Introdução
O presente artigo é resultado parcial da pesquisa em curso intitulada O direito à educação e a ruptura político-institucional de 2016, no Brasil: o projeto de educação em curso, desenvolvida na Universidade Federal de Campina Grande - PB (UFCG) e vinculada ao Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito à Educação Básica (GEPDEB/CNPQ).
Possui por objetivo central analisar os desafios à garantia do direito à educação, no Brasil, a partir da política econômica de austericídio implantada com o golpe de 2016. Pautada no materialismo histórico e dialético, recorre às categorias metodológicas da contextualização, totalidade e historicidade. Faz uso da revisão da literatura, a partir de três bases de dados (Quadro 1), com os descritores Emenda Constitucional 95, Direito à Educação, Educação Básica; foram encontrados 59 (cinquenta e nove) textos, dos quais 13 (treze) foram selecionados como pertinentes para o estudo. Além disso, foram consultadas informações de domínio público do Senado Federal para acompanhar as mudanças relacionadas à Emenda Constitucional nº. 95, de 2016 - EC 95/16 (Brasil, 2016), bem como à Lei Complementar nº. 200/2023 - LC 200/23 (Brasil, 2023b), conhecido como o novo arcabouço fiscal e ainda, a revisão em curso do Plano Nacional de Educação, para o período de 2024-2034 - PNE 2024-2034.
Quadro 1 Pesquisa Bibliográfica
| Fonte | Descritor(es) | Encontrados | Selecionados |
| SCIELO | Emenda Constitucional 95 | 9 | 3 |
| CAPES | Emenda Constitucional 95; Direito à educação; educação básica | 14 | 7 |
| BDTD | Emenda Constitucional 95; Direito à educação; educação básica | 36 | 3 |
| Totais | 59 | 13 | |
Fonte: elaboração própria.
Com o golpe que destituiu a presidenta Dilma Rousseff, legitimamente eleita em 2015, tem início um ciclo de retrocessos em termos de direitos sociais, dentre os quais o direito à educação. Nesse contexto, a EC 95/16 instituiu um Novo Regime Fiscal (NRF) que congelou os gastos públicos por 20 (vinte) anos, trazendo, assim, importantes implicações ao direito constitucional à educação. Vislumbra-se com isso, um ambiente favorável para sucatear e eliminar o caráter de uma educação universal, pública, gratuita, democrática e de qualidade socialmente referenciada (Silva; Araújo; Novais, 2023), uma vez que o contingenciamento imposto pelo NRF limita investimentos na educação, na contramão de anos de conquistas consensuadas para o setor, explicitadas na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Rossi et al. (2019, p. 11) alertam para o fato de que nenhum país do mundo estabeleceu uma regra para o gasto público (de crescimento real nulo), por meio de uma Emenda à Constituição. Para os autores, a partir de 2016, os princípios da austeridade passaram a orientar o setor público de forma estrutural com consequências para a distribuição, indução do crescimento econômico e promoção do bem-estar.
O forte retrocesso que essa política econômica impõe aos direitos sociais sofreram/sofrem considerável resistência da população. Contudo, tal foi sua eficácia política que retirou do povo brasileiro, durante duas décadas, o direito de escolha de planos de governo (Manifesto... 2023). Em que pese toda a pressão popular contra a medida, a política foi aprovada com celeridade, alijando a sociedade civil do debate. Essa ‘visão de mundo’, contudo, precisou ser imposta e legitimada pela sociedade (consenso), por meio do processo que Gramsci (2023) definiu como hegemonia (política) - expressão da “[...] combinação da força e do consenso que se equilibram” (Cospito, 2017, p. 694) - e pode ser entendida como a forma pela qual uma classe ou fração de classe social impõe sua visão de mundo no terreno da sociedade civil, quer seja por domínio ou direção, sobre as demais classes.
A educação é o requisito para acesso a bens e serviços disponíveis na sociedade e, por isso, um dos direitos fundamentais do homem consagrado pela legislação de praticamente todos os países (Oliveira, 2002). No Brasil, é um direito social declarado pela CF/88, reconhecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº. 9.394/96 - LDBEN/96 (Brasil, 1996) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069/90 - ECA/90 (Brasil, 2024a).
O direito à educação é basilar para a igualdade entre as pessoas. A igualdade, nos termos de Cury (2002, p. 255), “[...] é o foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de etnia, de religião ou de crença”. Além disso, a igualdade é a força motriz de sociedades que se querem democráticas.
Frente às condições sociais adversas, de enorme desigualdade de acessos à sua produção, uma sociedade caminha para o equilíbrio a partir da garantia do requisito que a possibilita: a educação. A educação, conforme a CF/88 (art. 205), busca o pleno desenvolvimento da pessoa (e não sua preparação para atender às necessidades de outrem), prepara para o exercício da cidadania (para o exercício consciente de seu papel na sociedade) e, por fim, qualifica para o trabalho (criando os meios de subsistência feridos pelo privilégio). Ou seja, sem educação não é possível exercer direitos civis, sociais e políticos (Marshall, 1967).
O direito à educação se caracteriza pela compulsoriedade e gratuidade da educação (Oliveira, 2002) declarado pelo total anos, etapas, modalidades e níveis garantidos a todos os cidadãos. No caso brasileiro, essa declaração está expressa no art. 208, da CF/88, particularmente, em seu inciso I, no qual consta que o dever do Estado com a educação se efetiva mediante a garantia de “[...] educação básica e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade” (Brasil, 2023a) (garantia estendida, inclusive, àqueles que não tiveram acesso na idade apropriada).
O dever do Estado com a educação é antigo, no país. Encontra-se essa manifestação na obrigatoriedade no Império. Aos pais ou responsáveis, desde 1940, o Código Penal prevê crime de abandono de intelectual (art. 246) e o ECA/90, art. 22, declara a responsabilidade dos pais quanto ao “[...] dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores” (Brasil, 2024a).
A esse propósito, percorrer a história das diferentes Constituições Federais revelaria o tratamento dado ao direito à educação, desde a Constituição Imperial, de 1824, à atual, de 1988. De um ponto de vista particular que o artigo propõe, a vinculação constitucional de recursos para a educação remonta à Constituição de 1934. Essa vinculação foi revogada pela Carta de 1937, mas retomada pela Constituição de 1946, com o fim da era Vargas. Com a ditadura militar, a Constituição de 1967 revogou a vinculação de recursos para a educação, uma vez mais, contudo, ainda nesse período, a Emenda Constitucional nº. 1/1969 (Constituição de 1969) retomou a vinculação para os municípios; mais tarde, a Emenda Constitucional nº. 24/83 retoma a vinculação para União, Estados e Distrito Federal e Municípios (Menezes, 2008).
Com a CF/88, a vinculação constitucional ficou estabelecida em 18% para a União e 25% para os demais entes federados. A EC 95/16 suspende essa vinculação de recursos. O gráfico 1, a seguir, compara o disposto constitucionalmente, o limite imposto pela Emenda e o valor empenhado pela União em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino - MDE (Gráfico 1). Com o novo arcabouço fiscal, instituído pela LC 200/23, essa limitação é atenuada, embora o problema permaneça.
Convencidos de que a garantia ao direito à educação está condicionada à necessidade de mecanismos de financiamento público da educação, o artigo analisa, na seção seguinte, a EC 95/16 e a garantia do direito à educação buscando compreender o contexto de sua instituição, sua proposta de financiamento da educação, a posição da sociedade civil, a ameaça ao direito à educação básica, dentre outros.
Na seção novo arcabouço fiscal e financiamento da educação, o artigo continua confrontando as demandas para a educação e a disposição de enfrentamento do Estado brasileiro. Nesse percurso, a prática de regra fiscal para o enfrentamento da dívida pública, os compromissos assumidos socialmente com gastos em educação e a condução dos governos para a questão, a posição da comunidade educacional para a educação no próximo decênio, dentre outras.
Por fim, nas considerações finais, o artigo reacende seu objetivo central estabelecendo diálogo com a lei do ‘teto dos gastos’ e o ‘arcabouço fiscal’ como agentes da política econômica de austericídio fiscal, iniciada com o golpe de 2016. Tratou de apresentar os principais resultados encontrados pela pesquisa até o momento.
A Emenda Constitucional nº. 95/16 e a garantia do direito à educação
As ‘reformas regressivas’ (Saviani, 2020) impostas pelo governo Michel Temer procuraram/procuram neutralizar os avanços sociais no país, alcançados com os governos do Partido dos Trabalhadores. Para Leher (2021), foi a Emenda Constitucional nº. 95/2016 (EC 95/16), concebida na agenda do golpe de 2016, que contou com o apoio da grande imprensa, que criou a justificativa ideológica das contrarreformas em curso. Segundo ele, a EC 95/16 empreendeu uma operação ideológica na qual foi ardilosa e logrou êxito ao caracterizar que os gastos públicos cresceram de modo desmedido a tal ponto de precisarem ser ‘estancados’ em vinte anos.
Foi nesse contexto que o setor público passou a ser orientado pela propalada austeridade fiscal, concebida como uma política econômica erigida da redução dos gastos públicos e das funções indutoras de crescimento econômico e promoção de bem-estar social atribuídas ao Estado. Seu caráter ideológico é tão profundo e de formas tão distintas que importa destacar que austeridade foi eleita a palavra do ano de 2008, na Inglaterra; a palavra ‘tem origens na filosofia moral’ e com ‘profunda raiz cultural e traços religiosos’; dentre outras (Rossi et al., 2019).
O vocábulo austeridade associado à disciplina, sacrifício, prudência, parcimônia, rigor, sobriedade, bem como repressor de comportamentos dispendiosos, insaciáveis, pródigos e perdulários, enfim, o termo ganha espaço na narrativa econômica como um neologismo com forte carga moral. Apesar do sucesso das políticas de austeridade residir no aumento de confiança dos agentes privados, ainda que amalgamada em pesada carga ideológica, Rossi et al. (2019) afirmam que há evidências de que países europeus que mais aplicaram a austeridade foram os que menos cresceram - segundo os autores, já há consenso de que o ‘discurso da austeridade’ precisa ser revisto.
A EC 95/16 estabeleceu um Novo Regime Fiscal (NRF), no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social com vigência de 20 (vinte) anos e estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias, para cada exercício (Brasil, 2016). Na prática, ocorre o seguinte: o NRF congelou as despesas do governo federal resultando em redução do gasto público.
O gasto primário do governo em relação ao PIB, no ano de 1997, foi de 14%, atingindo 19%, no ano de 2017 (Gráfico 2). Esse crescimento reflete a regulamentação dos direitos sociais, pactuados na CF/88. Nos 20 anos seguintes, de 2017 a 2037, estima-se que o gasto primário do governo retorne à taxa de 14% (Rossi et al., 2019). O que isso significa? Em resposta, representa retroceder nos próximos 20 anos o que o país avançou nos últimos 20 anos em garantia de direitos sociais.
O efeito para a educação consiste em que os atuais 18% da arrecadação federal de impostos (Gráfico 3) passam para 15,7%, em 2026, caindo ainda mais, para 12,6%, em 2036 (Rossi et al., 2019). Em suma, foram comprometidas as metas do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (PNE 2014-2024), como fomos alertados por Amaral (2017).

Fonte: Rossi et al. ( 2019, p. 12)
Gráfico 3 Mínimos de gastos federais com manutenção e desenvolvimento do ensino na regra antiga e na Emenda Constitucional nº. 95
Costa e Gentil (2018) acrescentam que a Agenda 20301, embora acene para o direito à educação ao longo da vida, aponta para parcerias público-privadas e para a privatização da educação, o que coaduna com a EC 95/16. As autoras estão de acordo que há uma ‘Agenda Globalmente Estruturada para a Educação’ - engendrada pelos países de capitalismo central e fundada na lógica do mercado - que tem servido de orientação para as contrarreformas educacionais no mundo inteiro. Afirmam que o golpe de Estado, de 2016, reacende uma agenda ultraliberal e conservadora, no Brasil, com efeitos significativos no orçamento das políticas sociais expressos na EC 95/16.
Destarte, Pellanda (2020) assinala que, em 2019, a educação perdeu R$ 32,6 bi para o teto dos gastos. Nos quatro anos analisados (2016-2019), a autora identificou efeitos muito graves para as áreas sociais e para a educação, em particular, somam-se R$ 99,5 bilhões de perda desde a aprovação da EC 95/16. Quais as consequências? A principal, já destacada aqui, é a origem e o produto de todas as demais, segundo a autora, a saber: a inviabilização do PNE 2014-2024 (Brasil, 2014). Ela lembra que, de acordo com o Plano, deveriam ser implementados o Custo-Aluno Qualidade Inicial (CAQi), em 2015, e o Custo-Aluno Qualidade (CAQ), em 2017, o que representaria aumento de 7% do PIB até 2019 (aos 5 anos de vigência) e 10% do PIB, até 2024. A EC 95/16 atinge não apenas o Plano em vigor, mas o próximo também, já que possui vigência até 2036.
Em 2018, foi criada a Coalizão Direitos Valem Mais2, intersetorial, voltada para a democratização da economia e para a crítica às políticas de austeridades no pós-golpe de 2016. Esse movimento publicou um Manifesto, atualizado, em 16 de maio de 2023, o qual reflete sobre a chegada ao Congresso Nacional de uma proposta do Poder Executivo de substituição do Teto dos Gastos (EC 95/16) por um arcabouço fiscal. Reconhece e saúda a iniciativa de por fim aos contingenciamentos bimestrais, permitindo maior flexibilidade e adaptação ao orçamento, contudo, alerta para a continuidade do impacto negativo aos direitos; apresenta duas propostas concretas para a melhoria do arcabouço fiscal, das quais, destacamos a que defende que o orçamento total de saúde, educação e políticas de combate à fome devem ser exceções ao novo teto de despesas (Manifesto... 2023).

Fonte: Direitos Valem Mais (2020) apudNão ... (2021, p.43)
Gráfico 4 FNDE: custeio e investimento (2010-2019)
A ameaça à educação básica brasileira pode ser medida por meio da análise de sua maior fonte de financiamento (Gráfico 4). Com queda de R$ 14,4 bilhões, de 2012 a 2019, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) revela o prejuízo ao apoio a estados e municípios para a construção de escolas, aquisição de equipamentos, salário docente, dentre outros. A título de exemplo, a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) chegou a movimentar R$ 1 bilhão de recursos federais, de 2012 a 2013 (Gráfico 5), contou com, apenas, R$ 40 milhões, em 2019, o que significa 3,6% do valor aplicado em 2011. Assim, “[...] no Censo Escolar de 2020, esta modalidade teve a maior queda de matrículas, com 7,5%, indicando um retrocesso na meta 10 do PNE” (Não..., 2021, p. 44) indicando forte ataque ao direito à educação de uma necessidade historicamente reconhecida, ainda não atendida a contento3.
Novo arcabouço fiscal e financiamento da educação no Brasil
O uso de regras fiscais como instrumento de controle do déficit público é recente. Lopreato (2022, p. 1) analisa essa prática na economia brasileira em paralelo com experiências internacionais de mesmo tipo. Segundo o autor, nas últimas décadas, cresceu expressivamente a quantidade de países que, para conter o déficit da dívida pública interna, adotaram algum tipo de regra fiscal. Tal movimento se fortaleceu, nos anos 1990, quando declina a hegemonia das clássicas teses keynesianas ‘do caráter discricionário da política fiscal’, dando lugar aos ‘novos clássicos’ e aos ‘novos keynesianos’. Estes, romperam com a tradição de políticas discricionárias e passaram a defender o uso de regras fiscais. Foi assim que ‘a primeira geração se concentrou no combate ao déficit público na garantia da sustentabilidade da dívida em nome da estabilidade macroeconômica’.
Para Lopreato (2022), a crise mundial de 2008 ampliou o debate, provocando críticas à austeridade e ao desempenho do regime fiscal, pouco afeto ao crescimento e à manutenção do emprego.
No Brasil, o atual e propalado ‘arcabouço fiscal’ ou ‘regime fiscal sustentável’ foi instituído pela LC 200/23 (Brasil, 2023b) em substituição ao ‘teto de gastos’ imposto pela EC 95/16, no governo de Michel Temer. Enquanto, por um lado, esse dispositivo previa que as despesas primárias (excluídos os serviços, os juros e amortizações da dívida pública) só poderiam ser corrigidas pela inflação do ano anterior, isto é, não permitia nenhum crescimento acima da inflação, por outro lado, com o governo Luiz Inácio Lula da Silva, eleito em 2022, o Congresso aprovou a PEC 126/22, conhecida como a PEC da transição, que flexibilizou a EC 95/16, liberando o crescimento das despesas primárias, garantindo ainda, que o Presidente da República deveria encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a instituir regime fiscal sustentável (Brasil, 2022a; Sala; Piolli, 2024).
Atendendo à demanda de substituição do ‘teto dos gastos’, o Governo sancionou a LC 200/23 que, em última análise, estabeleceu um teto para o crescimento das despesas primárias (2,5%) acima da inflação. Sala e Piolli (2024, p. 8) analisam o impacto disso (Gráfico 6), a saber: os ‘Relatórios de Projeção Fiscais’ estão representados por RPF; há dois relatórios, o de dezembro de 2022 (RPF dez/22), sob a vigência da EC 95/16 e, o de março de 2024 (RPF mar/24), sob a vigência da LC 200/23; evidencia-se que a diferença entre o antigo teto (gráfico azul) e o atual (gráfico verde) é “de ritmo e não de sentido”, ou seja, permanece a diminuição das despesas primárias executadas pela União.

Fonte: Relatório de Projeções Fiscais dez/2022 e mar/2024 - Tesouro Nacional (Brasil, 2024b)
Gráfico 6 Projeções de despesa primária: relatórios de projeção fiscais de dezembro de 2022 X março de 2024 - 2023-2031 (% do PIB)
A análise, acima, aponta que, de fato, é contraditória a diminuição de despesas do governo federal frente ao compromisso de aumento das despesas públicas em educação pública dos atuais (2024), aproximadamente, 5,1% do PIB, para 10% há muito anunciado. O centro do debate é o seguinte: a CF/88 em seu art. 212 estabelece que a União deverá aplicar. Minimamente, 18% (da receita resultante de impostos) em educação, mas a EC 95/16 impôd redução do investimento, na faixa de 57 milhões de 2018 a 2022 (Gráfico 7).
Com a revogação da EC 95/16, o artigo 212 da CF/88 voltou a vigorar, entretanto, lamentavelmente, voltou a colidir com o sarrafo da LC 200/22. Isso se dá porque o arcabouço fiscal estabelece, como vimos, limite máximo de crescimento de 2,5% acima da inflação, diferentemente da CF/88 que fixava 18% sobre a arrecadação. De outra forma, despesas e receita para a educação vão se distanciando.
A previsão do PNE 2014-2024 de atingir 10% do PIB, em 2024, como vimos, não se efetivou. Esse cenário já vinha sendo delineado pelo Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento das Metas do Plano (Brasil, 2022b) ao constatar que para atingir as metas era imprescindível investimento público em educação pública. A análise realizada no período de 2015 a 2020 revelou que o gasto público em educação do governo federal caiu 10,2%, passando de R$ 116,0 bilhões para R$ 104,1 bilhões. Aqui, observou que, depois do crescimento em 2016, houve queda em todos os anos seguintes, registrada em todos os itens que compõem os gastos do governo.
Quanto à participação dos entes federados, o Relatório apontou que no período analisado 40% dos gastos públicos com educação são provenientes dos municípios. Note-se que os municípios representam os únicos entes com aumento nos gastos (Gráfico 8).

Fonte: Brasil (2022b, p. 430)
Gráfico 8 Participação dos entes nos gastos públicos em educação (%) - Brasil - 2015-2020
Como principais conclusões, o Relatório apontou que o gasto público em educação pública em proporção ao PIB ficou estável no período analisado, havendo pequeno avanço no gasto de 1,5% combinado com baixo crescimento real do PIB. Além disso, indicou que havia grandes desafios para o atingimento da meta final - o que não se verificou, afinal.
Esse foi o contexto de encerramento do PNE 2014-2024: a maior parte das metas não foram alcançadas e as que foram, apontam para estagnação ou retrocesso (Pimenta, 2023). Em substituição a esse plano, a Conferência Nacional de Educação (CONAE, 2024) se debruçou sobre o novo Plano Nacional de Educação - PNE 2024-2034.
O documento final da CONAE 2024 resulta do debate de milhares de delegados atuantes em etapas municipais, intermunicipais, estaduais, distritais e nacional, conduzidos pelo Fórum Nacional de Educação (FNE), acompanhado pelos Fóruns Estaduais e Municipais por todo o território nacional. Convocada em setembro de 2023, a CONAE 2024 se concentrou no tema Plano Nacional de Educação (2024-2034) - política de Estado para a garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento sustentável.
Realizada no período de 28 a 30 de janeiro, em Brasília/DF, a Conferência Nacional contou com mais de 2.400 participantes entre delegados, observadores e convidados, 7 plenárias de Eixo do documento base e a plenária final. Esse intenso debate foi consolidado no documento final da CONAE 2024, que contou em sua elaboração e discussão com as contribuições aprovadas nas Conferências Estaduais e Distrital de Educação (CONAE, 2024).
O Plano Nacional de Educação é assegurado constitucionalmente pelo art. 214, com vigência decenal, destinado à garantia do direito à educação. O documento final denuncia a ‘política de austericídio fiscal’ com a aprovação da EC 95/16 ao comprometer os recursos para a educação e as metas do PNE, conforme apontado. O aprofundamento da crise institucional e a restrição de direitos e conquistas, dos quais destacamos a educação, materializou-se com essa Emenda por cuja existência per si marginalizou o PNE e impulsionou políticas na sua contramão (CONAE, 2024).
Dessa forma, o FNE orientou que os documentos da CONAE (Referência, Base e Final) fossem constituídos por sete eixos fundamentais, dos quais, destacamos o Eixo VI, que versa sobre o financiamento público da educação pública. Nele, reconheceu-se que a meta 20 do Plano vigente (2024) prevê que o total de recursos públicos aplicados, tanto à educação pública, como à educação privada deveria atingir, no mínimo, no final do decênio, 10% do PIB; contudo, verificou-se que esse percentual atingiu 5,4%, sendo que o destinado à educação pública ficou em 5,1%.
De fato, o indicador 20A, que mede o gasto público em educação pública em proporção ao PIB, confirmou a taxa acima, bem como acrescentou que a variação de 2015 a 2022, em pontos percentuais, foi positiva e inexpressiva em 0,08%. Já o indicador 20B, que mede o gasto público em educação (pública e privada) em relação ao PIB, revelou 5,9%, com variação positiva de 0,34%, no período de 2015 a 2022 (Novo [...], [2024])
Ainda sobre a questão, o documento final da CONAE 2024 avalia que para o país aplicar recursos equivalentes àqueles médios da OCDE, seriam necessários 14% do PIB, revelando o nível de financiamento na educação brasileira. Acrescenta ainda, que frente aos desafios de acesso, permanência e qualidade é necessário perseguir os 10% do PIB, independente dessa comparação, bem como, reforça essa preocupação o fato de que com a EC 95/16 vivemos um período de quase estagnação dos recursos aplicados em educação (CONAE, 2024, p. 177-178).
O Novo PNE em análise na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 2614/24), desde 27 de junho, do corrente ano (Câmara [...], 2024b) substitui o Plano vigente que foi prorrogado até o final do ano de 2025, conforme PL 5665/2023 (Câmara [...], 2024a), transformado em Lei Ordinária nº. 14934/2024 (Brasil, 2024d). A proposta possui 18 objetivos a serem cumpridos até 2034; a cada objetivo previsto no plano foram estabelecidas metas que permitem seu monitoramento; são 58 metas, comparáveis com os 56 indicadores do PNE 2014-2024; para cada meta, há um conjunto de estratégias nas quais se encontram as principais políticas, programas e ações envolvendo a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (Câmara [...], 2024b).
Consideramos que a ideia de planos de educação pressupõe a participação da sociedade política (Estado, em sentido estrito) e sociedade civil, conforme se depreende do movimento de elaboração/construção do novo Plano no qual a sociedade civil organizada se mobiliza para apresentar ao poder executivo contribuição à construção do documento. Nesse sentido, Jacomini (2024) afirma que a primazia até a elaboração da CF/88 e da LDBEN/96 foi da sociedade política, relegando à sociedade civil a simples consulta, mas esse cenário modificou-se com a elaboração dos Planos de Educação que se seguiram à LDBEN/96, nos quais a sociedade civil foi muito atuante.
Essa relação sociedade política e sociedade civil amplamente analisada por Gramsci quanto à supremacia da superestrutura sobre a estrutura, pode ser também, compreendida a partir da relação pedagógica presente no consenso entre governantes e governados. Para o autor, a relação pedagógica não pode ser limitada às relações que se dão na escola, elas existem em toda a sociedade. O pressuposto é o de que há um certo consenso entre quem governa e os que são governados. Assim, “[...] toda relação de ‘hegemonia’ é necessariamente uma relação pedagógica” (Gramsci, 2023, p. 402).
Considerações Finais
O objetivo dessa investigação foi analisar os desafios à garantia do direito à educação, no Brasil, a partir da política econômica de austericídio implantada com o golpe de 2016. O artigo focou nos regimes fiscais instituídos, a partir do golpe de 2016, a saber: a Emenda Constitucional nº. 95/16, em 15 de dezembro de 2016 (Brasil, 2016), no governo de Michel Temer, conhecida como ‘teto dos gastos’ e a Lei Complementar nº. 200/23, em 30 de agosto de 2023 (Brasil, 2023b), no governo Luiz Inácio Lula da Silva, conhecida como ‘arcabouço fiscal’. Buscamos empreender a essa análise uma visão que permitisse analisar o fenômeno sob as lentes da contextualização, totalidade e historicidade, inspirando-nos em uma análise materialista histórica e dialética.
Os retrocessos aos direitos sociais, no país, destinaram-se a frear os avanços sociais pactuados na Constituição Federal de 1988. Os 20 (vinte) anos de congelamento dos gastos públicos, isto é, das despesas primárias - excluídos os serviços, os juros e as amortizações da dívida pública - atingiram a educação. Com a operação “ideológica” que foi bem sucedida ao caracterizar o crescimento desmedido dos gastos públicos que, por isso, precisariam ser estancados por esse período todo, foi “ardilosa” (Leher, 2021) ao dividir os gastos públicos em despesas financeiras e despesas primárias. Nessa lógica da instituição do dispositivo, o orçamento ‘saturado’ se deve aos “[...] gastos de pessoal e as despesas obrigatórias com educação e saúde” (Leher, 2021, p. 17-18).
Na prática, de 1997 a 2017 (20 anos) o gasto primário do governo foi de 14% a 17%, o que reflete a regulamentação de direitos sociais; com a EC 95/16, nos 20 anos seguintes, de 2017 a 2037, estima-se que o gasto primário do governo regresse à taxa de 14% (Rossi et al., 2019), vale dizer, retroceder 20 anos o que o país avançou em 20 anos em garantia dos direitos sociais.
O comprometimento com as metas do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (PNE 2014-2024) representa a redução no investimento destinado a garantir a qualidade da educação, estimado em 10% do PIB, no ano de 2024, apesar de as comparações dos resultados das avaliações externas com outros países serem cada vez mais contundentes.
A chegada do ‘arcabouço fiscal’, uma nova reforma fiscal em substituição ao ‘teto dos gastos’ foi aguardada com esperança. Contudo, o impacto negativo permaneceu. A liberação do crescimento das despesas primárias estabelecendo, simplificadamente, o teto de 2,5% acima da inflação com a LC 200/23, já visto e revisto no artigo, revelou que a diferença entre o antigo e o atual teto é de ‘ritmo e não de sentido’. Isto é, em ambas teremos diminuição da participação do Estado na economia o que se revela contraditório com a previsão de crescimento de 10% do PIB para a educação. Não escapa à análise o fato de que o mínimo constitucional vinculado para a União de 18% de investimento em educação (art. 212, CF/88), retomado com o fim da EC 95/16 voltou a ser limitado com o novo arcabouço fiscal. Enquanto o mínimo constitucional varia conforme a arrecadação - aumentando a arrecadação, aumenta o recurso para a educação - agora, o crescimento da despesa está limitado (Sala; Piolli, 2024, p. 8; 10).
Enquanto a OCDE apresenta a média de 14% do PIB de investimento em educação de seus países membros, no Brasil, como vimos, atingimos 5,1% do PIB de investimento na educação pública. Novas expectativas iluminam o cenário com o novo plano de educação, Plano Nacional de Educação 2024-2034 (PNE 2024-2034), em debate


















