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Revista Práxis Educacional

versão On-line ISSN 2178-2679

Práx. Educ. vol.18 no.49 Vitória da Conquista  2022  Epub 04-Jul-2023

https://doi.org/10.22481/praxisedu.v18i49.11810 

Artigos

EDUCAÇÃO COMO DIREITO PÚBLICO: REFLEXÕES SOBRE A APRENDIZAGEM EM TEMPOS DE PANDEMIA

EDUCATION AS A PUBLIC LAW: REFLECTIONS ON LEARNING IN PANDEMIC TIMES

EDUCACIÓN COMO DERECHO PÚBLICO: REFLEXIONES SOBRE EL APRENDIZAJE EN TIEMPOS DE PANDEMIA

Lúcia Gracia Ferreira1 
http://orcid.org/0000-0003-3655-9124

Rita de Cássia Souza Nascimento Ferraz2 
http://orcid.org/0000-0002-1383-8641

Roselane Duarte Ferraz3 
http://orcid.org/0000-0003-1731-0120

1Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia-Itapetinga, Bahia, Brasil; lucia.trindade@uesb.edu.br

2Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia-Itapetinga, Bahia, Brasil; ritasouza@uesb.edu.br

3Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia-Itapetinga, Bahia, Brasil; rduarte@uesb.edu.br


RESUMO:

A pandemia do novo coronavírus restringiu, entre tantos aspectos, o acesso às escolas, como medida de enfrentamento para redução do contágio. Dessa forma, este artigo objetivou promover um diálogo sobre os impactos da COVID-19 na educação no ano de 2020, tendo como foco principal uma análise acerca dos desafios e as estratégias legais (em âmbito federal) para garantir o direito à aprendizagem e suas consequências em meio às ações empreendidas durante a pandemia. Trata-se de uma pesquisa documental realizada a partir da análise das legislações educacionais propostas para atender o cenário pandêmico e publicações científicas atuais. Os resultados apontaram que a legislação educacional brasileira direcionou a adoção de estratégias para garantir o direito à aprendizagem através do ensino remoto e que estas, somadas à situação vivenciada, reforçaram o quadro de desigualdade social no país.

Palavras-chave: direito à educação; pandemia COVID-19; ensino remoto.

ABSTRACT:

The pandemic of the new coronavirus, among so many aspects, has restricted access to schools, as a coping measure to reduce contagion. Thus, this article aimed to promote a dialogue on the impacts of COVID-19 on education, in the year 2020, having as its main focus an analysis of the challenges and legal strategies (at the federal level) to guarantee the right to learning and its consequences in the midst of actions undertaken during the pandemic. It is a documentary research carried out from the analysis of the educational legislation proposed to meet the pandemic scenario and the current scientific publications. The results showed that the Brazilian educational legislation directed the adoption of strategies to guarantee the right to learning through remote education and those, added to the experienced situation, reinforced the picture of social inequality in the country.

Keywords: right to education; pandemic COVID-19; remote teaching.

RESUMEN:

La pandemia del nuevo coronavírus ha restringido, entre tantos aspectos, el acceso a las escuelas, como medida de enfrentamiento para reducir el contagio. Así, este artículo tuvo como objetivo promover un diálogo sobre los impactos de la COVID-19 en la educación, en el año de 2020, teniendo como foco principal un análisis sobre los desafíos y las estrategias legales (en ámbito federal) para garantizar el derecho al aprendizaje y sus consecuencias en medio a las acciones emprendidas durante la pandemia. Se trata de una investigación documental realizada a partir del análisis de las legislaciones educativas propuestas para atender el escenario pandémico y publicaciones científicas actuales. Los resultados mostraron que la legislación educativa brasileña direccionó la adopción de estrategias para garantizar el derecho al aprendizaje a través de la enseñanza remota y que estas, sumadas a la situación vivida, reforzaran el cuadro de desigualdad social en el país.

Palabras Clave: derecho a la educación; pandemia COVID-19; enseñanza remota

Introdução

A pandemia resultante da COVID-19 provocou grandes impactos no mundo, pois, diferentemente de outras pandemias que ocorreram ao longo da história, a propagação do coronavírus originou uma “[…] megacrise feita da combinação de crises políticas, econômicas, sociais, ecológicas, nacionais, planetárias, que se sustentam mutuamente com interações e indeterminações múltiplas e interligadas […]” (MORIN, 2020, p. 18). Como em todo o mundo, no Brasil, todos os setores foram afetados e os problemas já preexistentes foram agravados. As condições socioeconômicas, educacionais e sanitárias passaram a necessitar de medidas e estratégias de intervenção que resultassem na solução dos problemas originados por essa situação.

Neste âmbito, é preciso ressaltar, conforme Sacavino e Candau (2020), que a pandemia não atinge a todos de forma democrática, ela afeta, especialmente, as pessoas que se encontram em situações de vulnerabilidade. Com a pandemia, direitos conquistados encontram-se sob a iminência de serem violados. É neste contexto que localizamos o impacto que essa crise causou sobre o direito à educação.

Em virtude da crise, a Organização Mundial de Saúde (OMS) orientou os países a tomarem medidas de contenção do coronavírus e, neste bojo de ações, o distanciamento social foi a recomendação mais eficiente para reduzir o contágio. Dessa forma, todo e qualquer espaço que promovesse aglomeração constituía um risco para a saúde da população. Assim, instituições públicas e privadas tiveram suas atividades suspensas, entre elas, as escolas. Essa decisão impactou 1,5 bilhão de estudantes em todo o planeta (UNESCO, 2020), pois foram afastados das salas de aula, interrompendo suas atividades escolares/acadêmicas. Ação que comprometeu o direito à educação dos estudantes em todos os níveis de ensino.

Portanto, a educação do país é desafiada a apresentar soluções imediatas para redimensionar todo o sistema educacional, visando atender às demandas de ensino-aprendizagem. Assim, a escrita deste trabalho nos convida a questionar: quais os principais desafios para a educação brasileira diante do agravamento da crise educacional com a pandemia da COVID-19? E, considerando esses desafios, quais seriam as principais estratégias adotadas para garantir o direito à educação dos alunos? Quais as possíveis consequências das estratégias adotadas para o futuro da educação brasileira? Partindo dessas indagações, este artigo intenciona promover um diálogo sobre os impactos da COVID-19 na educação no ano de 2020, tendo como foco principal uma análise acerca dos desafios e das estratégias legais (em âmbito federal) adotadas para garantir o direito à aprendizagem e suas consequências em meio às ações empreendidas durante a pandemia.

Trata-se de um estudo de caráter qualitativo e exploratório. Conforme Groulx (2008), a pesquisa qualitativa, cuja intenção é compreender os significados dos problemas, oportuniza um novo sentido aos fenômenos sociais. Assim, “a pesquisa qualitativa não faz senão reintroduzir um outro ponto de vista: ela nos propõe uma outra maneira de intervir e de gerir” (GROULX, 2008, p. 98). Nesse sentido, o objetivo deste estudo fomenta o diálogo e o debate, observando a diversidade de posicionamentos em torno do direito à educação.

Ainda, se caracteriza como uma pesquisa documental, utilizando como fonte primária os dados provenientes da legislação brasileira constituída para atender o direito à educação no início da pandemia da Covid-19; sendo analisados aqueles que se referem à implementação do Ensino remoto e seus modos de proceder. Esses documentos se configuram como portarias e pareceres do Conselho Nacional de Educação e constituem fontes enriquecedoras para nos aproximarmos da realidade educacional brasileira, seja para o ensino básico ou superior, observando as mudanças estruturais e sociais provocadas pelas consequências que a crise sanitária imprime aos sujeitos do processo ensino-aprendizagem (GIL, 2019).

O status de pandemia: em que pé estamos?1

Dezembro de 2019 marca o estado de alerta encaminhado à Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre um surto de um tipo de coronavírus, desconhecido entre os humanos, ocorrido na cidade de Wuhan, na República Popular da China. Com a confirmação, estávamos diante de um novo vírus que recebeu o nome de SARS-CoV-2. Essa descoberta gerou um grande esforço mundial para compreender o vírus, seu poder de contaminação, mortalidade e, especialmente, o processo e os recursos para seu tratamento e imunização.

Por causar a COVID-19, doença que provoca, entre outros problemas, síndrome respiratória grave e com alto grau de contaminação, o novo coronavírus passou, em março de 2020, segundo a OMS, do status de uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional ao patamar de uma pandemia. Até 19 de agosto de 2020, os números referentes a pandemia já eram alarmantes (21.989.366 casos confirmados e 775.893 mortes) (ORGANIZAÇÃO, 2020), ainda hoje são, o que nos leva a remeter que esta é a pior crise sanitária já enfrentada. Outras, mesmo severas, como a pandemia de H1N1, disseminação internacional de poliovírus, surto de Ebola na África Ocidental, vírus Zika e aumento de casos de microcefalia e outras malformações congênitas não foram tão cruéis quanto a pandemia causada pelo novo coronavírus.

Essa pandemia sui generis vem agravar e impactar dificuldades enfrentadas aqui no Brasil como a pobreza, problemas sanitários, moradias inadequadas, saúde precária, desemprego, má distribuição de renda, desigualdades sociais, colocando-nos em uma delicada situação de vulnerabilidade social e fragilidade no enfrentamento da crise. Esse agravamento abrange também as áreas política, econômica, cultural e educacional, desvelando a imensa desigualdade existente no país. Algo que, infelizmente, por embates ideológicos e políticos, levou o Brasil a avançar para um grande número de infectados e de óbitos2.

Embora sejamos uma só nação, as condições de enfrentamento das crises são diversas e complexas. É claro que numa situação de colapso do sistema de saúde, ricos e pobres serão atingidos, mas os primeiros sempre serão amparados pela melhor infraestrutura a que se tem acesso. Plano de saúde, casa confortável e arejada, boa alimentação, afastamento remunerado são algumas dessas condições que, muitas vezes, favorecem os ricos em detrimento dos pobres e acaba por promover um agravamento da situação de vulnerabilidade social que o pobre infectado pelo novo coronavírus enfrentará na adversidade pandêmica. Como afirma Morin (2020), a vivência do isolamento não é a mesma para todos, muitos o suportam em um contexto de pobreza, mergulhados na escassez de alimentos, saúde, trabalho e condições de viver com dignidade.

Santos (2020) se refere a essa situação como o “sul da quarentena”, destacando os muitos que lá se encontram, entre eles, os pobres. Aponta que o sul “[...] designa um espaço-tempo político, social e cultural” (SANTOS, 2020, p. 14) e remete a grupos que estão em maior situação de vulnerabilidade social que vivenciam a “metáfora do sofrimento humano” e a discriminação. Segundo o autor, no sul se encontram: as mulheres; os trabalhadores precários, informais ditos autônomos; os trabalhadores da rua; os sem-abrigo ou populações de rua; os moradores das periferias pobres das cidades, favelas, barriadas, slums, caniço etc.; os que vivem em campos de internamento para refugiados, imigrantes indocumentados ou populações deslocadas internamente; os deficientes; os idosos. Estes, muitas vezes, são os explorados pelo capitalismo e ao mesmo tempo ignorados por ele. O sul é esse lugar em que os desiguais se revelam.

Além da desigualdade social enfrentada há anos no Brasil, somos ainda submetidos e fragilizados pelas situações de crises. Santos (2020) reporta ao isolamento social como a melhor maneira de sermos solidários. Essa proposição contraditória tem sido o melhor caminho para a preservação da vida humana. Essa solidariedade cruel que impede o abraço, o afago, o conforto e a segurança do colo é a mesma que promove livramentos.

O controle da disseminação do novo coronavírus passou pelo isolamento social e outras formas de prevenção e cuidados (lavar as mãos com água e sabão ou álcool em gel, uso de máscaras, evitar aglomerações etc.). Por isso, muitas medidas de controle de disseminação da doença foram reguladas, inicialmente, principalmente, por decretos de prefeitos e governadores (FALCÃO; VIVAS, 2020) e reforçadas em muitos lugares com número alto de infectados. Esses decretos proibiram abertura do comércio, escolas, bares, restaurantes e similares; promoveu a suspensão de eventos, atividades esportivas e recreativas coletivas; estabeleceu barreiras sanitárias entre municípios; intensificou a limpeza nos locais; determinou o número máximo de pessoas por metro quadrado em estabelecimentos de serviços essenciais.

No Brasil, o distanciamento social (delimitação voluntária de proximidade das pessoas), o isolamento social (restrição de proximidade - às vezes obrigatória e com determinação de prazos), a quarentena (reclusão das pessoas por um período de tempo por terem sido expostas ao vírus) e o lockdown (confinamento ou bloqueio total) fazem parte dos decretos. No entanto, o número de infectados, mesmo com todas as medidas, cresceram assustadoramente. Muitos brasileiros negaram o problema como estratégia comportamental, desrespeitando as medidas de controle da disseminação ao bel prazer.

A não conscientização humana é, às vezes, imponderável. Santos (2020, p. 06) aponta que o isolamento social imposto pela disseminação do vírus viabilizou a diminuição da poluição atmosférica. E pergunta: “Quererá isto dizer que no início do século XXI a única maneira de evitar a cada vez mais iminente catástrofe ecológica é por via da destruição maciça de vida humana? Teremos perdido a imaginação preventiva e a capacidade política para a pôr em prática?”.

Outro fator que em nada contribuiu/tem contribuído para o enfrentamento dessa crise sanitária no Brasil é o desgoverno, através da consolidação de uma política de despreocupação com a pandemia, a qual passou a ser constantemente minimizada. Em âmbito nacional, desde o início, foi perceptível a falta de planejamento político para enfrentamento da pandemia, a escassez na liberação de recursos suficientes e no atendimento à população realmente necessitada e a falta de políticas públicas. Desse modo, no âmbito epidemiológico, ficamos sem vacinas e remédios com promissões eticamente viáveis por um bom tempo e sem testes para todos - questões que a busca por soluções passou a ser melhor visualizada somente no ano de 2021, mais evidentemente com a vacinação da população, mesmo lentamente.

A Constituição Federal (BRASIL, 2016) no artigo 196 elenca a Saúde como “[...] direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No entanto, não vimos a concretização dessas garantias. Ligada a isso está o que, nos últimos anos, alguns autores (MICHAELIS, 2020; SAFATLE, 2019; CHAUÍ, 2019) chamam de desgoverno, pois um governo deve buscar atender por meio de políticas públicas e medidas a promoção da coesão social. No entanto, nessa perspectiva, o governo federal vigente tem sido considerado como um desgoverno por promover a ruptura social (fomenta a violência, inverte os valores democráticos, passa por cima dos contratos sociais expressos pelas leis, desconhece protocolos civilizacionais e de relações etc.). Há uma prática necropolítica (SGARBOSSA; LANGE, 2019; ARAÚJO, 2020; NUNES, 2020).

Desse modo, no Brasil, nos parece que a pandemia não tem sido tratada com a seriedade necessária. Os direitos humanos são constantemente violados. Pessoas vulneráveis, como os indígenas (BARBIÉRI, 2020) e as pessoas privadas de liberdade (STABILE, 2020), são literalmente esquecidas. A pandemia salienta e confirma uma condição que há muito temos vivenciado: a das desigualdades sociais e consequente violação dos direitos dessas pessoas que estão em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

Outro aspecto a ser considerado, mais diretamente relacionado às diferenças socioeconômicas, é a condição de isolamento vivenciada pela sociedade brasileira. Ao passarem mais tempo em casa, as pessoas mais favorecidas usufruem dos diversos aparatos tecnológicos, como atividades para lazer e cultura (internet, pacotes televisivos pagos como SKY, Netflix, filmes e outros); usufruindo da companhia da família; destinando tempo para executar antigos projetos, entre outros aspectos. Entretanto, para os que não têm as mesmas condições, tornam-se dias intermináveis e enfadonhos. Também temos observado que a carga de trabalhos diários aumentou, seja com os afazeres domésticos ou profissionais (MINELLO, 2020; CORBERA; ANGUELOVSKI; HONEY-ROSÉS; RUIZ-MALLÉN, 2020; FERRAZ; FERREIRA; FERRAZ, 2021; FERREIRA; FERRAZ; FERRAZ, 2021; FERRAZ; FERREIRA; FERRAZ, 2021; CRUZ; COELHO; FERREIRA, 2021). Por conta de tudo isso, às vezes, vivenciamos processos de naturalização da realidade (realidade de sofrimento e morte) e isso é preocupante.

No cenário educacional, os impactos têm sido grandes, atingindo todos os outros setores (políticos, econômicos e culturais). Abrangem desde as alternativas (como o ensino remoto) para que a educação se concretize até a perspectiva do direito e da qualidade da educação. Direito este, também, comprometido pelos diversos fatores que dificultam o acesso ao ensino de uma significativa parcela da população.

O contexto da educação na pandemia da COVID-19

A educação no Brasil, com sua história de precarização diante das complexas crises orçamentárias, torna-se um terreno incerto no enfrentamento e na superação dos desafios (SENHORAS, 2020) provocados pelo coronavírus. Isso porque o distanciamento social ocasionou imediatas consequências negativas em outros âmbitos, mas causou reflexos tanto no setor público educacional quanto no setor privado.

Dentre as consequências, podemos destacar uma mobilização dos pais pelo cancelamento de matrículas nas escolas da rede privada, motivada pela crise no setor econômico que causou o desemprego dos responsáveis legais desses alunos. Ação que contribuiu para a demissão dos professores, auxiliares de classe, funcionários de apoio, por não haver um quantitativo suficiente de matrículas que garantisse o pagamento salarial desses profissionais. Familiares, alunos e docentes psicologicamente abalados em função da possibilidade de serem acometidos pela doença, bem como por estarem confinados em suas casas ou por serem obrigados a saírem para trabalhar, ocasionando um quadro de estresse emocional, entre outras demandas dessa ordem.

Entretanto, um grande problema gerado por essa crise foi a limitação do direito e da oportunidade de aprendizagem dos alunos. Segundo relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (2020) (REIMERS; SCHLEICHER, 2020), o prolongamento da suspensão das atividades de estudo, além de interromper o tempo de aprendizagem, causa perdas de conhecimentos e habilidades que foram adquiridas ao longo do processo de formação. Buscando solucionar esse quadro emergencial, órgãos governamentais promoveram, através de Portarias e Decretos, orientações para mitigar os impactos educacionais, com o intuito de proporcionar estratégias e oportunidades educativas, durante o período da pandemia.

Assim, a opção pelas atividades não presenciais configurou-se como uma das ações mais adotadas pelas redes privadas e por muitas instituições das redes públicas, inicialmente, baseada na Medida Provisória n. 934 de 1º de abril de 2020 (BRASIL, 2020a, n.p.) que “[...] estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”. Em caráter excepcional, as instituições da educação básica foram dispensadas de cumprirem o mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar, determinando, contudo, a carga horária de 800 horas deveria ser cumprida.

Posteriormente, temos a aprovação do Parecer CNE/CP n. 5/2020 (BRASIL, 2020b) que trata da “Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”. Além disso, o parecer apresenta uma configuração do que se entende como atividades não presenciais, mediadas ou não pelas tecnologias, sendo as aulas não presenciais aquelas organizadas e oferecidas pelas instituições de ensino junto aos discentes quando não for possível atendê-las com a presença física dos professores e alunos. Para o referido parecer, as atividades não presenciais se configuram tanto como alternativas para a redução da reposição de carga horária presencial quando finalizar a condição emergencial de distanciamento social quanto como possibilidade de promover rotinas de estudos para os alunos.

No que se refere as diversas ações educacionais para concretização da educação na pandemia, particularmente nas instituições públicas, percebemos que muitas não foram suficientes e reforçavam as incertezas de alcance das práticas pedagógicas para todos os estudantes, principalmente se pensarmos na significativa parcela que vive em situações de vulnerabilidade social. Isso pode ser muito bem representado na fala de Kohan (2020, p. 05), ao enfatizar a existência de um “[...] tanto de coisas que se fazem em uma escola, que não dizem respeito a apenas ao ensinar e ao aprender, mas à dimensão social da escola em um país como o Brasil, onde, para muitos setores da população, a escola é o local onde se faz a principal (ou única) refeição do dia [...]”.

Mas também se revela no índice que retrata o acesso dos alunos às tecnologias. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Tecnologia da Informação e Comunicação (Pnad Contínua TIC) de 2018, por volta de 46 milhões de brasileiros não têm acesso à internet, contando com um expressivo índice de 41,7% dos domicílios do país que não possuem computador. Desse total, na área urbana, o país apresenta um percentual de 46,0% e, na área rural, tem um total de 14,3% (BRASIL, 2020c).

O telefone móvel, recurso muito utilizado pelos brasileiros, também se configurou como uma excelente ferramenta no processo do ensino remoto. Porém, dados de 2018 retratam que 66,4% dos domicílios do país só possuíam celulares. Neste cômputo, as regiões Norte (80,7%) e Nordeste (79,4%) apresentam os maiores percentuais de domicílios em que havia somente telefone móvel celular. Em contrapartida, no país, o percentual daqueles em que havia telefone fixo convencional e telefone móvel celular declinou de 29,9%, em 2017 para 26,8%, em 2018. Em 2018, os resultados desse indicador das regiões Norte (8,7%) e Nordeste (10,3%) permaneceram muito abaixo dos alcançados nas demais, sendo o da região Sudeste (38,9%) o mais elevado. Esses dados deixam claro um expressivo uso do celular entre a população mais carente, tendo-o como principal meio de comunicação.

Quanto ao uso da internet em domicílios, os dados de 2016 a 2018 demonstraram um contínuo crescimento. Em 2018, a Internet era utilizada em 79,1% dos domicílios do país. Embora significativo, ainda temos um percentual expressivo de 20,9% sem nenhum acesso. Isso sem considerar os pacotes de dados, capazes de fornecer uma qualidade satisfatória em seu uso (BRASIL, 2020c). Em dados mais recentes, apresentados pela TIC Educação 2019, cerca de 39% dos estudantes de escolas públicas urbanas não têm computador ou tablet em casa. E, quanto à conectividade, 21% dos alunos de escolas públicas só acessam a internet pelo celular (TIC, 2019).

Para termos uma ideia do quanto precisamos avançar em relação ao acesso e a qualidade das propostas de estudos sobre a educação à distância em nosso país, reportamos uma discussão pertinente publicada pelo professor Peter Herman, da área de literatura inglesa, da San Diego State University. Em um artigo intitulado “Online Learning Is Not the Future” - O aprendizado online não é o futuro (tradução nossa) -, o Herman (2020) pontua, a partir das falas dos seus alunos (considerados pelo professor como nativos digitais) do ensino superior, a experiência de vivenciar um curso presencial que foi concluído na modalidade de educação à distância em função da pandemia do novo coronavírus. Em análise comparativa, resguardando todos os problemas gerados pela crise sanitária, os discentes foram elencando a necessidade do fortalecimento da interatividade entre professor e aluno, a ausência de práticas dialogadas com seus professores e entre os alunos, gerando sentimentos de perdas, como também o quanto se sentiam dispersos na execução das atividades e no cumprimento das tarefas. Isso sem contar com as demandas individuais, pois muitos precisavam compartilhar seus espaços e tempo com computadores e familiares (HERMAN, 2020).

A análise apresentada pelo autor reforça a defesa de que, mesmo tendo total domínio quanto ao uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), nada supera os elementos constitutivos e que dão sentido ao processo de ensino e aprendizagem. As ferramentas tecnológicas são importantes, mas não substituem, por exemplo, a necessidade da interação social entre professor-aluno-conhecimento. Como afirma Tassoni (2000, p. 3):

Toda aprendizagem está impregnada de afetividade, já que ocorre a partir das interações sociais, num processo vincular. Pensando, especificamente, na aprendizagem escolar, a trama que se tece entre alunos, professores, conteúdo escolar, livros, escrita etc. não acontece puramente no campo cognitivo. Existe uma base afetiva permeando essas relações.

O elemento da afetividade, moldura das relações entre professor e aluno, oferece a estes sujeitos condições de pertencimento. São nas trocas, na forma de agir de cada um desses atores, no movimento em direção às ressignificações de suas identidades, dialogando com os conhecimentos teórico-práticos, que professor e aluno tecem novos saberes. Quando isso se perde pelas telas das ferramentas digitais, a sensação de vazio e solidão ganha espaço, com tendências de fortalecimento do desânimo para a continuidade dos estudos.

Mesmo tendo a intenção de minimizar os impactos negativos causados pela pandemia e percebendo os esforços para estabelecer alternativas viáveis de alcance dos estudantes, é necessário reconhecer o quão difícil foi para gestores, professores, alunos e seus familiares alcançarem o mesmo objetivo, pois as desigualdades sociais e econômicas, agravadas pela crise sanitária, traziam sérios danos para a garantia do direito à educação.

Para compreender esse quadro, é importante destacar uma publicação que reporta a um panorama nacional bem desanimador no que se referia à adesão dos alunos às atividades remotas. Segundo o site, 25 Estados e o Distrito Federal implantaram as aulas não presenciais. Desses, 15 Estados realizaram o monitoramento da adesão dos estudantes. Os dados revelam os baixos índices de acompanhamento dos alunos ao ensino remoto (OLIVEIRA; DONADONI; VIEIRA; BORGES; CAETANO; MARTINS; CARDOSO; SANTANA, 2020). Entre eles, temos o Estado do Piauí, em que 91% dos estudantes da rede estadual de ensino não acessam as plataformas online de educação. No Estado de São Paulo, por exemplo, 54,3% dos alunos não têm acesso ao material educativo por meio das plataformas digitais. Salvo particularidades, esses dois Estados (Piauí e São Paulo) revelam um quadro preocupante acerca da situação dos nossos alunos, quando se pensa na garantia do direito à educação em nosso país, pois retratam a violação desse direito quando estabelecem, por exemplo, a computação dessas aulas remotas no quantitativo de horas/aula do ano letivo de 2020 e 2021. Além disso, o acesso às plataformas digitais não é garantia de acesso à aula, pois as condições de concentração, infraestrutura, material e recurso para desenvolvimento das atividades podem não resultar em processos de aprendizagem (OLIVEIRA; DONADONI; VIEIRA; BORGES; CAETANO; MARTINS; CARDOSO; SANTANA, 2020).

Situação mais confortável quanto ao não acesso às plataformas digitais encontra-se nos Estados de Santa Catarina (6,3%), Minas Gerais (3%) e Paraná (1%). Mas o monitoramento traz outro ponto que merece atenção: o baixo índice de frequência dos alunos. Segundo a reportagem, a Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina contabilizou, após 03 meses de ensino online, uma significativa diminuição da participação dos estudantes nas atividades remotas. Esse fato implica a necessidade de investimentos em equipamentos e acesso (OLIVEIRA; DONADONI; VIEIRA; BORGES; CAETANO; MARTINS; CARDOSO; SANTANA, 2020).

Essa problemática relaciona-se também às diferentes condições de apoio recebidas pelos alunos por seus pais, agravando-se em contextos familiares com estruturas econômicas e sociais mais vulneráveis, somada às capacidades das instituições de ensino em oferecer condições de aprendizagem remotas e, também, às diferenças no desenvolvimento do trabalho pedagógico entre os docentes para assumirem uma motivação e autonomia de aprendizagem remota (REIMERS; SCHLEICHER, 2020; FERREIRA; FERREIRA; ZEN, 2020; SOUZA; FERREIRA, 2020; LEITE; TORRES; CUNHA, 2020; PEREIRA; SANTOS; MANENTI, 2020; FERRAZ; FERREIRA, 2021; CABRAL; MOREIRA; DAMASCENO, 2021).

A complexidade revelada por esses dados, como já comentado, reafirma a violação do direito à educação. Essa violação ocorre quando reforça as desigualdades de acesso às ferramentas de ensino remoto, potencializando as lacunas sociais e econômicas existentes; quando comprometem as condições de trabalho dos docentes, exigindo ressignificação das suas práticas de ensino, dos usos de materiais que não têm familiaridade e conhecimento de áreas que não foram contempladas em formação inicial, nem continuada; quando fragilizam os sistemas de ensino em suas capacidades para oferecer uma estrutura educacional que possa atender às expectativas e necessidades de aprendizagem dos alunos.

Nesse sentido, consideramos pertinente estabelecer uma discussão sobre as políticas emergenciais adotadas, a fim de compreendermos o alcance das suas consequências sobre o direito à educação das crianças e jovens deste país, particularmente os que se encontram em condições mais vulneráveis.

O contexto da educação na pandemia da COVID-19

A educação precisa ser pensada numa dimensão para além do outro; uma educação que reconhece o papel decisivo da intersubjetividade para a construção da consciência do mundo e da busca por um projeto que compreende o valor que o outro deve representar para o educador. Pensar no outro pautada numa dimensão humana, para além da dimensão política, buscando condições de mudar o mundo. Repensar a educação requer compreender a existência das desigualdades sociais. Desse modo, a educação precisa ser encarada como algo que acontece na interação e, por isso, a relação com o outro é algo primordial. Assim, ao percebermos a existência do outro, se há exclusão ou não, transitamos para a consciência da necessidade de resguardar o direito de cada um, isto é, conceber uma educação voltada para a permanência dos direitos.

Nessa perspectiva, a educação como direito social é ressaltada na Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 205, fazendo referência aos segmentos que devem assumir o dever em garantir o direito educacional a todos os brasileiros, defendendo uma política colaborativa para fins de formação e desenvolvimento do sujeito para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Assim:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 2016, art. 205, n.p.).

Esse direito é ratificado na Lei nº 9.394/96 (BRASIL, 1996) em seus artigos 54, § 1º e 2º, e 55. Entretanto, ao considerar o contexto da pandemia, percebemos que a legislação brasileira sofreu uma adequação para tentar cumprir o que foi preconizado na Constituição, instituindo novas orientações, conforme resumo no quadro abaixo.

Quadro 1 Legislação em tempo de pandemia 2020 - Educação. 

Portaria nº 343, de 17.3.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020d) Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19.
Portaria nº 345, de 19.3.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020e) Ajustes e acréscimos na Portaria nº 343.
Portaria nº 356, de 20.3.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020f) Ajustes e acréscimos na Portaria nº 343.
Medida Provisória 934/2020, de 01.04.2020 - Publicada pelo Governo Federal. (BRASIL, 2020a) Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Portaria nº 395, de 15.4.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020g) Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
Parecer CNE/CP nº 5/2020 - Aprovado em 28.04.2020. Publicado em 01.06.2020 (BRASIL, 2020b) Reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19.
Portaria nº 473, de 12.05.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020h) Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.
Portaria nº 544, de 16.06.2020 - Ministério da Educação. (BRASIL, 2020i) Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.
Parecer CNE/CP nº 9/2020 - Aprovado em 08.06.2020 Publicado em 09.07.2020 (BRASIL, 2020j) Reexame do Parecer CNE/CP nº 5/2020, que tratou da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual em razão da Pandemia da COVID-19.
Parecer CNE/CP nº 11/2020 - Aprovado em 07.07.2020. Publicado em 03.08.2020. (BRASIL, 2020k) Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia.
Parecer CNE/CP nº 15/2020 - Aprovado em 06.10.2020 Publicado em 03.08.2020 (BRASIL, 2020k) Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 (BRASIL, 2020c), que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Fonte: Elaborado pelas autoras.

A Portaria nº 343 revogada pela Portaria 544, refere-se à substituição das aulas presenciais por não presenciais nas instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino até 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, não houve retorno às aulas presenciais nestas instituições ao longo do ano de 2020.

A Medida Provisória (MP) 934, que altera as normas que regulamentam o ano letivo em escolas e instituições de ensino de todo país, refere-se tanto à educação básica quanto à educação superior e ambas ficam dispensadas de cumprir, em 2020, o mínimo de dias letivos previstos na legislação. O contexto da pandemia foi nos obrigando a “desfazer” nossa própria legislação, por não atender a contextos de excepcionalidade.

Em cumprimento à Constituição, a legislação se expande para garantir o direito à educação. O Parecer CNE/CP nº 5/2020 proporcionou a muitas escolas privadas e poucas públicas a continuidade de seu funcionamento. Por que os advérbios de intensidade se fazem presentes? Obviamente, pelo agravamento, mediante a pandemia, do histórico problema do país - a desigualdade social. Isso se expressa na dificuldade das instituições públicas em atender à legislação. Para muitas escolas públicas, atender ao Parecer CNE/CP nº 5/2020 significa negligenciar as condições socioeconômicas do seu diversificado público, constituído por muitos alunos em situação de vulnerabilidade social. Como pessoas com esse perfil teriam acesso aos meios digitais para estudar? Em tempos de pandemia, com tantas necessidades a serem supridas, estudos por meio das tecnologias seriam prioridade para essas pessoas? Mascarenhas e Franco (2020, p. 02) tecem sérias críticas ao documento, por seu caráter arbitrário e negligenciador, ao evocar a:

[...] continuidade do processo de aprendizagem dos sujeitos, mediante aulas não presenciais como forma de cumprimento do calendário escolar e a garantia das competências básicas explicitadas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, sem aprofundar as especificidades e desigualdades presentes nas diversas regiões do país, desconsiderando a função social da escola, ainda, sem a problematização do processo de ensino e aprendizagem no contexto não presencial.

Para as autoras, a educação configurada neste formato revela-se como a “[...] pior forma de educação bancária; não há compromisso com o Outro da educação” (MASCARENHAS; FRANCO, 2020, p. 03). Apenas compromete-se com o cumprimento das horas letivas sem priorizar os sujeitos e suas necessidades de aprendizagem. Dessa forma, o direito existe e a legislação foi editada para atendê-lo, mas sabemos que o problema educacional no Brasil perpassa pelas desigualdades sociais e o fato de que as aprendizagens têm, muitas vezes, relação com esse fator. Como exemplo, temos o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM que, mesmo com a pandemia instalada no Brasil, permaneceu por um bom tempo com as datas das provas mantidas para o mês de novembro de 2020, mesmo com as escolas públicas com as aulas suspensas. Com esse episódio de manutenção das datas, além do hiato enorme já existente entre o aluno da escola pública e privada, esse primeiro ainda seria prejudicado pelo período pandêmico sem ter aulas e orientações.

Assim, percebemos que o avanço da pobreza e da desigualdade social, atrelado aos impactos e consequências da crise da COVID-19, dá uma nova roupagem à educação, influenciando no estado de bem-estar social das pessoas e em sua situação social. Levando em consideração a saúde mental do indivíduo e a forma como ele enfrenta essa crise e seus problemas pessoais já existentes, é possível inferir que o aluno da escola pública vem sendo prejudicado em seu direito à aprendizagem.

Nas discussões científicas, o grande cuidado no que concerne às aulas não presenciais tem sido a qualidade educacional em tempos de pandemia, pois: Que tipo de educação foi ofertada? A operacionalização no oferecimento desse novo formato de educação promoveu uma aprendizagem que atendesse aos anseios desse processo? Qual a qualidade da relação entre os atores (docente x aluno x conhecimento)? Que aprendizagem foi possibilitada? Para qual sujeito?

Dessa forma, entendemos que a legislação cumpre a função de orientar, mas percebemos que, no atual contexto, as orientações dadas acabam por reforçar as desigualdades quando são postas para todos sem considerar as diferentes realidades. Isso não fere e, ao mesmo tempo, nos toma o direito à educação, tão caro na contemporaneidade? Isso, de alguma forma, não nos atinge na “jugular” e nos faz paralisar? O Parecer CNE/CP nº 5/2020 aponta que é:

[...] importante considerar as fragilidades e desigualdades estruturais da sociedade brasileira que agravam o cenário decorrente da pandemia em nosso país, em particular na educação, se observarmos as diferenças de proficiência, alfabetização e taxa líquida de matrícula relacionados a fatores socioeconômicos e étnico-raciais. Também, como parte desta desigualdade estrutural, cabe registrar as diferenças existentes em relação às condições de acesso ao mundo digital por parte dos estudantes e de suas famílias. Além disso, é relevante observar as consequências socioeconômicas que resultarão dos impactos da COVID-19 na economia como, por exemplo, aumento da taxa de desemprego e redução da renda familiar. Todos estes aspectos demandam um olhar cuidadoso para as propostas de garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem neste momento a fim de minimizar os impactos da pandemia na educação. (BRASIL, 2020b, p. 5, grifos nossos).

As orientações existentes são no sentido de considerar as diferenças, mas são essas mesmas diferenças que limitam o funcionamento remoto das aulas nas escolas públicas, pois perpassam a ausência de acesso aos meios tecnológicos de comunicação, pela carência de infraestrutura para estudo em casa, quando muitos estão lutando por sobrevivência. E essas questões promovem um hiato entre a educação pública e a educação particular. Como afirmam Mascarenhas e Franco (2020, p. 05), o parecer revela-se fantasioso, pois

[...] ignora as impossibilidades da situação real de nossas escolas; desconhece e afronta a garantia de acesso e permanência de milhões de sujeitos que, em diferentes regiões do país, não têm garantido o acesso à internet, agrava a vulnerabilidade das populações que vivem marginalizadas e discute o processo educativo apenas pelo viés da escolarização, das competências da BNCC, precarizando o trabalho docente e pormenorizando a educação inclusiva.

Ao orientar a educação infantil, o parecer é amplamente criticado pelas diversas associações e entidades de classe. A esse respeito, a Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPED) (ANPED, 2020, p. 1-2) afirma:

Primordialmente, destacamos a ilegalidade da proposta de implementação de atividades escolares remotas para crianças pequenas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não prevê a utilização da EaD na Educação Infantil, nem em casos emergenciais, como faz para com o Ensino Fundamental. Ainda que a LDB estabeleça o mínimo de 200 dias letivos e a Medida Provisória nº 934/2020, em caráter de excepcionalidade, dispense a obrigatoriedade de observância a esse mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumpridas as 800 horas anuais, não há razão para que sejam implementadas de maneira precipitada iniciativas visando atender esse preceito, tendo em vista que o objetivo principal da Educação Infantil, o desenvolvimento integral das crianças, em todos os seus aspectos, de maneira complementar à ação das famílias e da comunidade, conforme a mesma LDB, depende de condições mínimas de qualidade que não podem ser asseguradas por meio da transposição do que deve ser realizado presencialmente, para atividades remotas delegadas às famílias. Outrossim, os princípios que orientam o uso da EaD ou o uso de quaisquer dispositivos de ensino remoto implicam, entre outros, planejamento e gestão compartilhada, domínio, formação e autonomia dos sujeitos, acesso aos recursos disponíveis, acompanhamento e avaliação.

A ANPED ainda ressalta que o currículo e avaliação da Educação Infantil consideram a organização de vivências e experiências que são concebidas por um conjunto de práticas que são extremamente prejudicadas pela falta de socialização. Enfatiza, ainda, que na Educação Infantil não cabem arranjos emergenciais.

O Conselho Nacional de Educação (CNE), no parecer 05, recomenda que ocorra “[...] uma aproximação virtual dos professores com as famílias, de modo a estreitar vínculos e fazer sugestões de atividades às crianças e aos pais e responsáveis” (BRASIL, 2020b, p. 9). Percebemos que essa orientação retoma o delicado tema da desigualdade social, discutido neste estudo. O acesso virtual das famílias e crianças, considerando aquelas matriculadas em escola públicas, é totalmente fantasioso se considerarmos que cerca de 73,5% de estudantes frequentam a escola pública, enquanto 26,5%, a rede privada (CAMPOS, 2017).

As orientações do CNE para Educação Infantil são questionáveis e até contraditórias, visto proporem que se considere o fato das crianças pequenas prioritariamente aprenderem e se desenvolverem brincando. Mas como colaborar para que isso aconteça sem a presença do professor que orienta as atividades e as qualificam? Além do direito de progressão, sem retenção, devem-se assegurar, também, outros direitos da criança. Nessa perspectiva, ainda, percebemos outros aspectos do Parecer referentes a outros níveis de ensino e modalidades que mostram o desejo de garantir o direito à educação.

A pandemia da COVID-19 desvelou desigualdades, principalmente, no ano de 2020: escolas públicas sem aula enquanto a maioria das instituições particulares com aulas remotas e alunos com acesso ao ensino (VIANA, 2020). Isso configura que o direito é de todos, mas revela o quanto estamos distantes da garantia desse direito. O artigo 208 da Constituição aponta que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. Mas sabemos que há crianças, jovens e adultos que estão/permanecem fora da escola por falta de vagas. Conforme Souza e Ferreira (2021), a matrícula é um direito e continua sendo na pandemia da COVID-19, portanto deve ser efetivado.

Assim, em qualquer tempo ou situação, o direito à educação existe. A educação é um direito público subjetivo e é um direito social; é um direito essencial para efetivação de outros direitos também fundamentais ao homem. Como tal, é estabelecido que todos tenham iguais condições de acesso à escola (BRASIL, 2016, Art. 206, inciso I), independente de raça, cor, classe social, sexo, religião etc., sem discriminação. A educação é um direito fundamental e necessário à pessoa humana e, quando esse direito é/for violado ou desrespeitado, deve-se cobrar dos órgãos competentes.

Sobre o contexto pandêmico, a partir de uma compreensão jurídica que nenhum direito é absoluto, entendemos que a prioridade seria de garantir o direito à saúde e à vida. O direito à aprendizagem, por mais que haja um esforço para atendê-lo, não foi de todo satisfeito. O Parecer CNE/CP nº 11/2020 recomenda às escolas evitarem a reprovação de alunos por causa da pandemia e ainda:

[...] que cada instituição ou rede de ensino avalie cuidadosamente os impactos da reprovação dos estudantes ao final do ano letivo de 2020, considerando que muitas das lacunas de aprendizagem que ocorrerão neste ano, em virtude das restrições impostas pela pandemia da COVID-19 no processo educacional, deverão ser recuperadas nos anos seguintes, em particular em 2021. (BRASIL, 2020k, p. 23-24, grifos nossos).

É fato que a aprendizagem apresentará lacunas. Esse Parecer faz, ainda, uma previsão referente à “Coordenação do Calendário de 2020-2021: É importante prever a possibilidade de antecipar o início do ano letivo de 2021 para assegurar o desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem que porventura não tenham sido cumpridos no ano de 2020” (BRASIL, 2020k, p. 20). Ainda, “[...] as instituições deverão definir o planejamento de 2021 incluindo os objetivos de aprendizagem não cumpridos no ano anterior” (BRASIL, 2020k, p. 20). Apesar das legislações que buscam atender a educação em contexto pandêmico, percebemos que a aprendizagem não é a prioridade. Além do mais, sabemos que mesmo com a continuidade das atividades educativas presenciais por meio remoto - a qual não está prevista na legislação educacional, mas que, na situação pandêmica, foi autorizada -, a privação do ensino presencial e de sua consequente socialização na educação básica acabará por aumentar, cada vez mais, as lacunas de aprendizagem, as quais se somarão a outras necessidades dos alunos como: permanecer em casa isolados, cuidar-se, estar junto à família, buscar modos de sobreviver e construir competências emocionais para lidar com a pandemia.

O Parecer CNE/CP nº 11/2020 ressalta que “[...] a educação de qualidade é um dos pilares da sociedade contemporânea, por isso é assegurada em inúmeros diplomas legais. O direito à educação de qualidade se associa à dignidade do ser humano, um dos pilares da nossa ordem jurídica” (BRASIL, 2020k, p. 1). Assim, devemos enfatizar o princípio da dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988) que também norteia o direito à educação. Numa via de mão dupla, a concretização do direito à educação atende minimamente à sobrevivência do homem.

Desse modo, ressaltamos a necessidade de cuidados quando nos referimos à educação. Estamos numa realidade de absoluta carência de acolhimento, mesmo independente dessa situação pandêmica. No entanto, vivenciamos um contexto de vida e morte, de incertezas e mudanças. O olhar para o outro deve ser de abrigo, de hospitalidade; qualquer obrigatoriedade nesse contexto pode ser prejudicial.

Segundo Caetano (2020), a pandemia desvelou a questão das desigualdades sociais já preexistentes, mas, no atual contexto, ela foi desnudada, o que a tornou mais visível à sociedade. Situação também confirmada por Quinzani (2020). A educação é um direito público ligado à construção de um projeto de nação e contribui para convivência em sociedade (CAETANO, 2020). A autora aponta ainda que o direito à educação significa e requer garantia de escolarização, de qualidade e de equidade na diversidade.

Caetano (2020) já apontava que certamente, nesse período, não cumpriríamos calendário, currículos ou Base Nacional Comum Curricular. Primeiramente, deveríamos acolher os alunos, como parte do trabalho da escola na pandemia e pós-pandemia, pois muitos estavam vivenciando situações difíceis por não terem as condições apropriadas (acesso às tecnologias, alimentação etc.) para enfrentamento da crise. A realidade exige o desenvolvimento de um trabalho dentro das reais possibilidades existentes, evidenciando o essencial no desenvolvimento dos alunos. Segundo a autora, o direito à aprendizagem é real e será desenvolvido, mas considerando o contexto de aprendizagem, como resultado da situação pandêmica, estabelecendo prioridades - de acolhimento e essencialidade dos conteúdos -, focalizando outros processos de aprendizagem (aprender outras coisas e de outras formas - aprender com a família, aprender em casa) para, assim, compreendermos a educação pública como um direito, não como uma mercadoria.

Nos distanciarmos dessa compreensão significa a confirmação da violação dos direitos mais essenciais ao pleno desenvolvimento humano. É uma contínua internalização sobre a manutenção das desigualdades sociais. Pensar em transformações é a que essa vivência de crise pandêmica nos remete.

Educação pós-pandemia: o que nos aguarda - proposições

A realidade educacional que nos apresenta requer novos olhares sobre o ensino e a aprendizagem. Isso é visível nas formas de enfrentamento e superação dos efeitos deletérios de uma vivência impactante no desenvolvimento do sujeito, na construção do conhecimento e, consequentemente, nas formas de relação entre as pessoas. Isto posto também devemos considerar que o mundo pós-pandemia deverá ser pensado para além da educação em virtude dos impactos nas diversas áreas da vida e da sociedade. Assim, teremos que pensar a educação e as relações sociais, culturais, políticas, econômicas.

Não estávamos preparados para uma situação como esta da pandemia e nem estaremos para outra similar. Consideramos a necessidade de construção e implementação de políticas públicas para melhoria da educação e de outros aspectos socioeconômicos para enfrentarmos situações de emergências e calamidades. Políticas futuristas que respondam com rapidez e eficácia as demandas da sociedade; que atendam as limitações da escola pública, garantindo, minimamente, os direitos à aprendizagem dos alunos, com condições de acesso, com equidade em relação a escola privada.

O anunciado “novo normal”, com incertezas, tão logo poderá ser totalmente descoberto. Mas, esperamos que, o mesmo, torne as pessoas mais sensíveis, pois o coronavírus mostrou o quanto estamos/somos todos vulneráveis; mostrou que nem mesmo as maiores riquezas estão isentas, diante da fragilidade da condição humana. O “novo normal” será/é reflexo das aprendizagens desse contexto pandêmico. Na educação, precisamos acolher nossos alunos, tão afetados em suas condições físicas, emocionais, cognitivas. Nesse contexto, o “novo normal” permite/permitirá vivências, interações que outrora seriam impossíveis de acontecer.

Talvez esse “novo normal” inclua o uso de máscara como um acessório trivial; reconfigure o quantitativo de alunos nas salas de aulas, com menos alunos; a exclusão digital não seja um problema para se ter acesso ao ensino com uso das tecnologias. Enfim, muitas coisas estão sujeitas a novas reconfigurações. Na legislação educacional muito do que não se poderia, passou ser viável em virtude dessa condição de excepcionalidade. Esperamos que a autorregulação emocional seja uma aprendizagem para vida pós-pandemia, pois para muitos que não o fizeram antes desse contexto pandêmico, esse comportamento passará a ser extremamente necessário nas relações individuais e convívio social.

Sobre o futuro? Avelino e Mendes (2020, p. 61) apontam que:

A reflexão nesse momento é, como ficará a educação após o fim do isolamento social provocado pelo coronavírus? Servirá apenas para impulsionar novas políticas públicas que sejam mais efetivas? Por fim, os resultados dessa pandemia, mostrou o quanto a escola exerce um papel fundamental na vida do aluno, por inseri-los ao convívio social; por mostrar a importância do papel do professor como mediador, e que repense na relevância da formação inicial e continuada no que tange às novas tecnologias. Mais do que saber reconhecer os problemas, cabe aos políticos, corpo docente, alunos, responsáveis e população em geral, uma mudança de comportamento, ao ter consciência que, educar vem atrelado a uma ação.

Assim, nesse cenário que aspira incertezas e ao mesmo tempo obriga mudanças a acontecerem, a responsabilidade dessa construção passa a ser um compromisso de todos. Um compromisso constante, que visualize, talvez tardiamente, a necessidade de uma transformação movida por anseios coletivos e, consequentemente, de atendimento e acesso para todos.

O direito à educação? O direito à aprendizagem? Mesmo numa nova normalidade estes devem ser assegurados. Na configuração desta nova normalidade, - sim, configuração, porque essa será consequência da pandemia, não a construímos, pois ela se instalará automaticamente, - esses direitos podem vir a ser concretizados com novos modos de legitimação do processo ensino-aprendizagem. A escola poderá não ser mais o único espaço possível a legitimar o conhecimento. O fenômeno homeschooling (Educação domiciliar), não regulamentado no Brasil, mas, praticamente, utilizado durante a pandemia, pode se tornar uma opção.

O “novo normal” nos mobilizará para o entendimento, mesmo com as nossas resistências, a respeito do que Imbernón (2011) tanto expressou sobre a formação docente - formar para as mudanças e as incertezas. Imbernón (2000), há 20 anos, relatou que o século XXI nos impunha repensarmos novos modos de educar. Hoje e, pós-pandemia, diríamos que o autor está hiper atualizado, e o mundo nos obriga e continuará obrigando a isso. Essa nova educação? Essa nos dirá o que devemos manter e o que devemos abandonar da educação atual. Jarauta e Imbernón (2015), nos desafia a pensar a educação para o século XXI e que esta seja, como bem ressaltou Paulo Freire (1997), comprometida com a proposta de cidadania, se assim for, o direito a ela permanecerá latente.

Conclusões

Constatamos que o status da pandemia dá visibilidade às desigualdades sociais. As estratégias utilizadas mostram, além dos impactos da COVID-19 em todos os setores, ainda, o desgoverno existente. Tudo isso, são reflexos de uma realidade preexistente, mas que tem sido grandemente potencializada.

O contexto da educação brasileira na pandemia evidenciou as estratégias adotadas para garantir o direito à aprendizagem através do ensino remoto, este que, como uma política emergencial, acabou por reforçar o quadro de desigualdade social do nosso país. Se, por um lado, representou uma forma de enfrentamento para garantir o acesso à educação dos alunos e um caminho para reorganizar o sistema educacional, por outro, reverberou as situações mais críticas de acesso à educação, materializadas pelas dificuldades de acesso à tecnologia com a exclusão digital, de oferecimento do ensino nas escolas públicas, do desemprego dos profissionais da educação, das dificuldades das famílias em acompanharem o processo de aprendizagem dos alunos, dentre outros.

Enfim, compreendemos que o direito existe, mas não abrange toda a população, considerando o desnivelamento e as desigualdades sociais. Entendemos que, para garantia e concretização do direito à educação, do direito à aprendizagem, necessita de políticas públicas educacionais que configura o papel do Estado na realidade brasileira. Constatamos que, apesar das medidas para garantir o acesso à educação, há entraves que inviabilizam essa garantia. A perpetuação das desigualdades expressa também inúmeras tentativas de minimizar estes direitos, determinando assim os caminhos da educação e da sociedade.

As incertezas, ressignificadas pela crise sanitária, permanecerão por um longo tempo. Contudo, paradoxalmente, temos a certeza da necessária mudança, seja na forma de nos relacionarmos com o mundo, suas riquezas naturais e, particularmente, com o outro, seja nas urgentes mudanças econômicas e sociais do nosso país, especialmente nas políticas direcionadas à saúde, educação, segurança, entre outras. E, neste processo, alentamos a esperança de transformações que venham atender às demandas da nossa sociedade, sobretudo, daqueles em condições mais vulneráveis.

Referências

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SOBRE AS AUTORAS

1As informações sobre o histórico foram obtidas em Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

2Segundo Brasil (2021b), em 13 de abril de 2021, o Brasil somava um pouco mais de 358 mil óbitos e mais 13 milhões e 500 mil infectados. Em 23 de outubro de 2021, o número de mortos já ultrapassava 605 mil (BRASIL, 2021a). Em 02 de agosto de 2022 já havíamos ultrapassado a marca de 679 mil mortos.

SOBRE AS AUTORAS

6FERREIRA, Lúcia Gracia; FERRAZ, Rita de Cássia Souza Nascimento; FERRAZ, Roselane Duarte. Educação como direito público: reflexões sobre a aprendizagem em tempos de pandemia. Revista Práxis Educacional, Vitória da Conquista, v. 18 n. 49, 2022. DOI: https://doi.org/10.22481/praxisedu.v18i49.11810

Recebido: 22 de Outubro de 2022; Aceito: 19 de Dezembro de 2022

Lúcia Gracia Ferreira. Doutora em Educação pela Universidade Federal de São Carlos. Pós-doutorado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) e Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Professora Adjunta da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e da UESB-Itapetinga. Professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFBA e da UESB. Líder do Grupo de Pesquisa e Estudos Pedagógicos (CEPEP/ CNPq/UESB). Contribuição de autoria: escrita e revisão textual. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2208995326703695

Rita de Cássia Souza Nascimento Ferraz. Doutora em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pós-doutorado em Educação pela UFBA. Professora Titular da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Docente do Programa de Pós-Graduação em Educação da UESB. Líder do Grupo de Pesquisa e Estudos Pedagógicos (CEPEP/CNPq/UESB. Contribuição de autoria: escrita e revisão textual. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3806142815039886

Roselane Duarte Ferraz. Doutora em Educação pela Universidade Federal de Recife (UFPE). Pós-doutorado em Educação pela Universidade Federal da Bahia. Professora Adjunta da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Professora do Programa de Pós-Graduação em Educação da UESB. Integrante do Grupo de Pesquisa e Estudos Pedagógicos/UESB. Contribuição de autoria: escrita e revisão textual. Lattes: http://lattes.cnpq.br/2751558332825781

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