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História da Educação

versão impressa ISSN 1414-3518versão On-line ISSN 2236-3459

Hist. Educ. vol.26  Santa Maria  2022  Epub 30-Jun-2022

https://doi.org/10.1590/2236-3459/111818 

Artigo

UM CÓDIGO PARA A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO: POSTURAS COMO FONTE E OBJETO

A CODE FOR THE HISTORY OF EDUCATION: POSTURES AS SOURCE AND OBJECT

UN CÓDIGO PARA LA HISTORIA DE LA EDUCACIÓN: LAS POSTURAS COMO FUENTE Y OBJETO

UN CODE POUR L'HISTOIRE DE L'ÉDUCATION: LES POSTURES COMME SOURCE ET OBJET

Aline de Morais Limeira* 
http://orcid.org/0000-0002-5964-6661

Ana Carolina de Farias Miranda** 
http://orcid.org/0000-0001-8916-6928

*Universidade Federal da Paraíba (UFPB), João Pessoa/PB, Brasil.

**Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro/RJ, Brasil.


RESUMO

Os Códigos de Posturas ou Posturas Municipais ganharam relevo a partir da Lei Imperial de 1º de outubro de 1828, que reordenou padrões presentes desde o período colonial, com o fim de disciplinar as Câmaras Municipais, subordinando-as às determinações das Assembleias Legislativas Provinciais. Sendo assim, encontramos nas Posturas Municipais a expressão dos ideários de civilidade, modernidade, urbanidade, educação e ordem; a definição do que cabia aos espaços públicos e aos lares; as punições previstas para aqueles que descumprissem as normas estabelecidas. Na pesquisa, obtivemos acesso a Posturas Municipais que versavam sobre aspectos atinentes à instrução e escolarização, sobretudo no Código do município fluminense de Iguassú no ano de 1870. Verificamos que a utilização dos Códigos de Posturas enquanto fonte e/ou objeto é ainda escassa na historiografia da Educação e esperamos contribuir para dar maior visibilidade a este tipo de registro documental, cuja potencialidade é indiscutível.

Palavras-chave: Código de Posturas; Educação; Escolarização; Iguassú

ABSTRACT

The Codes of Postures or Municipal Postures gained prominence after the Imperial Law of October 1, 1828, which reordered standards present since the colonial period, in order to discipline the Municipal Councils, subordinating them to the determinations of the Provincial Legislative Assemblies. Thus, we find in the Municipal Postures the expression of the ideals of civility, modernity, and order; the definition of what belonged to the public spaces and to the homes; the punishments provided for those who did not comply with the established rules. We obtained access to the Municipal Ordinances that dealt with aspects related to instruction and schooling, especially in the Code of the Rio de Janeiro municipality of Iguassú. We also verified that the use of Posture Codes as a source and/or object is scarce, both in historiography and in historiography of education, and we hope to contribute to make this possibility visible.

Keywords: Posture Code; Education; Schooling; Iguassú

RESUMEN

Los Códigos Municipales de Posturas ganaron protagonismo a partir de la Ley Imperial de 1 de octubre de 1828, que reordenó normas presentes desde el período colonial, con el fin de disciplinar a los Consejos Municipales, subordinándolos a las determinaciones de las Asambleas Legislativas Provinciales. Así, encontramos en las Posturas Municipales la expresión de los ideales de civismo, modernidad y orden; la definición de lo que pertenecía a los espacios públicos y a las viviendas; los castigos previstos para quienes no cumplían las normas establecidas. Obtuvimos acceso a las Ordenanzas Municipales que trataban aspectos relacionados con la instrucción y la escolarización, especialmente en el Código del municipio carioca de Iguassú. También comprobamos que el uso de los Códigos de Postura como fuente y/u objeto es escaso tanto en la historiografía como en la historiografía de la educación y esperamos contribuir a hacer visible esta posibilidad.

Palabras clave: Código de Posturas; Educación; Escolarización; Iguassú

RÉSUMÉ

Les Codes Municipaux des Postures ont pris de l'importance grâce à la Loi Impériale du 1er octobre 1828, qui a réorganisé les normes présentes depuis la période coloniale, afin de discipliner les Conseils Municipaux, en les subordonnant aux déterminations des Assemblées Législatives Provinciales. Ainsi, on trouve dans les Postures municipales l'expression des idéaux de civilité, de modernité et d'ordre ; la définition de ce qui appartient aux espaces publics et aux maisons ; les sanctions prévues pour ceux qui ne respectent pas les règles établies. Nous avons obtenu l'accès aux ordonnances municipales qui traitent des aspects liés à l'instruction et à la scolarisation, notamment dans le code de la municipalité de Rio de Janeiro d'Iguassú. Nous avons également vérifié que l'utilisation des codes de posture comme source et/ou objet est rare tant dans l'historiographie que dans l'historiographie de l'éducation et nous espérons contribuer à rendre cette possibilité visible.

Mots-clés: Code des Postures; Éducation; Scolarité; Iguassú

INTRODUÇÃO

O Catador

Um homem catava pregos no chão.

Sempre os encontrava deitados de comprido [...]

Assim eles não furam mais - o homem pensava.

Eles não exercem mais a função de pregar.

São patrimônios inúteis da humanidade.

Ganharam o privilégio do abandono.

O homem passava o dia inteiro nessa função de catar pregos enferrujados.

Acho que essa tarefa lhe dava algum estado [...]

Catar coisas inúteis garante a soberania do Ser.

Garante a soberania de Ser mais do que Ter

(BARROS, 2001, p. 17)

Não é recente o debate instaurado na Historiografia e na Historiografia da Educação acerca das fontes1. Há muito esta problemática figura entre os temas sobre os quais muitos estudiosos têm se debruçado, nos revelando diversos ângulos e perspectivas de análise, caros ao desenvolvimento de nossas pesquisas. Somado a isso, desnudam-nos um amplo e diversificado conjunto de documentos, objetos e registros que podem ser apropriados como fontes nas análises historiográficas.

Em seu Tratado geral das grandezas do ínfimo, Manoel de Barros nos ajuda a perceber como possível patrimônio da humanidade um simples objeto do cotidiano: pregos. Deixada no passado a sua função de pregar, eles constituíam-se inúteis, acometidos do privilégio do abandono. Mas, ainda assim mantinham seu status de patrimônio, pelo que foram. E então, ao catador, estaria garantida a soberania do seu Ser. Servindo-se de uma pretensa analogia poética, podemos nos perceber como catadores das inutilidades do ontem, de rastros do passado morto. A história, diria Pierre Nora, é exatamente o que as nossas sociedades condenadas ao esquecimento fazem do passado. Para ele, os lugares de memória são, antes de tudo, restos, a forma extrema onde subsiste uma consciência comemorativa numa história que a chama. A história existe porque não há memória espontânea, os lugares de memória nascem e vivem porque se criam arquivos, festejam aniversários, se organizam celebrações, se pronunciam elogios fúnebres, “operações que não são naturais” (NORA, 1993, p.13). Partindo dessa perspectiva, nos interessa problematizar um determinado documento, indicando as viabilidades de seu uso como fonte e, também objeto para a História da Educação.

CÓDIGOS DE POSTURAS COMO FONTES PARA A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO

Os Códigos de Posturas são documentos compostos por diversas normas elaboradas pelas Câmaras Municipais com o intuito de manter a ordem vigente nas cidades e instaurar punições previstas para aqueles que as desobedecessem. As posturas municipais balizavam a relação entre público e privado, forjavam costumes que seriam aceitos nos lugares comuns a todos os cidadãos e o que deveria ficar restrito aos lares.

Historicamente, com a Lei Imperial de 1º de outubro de 1828, se instituiu o processo de reestruturação dos parâmetros políticos vigentes desde o período colonial, cujo principal objetivo era disciplinar as Câmaras Municipais, estipulando medidas restritivas para sua atuação como instituição. Resultando assim, a ascensão gradual do poder assumido pela Assembleia Legislativa, na qual começa a exercer funções e atribuições de centro provincial das ações políticas, sendo apenas submetidas ao Estado Imperial. Houve uma importante ampliação de controle por parte do governo provincial sobre os assuntos da municipalidade, por enfatizar que caberiam apenas às Assembleias Legislativas Provinciais aprovar as deliberações das Câmaras Municipais sobre a fixação de despesas, além de inspecionar diretamente aspectos atinentes às demandas internas das câmaras, como a criação, supressão e nomeação para os empregos municipais. A lei de 1828 previa em seus decretos o estabelecimento de parâmetros de atuação das Câmaras para que estipulassem formas de condução para suas eleições, funções municipais, aplicações das rendas, até medidas sobre as posturas policiais. Portanto, serão nas normas das posturas policiais que estarão contidas todas as medidas sobre o ordenamento dos espaços urbanos, sendo estas leis diretrizes centrais à condução e organização de um espaço civilizado. No entanto, caberia aos membros das Câmaras Municipais, a obrigatoriedade de delegar e implantar leis que pudessem abarcar as necessidades concretas e imediatas das cidades. Deste modo, os vereadores deveriam contribuir também com a idealização de soluções que permitissem sanar as eventuais carências das cidades por conhecerem e estarem sensíveis às peculiaridades dos comportamentos sociais de cada municipalidade (SANTANA, 2013).

Naquela conjuntura, um dos instrumentos considerados então apropriados para estabelecer uma nova ordem de convívio social, normatizando práticas individuais e coletivas, públicas e privadas, foram os Códigos de Posturas, que se consolidaram no cenário municipal, ao longo dos séculos XIX, XX e XXI. A perspectiva que se sustenta a partir deles é o entendimento de que, quanto mais fosse controlada a dinâmica da vida particular, mais se poderia controlar a dinâmica no espaço público, pela promoção da educação para a convivência e aceitação dos parâmetros da modernidade, urbanidade, salubridade (SÁ, 2011).

Um conjunto de estudos de algumas áreas, sobretudo da História, indicam que, a partir da análise desses documentos é possível perceber como as atividades políticas, econômicas e sociais reverberaram neles, e como os vereadores implantaram normas que permitiram a modificação dos espaços em determinadas localidades, expondo certas dinâmicas que se concretizaram através de relações sociais e de poder (PINHEIRO, 2004; SÁ, 2010). Pinheiro (2004), por exemplo, analisa o código de Posturas da cidade de São José do Rio Preto (SP, 1902), vendo o documento como a proposição de condutas aceitas nos termos da civilidade. Em outra pesquisa foi investigado o cotidiano da Vila de Guarany nos anos finais do século XIX e os impactos do Código de Posturas na sociedade (CE, 1898), destacando que este representaria uma tentativa de modernização do espaço e das práticas humanas locais, tentando romper com alguns costumes populares em nome da modernidade (VICENTE, 2016). Estevam (2019) pesquisou um conjunto de códigos de Fortaleza (CE, 1835, 1865, 1870, 1879) evidenciando suas especificidades, no âmbito do binômio “saúde-higiene”, relacionadas ao combate às práticas insalubres e rurais da população, ordenamento e zoneamento da cidade, distribuição da água potável, uso do Passeio Público, as questões de vacinação e limpeza pública em decorrência da seca.

Especializada em Geografia Humana, outra investigação demonstrou como a legislação vai redefinindo os regulamentos, as normativas e mesmo o tratamento da cidade e do urbano no processo de construção do Estado Brasileiro, observando aspectos da relação entre poder local e poder federal. Segundo a autora, muito embora existissem as resoluções municipais, estas eram na maioria das vezes determinadas pela legislação nacional. Os municípios teriam que atender às demandas de melhoramento urbano, de instrução, da saúde e policial, e os recursos eram por demais escassos. Desta forma, não se atendia às mínimas funções indispensáveis à manutenção dos seus serviços, e ainda estavam sujeitas ao controle dos conselhos gerais das províncias, dos presidentes de províncias e do governo geral (MAIA, 2014). Nesta seara, Santana (2013), já citada anteriormente, analisou Posturas Municipais do Rio Grande do Norte (1835 a 1888) e indicou, justamente, a possibilidade de analisar as relações de poder entre os grupos que assumiram a direção político-institucional da província e os líderes locais dos municípios.

Para Ricardo Schmachtenberg, essas normas originam da necessidade de um novo delineamento jurídico que reestruturasse as relações sociais, as relações de produção e a convivência nas cidades. Como já é sabido, o espaço urbano será alvo de legisladores, engenheiros, médicos e sanitaristas que criaram códigos e leis para coibir a proliferação de doenças e disciplinar o ambiente citadino e a população. E a sua inerente concepção de punição aponta para a ideia de prevenção (SCHMACHTENBERG, 2008).

Ao analisar os Códigos de Posturas do município de Salvador [BAHIA] (1829 a 1920) Sá (2011) indica como tais normas podem revelar e reforçar preconceitos vigentes na sociedade, entendendo que elas corroboram o discurso que está devotado à criação de uma cultura urbana civilizatória e que se opõe frontalmente aos moldes da cultura rural, agrária e com forte influência africana. Souza (2016) utiliza como fontes algumas posturas policiais e posturas municipais para inquirir acerca da “menoridade” pobre e desvalida no Império. Na investigação observa que, na perspectiva de tais leis, essas crianças eram vistas como um perigo para a sociedade, necessitando de controle e, ao mesmo tempo, como membro frágil, que precisava de direção.

Juliana Souza se debruçou sobre os usos das leis municipais por trabalhadores e pequenos comerciantes na corte imperial entre os anos de 1870 e 1880, demonstrando o quanto o povo reconhecia a câmara municipal como um importante espaço de negociações e lutas pelo exercício da cidadania, na qual buscavam reivindicar o cumprimento da lei e alargamento de algumas conquistas como forma de consolidarem seus direitos (SOUZA, 2004). Aguiar (2011) investigou como a Câmara Municipal de Cuiabá [Mato Grosso] passou a desenvolver técnicas de dominação endereçadas à vidae às ações dos habitantes da cidade, de modo que novos saberes e hábitos fossem construídos e consumidos como inerentes à vida em sociedade a partir das Posturas. Carvalho (2004) problematizou a definição de espaço para as atividades comerciais, buscando verificar a dinâmica de funcionamento do Código de Posturas de São Luiz (1842, Maranhão) e as transgressões feitas às disposições relativas às atividades comerciais no período. Rossi e Weber (2015) lançaram luz à temática da saúde pública durante o século XIX em Santa Maria (1858, Rio Grande do Sul), entendendo as Posturas como um tipo de interferência feita pelos agentes públicos a fim de melhorar a saúde da população. Moreira (2017) procurou enfatizar os principais agentes envolvidos no processo de urbanização, entre eles os Códigos, ponderando a sua importância e os seus impactos na cidade, além da evidente relação entre estes e o ideário de modernidade largamente difundido em Teresina e no Brasil (Piauí, 1905).

No âmbito da História Social, outros trabalhos de extrema importância dão a ver aspectos relacionados à produção e usos dos Códigos de Posturas. Exemplo disso, são os investimentos de Sidney Chalhoub, para quem a análise dos referidos códigos pode ajudar a compreender nuances do cotidiano das cidades, reconhecendo a Câmara Municipal como um espaço de demanda, a qual a população recorre para resolver problemas do dia a dia. Sobre isso, ressalta que tais normatizações estavam longe de ser um processo linear e sem conflitos entre os órgãos administrativos e a população. (CHALHOUB, 2004). Da mesma forma, Martha Abreu ressalta que estas ações ultrapassavam as reestruturações do espaço urbano, interferindo também nas práticas religiosas e culturais populares desde a década de 1830:

os Códigos de Posturas revelavam esta direção da política municipal de civilizar o império em termos de limpeza, saneamento, moral pública, organização e embelezamento do espaço público. A ação da civilização na alçada municipal, [...] era o melhor caminho para os liberais de qualquer vertente procurarem agir contra a cultura popular “definida como atrasada, colonial e mestiça. (ABREU, 1999, p. 219).

Como se vê, por meio da seleção (lacunar e inacabada) de trabalhos que apresentamos, há um conjunto amplo, diverso e relevante de assuntos, abordagens e recortes possibilitados pelo uso dos Códigos de Posturas Municipais como fonte e objeto das investigações historiográficas, sobretudo àquelas cujo delineamento temporal está centralizado no século XIX e início do século XX.

Mas, afinal, o que cabe à História da Educação? Como resultado desse levantamento, percebemos a possibilidade de compreender as relações sociais a partir de um entendimento acerca das práticas educativas (não escolares) normativas, orientadoras, punitivas e controladoras inscritas nos Códigos de Postura, bem como dos seus usos e ressignificações. Ou seja, nas relações estabelecidas entre cidade, urbano, civilizado e moderno havia uma perspectiva educativa, formativa e cultural dessas normas e suas minúcias. Era importante orientar e educar os cidadãos sobre como construir prédios, como comercializar leite na rua, como podar árvores, como praticar o lazer e os jogos, como frequentar teatros, como manter a saúde e se vacinar, como guiar animais e carroças e etc.

Na perspectiva de Silveira (2021) esse aparato normativo assumia uma função central no processo de modernização da cidade, enquanto elemento estruturante que funcionava como um dispositivo com grande potencial educativo, porém passível a subversão, reinvenção e reinterpretação por parte dos sujeitos. Em consonância com esta, a abordagem de Pinheiro (2004), indica o Código de Posturas enquanto uma produção de espaço de cunho pedagógico, “já que dentre outros intuitos, visa ensinar o homem a se comportar nessa nova sociedade que vem se constituindo” (PINHEIRO, 2004, p.3).

Esta, porém, é uma das interpretações possíveis, mas sobre a qual não tencionamos aprofundar. O que nos interessa nesse estudo, compreendendo ser esta uma perspectiva mais original e inovadora, é interrogar a presença direta dos assuntos educacionais nos códigos de posturas brasileiros, sobretudo da educação escolar primária (competência dos municípios ao longo do Império, desde o Ato Adicional de 1834). Esta já se constitui uma tarefa bem mais árdua, como indicaremos.

De modo geral e ainda indiciário, não havia normatizações específicas nos capítulos e artigos dos Códigos para a instrução escolar nos municípios das províncias brasileiras, com exceções que precisam ser apropriadas pela historiografia da educação - e talvez por isso, tais documentos ainda não tenham configurado entre os que se usam nas pesquisas da área.

Nos Relatórios dos Presidentes da Província do Rio de Janeiro, procuramos por tais presenças, mas encontramos apenas uma observação acerca das Posturas Municipais de Niterói (antiga capital da Província do Rio de Janeiro). Nela, se indicava a alteração no Artigo 10, para desmembrar a Comissão de Instrução Pública da Comissão de Saúde (Relatório do Presidente da Província, 1882, p. 20 e 21). Neste caso, a existência de uma Comissão de Instrução Pública presente no conteúdo do Código desse município pode indicar a presença de regulamentações específicas para a sua escolarização. Porém, não localizamos na internet a íntegra do referido Código e, considerando o contexto de pandemia e o fechamento de algumas instituições para pesquisa presencial, não foi possível acessar outros acervos.

No Código de Posturas da Corte Imperial aprovado em 1857, cujo projeto submetido pela Câmara à Assembleia data de 18542, há algumas referências interessantes. Em seu Título 11º, “Sobre vacinas e expostos”, indica-se que

Fonte: Código de Posturas, Rio de Janeiro, 1854 (1857), Título 11º, Inciso 1, p.91

Figura 1 Código de Posturas da Corte Imperial 

O fragmento faz clara relação entre educação e saúde, evidenciando indistinção de cor para a prática de prevenção de doenças, que também tinha relação imediata com a legislação do ensino naquele período. No Regulamento da Instrução Primária e Secundária do Município da Corte Imperial aprovado enquanto o projeto do Código de Posturas ainda era discutido (Reforma Couto Ferraz, 1854), havia obrigatoriedade da vacinação de crianças contra moléstias contagiosas, tornando proibida a frequência das mesmas nas escolas, caso não estivessem vacinadas.

Já no seu Título Décimo, “Sobre diversos meios de manter a segurança, commodidade e tranquilidade dos habitantes”, havia a seguinte norma:

Os fiscais, em observância do Artigo 7 da lei de 1º de outubro de 1828, inspecionarão as escolas de primeiras letras, dando parte à Câmara dos professores que não cumprirem com seus deveres (1854, Título 10º, Inciso 15, p.84-85).

Sobre a prática de fiscalização das escolas públicas e privadas naquele período, o Regulamento de 1854 criou um verdadeiro aparato especializado a partir da Inspetoria Geral da Instrução Pública. Ainda assim, é importante considerar que tal tema estava na pauta das preocupações políticas da Câmara e da Assembleia no referido contexto.

Em outro fragmento das Posturas estava sinalizado que toda pessoa “que tiver a seu cargo a educação de orphãos e expostos, será obrigada a tratal-os humanamente, e não lhes poderá fazer castigo corporal” (1854, Titulo 11º, Inciso 4, p.92). A questão dos castigos físicos constituía-se uma prática comum e, ao mesmo tempo, um tema de grande debate ao longo do século XIX. Para Daniel Lemos, no que se refere à educação escolar, esta era uma prática pedagógica que visava constituir e consolidar uma determinada cultura escolar, imposta aos jovens, como forma de se obter uma disciplinarização do corpo e do espírito. No que se refere à legalidade dessa prática, na primeira Lei Geral do Ensino do Brasil, de 15 de outubro de 1827, encontrava-se previsto que os castigos deveriam ser praticados de acordo com o método Lancaster (Artigo 15). Já o regulamento promulgado em 1854, adota o método mas não uma proibição explícita aos castigos. Há, contudo, em seu Artigo 72 uma relação de meios de punição que podiam ir da repreensão à expulsão e que não continha entre esses meios disciplinares o uso de quaisquer formas de castigos corporais. Essa norma foi estendida, inclusive à rede privada em 1873 (LEMOS, 2012).

Esses são alguns indícios das relações entre escolarização, educação e Código de Posturas que identificamos nos documentos já analisados. Há também, somada a essas Posturas da capital brasileira (Corte Imperial) e da capital fluminense (Niterói), as do município de Iguassú (Iguassú, no século XIX, e Nova Iguaçu, atualmente) que era um entre as outras 35 cidades da Província do Rio de Janeiro no Oitocentos3. Sobre esse, nos debruçamos com mais afinco, porque havia de forma mais expressiva em seu conteúdo aspectos normatizadores sobre escola primária.

UM CASO ESPECÍFICO DE PESQUISA: A INSTRUÇÃO ESCOLAR NO CÓDIGO DE POSTURAS DE IGUASSÚ (1886)

Alçada ao posto de vila em 1833, Iguassú tinha o caráter de “entreposto comercial”, conforme afirmou Marlucia Santos de Souza (2014). Sua composição se estruturava a partir de cinco freguesias: N. S. da Piedade de Iguassú, N. S. da Conceição de Marapicú, Sto Antonio de Jacutinga, S. João Baptista de Merety e Sant’Anna de Palmeiras. Em relação à capital da Província, Niterói, Iguassú representava 40% da população livre, 16% da população escolarizada (matriculadas nas escolas primárias), e 54% da população escolarizável (crianças entre 6 e 15 anos, fora da escola primária)4 (MIRANDA, 2020).

A proposta inicial do Código iguassuano foi submetida em 1884 pela Câmara Municipal para apreciação na Assembleia Legislativa Provincial, tendo sido debatida, discutida amplamente e aprovada, com alterações, somente em 09 de novembro de 1886, portanto, dois anos depois.

Deste modo, nos interessa analisar a referida proposta inicial, seus debates ao longo dos anos de submissão à Assembleia e sua proposta final, interrogando as alterações realizadas. Obtivemos acesso a esse projeto inicial do Código de Posturas, por meio do Jornal do Commercio (Edição 296, de 23 de outubro de 1884). A composição dessa proposta de legislação foi a seguinte: 18 capítulos divididos em 108 Artigos. Sendo o Capítulo I - Das ruas e praças da villa e povoações do municipio (com 05 Artigos), Capítulo II - Das casas que se edificarem e reedificarem na villa e povoações (05 Artigos), Capítulo III - Do arruador, suas obrigações e vantagens (07 Artigos), Capítulo IV - Concessões, terrenos fechados á margem das ruas e praças e limpeza destas (06 Artigos), Capítulo V - Providencias para a segurança e tranquillidade publica (02 Artigos), Capítulo VI - Servidão, transito publico, caminhos e estradas (10 Artigos), Capítulo VII - Salubridade publica (10 Artigos), Capítulo VIII - Instrucção publica (03 Artigos), Capítulo IX - Moralidade publica (03 Artigos), Capítulo X - Providencias e utilidades agricolas (08 Artigos), Capítulo XI - Cautela acerca da pescaria (03 Artigos), Capítulo XII - Licença sobre o commercio e quaesquer profissões (03 Artigos), Capítulo XIII - Dos medicos, cirurgiões, dentistas e boticarios (04 Artigos), Capítulo XIV - Uso de armas offensivas (02 Artigos), Capítulo XV - Offensas á moral, á religião e aos bons costumes (03 Artigos), Capítulo XVI - Ordem publica (07 Artigos), Capítulo XVII - Cemiterios publicos e enterramentos (05 Artigos), Capítulo XVIII - Disposições geraes (21 Artigos).

O Capítulo VIII, dedicado à temática da Instrução Pública, englobava três artigos (46, 47 e 48) que norteavam os deveres da câmara municipal, dos fiscais do município e daqueles que seriam responsáveis pela matrícula das crianças em idade escolar. Os procedimentos que buscavam empreender envolviam a tentativa de controlar a matrícula e frequência das crianças em idade escolar, fazendo-se cobrar e cumprir a execução da obrigatoriedade escolar da Província do Rio de Janeiro (Deliberação de 1 de Agosto de 1876 e Regulamento de 12 de Dezembro de 1876).

Essa proposta do Código definia a convocação ao Paço Municipal, mediante agendamento de dia e horário, dos pais e tutores que não haviam matriculado nas escolas públicas ou subvencionadas os seus filhos, tutelados, fâmulos e ingênuos, de ambos os sexos, sem, no entanto, especificar qual seria o procedimento adotado na Câmara Municipal em relação aos responsáveis por essas crianças. Desta forma, não há dados quanto a quem receberia esses responsáveis na Câmara, já que o quarto parágrafo indica apenas uma preleção, “qualquer”, cujo discurso deveria minimamente destacar a importância da escola e do recebimento da instrução, além do registro do ato “tanto censuravel quanto indesculpavel, que comettem os pais, tutores ou aquelles que sob sua guarda têm meninos ou meninas, e não os fazem matricular e frequentar as referidas escolas”.

O segundo artigo (47), impunha aos fiscais do município que estes elaborassem uma listagem anual junto à freguesia em que atuassem contendo os nomes, idade, filiação e residência das crianças órfãs ou de pai e mãe pobres que não estivessem aprendendo a ler. Essa listagem deveria ser remetida à câmara municipal, sob pena do fiscal perder um mês de ordenado e caso, ainda assim, não fizesse a listagem incorreria na perda do emprego. Ressalta-se que não foi estabelecida na legislação a quem o fiscal deveria entregar a listagem ou datas específicas em que essa listagem deveria ser entregue. Outro ponto que nos chama a atenção refere-se à abertura de um precedente quanto aos saberes devidos a cada extrato social, na medida em que ao pobre ou ao órfão seria exigido legalmente apenas o aprendizado da leitura (Artigo 48), onde é aventada a possibilidade desses meninos e meninas serem divididos entre pessoas “gradas que se prestem a tê-los consigo e ao fazer receber a instrucção primaria”:

Fonte: Jornal do Commercio, 1884, p. 1.

Figura 2 Capítulo VIII do Código de Posturas Iguassuano 

A instrução é retomada no Capítulo XV dedicado à “Offensas á moral, á religião e aos bons costumes”. Neste se estabelecia multa de 30$000 para quem desobedecesse a qualquer parágrafo do Artigo 74. Em nosso trabalho interessa-nos sobremaneira os parágrafos quarto, quinto e sexto deste Artigo 74, pois eles estabelecem punição para aqueles que se negassem a dar educação moral e intelectual aos filhos e pupilos, que convencessem os pupilos dos outros a “tê-los comsigo privados da educação” ou tivesse crianças pobres, que não fossem da família, nem tutelados por esta, e negassem dar-lhes educação:

Fonte: Jornal do Commercio, 1884, p. 1.

Figura 3 Art. 74 do Código de Posturas Iguassuano 

Como já observado previamente, o texto apresentado em 1884 tornou-se alvo de debates na Assembleia Legislativa Provincial, com manifestações principalmente do Deputados Bezamat e Oliveira Pinto:

Fonte: Jornal do Commercio, 1884, p. 2.

Figura 4 Debate na Assembleia Legislativa Provincial 

Observamos que, de forma irônica, Bezamat chamou o Código de Posturas da Villa de Iguassú de “monumento de sabedoria”, o que incomodou o Sr. Oliveira Pinto que resolveu responder na Assembleia às provocações e ressaltar a longa tramitação do texto que já havia sido apresentado no “anno passado ou o anno atrazado”. No Jornal do Commercio, em novembro de 1884, na seção “Publicações a Pedido”, há um artigo assinado por “A verdade” que parecia ser uma resposta às críticas que teria sofrido o Código de Posturas de Iguassú no jornal Gazeta de Notícias (Gazeta de Notícias, 26/10/1884, Edição 300, p.1). O longo texto, que ocupa quase meia página inicial do editorial, tece críticas acerca de vários artigos referentes ao Código de Posturas, mas nenhuma delas fazia referência à instrução (MIRANDA, 2020).

O editor da seção Chronica da Semana (não identificado) escreve em tom jocoso mencionando o que pareciam ser contradições, como, por exemplo, o Artigo 9 que não permitia que casas tenham telhado que deitem água para o quintal do vizinho, assim como não era permitido atirar para o quintal vizinho qualquer coisa "oposta à limpeza". Neste fragmento o editor comenta: "bem se vê que dinheiro ou pérolas a postura permitte que se atire".

A resposta publicada no Jornal do Commercio foi pautada em termos superlativos que não só defendiam o texto, como postularam que o Código de Iguassú deveria “servir de modelo aos presentes e futuros organisadores de codigos municipaes” (p.3):

Que desejo de offender! Com este titulo appareceu a defesa do codigo de posturas da camara de Iguassú censurado pela Gazeta de Noticias. Tem razão os defensores e não podião proceder de outro modo conhecendo como conhecem a força intelligente do autor cuja variada instrucção e os variados conhecimentos deleitão e enthusiasmão aos que o lêm ou ouvem. Não podia escrever se não cousa muito boa aquelle cujo cerebro é uma torrente e despejar bellezas sobre bellezas. Se o escriptor da Gazeta conhecesse os grandes homens deste paiz veria que occupa entre elles lugar eminente o autor do codigo de posturas municipaes de Iguassú feita com tal primor que póde servir de modelo e se como Castilho podessemos fazer com que uma só não contivesse todos os outros codigos, os fariamos desapparecer nas profundezas do mar, para o de Iguassú, elle só elle, servir de modelo aos presentes e futuros organizadores de codigos municipaes. A verdade (Jornal do Commercio, 16/11/1884, Edição, p.2).

Como se observa, o texto anônimo exaltava o autor do projeto de Posturas Municipais de Iguassú, destacando-o como intelectual e um dos grandes homens do país. Não identificamos nos documentos a autoria do referido projeto. O que podemos pôr em relevo, afinal, não são necessariamente as críticas ou elogios ao referido documento em análise no espaço público legislativo, mas o destaque que adquire tal episódio, o objeto e seus sujeitos, no cenário nacional, tanto na imprensa, quanto na Assembleia. Um debate local, adquirindo certa visibilidade nacional (através de um jornal de circulação nacional) a partir de determinadas representações e narrativas. Assim, independente das manifestações veiculadas tanto na própria Assembleia Legislativa Provincial, quanto em publicações nos jornais, o ano de 1885 transcorre sem a aprovação do texto proposto para as Posturas (MIRANDA, 2020).

Em uma outra edição do Jornal do Commercio, foi defendida a urgência para que o mesmo fosse aprovado (Jornal do Commercio, Edição 309, de 06 de novembro de 1885, p.3). Havia na publicação um destaque para o histórico da longa tramitação e na ausência de um Código de Posturas anterior para o município “tendo a camara servido-se de umas posturas nullas, feitas em 1840”, com “assignatura sómente dos vereadores sem a approvação do poder competente, deu-se mais tarde com a nullidade, e mais não póde servir-se dellas” (p.3).

Em 1886, publicou-se o projeto nº 3.88173, substitutivo do de nº 3.594 (proposta de 1884) que voltou às Comissões das Câmaras Municipais e da Justiça por deliberação da Assembleia Legislativa Provincial de 06 de outubro de 1885. A terceira discussão do projeto nº 3.881 ocorreu na sessão da Assembleia Legislativa Provincial de 01 de novembro de 1886 e versou sobre o aditivo solicitado pelo deputado Candido Drummond que estabelecia uma contribuição de 100 r$ para permitir a venda de gado em Iguassú. Candido Drummond alegou que o imposto de 100 r$ já estava previsto na Lei nº 2.368 de 04 de novembro de 1879 (Artigo único, §1º ao 3º) ao que foi indagado pelo deputado Alvaro de Lacerda sobre a necessidade do aditivo no código de posturas tendo em vista que o imposto já estava decretado. Candido Drummond respondeu que o objetivo do Código de Posturas seria compreender “todas as posturas exparsas, modificando-as, se assim o exigir o interesse publico”. No caso do aditivo, a mudança se fazia necessária, pois durante anos os boiadeiros deixaram de passar por Iguassú e rumavam para Santa Cruz, porém a alta dos impostos em Santa Cruz ocasionou o retorno dos boiadeiros a Iguassú. Candido Drummond informou que a contribuição era paga com regularidade pelos boiadeiros, porém o código de posturas viria modificar o trâmite da venda de gado, que não precisaria acontecer em leilões, mas que evitasse que “a venda do gado seja como convier aos interessados” (Jornal do Commercio, 1886, p.4).

A aprovação do Código de Posturas de Iguassú ocorreu em 09 de novembro de 1886 (Lei nº 2.840). Na primeira página da lei consta como uma espécie de nota de rodapé: “Sellada e publicada na Secretaria do Governo em 13 de novembro de 1886 - O secretário, Francisco Paulino Soares de Souza” e na última página há os dizeres: “Assinado pelo jurista Luiz H. Vieira Souto”.

O texto aprovado apresenta 14 capítulos, subdivididos em 83 artigos, dispostos em 24 páginas. No Capítulo I retirou-se o termo “do municipio” e manteve-se “Das ruas e praças da villa e povoações”. Suprimiram-se os capítulos terceiro, décimo segundo e décimo terceiro da proposta inicial. O “Capítulo XV - Offensas á moral, á religião e aos bons costumes” transformou-se no Capítulo XII e suprimiu-se “á religião”.

Outra mudança verificada diz respeito às “Disposições geraes” que na proposta foi o título do capítulo XVIII e possuía 21 artigos que foram reduzidos a 16. Reproduzimos abaixo a versão aprovada do Capítulo VII do Código de Postura:

Capítulo VII - Instrucção publica Art. 37 - A’ camara compete: § 1º - Interessar-se pela instrucção publica do municipio. §2º - Reclamar do poder competente todas as providencias a favor da mesma instrucção. §3º - Convocar aos pais de familia e aos tutores que não tenham matriculados seus filhos e tutelados, famulos e ingenuos de qualquer dos sexos nas escolas publicas ou subvencionadas do municipio, para assim o fazerem, ou a comparecerem no paço da camara, designando dia para isso. §4º - Fazer em presença dessas entidades prelecção sobre a absoluta necessidade da instrucção e sobre o erro que commettem os pais, tutores ou aquelles que sob sua guarda tem meninos ou meninas e não os fazem frequentar as referidas escolas. Art. 38 - A camara deve coordenar a cada um dos fiscaes do municipio que tirem todos os annos, na freguezia em que exercer o cargo, uma relação dos meninos de ambos os sexos, orphãos de pai e mãe e pobres, que não estiverem aprendendo a ler, com declaração de nome, idade, filiação e residência, para ser apresentada á camara. Art. 39 - Apresentada á camara a relação de que trata o artigo precedente, deverá ella, em termos habeis, empregar todos os meios para que esses meninos aprendam a ler, podendo dividil-os entre pessoas gradas que se prestem a têl-os comsigo e os fazer receber a instrucção primaria.

Verificamos que no texto aprovado foi retirada a multa de 30$000 que constava da proposta apresentada em 1884, no capítulo pertinente a ofensa moral e aos bons costumes, da mesma forma que a punição com o não pagamento do ordenado de um mês aos fiscais do município que não enviassem a listagem prevista no Artigo 38. Não fornecer instrução aos filhos ou tutelados deixou de ser um ato indesculpável e digno de ocupar os parágrafos pertinentes à ofensa moral para ser considerado um erro. Também não há menção quanto à intervenção de terceiros no intuito de afastar crianças em idade escolar, não pertencentes à família do indivíduo, do acesso à instrução.

O que importa destacar, de modo geral, é a presença dos assuntos referentes à instrução neste documento, já que havia leis específicas para tratar da instrução nas províncias, responsáveis pela gestão da Instrução Primária1. Assim como havia determinações imperiais para a gestão do ensino secundário e superior no Brasil. Desta feita, a exigência de matrícula nas escolas, expressa por essa legislação iguassuana nos coloca algumas questões: defesa da obrigatoriedade escolar, demandas e ofertas de escolas entre as crianças em idade escolar, atuação de docentes em número adequado para atender possíveis demandas por instrução, entre outras.

CONCLUSÃO

A partir das reflexões estabelecidas neste estudo, podemos apontar para novos e necessários olhares que a História da Educação vem, permanentemente, ampliando e estabelecendo acerca de suas possibilidades investigativas considerando também esse poético caminho que nos indica o Tratado geral das grandezas do infinito.

Defendemos a hipótese aqui investigada acerca dos usos dos Códigos de Posturas como fonte e objeto das pesquisas relacionadas aos processos de escolarização locais, pelo que eles podem dar a ver sobre aspectos normativos de experiências educativas, escolares, sociais e políticas dos municípios brasileiros. E, neste caso, considera-se promissora uma operação teórico-metodológica baseada em um dos conceitos mais caros à micro-história, a redução ou variação de escala, cujo referencial se constitui, entre outros, em Revel. Para ele, “a escolha de uma escala peculiar de observação” resulta em conhecimentos específicos, assim, “variar a focalização de um objeto não é unicamente aumentar ou diminuir seu tamanho no visor, e sim, modificar a sua forma e sua trama”. Neste caso, “a escolha de uma ou outra escala de representação não equivale a representar em tamanhos diversos uma realidade constante, e sim a transformar o conteúdo da representação mediante a escolha do que é representável” (REVEL, 2010, p.438).

De modo geral, esse caminho pode indicar muito bem as relações estabelecidas historicamente entre cultura, política e educação, atinentes aos movimentos de urbanização, modernização das cidades, dando relevo para uma pedagogia da civilidade urbana, dos usos dos espaços públicos, dos comportamentos em espaços privados, do funcionamento do universo comercial, dos cuidados com o corpo e a saúde e etc. Neste sentido, considera-se sempre necessário compreender o fenômeno educativo a partir de sua amplitude, para o que lhe configura além da vida escolar: a vida cotidiana na sociedade, as práticas religiosas, sociais, culturais, familiares, políticas.

Da mesma maneira, os usos dos Códigos de Posturas podem dar mais relevo a personagens, sujeitos e instituições envolvidos com os processos de escolarização, a partir de seus debates, ideias, preocupações, normatizações e representações. Assim, seria possível pôr em evidência ações municipais e suas relações com os poderes provinciais e nacionais, vereadores, deputados, Câmara, Assembleia, bem como as resistências, os desvios e os usos de tais prescrições. Isso porque entendemos que se constitui interesse para a História da Educação todos os “patrimônios inúteis da humanidade” que ganharam o “privilegio do abandono” pelo que nos evidenciam sobre relações históricas, humanas e temporais.

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1Conferir, entre outros: Historiografia da Educação - Nunes (1992); Historiografia da Educação e Fontes - Nunes e Carvalho (1993); História da educação brasileira: novas abordagens de velhos objetos - Nunes (1992); Arquivos, fontes e novas tecnologias: questões para a HE - Faria Filho (2001); Historiografia da educação e fontes – Nunes e Carvalho (2005); As lentes da história. Estudos de história e historiografia da educação no Brasil - Faria Filho e Vidal (2005); Fontes e métodos em história da educação - Costa, Melo e Fabiano (2010); História da educação no brasil. Matrizes interpretativas, abordagens e fontes - Xavier, Tambara e Pinheiro (2011); Imprensa: veículos de publicidade, fontes para história da educação – Limeira (2012); Os arquivos escolares como fontes para a história da educação – Bonato (2005); Cadernos a vista: Escola, Memória e Cultura escrita – Mignot (2008); Historiografia - Documento/monumento - Le Goff (1996); Apologia da história, ou o ofício do historiador - Bloch(2001); Ditos e Escritos II (Arqueologia das Ciências e História dos Sistemas de Pensamento) – Foucault (2008); Memória. História - Le Goff (1984); A memória, a história, o esquecimento – Ricceur (2008); Como se escreve a história – Veyne (1998); A História Cultural. Entre práticas e representações – Chartier (1991); Doze lições sobre a História – Prost (2009).

2Disponível na BBM/USP em: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/3880

3A província do Rio de Janeiro, região fluminense, dividia-se ao fim do Império em 25 comarcas, 37 municípios e a Corte Imperial (capital do Brasil). Os municípios eram: Nictheroy (capital fluminense desde 1834), Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra de São João, Cabo Frio, Campos, Cantagalo, Capivary, Carmo, Estrella, Iguassú, Itaborahy, Itaguahy, Itaperuna, Macahé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Nova Friburgo, Parahyba do Sul, Paraty, Petrópolis, Pirahy, Rezende, Rio Bonito, Rio Claro, Sant’Anna de Macacú, Santa Maria Magdalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidelis, São João da Barra, São João do Príncipe, Sapucaia, Saquarema, Valença e Vassouras. Em termos de administração pública, havia os Presidentes de cada uma das 20 Províncias brasileiras.

4A faixa etária entre 6 e 15 anos está de acordo com o que foi estabelecido no censo de 1872, de onde extraímos os dados para compor este quadro comparativo em relação à capital, porém, não encontramos na legislação reguladora da instrução na província do Rio de Janeiro quaisquer indícios do estabelecimento de uma idade escolar obrigatória.

5Em termos de instrução, no que se refere à legislação provincial, estava em vigor a Deliberação de 01 de agosto de 1876, responsável pela organização da administração provincial e que continha 11 capítulos e um total de 185 artigos, sendo o “Capítulo II, Da instrução pública e particular”, responsável por normatizar aspectos da educação escolar fluminense. Da mesma forma, o Regulamento de 16 de dezembro de 1876, que continha 264 artigos e normatizavam aspectos como fiscalização, obrigatoriedade escolar, frequência e matrícula, escolas mistas, atuação docente, entre outros. Província do Rio de Janeiro. Regulamento da Instrução Pública de 16 de dezembro de 1876. In: Coleção de Leis, Decretos, Atos e Decisões do Governo da Província do Rio de Janeiro de 1876. Rio de Janeiro: Imperial Instituto Artístico, 1877, p. 277-339. O mesmo não está disponível para pesquisa na internet e não foi publicado integralmente nos relatórios oficiais (Presidente da Província ou Ministro dos Negócios do Império), ele consta disponível fisicamente no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (APERJ). Sobre esse Regulamento e o aparato de fiscalização normatizado por ele, conferir SANTOS, 2016.

Recebido: 01 de Março de 2021; Aceito: 22 de Julho de 2021

E-mail: alinedemoraislimeira@gmail.com

E-mail: an4miranda@gmail.com

ALINE DE MORAIS LIMEIRA Professora Adjunta da Universidade Federal da Paraíba, Professora Colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Integrante do Núcleo de Ensino e Pesquisa em História da Educação (NEPHE), Integrante do Grupo de Estudos História da Educação no Nordeste Oitocentista (GHENO)

ANA CAROLINA DE FARIAS MIRANDA é Mestre em Educação pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da UERJ, Integrante do Núcleo de Ensino e Pesquisa em História da Educação, Integrante do Grupo de Estudos em História da Educação Local (EHELO), Pedagoga Técnica Universitária Superior da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Editora responsável: Terciane Luchese

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