Introdução
A Emenda Constitucional nº 108 (EC108), aprovada em agosto de 2020 (Brasil, 2020), trouxe importantes alterações nas políticas de fundos dentro do financiamento público da educação básica que entraram em vigor no ano seguinte ao da sua aprovação. Entre as principais alterações, no que passou a ser conhecido como Novo Fundeb ou Fundeb Permanente, cabe destacar a constitucionalização do novo Fundeb, uma vez que deixou de figurar na parte transitória da Constituição Federal (CF88) e foi introduzida na seção sobre educação, dando-lhe o caráter de permanente; o aumento do percentual mínimo de subvinculação da receita destinada ao pagamento, mais abrangente, dos profissionais da educação para 70% proveniente do Fundeb, que na versão anterior estabelecia um cumprimento mínimo de 60% restrito ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica; o substancial aumento da complementação financeira da União, progressivamente até 2026, de 10% para 23% da somatória do valor movimentado ao ano pelos fundos em cada unidade federativa em uma composição híbrida de redistribuição realizada em 3 (três) níveis segundo diferentes critérios.
Com relação aos níveis de complementação financeira da União, o primeiro, identificado pela sigla VAAF, preserva o critério da regra de redistribuição aos fundos estaduais vigente na versão anterior do Fundeb, ou seja, 10% da complementação continuam sendo redistribuídos em proporção ao número de alunos matriculados, até um valor aluno nacional mínimo por aluno, aos fundos estaduais cujo valor por aluno esteja abaixo desse valor mínimo. A redistribuição de outros 10,5% contempla as redes de ensino cujo valor potencial de recursos disponíveis por aluno para aplicação na educação seja inferior a um valor nacional aluno ano (VAAT). Por fim, o terceiro nível, denominado de VAAR, consiste na redistribuição dos 2,5% restantes da complementação às redes estaduais e municipais condicionada ao cumprimento de indicadores que demonstrem a melhoria de resultados de aprendizagem combinados com os de aumento da equidade.
Outra importante alteração trazida pela EC108, e sobre a qual este artigo se dedica a uma análise, consiste na introdução de um novo critério na redistribuição da quota municipal do Imposto sobre Operações Relativas de Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), denominado de ICMS Educacional. O recebimento pelos municípios do ICMS Educacional está condicionado, de forma semelhante ao terceiro nível de complementação da União ao Fundeb, à melhoria de indicadores educacionais. A regulamentação do novo critério deveria estar promulgada em legislação estadual até 2022, conforme estabelecido na EC108, uma vez que o tributo é da competência arrecadatória dessa esfera de governo.
Segundo estudo da Receita Federal sobre a carga tributária de 2021, somente o volume de arrecadação do ICMS representou 22,25% da receita tributária total ou 7,33% do Produto Interno Bruto (PIB), alcançando a significativa cifra de R$ 652 bilhões de um total de R$ 2,9 trilhões arrecadados (Receita Federal, 2022, p. 12). Ou seja, apenas este imposto compreende um volume superior a 1 ⁄ 5 (um quinto) da carga tributária. A CF88 estabelece que um montante correspondente a 25% dessa arrecadação em cada Estado pertence aos municípios, constituindo a cota municipal do ICMS (art. 158, CF88). Antes da EC108, 3⁄4 ou 75% da cota municipal vinham contemplando o Valor Adicionado Fiscal (VAF) que o município contribuía com a economia estadual, enquanto os outros 25% dependiam de legislação estadual para sua distribuição, segundo critérios que poderiam ser estabelecidos discricionária e diferentemente do valor adicionado. A EC108/2020 redefiniu para 65% o percentual mínimo da cota municipal que passam a contemplar os municípios em proporção ao seu VAF, sendo que os 10% subtraídos, devem ser destinados ao ICMS Educacional a partir de 2023, conforme os indicadores de aprendizagem e equidade regulamentados nas legislações estaduais, podendo alcançar até mesmo parcela daqueles 25% restantes que já obedeciam diferentes critérios de redistribuição. Para se ter uma ideia do montante a ser movimentado pelo ICMS Educacional, o novo critério de distribuição alcançaria, em valores de 2021, algo perto de R$ 16,3 bilhões em todo o Brasil, montante pouco superior aos R$ 14,4 bilhões da contribuição social do Salário Educação distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio das cotas estadual e municipal do Salário Educação no mesmo ano (FNDE, 2021). Cabe registrar que o ICMS Educacional reproduz, em cada unidade federativa, a desigualdade na capacidade econômica entre os estados, ou seja, os municípios nos estados mais ricos disporão de um volume de recursos proporcionalmente mais elevado do que os municípios dos estados mais pobres, enquanto que, por sua vez, as cotas estadual e municipal do salário-educação deverão ser redistribuídas de forma mais equânime entre os entes federados nacionais a partir de 2024 (FNDE, 2023).
No que se refere à parcela do VAF, o Tribunal de Contas do Estado do Sergipe (TCE/SE) esclarece, com mais precisão que “[...] os municípios em que se efetuam operações que geram um maior volume econômico, tendem a ser contemplados com uma participação mais significativa no produto de sua arrecadação, ou seja, quanto maior for o seu Valor Adicionado Fiscal, maior será essa participação” (TCE/SE, 2017).
Do ponto de vista do montante total da receita destinada ao financiamento da educação, a redistribuição realizada por meio do critério do ICMS Educacional não fará diferença. Melhor dizendo, a simples realocação de uma pequena parte dos valores de municípios beneficiados na regra anterior para os municípios que melhor cumprirem os novos critérios continuará recebendo a incidência da vinculação do patamar mínimo de 25% da receita de impostos e transferências na educação, tanto nos primeiros quanto nos segundos, conforme estipulado no Artigo 212 da CF88. Desse modo, não há acréscimo de recursos novos ao financiamento da educação básica, apenas a redistribuição de parcela segundo um novo critério. Silva, Silva e Freire confirmam esta constatação e acrescentam:
É importante destacar, no entanto, que, embora o estado estabeleça novas regras para o repasse da cota-parte do ICMS, ele não acrescenta dinheiro novo ao montante de recursos, levando municípios a perderem ou ganharem recursos finan ceiros em função de resultados em determinada política pública. Isso só se torna possível porque as maiores cidades em termos populacionais e de redes escolares enfrentam maiores problemas em elevar seus indicadores educacionais e, por isso, perdem recursos para municípios pequenos, com redes escolares menores (Silva; Silva; Freire, 2022, p. 15-16).
Em todo o caso, o novo critério de repartição alcança parcela da mais importante fonte de arrecadação dos estados partilhada com os municípios e cuja relevância sobre o regime de colaboração intergovernamental está consonante com as prerrogativas da CF88 e da LDB 9.394/96. No âmbito do Fundeb Permanente, acrescenta-se a fundamental busca pela redução das desigualdades na distribuição dos recursos públicos em educação entre os entes federados estaduais e municipais, os principais responsáveis pela educação básica. Na configuração do ICMS Educacional vale ressaltar a instrumentalização econômica de indução das políticas públicas no âmbito municipal, o incentivo financeiro como fomentador para as prefeituras buscarem por melhoria dos índices educacionais e a melhoria dos resultados de aprendizagem sob o parâmetro da avaliação em larga escala, atendendo algumas das estratégias estabelecidas do Plano Nacional de Educação (PNE 2014-2024) no quesito da melhoria do Ideb.
Contudo, o foco deste estudo se detém, especificamente, no exame da configuração do ICMS Educacional nos estados da Bahia e de Santa Catarina, apontando as suas contradições, sendo o seu objetivo apresentar uma síntese da distribuição da quota municipal do ICMS nessas unidades federativas no ano primeiro de sua vigência1, cotejada a indicadores socioeconômicos, educacionais e de receita potencial por aluno, de modo a observar possíveis relações desses dados entre si e um comparativo dos critérios vinculados a resultados das avaliações oficiais em larga escala nos dois estados analisados.
Para isso, foi realizado um estudo quantitativo com análise qualitativa e documental2 nas duas unidades federativas, no qual se confronta a posição dos 10 primeiros e 10 últimos municípios conforme ordem de participação percentual no Índice de Valor Adicionado de 2023 (IVA 2023), que indica o percentual de participação do município na partilha dos 75% do VAF da cota municipal, cotejados aos seus respectivos Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb 2021), Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M 2010), indicadores do Sistema de Avaliação Baiano da Educação (Sabe 2022, no caso da Bahia), Indicador de Proficiência Avaliada (IPA 2023, no caso de Santa Catarina) e Valor Aluno Ano Total do Fundeb (VAAT 2023), de modo a analisar as suas inter-relações. São sinalizados em cada índice e valor cotejados as suas localizações acima e abaixo da mediana do total de municípios das unidades federativas analisadas. Também, anteriormente a essas análises, serão comparadas a regra anterior e a nova formatação articuladas a indicadores educacionais dos ICMS Educacionais baiano e catarinense.
Os critérios educacionais do ICMS na Bahia e em Santa Catarina
Ao estudar o ICMS Educacional, a experiência do estado do Ceará, implementada em 2007, sempre será reportada como referência principal, embora não tenha sido o primeiro e nem o único a propor a repartição da cota municipal do ICMS segundo resultados educacionais antes das alterações requeridas pela EC108. O Amapá foi o pioneiro, em 1996, ao estabelecer o percentual de 2,5% da cota, seguido de Pernambuco, em 2003, e Minas Gerais, em 2009, ambos com índice de 2%, todas essas três unidades federativas contemplando critérios relacionados ao número de matrículas e capacidade de atendimento.
O Ceará definiu, pioneiramente, um percentual bem mais elevado de repartição de 18% vinculado à melhora de indicadores de alfabetização e de proficiência em Língua Portuguesa (LP) e Matemática (M) dos estudantes do Ensino Fundamental (EF) das redes municipais. Dessa forma, a política cearense induziu as gestões municipais a disputarem os recursos daquela cota. Em uma perspectiva alinhada à política, Brandão (2014, p. 76) salienta que “[...] os esforços de gestão para melhorar o desempenho podem importar tanto quanto ou mais que o recebimento de receitas”. Corroborando com esse raciocínio, Simões e Araújo (2019, p. 21) reforçam:
Por certo, o engajamento dos prefeitos tende a ser maior dependendo da autonomia que possuem para alterar o volume de recursos que seu município tem direito. Por exemplo, critérios de distribuição pautados em indicadores de resultado incentivam os gestores locais a buscarem caminhos voltados à melhoria do desempenho municipal nos índices que medem o sucesso de determinada política. Por outro lado, critérios de distribuição da cota-parte pautados em variáveis que estão fora do controle municipal (como tamanho da área geográfica e da população) não possuem os mesmos efeitos sobre o comportamento dos administradores locais.
Dessa forma, o ICMS Educacional, como vinha ocorrendo no Ceará, incrementa na educação pública estratégias próprias do mercado, defendidas pelos reformadores empresariais da educação (Freitas, 2018), para induzir as prefeituras a mobilizar esforços na melhoria de indicadores educacionais específicos das suas redes de ensino na busca desse incentivo financeiro. Nesse esforço, até setores não educacionais, como assistência social e saúde, podem ser envolvidos na busca desses índices, uma vez que o recurso recebido passa a ser uma possibilidade de receita adicional para uma esfera de governo que, fora as capitais e os grandes centros urbanos, contam com baixa e desigual capacidade tributária. A esse respeito, Brandão (2014), tendo em vista a implementação da lei no estado do Ceará, enfatiza que os municípios mais pobres e mesmo aqueles que, inicialmente, perdem receita conseguiriam melhorar ainda assim seus desempenhos no Ideb e na antiga Prova Brasil.
A melhora em determinados resultados nos índices oficiais, sem implicar no aumento de recursos em educação, já que o ICMS Educacional é uma realocação de parte da receita arrecadada, é uma realidade, haja vista a experiência cearense com sua nova gestão pública amparada no accountability3. No entanto, o que a realidade dos indicadores educacionais nesse tipo de roupagem esconde, travestida de gestão por resultados e de competição saudável, é a sua fonte de energia para o discurso ideológico neoliberal. Os municípios com baixo indicadores educacionais convivem intrinsecamente com realidades vulneráveis socialmente, recursos insuficientes e o insucesso escolar e tendem a ser penalizados com esse tipo de política. Acrescente-se ainda as limitações com que os índices representativos da qualidade educacional apresentam em sua composição, amparada em avaliações externas e no Ideb ou índices com similaridades metodológicas. Eles pouco representam da realidade concreta e dos problemas educacionais historicamente construídos no setor público brasileiro, conforme apontam estudos sérios sobre o assunto (Capela, 2017; Ribeiro; Pimenta, 2011; Santos, 2021; Chirinea, 2016).
Outros antecedentes do accountability no Nordeste são os estados de Pernambuco e Paraíba. Ao citar a classificação de Afonso (2010) sobre as políticas de resultados e de responsabilização que articulam os pilares da avaliação externa, da prestação de contas e da responsabilização, Silva, Silva e Freire (2022) enfatizam que essas duas unidades federativas, juntamente ao Ceará, ainda que com diferentes modelos e sistemas, guardam em si os pressupostos do modelo gerencial orientado por resultados. “Tais medidas, na maio ria das vezes, não dialogam com as condições e demandas das escolas municipais, seus profissionais e estudantes, contribuindo para a ampliação de processos de padronização e uniformização das redes de ensino” (Silva; Silva; Freire, 2022, p. 15-16).
Essa conformação reduz o regime de colaboração em uma heteronomia com a imposição administrativa das unidades federativas por intermédio do ICMS Educacional sobre os municípios que são obrigados a seguir essas determinações verticalizadas. Se, de um lado, induz as prefeituras a conformarem as suas ações e políticas locais ao novo modelo, por outro, não garante recursos novos e significativos para a área educacional, uma vez que, como assinalado, somente realoca discricionariamente uma parcela da transferência intergovernamental. Dessa forma, torna-se tão e somente um incentivo fiscal na área educacional, com fins de aumentar a eficiência e a eficácia, nos termos gerencialistas da lei, com os gastos educacionais. Entretanto, é de se questionar, salvo os critérios de abrandamento das desigualdades propostos pelos indicadores socioeconômicos, se o recurso tende a retornar ou não àquelas prefeituras cujo potencial econômico já é vantajoso, e onde a capacidade de atender à tal política é maior, o que demonstraria o “chover no molhado” do ICMS Educacional.
Deve-se chamar a atenção para a contradição que se coloca na criação do indicador educacional para o ICMS Educacional, que reúne, em princípio, informações que se contrapõem. Contradição que reúne, de um lado, a melhoria de resultados de aprendizagem, sustentada em medidas de avaliação em larga escala que levam à competição, à concorrência, à performatividade, conduzindo assim ao ranqueamento e exposição midiática dos resultados e à formação e cristalização de desigualdades entre os sistemas de ensino e as escolas e, de outro, em sentido oposto, indicadores sociais e educacionais que buscam a redução das desigualdades. Deste modo, a disputa por recursos que, em si, gera desigualdades contrapõe-se, em uma mesma fórmula, aos eventuais esforços de redução das desigualdades entre os municípios.
Ademais, acrescenta-se as análises de Trevisol e Almeida (2019) quando discorrem sobre os referenciais da racionalidade neoliberal, amparada em princípios de concorrência, competitividade e eficiência, cada vez mais presentes na operacionalização da gestão pública em educação, da gestão escolar e de seus profissionais. Comprometendo o imprescindível apoio à democracia participativa, a lógica empresarial normatiza a vida na sua totalidade, colonizando o campo educativo, que passa a se organizar e operar sob a lógica predominantemente do mercado capitalista, influenciado e determinado pelo modelo produtivo do neoliberalismo. Nos termos da crítica cunhada por Luiz Carlos de Freitas, o ICMS Educacional nada mais é do que mais um vetor de privatização no âmbito da reforma empresarial da educação (Freitas, 2018). Segundo o autor:
A finalidade última [desse tipo de] engenharia é criar as condições para induzir a privatização da educação, estipulando metas que são difíceis de serem atingidas, nas condições atuais de funcionamento da educação pública, desmoralizando a educação pública e o magistério (Freitas, 2018, p. 80).
Feita todas essas ponderações, parte-se para a análise dessa política nos estados da Bahia e Santa Catarina, considerando a regra de distribuição da quota municipal, anterior e atualmente em vigência, dispondo seus critérios conforme apresentado no quadro 1 a seguir:
Quadro 1 Comparativo dos critérios de distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios da Bahia e de Santa Catarina
| Estado | Regra anterior | Lei ou PL | % vinculada a critério educacional |
Critério de distribuição de recursos aos municípios |
Regra atual |
| BA | I - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do ICMS a ser repassado aos municípios, deverá ser calculado levando-se em conta o Valor Adicionado (VA) gerado em cada município; II - Índice População (IP), 10 % (dez por cento) calculado dividindo-se a população total do município pela população total do Estado (dados obtidos por meio de publicações do IBGE); III - Índice Área (IA) 7,5% (sete e meio por cento) calculado dividindo-se a área total do município pela área total do Estado (dados também obtidos por meio de publicações do IBGE); IV - O Índice de “Parte Igualitária” (IPI), que responde por 7,5% (sete e meio por cento) do IPM e deve ser distribuído igualmente para todos os municípios que não atingirem 0,18001 no cálculo do IPM preliminar. |
Emenda Constitucional nº 29 de 2022 | 15% (com limite máximo de 18%) | Indicadores de melhorias de resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, observando o limite máximo de 15 % (quinze por cento) em 2024, com escalonamento de 1% ao ano, até atingir 18% (dezoito por cento) em 2027. | I - 65% (setenta e cinco por cento), no mínimo, do ICMS a ser repassado aos municípios, deverá ser calculado levando-se em conta o Valor Adicionado (VA) gerado em cada município; II - 8 % (oito por cento) para o IP (reduz escalonadamente para 6,8% a partir de 2027); III - 6,0% (seis por cento) pata o IA (reduz escalonadamente para 5,1% a partir de 2027); IV - 6,0% (seis por cento) para o IPI, distribuído igualmente para todos os municípios que não atingirem 0,18001 no cálculo do IPM preliminar. (reduz escalonadamente para 5,1% a partir de 2027); V - 15 % (quinze por cento) para o Índice de Melhoria da Educação (Imed) com horizonte de 18% a partir de 2027. |
| SC | I - 85% (oitenta e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal; II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado. | Lei n.º 18.489 de 22 de agosto de 2022 | De 10% a 15% entre 2022 e 2028 | 10% com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. O percentual terá aumento progressivo bianual, a contar da data de publicação da lei, de 2 pontos percentuais em 2024, 1,5 ponto em 2026 e 1,5 ponto em 2028, até atingir o limite de 15%. | I - 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto em lei complementar federal; II - 10% (dez por cento) com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade com horizonte de 15% a partir de 2028; III - 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os Municípios. |
Fonte: Elaborada pelos autores com base em Bahia (2022a; 2022b) e em Santa Catarina (2022).
Na tabela acima, verifica-se maior variante no critério de distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios no estado baiano. São quatro critérios na regra anterior e cinco, na atual, contra dois na regra anterior e três, na atual, do estado catarinense. Outra distinção da Bahia está no Índice de Parte Igualitária que é distribuído igualmente aos municípios com menor agregamento econômico ao estado, com fins de reduzir a desigualdade na distribuição dos recursos. Em Santa Catarina há uma predileção no IVA, sempre acima do mínimo constitucional, dando primazia aos municípios mais ricos.
A repartição do ICMS Educacional da Bahia terá como referência o Índice de Melhoria da Educação (Imed) dos municípios, constituído pela Avaliação Somativa Padronizada do Sistema Baiano de Educação (Sabe), pelo Censo Escolar da Educação Básica, a partir do Indicador de Alfabetização, pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica do Estado da Bahia (Ideba) Anos Iniciais e Anos Finais, pelo Indicador de Termo de Cooperação do município e pelo Indicador de Nível Socioeconômico das Escolas de Educação Básica (Inse), o qual levanta indicadores de avaliação institucional.
A Sabe, avaliação externa censitária compatível à metodologia do Saeb, consiste em testes padronizados em Língua Portuguesa e Matemática. Desde que foi instituída, em 2007, vinha sendo aplicada apenas nas unidades estaduais de ensino. Em 2022, a avaliação dos estudantes da rede municipal de ensino foi incluída na Sabe. Apesar da legislação ter sido promulgada em 2022, a nova regra entra em vigor em 2024, quando sai ainda a nova edição da Sabe (razão pela qual incluímos na Tabela 01 os dados de 2022 dessa avaliação).
Em Santa Catarina, estruturou-se um indicador que tenta ampliar a concepção de qualidade, incorporando elementos de múltiplas dimensões para compor o Indicador de Qualidade das Escolas de Santa Catarina (IQESC) na dimensão das unidades escolares e indicadores de contexto no âmbito dos municípios (TCE/SC, 2023). O IQESC representa 95% do indicador de repasse de recursos. Além dos resultados das avaliações externas, essa parte do indicador também agrupa variáveis relativas a insumos, variáveis estatísticas educacionais, variáveis relacionadas ao contexto socioeconômico dos educandos, entre outras.
Enquanto não possui um sistema de avaliação próprio, o que ocorrerá no prazo de três anos a contar da data de publicação da Lei Estadual n.º 18.489, denominando-se de Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC), far-se-á o emprego dos indicadores do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), coletados nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Aspecto esse que diferencia do modelo da Bahia a respeito da fonte de dados para gerar o índice educacional. Enquanto este estado já tem seu próprio sistema de avaliação, o estado catarinense vai se apropriar temporariamente dos indicadores educacionais nacionais. A nova regra entrou em vigor em 2023.
Como se constata, ambos os modelos englobam várias e complexas dimensões. O estudo aqui realizado dará foco, especificamente, àquela que tange às avaliações externas nos dois modelos. No modelo catarinense essa medida encontra-se no Indicador de Proficiência Avaliada (IPA), principal componente do Índice do Esforço Observado (IEO), ao lado do Indicador de Esforço Escolar (IEE) e do Sistema de Custos das Escolas (SCE). Somente o primeiro tem relação com a proficiência avaliada nos discentes, equiparado ao Sabe da Bahia, favorecendo assim o comparativo entre as duas unidades federativas. Vale acrescentar que a fórmula catarinense contempla ainda o Índice de Esforço Não-observado (IEN) e o contexto socioeconômico dos educandos na composição do IQESC, mostrando a dimensão da complexidade na sua formulação.
Em ambos os modelos, a fórmula de cálculo do índice de distribuição inclui medidas do nível socioeconômico dos estudantes. Inicialmente, as fórmulas mencionam o uso do Índice Socioeconômico - Inse, ou o índice próprio do município, ambos de acordo com as diretrizes do Inep. No entanto, o Inse tende a ser substituído pelo Indicador de Nível Socioeconômico (NSE), indicador desenvolvido por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e aprovado pelo MEC para distribuição de recursos (UFMG, 2023). Nesse aspecto, a regra catarinense apresenta mais clareza a partir de um método de distribuição representado por fórmula matemática específica para incorporação desse indicador. O estado baiano não havia apresentado a sua expressão algébrica até a conclusão deste artigo.
Como ficam as desigualdades sob a distribuição do ICMS Educacional?
A análise a seguir confronta separada e respectivamente, nos dois estados, o critério de distribuição mais significativo de recursos da cota municipal do ICMS dos municípios, a fatia relativa representada no Índice de Valor Agregado (IVA) de 2023, tendo como referência as 10 (dez) primeiras e as 10 (dez) últimas posições nesse índice, em ordem decrescente. A comparação é realizada com as posições dos mesmos municípios no ranking dos resultados da Avaliação em Larga Escala de cada estado (Sabe na Bahia e IPA em Santa Catarina), do Ideb de 2021, referente aos Anos Iniciais do EF, do IDH-M de 2010 e do VAAT de 2023. As tabelas também incluem as populações dos mesmos municípios, de acordo com o Censo Populacional de 2022. Assim, a comparação baiana ficou representada como na Tabela 1.
Tabela 1 BAHIA - IVA municipal - 10 primeiras e 10 últimas posições no IVA em 2023 em relação às posições Ideb 2021, IDH 2010 e VAAT 2023
| Município | População | Fatia do ICMS | Desempenho Sabe | Posição | ||
| Ideb 2021 | IDH M 2010 | VAAT 2023 | ||||
| Salvador | 2.418.005 | 1º maior IVA | Básico/Básico | 91º | 1º | 3º |
| São Francisco do Conde | 38.733 | 2º maior IVA | Básico/Básico | 211º | 23º | 1º |
| Camaçari | 304.302 | 3º maior IVA | Básico/Básico | 40º | 10º | 4º |
| Feira de Santana | 616.272 | 4º maior IVA | Básico/Básico | 146º | 5º | ** |
| Luís Eduardo Magalhães | 107.909 | 5º maior IVA | Básico/Básico | 23º | 4º | 27º |
| Candeias | 72.382 | 6º maior IVA | Básico/Básico | 284º | 11º | 6º |
| Simões Filho | 114.559 | 7º maior IVA | Básico/Básico | 139º | 22º | 109º |
| São Desidério | 32.828 | 8º maior IVA | Básico/Básico | 402º | 253º | 10º |
| Vitória da Conquista | 370.879 | 9º maior IVA | Básico/Básico | 13º | 16º | 94º |
| Barreiras | 159.734 | 10º maior IVA | Básico/Básico | 166º | 3º | 54º |
| Lamarão | 9.015 | 408º menor IVA | Básico/Básico | 203º | 410º | 198º |
| Muniz Ferreira | 7.192 | 409º menor IVA | Básico/Básico | 226º | 92º | 172º |
| São José da Vitória | 5.315 | 410º menor IVA | Básico/Básico | 403º | 377º | 151º |
| Firmino Alves | 4.873 | 411º menor IVA | Básico/Básico | 304º | 258º | 99º |
| Gavião | 4.360 | 412º menor IVA | Básico/Básico | 15º | 155º | 402º |
| Ichu | 6.190 | 413º menor IVA | Básico/Básico | 175º | 66º | 357º |
| Pedrão | 6.235 | 414º menor IVA | Básico/Básico | 392º | 210º | 318º |
| Aiquara | 4.447 | 415º menor IVA | Básico/Básico | 217º | 237º | 406º |
| Cravolândia | 4.415 | 416º menor IVA | Básico/Básico | 65º | 155º | 210º |
| Dom Macedo Costa | 4.407 | 417º menor IVA | Básico/Básico | 14º | 62º | 159º |
Notas:
1) IVA: refere-se a receita proveniente de 75% da receita da cota municipal do ICMS.
2) Sabe: classificação da aprendizagem dos alunos do 5º ano em LP e M na rede municipal, conforme os critérios Avançado, Adequado, Básico, Abaixo do Básico ou Não Avaliadas.
3) Ideb: índice que combina a média de desempenho dos alunos com a taxa de rendimento medida pelo Saeb no 5º ano nas redes municipais
4) IDH-M: medida composta de indicadores de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
5) VAAT = Valor Anual Total por Aluno: razão entre as receitas disponíveis para educação (receita do Fundeb, receita da vinculação de impostos e transferências, salário educação, parcela dos royalties vinculados à educação, transferências de programas universais do FNDE) e o número de alunos matriculados na rede de ensino.
**Inobservância do art. 38 da Lei nº 14.113/20. Não transmitiu ao SIOPE os dados do ano de 2021.
Fonte: Elaborada pelos autores. Dados: Sefaz/BA, Portal Sabe, QEdu, IBGE e FNDE.
Pela tabela acima, pode-se perceber que o porte populacional já indica uma relação positiva com a fatia do ICMS, mas não só, pois São Francisco do Conde e Desidério, devido certamente a características econômicas diferenciadas lhes asseguram substanciais fatias do imposto. Entretanto, de modo geral, quanto maior a população, maior também a movimentação econômico-financeira da localidade em termos de consumo, comércio, serviço e circulação de mercadorias, o que implica em maior IVA. Já pelo desempenho no indicador do Sabe há indiferença entre os municípios na classificação estabelecida, pois, coincidência ou não, os municípios encontram-se na mesma posição básica nas escalas de proficiência de Língua Portuguesa e Matemática.
Para melhor visualizarmos as relações dos demais indicadores, agrupamos os municípios selecionados em torno da mediana (209) do total de municípios baianos (417) na Tabela 2 e verificamos o que ocorre nos indicadores daqueles na primeira metade dos municípios e os da segunda metade nas classificações gerais do Ideb 2021 (Anos Iniciais), IDH-M 2010 e VAAT 2023. Cumpre esclarecer que o VAAT, além de revelar as desigualdades, classifica os municípios conforme o seu potencial de gasto na sua rede de ensino, habilitando-os a receber a complementação financeira da União no âmbito do Novo Fundeb. Na Bahia, 90% (375 municípios) dos municípios estavam habilitados para receber a complementação em 2023. Já em Santa Catarina foram somente 13 % (37 municípios dos 295), o que mostra a diferença de potencial econômico entre esses dois estados.
Tabela 2 - BAHIA - Inter-relação do IVA com o Ideb, IDH-M e VAAT
| Municípios em 2022 | Mediana | Ideb 2021 |
IDH-M 2010 | VAAT 2023 |
Desempenho SABE 2022 | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 primeiros IVAs | < 209º | 7 | 9 | 9 | Básico/Básico | 7 |
| > 209º | 3 | 1 | ** | Básico/Básico | 3 | |
| 10 últimos IVAs | < 209º | 5 | 5 | 5 | Básico/Básico | 2 |
| > 209º | 5 | 5 | 5 | Básico/Básico | 8 | |
Fonte: Elaborada pelos autores.
Na Tabela 2, as posições dos municípios nos indicadores Ideb 2021 (Anos Iniciais), IDH-M 2010 e VAAT 2023 em relação à posição no IVA são analisadas em duas metades: posicionados entre os “maiores que 209” e posicionados entre os “menores que 209”. Dos 10 municípios com maior IVA, 7 apresentam posição no Ideb na primeira metade e 3 na segunda, 9 possuem IDH-M e disponibilidade de VAAT na primeira metade de indicadores mais elevados4. Os 10 menores IVA, dividem-se igualmente em cada indicador. Essas comparações preliminares apontam para uma relação positiva entre disponibilidades de recursos e melhores indicadores educacionais e sociais.
A Tabela 3 reúne os indicadores dos municípios catarinenses.
Tabela 3 SANTA CATARINA - 10 primeiras e 10 últimas posições na fatia do ICMS em 2023 em relação às posições IPA 2023, Ideb 2021, IDH 2010 e VAAT 2023
| Município | População | Fatia do ICMS | Posição | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| IPA | Ideb 2021 |
IDH-M 2010 |
VAAT 2023 |
|||
| Itajaí | 264.054 | 1º maior IVA | 134.º | 128.º | 16.º | 32.º |
| Joinville | 616.323 | 2º maior IVA | 56.º | 43.º | 4.º | 57.º |
| Blumenau | 361.261 | 3º maior IVA | 65.º | 56.º | 6.º | 56.º |
| Chapecó | 254.781 | 4º maior IVA | 181.º | 121.º | 18.º | 164.º |
| Jaraguá do Sul | 182.660 | 5º maior IVA | 24.º | 21.º | 8.º | 107.º |
| Florianópolis | 537.213 | 6º maior IVA | 264.º | 229.º | 1.º | 3.º |
| São José | 270.295 | 7º maior IVA | 125.º | 143.º | 5.º | 88.º |
| São Francisco do Sul | 52.674 | 8º maior IVA | 261.º | 235.º | 65.º | 31.º |
| Criciúma | 214.493 | 9º maior IVA | 173.º | 145.º | 20.º | 191.º |
| Brusque | 141.385 | 10º maior IVA | 97.º | 87.º | 14.º | 175.º |
| Irati | 2.069 | 286º menor IVA | 8.º | 53.º | 213.º | 115.º |
| Anitápolis | 3.593 | 287º menor IVA | n.d. | n.d. | 266.º | 46.º |
| Matos Costa | 2.761 | 288º menor IVA | 242.º | 248.º | 282.º | 102.º |
| Balneário Arroio da Silva | 15.820 | 289º menor IVA | n.d. | 194.º | 111.º | 284.º |
| Major Gercino | 3.214 | 290º menor IVA | 126.º | 169.º | 238.º | 36.º |
| Santa Rosa de Lima | 2.088 | 291º menor IVA | n.d. | 46.º | 82.º | 64.º |
| Celso Ramos | 2.805 | 292º menor IVA | 214.º | 166.º | 183.º | 33.º |
| Presidente Nereu | 2.301 | 293º menor IVA | 267.º | 274.º | 142.º | 59.º |
| Rio Rufino | 2.397 | 294º menor IVA | 274.º | n.d. | 185.º | 84.º |
| Pescaria Brava | 10.190 | 295º menor IVA | 182.º | n.d. | n.d. | n.d. |
Notas:
1) Ver notas da Tabela 1.
2) IPA: resultado em avaliações de proficiência (SAEB) e fatores como a taxa de participação, a taxa de abandono e a taxa de aprovação das escolas.
3) n.d. = dado não disponível.
Fonte: Elaborada pelos autores. Dados: TCE/SC, Painel do ICMS Educação, QEdu, IBGE e FNDE.
Aqui também, quanto maior a população, maior IVA. A presença de São Francisco do Sul entre os melhores posicionados confirma a regra da maior capacidade econômica diferenciada de alguns municípios. Localiza-se aí um importante porto litorâneo de Santa Catarina, com concentração de empresas e intensa circulação de serviços e mercadorias, o que contribui com agregação fiscal ao estado e resulta na posição privilegiada na receita do ICMS. Em Santa Catarina, como dito acima, o indicador educacional que agrega as variações de aprendizagem é o IPA. Esse índice pondera o resultado em avaliações de proficiência considerando fatores como as taxas de participação, de abandono e de aprovação das unidades escolares. Nessa formulação foram empregados os resultados do Saeb como variável de proficiência das escolas, enquanto não há um sistema próprio de avaliação. As inter-relações do IPA com o IVA e com os demais indicadores do grupo selecionado de municípios foram reagrupadas na Tabela 4, verificando a presença destes municípios na primeira ou na segunda metade em torno da mediana do total de municípios catarinenses (148 de 295).
Tabela 4 SANTA CATARINA - Inter-relação do IVA com Ideb, IDH-M, VAAT e IPA
| Municípios em 2023 | Mediana | Ideb 2021 |
IDH-M 2010 | VAAT 2023 |
IPA 2023 |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 primeiros IVAs | < 148º | 8 | 10 | 7 | 6 |
| > 148º | 2 | 0 | 3 | 4 | |
| 10 últimos IVAs | < 148º | 2 | 4 | 0 | 2 |
| > 148º | 5 | 5 | 9 | 5 | |
Fonte: Elaborada pelos autores.
Entre os 10 municípios com maior IVA, 8 apresentam o Ideb na primeira metade e somente 2 na segunda; todos estão posicionados com IDH-M na primeira metade de indicadores mais elevados; 7 com VAAT na primeira metade e apenas 3 na segunda e, em relação ao IPA, 6 municípios na primeira metade e 4 na segunda. Entre os 10 menores IVA, 2 apresentam o Ideb na primeira metade, 5 na segunda e 3 não possuem informações para esse indicador; no IDH-M, 4 encontram-se na primeira metade, 5 na segunda e um não tem informações; nenhum encontra-se na metade de maior VAAT enquanto 9 permanecem na segunda, um não tem informações. Por fim, no que se refere às posições na classificação do IPA, dos 10 menores IVA, 2 na primeira metade e 5 na segunda. Portanto, tanto em Santa Catarina quanto na Bahia, este estrato de municípios a partir do IVA mostra alguma relação com as posições nos demais indicadores que indicam a importância da disponibilidade de recursos.
De forma geral, a confrontação dos indicadores se aproxima do que Rostirola e Schneider (2017, p. 6) constataram ao examinarem diferentes indicadores de qualidade da escola pública, de que “as desigualdades sociais e econômicas produzem (ou reproduzem) desigualdades educacionais”. Ou seja, em contexto de substanciais desigualdades socioeconômicas como a existente entre os municípios brasileiros, afora a generalização dos indicadores de desempenho da Bahia que não guardam de tal maneira essa relação com o IVA, o Ideb e o IPA apresentam uma convergência mais favorável a essa inter-relação, enquanto com o IDH-M e o VAAT, esse efeito se confirma com mais evidência. Nas tabelas 02 e 04, respectivamente do estado baiano e catarinense, apresentam uma inter-relação positiva de desempenho econômico com indicadores educacionais e sociais, confirmando a constatação de Rostirola e Schneider (2017). Obviamente, são necessários estudos mais extensivos para confirmar, contestar e aprimorar os conhecimentos sobre os efeitos do ICMS Educacional.
Outro aspecto que o exercício evidencia é que, em ambos os casos, as desigualdades, em qualquer dos indicadores, se inter-relacionam, o que sugere que alterações em algum pode alterar ou até reforçar as desigualdades dos outros. Assim, embora a EC108 tenha como um dos seus propósitos a redução de desigualdades na distribuição dos recursos públicos, o que se percebe na fórmula do ICMS Educacional da Bahia, em particular, é o abrandamento de um dos critérios já existentes e mantidos nessa direção. O critério de distribuição compensatória da cota municipal do ICMS distribuída somente às cidades mais pobres perderá parte da receita ao longo da implementação da política. Essa parte da cota municipal reduzirá de 7,5% para 6% já em 2024 e até 2027 cai para 5,1%, sendo que 2,4 pontos percentuais passam à disputa com base em resultados sob o ICMS Educacional. Do mesmo modo, a redução da desigualdade nesse aspecto já fica contraditada e mitigada com essa diminuição.
Outro agravante extensivo à todas as unidades federativas do país que implementaram variantes parecidas de política é o fato de que o incentivo financeiro é só um gatilho para mobilizar prefeituras nas políticas educacionais gerencialistas, verticalizadas e implementadas pelos governos estaduais. Dessa maneira, em desconsideração a vulnerabilidade social como elemento de interferência no sucesso escolar e em prejuízo inclusive do alcance das metas educacionais (Rostirola; Schneider, 2017), o recurso pode, ao fim e ao cabo, retornar aos locais já com vantagens econômicas ou maior agregamento econômico com a implicação de aquilo que se perde no VAF (os 10%) retorne por meio do ICMS Educacional. De tal modo, poderiam agravar ainda mais as desigualdades, sem alterar as condições educacionais desconsideradas pelos novos critérios. Aspectos que requerem aprofundamento em novas pesquisas e estudos.
Considerações Finais
O ICMS Educacional torna regra o estabelecimento de critérios para repartição de recursos que induzem as prefeituras a se esforçarem para recuperar ou obter recursos do ICMS já existentes, com base no alcance de certos resultados educacionais em todo território nacional, conforme implementado anteriormente no Estado do Ceará. Tal unidade federativa por ter suas escolas públicas em destaque nacional no desempenho de índices educacionais, subentendendo assim um suposto aprimoramento na qualidade da educação, se torna uma vitrine para o Brasil das ações governamentais gerencialistas em educação.
Estimando o desafio dessa complexa institucionalização que é o ICMS Educacional, fruto de um imposto indireto e regressivo, é importante frisar a dependência desse recurso às oscilações do mercado, uma vez que sua arrecadação está vinculada a atividade econômica, o que a pode reduzir em tempos de crise. Vale reforçar que não há um aumento do recurso, salvo pelas oscilações do mercado no acréscimo da arrecadação quando houver, e sim uma renovação das condicionalidades com uma parcela dela baseada em resultados educacionais.
Ao confrontar indicadores socioeconômicos dos municípios selecionados, esta incursão mostrou que há alguma relação positiva entre desigualdades socioeconômicas e educacionais da qual emerge uma afirmação: o ICMS Educacional, baseada em critérios e condicionalidades de premiação financeira pelo esforço, sem recursos novos e substanciais, não será suficiente para melhorar a qualidade do ensino ao mesmo tempo em que se propõe reduzir as desigualdades educacionais dos municípios. Ao que parece, a nova regra, em lugar de promover o efeito distributivo proposto, poderá conduzir à conformação à lógica de mercado na distribuição desses recursos e na prática educativa, como um vetor “da” e “para” a privatização. Ressalta-se que tal conclusão demanda acompanhamento em novos estudos longitudinais na medida em que é recente a sua implementação.
O ICMS Educacional apresenta aspectos dialeticamente relacionados. De um lado, temos a relevância do regime de colaboração proposta pelo ICMS, a instrumentalização econômica de indução das políticas públicas no âmbito municipal, e o avanço dos resultados de aprendizagem sob o parâmetro da avaliação em larga escala associados a outros de busca de maior equidade. De outro, a heteronomia da imposição administrativa do ICMS Educacional sobre os municípios, a fragilidade representativa do modelo de avaliação externa e o Ideb sobre a realidade e complexidade educacional, a não garantia aos recursos suficientes para a área educacional, uma vez que somente realoca discricionariamente uma parcela da transferência intergovernamental e, finalmente, a relação entre realidades vulneráveis com o insucesso escolar que pode aumentar as desigualdades. Por fim, a contradição inoculada na mesma política de busca de redução das desigualdades na distribuição dos recursos com a disputa por recurso que gera em si desigualdade e exclusão entre os municípios.
Enfim, essa racionalidade financeira e produtivista, expressa na institucionalização da performatividade pelo ICMS Educacional, incrustando os critérios educacionais na cota-parte por todos os estados nacionais, pode também generalizar os seus efeitos mais perversos, quais sejam, o de comprometer a sociabilidade e a coletividade dos processos educacionais pela suspeição, competitividade, culpa e inveja (Ball, 2012), bem como prover a redução curricular, as práticas neotecnicistas, a responsabilização de professores, o foco em resultados (Amaro, 2016), alterando a concepção de educação (Parente, 2018), conduzindo, enfim, à desqualificação da educação pública (Santos; Mororó, 2023). Esse tipo de discurso desconsidera as contradições que tal política abarca em si, incapaz de aferir concretamente os problemas educacionais constituídos historicamente.














