Introdução
A Lei Federal nº 11.738/2008 (BRASIL, 2008) é uma das mais relevantes, senão a principal conquista na luta pela valorização dos profissionais do magistério. Ela materializou a garantia de um patamar mínimo para a remuneração dos professores da educação básica pública e o entendimento de que o trabalho docente não se resume apenas ao tempo dentro da sala de aula. Desde então, as redes de ensino devem assegurar o valor do piso no vencimento e não no conjunto da remuneração, aplicar anualmente um mecanismo de atualização deste valor - acima da variação da inflação - e reservar um terço da jornada docente para atividades extraclasse sem a presença dos estudantes.
Mais de uma década depois de entrar em vigor e de sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal em favor de sua constitucionalidade, os professores ainda não têm assegurados os direitos estabelecidos pela da Lei 11.738. O Relatório do 3º Monitoramento das Metas do Plano Nacional de Educação (PNE) (INEP, 2020a) comprova que somente 70,4% das redes estaduais e 74,2% das municipais cumpriam, em 2018, o valor do piso nacional no vencimento sem considerar gratificações, adicionais, abonos, complementações e outras verbas remuneratórias.
Ainda que incerto, porque não existem dados oficiais no país, o atendimento da reserva de um terço para hora-atividade está previsto nos planos de carreira de apenas 85,2% dos estados e 74,2% dos municípios (INEP, 2020a). Não obstante, a Câmara dos Deputados analisa atualmente uma proposta para alterar o mecanismo de atualização do piso - base no crescimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) - para um indexador inflacionário.
Governadores e prefeitos, reiteradamente, reclamam dificuldade para cumprir a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN), porque isso resulta na elevação da despesa total com pessoal do Poder Executivo, haja vista que é necessário elevar a remuneração e ampliar o quadro de professores. A alegação dos gestores está no fato de que, como consequência da implementação destas medidas, estados e municípios têm dificuldade em cumprir os limites de despesa com pessoal definidos na Lei Complementar nº 101/2000 (BRASIL, 2000), a conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Esse cenário intensificou disputas em torno da destinação do fundo público (SILVA, 2020), do conceito da valorização e profissionalização do magistério (OLIVEIRA, 2018), mas, sobretudo, trouxe novas perspectivas de análises dentro do campo da política educacional. Com caráter documental e bibliográfico, este artigo pretende, sem o interesse de esgotar as possibilidades de análises, compreender em que medida as razões alegadas pelos gestores estão respaldadas nas receitas e despesas com remuneração. Utilizando uma metodologia desenvolvida por Sanches (2020), que compara a proporção do magistério no quadro de servidores do Poder Executivo com o montante que ele representa na despesa com pessoal de um determinado ente federado, este estudo analisa a realidade de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, no ano de 2019.
Estruturado a partir desta introdução, de três seções e das considerações finais, este artigo analisa inicialmente o contexto do surgimento da Lei 11.738 (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011; GOUVEIA; FERRAZ, 2013), assim como o cenário de sua implementação nas redes públicas estaduais e municipais (OLIVEIRA, 2010; PINTO, 2009). Depois, aborda as reiteradas investidas de governadores junto ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei 11.738 e a estrutura dentro do Estado (WEBER, 1999) que favorece a responsabilidade fiscal em detrimento da política de valorização do magistério. Na última seção, a partir dos dados apurados nas três capitais do Sul, o estudo contextualiza o modo como os gestores públicos tomam suas decisões (BOURDIEU, 2014) e a maneira como os professores são afetados (BOURDIEU, 1983; 1996) pelo não cumprimento do piso, sua atualização e hora-atividade.
Conceito e Atualização do Piso e a Reserva de um Terço para Hora-Atividade
Ainda que o valor do piso seja o ponto de partida e não um marco para estabelecer remuneração total dos profissionais do magistério, é imprescindível registrar sua importância no contexto da valorização (PINTO, 2009). No Brasil, as discussões sobre salário e melhores condições de trabalho para os professores começaram no século XIX (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011) e foram ampliadas com a força e a organização dos educadores e do movimento sindical em diferentes momentos da história.
Contudo, a Lei do PSPN foi viabilizada após forças democráticas chegarem ao poder em âmbito nacional no início dos anos 2000 (GOUVEIA; FERRAZ, 2013). Com a eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva deu-se início a um processo de abertura para discussões com vistas à implementação de políticas sociais alterando uma realidade do fim do século XX, alicerçada em ações de arrocho fiscal e contenção de despesas1. Entre outros objetivos, essas medidas de austeridade atenderam recomendações de organismos internacionais diante de uma “[...] uma exigência de ajuste e adequação da educação às demandas do capital no atual estágio de desenvolvimento” (OLIVEIRA, 2010, p. 365).
A partir de 2002, os educadores, movimentos sociais e a organização sindical vislumbraram novas perspectivas para influenciar a agenda de construção de políticas educacionais, inclusive na área da valorização do magistério (GOUVEIA; FERRAZ, 2013; FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011). A Emenda Constitucional nº 53/2006 (BRASIL, 2006) especificou a necessidade de “prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” (BRASIL, 2006, p. 140), fato que criou as condições para instituir o PSPN.
O trâmite e a aprovação da lei do piso coincidem, também, com um período de intensas greves de professores espalhadas por todo o país (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011) que objetivaram buscar avanços na política de remuneração e nas condições de trabalho. Ainda que considerado progressista, o governo Lula havia firmado “uma ampla aliança política com a burguesia industrial” (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011, p. 93), fato que também impactou o processo de instituição do piso do magistério.
Todavia, o momento apresentava as condições necessárias para avançar na política de valorização dos professores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) formulou uma proposta de piso. Evidente que quando “[...] pretendem fazer uso das oportunidades oferecidas pela democracia, os trabalhadores devem organizar-se como participantes” (PRZEWORSKI, 1989, p. 24) e assim, em 2006, uma proposta foi apresentada ao Ministério da Educação. Estranhamente, a iniciativa da CNTE sequer foi considerada e o governo federal optou por enviar um projeto de lei próprio ao Congresso Nacional, fato que desagradou os educadores.
Diante disso, a CNTE manifestou-se contra tal situação e convocou os trabalhadores em educação, bem como a sociedade brasileira, para, no dia 24 de abril de 2007, realizar um dia de Marcha e de Paralisação Nacional pela Educação, para repudiar essa iniciativa e pressionar o Congresso Nacional para a aprovação das emendas defendidas pela CNTE, luta que continuou durante todo o ano de 2008 e de 2009 e até depois de aprovada a Lei que instituiu o PSPN (FERNANDES; RODRIGUEZ, 2011, p. 93-94).
Como resultado da alteração constitucional em 2006, finalmente a Lei 11.738 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de julho de 2008. Porém, é “[...] evidente que a aprovação de um princípio constitucional não significa uma imediata execução da política educacional por ele vislumbrada” (GOUVEIA; FERRAZ, 2013, p. 118). E a história da valorização do magistério ganhou novos capítulos desde então.
Três dispositivos impulsionaram reações de governadores e prefeitos contrários à Lei 11.738. O primeiro deles foi a definição de piso como “[...] valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica” (BRASIL, 2008, p. 1). Uma exceção foi aberta somente no primeiro ano de vigência da lei, quando as verbas remuneratórias (adicionais, gratificações e outras) puderam ser computadas para efeito de cumprimento do piso. Destaque merece o fato de que o conceito de piso do magistério é diferente do mecanismo utilizado no país para efeito de cálculo do salário mínimo, que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, permite computar todos os eventos salariais para alcançar o valor pretendido (BRASIL, 2009).
Em segundo lugar, a Lei 11.738 estabeleceu a reserva de, no mínimo, um terço da jornada docente para atividades extraclasse e sem a presença dos estudantes. Com a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), as redes de ensino elaboraram seus planos de carreira a partir do final dos anos 1990 com a destinação de 20% a 25% para hora-atividade, conforme recomendação do Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 1997). Destaque para o fato de que a prática docente não se resume à sala de aula.
Para que sua atuação tenha mais qualidade, o professor precisa, além de uma consistente formação inicial, qualificar-se permanentemente e cumprir tarefas que envolvem a melhor preparação de suas atividades em sala de aula, bem como tempo e tranquilidade para avaliar corretamente a aprendizagem e o desenvolvimento de seus estudantes (BRASIL, 2012, p. 26).
Por fim, o mecanismo de atualização do valor do PSPN é o aspecto mais questionado por gestores públicos e com frequência pauta a análise da imprensa sobre a valorização do magistério. “Piso de professores pressiona gastos de Estados e municípios” (PREFEITURAS..., 2020). A reclamação reside no fato de que a Lei 11.738 determina a atualização com base no crescimento do valor aluno ano Fundeb e não por meio de um indexador inflacionário. Do início de 2010 - data da primeira atualização - até agosto de 2021, a inflação apurada pelo IPCA2 sofreu uma variação de 94,73%, mas o piso acumulou uma elevação de 203,8% no período.
É preciso considerar o piso como estratégia de valorização dos profissionais do magistério (SANCHES, 2020) para reverter o cenário atual, em que a média salarial dos professores equivale a 78,1% do rendimento de profissionais das outras áreas e que têm formação em nível superior (INEP, 2020a). O não cumprimento do valor do piso no vencimento e sua atualização anual nos patamares da correção inflacionária pode intensificar a estagnação do ganho médio dos professores diante de outras profissões, uma vez que o “[...] poder de compra dos profissionais do magistério, em 2019, recuou para um patamar abaixo do registrado em 2013” (INEP, 2020a, p. 352). Ainda assim,
[...] o que mais surpreende é que, embora já exista, hoje, uma consciência generalizada de que os professores são mal pagos, o tema ainda é controverso, em especial na mídia ou em algumas abordagens acadêmicas, nas quais se busca demonstrar que os professores não são tão mal pagos quanto se diz (PINTO, 2009, p. 53).
Os fatos aqui narrados repercutem diretamente no contexto da valorização e profissionalização do magistério (OLIVEIRA, 2018). Embora, formação inicial e continuada, além de condições adequadas de trabalho, entre outros aspectos, também constituam elementos essenciais, atualmente a remuneração dos professores da educação básica pública no país evidencia uma fragilidade para o exercício do magistério e o fortalecimento da profissão.
E o melhor indicador de prestígio de uma profissão é o salário pago àqueles que a abraçam como fonte de vida e sustento. Quando se fala em valorização salarial, contudo, há que se ter claro de que a medida não é, necessariamente, um valor muito acima, mas, simples e tão somente, o que já é pago por outras profissões (PINTO, 2009, p. 60).
Nem mesmo as garantias na Lei 11.738 são capazes de alterar o panorama descrito no monitoramento do PNE, o que remete à necessidade de observar outros aspectos para compreender o contexto. Afinal, as “[...] contradições estabelecidas no interior do próprio Estado podem em determinados momentos dar ganho de causa aos trabalhadores, mas não romperá com a lógica capitalista que o fundamenta” (OLIVEIRA, 2015, p. 642). Desse ponto é preciso extrair o questionamento: em que medida piso e um terço de hora-atividade inviabilizam o cumprimento das regras de responsabilidade fiscal?
A Responsabilidade Fiscal e as Motivações Contrárias à Lei do PSPN
A contestação de governadores e prefeitos busca fundamentação na possibilidade que as previsões da Lei 11.738 provoca na relação entre receitas e investimento em remuneração de servidores. Ao cumprir o valor do piso no vencimento, aplicar sua atualização anual e reservar um terço da jornada docente para hora-atividade, o investimento em despesa com pessoal cresce tanto pela elevação da remuneração quanto pela necessidade de contratar mais professores.
Dessa forma, os governos estaduais e as prefeituras têm dificuldade para cumprir as regras determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Criada no governo Fernando Henrique Cardoso, a LRF atendeu a uma demanda internacional para enxugamento de gastos e redução do papel do Estado com medidas para “[...] racionalizar recursos e esvaziar o poder das instituições, já que instituições públicas são permeáveis às pressões e demandas da população e improdutivas, pela lógica do mercado” (PERONI, 2017, p. 18).
Entre suas previsões, essa lei enquadra como “[...] não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação” (BRASIL, 2000, p. 6) quando não aprovadas pelo Poder Legislativo mediante a comprovação da viabilidade orçamentário-financeira. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece como limite máximo o uso de 49% da Receita Corrente Líquida (RCL)3 em despesa com servidores4 nos governos estaduais e de 54% nas prefeituras. Porém, quando são alcançados 95% desses patamares, é vedada a concessão de aumentos salariais, a criação de cargos públicos e alteração de planos de carreira, porque o ente federado atingiu o limite prudencial5 de gasto com pessoal.
Essas regras fundamentam a reclamação de governadores e prefeitos, impulsionam suas articulações junto ao Congresso Nacional e ganham espaço na imprensa com o objetivo de demonstrar a inviabilidade entre a LRF e a Lei do PSPN. “Muitos prefeitos vão ter de decidir entre descumprir a lei do piso ou a de responsabilidade fiscal” (PASSARELLI; WATANABE, 2020).
Desde que entrou em vigor, a Lei 11.738 tem sido exaustivamente questionada junto ao Poder Judiciário, mas, no âmbito nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem, reiteradamente, julgado constitucionais as suas previsões. A primeira manifestação da corte não atendeu ao pedido dos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e Ceará, porque no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 (BRASIL, 2011) considerou a Lei do PSPN um “[...] mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador” (BRASIL, 2011, p. 36).
Mais tarde, ao analisar a reclamação de uma professora da rede estadual de Santa Catarina, o STF concluiu que “[...] a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo” (BRASIL, 2020, p. 2). E decidiu que é “[...] constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (BRASIL, 2020, p. 27).
O crescimento da atualização do piso acima da inflação motivou novo levante contra a Lei 11.738. Os governadores do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina foram ao Supremo Tribunal Federal reclamar a inconstitucionalidade desse mecanismo. Na ADI 4848 (BRASIL, 2021), afirmaram que essa sistemática inviabiliza o controle orçamentário e financeiro. Ao analisar a matéria, a tese do relator, ministro Luís Roberto Barroso, de que é “[...] constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica por meio do crescimento do valor aluno ano Fundeb” (BRASIL, 2021, p. 23) foi acolhida pelos demais integrantes do STF.
Ainda que o poder judiciário tenha, de maneira definitiva, julgado constitucionais os três dispositivos da Lei 11.738, os números do monitoramento do Plano Nacional de Educação refletem um pouco mais sobre como os governadores e prefeitos se posicionam na relação entre a política de valorização do magistério e as regras da responsabilidade fiscal. Para tentar compreender tal posicionamento, recorremos a Weber (1999), que atribui três qualidades determinantes ao homem político no exercício da liderança: paixão, sentimento de responsabilidade e senso de proporção.
Os gestores públicos buscam amparo na responsabilidade com o equilíbrio entre receitas e despesa com pessoal, porque seu descumprimento implica na possibilidade de eventuais penalidades para o ente federado - como a suspensão de transferências voluntárias e a contratação de empréstimos - e para eles próprios - enquadramento como crimes de responsabilidade e improbidade (BRASIL, 2000). Por outro lado, não há qualquer previsão de punição na Lei 11.738 se piso, sua atualização e hora-atividade não forem cumpridos. “Com efeito, tomar partido, lutar, apaixonar-se - ira et studio - são as características do homem político. E, antes de tudo, do chefe político. A atividade deste último está subordinada a um princípio de responsabilidade totalmente estranho, e mesmo oposto, ao que norteia o funcionário” (WEBER, 1999, p. 79).
No caso dos governadores e prefeitos, a necessidade de respeitar as regras da responsabilidade fiscal emerge de uma “[...] visão da política como um processo de definição do bem-estar coletivo ‘de todos os membros da sociedade’. A política, novamente, é definida consoante a dimensão indivíduo-nação, e não em termos de classe” (PRZEWORSKI, 1989, p. 43). Dessa forma, a LRF prevalece sobre o direito dos professores - ainda que assegurados em um marco legal -, porque a “[...] intervenção do Estado na economia deve pautar-se por cenários de eficiência, os quais se distinguem claramente da preocupação com a equidade” (PRZEWORSKI, 1989, p. 57).
As reiteradas investidas dos governadores junto ao Supremo Tribunal Federal e a parcela de governos estaduais e prefeituras que não cumprem a Lei 11.738 ocorrem sem que exista qualquer constrangimento sob os aspectos políticos, mesmo que os professores constituam parcela importante no quadro de servidores e na estrutura social (OLIVEIRA, 2010). Esse fato ocorre porque as decisões são acolhidas com certa naturalidade, uma vez que “No jogo político defrontam-se interesses e perspectivas mutuamente excludentes. Por isso em política o objetivo é vencer e não convencer” (SAVIANI, 2018, p. 153).
Nesse sentido, Weber (1999, p. 107) defende que “[...] existem apenas duas espécies de pecado mortal em política: não defender causa alguma e não ter sentimento de responsabilidade - duas coisas que, repetidamente, embora não necessariamente, são idênticas”. E é dessa forma que a prevalência da responsabilidade fiscal sobre o direito dos professores justifica e encoraja as iniciativas de governadores e prefeitos.
A Realidade das Capitais do Sul do Brasil
As alegações de governadores e prefeitos sobre a dificuldade em cumprir o que determina a Lei 11.738 motivam a análise deste estudo, uma vez que a pesquisa em políticas educacionais requer “[...] ir além da análise dos documentos, do entendimento dos discursos; é preciso mapear os diferentes atores envolvidos nessa política, compreendendo os movimentos que há dentro do próprio Estado” (LIMA, 2016, p. 86). Afinal, a análise da relação entre uma política pública e o Estado permite entender melhor o próprio Estado (LIMA, 2016).
Antes de analisar dados de receitas e despesas de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre cabe a compreensão sobre a competência na definição da aplicação do fundo público, aqui compreendido como a totalidade da arrecadação oriunda da “[...] cobrança de tributos do ente federado de forma direta ou indireta, envolvendo tributações dos trabalhadores contribuintes ou dos detentores do grande capital, somados aos repasses constitucionais e voluntários dos estados e a União” (SILVA, 2020, p. 3-4). Embora gestores públicos e profissionais do magistério constituam a estrutura do Estado, a “decisão da alocação do recurso é sempre política” (SILVA, 2020, p. 5), o que torna o cenário um palco de disputas.
Para compreender a realidade nas três capitais do Sul, este estudo propõe a utilização da metodologia desenvolvida por Sanches (2020), que analisa qual proporção o magistério representa na despesa total com pessoal de um ente federado, a fim de constatar em que medida o cumprimento da Lei 11.738 inviabiliza as regras de despesa com pessoal constantes na LRF. Evidente que estados e municípios têm realidades próprias de receitas, de quadro de pessoal e de capacidade para investimento em remuneração. Contudo, “[...] é razoável concluir que deve haver, no mínimo, um equilíbrio entre o quantitativo de profissionais do magistério e o montante que sua remuneração representa na despesa total com pessoal de um ente federado” (SANCHES, 2020, p. 189).
Aliás, nas prefeituras é possível estimar que existem servidores ocupando cargos ou empregos públicos com pouca complexidade e que não exigem formação técnica para a realização das suas atividades. Diferente disso, o exercício das atividades do magistério requer o atendimento de formação específica definidas nos termos dos artigos 62 e 64 da Lei nº 9394/1996 (BRASIL, 1996).
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)6, Curitiba é a maior das três capitais, com uma população estimada, atualmente, em 1.963.726 habitantes, seguida de Porto Alegre, com 1.492.530, e Florianópolis, com 516.524 moradores. A capital paranaense também tem a rede de ensino com o maior número de matrículas e, de acordo com o Censo Escolar, registrou 123.468 estudantes em 2019 (INEP, 2020b). Já Porto Alegre contabilizou 47.396 matrículas em Porto Alegre e, a capital catarinense, 32.450 estudantes.
Para a análise pretendida, este estudo apresenta os dados de Receita Corrente Líquida e o montante aplicado em despesa total com pessoal nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) depositados no portal do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). E, para conhecer os valores que Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre destinaram para a remuneração do magistério em 2019, foram acessados os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) registrados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Os dados estão apresentados na Tabela 1 e foram atualizados pelo IPCA a valores de agosto de 2021.
Tabela 1 RCL, despesa com pessoal do Poder Executivo e do magistério, em 2019, em R$
| Curitiba |
Florianópolis |
Porto Alegre |
|
|---|---|---|---|
| Receita Corrente Líquida |
6.951.128.911,16 |
1.812.443.676,51 |
6.013.651.890,64 |
| Despesa total com pessoal |
2.840.560.052,27 |
879.181.486,31 |
2.727.191.925,87 |
| Remuneração Magistério |
537.308.279,33 |
164.639.349,56 |
296.929.494,20 |
Fonte: Elaboração do autor (2021), com base nos dados colhidos nos RGF e nos RREO e nos Portais da Transparência das respectivas prefeituras.
Os dados comprovam que as três capitais do Sul aplicaram em despesa com pessoal percentuais abaixo dos limites máximo (54%) e prudencial (51,3%) definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no ano de 2019. Curitiba totalizou R$ 6.951.128.911,16 de RCL e investiu R$ 2.840.560.052,27 em remuneração de todo o funcionalismo do Poder Executivo municipal, o que representa uma aplicação de 40,9%. Florianópolis foi a capital com o maior patamar de despesa com pessoal (48,5%), porque alcançou uma Receita Corrente Líquida de R$ 1.812.443.676,51, mas o gasto com remuneração de todos os servidores do Poder Executivo totalizou R$ 879.181.486,31. Com a RCL em R$ 6.013.651.890,64, Porto Alegre aplicou R$ 2.727.191.925,87 em despesa com pessoal, o que significou 45,4%.
Não obstante, nas três cidades, o investimento em remuneração dos professores representou uma proporção inferior a um quinto do montante gasto total com o funcionalismo. Em Curitiba, o total destinado para o pagamento do magistério foi de R$ 537.308.279,33 no ano de 2019, enquanto em Florianópolis alcançou R$ 164.639.349,56 e, em Porto Alegre, R$ 296.929.494,20. Na prática, o investimento em remuneração do magistério alcançou, respectivamente, apenas 18,9%, 18,7% e 10,9%.
A metodologia utilizada propõe confrontar essas informações com a proporção que o magistério representa no quadro total de pessoal (SANCHES, 2020). Acessando os Portais da Transparência dos três municípios foi possível apurar o quantitativo de servidores do Poder Executivo local e um recorte específico para o número de profissionais do magistério. Na pesquisa, constatou-se que havia 28.545 servidores na Prefeitura de Curitiba7, 8.154 em Florianópolis8 e 10.938 em Porto Alegre9. E, dentro desses quantitativos, os profissionais do magistério corresponderam, respectivamente, a 15.089, 2.905 e 4.271 servidores.
Os dados apurados nessas capitais podem ser confrontados para compreender em que medida a remuneração do magistério poderia ter provocado desequilíbrio na despesa total com pessoal e impulsionado o não atendimento dos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal no ano de 2019. Assim sendo, a Tabela 2 apresenta um comparativo entre a composição da despesa com pessoal em cada capital e qual proporção o magistério representou no quadro de servidores municipais.
Tabela 2 - Composição da despesa com pessoal e do quantitativo de servidores, em 2019, em %
| despesa com pessoal |
quantitativo de servidores |
|||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Curitiba |
Florianópolis |
Porto Alegre |
Curitiba |
Florianópolis |
Porto Alegre |
|
| Magistério |
18,9% |
18,7% |
10,9% |
52,9% |
35,6% |
39% |
| Demais Servidores |
81,1% |
81,3% |
89,1% |
47,1% |
64,4% |
61% |
Fonte: Elaboração do autor (2021), com base nos dados colhidos nos RGF e nos RREO e nos Portais da Transparência das respectivas prefeituras.
Os dados evidenciam um investimento em remuneração dos professores inversamente proporcional ao tamanho que estes profissionais representam no quadro de servidores nas três capitais em 2019. Em Curitiba, o magistério representava 52,9% do funcionalismo municipal e correspondeu a somente 18,9% do gasto com pessoal da prefeitura. Já em Florianópolis os professores equivaliam a 35,6% do quadro de servidores e correspondiam a apenas 18,6% da despesa com funcionalismo. E por fim, na capital gaúcha, o cenário é ainda mais desfavorável, porque a remuneração dos professores equivalia a tão somente 10,9% do gasto com pessoal, sendo que o magistério representava 39% dos servidores municipais.
Com os números encontrados não cabe qualquer afirmação de que o magistério provocou desequilíbrio na despesa com pessoal nas três capitais do sul do país. Ainda que nos governos estaduais e nas mais de 5.560 prefeituras possam ser encontradas situações diferentes, a metodologia desenvolvida por Sanches (2020) traz luz à análise sobre a implementação da política de valorização do magistério.
Nesse sentido, é preciso reconhecer que existe uma relação social entre gestores públicos e professores, que se materializa em um espaço também social. Se a Lei 11.738 não é integralmente cumprida, as razões desse cenário remetem a uma análise sociológica para compreender como o fato se estabelece e por quê. E como ponto de partida destacamos que os “[...] seres aparentes, diretamente visíveis, quer se trate de indivíduos quer de grupos, existem e subsistem na e pela diferença” (BOURDIEU, 1996, p. 48-49).
O contexto do problema revela que o Estado se define pela posse legítima da violência simbólica (BOURDIEU, 2014). Isso porque “[...] o Estado é o que fundamenta a integração lógica e a integração moral do mundo social, e, por conseguinte, o consenso fundamental sobre o sentido do mundo social que é a condição mesmo dos conflitos a propósito do mundo social” (BOURDIEU, 2014, p. 31). Bourdieu defende ainda que “[...] para que o próprio conflito sobre o mundo social seja possível, é preciso haver uma espécie de acordo sobre os terrenos do desacordo e sobre os modos de expressão do desacordo” (BOURDIEU, 2014, p. 31).
Nesse contexto, o Estado é também “resultado de um processo de concentração de diferentes tipos de capital” (BOURDIEU, 1996, p. 99) acumulados pelos agentes que operam dentro da sua estrutura. Esses tipos de capital podem ser o econômico (bens materiais e renda), o cultural (conhecimento formal), o social (relações sociais que permitem algum tipo de ganho, vantagem) e o simbólico (status, honra, prestígio). No caso específico do capital simbólico, Bourdieu defende que ele é resultado de um “[...] poder invisível o qual só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem” (BOURDIEU, 1996, p. 8).
Apesar das tratativas com governadores e prefeitos e das iniciativas dos sindicatos e dos próprios professores junto ao poder judiciário para o cumprimento da lei do PSPN, os dados do monitoramento do PNE revelam o descumprimento de piso e hora-atividade em uma parcela considerável das redes de ensino. A hierarquia que posiciona a Lei de Responsabilidade Fiscal em vantagem sobre a Lei 11.738 é resultado de uma construção simbólica dentro do espaço social, porque, para Bourdieu (2014, p. 31), “[...] o Estado é o princípio da organização do consentimento como adesão à ordem social, a princípios fundamentais da ordem social, e que ele é o fundamento não necessariamente de um consenso, mas da própria existência das trocas que levam a um dissenso”.
O poder simbólico advindo do capital acumulado pelos gestores cria uma realidade onde o mais importante é a manutenção da ordem na estrutura do Estado para evitar problemas que não afetam apenas o equilíbrio entre RCL e despesa com pessoal, mas a vida de todos os agentes do espaço social. Afinal, o descumprimento dos limites da LRF provoca problemas para o conjunto do funcionalismo e não apenas para os professores. Com efeito, a política se sustenta no poder simbólico, porque “aquele que lhe está sujeito crê que ele existe” (BOURDIEU, 1989, p. 188).
Pelo menos nos exemplos relatados neste estudo, fica evidente que está configurada uma violência aos profissionais do magistério, que, nesse caso, é simbólica. A decisão dos gestores equivale a um “poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força” (BOURDIEU, 1989, p. 14). Objetivamente, “O que faz o poder das palavras e das palavras de ordem, poder de manter a ordem ou de a subverter, é a crença na legitimidade das palavras e daquele que as pronuncia, crença cuja produção não é da competência das palavras” (BOURDIEU, 1989, p. 15).
Em contrapartida, diante das regras do aparato estatal e apesar da articulação do movimento sindical e das iniciativas dos próprios professores, pouca reação surte efeito. E mais, a realidade imposta, absorvida naturalmente no espaço social, torna-se uma regra onde a verdade é apresentada como inquestionável, anda que ela reproduza uma violência a um direito materializado pelo próprio Estado.
Dado que ela e resultado de um processo que a institui, ao mesmo tempo, nas estruturas sociais e nas estruturas mentais adaptadas a essas estruturas, a instituição instituída faz com que se esqueça que resulta de uma longa série de atos de instituição e apresenta-se com toda a aparência do natural (BOURDIEU, 1996, p. 98).
Essa naturalização do que o mundo produz pode ser definida como um habitus, que para Bourdieu (1983, p. 65) é um “[...] sistema de disposições duráveis e transponíveis que, integrando todas as experiências passadas, funciona a cada momento como uma matriz de percepções, de apreciações e de ações”. E isso explica o fato de que uma construção invisível, que se torna real, materializa no espaço social uma compreensão daquilo que é taxativamente determinado por governadores e prefeitos.
Considerações Finais
Os dados apurados neste estudo apontaram que somente 30% das redes estaduais e 26% das municipais cumpriam o valor do piso do magistério no vencimento no ano de 2018, e que, em apenas 15% e 26%, respectivamente, havia a previsão da reserva de um terço da hora-atividade nos planos de carreira. Porém, ante a inexistência de dados oficiais sobre como na prática as redes de ensino organizam a composição da jornada docente, o volume de estados e municípios que não garantem um terço para hora-atividade pode ser ainda maior.
Adicionalmente, a arguição de inconstitucionalidade da Lei 11.738 pelos governadores não encontrou amparo no Supremo Tribunal. Inclusive, as determinações para que o valor do piso seja cumprido no vencimento e não no conjunto da remuneração, seu mecanismo anual de atualização baseado no crescimento do Fundeb e a reserva de um terço para hora-atividade foram julgadas pelo STF como um mecanismo de fomento à melhoria da qualidade da educação básica. Apesar disso, persiste o panorama que compromete a valorização do magistério no Brasil.
O dado mais importante desta pesquisa foi a conclusão de que o magistério não provocou desequilíbrio na despesa com pessoal de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre no ano de 2019. Pelo contrário, as informações extraídas desta observação permitem constatar uma desproporcionalidade entre o tamanho do magistério no quadro de servidores e sua representação na despesa total com pessoal dos três municípios. Esse fato ajuda a explicar um pouco mais do contexto em que a remuneração média dos professores é menor que a de profissionais de outras áreas.
É preciso considerar que, para operar a máquina do Estado, um complexo sistema de regras (legislações, decretos e institutos jurídicos) e de procedimentos (cultura de gestão, incorporação de procedimentos, adoção de “recomendações externas”) é acionado. É claro que diferentes posições resultam em distintos poderes dentro do Estado (WEBER, 1999) e os agentes atuam amparados pelo poder gerado a partir do capital que acumulam (BOURDIEU, 1996), mas, também, pela posição que ocupam no campo social em que atuam (BOURDIEU, 1983). E aqui podemos entender que o capital simbólico acumulado por governadores e prefeitos (BOURDIEU, 1996) é bastante suficiente para cercear a efetivação da Lei do PSPN.
Imbricado de contradições e palco de disputas, o problema narrado assente na realidade de que o Estado opera por meio de forças que objetivam assegurar a continuidade de uma relação de dominação. Favorecidos pelo poder de exercer a violência (poder de decisão), os gestores públicos têm na naturalização de uma verdade fictícia o mais forte aliado para relegar o cumprimento de uma política pública em nome da força materializada pela responsabilidade fiscal.














