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Fineduca: Revista de Financiamento da Educação

On-line version ISSN 2236-5907

Fineduca vol.13  Porto Alegre  2023  Epub Apr 28, 2025

https://doi.org/10.22491/2236-5907132606 

Seção Temática: O Financiamento da Educação Obrigatória em Distintos Contextos: fontes, procedimentos e limites

Financiamento da Educação em Angola: análise das fontes de financiamento do ensino primário

Education Financing in Angola: analysis of sources of financing for primary education

Financiación de la Educación en Angola: análisis de las fuentes de financiación de la educación primaria

Isildo Orlando Vinte Segundo1 

Isildo Orlando Vinte Segundo é doutorando no Programa de Pós-graduação em Educação na Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (FE-Unicamp), na Linha de pesquisa 5: Estado, Políticas Públicas e Educação. Vinculado ao Grupo de Estudo e Pesquisas em Políticas Educacionais (GREPPE)


http://orcid.org/0000-0002-9831-0191

1 Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Campinas/SP - Brasil


Resumo

O presente artigo objetiva analisar as fontes de financiamento do ensino primário em Angola, no período de 2018. Aborda também conceitos sobre o direito, a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário. Desse modo, a compreensão desse ensino constitui a base fundamental do subsistema de ensino geral, que objetiva desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão (ANGOLA, 2016). Em termos metodológicos, optou-se por uma abordagem qualitativa, através da análise bibliográfica e documental. Entretanto, os resultados neste trabalho evidenciaram que o ensino primário em Angola é gratuito e obrigatório, nos termos da Constituição e da Lei, embora existam limitações no âmbito da sua efetivação e que o governo angolano é responsável pelo financiamento da educação básica, apesar de existirem apoios de organizações multilaterais na educação angolana.

Palavras-chave: Educação como Direito; Educação Obrigatória e Gratuita; Fontes de Financiamento do Ensino Primário.

Abstract

This article aims to analyze the sources of funding for primary education in Angola in the period of 2018. It also addresses concepts about the law, the obligation and the gratuity of primary education. Thus, the understanding of this teaching constitutes the fundamental basis of the general education subsystem that aims to develop and improve the domain of communication and expression (ANGOLA, 2016). In methodological terms, a qualitative approach was chosen, through bibliographic and documentary analysis. However, the results of this research showed that primary education in Angola is free and compulsory under the terms of the Constitution and the Law, although there are limitations in the scope of its implementation. And, the Angolan government is responsible for financing basic education, despite the existence of support from multilateral organizations in Angolan education.

Keywords: Education as Law; Compulsory and Free Education; Sources of Financing for Primary Education.

Resumen

Este artículo tiene como objetivo analizar las fuentes de financiación de la educación primaria en Angola, en el período de 2018. También aborda conceptos sobre el derecho, la obligatoriedad y la gratuidad de la educación primaria. Por tanto, la comprensión de esta enseñanza constituye la base fundamental del subsistema de educación general que tiene como objetivo desarrollar y mejorar el dominio de la comunicación y la expresión (ANGOLA, 2016). En términos metodológicos, optamos por un enfoque cualitativo, a través de análisis bibliográfico y documental. Sin embargo, los resultados de este trabajo mostraron que la educación primaria en Angola es gratuita y obligatoria, de acuerdo con la Constitución y la Ley, aunque hubo limitaciones en el alcance de su implementación y que el gobierno angoleño es responsable de financiar la educación primaria, a pesar de existir apoyo de organismos multilaterales en la educación angoleña.

Palabras-clave: La educación como derecho; Educación Obligatoria y Gratuita; Fuentes de Financiamiento de la Educación Primaria.

Introdução

A educação é um processo planificado e sistematizado de ensino e aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida individual e coletiva (ANGOLA, 2016). Todavia, o ensino primário em Angola é o fundamento do ensino geral, constituindo a sua conclusão com sucesso, condição indispensável para a frequência do ensino secundário (ANGOLA, 2016).

Portanto, ao se investigar sobre o financiamento do ensino primário em Angola, assim como a sua obrigatoriedade e gratuidade, objetiva-se analisar os diferentes instrumentos que permitem a sua efetivação, considerando também os organismos multilaterais que exercem uma influência para a qualidade da educação no país.

A partir da primeira Lei Constitucional, que cria a República Popular de Angola (RPA), por meio da proclamação da independência em 1975, a política educacional no seu aspeto legal foi determinada pelo documento designado Princípios de Base para a Reformulação do Sistema deEducaçãoe Ensino, sob a responsabilidade do Ministério da Educação (ANGOLA, 1977). Portanto, percebe-se que, desde a fundação da primeira república até o momento, o direito à educação em Angola sempre constou como uma prioridade do Estado angolano.

Entretanto, os consensos dos tratados internacionais também têm exercido uma posição relevante na massificação das ideologias educativas que vêm sendo manifestadas na educação angolana, sobretudo naquelas que se desenvolvem no ensino primário (NGABA, 2017). Todavia, exercem influência na educação angolana as organizações internacionais, como a UNESCO, Banco Mundial, UNICEF, FMI, entre outras.

No entanto, um dos projetos que, na atualidade, está sendo levado a cabo para a qualidade e consolidação da educação no ensino primário, é o PAT-Projeto da Aprendizagem Para Todos, com financiamento do Banco Mundial (BM). Esse projeto1 visa proporcionar estratégias e meios adequados para que o direito à educação seja abrangente para todos até 2030. Entretato, o PAT é um projeto desenvolvido pelo Ministério da Educação (MED) com apoio financeiro do BM, que visa melhorar os conhecimentos e as competências dos professores, a gestão das escolas e melhorar o sistema de avaliação dos alunos (MED, 2022). Com o objetivo de contribuir para a melhoria sustentável da qualidade da educação e do ensino em Angola2, foi aprovado pelo conselho de administração do BM em 26 de setembro de 2013, e tornou-se efetivo em 16 de julho de 2014 (MED, 2021).

Trata-se de projeto que se apoia na Declaração sobre Educação Para Todos de Jomtien 1990, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção sobre os direitos da criança. Assim sendo, o Marco de Dakar 2000 assume, entre outros, o compromisso de fazer chegar a Educação Para Todos (crianças, jovens e adultos) até 2030 (Angola - ME, 2020). Estabelece-se ao menos a educação primária e secundária obrigatória e gratuita, além de um ano de pré-primária (ONU, 2015). Todavia, em termos do direito internacional, o artigo 26º da Declaração Universal dos Direitos humanos, que homilia sobre o direito à educação, preconiza que:

Todo ser humano tem direito à educação. A educação será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A educação elementar será obrigatória. No entanto, o ensino primário, constitui a base fundamental para instrução, formação, assim como a inclusão social de cidadão de qualquer nação (ONU, 1948).

Em termos práticos, o cenário aqui apresentado pela presente declaração remete à educação básica no centro das preocupações do governo de Angola, que tem respondido com uma série de investimento aplicados na construção de escolas, contratação e capacitação de professores (LIBERATO, 2014; CEIC, 2016, apud MPANZU et al., 2022). Portanto, Angola é consignatária dessa Declaração Universal e tem servido de base para a formulação e reformulação das políticas educativas. Para o período em referência, o direito e obrigatoriedade à educação em Angola está plasmado na alinha g do artigo 21º, tal como nos artigos 6º e 35º da CRA, assim como na Lei nº 17/163, de 7 de outubro. Entretanto, a obrigatoriedade na educação angolana abrange as classes da iniciação, o ensino primário e o I Ciclo do Ensino Secundário. Sobre o assunto, o artigo da Lei nº 17/16, de 7 outubro estatui que:

A obrigatoriedade da educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das empresas de assegurar e promover o acesso e a frequência ao Sistema de Educação Ensino a todos os indivíduos em idade escolar (ANGOLA, 2016).

Percebe-se, assim, que o Estado angolano por meio da Constituição da República e da Lei de Bases da Educação e Ensino promove um ensino obrigatório e gratuito para a educação primária que constitui a base fundamental para os subsequentes níveis de ensino em Angola, apesar de existir limitações no âmbito da sua efetivação.

Em termos metodológicos, os dados contidos nesse texto resultam de pesquisa bibliográfica e documental, na qual foram analisados, a partir de extensa bibliografia, diversos documentos do governo angolano, como: Constituição da República, Leis de Base do Sistema de Educação e Ensino, Decreto Executivo Conjunto, Relatórios do Ministério da Educação, assim como o das Finanças, Anuário estatístico do Instituto Nacional de Estatística de Angola, assim como os de Organismos multilaterais.

Na sua estrutura, o artigo, de forma geral, aborda temas sobre o direito e o financiamento da educação básica em Angola. No primeiro momento analisa a educação como um direito fundamental, a garantia do direito à educação antes e a partir da Constitucional de 2010, obrigatoriedade e gratuidade de Ensino Primário em Angola à luz da Constituição e da Lei. No segundo momento, são analisadas as limitações do direito à educação, uma breve contextualização do ensino e, por fim, faz-se enquadramento das fontes de financiamento da educação angolana.

A educação como um direito fundamental

O setor da educação no contexto angolano não é tão diferente aos de outros países, tendo em conta a realidade global. Para Rizvi e Lingard (2000), a globalização tem remodelado bastante a forma e o conteúdo da política educacional.

A compreensão da realidade educativa escolar, das políticas e dos processos educativos requer há muito a ultrapassagem das fronteiras do estado-nação (AZEVEDO, 2007, p. 8). Nessa particularidade, percebe-se que o setor de educação angolano, assim como as políticas educativas que nele se desenvolvem, tem acompanhado as dinâmicas educacionais mundiais, pois os modelos e as práticas educativas em nível mundial fomentam para o país linhas mestras para a sustentabilidade das políticas educativas.

De acordo com a normativa internacional, o direito à educação somente se realiza quando a educação estiver disponível e acessível, ao mesmo tempo que for aceitável e adaptável (GROSO; MAGALHÃES, 2016, p. 18).

Todavia, a Lei 17/16, de 07 de outubro, define o Sistema da Educação e Ensino em Angola como sendo:

Um processo que visa preparar o indivíduo para as exigências da vida política, económica e social do país, que se desenvolve na convivência humana, no círculo familiar, nas relações de trabalho, nas instituições de ensino e de investigação científica e técnica, nos órgãos de comunicação social, nas organizações comunitárias, nas organizações filantrópicas e religiosas e através de manifestações culturais e gimnodesportivas. Nesta perspectiva, entende-se como sistema de educação, o conjunto de estruturas e modalidades, através das quais se realiza a educação, tendentes à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de paz e progresso social (ANGOLA, 2016).

Nesse aspecto, Adrião et al. (2016) sustentam que:

O direito humano à educação, por sua vez, é tomado com base em sua concepção ampla, na forma como foi desenvolvida pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU) mediante as quatro características propostas por Tomasevski, que foram incorporadas em 1999 à Recomendação Geral nº 13 do referido comitê. São elas: disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e adaptabilidade (ADRIÃO et al., 2016, p. 115).

Em Angola, o Ministério da Educação e os seus órgãos de apoio (Gabinetes Provinciais de Educação e as Direções Municipais de Educação)4 têm sido os principais responsáveis pela implementação das políticas, estratégias e planos educativos. No âmbito internacional, exercem influencias para a implementação das políticas e programas educacionais em Angola, organismos multilaterais, como a UNICEF, UNESCO, BM e a União Europeia.

Normalmente, esses apoios estão direcionados para o aperfeiçoamento do sistema educativo, a melhoria da qualidade de ensino, capacitação de docentes e gestores escolares, bem como para melhorar a organização e gestão dos fluxos de informação, sobretudo as de caráter estatístico, que tem a ver com a educação básica (MPANZU et al., 2022). Para o período em análise, constituem exemplo dessas modalidades: o Projeto de Aprendizagem Para Todos (PAT), Todos Unidos Pela Primeira Infância (TUPPI), assim como o Projeto de Recuperação de Aprendizagem Escolar no Ensino Regular (PRAEER).

Garantia do direito à educação em Angola antes da Constitucional de 2010

Desde a independência de 1975, o Estado angolano vem assegurando a educação na sua ordem (FRANCISCO, 2013, p. 71). Embora a educação não apareça como um direito gratuito e obrigatório na Lei Magna, várias vezes revisada, ela sempre foi e é salvaguardada por Leis ordinárias, ou seja, primeiro pela Lei nº 4/75, Lei da Nacionalização do Ensino, depois, em 1980, pelo decreto nº 40/80 de 14 de maio, e também em 2001, pela Lei nº 13/01, Lei de Base do Sistema de Educação (FRANCISCO, 2013, p. 71-72)

Todavia, depois da conquista da independência, em 11 de novembro de 1975, Angola necessitava organizar o país; fruto dessa realidade, o Governo do Partido ao Poder (MPLA-Movimento Popular de Libertação de Angola), aprovou em 10 de dezembro de 1975 a primeira Lei Constitucional, que consagrava Angola como uma República Popular, livre e soberana e tendo definido o Socialismo como regime político.

Nessa perspectiva, o Art. 13º da Lei Constitucional de 1975 estatui que “[...] a RPA combate energicamente o analfabetismo e o obscurantismo e promove o desenvolvimento de uma educação ao serviço povo e de uma verdadeira cultura nacional, enriquecida pelas conquistas culturais revolucionárias dos outros povos” (ANGOLA, 1978).

Como podemos observar, o artigo 13º da referida Lei não contempla a educação como um direito do indivíduo, mas já era possível contemplar conteúdo sobre a educação. Sobre o assunto, Francisco (2013, p. 57) sustenta que, para que o MPLA combatesse o analfabetismo, publicou-se a Lei nº 1/75, de 12 de novembro, que cria o Ministério da Educação e Cultura. Competia a esse departamento ministerial a reformulação do Sistema de Educação e Ensino com base o socialismo.

Todavia, ao analisarmos o Art. 14º da Lei Constitucional de 1975, podemos encarar que a RPA respeita e aplica a Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana e estabelecerá relações de amizade e cooperação com todos os Estados, na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos da cada país e reciprocidade de benefícios (ANGOLA, 1975). Em função dessa realidade, Angola em 1990 aderiu à Convenção sobre os Direitos da Criança, assim como a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no mesmo ano.

Diante disso, Francisco (2013, p. 61) sustentou que, em termos do Direito Internacional do Direitos Humanos, o Estado angolano estava já cumprindo seu dever de formalmente reconhecer o direito à educação como gratuita e acessível para todos.

Nessa perspectiva, Buza et al. (2022) vem sustentar que, no período pós-independência, a educação no contexto angolano já era encarada como uma obrigação do Estado. Segundo o autor, a obrigação da educação na primeira República estava contida na Lei n. 4/75, de 9 de dezembro, que nacionalizou o ensino, tal como estabelecia o Artigo 1º no que concerne à política governamental sobre a educação: “É declarado público o ensino e gratuito a sua prestação. Cabe ao Estado exercer o ensino, usando, para isso, dos organismos existentes ou criar para o efeito tendo em consideração as disposições legais vigentes” (ANGOLA, 1975, apud BUZA et al., 2020).

No entanto, através da força da Lei Constitucional, que cria a segunda república em 1992, o Estado angolano em 2001 aprovou a Lei nº 13/015 de 31 de dezembro, fruto do diagnóstico efetuado pelo MED em 1986, em função de lacunas que existia no antigo sistema de educação e ensino. No seu artigo 7º, conceitua-se que:

Entende-se por gratuidade a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas e o material escolar. Que, o ensino primário é gratuito, quer no subsistema de ensino geral, quer no subsistema de educação de adultos. No entanto, o pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e do apoio social nos restantes níveis de ensino constituem encargos para os alunos, que podem recorrer, se reunirem as condições exigidas, à bolsa de estudo interna, cuja criação e regime devem ser regulados por diploma próprio (ANGOLA, 2001).

A aprovação da Lei 13º/01 constitui um marco importante para o direito à educação em Angola, ao definir com objetividade e clareza a gratuidade e a obrigatoriedade no ensino primário. Tal como se pode observar sobre o contemplado no art. 8º, “o ensino primário é obrigatório para todos os indivíduos que frequentem o subsistema do ensino geral” (ANGOLA, 2001).

Garantia do direito à educação básica em Angola a partir da Constitucional de 2010

A Primeira Lei Constitucional de 1975, que cria a RPA como um Estado soberano, independente e democrático, teve o objetivo de total libertação do Povo Angolano dos vestígios do colonialismo, fundamentado num regime político com as seguintes orientações: definição de um sistema económico de planificação centralizada; definição de um Estado de orientação socialista e, por fim, o sistema de um partido único. Nesse período, Angola não possuía uma lei de bases que orientasse o sistema da educação e ensino. Todavia, um documento foi elaborado pelo Partido MPLA, na altura já no poder, “Princípios de base para a reformulação o sistema de educação e ensino”, vigorou entre 1977 a 1991, foi assumido pelo Ministério da Educação, serviu de suporte político do setor da educação (NGABA, 2017, p. 144).

Em 1992, funda-se a 2.ª República, que consagra Angola de forma efetiva como um Estado democrático de direito por meio da Lei 23/92. Essa necessidade, intimamente estava ligada à queda do Império da antiga URSS, por conseguinte, a mudança do clima político nos países socialistas, em particular em Angola, permitiu então a mudança do sistema político monopartidário para o multipartidário, e a consequente liberalização do mercado económico angolano à luz das sociedades democráticas, em detrimento da economia socialista que antes vigorava no país (NGABA, 2017).

Nessa pertinência, o sistema educativo nesta 2.ª República teve o objetivo de adequar o ensino às exigências do desenvolvimento humano sustentável numa perspectiva de reconstrução sobre novas bases, e proporcionar o acesso à educação de qualidade para todos até 2015 (ANGOLA, 2001). E, finalmente a Constituição da República de 2010, que edifica Angola como um Estado democrático de direito e uma sociedade justa, comprometido com o legado para as futuras gerações e no exercício da soberania nacional (ANGOLA, 2010).

Todavia, o artigo 21º da Constituição de 2010, na alínea g, assegura que o “Estado promove políticas que assegurem o acesso universal ao ensino obrigatório e gratuito, nos termos definidos por lei” (ANGOLA, 2010). A proteção dos direitos da criança, nomeadamente, a sua educação integral e harmoniosa, a proteção da sua saúde, condições de vida e ensino constituem absoluta prioridade da família, do Estado e da sociedade6.

Ainda, para se compreender sobre a obrigatoriedade da educação em Angola, pode-se analisar o estipulado no artigo 12º da Lei 17/16, de 7 de outubro, ao estatuir que;

A obrigatoriedade da educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das empresas, de assegurar e promover o acesso e a frequência ao sistema de educação e ensino a todo o indivíduo em idade escolar. A obrigatoriedade abrange a classe de iniciação, o ensino primário e o 1º ciclo do ensino secundário (ANGOLA, 2016).

Para o período em análise, podemos perceber que a obrigatoriedade e a gratuidade no ensino primário em Angola, além de estarem plasmadas na Constituição de 2010, também estão contidas na Lei nº 17/16, de 7 de outubro.

Limitações do direito à educação em Angola no período em análise

Em virtude do anteriormente exposto, percebeu-se que, por meio da Constituição da República e da Lei nº 17/16, de 7 de outubro, o Estado angolano vem garantindo e assegurando o direito à educação básica. Entretanto, essa garantia é susceptível a limitações que impossibilitam a sua universalização. Autores como Francisco (2013), Paxe (2014), Capita (2015), Ngaba (2017), Tamo (2021), Mpanzu et al. (2022) e Buza et al. (2022) identificam alguns fatores que estão na base dessas realidades, como:

Guerra civil

As três décadas que sucedem a independência de Angolana foram marcadas por uma guerra civil que destruiu quase por completo todas as redes de suporte escolar, económico e social, impossibilitando o país de criar as condições necessárias para o seu desenvolvimento sustentável. Essa crítica situação, à qual o país ficou reduzido, forçou uma descolagem sem os devidos pressupostos econômicos, pois as consequências persistem aos dias de hoje, e, até aqui, o país não dispõe de mecanismos de defesa face às constantes ameaças de globalização econômica, condicionando as matrizes de desenvolvimento econômico e social (CAPITA, 2015, p. 170).

De acordo com Tamo (2019), do ponto de vista social e económico, os estigmas do passado recente ainda persistem, provocando pluralismos e paradoxos sociais profundos, desigualdade, pobreza, assimetrias regionais ou territoriais, comportamentos de ostentação pelos novos ricos arrivistas, proteção social com rasgos, alto endividamento, desemprego das classes médias e populares, pouco investimento no setor da educação.

No entanto, a guerra civil que destruiu o país é apontada como um dos fatores que limita o exercício do direito à educação em Angola. Porquanto a educação teve de enfrentar os efeitos da limitação de verbas no Orçamento Geral de Estado, reduzido em virtude da economia da guerra (LIBERATO, 2014 apud BUZA et al., 2022).

Crise econômica de 2014

Desde 2014, o país vem mergulhado numa crise econômica cujos contornos se refletem na progressiva degradação dos indicadores sociais (CAPITA, 2021). “A queda do preço de petróleo no mercado internacional é apontada como a causa da referida crise, tendo em conta a dependência excessiva da economia ao setor petrolífero”. Trata-se de uma crise que ainda se alastra aos dias de hoje, fazendo com que os investimentos direcionados na educação sofram uma diminuição.

No entanto, a crise econômica que vem assolando o país desde 2014 é considerada como entrave na universalização do direito à educação. Fruto dessa realidade, hoje regista-se no país uma fraca expansão da rede escolar, pouca admissão de novos professores, pouco fornecimento de matérias didáticos e da merenda escolar nas escolas primárias.

Entraves no sistema de financiamento da educação básica

A educação básica que se realiza nas escolas públicas em Angola tem o financiamento do Estado, através do OGE, além de apoios de alguns organismos multilaterais. Entretanto, os critérios de distribuição da “fatia financeira” destinada à educação básica não apresentam um padrão fixo no “custo por aluno, números de matriculadas por município, quantidades de escolas, insuficiência de professores, etc.” (MPANZU et al, 2022). Em função dessa realidade, Paxe apud Mpazu et al. (2022) sustenta que:

Apesar do seu engajamento (MED) no processo da proposta de OGE, o governo central, via MINFIM (ministério das Finanças), determina, na verdade, os recursos a alocar aos níveis, regiões, enfim, a todo sistema de educação. Os critérios para esta tomada de decisão, por serem por norma políticos e subjetivos, constituem-se num obstáculo a execução de uma agenda da educação que responda as demandas da educação como direito.

Sobre o assunto, vários têm sido os debates nos círculos acadêmicos, políticos e nas mídias sobre as insuficientes receitas financeiras alocados na educação básica em Angola. Diante desta realidade, pode-se argumentar que o insuficiente investimento direcionado à educação é um fator que limita a universalização do direito à educação básica em Angola.

Mercantilização da educação e comparticipação dos pais e encarregados

Fruto da mudança política que ocorreu no país (saída do monopartidário para pluripartidário), em 1992 iniciou-se outro período na história de Angola, o de economia de mercado. Entretanto, a alteração do modelo económico que se verificou no país, através de um cenário de ideia neoliberal7, constituiu a base de entrada do privado na educação angolana. Ngaba (2017, p. 169) sustenta que:

Com a liberalização do mercado, ou seja, com a transição da economia de orientação socialista para uma economia de mercado, instituiu-se o ensino privado, por conseguinte, e assistiu-se à devolução das instituições escolares privadas, sobretudo, as da Igreja, nacionalizadas pelo Estado na altura da Independência, aos seus respectivos donos.

Diante desta realidade, Buza et al. (2022) sustentam que:

Foi nesse contexto que foram criadas as condições para o empresariado na educação. Diante de um sistema implodido, o setor privado se apresentou com um discurso salvacionista de que as escolas privadas-mercantis generosamente estariam contribuindo para uma alternativa melhor para a educação do país. Evidentemente, os empresários miraram inicialmente os estudantes com poder aquisitivo para adquirir o serviço educacional. Mas logo passaram a mirar o fundo público, por meio do sistema de bolsas de estudo custeadas pelo Estado.

Paralelamente, essa dialética do mercado, que se subordina às relações sociais, quando o Estado permitiu a entrada do capitalista na educação angolana a partir da 2ª República em 1992, permitindo a mercantilização do ensino, pode ser apontada como uma das causas que está na base de não universalização do direito à obrigatoriedade e à gratuidade do ensino básico em Angola.

Para Buza et al. (2022), o caso de Angola, nesse sentido, é muito peculiar, pois foi um país que buscou uma alternativa socialista, estabelecendo o monopólio estatal sobre a educação por mais de 15 anos, em menos de uma década após a crise do socialismo já possuía uma ampla maioria das instituições de ensino privado. Todavia, o autor ainda adverte que:

Mesmo com a aprovação da LBSE, de 31 de dezembro de 2001, o quadro não foi alterado, pois os interesses econômicos do setor privado já haviam influenciado na sociedade e no âmbito do Estado. Examinando o processo de expansão sem controle social estatal, é forçoso identificar que os serviços de gestão da educação não conseguiram realizar a regulação com o rigor necessário. A educação privada - mercantil nunca resulta da mão invisível do mercado: o Estado liberalizou, desregulamentou, reduziu as bases materiais da educação pública e, não menos importante, abriu espaços para que parte dos grupos empresariais lograssem influência sobre os gestores do sistema educacional, de altos funcionários do aparelho do Estado e dos órgãos de defesa e segurança (BUZA et al., 2022).

Tendo em consideração a intenção de favorecer a análise crítica sobre o direito à educação básica em Angola, esse fator, assim como os outros mencionados neste texto, constitui alerta sobre as causas que inviabilizam a universalização da educação como um direito humano.

Comparticipação de pais e encarregados de educação

Por opção política, o governo eleito em 2017, liderado por João Manuel Gonçalves Lourenço, sustentado pelo MPLA, decidiu reduzir ainda mais a responsabilidade do Estado no financiamento da educação, restringindo a gratuidade e aumentando a comparticipação financeira das famílias na educação (BUZA et al., 2022). Segundo os autores, entre estes e outros reajustes, a lei foi alterada em 2020, pela Lei n. 32/20, de 12 de agosto, abrindo caminho para a cobrança de mensalidades nas instituições públicas do ensino secundário.

Em função de várias denúncias sobre a cobrança de taxas e emolumentos no ato de matrículas, assim como as comparticipações cobradas mensalmente nas escolas públicas do ensino primário, o MED, por meio das suas atribuições criou um Decreto Executivo Conjunto nº 40/21 de 24 de fevereiro8, de forma a desprestigiar o referido ato.

Nesse aspecto, a cobrança de taxas e emolumentos no ato de matricula, assim como as de comparticipação cobrados mensalmente no ensino primário, constituem obstáculos para a concretização do direito à educação básica. Logo, em termos práticos não é possível assumirmos que o ensino primário em Angola esteja acessível à gratuidade e à obrigatoriedade, porquanto os alunos no ato de matrículas são obrigados a comparticipar com valores monetários, além daqueles pagos mensalmente.

Trata-se de um ato que contraria toda legislação educacional e Constitucional sobre a gratuidade e obrigatoriedade no ensino primário, assim como o direito do âmbito internacional, se tivermos em conta as mais recentes conquistas sobre o Marco de Ação da Educação até 2030 (UNESCO, 2015) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ONU, 2015), que estabelecem ao menos a educação primária e secundária obrigatória e gratuita, além de um ano de pré-primária.

Elevada taxa de natalidade, insuficiência de escolas e de professores

Angola é ainda um dos países que anualmente regista uma elevada taxa de natalidade. De acordo com o relatório dos Instituto Nacional de Estatística de Angola (INE, 2016, apud MPANZU et al., 2022), o país regista uma taxa de natalidade de 36,12% e uma taxa média de crescimento natural da população de 2,70%, numa estrutura populacional extremamente jovem: 14% da população está na faixa etária de 0-14 anos de idade.

A escassez de recursos financeiros ante a realidade de um elevado crescimento populacional, que direciona, a cada ano, milhares de alunos para o Sistema de Educação, tem dificultado que os investimentos sejam tão eficazes e eficientes, a ponto de que “[...] esses aumentos não sejam acompanhados pelo igual aumento do número de escolas e de professores de forma desejada” (LIBERATO, 2014 apud MPANZU et al., 2022).

A elevada taxa de natalidade que se verifica no país, assim como o insuficiente número de professores e de escolas, num momento em que os indicadores de desenvolvimento económico e social tem vindo a decrescer, constituem fatores limitadores do direito à educação básica em Angola. Pois, ainda se verifica em Angola inúmeras crianças fora do sistema da educação e ensino. Entretanto, no ano de 2018, o governo angolano estimava a existência de 2 milhões de crianças fora do sistema nacional de ensino9.

Dados os problemas que ainda prevalecem na educação, suas consequências constituem ameaça à realização do direito à educação básica, através das ideologias humanas que são implantadas. Claro que, para o setor da educação, a correção do “que está mal” deveria imperativamente passar pelas mudanças do meio envolvente (elementos culturais, por exemplo), dos processos e procedimentos técnicos e administrativos transparentes (nomeadamente a seleção por mérito tecnocrático) e dos gestores eticamente responsáveis (TAMO, 2019). Porém, é uma realidade fastigiosa, porque ainda não saímos (K. Marx) de uma condição que, por consequência, em todos os aspetos, econômicos, moral, intelectual, apresenta ainda os estigmas do passado, que ainda ameaça a educação básica (TAMO, 2019 apud SEGUNDO, 2023). No entanto, este argumento prescritivo de Marx, e fortemente sustentado por Tamo, também é válido na discussão do problema que apresenta a política educativa angolana, sobretudo aquela que se manifesta no ensino básico.

Breve contextualização do ensino primário em Angola

Em Angola, o sistema de educação e ensino constitui o conjunto de estruturas, modalidades e instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo que tende na formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de direito, de paz e de progresso (ANGOLA, 2016). Trata-se de um sistema unificado em todo o país, constituído por 6 subsistemas e 4 níveis de ensino. Entretanto, de forma horizontal, estrutura-se nos seguintes subsistemas de ensino: Subsistema de educação pré-escolar, subsistema de ensino geral, subsistema de ensino técnico profissional, subsistema de formação de professores, subsistema de educação de adultos e subsistema de ensino superior. E, de forma vertical, estrutura-se nos seguintes níveis: Educação pré-escolar, ensino primário, ensino secundário e ensino superior (ANGOLA, 2016).

Portanto, o ensino primário, com a duração de 6 anos, é o fundamento do ensino geral e tem acesso a ele as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de maio do ano de matrícula (ANGOLA, 2016). Nele, integram-se três ciclos de aprendizagem que compreendem duas classes para cada ciclo e organiza-se da seguinte forma10: a) 1ª e 2ª classes, sendo a avaliação final dos objetivos pedagógicos do ciclo efetuada na 2ª classe; b) 3ª e 4ª classes, sendo a avaliação final dos objetivos pedagógicos do ciclo efetuada na 4ª classe e; c) 5ª e 6ª classes, sendo a avaliação final dos objetivos pedagógicos efetuada na 6ª classe.

Para o período em análise, o ensino primário apresenta, entre outros, os seguintes objetivos11: a) Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo; b) Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão; c) Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização; d) Proporcionar conhecimentos e capacidades de desenvolvimento das faculdades mentais; e) Estimular o espírito estético com vista ao desenvolvimento da criação artística; e f) Garantir a prática sistemática de educação física e de atividades gimnodesportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psicomotoras.

Trata-se de um ensino que permite ao aluno adquirir competências, conhecimentos, atitudes, valores e motivações consideradas necessárias para construir os alicerces educacionais e prosseguir na aprendizagem ao longo de toda sua vida (FRANCISCO, 2013, p. 1).

Todavia, o regime de modalidade entre os diferentes tipos de subsistema de ensino se encontra plasmado em um diploma próprio que regula cada um deles.

A obrigatoriedade e a gratuidade em Angola abrangem as classes de iniciação, ensino primário e as classes do I Ciclo do Ensino Secundário. Apresenta-se em seguida uma tabela com os números de matriculados, números de professores e de escolas nessas modalidades de ensino. No entanto, de acordo com o artigo 33º da Lei nº 17/16, a classe de iniciação é ministrada nas escolas do ensino primário. No entanto, as modalidades de iniciação e de ensino primário Especial mantêm o mesmo número de professores e de escolas com a modalidade de ensino primário, assim como a modalidade de ensino especial do I Ciclo com a de I Ciclo do Ensino Secundário.

Tabela 1 -  Dados do Ensino em Angola 

ANO/2018 Alunos matriculados Nº Professores Nº Escolas
Iniciação de Ensino Especial 2.509 - -
Ensino Primário 4.697.461 88.563 13.407
Ensino Primário Especial 19.853 - -
I Ciclo do Ensino Secundário 1.207.109 51.903 2.747
Ensino Especial do I Ciclo 6.477 - -
TOTAL 5.933.409 140.466 16.154

Fonte: Elaboração do autor a partir do anuário de estatísticas sociais (INE, 2018).

Fontes de financiamento da educação básica em Angola

O Orçamento Geral do Estado (OGE) é o principal instrumento da política económica e financeira de Estado, é expresso em termos de valor para um determinado período de tempo definido, a demonstrar o plano de ações a realizar e determina as fontes de financiamento (MINFIN, 2018). “Trata-se portanto de um documento elaborado todos os anos pelo governo onde prevê as despesas e as receitas do Estado e inclui medidas concretas a realizar no ano seguinte”.

Todavia, depois de o governo, em conjunto com os departamentos ministeriais, preparar e definir as estratégias do OGE, é submetido para sua discussão na especialidade da Assembleia Nacional, e depois é submetido à aprovação da Plenária do mesmo órgão. Por fim, é publicado numa Lei que o aprova para um determinado ano.

Nessa particularidade, o artigo 98º da LBSEE12 determina que o financiamento das instituições públicas de ensino é assegurado pelo OGE e por outras fontes. Com particularidade atenção para a isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social para todos.

Assim, o financiamento do ensino primário em Angola é assegurado integralmente pelo governo por via das administrações municipais. Ele serve para a construção das infraestruturas escolares, remuneração de professores e trabalhadores administrativos, bem como para a garantia do funcionamento e conservação das escolas e viabilização de apoios sociais aos alunos (CEIC, 2016 apud MPANZU et al., 2022). De forma ilustrativa, em seguida apresenta-se a tabela que esclarece a distribuição do montante total dedicado à educação em 2018.

Tabela 2 -  Montante dedicado à educação 

EDUCAÇÃO Ensino primário Ensino secundário Sub.Edu Ed. Ed. especial
33.088.221.598,00 2.005.470.464,00 22.464.713.797,00 8.307.696.293.00 310.341.044
100% 6.06% 67,89% 25,11% 0,94%

Fonte: Elaboração própria a partir do OGE-2018.

O orçamento atribuído ao ensino primário, tal como se pode verificar, apenas foi de 6,06%, uma percentagem muito inferior em função dos inúmeros desafios que este possui. De acordo com a UNICEF-ANGOLA (2018), em relação ao ano anterior, de 2018, verificou-se um corte forte no ensino primário a favor do ensino secundário. Sobre o assunto, Mpanzu (2022) sustenta que o Tribunal de Contas de Angola, no seu parecer sobre a Conta Geral do Estado do ano de 2016, alertava para o decréscimo das despesas com a educação no OGE de 2026 em relação a 2015.

Em função do financiamento das organizações multilaterais para ano de 2021, o Banco Mundial aplicou cerca de 250 milhões de USD para o Projeto de Empoderamento das raparigas e Aprendizagem para Todos - PAT2 (ANGOLA-MED, 2022).

Todavia, a educação angolana pode ainda alterar a sua influência e melhorar o seu desempenho em matéria de financiamento à educação com a aderência de Angola na Parceria Global de Educação (PGE). O financiamento, portanto, passa a ser de multistakeholders13 e não mais multilateral, em que farão parte deste Grupo de PGE, no caso de Angola, o Ministério da Educação, das Finanças e das Relações Exteriores, com apoios e patrocínio da UNICEF, UNESCO, ONUSIDA, União Europeia, Banco Mundial, Banco africano de desenvolvimento, Embaixada do Reino Unido, do Japão e da Noruega (CRISTÓVÃO, 2022). Entretanto, em 2021, Angola recebeu um convite oficial da Direção da PGE, a fim de aderir a esse mecanismo de financiamento, elegível para três modalidades de subvenção, nomeadamente o de multiplicador, com uma garantia de 50 milhões de dólares sobre a capacidade do sistema, avaliada em 5,7 milhões de dólares, e a de acelerador da educação de raparigas, com 25 milhões de dólares (CRISTÓVÃO, 2022).

Todavia, a PGE disponibiliza para Angola USD 78 milhões para a educação, com o objetivo de ajudar a desenvolver o sistema de ensino e aprendizagem, favorecendo crianças e raparigas que se encontram em situação de vulnerabilidade, disponibilizados pela Parceria Global para a educação (C, 2022).

Apoios das Organizações Internacionais na educação angolana

Ao se fazer uma análise bibliográfica e documental (MED, 2021; ANGOLA-MED, 2022; NGABA, 2017; MPANZU et al, 2022), encontramos organizações multilaterais como: UNESCO, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), União Europeia, UNICEF e Fundo Monetário Internacional, que têm auxiliado o governo de Angola com diversos tipos de financiamento. Estas organizações se destacam em matérias de financiamento de projetos, sobretudo o Projeto “Plano Nacional de Educação Para Todos”. Em nível multilateral, financiam “[...] projetos relativos à reabilitação, à construção de infraestruturas, ao fornecimento de equipamentos, ao apoio a planificação, à reforma de currículos e à educação de urgência, etc.” (MED, 1995, p. 58). Todavia, percebe-se que, no período em análise, o Banco Mundial e BAD figuraram-se entre os mais que têm contribuído no apoio à educação básica em Angola. Constituem exemplos dessas modalidades, em Angola, o Projeto de Apoio ao Ensino Primário (PAPE); o Projeto de Apoio de Educação para Todos (PAT); o Estudo Piloto sobre a Carta Escolar do Ensino Primário; o Projeto de Formação de Gestores Escolares, o Projeto de Melhoria da Qualidade de Educação, entre outros (NGABA, 2017; UNICEF, 2018; MPANZU et al., 2022).

Considerações finais

Objetivou-se, através do presente artigo, analisar sobre a obrigatoriedade, gratuidade e as fontes de financiamento da educação básica em Angola. No entanto, a pesquisa foi conduzida com base a uma análise bibliográfica e documental, tendo recorrido a diversos autores que abordam sobre o assunto, assim como um conjunto de Leis, decreto e outros documentos que tratam sobre as políticas educativas em Angola.

Entretanto, evidenciou-se que o ensino primário constitui uma das fases mais relevantes para a instrução académica e inclusão social da população de qualquer país, tal como foi assumido por Mpanzu et al. (2022).

Diante disso, o direito, a obrigatoriedade e a gratuidade à educação básica em Angola para o período em análise estão consagrados na atual Constituição da República, assim como na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. Todavia, a garantia do direito à educação básica em Angola ainda não é universal, porquanto existem limitações para sua concretização.

Ficou evidenciado que, em 2018, o governo angolano estimava a existência de 2 milhões de crianças fora do sistema nacional de ensino. Entretanto, autores como Zau (2005), Francisco, (2013), Paxe (2014), Liberato (2014), Capita (2015; 2021), Ngaba (2017), Tamo (2021) e Mpanzu et al. (2022) e Buza et al. (2022) identificaram alguns fatores que limitam a universalização do direito à educação básica em Angola, como: guerra civil, crise econômica iniciada em 2014, entraves no sistema de financiamento da educação básica, mercantilização da educação e comparticipação dos pais e encarregados, elevada taxa de natalidade e a insuficiência de escolas e de professores.

Considerou-se que o financiamento da educação básica nas escolas públicas em Angola é assegurado integralmente por meio do OGE, que anualmente aloca uma dotação orçamentária para a construção das infraestruturas escolares, remuneração de professores e trabalhadores administrativos, bem como para a garantia do funcionamento e conservação das escolas e viabilização de apoios sociais aos alunos, tal como foi sustentado pelo CEIC (2016 apud MPANZU et al., 2022). Portanto, a falta de priorização do OGE no financiamento da educação angolana constitui um constrangimento para a qualidade de ensino, assim como a universalização do direito à educação. Entretanto, há outros setores que não sofrem os mesmos constrangimentos, como o caso do Ministério das Relações Exteriores.

Também se percebeu que a educação angolana pode ainda melhorar o seu desempenho em matéria de financiamento com a adesão de Angola na Parceria Global de Educação. Assim, o país recebe uma ajuda de USD 78 milhões para a educação, para ajudar a desenvolver o sistema de ensino e aprendizagem, favorecendo crianças e raparigas que se encontram em situação de vulnerabilidade, disponibilizados pela Parceria Global para a educação (CRISTÓVÃO, 2022).

Em função da gratuidade e obrigatoriedade do ensino de base como um direito constitucionalmente consagrado pela Lei, percebeu-se que o Estado angolano respeita e leva em consideração as diferentes convenções internacionais sobre os direitos da criança, constituindo uma fonte de inspiração quanto às políticas em matérias e práticas de ensino em Angola (NGABA, 2017). Fazem parte do leque das organizações multilaterais a UNESCO, BM, BAD, UE, UNICEF, FMI e BAD, que têm auxiliado o governo angolano em algumas orientações e financiamento de alguns programas na educação.

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1Ver https://documents1.worldbank.org/curated/en/586681614901865081/pdf/PPA-PAT-II-SEP-Girls-Empowerment-and-Learning-for-All-Project-P168699.pdf. Acesso em: 02 jan. 2022.

2Disponível em: https://www.forbesafricalusofona.com

3Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino, que Revoga a Lei nº 13/01, de 31 de Dezembro e toda legislação que contrarie o disposto na presente Lei. No seu aspecto legal, faz-se menção sobre os princípios da legalidade, da integralidade, da laicidade, da gratuidade e da obrigatoriedade da educação básica em Angola.

4 United Nations Transforming Education Summit 2022 -Cimeira sobre a transformação da educação. Relatório da Consulta Nacional.

5Lei de Base do Sistema de Educação e Ensino de 2001, que passou a regular todo Sistema de Educação e Ensino, na qual foi efetivado através das mudanças profundas no sistema socioeconômico, nomeadamente a transição da economia de orientação socialista para uma economia de mercado, sugerem uma readaptação do sistema educativo, com vista a responder as novas exigências da formação de recursos humanos, necessários ao progresso sócio- económico da sociedade angolana.

6Estabelecido no 6 º ponto do artigo 35º da Constituição da República de Angola 2010 (Assembleia Constituinte). Publicada na 1ª Série do Diário da República Nº 23 de 5 de Fevereiro de 2010.

7“A ideia-força balizadora do ideário neoliberal é a de que o setor público (o Estado) é responsável pela crise, pela ineficiência, pelo privilégio, e que o mercado e o privado são sinônimos de eficiência, de qualidade e de equidade. Desta ideia-chave advém a tese do Estado mínimo e da necessidade de zerar todas as conquistas sociais, como o direito à saúde, à educação, a transportes públicos, etc. Tudo isso passa a ser comprado e regido pela férrea lógica das leis do mercado. Na realidade, a ideia de Estado mínimo significa o estado suficiente e necessário unicamente para os interesses da reprodução do capital” (FRIGOTTO, 1998, p. 79).

8Decreto Presidencial nº 40/21 de 24 de fevereiro, sobre as Taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelas instituições públicas do ensino (ANGOLA-MED, 2021).

9Dados avançados pela LUSA - agência de notícias, em abril de 2018. Disponível em: dn.pt/lusa/governo-angolano-estima-que-2-milhões-de-criançasficaram-fora-de-escolas-em-2018-9266418.html. Acesso em: 02 jun. 2021.

10Artigo 28 da Lei nº 17/16 de 7 de outubro - Lei de Base do Sistema da Educação e Ensino.

11Artigo 29º da Lei nº 17/16: Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino.

12Lei nº 17/16: Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino em Angola.

13A teoria multistakeholders é definida como um mero meio de estabelecer excelentes e duradouros relacionamentos, incluindo colaboração, com uma ampla variedade de categorias de stakeholders ou um conjunto de público com o mesmo interesse legítimo (BARNETT, 2007; BRULHART, 2019; STOCKER et al., 2019).

Recebido: 19 de Maio de 2023; Aceito: 20 de Outubro de 2023

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