínima para o trabalho é trazida pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção sobre a Idade Mínima de 1973 , a qual tem por objetivo abolir o trabalho infantil e determinar que os Estados Partes progressivamente elevem a idade mínima de trabalho e emprego, e que as atividades não sejam desenvolvidas de forma a prejudicarem o pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

Por meio da Convenção nº 138 da OIT, a idade mínima para o trabalho foi associada à idade de conclusão da escolaridade compulsória, não devendo ser inferior a quinze anos de idade; e ao país membro que assim for autorizado, poderá determinar uma idade mínima de quatorze anos para o trabalho. Já os trabalhos que prejudiquem a saúde, a segurança e a moral do jovem não devem ser executados antes deste completar dezoito anos de idade .

Por esta Convenção, o trabalho a partir de dezesseis anos poderá ser autorizado, desde que seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica ao setor da atividade pertinente e a saúde, segurança e moral dos jovens seja protegida. A Convenção não será aplicada a trabalhos desenvolvidos em escolas de educação vocacional, técnica ou de treinamento em geral, ou ao trabalho feito por pessoas menores de quatorze anos, de acordo com as condições prescritas pelas autoridades competentes (menor aprendiz). O trabalho artístico é permitido somente com autorização e mediante as condições estabelecidas pela autoridade competente, que limitará o número de horas e as condições de sua realização.

Diversos artigos da convenção 138 mostram que esta fica aberta a flexibilização dos Estados membros, desde que estes se justifiquem mediante relatórios e sejam autorizados para tal.

No Brasil, país signatário da Convenção nº 138, o trabalho infantil é proibido, sendo permitido o trabalho a partir dos dezesseis anos e proibidas as atividades insalubres, noturnas, perigosas e penosas aos menores de idade. A partir dos quatorze anos, é possível o trabalho na condição de menor aprendiz. Enquanto o trabalho artístico poderá ser realizado mediante autorização judicial.

Não há propriamente uma definição de quem é criança nestes tratados citados. Esta definição no âmbito internacional seria dada pela Convenção Sobre os Direitos da Criança de 1989, a qual considera como criança todo ser humano menor de dezoito anos. Já no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, temos criança como a pessoa até doze anos de idade incompletos e como adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos.

A Convenção Sobre os Direitos da Criança, conforme afirma Lindgren Alves (2018, p. 59) é o primeiro tratado que consegue regulamentar num único texto todos os direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de uma categoria universal de indivíduos, que até então não eram reconhecidos como sujeitos de direitos.

Esta Convenção é o tratado de direitos humanos mais ratificado da história, composto por 196 Estados-Partes, foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 20 de novembro de 1989 , completando 30 anos em 2019. No Brasil, foi promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990. Além do texto principal, foram elaborados três protocolos facultativos: O Protocolo relativo ao Envolvimento de crianças em conflitos armados ; o Protocolo facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis ; Protocolo relativo aos procedimentos de comunicação .

A Convenção e seus Protocolos formam um verdadeiro microssistema de defesa dos direitos da criança, mas para que esse microssistema tenha uma força maior é necessário que além da Convenção, seus protocolos facultativos também sejam ratificados. No caso, o Protocolo facultativo relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados é composto por 170 Estados Partes; o Protocolo facultativo referente à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis é composto por 176 e o Protocolo facultativo relativo aos procedimentos de comunicação é composto por 46 Estados Partes.

Este microssistema é guiado pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, pautando-se pelo princípio de seu desenvolvimento integral, o qual deve incluir o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade e sua preparação para uma vida independente na sociedade :

Artigo 3 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada. (Art. 3º, Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990, grifo nosso)

A Convenção Sobre os Direitos da Criança trata de forma interligada de todos os direitos da criança, e da necessidade de sua proteção integral para o desenvolvimento. Esta visão holística fomentada dos Direitos da Criança é bem recebida pela doutrina brasileira, inclusive Tavares (2012, p.596) afirma que se insere no contexto da dignidade da pessoa humana o reconhecimento da qualidade especial das pessoas em desenvolvimento, das crianças e dos adolescentes. Enquanto Veronese (2012, p. 2) afirma que a Convenção trouxe para o universo jurídico a doutrina da proteção integral ao situar a criança dentro de um quadro de garantia integral em que passou a ser concebida como sujeito de direitos.

De fato, os Estados Partes se comprometeram a adotar todas às medidas necessárias para a implementação dos direitos reconhecidos pela Convenção, entretanto, quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, esta obrigação foi mitigada, pois o tratado determinou que os Estados adotarão as medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis, e quando necessário, mediante cooperação internacional .

Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional. (Art. 4º, Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990, grifo nosso)

O Brasil ratificou a Convenção e seus Protocolos, entretanto, o Protocolo relativo aos procedimentos de comunicação ainda não foi incorporado ao direito interno, pois não houve decreto presidencial de promulgação . Esse protocolo é de fundamental importância, pois possibilita que as crianças, até mesmo por meio de petições individuais, apresentem denúncias relativas à violação de seus direitos previstos tanto por meio da Convenção Sobre os Direitos da Criança, quanto de seus protocolos.

Além disso, as comunicações poderão ser apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos, além de poderem ser apresentadas em nome de indivíduos ou grupo de indivíduos, mediante consentimento. Para isso, o Estado deverá ser parte do instrumento, o qual a comunicação alega ter sido violado.

Essas comunicações serão avaliadas pelo Comitê para os Direitos da Criança , o qual tem competência para monitorar a efetivação da Convenção sobre o Direito da Criança e dos respectivos protocolos facultativos e, por isso, também deve analisar os relatórios que os Estados Partes são obrigados a enviar periodicamente.

Como visto, a construção do direito à criança deu-se de maneira interdisciplinar e progressiva no âmbito internacional. Como o exercício do direito à Educação é fundamental para a formação da criança como indivíduo e permeia a efetivação dos demais direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança, optamos por trabalhar este direito a partir do estabelecido nesta Convenção.

Inclusive, a interpretação dos propósitos da Educação trabalhados pelo Comitê em seu Comentário Geral nº 1 à Convenção sobre os Direitos da Criança é de que o Artigo 29 da Convenção objetiva o desenvolvimento do potencial completo da criança por meio da educação em direitos humanos, do desenvolvimento de um senso de identidade, além da filiação, socialização e interação da criança com outros e com o meio ambiente.

Além disso, o Comitê ressalta que, por meio do artigo 29, pode-se notar que os direitos estabelecidos na Convenção Sobre os Direitos da Criança são interligados, podendo este fenômeno ser exemplificado pelos direitos: a não discriminação (artigo 2º); ao melhor interesse da criança (artigo 3º); à vida, sobrevivência e desenvolvimento (Art. 6º); a se expressar e ser levado em consideração (artigo 12); direito à liberdade de expressão (artigo 13); liberdade de pensamento (artigo 14); direito à informação (artigo 17); direito à educação para saúde (artigo 24); direito à educação (artigo 28); direito a direitos linguísticos e culturais das crianças pertencentes às minorias (artigo 30) .

Para o Comitê, o artigo 29 acrescenta uma dimensão qualitativa ao direito à educação reconhecido pelo artigo 28 , pois reitera à necessidade de a educação ser amigável, centrada na criança e em seu empoderamento, indo além da educação formal e incluindo as experiências e desenvolvimento dos talentos, habilidades e personalidades das crianças .

Para isso, o processo em que o direito à educação está inserido é de fundamental importância, pois não se limita somente ao currículo escolar, mas inclui todo o contexto envolvido como a escola e a vida familiar das crianças. A educação deve ser promovida de forma que a dignidade das crianças seja preservada e elas possam se expressar livremente e participar da vida escolar .

Desta forma, a responsabilidade dos Estados está em promover uma educação voltada para a formação da criança em que o currículo escolar não envolva somente letramento, aritmética e acúmulo de conteúdo, mas também outras competências para a vida como a de fazer escolhas, resolver conflitos de maneira não-violenta, ter bons relacionamentos sociais, responsabilidade, pensamento crítico, criatividade .

Ou seja, as oportunidades educacionais devem refletir um equilíbrio entre os aspectos físicos, mentais, espirituais, intelectuais e emocionais da educação, além do desenvolvimento de habilidades necessárias para a infância e para toda a vida .

Além disso, os Estados devem promover a educação em direitos humanos: reforçar os valores como paz, tolerância e respeito ao meio ambiente, além da promoção dos direitos humanos e do reconhecimento de sua indivisibilidade . Para tanto, é necessário que além da educação formal em direitos humanos, ocorra a promoção de valores e políticas em direitos humanos não só nas escolas e universidades, mas também em uma comunidade mais ampla .

A interpretação dada pelo comitê ao artigo 29 pode ser resumida como: educação em direitos humanos; para os direitos humanos e pelos direitos humanos. O Comitê e a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Convenção Sobre os Direitos da Criança, têm um objetivo claro ao promover o direito à educação: a formação de futuras gerações que tenham pleno conhecimento de seus direitos.

Para que esta visão seja alcançada é necessário que haja um comprometimento dos Estados por meio de políticas públicas, medidas administrativas e legislativas que fomentem esta perspectiva do direito da criança.

No Brasil, o direito da criança ainda é visto como um “novo direito”, pois conforme Veronese (2012, p.50), este direito evoluiu de uma ideologia em que a criança e o adolescente eram objetos de tutela para uma visão em que são atores sociais, sujeitos de direito, cuja autonomia está em desenvolvimento.

Como apontado, a visão da criança como um ser humano em formação e dotada de um rol completo de direitos foi incorporada ao direito brasileiro a partir do texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88):

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Art. 227, caput, CRFB/88, grifo nosso)

Além da norma constitucional, estes direitos foram tratados em específico no direito brasileiro, por meio da Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual foi publicado em 13 de julho de 1990 e a Convenção Sobre os Direitos da Criança foi promulgada e, portanto, incorporada ao direito nacional, em 21 de novembro de 1990.

Está previsto no ECA o princípio da proteção integral da criança e do adolescente . Nota-se uma equivalência entre o texto do ECA, da CRFB/88 e à interpretação dada pelo Comitê ao direito da educação à criança, todos têm o desenvolvimento integral da criança como objetivo. Ademais, o ECA estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, além da garantia de prioridade de tratamento .

Como a Convenção e seus protocolos não foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do rito estabelecido no Artigo 5º, §3º , estas normas, segundo à doutrina majoritária e a posição estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), têm status de norma supralegal : abaixo da Constituição Federal e acima das demais leis infraconstitucionais.

Ainda que se considere que a Convenção e os seus protocolos não tenham status constitucional, o texto da Constituição prevê a prioridade de tratamento à criança, ao adolescente e ao jovem como apontado pelo artigo acima, além de prever assistência integral à saúde deste grupo e o direito à proteção especial destes.

Para Tavares (2012, p.597), o Art. 227 da CRFB/88 reafirmou a proposição de que os direitos fundamentais são direitos de todos e este dispositivo teve o propósito deliberado de garantir às crianças, jovens e adolescentes o princípio da prioridade de tratamento.

O direito à educação é um direito fundamental social presente no rol do artigo 6º, da CRFB/88. E o dever do Estado de efetivar este direito foi previsto no artigo 208 da CRFB/88. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, cabendo responsabilidade da autoridade competente caso não seja oferecido ou o seja de maneira irregular.

É dever do Estado garantir a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria; a progressiva universalização do ensino médio gratuito, o atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Além disso, cabe ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental e zelar, junto aos pais e responsáveis pela frequência destes na escola (Art. 208, CRFB/88).

No ECA, o direito à educação é previsto como direto da criança e do adolescente, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Cabendo ao Estado assegurar o acesso à creche, pré-escola, ensino fundamental, médio, além do ensino noturno regular para o adolescente trabalhador (Art. 53 e Art. 54, Lei 8069/90). Inclusive, há previsão no ECA da necessidade de respeito aos valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente (Art. 58, Lei 8069/90).

Como afirmado anteriormente, os Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança têm obrigação de enviar relatórios periódicos relatando às medidas adotadas e a efetivação dos preceitos da convenção em seu território. O Brasil já enviou dois documentos para análise e discussão do Comitê.

O primeiro relatório do Estado brasileiro tinha o prazo para envio em 1992, no entanto, foi enviado somente em outubro de 2003 relatando o período compreendido entre 1991 e 2002, enquanto o segundo documento engloba o período de 2003 a 2007 e foi enviado em dezembro de 2012 para apreciação do Comitê.

Em ambos os documentos são citados órgãos que estruturam a efetivação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, como o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) , assim como os Conselhos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares .

Ademais, o primeiro relatório ressalta que a Convenção Sobre os Direitos da Criança já estava em discussão enquanto a CRFB/88 estava sendo elaborada, por isso, vários princípios já definidos pelo grupo de trabalho da Convenção foram incorporados à Constituição brasileira. Ainda ressalta que as crianças e adolescentes têm garantidas uma proteção especial, pois são detentores de direitos ainda em estágio de desenvolvimento, cabendo ao Estado e à sociedade garantir oportunidades e facilidades para o seu pleno desenvolvimento .

Inclusive, narra a mudança legislativa, que ocorreu pela revogação do Código de Menores (Lei nº 6.997/1978) e da Política Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei nº 4.513/1964) pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a partir desta, parou-se de utilizar o conceito de “menor”, o qual é considerado um termo discriminatório, pois foi associado às crianças e adolescentes em situação irregular perante a lei .

Outro destaque deste relatório foi a afirmação do Estado brasileiro de que os direitos humanos das crianças e dos adolescentes devem ser garantidos como um todo, pois os instrumentos de direito internacional enfatizam a indivisibilidade entre os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais .

Quanto ao direito à educação, o relatório ressalta às obrigações constitucionais e do ECA, além de afirmar que o governo brasileiro a partir de 1990 tomou diversas medidas para promover a educação equitativa e de qualidade para todos com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos na Conferência de Jomtien: Educação para Todos. Deste modo, o analfabetismo predominava entre as pessoas acima de 40 anos de idade que não se beneficiaram da expansão do sistema educacional . Além disso, afirma que como a educação brasileira é descentralizada, os problemas de acesso, frequência e sucesso escolar variam entre às regiões e apresentam maiores adversidades nas áreas mais pobres .

O segundo documento já dialoga com as recomendações dadas ao Brasil pelo Comitê em relação aos dados apresentados no primeiro relatório. Em destaque, a recomendação dada pelo Comitê ao Brasil de que o país deveria estabelecer um sistema adequado de coordenação entre os mecanismos nacionais e locais relativos ao direito da criança. O Brasil respondeu que a criação, em 2003, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente , vinculada à pasta de Direitos Humanos, foi fundamental para articulação, coordenação e análise das políticas públicas para assegurar os direitos da criança e do adolescente .

Os dados apresentados pelo Brasil nestes documentos estão desatualizados. Entretanto, algumas das preocupações manifestadas pelo Comitê ainda são atuais. Por exemplo, o Comitê expressou preocupações quanto: às desigualdades de acesso e qualidade da educação entre as áreas urbanas e rurais e às taxas baixas de conclusão e de alfabetização entre crianças afro-brasileiras e indígenas; as altas taxas de evasão escolar de mães adolescentes, meninas grávidas e meninas que trabalham como trabalhadoras domésticas; cortes no orçamento destinado à educação.

Ainda que a discussão do último documento tenha sido realizada em 2015, como os dados discutidos tratavam do período de 2003 a 2007, é necessário trazer uma visão mais atualizada das medidas para efetivação do direito à educação pelo Brasil. Se o documento enviado pelo Brasil ao Comitê fosse de um período mais próximo da realidade, a discussão poderia ter sido trazida de fato para o país.

Afinal, desde junho de 2014, está em vigor no país o Plano Nacional de Educação (PNE-2014), Lei 13.005/2014, com vigência por dez anos, ou seja, até 2024. Por este PNE-2014 foram estabelecidas dez diretrizes e 20 metas para à educação:

Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalizaçãodo atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. (BRASIL, Art. 2º, Lei 13.005/2014, grifo nosso)

Por meio das diretrizes, observa-se um alinhamento do país com os objetivos traçados pela Convenção Sobre os Direitos da Criança, pela interpretação e pelos questionamentos estabelecidos pelo Comitê, quanto à necessidade de erradicação de analfabetismo, redução das desigualdades, aumento dos investimentos e principalmente à formação para a cidadania e respeito aos direitos humanos.

Além disso, pelo sistema ONU temos a Agenda 2030, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) , em vigor desde o ano de 2016, com metas para o ano de 2030. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de nº 4 trata da educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos . Para fortalecer a efetivação desta meta, foi estabelecida em 2015 a Declaração de Incheon: Educação 2030 .

A Declaração de Incheon veio reafirmar a visão do movimento global Educação para Todos, iniciado em Jomtien, em 1990, e reiterado em Dakar, em 2000, além de se utilizar do progresso das metas educacionais dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) para construir o que foi chamada de uma nova visão para educação :

(...) A Educação 2030 leva em consideração as lições aprendidas desde 2000. A novidade da Educação 2030 é seu foco no aumento e na expansão do acesso, na inclusão e na equidade, assim como na qualidade e nos resultados da aprendizagem em todos os níveis, no âmbito de uma abordagem de aprendizado ao longo da vida. (...) (UNESCO, 2016, p.25)

Esta Declaração coloca a educação de qualidade como elemento-chave para que sejam atingidos o pleno emprego e a erradicação da pobreza. Percebe-se que a Declaração de Incheon compartilha dos mesmos preceitos e princípios dos demais documentos aqui tratados, sendo necessário que seja realizado um acompanhamento por órgãos governamentais e não-governamentais para verificar se os investimentos realizados pela sociedade e pelo governo têm gerado os resultados esperados.

Diante da realidade brasileira, pode-se utilizar os relatórios do PNE-2014, elaborados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), para analisar a evolução do direito à educação, como são 20 metas, não é possível tratar da evolução de todas neste trabalho.

Para exemplificar o longo caminho que ainda há de ser tratado em relação às políticas públicas educacionais utilizaremos a meta 1 do PNE-2014, a qual trata da universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade até o ano de 2016 e a ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender no mínimo 50% das crianças de até 03 anos até o final de 2024 (INEP, 2018, p.22).

Quanto ao indicador relativo à população de 4 a 5 anos que frequenta a escola/creche a meta de 100% de cobertura até 2016 não se concretizou, pelas projeções será realizada entre 2018 e 2020. Em 2016, o percentual era de 91,5% da população de 4 a 5 anos que frequentava à escola (INEP, 2018, p.27).

Pelo segundo indicador, já se percebe que há um longo caminho em relação às políticas públicas na educação infantil, visto que o número de creches se mostra insuficiente. Em 2016, atingiu-se a cobertura de 32% das crianças, o que representa 3,4 milhões de crianças atendidas. E para que a meta seja atingida é necessário que 1,9 milhões de crianças de 0 a 3 anos sejam incluídas em creche no Brasil até 2024 (INEP, 2018, p. 22).

Ademais, há fortes desigualdades regionais de percentual da população de 0 a 3 anos de idade que frequentava escola ou creche pelas regiões, em 2016 a região Sul alcançou uma cobertura de 39,2%, a região Sudeste 37,5%, a região Nordeste 28,8%, a região Centro-Oeste 26,1% e a Região Norte 15,8% (INEP, 2018, p.23).

Considerações finais

Por todo o exposto, percebe-se que há uma preocupação com a educação da Criança perante os tratados internacionais de direitos humanos, a legislação nacional, e, também, por meio de agendas de desenvolvimento que pautam a educação como centro para a efetivação dos demais direitos.

No Brasil, o monitoramento é realizado periodicamente pelas organizações nacionais e internacionais, como apontado, o objetivo comum é sempre a formação e o desenvolvimento integral da criança.

Nota-se uma evolução constante no direito da criança à educação, pois, antes tinha caráter meramente principiológico e, com o passar dos anos, passou a ocupar o centro de agendas globais e nacionais visando não somente o acesso, como também a construção de parâmetros de qualidade para a efetivação plena deste direito.

Há um longo caminho para que as metas educacionais sejam atingidas pelo Brasil, pois o acesso à educação não foi universalizado. E o fornecimento de uma educação de qualidade para todos, diante da realidade, parece ser utópico e inalcançável, mas vemos de forma positiva a existência de um microssistema em que a criança seja considerada o centro para a fomentação dos direitos humanos e em que é considerada como sujeito de direitos.

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1 PORTELA (2012, p.169) define como sujeitos de direito internacional em um entendimento moderno àqueles que passaram a ter direitos e obrigações estabelecidos pelas normas internacionais.

2 Para acessar o texto original consultar: United Nations. Legislative History of the Convention on the Rights of The Child.Volume I: New York and Geneva, 2007. p.3

3 Nações Unidas, Carta das Nações Unidas, 1945, Preâmbulo.

4 Declaração dos Direitos da Criança foi proclamada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959 pela resolução 1386 (XIV). Op. Cit. United Nations. Legislative History of the Convention on the Rights of The Child. Volume I: New York and Geneva, 2007. p.23-25.

5 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, enquanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi promulgado pelo Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992

6 A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Convenção Sobre a Idade Mínima, foi adotada em 26 de junho de 1973 pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho. Foi ratificada pelo Brasil em 28 de junho de 2001 e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.

7 Op. Cit. Artigos 2º, 3º, 4º da Convenção 138 da OIT de 1973.

8 Op. Cit. Artigos 7º, 8º da Convenção 138 da OIT de 1973.

9 Op. Cit. Artigos 3º, 5º, 7º da Convenção 138 da OIT de 1973.

10 A proteção do trabalho do menor está prevista no Art. 7º, XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho do artigo 402 ao artigo 410.

11 Entrou em vigor em âmbito internacional em 02 de setembro de 1990.

12 Foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000, entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 2002. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 5006, de 8 de março de 2004

13 Foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de maio de 2000. Entrou em vigor internacional em 18 de janeiro de 2002. No Brasil, foi promulgado pelo Decreto nº 5.007 de 8 de março de 2004.

14 Foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de dezembro de 2001. Entrou em vigor internacional em 14 de abril de 2014. Foi Ratificado pelo Brasil em 29 de setembro de 2017, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 84, de 8 de junho de 2017. Até a finalização deste artigo não havia decreto de promulgação presidencial.

15 Preâmbulo, Convenção sobre os Direitos da Criança,1989, Decreto nº 99.710/1990.

16 Art. 4º, Convenção sobre os Direitos da Criança,1989, Decreto nº 99.710/1990.

17 André de Carvalho Ramos resume em três fases do Brasil de celebrar um tratado: a fase de assinatura, a fase de aprovação congressual ou decreto legislativo e a fase de ratificação. Ainda há a quarta fase, do decreto presidencial ou decreto de promulgação, em que há a incorporação do tratado já celebrado pelo Brasil ao ordenamento interno. (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. Parte III, 3.1.3 As quatro fases: da formação da vontade à incorporação).

18 O Comitê Sobre os Direitos da Criança será tratado a partir deste ponto somente como Comitê.

19 UNITED NATIONS. Convention on the rights of the child: General Comment no 1. Article 29 (1): The Aims of Education. (2001, p.2).

20 Ver Artigo 29, Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990.

21 Op. Cit. Convention on the rights of the child: General Comment no 1. Article 29 (1): The Aims of Education (United Nations, 2001, p.3).

22 Ver Artigo 28, Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990, grifo nosso)

23 Op. Cit. Convention on the rights of the child: General Comment no 1. Article 29 (1): The Aims of Education (United Nations, 2001, p.2).

24 Op. Cit. (United Nations, 2001, p. 4).

25 Op. Cit. (United Nations, 2001, p. 4).

26 Op. Cit. (United Nations, 2001, p. 5).

27 Op. Cit. (United Nations, 2001, p. 5-6).

28 Op. Cit. (United Nations, 2001, p. 6-7).

29 Ver Art. 3º, Lei 8069/90.

30 Ver Art. 4º Lei 8069/90.

31 Ver Art. Art. 5º, §3º, CRFB/88.

32 O STF em sede do Recurso Extraordinário 466.343 - SP em 03 de dezembro de 2008, em que se discute a prisão civil do depositário infiel, adotou a posição de que os tratados e convenções de direitos humanos possuem caráter supralegal. RE nº 4666.343-SP, rel. min. Cezar Peluso. DJE de 5-6.2009., Tema 60. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444

33 Art. 227, §1º, CRFB/88

34 Ver Art. 227, §3º, CRFB/88)

35 A educação básica é obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, sendo organizada pela pré-escola, ensino fundamental e ensino médio conforme o Art. 4º, I, da Lei 9.394/1996.

36 A Lei 8069/90 dispõe sobre o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer do Art. 53 ao Art. 59.

37 Ver Art. 44, Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto nº 99.710/1990.

38 BRASIL. Committee on the rights of the child: Consideration of reports submitted under article 44 of the convention. CRC/C/3/Add.66. Outubro de 2003.

39 Este documento é um combinado relativos aos segundos, terceiro e quartos relatório dos Estados Partes que tinha prazo para ser enviado até 2007. BRASIL. Committee on the rights of child: Consideration of reports submitted by States parties under article 44 of the Convention. CRC/C/BRA/2-4. Dezembro de 2012..

40 O CONANDA define as políticas para a área de infância e da adolescente, além de controlar e supervisionar a implementação destas. Para saber mais acessar https://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda

41 Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente foram incorporados à estrutura do Estado pelo ECA, possuem natureza colegiada sendo compostos paritariamente por organizações governamentais e não governamentais, possuem competência para controlar as ações da política de atendimento em todos os níveis. (ASSIS, SG., et al, orgs.,Teoria e prática dos conselhos tutelares e conselhos dos direitos da criança e do adolescente.Cap. 2. Conselhos dos direitos da criança e do adolescente, 2009. E-book kindle)

42 Os conselhos tutelares são definidos pelo ECA como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos pelo ECA. Em cada município ou região administrativa haverá no mínimo um conselho tutelar, composto por cinco membros escolhidos pela população local para mandado de 04 anos, permitida a recondução (BRASIL, Art. 131 e Art. 132, Lei 8.069/1990).

43 Op. Cit. (BRASIL, 2003, p. 10).

44 Op. Cit. (BRASIL, 2003, p.11).

45 Op. Cit. (BRASIL, 2003, p.13).

46 “Bearing in mind that the most recent international instruments for human rights stress the indivisibility between civil, political, economic, social and cultural rights, when considering children and adolescents’ rights as human rights, they must be guaranteed as a whole, from an integral standpoint. This means that disrespect for any right implies that all the human rights, in one way or another, are violated, since they are interlinked and the guarantee of one right presupposes the guarantee of the others” (BRASIL, 2003, p. 13-14).

47 Op. Cit. (BRASIL, 2003, p.90).

48 Op. Cit. (BRASIL, 2003, p.92).

49 Para saber mais https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/acoes-e-programas/secretaria-nacional-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente

50 Op. Cit. (BRASIL, 2012, P.6)

51 As preocupações e orientações do comitê são extensas e específicas, impossibilitando serem tratadas neste artigo, foi necessário realizar um recorte das recomendações que consideramos pertinentes a este trabalho.

52 UNITED NATIONS. Committee on the Rights of the Child. Convention on the rights of the child. Concluding observations on the combined second to fourth periodic reports of Brazil. CRC/C/BRA/Co/2-4.Outubro de 2015. P. 18.

53 O próximo documento a ser enviado pelo Brasil tem como prazo estabelecido a data de 23 de abril de 2021.

54 Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável fazem parte da nova agenda de desenvolvimento sustentável da ONU (Agenda 2030) e é composto por 17 objetivos e suas metas para serem atingidos até 2030. Esta agenda foi lançada em setembro de 2015 durante a Cúpula de Desenvolvimento Sustentável. Saiba mais em: https://nacoesunidas.org/pos2015/

55 Para acessar as metas ver: https://nacoesunidas.org/pos2015/ods4/

56 A Declaração de Incheon foi adotada em 21 de maio de 2015 no Fórum Mundial da Educação.

57 Os objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) foram estabelecidos pela ONU em setembro de 2000, durante a Cúpula do Milênio, com objetivos e metas para serem atingidos até 2015. O Objetivo relacionado à educação era o objetivo de número 2: educação básica de qualidade para todos. Saiba mais em: http://www.odmbrasil.gov.br/os-objetivos-de-desenvolvimento-do-milenio

58 Preâmbulo, Declaração de Incheon. UNESCO. Educação 2030: Declaração de Incheon e Marco de Ação para a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4. 2016.

Recebido: 20 de Novembro de 2019; Aceito: 06 de Setembro de 2020; Publicado: 10 de Março de 2021

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