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Fineduca: Revista de Financiamento da Educação

On-line version ISSN 2236-5907

Fineduca vol.14  Porto Alegre  2024  Epub May 12, 2025

https://doi.org/10.22491/2236-5907134946 

Artigos

Políticas de Financiamento da Educação Especial do Estado do Paraná (2008-2018)

Financing Policies for Special Education in the State of Paraná (2008-2018)

Políticas de Financiamiento de la Educación Especial en el Estado de Paraná (2008-2018)

Gesilaine Mucio Ferreira1 

Gesilaine Mucio Ferreira tem Doutorado em Educação (2023), Mestrado em Educação (2000) e Graduação em Pedagogia (1997) pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Professora Adjunta do Departamento de Pedagogia (DPD/UEM). Integrante do Grupo de Estudos e Pesquisa em Políticas Educacionais, Gestão e Financiamento da Educação (GEPEFI/CNPq) e da Rede de Pesquisadoras/es sobre financiamento da Educação Especial (Rede FINEESP). Professora do Mestrado Profissional em Educação Inclusiva - PROFEI/UEM.


http://orcid.org/0000-0002-2001-507X

Jani Alves da Silva Moreira1 

Jani Alves da Silva Moreira tem Pós-Doutorado em Educação pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutorado em Educação (2012), Mestrado em Educação (2006) e graduação em Pedagogia (1997) pela Universidade Esatdual de Maringá (UEM). Professora Associada do Departamento de Teoria e Prática da Educação (DTP/UEM) e do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPE/UEM). Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Políticas Educacionais, Gestão e Financiamento da Educação (GEPEFI/CNPq)


http://orcid.org/0000-0002-3008-0887

Maria Eunice França Volsi1 

Maria Eunice França Volsi possui doutorado em Educação (2016), Mestrado em Educação (2001) e graduação em Pedagogia (1997) pela Universidade Estadual de Maringá (UEM). Professora Adjunta do Departamento de Teoria e Prática da Educação (DTP/UEM) e do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPE/UEM). Vice-líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Política Educacional, Gestão e Financiamento da Educação (GEPEFI/CNPq)


http://orcid.org/0000-0002-9758-2689

1 Universidade Estadual de Maringá (UEM), Maringá/PR - Brasil


Resumo

Este trabalho tem como objetivo cotejar e analisar as garantias financeiras legais asseguradas à inclusão do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular público e à oferta de educação especial na rede privada conveniada com o poder público, na educação básica, do estado do Paraná, de 2008 a 2018. Trata-se de uma pesquisa documental e qualitativa, embasada no materialismo histórico e dialético. Em termos legais, o governo paranaense assegurou mais recursos financeiros às instituições privadas sem fins lucrativos que ofertam educação especial do que ao processo de inclusão do público-alvo da educação especial nas classes comuns da rede pública de ensino, tanto no teor das leis como na grande quantidade de normativas que tratam de parcerias entre o estado do Paraná e tais instituições. Tal dinâmica foi fortalecida pela hegemonia dessas instituições no Paraná no contexto atual de acumulação flexível e neoliberal capitalista que legitima a relação público-privada.

Palavras-chave: Educação Especial; Financiamento; Políticas Educacionais; Relação Público-Privada.

The objective of this work is to compare and analyze the legal financial guarantees provided for the inclusion of the special education target audience in common classes of regular public education and the provision of special education in the private network in partnership with the public authorities, in basic education, from the state of Paraná, from 2008 to 2018. This is a documentary and qualitative research, based on historical and dialectical materialism. In legal terms, the government of Paraná assured more financial resources to non-profit private institutions that offer special education than to the process of including the special education target audience in the common classes of the public education network, both in the content of the laws and in the large number of regulations that they deal with partnerships between the state of Paraná and such institutions. Such dynamics were strengthened by the hegemony of these institutions in Paraná in the current context of flexible and neoliberal capitalist accumulation that legitimizes the public-private relationship.

Keywords: Special Education; Financing; Educational Policies; Public-Private Relationship.

Resumen

Este trabajo tiene como objetivo comparar y analizar las garantías financieras legales aseguradas para la inclusión del público objetivo de la educación especial en las clases comunes de la educación pública regular y para la prestación de educación especial en la red privada acordada con las autoridades públicas, en la educación básica, en el estado de Paraná, de 2008 a 2018. Se trata de una investigación documental y cualitativa, basada en el materialismo histórico y dialéctico. En términos legales, el gobierno de Paraná aseguró más recursos financieros a instituciones privadas sin fines de lucro que ofrecen educación especial que al proceso de inclusión del público objetivo de educación especial en las clases comunes de la red de educación pública, tanto en el contenido de la leyes y en la gran cantidad de normas que tratan de las asociaciones entre el Estado de Paraná y dichas instituciones. Esta dinámica se vio fortalecida por la hegemonía de estas instituciones en Paraná en el contexto actual de acumulación capitalista flexible y neoliberal que legitima la relación público-privada.

Palabras clave: Educación Especial; Financiamiento; Políticas Educativas; Relación Público-Privada.

Introdução

Este artigo investiga as políticas de financiamento da educação especial do estado do Paraná, de 2008 a 2018, no âmbito da educação básica. O objetivo é cotejar e analisar as garantias financeiras legais asseguradas à inclusão do público-alvo da educação especial (alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação) nas classes comuns do ensino regular público e à oferta de educação especial na rede privada conveniada com o poder público do estado do Paraná. Trata-se de parte dos resultados da tese intitulada “Políticas públicas e gestão do financiamento da educação especial na educação básica do estado do Paraná (2008-2018): análise do orçamento previsto e executado e suas implicações para a inclusão escolar1” (Ferreira, 2023).

Nos anos de 2008 a 2018, a educação especial brasileira esteve respaldada na Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, que se opõe ao atendimento extraordinário em classes e escolas especiais, e defende o caráter não substitutivo da educação especial. Essa Política Nacional define a educação especial como uma modalidade de ensino direcionada ao público-alvo da educação especial matriculado nas classes comuns do ensino regular, em todos os seus níveis, etapas e modalidades, por meio do Atendimento Educacional Especializado (AEE)2 (Brasil, 2008b). Segundo Garcia (2016), esse documento consolida uma estratégia política que já vinha se delineando no país desde 2003, cujo objetivo era assegurar um novo consenso acerca da necessidade de se radicalizar a inclusão escolar do público-alvo da educação especial, ou seja, promover a matrícula compulsória desse público nas classes comuns da escola regular.

Essa estratégia3 foi legitimada com a aprovação do Decreto Federal nº 6.571/2008, que dispõe sobre o AEE (Brasil, 2008a), e da Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial (Brasil, 2009). Ambos, tal como a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, restringem o AEE aos alunos público-alvo da educação especial matriculados nas classes comuns e não preveem a possibilidade de a educação especial ser ofertada em classes e escolas especiais, de forma substitutiva ao ensino comum.

Em função do fortalecimento da concepção de inclusão radical/total supracitada no interior do Ministério da Educação, a partir de 2003, de acordo com o documento do governo estadual intitulado Diretrizes Curriculares da Educação Especial para a Construção de Currículos Inclusivos (Paraná, 2006a), a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED) optou por uma outra perspectiva de educação especial denominada por ela de inclusão responsável, apresentada como uma terceira posição, situando-se entre a inclusão condicional (incluir apenas se houver condições adequadas para tal, como professores capacitados, número de alunos reduzidos por sala, escolas adaptadas) e a inclusão radical/total (inclusão de todos os alunos público-alvo da educação especial nas classes comuns sem discriminação) (Paraná, 2006a).

A inclusão responsável se caracteriza, nos termos das Diretrizes Curriculares da Educação Especial para a Construção de Currículos Inclusivos, pelo reconhecimento de que a escola regular é o lócus preferencial para a aprendizagem e a inclusão do público-alvo da educação especial, mas também entende que “[...] há uma parcela de crianças e adolescentes que, em função de seus graves comprometimentos ou necessidade de uma proposta linguística diferenciada, requerem que seu atendimento seja realizado em classes ou escolas especiais” (Paraná, 2006a, p. 39). Essa concepção de inclusão responsável foi ratificada pela Política Estadual de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão, de 2009 (Paraná, 2009).

O estado do Paraná não apenas endossou a continuidade das escolas especiais, mas, por meio da Resolução SEED n° 3.600/2011, passou a nominá-las como escola de educação básica na modalidade educação especial, assegurando a esse tipo de escolas mantido por entidades sem fins lucrativos e conveniadas o mesmo tratamento oferecido às escolas da rede pública estadual de ensino (Paraná, 2011b). Esse benefício foi legitimado pela Lei n° 17.656/2013, que instituiu o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial, intitulado “Todos Iguais Pela Educação” (Paraná, 2013a).

Considerando o desfecho de uma década da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, e a política paranaense de inclusão responsável, marcada pela relação público-privada descrita, questiona-se: quais são as garantias financeiras legais asseguradas à inclusão do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular público e à oferta de educação especial na rede privada conveniada com o poder público do estado do Paraná e as razões históricas do delineamento de tais garantias?

Realizou-se uma pesquisa documental e qualitativa, alicerçada teórico-metodologicamente no materialismo histórico e dialético. Compreende-se que os documentos de políticas educacionais analisados, embora diretamente vinculados ao Estado, não são produtos exclusivos do aparelho estatal, mas resultados de correlações de forças sociais no bojo das disputas entre as classes sociais e no interior delas. Em função de tais disputas e contradições, a análise de tais documentos não considera apenas aquilo que está explicito, mas também o que está oculto e as razões históricas do conteúdo contido e/ou não contido em suas linhas. Como fontes basilares da investigação, foram analisados as leis, as deliberações, as resoluções e outros documentos referentes às políticas de financiamento da educação especial na educação básica paranaense, no período de 2018 a 2018. Esses documentos foram obtidos em portais oficiais do estado, como os portais do Sistema Estadual de Legislação da Casa Civil do Paraná e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná.

No intuito de responder ao problema proposto, primeiramente discorre-se sobre as bases legais nacionais do financiamento da educação especial, na educação básica, de 2008 a 2018. Trata-se de uma discussão essencial para a compreensão das políticas paranaenses uma vez que as normativas estaduais são direcionadas pelas normativas nacionais e não podem infringi-las. Posteriormente, analisa-se as políticas de financiamento da educação especial na educação básica do estado do Paraná, do período descrito.

Bases legais nacionais do financiamento da educação especial (2008 a 2018)

A relação público-privada é um elemento basilar na história da educação especial brasileira, sendo reforçada a partir da década de 1990, diante da implantação da acumulação flexível e da reforma neoliberal do Estado no país. Isso porque a adoção de políticas de ajustes neoliberais, dentre elas, a redução de gastos públicos via publicização, ou seja, transferência das políticas públicas sociais, como educação, para o setor público não estatal (Terceiro Setor4), preservou o papel do Estado de provedor de fundos para esse setor e de regulador/controlador (Peroni; Oliveira; Fernandes, 2009), e consolidou a atuação do Terceiro Setor na educação especial brasileira.

Por ser produzida neste cenário, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - Lei n° 9.394/1996, em seu artigo 60, ainda em vigência, com alteração apenas na nomenclatura utilizada para se referir ao público-alvo da educação especial5, assegura apoio técnico e financeiro às instituições privadas sem fins lucrativos (IPSFL). Contudo, determina, no parágrafo único deste artigo, que o poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento ao público-alvo da educação especial “[...] na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo” (Brasil, 1996, p. 25, grifos nossos).

Esse dispositivo da LDBEN está amparado constitucionalmente, posto que o artigo 213 da Constituição Federal de 1988 determina que os recursos públicos sejam direcionados às escolas públicas, podendo ser destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que comprovem finalidade não lucrativa (Brasil, 1988).

Diferentemente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) cujos recursos eram destinados exclusivamente ao ensino fundamental público, o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), criado pela Emenda Constitucional n° 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 (com alterações promovidas pelo Decreto nº 6.278/2007) admitia, para fins de distribuição de recursos do fundo para a educação especial, as matrículas da educação especial, da educação básica, realizadas em escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na educação especial (Brasil, 2006; 2007a; 2007b).

Na tentativa de garantir a implementação da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008 (Brasil, 2008b), e de radicalizar o processo de inclusão escolar do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular, o Decreto nº 6.571/2008 e a Resolução CNE/CEB nº 04/2009 condicionaram o benefício da dupla matrícula e o financiamento do AEE à matrícula na rede de ensino regular pública (Brasil, 2008a; 2009). No entanto, estas duas legislações não proibiam, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e a LDBEN, a destinação de recursos às IPSFL ao assegurarem a oferta de AEE nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas com atuação exclusiva na educação especial.

O Decreto n° 6.571/2008 foi revogado pelo Decreto n° 7.611/2011, como já foi exposto. O novo decreto estende o apoio técnico e financeiro da União às IPSFL que ofertam educação especial a fim de expandir a oferta do AEE aos alunos público-alvo da educação especial matriculados na rede pública de ensino regular (Brasil, 2011) enquanto o Decreto n° 6.571/2008 garantia tal apoio da União apenas aos sistemas públicos de ensino (Brasil, 2008a).

Segundo Garcia (2017), de 1995 a 2014, as políticas de educação especial do governo federal brasileiro estiveram alicerçadas em duas gerações de políticas neoliberais. A primeira geração, realizada nos governos Fernando Henrique Cardoso (1995-1998; 1999-2002), previa a inclusão gradual do público-alvo da educação especial no ensino regular, assegurando o atendimento educacional na escola regular (classe comum, classe especial e sala de recursos) e em outros espaços como na escola especial e em ambiente não escolar (classe hospitalar e atendimento domiciliar), com atividades complementares, suplementares e, em alguns casos, substitutivas ao ensino regular. A segunda geração, correspondente aos governos Lula (2003-2010) e ao primeiro mandato do governo Dilma Rousseff (2011-2014), defendia a matrícula compulsória do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular e a oferta do AEE nas salas de recursos multifuncionais, focadas nas funções da educação especial de complementar e suplementar o ensino regular e não de substituí-lo. Apesar de suas singularidades, as duas gerações endossavam o ideário neoliberal de ampliação do acesso escolar com foco na gestão da pobreza e na privatização da/na6 educação (Garcia, 2017).

As mudanças descritas não derivam apenas de deliberações ocorridas no âmbito dos órgãos estatais, mas dependem de correlações de forças sociais, as quais envolvem as pressões e forças de movimentos de e para pessoas com deficiências7, bem como os interesses e conflitos de classes e de frações de classes em cada período histórico. Em meio às disputas, “[...] ora a pressão das organizações especializadas é mais audível, ora o movimento em favor da participação plena das pessoas com deficiência nas instituições não especializadas é fortalecido” (Kassar; Rebelo; Oliveira, 2019, p. 5).

Em relação aos movimentos para pessoas com deficiência, a partir da década de 1980, destacou-se a hegemonia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) que, por meio da Federação Nacional das APAEs (FENAPAEs), foi “[...] assumindo posição de destaque na articulação com o poder público para captação de recursos financeiros. [...]” (Barcelos, 2019, p. 176) e assegurando legalmente recursos públicos às IPSFL. Estudos de Lehmkuhl (2018), Luz (2018) e Barcelos (2019) revelam que os representantes/presidentes da FENAPAEs mantém vínculo com os formuladores das políticas públicas da área e/ou ocupam cargos políticos a garantir a aprovação de leis e o repasse de fundos públicos a ela e às demais IPSFL que ofertam educação especial.

A revogação do Decreto nº 6.571/2008 pelo Decreto nº 7.611/2011 é expressão da força hegemônica dessas instituições, sobretudo da FENAPAEs, nas políticas públicas de educação especial (Silva; Melo, 2018). Essa hegemonia garantiu recursos às IPSFL no Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024, aprovado pela Lei nº 13.005/2014. O parágrafo 4º, do artigo 5º, da referida lei ratificou o disposto no artigo 213 da Constituição Federal de 1988, no tocante à destinação de recursos públicos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Ademais, a redação preliminar da meta 4 do PNE, proposta no Projeto de Lei nº 8.035/2010, estabelecia a garantia da universalização do atendimento escolar ao público-alvo da educação especial, dos 4 a 17 anos, na rede regular de ensino (Laplane; Caiado; Kassar, 2016). Diante da influência das instituições privadas junto aos parlamentares, a redação da meta 4 foi alterada e o PNE aprovado assegurou a participação das IPSFL na oferta do AEE e na partilha dos fundos públicos destinados à educação especial (França; Melo; Almeida, 2022); oferta comumente realizada em instituições especializadas.

Algumas estratégias do PNE primam pela garantia da educação especial pública, como o cômputo da dupla matrícula para fins dos recursos do FUNDEB na rede regular pública de ensino (4.1), a implantação de salas de recursos multifuncionais (4.3) e manutenção e ampliação de programas suplementares para a promoção da acessibilidade nas instituições públicas (4.6). Contraditoriamente, outras estratégias preveem a destinação de recursos do FUNDEB às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (4.1) e o estabelecimento de parceria com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas com o poder público a fim de garantir o atendimento escolar integral, o pleno acesso e aprendizagem dos alunos público-alvo da educação especial matriculados na rede pública de ensino (4.17 e 4.18) (Brasil, 2014).

Nos governos Lula e Dilma, de 2008 a 2016, não se pode negar a “[...] presença do Estado na criação de equipamentos públicos de educação especial [...]” (Garcia, 2017, p. 38), apesar de assegurarem legalmente o repasse legal de fundos públicos às IPSFL; presença reduzida após o impeachment da Presidenta Dilma, em 2016, e a ascensão de Michel Temer à presidência da República, que estimulou o processo de privatização na/da educação brasileira. No Paraná, a opção pelas políticas de inclusão responsável, em oposição à tentativa da política nacional de radicalização da inclusão escolar, favoreceu o financiamento das IPSFL da área pelo Poder Público, como será abordado na próxima seção.

Políticas de financiamento da educação especial do estado do Paraná (2008 a 2018)

As políticas de financiamento da educação especial na educação básica no Paraná têm uma trajetória histórica similar ao curso das políticas nacionais, sobretudo até o início dos anos 2000, caracterizado pela atuação das IPSFL na oferta de educação especial. Esta prática foi fomentada pelo fato de o governo federal e o governo estadual paranaense não assumirem o financiamento dessa modalidade de ensino como uma tarefa do poder público, o que favoreceu a mobilização e a hegemonia do Terceiro Setor em relação à educação especial, especialmente das APAEs.

A adoção da política de descentralização administrativa pelo Departamento de Educação Especial, na década de 1980, favoreceu a interiorização e a criação de novas instituições de educação especial, inclusive das APAES (Paraná, 1994). Vinculada às estratégias neoliberais de incentivo às parcerias público-privadas, tal política fez com que no ano de 2018/2019 o estado do Paraná contabilizasse 330 APAEs (Luz, 2018; FEAPAES-PR, 2022), ou seja, quase uma APAE por município uma vez que o estado tem 399 municípios. Esse quantitativo fortalece a hegemonia dessas associações e de sua Federação no Paraná. Acrescenta-se a isso o fato de as legislações paranaenses, sobretudo as leis educacionais, terem assegurado a supremacia das IPSFL na oferta da educação especial.

O sistema estadual de ensino do Paraná, ainda regido pela Lei nº 4.978/1964, garante, no artigo 198, apoio dos poderes públicos estaduais e municipais à iniciativa privada que oferta educação aos “excepcionais”, termo utilizado na época, mediante concessão de bolsas de estudo, empréstimos, auxílios e subvenções (Paraná, 1964).

A Constituição Estadual do Paraná, de 1989, no artigo 179, assegura: 1. atendimento educacional especializado gratuito aos alunos com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 2. assistência técnica e financeira aos municípios para a provisão do ensino fundamental, da pré-escola e da educação especial; 3. oferta de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde aos alunos da pré-escola, do ensino fundamental, do ensino médio e da educação especial (Paraná, 1989). No artigo 187, prevê a destinação de recursos públicos para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos (Paraná, 1989).

Desde 1995, o governo paranaense promoveu espaços de debates acerca da educação inclusiva que resultou no documento “Educação Inclusiva: linhas de ação para o estado do Paraná”, publicado em 2002. Contudo, não abandonou o caráter privatizante da educação especial, pois esse documento propôs a materialização das políticas de inclusão por meio de recursos das redes públicas (federal, estadual e municipais) e de parcerias com a iniciativa privada (Paraná, 2002).

A partir de 2003, o estado do Paraná se distinguiu das políticas nacionais de inclusão do público-alvo da educação especial ao enfatizar o discurso da inclusão responsável, como já foi mencionado. Conforme a “Política Estadual de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão”, desde 2003, o governo retomou o diálogo com os segmentos que tem atuado historicamente na educação especial paranaense e destacou “[...] a parceria com as Secretarias Municipais de Educação e as instituições especializadas conveniadas, a fim de se resgatar o trabalho conjunto e articulado entre o Poder Público e a sociedade civil” (Paraná, 2009, p. 2, grifos nossos).

A Deliberação nº 02/2003, em vigência até 2016, incumbiu a SEED de garantir a oferta de serviços de educação especial, preferencialmente, na rede pública (Art. 4º, III). Entretanto, previa a realização de parcerias e convênios, pela SEED e pelos estabelecimentos de ensino, com outros setores públicos e privados, a fim de assegurar serviços especializados de natureza clínico-terapêutica, profissionalizante e assistencial, além da melhoria do atendimento educacional especializado (Art. 4º, IV e V; Art. 8º), bem como assegurava verba pública ao setor privado (Art. 21) (Paraná, 2003).

A datar de esse momento, houve uma ampliação dos dispositivos legais que normatizam a parceria entre o governo do estado e as IPSFL que ofertam educação especial. O artigo 2° da Resolução SEED nº 1.017/2006 determinou que a efetivação de convênio de cooperação técnica e financeira entre a SEED e as IPSFL fosse realizado mediante “[...] a designação de recursos humanos pela SEED, que poderá, na sua falta, ser substituído por repasse financeiro, para as funções administrativas, de docência e de serviços gerais [...]” (Paraná, 2006b, p. 1, grifos nossos).

A Resolução SEED nº 3.616/2008, que revogou a Resolução SEED nº 1.017/2006, prevê a designação de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado (QPPE), do Quadro Único de Professores (QUP) e Professores do Quadro Próprio do Magistério (QPM) para as instituições conveniadas que ofertam educação básica na modalidade de educação especial (Art. 2°), pois “não serão repassados recursos financeiros às Instituições para novas contratações e/ou substituições, com exceção ao cargo de instrutor [...]” (Paraná, 2008, p. 3, grifos nossos). Na ausência de professores concursados, o § 1º do artigo 2º estabelece a atribuição de aulas extraordinárias aos professores habilitados ou a adoção dos mesmos encaminhamentos utilizados na rede pública estadual de ensino para o suprimento necessário. Os artigos 4º e 6º determinam que os professores e profissionais contratados pelas mantenedoras, remunerados por meio de repasse de recursos financeiros, serão gradativamente substituídos, no mínimo, em 10% por semestre, por servidores públicos, com exceção dos instrutores (Paraná, 2008).

As entidades mantenedoras poderão solicitar a isenção da cota patronal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Art. 16) e receber os valores referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (8%) e do Programa de Integração Social (PIS) (1%) (Art. 17). Também terão direito a um valor mensal de custeio correspondente a R$ 20,00 por aluno como complementação para o atendimento educacional (Art. 18) (Paraná, 2008, p. 10).

De 2003 a 2010, sob a gestão do governador Roberto Requião, evidencia-se uma ênfase governamental em relação à garantia de apoio técnico e financeiro às IPSFL para a oferta de educação especial. Trata-se de um governo que adotou medidas neoliberais mais moderadas, pois não radicalizou a privatização, mas garantiu a expansão das parcerias público-privadas, por exemplo, pelo incentivo da atuação do setor privado na educação especial via repasse de verbas públicas às IPSFL que ofertam educação especial. Ao mesmo tempo, promoveu o fortalecimento da capacidade administrativa do Estado e do maior protagonismo estatal em relação à questão social. Todavia, esse maior protagonismo estatal não visava à universalização das políticas sociais, mas à promoção de políticas neoliberais focalizadas como medida paliativa ao aumento das desigualdades sociais decorrentes da crise estrutural do capital (Ferreira, 2023).

Segundo Moraes (2011), as IPSFL garantiram a manutenção das escolas especiais no estado, com recursos públicos em função das articulações de seus representantes políticos (vereadores, deputados estaduais e federais, governadores e senadores) nas diferentes esferas governamentais. O Terceiro Setor, representado pelas entidades filantrópicas, principalmente as APAEs, respondeu por uma parcela significativa da educação especial no estado do Paraná, dentre outros fatores, pela grande capacidade de persuasão de representantes políticos junto à sociedade paranaense acerca da superioridade do trabalho das IPSFL, especialmente das APAEs, a legitimar a hegemonia dessas instituições na área (Moraes, 2011).

O processo de publicização e de privatização da educação especial se intensificou de 2011 a 2018, na gestão do governador Beto Richa (2011-2018), aliada a um projeto neoliberal mais ortodoxo, que estimulava a privatização, a ampliação do controle do mercado sobre a sociedade e a maior abertura ao capital estrangeiro (Ferreira, 2023).

A Resolução nº 3.600/2011, que autoriza a alteração na denominação das escolas de educação especial para escolas de educação básica na modalidade educação especial, garantiu, no artigo 2º, a promoção da educação nessas escolas com a participação em políticas e programas públicos (Paraná, 2011b). A forma de participação está especificada na Instrução nº 012/2011-SUED e abrange: o custeamento de contas de água, luz, telefone, gás e internet; a realização da semana pedagógica e dos cursos de capacitação; a regulação do regime de trabalho docente, das atividades complementares curriculares em contraturno e da implantação da educação em tempo integral; a obtenção de merenda escolar, transporte escolar, rede de biblioteca, livros didáticos, equipamentos e mobiliários, segurança via patrulha escolar; e a construção e reformas da estrutura física para as escolas de educação básica na modalidade educação especial mediante convênio de cooperação técnica e financeira com a SEED (Paraná, 2011a).

No ano seguinte, pela Resolução SEED nº 7.863/2012, que revogou a Resolução nº 3.616/2008, foram mantidas a designação de servidores QPPE (Art. 3º) QPM e QUP às entidades mantenedoras de escolas de educação básica na modalidade educação especial e a atribuição de aulas extraordinárias aos professores (Art. 4º) e houve a designação de servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica (QFEB) (Art. 3º). O artigo 5º assegura às entidades mantenedoras a continuidade do repasse de recursos financeiros para a remuneração dos profissionais já contratados, porém não permite mais o repasse de recursos para a contratação de novos instrutores. O artigo 12, ampliou de R$ 20,00 para R$ 30,00 o valor mensal por aluno destinado às entidades mantenedoras. O artigo 14 garantiu a essas entidades isentas da contribuição da cota patronal os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS (8%) e do PIS (1%) e, àquelas isentas da contribuição da cota patronal e do PIS, os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS (8%) (Paraná, 2012).

O Projeto de Lei n° 217/2013, convertido na Lei nº 17.656/2013, que instituiu o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial - “Todos Iguais Pela Educação, tramitou e foi aprovado de 3 de junho a 12 de agosto de 2013 (Paraná, 2013b). A rapidez e ausência de divergências na tramitação e aprovação revelam a representatividade das IPSFL, principalmente das APAEs, junto aos parlamentares paranaenses.

O artigo 4º da Lei nº 17.656/2013 garante aos educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, atendidos gratuitamente nas entidades mantenedoras, acesso igualitário aos programas educacionais disponíveis para a educação básica, nos mesmos padrões de qualidade, economicidade e eficiência aos ofertados às escolas públicas estaduais, “[...] incluindo os programas de alimentação e transporte escolar, construção, ampliação e reforma das unidades escolares, suprimento de mobiliários, equipamentos e materiais e capacitação [...]” (Paraná, 2013a, p. 1). O artigo 5º prevê a designação de servidores estaduais (professores, pedagogos e agentes educacionais I e II) e a transferência de recursos financeiros às entidades mantenedoras, inclusive para as despesas de custeio, conforme o número de alunos matriculados e as legislações pertinentes, tudo previamente definido nas leis orçamentárias (Art. 9º) (Paraná, 2013a). Segundo Meletti (2014, p. 797): “Ao instituir o programa Todos iguais pela educação, o governo do Paraná consolida a hegemonia das instituições especiais filantrópicas. [...]”.

A Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná8 e prevê que a persecução da política de inclusão da pessoa com deficiência, dar-se-á pela “[...] ação conjunta entre o Estado e a Sociedade Civil [...]” (Art. 6º, I) e a “[...] articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal [...]” (Art. 7º, XIII) (Paraná, 2015, p. 3). Esse estatuto se fundamenta na Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 7.853/1989 e regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, e permite o atendimento em instituições especializadas (Ferreira, 2023). Mesmo com o advento das políticas que visavam radicalizar a inclusão do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular, esses dois documentos não foram revogados, tal qual o parágrafo 2° do artigo 58 da LDBEN de 1996 (Brasil, 1996c e o artigo 9° e 10 da Resolução CNE/CEB nº 02/2001 (Brasil, 2004), que asseguram a oferta de educação especial em classes e escolas especiais. Esses dispositivos nacionais dão respaldo legal à política de inclusão responsável paranaense de manutenção das classes e escolas especiais.

Ainda em relação à Lei nº 18.419/2015, o artigo 34 assevera como incumbência da administração pública estadual, a garantia da inclusão da educação especial como modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino e das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas, no sistema educacional. Também determina a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em instituições de ensino públicas ou conveniadas. O artigo 209 assegura recursos públicos às instituições privadas ao estabelecer que as “[...] instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos” (Paraná, 2015c, p. 32).

A hegemonia da relação público-privada na educação especial paranaense é confirmada no Plano Estadual de Educação do Paraná, aprovado pela Lei nº 18.492/2015. O documento do Plano Estadual de Educação do Paraná (Anexo Único) afirma que a oferta de educação especial no estado é realizada em escolas de educação básica na modalidade educação especial e no AEE, sendo que a rede privada assume preponderância nessa oferta, cuja “[...] participação do Estado é efetivada sob a forma de convênio técnico e financeiro com as mantenedoras das instituições de ensino” (Paraná, 2015a, p. 35). Está explícita a preocupação governamental de demarcar, no documento, que embora a rede privada seja preponderante, o estado não se exime do financiamento da educação especial, mas o realiza via convênios com as IPSFL. Entretanto, não diz que isso é feito em detrimento do financiamento da educação especial nas escolas públicas.

Ainda em relação ao Plano Estadual de Educação do Paraná, a estratégia 4.31 busca ampliar e consolidar uma rede escolar pública de atendimento especializado aos alunos público-alvo da educação especial de 4 a 17 anos até o final da vigência do Plano Estadual de Educação do Paraná. Por outro, a estratégia 4.5 se refere ao reforço e à ampliação das parcerias dos governos do estado e dos municípios com as entidades mantenedoras de escolas de educação básica na modalidade educação especial, no intuito de ampliar os investimentos em infraestrutura, equipamentos e materiais didáticos, conforme previsto na Lei Estadual nº 17.656/2013, a qual cria o Programa Todos Iguais pela Educação. A estratégia 4.6 reproduz a estratégia 4.17 do PNE ao prever parcerias com as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas conveniadas a fim de garantir o atendimento escolar integral dos alunos público-alvo da educação especial matriculados na rede pública de ensino (Paraná, 2015a).

A Deliberação nº 02/2016 reforçou a parceria entre o estado e a sociedade civil para oferta da educação ao aluno público-alvo da educação especial incluso no ensino regular ou em instituição de ensino especial. O artigo 10 da Deliberação nº 02/2016 atribui ao poder público as funções de: ampliar o número de Centros de AEE; fortalecer os serviços de atendimento especializado, preferencialmente, na rede pública; e garantir atendimentos complementares, se necessário, via uma rede de apoio interinstitucional formada pelas parcerias ou convênios com organizações públicas e privadas. O parágrafo único do artigo 21 reitera a manutenção de Centros de AEE pelo estado ou por instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e do estabelecimento de parcerias com famílias e com as escolas regulares a fim de promover a inclusão social (Paraná, 2016).

Em 2017, a Lei Complementar Estadual nº 206 regulamentou a cessão de servidores da SEED (professores, pedagogos e agentes educacionais I e II) às IPSFL que ofertam educação básica na modalidade de educação especial, em caráter extraordinário e por meio de acordo de cooperação, considerados o interesse e a disponibilidade orçamentária e financeira (Art. 2°) (Paraná, 2017). Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.014/2018, o qual estabelece, no artigo 6º, que as despesas com os servidores cedidos são da incumbência da SEED (Paraná, 2018a).

Aprovada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 206/2017, a Resolução nº 1.476/2018 regulamentou as parcerias entre a SEED e as IPSFL mantenedoras de escolas de educação básica na modalidade educação especial, dos centros de AEE e das escolas para surdos e/ou cegos, revogou a Resolução SEED nº 7.863/2012 e substitui o termo “convênio” por “parceria”. Garantiu a continuidade da cessão dos servidores QFEB, QUP e QPM às entidades mantenedoras, mas não autorizou mais a cessão de novos profissionais de tais quadros, a partir do ano letivo de 2018 (Arts. 3° e 4°). Em caso de desligamento definitivo dos servidores QFEB, QUP, QPM e QPPE, define que a reposição da vacância será preenchida mediante repasse de recursos financeiros, se houver demanda (Art. 5°). O artigo 7º assegura o repasse de R$ 30,00 por matrícula/mês da SEED às IPSFL. Além disso, o artigo 10 garante o repasse dos valores correspondentes ao recolhimento do FGTS e PIS às Organizações da Sociedade Civil isentas da contribuição previdenciária patronal e o recebimento dos valores correspondentes ao recolhimento do FGTS às IPSF isentas da contribuição previdenciária patronal e do PIS (Paraná, 2018b).

Com a aprovação da Resolução nº 2.924/2018, que revogou a Resolução nº 1.476/2018, a continuidade da cessão dos servidores QFEB, QUP e QPM às entidades, bem como a reposição da vacância mediante repasse de recursos financeiros deixou de ser assegurada. Nos termos dessa nova Resolução, a SEED poderá permitir a continuidade da cessão e a vacância poderá ser preenchida. O uso do vocábulo “poderá”, elimina as garantias da resolução anterior. Ademais, o artigo 7º, § 1º, estabelece um valor per capita/mês entre R$ 30,00 (valor mínimo) e R$ 1.785,03 (valor máximo) para o custeio das despesas previstas no Plano de Trabalho da parceria. O valor mínimo diz respeito às parcerias voltadas apenas à aquisição de bens e serviços (mobiliário e alimentação) e à manutenção do estabelecimento de ensino (Art. 7º, § 2º) e o valor máximo pode ser atingido se, para além dessas despesas, a parceria visar ao pagamento de pessoal (Art. 7º, § 3º) (Paraná, 2018c).

A análise do conjunto das políticas de financiamento da educação especial do Paraná, de 2008-2018, revela a ênfase dada à parceria público-privada não apenas no conteúdo das políticas, mas também pela grande quantidade de documentos que tratam dos convênios e parcerias entre o estado do Paraná e as IPSFL que ofertam educação especial aprovados neste recorte histórico. Por um lado, tais políticas divergem das políticas nacionais de inclusão, sobretudo dos documentos aprovados nos anos de 2008 a 2009, que advogam a radicalização da matrícula do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular. Por outro, o financiamento das IPSFL que ofertam educação especial com recursos públicos é garantido na Constituição Federal de 1988 (Art. 213) e na LDBEN - Lei n° 9.394/1996 (Art. 60), ou seja, as políticas paranaenses estão respaldadas na nossa Carta Magna e na principal lei que rege a educação escolar brasileira. Tal garantia tende a inviabilizar a promoção da educação especial na perspectiva inclusiva, já que promove a divisão do fundo público entre o setor público e o setor privado educacional.

No que se refere especificamente às Resoluções de 2008 a 2018, que tratam dos convênios e parcerias entre a SEED e as IPSFL, nota-se um movimento da redução/extinção de repasses financeiros para a cessão de profissionais e o retorno, em 2018, do repasse financeiro e a suspensão da cessão de profissionais. Sendo as despesas com os servidores públicos cedidos da responsabilidade da SEED, a retomada do repasse financeiro, em 2018, implica a redução de gastos estaduais com a educação especial pública e a intensificação do processo de privatização dessa modalidade da educação no Paraná.

Outrossim, é preciso atentar-se as fontes indiretas de recursos asseguradas às IPSFL, como a isenção da contribuição previdenciária patronal e/ou do PIS. Segundo Davies (2003), as fontes indiretas são mais importantes do que as diretas (subsídios, bolsas, subvenções, empréstimos, crédito educativo, dentre outros), em função da sua quantidade e de sua pouca visibilidade, que “[...] encobrem uma forma de privatização que raramente tem merecido a atenção dos educadores comprometidos com a defesa da exclusividade das verbas públicas para escolas públicas” (Davies, 2003, p. 4). Não se trata apenas da redução da arrecadação de recursos, mas do incentivo à atuação do setor privado na educação (Peroni, 2011).

A parceria do Estado com as IPSFL reafirma a publicização dos serviços sociais, já que a realização de convênios gera menos ônus ao Estado do que manter toda a estrutura física e humana de uma escola especial pública; tanto que o governo do Paraná, conforme dados de 2019, mantinha apenas duas escolas de educação básica na modalidade educação especial estaduais (Piaia, 2021). Cabe destacar que o governo estadual não é o único mantenedor das escolas conveniadas, pois elas recebem doações de pessoas físicas e jurídicas. O estado não se responsabiliza pelos serviços prestados por elas, mas garante o consenso de que está a cumprir com a sua função educacional e social em relação ao público-alvo da educação especial em função da parceria e convênios firmados com as IPSFL (Moraes, 2011.

De certo modo, o estado do Paraná não está sendo omisso em relação ao financiamento da educação especial, mas está gerindo-a mediante “[...] uma estrutura, formato e organização de educação especial que se fundamenta na caridade e filantropia [...]” (Marques, 2015, p. 97), ao permitir o repasse de fundos públicos para a manutenção da educação especial ofertada pelo setor privado. Há uma negligência do governo do estado em relação às políticas de financiamento da educação dos alunos PAEE matriculados nas classes comuns do ensino regular público, pois os documentos legais paranaenses não apresentam garantias financeiras tão definidas e específicas para o atendimento nas classes comuns e no AEE da rede pública de ensino como asseguram para as IPSFL.

O caráter caritativo e filantrópico enraizado na política de financiamento da educação especial paranaense se distancia da compreensão da educação como um direito social (Marques, 2015). Essa parceria público-privada beneficia o capital, posto que, ao tratar a educação como um serviço, e não um direito social universal, ela deixa de ser um dever do Estado e fica livre para ser apropriada pelo mercado (Montaño, 2002) como uma nova alternativa de lucro (Rikowski, 2017).

Esse processo é legitimado pela concepção de Terceiro Setor como uma sociedade civil popular, progressista, autônoma, homogênea, voltada ao bem comum, ao voluntariado, desvinculada das relações de produção capitalistas contraditórias e das lutas de classes. A reprodução de tais relações e da hegemonia burguesa requer a substituição da ideia de lutas na sociedade civil (conflitos de classes) pela ideia de lutas da sociedade civil, como se esta fosse homogênea e lutasse pelo bem comum. Oculta-se o projeto social neoliberal de autorresponsabilização dos sujeitos, de desresponsabilização do Estado da questão social e de desoneração do capital (Montaño, 2014).

Trata-se de movimento global do capital que visa o consenso acerca da necessidade da parceria público-privada e da privatização das políticas sociais e legitima a transformação da questão social em fonte de lucro para o mercado. O estado do Paraná está inserido nesse processo mundializado do capital e a sua reprodução econômica e política no bojo das relações sociais capitalistas faz com que o fundo público não seja socializado, mas utilizado a serviço dos interesses dos grupos dominantes e do capital.

Desse modo, a política de inclusão responsável do estado do Paraná, tal como foi produzida e está sendo implementada, legitima o contexto capitalista mundial de privatização da educação. O governo paranaense assegura a manutenção de escolas de educação básica, na modalidade educação especial, mantidas por instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de repasse de fundos públicos a essas instituições. Com isso, ele induz o processo de privatização da educação especial via parceria público-privada.

Considerações finais

A análise das políticas de financiamento da educação especial do Paraná, de 2008 a 2018, confirmam a preponderância da relação público-privada como forma de garantia da educação especial no estado do Paraná. Embora apregoem o atendimento preferencial do público-alvo da educação especial na rede regular pública de ensino e a ampliação e a consolidação de uma rede escolar pública para a oferta de atendimento especializado a esse público, dos 4 a 17 anos, até o final da vigência do Plano Estadual de Educação do Paraná, em 2025, uma das estratégias apontadas para a materialização da inclusão do público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular é a efetivação de parcerias do estado com as IPSFL.

Destarte, como resposta ao problema proposto, averiguou-se que as políticas do estado do Paraná do referido recorte histórico oferecem mais suporte e garantias legais ao custeio das entidades mantenedoras de escolas de educação básica na modalidade educação especial do que à oferta dessa modalidade na rede pública e aos alunos público-alvo da educação especial matriculados nas classes comuns da educação básica de ensino regular público.

Isso se explica, primeiramente, pelas peculiaridades paranaenses, como a hegemonia das APAES no estado, em matéria de educação especial, em função de sua quantidade numérica (330 instituições para 399 municípios) e da representatividade política delas juntamente ao Ministério da Educação e ao Parlamento, na esfera nacional e estadual.

Em segundo lugar, os governos paranaenses, de 2008 a 2018, sustentaram o seu desenvolvimento econômico nas políticas neoliberais, embora mais moderadas (governo Requião) ou mais ortodoxas (governos Richa), que priorizavam as parcerias público-privadas e a transferência das políticas sociais para a sociedade civil, sobretudo ao Terceiro Setor.

Trata-se da emergência de uma nova filantropia, segundo Ball e Olmedo (2013), que sob o discurso da ineficiência do poder público, une caridade, resultado e lucro e consolida a expansão e a atuação do Terceiro Setor. No caso da educação especial, corrobora para a minimização dos gastos públicos na área e a converte em novos nichos de mercado rumo à sua capitalização.

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PARANÁ. Resolução n° 1.476, de 4 de abril de 2018. Regulamenta as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, mantenedoras das Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das Escolas para Surdos e/ou Cegos. Curitiba: SEED , 2018b. [ Links ]

PARANÁ. Resolução n° 2.924, de 2 de junho de 2018. Regulamenta as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, mantenedoras das Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das Escolas para Surdos e/ou Cegos. Curitiba: SEED, 2018c. [ Links ]

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1A tese foi realizada sob a orientação da Profa. Dra. Jani Alves da Silva Moreira e coorientação da Profa. Dra. Maria Eunice França Volsi, no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual de Maringá (PPE-UEM), e integra as investigações do Grupo de Estudos e Pesquisa em Políticas Educacionais, Gestão e Financiamento da Educação (GEPEFI/CNPq), liderado pelas referidas professoras.

2O AEE, conforme o artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 7.611/2011, diz respeito ao conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente a fim de complementar à formação dos alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e de suplementar à formação dos alunos com altas habilidades ou superdotação (Brasil, 2011), no turno inverso ao da classe comum.

3Essa estratégia se enfraqueceu a partir da década de 2010, pois o Decreto n° 7.611/2011 revogou o Decreto n° 6.571/2008 e determinou como dever do Estado a garantia da oferta de educação preferencialmente na rede regular de ensino (Brasil, 2011), prevendo o atendimento substitutivo em classes e escolas especiais, conforme artigo 4°, inciso III da Lei n° 9.394/1996; possibilidade de substituição ausente na Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, no Decreto n° 6.571/2008 e na Resolução n° 04/2009.

4Trata-se, segundo Montaño (2002), de um grupo de sujeitos coletivos (Organizações Não Governamentais, organizações sem fins lucrativos, instituições filantrópicas, empresas cidadãs) e individuais (voluntários ou não), sob amparo legal e financeiro do Estado (Primeiro Setor).

5De educando com necessidades especiais (redação original) para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (alterada pela Lei n° 12.796/2013) (Brasil, 1996).

6A privatização na educação se refere ao controle da educação pelo setor privado, embora a propriedade dos ativos educacionais permaneça estatal enquanto o processo de privatização da educação se materializa pela capitalização da educação, cuja principal característica é a transformação da receita do Estado em lucro privado (Rikowski, 2017), pois o direito de propriedade foi transferido à iniciativa privada.

7Sobre os movimentos de e para pessoas com deficiência ver Lanna Júnior (2010) e Barcelos (2019).

8O estatuto nacional - Estatuto da Pessoa com Deficiência - foi aprovado posteriormente pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Ferreira, 2023).

Recebido: 21 de Agosto de 2023; Aceito: 21 de Fevereiro de 2024

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