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Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos

versão impressa ISSN 0034-7183versão On-line ISSN 2176-6681

R. Bras. Est. Pedag. vol.103 no.264 Brasília maio/ago 2022

https://doi.org/10.24109/2176-6681.rbep.103i264.5019 

Estudos

Cotas para pessoas com deficiência nos cursos superiores do Instituto Federal do Paraná (IFPR)

Quotas for people with disabilities in higher education courses at Instituto Federal do Paraná (IFPR)

Cuotas para personas con discapacidad en cursos de educación superior en el Instituto Federal do Paraná (IFPR)

Andreia Nakamura BondezanI  II 
http://orcid.org/0000-0003-3196-5940

Claudia GallertIII  IV 
http://orcid.org/0000-0003-0071-6503

Jacqueline Maria Duarte LewandowskiV  VI 
http://orcid.org/0000-0001-7507-0941

Jessica Fernanda Wessler FerreiraVII  VIII 
http://orcid.org/0000-0002-1708-3039

IUniversidade Estadual do Paraná (Unespar). Campo Mourão, Paraná, Brasil. E-mail: <andreia.bondezan@unespar.edu.br>.

IIDoutora em Educação pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Maringá, Paraná, Brasil.

IIIInstituto Federal do Paraná (IFPR). Cascavel, Paraná, Brasil. E-mail: <claudia.gallert@ifpr.edu.br>.

IVMestre em Educação pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Cascavel, Paraná, Brasil.

VInstituto Federal do Paraná (IFPR). Cascavel, Paraná, Brasil. E-mail: <jacqueline.lewandowski@ifpr.edu.br>.

VIMestre em Educação pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Cascavel, Paraná, Brasil.

VII Instituto Federal do Paraná (IFPR). Cascavel, Paraná, Brasil. E-mail: <jessica.ferreira@ifpr.edu.br>.

VIIIMestre em Educação pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). Cascavel, Paraná, Brasil.


Resumo:

A reserva de vagas para pessoas com deficiência em processos seletivos para o ensino superior tem se constituído como política afirmativa de garantia de acesso a esse nível. O Instituto Federal do Paraná (IFPR) possui relevância nesse contexto, pois oferta ensino superior e está submetido à Lei de Cotas, portanto, reserva vagas para pessoas com deficiência. Este artigo apresenta os resultados da análise documental descritiva sobre como se efetivou a reserva de vagas nos editais de processos seletivos para o ensino superior no IFPR entre 2012 e 2019, com ênfase nas cotas para pessoas com deficiência, relacionando os dados encontrados com as normativas institucionais e com a legislação sobre o tema. A análise permitiu, ainda, observar informações referentes à expansão da oferta de ensino superior no IFPR e suas implicações para as vagas reservadas às pessoas com deficiência. A pesquisa demonstrou que a reserva de vagas para pessoas com deficiência foi objeto de preocupação do IFPR desde seu primeiro ano de atuação, em 2009, mas que o processo de implantação dessa política foi marcado por avanços e recuos no período examinado.

Palavras-chave: ensino superior; inclusão educacional; reserva de vagas

Abstract:

The reservation of seats to people with disabilities in the admission processes of higher education institutions constitutes an affirmative action policy to guarantee access to this level of education. The Instituto Federal do Paraná (IFPR) matters in this context because it is a higher education institution and is under the Lei de Cotas (Quota Law), therefore, it reserves seats for people with disabilities. This article presents the results of a descriptive documental analysis on how positions were reserved in the admission call notice for the higher education seats at the IFPR between 2012 and 2019, with emphasis on quotas for people with disabilities, related to data found with institutional regulations and legislation on the subject. The analysis also enabled the observation of data referring to the expansion of the offer of higher education in the IFPR and its implications on the seats reserved for people with disabilities. The research showed that the reservation of vacancies for people with disabilities raised the concern of the IFPR from its first year of operation, in 2009, while this policy’s implementation process was marked by advances and setbacks in the analyzed period.

Keywords: admission seat reservation; higher education; inclusion

Resumen:

La reserva de vacantes para personas con discapacidad en los procesos de selección para la educación superior se ha constituido como una política afirmativa para garantizar el acceso a este nivel. El Instituto Federal do Paraná (IFPR) es relevante en este contexto, ya que ofrece educación superior y está sujeto a la Ley de Cuotas, por lo tanto, reserva plazas para personas con discapacidad. Este artículo presenta los resultados del análisis documental descriptivo sobre cómo se realizó la reserva de vacantes en las convocatorias de los procesos de selección para la educación superior en el IFPR entre 2012 y 2019, con énfasis en las cuotas para personas con discapacidad, relacionando los datos encontrados con las normativas institucionales y con la legislación sobre el tema. El análisis también permitió observar informaciones sobre la ampliación de la oferta de educación superior en el IFPR y sus implicaciones para las plazas reservadas para personas con discapacidad. La investigación mostró que la reserva de vacantes para este público fue objeto de preocupación del IFPR desde su primer año de funcionamiento, en 2009, pero que el proceso de implementación de esta política estuvo marcado por avances y retrocesos en el período examinado.

Palabras clave: educación superior; inclusión; reserva de vacantes

Introdução

Este artigo apresenta os resultados de um estudo sobre como vem constituindo-se a inclusão da pessoa com deficiência no ensino superior no Instituto Federal do Paraná (IFPR). Observamos uma carência de pesquisas sobre esse tema no âmbito do IFPR, pois, além de escassas, as poucas investigações localizadas que versam sobre a inclusão da pessoa com deficiência tiveram como recorte o ensino médio1.

Ademais, Mendes (2017) identificou que, embora a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino2 tenha se tornado obrigatória a partir da Lei nº 13.409/2016, pelo menos 13 dos 38 Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) praticavam a reserva de vagas para esse público antes da obrigatoriedade legal, entre eles, o IFPR.

Da mesma forma, Cabral (2018) verificou que 31 universidades estaduais e federais possuíam políticas de ações afirmativas para ingresso em seus cursos anteriormente à Lei nº 12.711/2012, sendo que, destas, apenas 7 previam a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Percebe-se, portanto, a relevância dos IFs no processo de inclusão desse público, uma vez que se caracterizam como instituições de ensino federais, públicas, gratuitas e, sobretudo, inclusivas. Segundo Pacheco (2010), os IFs foram criados com o papel de garantir ações para a inclusão dos setores sociais que, historicamente, foram alijados dos processos de desenvolvimento do País.

Nesse sentido, observamos que o conceito de inclusão social é citado entre os valores institucionais nas três edições do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) do IFPR (2009a, 2014b, 2018b). No PDI-IFPR em vigor, a inclusão social também consta como um objetivo estratégico para “manter e acompanhar o sistema de cotas a fim de garantir o IFPR como uma instituição inclusiva” (IFPR, 2018b, p. 32).

No tocante à inclusão da pessoa com deficiência, o Estatuto do IFPR estabelece a “inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas” (IFPR. Consup, 2011, p. 5) entre os princípios norteadores a serem observados pela instituição.

Com base nessas constatações, percebemos a relevância de se analisar como se constituiu a reserva de vagas para pessoas com deficiência no IFPR. Silva (2020) contribuiu com esse debate ao comparar as formas de aplicação da Lei nº 13.409/2016 nos IFs da região Sul. No presente trabalho, o foco foi o processo de implantação da política de reserva de vagas no ensino superior no IFPR, com ênfase nas cotas para pessoas com deficiência.

Para isso, analisamos os editais de processos seletivos para ingresso nos cursos superiores do IFPR publicados entre 2012 e 2019, relacionando os resultados encontrados com a legislação e as normativas institucionais sobre o tema. A análise permitiu, ainda, mensurar a expansão da oferta de ensino superior na instituição e seus impactos na reserva de vagas para pessoas com deficiência.

O recorte temporal considerou o primeiro edital de processo seletivo para o ensino superior localizado nesta investigação e o edital publicado em 2019. A partir de 2020, não houve regularidade na publicação desses editais no IFPR em decorrência dos impactos da pandemia de covid-19, por isso, eles foram excluídos deste estudo.

Esta pesquisa, de caráter qualitativo, teve como primeira etapa o levantamento da legislação que versa sobre a reserva de vagas nas instituições federais de ensino; das normativas institucionais do IFPR acerca do tema; e dos editais dos processos seletivos dos cursos superiores do IFPR. Posteriormente, realizamos uma análise descritiva, por meio de recorte temporal, buscando as categorias e os critérios de cotas que foram instituídos pelas normativas institucionais e pela legislação. Em seguida, analisamos como foi efetivada a reserva de vagas nos editais, visando identificar mudanças, permanências e ausências, relacionando com os resultados encontrados nas normativas institucionais e na legislação sobre o tema.

No decorrer da análise dos editais, observamos a ampliação da oferta do ensino superior no IFPR no período e procuramos estabelecer relações com as cotas para as pessoas com deficiência e com a legislação estudada.

As legislações examinadas foram: as Leis nº 12.711/2012 e nº 13.409/2016; os Decretos nº 7.824/2012 e nº 9.034/2017; e as Portarias Normativas MEC nº 18/2012 e nº 9/2017. As normativas institucionais analisadas foram: a Resolução IFPR/Consup nº 7/2009; o Estatuto do IFPR (IFPR. Consup, 2011); e os PDIs-IFPR (IFPR, 2009a, 2014b, 2018b). Além disso, foram examinados oito editais do IFPR (2012, 2013, 2014a, 2015, 2016, 2017, 2018a, 2019).

Não abordamos os aspectos históricos e sociais que propulsionaram as alterações na legislação nem seu processo de elaboração e tramitação; no entanto, salientamos a relevância destes para a regulamentação que vai se consolidando e seu impacto na prática da reserva de vagas.

Iniciamos a discussão tecendo algumas considerações sobre o acesso das pessoas com deficiência ao ensino superior no Brasil, para, então, passarmos para a apresentação e discussão dos dados referentes à expansão da oferta desse nível no IFPR e suas implicações para a reserva de vagas às pessoas com deficiência, a fim de situar a instituição em relação à temática. Na sequência, expomos os dados da implantação das cotas nos editais, relacionando-os com os resultados encontrados nas normativas institucionais e na legislação.

Compreende-se que a reserva de vagas, isoladamente, não é garantia de inclusão da pessoa com deficiência no ensino superior; para tal, faz-se necessário desenvolver, de forma articulada ao acesso, ações para a permanência e o êxito dos estudantes nos cursos. No entanto, elegemos, como recorte para o presente estudo, a reserva de vagas como política de acesso ao ensino superior por compreendermos que, sem o acesso, as ações para permanência e êxito também não ocorrem. Entende-se, ainda, que essa abordagem não permite compreender a totalidade do fenômeno da inclusão da pessoa com deficiência no ensino superior no IFPR, mas contribui para o debate sobre o tema.

Processo de in/exclusão das pessoas com deficiência no ensino superior

No Brasil, o ensino superior possui um histórico de atendimento a um grupo pequeno e exclusivo, ou seja, parte da elite (Almeida, 2012). Nesse contexto, grupos de baixa renda, formados em grande número por pretos e pardos, e grupos minoritários, como indígenas e pessoas com deficiência, ficaram excluídos desse nível. Segundo Heringer (2018), a desigualdade social no País, que possui um grande número de instituições de ensino superior (IES) privadas, é a principal razão da baixa frequência desses grupos nesse nível de ensino.

De acordo com dados do Censo da Educação Superior 2019, 88,4% das IES no Brasil são privadas. Dessa forma,

[...] os estudantes de menor renda, em sua maioria pretos e pardos, que em geral frequentaram escolas públicas de menor qualidade na educação básica, não têm muitas opções a não ser tentar ingressar em instituições de educação superior privadas, pelas quais têm que pagar. Estas instituições em sua maioria são de menor qualidade se comparadas com as públicas, e oferecem, na maioria dos casos, diplomas de menor prestígio no mercado de trabalho. (Heringer, 2018, p. 9).

O número insuficiente de universidades públicas, a impossibilidade de pagamento de mensalidades e as condições precárias para realização da educação básica são fatores que concorrem para esse quadro de exclusão. Heringer (2018) explica que, diante de movimentos sociais em busca da democratização do acesso ao ensino superior, a partir dos anos 2000, o governo brasileiro iniciou a criação de políticas públicas para esse acesso, dentre as quais destaca: a expansão do sistema universitário público, com a criação de 18 universidades federais entre 2003 e 2014; a expansão das universidades federais já existentes; a criação do Programa Universidade para Todos (ProUni); a ampliação do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies); a expansão e criação dos IFs; e as políticas de ação afirmativa, beneficiando diferentes públicos.

Essas ações contribuem significativamente com o processo de democratização do ensino superior e, neste estudo, abordamos duas delas: a criação dos IFs, tendo, como recorte, o IFPR, e as políticas de ações afirmativas de reserva de vagas.

As políticas de ação afirmativa baseiam-se:

[...] em críticas à ideia da igualdade de direitos como meio de obtenção da igualdade social, acreditam, portanto, que os grupos ou pessoas socialmente desfavorecidos partem em desigualdade de possibilidades e têm menos chances de inclusão. (Basso-Poletto; Efrom; Beatriz-Rodrigues, 2020, p. 5).

No Brasil, uma importante ação afirmativa para a garantia do acesso ao ensino superior a grupos historicamente excluídos foi a Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas instituições federais de ensino e que ficou conhecida como Lei de Cotas. Essa lei instituiu as cotas para pretos, pardos e indígenas e, como asseveram Basso-Poletto, Efrom e Beatriz-Rodrigues (2020), trouxe para discussão temas polêmicos, como o racismo e a desigualdade social, o que contribui para as mudanças necessárias no cenário brasileiro.

Para os apoiadores, as mudanças no acesso ao ensino superior refletem em benefícios em outras esferas: desde direitos humanos, até razões mais práticas, de tipo econômico e de novas possibilidades de desenvolvimento social, sem falar na superação e prevenção da pobreza e marginalização. (Basso-Poletto; Efrom; Beatriz-Rodrigues, 2020, p. 6).

No entanto, a reserva de vagas para pessoas com deficiência só foi regulamentada mais tarde, com a Lei nº 13.409/2016, que alterou a Lei nº 12.711/2012, constituindo, assim, as cotas para autodeclarados pretos e pardos, para indígenas e para pessoas com deficiência.

Em 2019, a matrícula de pessoas com deficiência em cursos de graduação ainda é muito pequena, perfazendo 0,6% do total (Brasil. Inep, 2021). Embora esse percentual esteja longe do esperado, em comparação ao Censo da Educação Superior de 2009, o número de matrículas no ensino superior foi de 20.530 para 50.638. Esses dados refletem um crescimento expressivo nas matrículas desse público, no período de 2009 a 2019. A evolução dessas matrículas de 2009 a 2019 consta na Tabela 1.

Tabela 1 Número de matrículas em cursos de graduação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/ superdotados - Brasil - 2009-2019 

Ano Matrículas de alunos
com deficiência
Percentual em relação ao
total de matrículas em cursos
de graduação
2009 20.530 0,34%
2010 19.869 0,31%
2011 22.455 0,33%
2012 26.663 0,38%
2013 29.221 0,40%
2014 33.475 0,43%
2015 37.986 0,47%
2016 35.891 0,45%
2017 38.272 0,46%
2018 43.633 0,52%
2019 50.638 0,6%

Fonte: Elaboração própria com base em Brasil. Inep (2017, 2021).

Podemos observar um aumento expressivo nas matrículas de pessoas com deficiência após a Lei nº 13.409/2016. No período anterior à lei, houve aumento de 15.361 matrículas em sete anos. Após a referida lei, constata-se o aumento de aproximadamente o mesmo número de matrículas (14.747) em apenas três anos, reafirmando, portanto, a necessidade de políticas públicas que assegurem o direito à educação.

Marques (2018), em levantamento realizado pela Folha de São Paulo, identificou que cerca de 1.500 pessoas com deficiência estavam ingressando em universidades federais por meio das políticas de ação afirmativa em 2018 e assevera que “[…] a sinalização é de que nunca houve adesão tão representativa desse público em instituições de ensino superior federais de uma só vez”.

Nesse contexto, está inserido o IFPR. Cabe, a seguir, analisar como ocorreu a implantação das cotas para pessoas com deficiência nessa instituição.

A oferta de ensino superior no IFPR e as vagas reservadas para pessoas com deficiência

O IFPR faz parte da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com o objetivo de ofertar educação profissional, técnica e tecnológica em diferentes níveis de ensino. No que se refere ao ensino superior, destacamos que a referida lei equipara os IFs às universidades e define, dentre seus objetivos, a oferta de cursos de licenciatura, tecnologia, bacharelado e pós-graduação.

Zanatta et al. (2019) relatam que o IFPR foi criado a partir da transformação da Escola Técnica da Universidade Federal do Paraná no Campus Curitiba e que, em seu primeiro ano de atuação como IFPR, já ofertava um curso superior a distância. Os autores mencionam que cursos superiores presenciais começaram a ser oferecidos em 2010 nos Campi Paranaguá e Palmas, sendo este recém-criado com a federalização do Centro Universitário Católico do Sudoeste do Paraná.

No entanto, não localizamos o edital de processo seletivo desses cursos para compor o recorte desta pesquisa. O Edital IFPR nº 19/2010 encontrado normatizou apenas o processo seletivo para os cursos de ensino médio. Também não localizamos nenhum edital publicado em 2011. Por isso, nossa análise contemplou o período entre 2012 e 2019.

Além dos editais listados, encontramos o Edital IFPR nº 6/2009, que, assim como o Edital IFPR nº 19/2010, não foi incluído na análise por não abordar o ensino superior. Entretanto, faremos algumas considerações sobre ambos durante a discussão porque trazem informações relevantes para a compreensão do processo de implantação das cotas para pessoas com deficiência antes do início da oferta de cursos superiores e desde o começo das atividades do IFPR.

Em 2020, o IFPR contava com 26 campi e ofertava 6.968 vagas em 308 cursos presenciais e a distância em diversas modalidades (qualificação profissional; técnico integrado e subsequente; Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja); licenciatura; bacharelado; tecnologia; especialização; mestrado acadêmico e profissional), contando com 26.408 alunos matriculados. Destes, 2.843 vagas, 84 cursos e 8.101 alunos matriculados distribuídos em 20 campi são referentes ao ensino superior presencial, recorte deste trabalho (Brasil. MEC, 2021).

A Tabela 2 traz dados sobre o processo de expansão da oferta do ensino superior no IFPR entre 2012 e 2019, processo esse iniciado em 2010 com os Campi Palmas e Paranaguá e que atingiu os números citados em 2020. Nessa tabela, estão apresentados dados levantados sobre a expansão do IFPR, oferta de cursos superiores por campus e no geral, vagas ofertadas no ensino superior e vagas reservadas para pessoas com deficiência.

Tabela 2 Oferta de ensino superior (ES) no IFPR e vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD) - 2012-2019 

Edital nº Campi IFPR Campi com ES Cursos ES Vagas ES Vagas PcD/ES % PcD
6/2012 14 4 17 413 17 4,11
10/2013 14 7 22 748 0 0
6/2014 23 12 33 1179 0 0
20/2015 24 12 35 1255 36 2,86
20/2016 24 12 39 1399 40 2,85
12/2017 24 14 46 1637 368 22,48
8/2018 24 18 63 2403 504 20,97
17/2019 25 20 71 2724 568 20,85

Fonte: Elaboração própria com base em IFPR (2012, 2013, 2014a, 2015, 2016, 2017, 2018a, 2019).

O IFPR expandiu de 14 campi em 2012 para 25 em 2019. Zanatta et al. (2019) destacam que parte considerável deles está localizada em municípios do interior do estado. A expansão da área de atuação e da oferta de ensino superior no IFPR incide diretamente sobre a ampliação das possibilidades de acesso a esse nível pelas pessoas com deficiência. Góes (2015, p. 76) aponta que, até 2011,

[...] a localização geográfica das IES [instituições de ensino superior] públicas, normalmente concentradas nas capitais e nas grandes cidades, também consistia em um importante fator de exclusão [das pessoas com deficiência], inclusive porque ainda haviam avançado muito pouco no processo de interiorização.

Portanto, a territorialização e internalização dos IFs contribui para dirimir esse problema. Segundo Zanatta et al. (2019, p. 21), o IFPR “é, por vezes, a única possibilidade de oferta de cursos superiores gratuitos nas regiões em que se encontra”.

Na Tabela 2, vemos também que, em 2012, 4 dos 14 campi existentes ofertavam 413 vagas em 17 cursos superiores (7 licenciaturas, 7 bacharelados e 3 de tecnologia). Em 2019, esses números passaram para 20 dos 25 campi, ofertando 2.724 vagas em 71 cursos (24 licenciaturas, 19 bacharelados e 28 de tecnologia).

Chamamos a atenção para um salto expressivo desses dados entre 2013 e 2014 e outro na oferta de ensino superior entre 2017 e 2018. No entanto, ao relacionar essas informações com as colunas referentes aos dados das vagas reservadas para pessoas com deficiência, embora observemos o aumento de 17 vagas reservadas para esse público em 2012 (4,11% do total) para 568 vagas em 2019 (20,85% do total), percebemos que o processo para chegar a esses números não acompanhou o crescimento gradual dos demais dados.

Em vez disso, notamos uma oscilação em todo o período, ora para mais, ora para menos. Conforme destacado, entre 2013 e 2014, a expansão do IFPR e da oferta de cursos superiores apresentou grandes avanços; no entanto, o oposto aconteceu em relação à cota para pessoas com deficiência, pois, nesses anos, não houve reserva de vagas para esse público.

Pode-se verificar que, até 2016, nos anos em que houve cota para pessoas com deficiência, foi reservada praticamente uma vaga por curso, com oscilação na porcentagem devido à média de vagas ofertadas por curso. É a partir de 2017 que constatamos um salto considerável nesses dados e um aumento crescente, acompanhando os demais dados.

Não foi objeto deste estudo compreender as políticas de expansão do IFPR e da oferta de ensino superior, mas as normativas institucionais e a legislação analisadas permitem compreender o processo de implantação da política de cotas e as oscilações na reserva de vagas para pessoas com deficiência, como demonstra a Tabela 2.

Relações entre a reserva de vagas nos editais de processos seletivos do IFPR, as normativas institucionais e a legislação

No levantamento das normativas institucionais para a reserva de vagas em processos seletivos, conforme anunciado por Mendes (2017), identificamos que o IFPR possuía normativas anteriores ao período compreendido na análise dos editais e é interessante tecer algumas considerações sobre elas, pois possibilitam observar elementos sobre a implantação dessa política desde o início das atividades do IFPR.

No seu primeiro ano de atuação, o IFPR publicou a Resolução IFPR/Consup nº 7, em 5 de outubro de 2009, que estabeleceu a reserva de 20% das vagas para estudantes oriundos de escola pública e 20% para negros, independentemente de escola de origem. O Edital IFPR nº 6/2009 reservou vagas de acordo com essa resolução.

Ainda em 2009, foi publicado o primeiro PDI-IFPR (IFPR, 2009a, p. 31), que indicou como meta, até 2011, proporcionar “a inserção e a permanência de pessoas com necessidades especiais de forma a garantir às mesmas o direito à educação”, embora não tenha incluído esse público ao se referir à necessidade de criação de cotas, que seriam voltadas “aos alunos oriundos de escolas públicas, negros e indígenas” (IFPR, 2009a, p. 59).

Não obstante, o Edital IFPR nº 19/2010 manteve as cotas praticadas em 2009 e acrescentou a reserva de 5% das vagas para indígenas e 5% para pessoas com deficiência, ambas independentes de escola de origem.

Em 2011, foi publicado o Estatuto do IFPR (IFPR. Consup, 2011), o qual, conforme visto, cita a inclusão das pessoas com deficiência entre os princípios norteadores da instituição.

A Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, estabeleceu a reserva de vagas nos processos seletivos das instituições federais de ensino com base em critérios socioeconômicos. Regulamentou a reserva de 50% das vagas para estudantes oriundos de escolas públicas, sendo, destas, 50% destinadas para candidatos com renda familiar per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio. Determinou, ainda, a garantia da proporção para pretos, pardos e indígenas aos índices populacionais da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2012). Entretanto, não preconizou a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Por fim, estabeleceu o prazo, até 2016, para atendimento integral das normativas.

Na sequência, foi publicado o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, para regulamentar a Lei nº 12.711/2012, estabelecendo, entre outros critérios, que os arredondamentos sejam para o número inteiro imediatamente superior e que seja assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga por curso para pretos, pardos e indígenas. Também foi publicada a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que instituiu orientações mais específicas referentes aos cálculos para reserva de vagas e condições para ocupação destas.

Os editais analisados foram publicados na vigência dessas regulamentações. Organizamos os dados encontrados na Tabela 3 e no Quadro 1 para facilitar a discussão e relacioná-los com os resultados encontrados nas normativas institucionais e na legislação estudada. Assim, a Tabela 3 expõe os percentuais indicados nos editais para cada cota e o Quadro 1 retrata as cotas que foram estabelecidas nos editais. Vale ressaltar que o percentil apresentado na Tabela 3 para estudantes oriundos de escola pública com e sem critério de renda é distribuído nas cotas para esse público identificadas no Quadro 1. Ao final da análise, trazemos uma reprodução do Anexo II do Edital IFPR nº 17/2019 na Tabela 4, para demonstrar a distribuição das cotas no último triênio analisado.

Tabela 3 Percentual de vagas reservadas por cota nos editais de processos seletivos para o ensino superior no IFPR - 2012-2019* 

Edital 6/2012 Edital 10/2013 Edital 6/2014 Edital 20/2015 Edital 20/2016 Edital 12/2017 Edital 8/2018 Edital 17/2019
PcD s/ socioec 5% - - 5% 5% 5% 5% 5%
PP s/ socioec 20% 20% 15% 10% 10% 10% 10% 10%
I s/ socioec - 5% 5% 5% 5% 5% 5% 5%
EP s/ renda 40% 22,5% 30% 30% 30% 30% 30% 30%
EP c/ renda - 22,5% 30% 30% 30% 30% 30% 30%

Fonte: Elaboração própria com base em IFPR (2012, 2013, 2014a, 2015, 2016, 2017, 2018a, 2019).

Nota: * Para leitura da Tabela 3, considerar as siglas: pessoa com deficiência (PcD); preto e pardo (PP); indígena (I); e escola pública (EP). A expressão “s/ socioec” se refere às cotas sem critério de renda e escola de origem; a expressão “s/ renda”, às cotas sem critério de renda; e a expressão “c/ renda”, às cotas com critério de renda.

Fonte: Elaboração própria com base em IFPR (2012, 2013, 2014a, 2015, 2016, 2017, 2018a, 2019).

Nota: * Para leitura do Quadro 1, considerar as siglas: pessoa com deficiência (PcD); preto e pardo (PP); indígena (I); escola pública (EP); e preto, pardo e indígena (PPI). A expressão “s/ socioec” se refere às cotas sem critério de renda e escola de origem; a expressão “s/ renda”, às cotas sem critério de renda; e a expressão “c/ renda”, às cotas com critério de renda

Quadro 1  Cotas estabelecidas nos editais de processos seletivos para o ensino superior no IFPR - 2012-2019* 

Observando a Tabela 3 e o Quadro 1, destacamos que as cotas para pretos e pardos e para indígenas sem critérios socioeconômicos, ou seja, independentemente de escola de origem e de renda, e para estudantes de escola pública sem critério de renda permaneceram presentes em todo o período. As cotas para estudantes oriundos de escola pública e para pretos e pardos tiveram alguma variação na porcentagem, enquanto a cota para indígenas permaneceu sem alterações.

A cota para pessoas com deficiência sem critérios socioeconômicos não demonstrou variação percentual, mas não esteve presente em todo o período. As demais cotas foram implantadas no decorrer do tempo, como detalha o Quadro 1. Veremos, então, as relações desse movimento com as normativas institucionais e com as mudanças na legislação que vão sendo publicadas.

O Edital IFPR nº 6/2012, publicado um mês após a Lei de Cotas (Brasil, 2012a), não apresentou grandes alterações na reserva de vagas em relação ao Edital IFPR nº 19/2010: manteve 20% para pretos e pardos; 5% para indígenas; e 5% para pessoas com deficiência, todas sem critérios socioeconômicos. A única mudança foi o aumento de 20% para 40% na cota para estudantes oriundos de escolas públicas sem critério de renda. Inferimos que essa ampliação seja em atendimento à recente legislação, visando aos 50% para estudantes oriundos de escola pública a serem atingidos até 2016. De resto, não observamos outras alterações para atender aos demais critérios criados pela legislação.

Chama a atenção a manutenção da cota para pessoas com deficiência, uma vez que esse público não foi contemplado na recente legislação. Inferimos que o IFPR aplicou essa reserva de vaga com base na intenção exposta no PDI-IFPR (IFPR, 2009a) e no Estatuto (IFPR. Consup, 2011), uma vez que o Decreto nº 7.824/2012 permitiu que as instituições criassem políticas próprias de reserva de vagas, além das estabelecidas na lei.

No entanto, retomando a Tabela 2, verificamos que, de fato, foi reservada uma vaga por curso para pessoas com deficiência, o que corresponde a 4,11% do total e não 5% conforme anunciado no Edital IFPR nº 6/2012.

No Edital IFPR nº 10/2013, observamos que o IFPR avançou no atendimento à Lei nº 12.711/2012, incluindo a cota para estudantes oriundos de escola pública com critério de renda. Também ampliou, novamente, as vagas reservadas para candidatos vindos de escolas públicas, agora para 45%, sendo 22,5% com critério de renda e 22,5% sem critério de renda. Manteve, ainda, 20% de vagas reservadas para pretos e pardos e 5% para indígenas, independentemente de critérios socioeconômicos.

No entanto, assim como omitido na Lei de Cotas (Brasil, 2012a), o IFPR não reservou vagas para pessoas com deficiência em 2013. Embora, como mencionado, seu Estatuto (IFPR. Consup, 2011) e o PDI-IFPR (IFPR, 2009a) preconizassem atenção para esse público, não garantiam reserva de vagas. Talvez essa fragilidade nas normativas institucionais tenha influenciado esse retrocesso.

Da mesma forma, no Edital IFPR nº 6/2014, não houve cota para pessoas com deficiência. Mas foram ampliadas para 60% as vagas reservadas com critérios socioeconômicos, ultrapassando o mínimo exigido pelo Decreto nº 7.824/2012, sendo 30% com critério de renda e 30% sem. Esse percentil vigora até o final do período analisado. Entre essas vagas, atendendo à Lei nº 12.711/2012, o IFPR instituiu cotas separadas para pretos e pardos e para indígenas, conforme expõe o Quadro 1.

Devido à criação dessas novas cotas para pretos e pardos, o IFPR reduziu de 20% para 15% as vagas reservadas para esse público sem critérios socioeconômicos. Assim como no ano anterior, não houve reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Em dezembro de 2014, foi publicado o segundo PDI-IFPR (IFPR, 2014b), que, enfim, determinou a reserva de 5% de vagas por curso e por turma para candidatos com deficiência entre as ações afirmativas praticadas na instituição. Também estabeleceu a reserva de 80% do total de suas vagas para estudantes oriundos de escolas públicas. Nesse caso, o IFPR foi aumentando a porcentagem do total de vagas reservadas para esse público desde 2012, alcançando os 80% em 2014, que foram mantidos até o final do período considerado.

Em relação à reserva de vagas para pessoas com deficiência, podemos ver, na Tabela 3 e no Quadro 1, que, a partir do Edital IFPR nº 20/2015, ficou instituída a cota de 5% para esse público sem critérios socioeconômicos e que esta foi mantida até o término do período. Contudo, retomando a Tabela 2, observamos que, na prática, em 2015 e 2016, foram reservadas apenas 2,8% de vagas para pessoas com deficiência, aproximadamente uma vaga por curso. Assim como ocorreu em 2012, constatamos que essa variação se deve ao modo como foi feito o arredondamento dos cálculos.

No que tange às demais cotas, o Edital IFPR nº 20/2015 apresentou apenas uma mudança em relação ao ano anterior: reduziu de 15% para 10% as vagas reservadas para pretos e pardos entre as cotas sem critérios socioeconômicos. Essa porcentagem foi mantida até 2019.

No Edital IFPR nº 20/2016, o IFPR manteve as mesmas normas e cotas do ano anterior.

A omissão na legislação acerca da reserva de vagas para pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino foi corrigida em dezembro de 2016, com a Lei nº 13.409, que, conforme já mencionado, alterou a Lei de Cotas (Brasil. Lei, 2012a) para incluir a obrigatoriedade imediata de reserva de vagas para esse público em proporção igual aos índices populacionais do IBGE (2012). Da mesma forma, o Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017, alterou o Decreto nº 7.824/2012 para incluir a reserva de vagas para o público em questão, e a Portaria Normativa MEC nº 9, de 5 de maio de 2017, atualizou a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, acrescentando, entre outras orientações, a reserva de vagas para pessoas com deficiência nas cotas para estudantes pretos, pardos e indígenas com critérios socioeconômicos (Brasil. MEC, 2017).

Além dessa alteração, em 2016, findou o prazo para atendimento das prerrogativas da Lei nº 12.711/2012. Portanto, a partir de então, as instituições federais de ensino deveriam atender a todos os aspectos dispostos na legislação sobre reserva de vagas, tanto para pessoas com deficiência como para o público das demais cotas.

Em decorrência, podemos observar, no Quadro 1, que as cotas para candidatos pretos e pardos e para indígenas com critérios socioeconômicos, que, até então, eram separadas, foram reunidas a partir do Edital IFPR nº 12/2017, com as variações de critério de renda ou não. Também são reunidos em duas novas cotas estudantes pretos, pardos e indígenas com deficiência e critérios socioeconômicos.

Como destacam os Editais IFPR nº 12/2017, nº 8/2018 e nº 17/2019, o IFPR manteve as porcentagens que vinha praticando desde 2015, bem como as cotas estabelecidas no Edital IFPR nº 12/2017.

Retomando a Tabela 2, destacamos o salto na porcentagem de vagas reservadas para pessoas com deficiência de 2,8% em 2016 para acima de 20% no último triênio analisado e, consequentemente, também na quantidade de vagas reservadas: de 40 em 2016 para 368 em 2017 e mais de 500 em 2018 e 2019.

Percebemos que esse aumento ocorreu a partir do atendimento à prerrogativa legal de reservar vagas para pessoas com deficiência de acordo com os índices populacionais do IBGE e da normatização do cálculo de arredondamento para o número inteiro imediatamente superior dispostos na Lei de Cotas (Brasil, 2012a). Segundo o IBGE (2012), cerca de 21% da população paranaense possui algum tipo de deficiência.

Em 2018, foi publicado o terceiro PDI-IFPR (IFPR, 2018b, p. 771), que praticamente não faz menção à inclusão das pessoas com deficiência, embora liste, entre as fragilidades institucionais, “acessibilidade e atendimento para portadores de necessidades especiais”. O conceito de inclusão social é citado reiteradamente e justifica-se que o IFPR (2018b, p. 212). se refere à inclusão “em um sentido mais amplo e não à inclusão específica associada ao termo utilizado na educação especial”.

Para finalizar, a Tabela 4 traz uma reprodução parcial do Anexo II do Edital IFPR nº 17/2019, para demonstrar como ficaram distribuídas as vagas nos processos seletivos do IFPR após a Lei nº 13.409/2016 nos cursos de licenciatura, que, de forma geral, ofertaram 36 vagas, e nos cursos de bacharelado e de tecnologia, que ofertaram 40 vagas cada.

Tabela 4 Adaptação do Anexo II do Edital nº 17/2019: distribuição das vagas nos cursos de graduação do IFPR 

Categorias de concorrência
Número de vagas por turma C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 C8 C9 C10 C11 AC
Cotas de inclusão (20%) Ampla concorrência - AC (aproximadamente 20%, considerando Portaria Normativa MEC nº 18/2012)
Ensino médio integral em escola pública (60%) Cotas IFPR (20%)
(50%) Renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita (50%) Renda igual ou superior a 1,5 salário mínimo per capita Pretos ou pardos (PP) Indígenas (I) Pessoas com deficiência (PcD)
Pretos, pardos ou indígenas com deficiência (PPI-PcD) Pretos, pardos ou indígenas (PPI) Pessoas com deficiência (PcD) Demais candidatos Pretos, pardos ou indígenas com deficiência (PPI-PcD) Pretos, pardos ou indígenas (PPI) Pessoas com deficiência (PcD) Demais candidatos
36 1 3 2 5 1 3 2 5 4 1 2 7
40 1 3 2 6 1 3 2 6 4 2 2 8

Fonte: Adaptação das autoras com base em IFPR (2019, Anexo II).

No que se refere às cotas para pessoas com deficiência, percebemos, na Tabela 4, que foram estabelecidas cotas para pretos, pardos ou indígenas com deficiência e critérios socioeconômicos (cotas C1 e C5, respectivamente); para pessoas com deficiência e critérios socioeconômicos (cotas C3 e C7, respectivamente); e para pessoas com deficiência, independentemente de critérios socioeconômicos (cota C11).

Em percentuais, verificamos que foram reservadas 20% das vagas para pessoas com deficiência, sendo: 2,5% para pretos, pardos e indígenas estudantes de escola pública com critério de renda (C1); 2,5% para pretos, pardos e indígenas estudantes de escola pública sem critério de renda (C5); 5% para estudantes de escola pública com critério de renda (C3); 5% para estudantes de escola pública sem critério de renda (C7); e 5% independentemente de critérios socioeconômicos (C11). Portanto, de acordo com os percentuais identificados no período exposto na Tabela 2 e com o IBGE (2012).

Considerações

A análise realizada permitiu observar que a política de reserva de vagas para pessoas com deficiência vem sendo construída no IFPR desde o início de suas atividades em 2009, inicialmente, como política própria, na ausência de legislação sobre o tema, e, após a regulamentação, de acordo com esta.

Em relação à legislação sobre o tema, podemos classificar a reserva de vagas para pessoas com deficiência no IFPR em três períodos. Inserimos, nessa classificação, os dados anteriores à oferta de ensino superior, pois são demonstrativos dos avanços dessa política na instituição. Assim, temos: a) anterior à Lei nº 12.711/2012; b) na vigência da Lei nº 12.711/2012 e anterior à Lei nº 13.409/2016; e c) posterior à Lei nº 13.409/2016.

No primeiro período, o IFPR não reservou vagas para pessoas com deficiência em 2009, mas reservou, em 2010, como política própria não regulamentada. O segundo período é marcado por oscilações resultantes das mudanças na legislação e nas normativas institucionais. Em 2012, reservou vagas para o público em questão, ainda por política própria, visto que a recente legislação não abarcou as pessoas com deficiência; entre 2013 e 2014 recuou; para, então, retomar, em 2015, após a publicação do segundo PDI-IFPR (IFPR, 2014b). No terceiro período, o IFPR passou a atender o disposto na legislação.

No tocante à expansão do IFPR e da oferta de ensino superior, observamos que, em 2012, 4 dos 14 campi ofertavam 413 vagas em 17 cursos de nível superior e, em 2019, esses números subiram para 20 dos 25 campi, ofertando 2.724 vagas em 71 cursos superiores. Em relação à reserva de vagas para pessoas com deficiência, houve aumento de 17 vagas reservadas em 2012, referentes a 4,11% do total, para 568 vagas em 2019, referentes a 20,85%. Portanto, ocorreu um aumento expressivo na reserva de vagas para esse público nesse período.

A análise evidenciou também a importância da regulamentação da política em foco. Como vimos, na ausência de uma regulamentação satisfatória, tanto institucional como na legislação, a cota para pessoas com deficiência ora era praticada, ora não, demonstrando a fragilidade da ação. Além disso, quando eram reservadas vagas para esse público, os cálculos eram arredondados para baixo, fazendo com que, na prática, não fosse atendido o mínimo posto na política institucional.

Para encerrar, ressaltamos que a Lei nº 12.711/2012 estabeleceu, em seu artigo 7º, o prazo de dez anos, portanto, 2022, para a revisão das ações decorrentes de sua vigência. No entanto, tramita em caráter conclusivo, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.788/2021, que prevê a prorrogação desse prazo para mais dez anos, ou seja, para o ano de 2032 (Brasil. CAM, 2021).

Essa ação nos parece bastante relevante principalmente no que se refere às pessoas com deficiência. A inserção tardia desse público nos diversos aspectos da vida social é histórica, e a Lei de Cotas não rompeu esse padrão. Da mesma forma, notamos que, no âmbito do IFPR, uma instituição criada para ser inclusiva, a reserva de vagas para esse público foi a última a ser instituída e a única que sofreu oscilações negativas.

Nosso estudo demonstrou que, embora o acesso das pessoas com deficiência estivesse presente entre as preocupações do IFPR, foram necessários sete anos e o estabelecimento de prerrogativa legal para que se configurasse uma política sólida de reserva de vagas para essas pessoas na instituição. Portanto, dez anos de vigência da Lei de Cotas é um prazo curto para sua revisão. Se considerarmos as cotas para pessoas com deficiência, temos o exíguo prazo de seis anos. Vale ressaltar que os cursos superiores têm duração de três, quatro e cinco anos, logo, no curto período de vigência das cotas para pessoas com deficiência, as instituições de ensino não têm condições adequadas de avaliar os efeitos da política.

No entanto, podemos considerar, pelos resultados obtidos, que a inclusão das pessoas com deficiência foi objeto de preocupação do IFPR na sua primeira década de atuação. Entre avanços e recuos, fica evidente que o tema esteve em pauta na instituição. Dessa forma, confirma-se a relevância do IFPR enquanto instituição pública na garantia de acesso às pessoas com deficiência ao ensino superior, sendo necessária a ampliação de estudos acerca das ações para permanência e conclusão desses estudantes nos cursos de graduação ofertados.

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1 Trata-se das pesquisas: Goessler (2016) e Yanaga (2017), que analisaram a inclusão de estudantes com deficiência no ensino médio no IFPR; e Silva (2020), que analisou a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos Institutos Federais da região Sul do Brasil, sem focar um nível de ensino específico.

2Neste texto, utilizamos a expressão instituições federais de ensino para tratar do conjunto de instituições regidas pela Lei nº 12.711/2012, ou seja, as universidades federais e as instituições federais de ensino técnico de nível médio, dentre as quais estão incluídos os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia..

Recebido: 05 de Julho de 2021; Aceito: 02 de Março de 2022

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