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Revista Brasileira de História da Educação

versão impressa ISSN 1519-5902versão On-line ISSN 2238-0094

Rev. Bras. Hist. Educ vol.21  Maringá  2021  Epub 22-Dez-2020

https://doi.org/10.4025/rbhe.v21.2021.e154 

Artigo Original

A trajetória histórica das leis e diretrizes curriculares nacionais para a área de formação em Educação Física

The historic trajectory of laws and nationalcurriculum guidelines for the field of Physical Education formation

El camino histórico de las leyes y normas nacionales del currículo para la formación en Educación Física

Andreia Cristina Metzner1  * 
http://orcid.org/0000-0002-8403-3824

Alexandre Janotta Drigo2 
http://orcid.org/0000-0001-8744-1914

1Centro Universitário UNIFAFIBE, Bebedouro, SP, Brasil.

2Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, UNESP, Rio Claro, SP, Brasil.


Resumo:

O artigo objetivou contextualizar, historicamente, as principais leis e diretrizes que subsidiaram os cursos de formação de professores, sendo o foco principal a formação em educação física. Este estudo caracterizou-se como pesquisa documental. As fontes utilizadas foram leis e diretrizes que permeiam a formação em educação física, tendo como ponto de partida a década de 1930. Nota-se que os cursos de licenciatura estiveram presentes desde as primeiras formações em educação física existentes no Brasil. No entanto, as especificidades da formação de professores não estavam definidas de maneira substancial até as mudanças ocorridas pelas DCN de 2004.

Palavras-chave: formação de professor; legislação; formação inicial

Abstract:

The article aimed to contextualize, historically, the principal Laws and Guidelines that subsidized initial teacher education, with focus in the Physical Education formation. The search was characterized as a documentary research. The sources used were Laws and Guidelines that permeate in Physical Education formation, having as its starting point the 1930s. It is noted that the teacher education courses were present since the first formations in Physical Education in Brazil. However, the specificities of teacher education were not substantially defined until the changes occurred in 2004.

Keywords: teacher education; legislation; initial professional education

Resumen:

El artículo tenía como objetivo contextualizar, históricamente, las principales Leyes y Directrices que subsidiaban los cursos de capacitación docente, con el enfoque principal en la capacitación en Educación Física. Este estudio se caracterizó como la investigación documental. Las fuentes utilizadas fueron Leyes y Directrices que impregnan la formación en Educación Física, a partir de la década de 1930. Se observa que los cursos de pregrado estuvieron presentes desde la primera formación en Educación Física en Brasil. Sin embargo, las especificidades de la capacitación docente no se definieron sustancialmente hasta los cambios que ocurrieron en el DCN 2004.

Palabras clave: formación del professor; legislación; formación inicial

Introdução

A trajetória histórica da formação no campo da educação física mostra que as normas legais marcaram, e ainda marcam, a sua constituição enquanto profissão.

No Brasil, o processo inicial de desenvolvimento da educação física esteve vinculado à ordem militar. Assim, os primeiros cursos de formação eram voltados prioritariamente para esse grupo específico. Em 1933, com a criação da Escola de Educação Física do Exército (EsEFEx), no Rio de Janeiro, foi permitido o ingresso de civis nos cursos até a fundação e organização de escolas para estes (Ferreira Neto, 1999).

No decorrer da década de 30, outras escolas de formação foram criadas e regulamentadas, no entanto, a consolidação do campo de trabalho da educação física ocorreu quando a Constituição de 1937 tornou obrigatória a educação física no âmbito escolar. A partir desse momento, surgiram novas reivindicações relacionadas à profissão como a exigência de um currículo mínimo para a graduação (Souza Neto, 1999).

Nesse contexto, a educação física brasileira começa a se firmar como área independente nos estabelecimentos de ensino superior e a organizar o seu campo profissional com a criação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, em 1939. Segundo Finoqueto (2012), essa instituição de ensino foi a precursora das discussões em torno da legitimação da educação física enquanto campo de formação profissional. Para isso, foram necessárias diversas reconfigurações curriculares.

A autora complementa que a Escola Nacional de Educação Física e Desportos também objetivava, além da formação profissional, estabelecer a unidade entre teoria e prática, difundir conhecimentos ligados a essa área e realizar pesquisas que indicassem os caminhos adequados para a educação física brasileira.

Em 1969, foi determinada a obrigatoriedade da prática da educação física a todos os níveis e ramos de ensino por meio do Decreto-lei nº 705 (1969), acarretando na expansão de Escolas de Educação Física no Brasil. É importante ressaltar que essa obrigatoriedade era anteriormente limitada ao ensino médio (Finoqueto, 2012).

Apesar dessa expansão, o curso de educação física ainda estava em busca de sua legitimidade e cientificização enquanto área de conhecimento, pois mesmo sendo regulamentado pela Resolução nº 69 (1969) o currículo mínimo, a duração, e a estrutura dos cursos superiores de graduação em educação física, durante muito tempo, a ênfase dos cursos esteve voltada à formação técnica e com forte concepção biológica.

A partir desse cenário, o presente artigo objetivou contextualizar, historicamente, as principais leis e diretrizes que subsidiaram os cursos de formação de professores, sendo o foco principal a formação em educação física.

Trata-se de um estudo de caráter descritivo, baseado numa pesquisa documental (Lüdke & André, 1986), tendo como recorte os documentos legais que permeiam a formação em educação física. Para tanto, o ponto de partida foi a década de 1930 quando se iniciou a formação dos profissionais dessa área em nível superior no Brasil.

Legislação para a formação em educação física: da década de 30 até o final do Século XX

As primeiras escolas de preparação profissional na área de educação física foram criadas no início do século XX e eram de âmbito militar, tais como a Escola de Educação Física da Força Pública (1910) e o Centro Militar de Educação Física do Exército (1922), conforme evidenciado por Góis Junior (2016) e Ferreira Neto (1999), respectivamente. Para Finoqueto (2012, p. 73) “[...] essas escolas são consideradas as primeiras iniciativas de sistematização e de organização da formação de professores de Educação Física no Brasil”.

Na década de 30, foi autorizada a criação de Escolas de Educação Física no âmbito civil, concedendo o reconhecimento oficial do curso superior nessa área (Finoqueto, 2012).

Em relação a essas escolas responsáveis pela formação de professores civis, algumas sinalizaram experiências bem-sucedidas para a época, por exemplo, a Escola de Educação Física do Espírito Santo e a Escola Superior de Educação Physica de São Paulo. No Espírito Santo, Bruschi et al. (2017) afirmam que apesar de os militares estarem presentes na organização e no funcionamento da Escola de Educação Física, é possível notar que as práticas presentes no interior dessa instituição não visavam a difusão da aptidão física e do rendimento na escola, mas recomendavam-se práticas corporais baseadas em um ensino lúdico e não militarizado dos conteúdos. Já em São Paulo, a criação da Escola Superior de Educação Physica evidenciou a racionalização das práticas corporais, “[...] no sentido de legitimação de uma prática para além da experiência, que se diferencia do velho, do tradicional, que se aproxima da ciência e da tecnologia” (Góis Junior, 2017, p. 707).

Com a fundação das instituições de ensino superior para a formação em educação física, atrelado à Constituição de 1937 que tornou essa disciplina obrigatória nas escolas, o Decreto-lei nº 1.212 (1939) cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos, bem como estabelece as diretrizes para a formação profissional.

A criação da Escola Nacional de Educação Física e Desportos teve, de acordo com o art.1º desse Decreto-lei, como finalidade:

  1. a) Formar pessoal técnico em educação física e desportos;

  2. b) Imprimir ao ensino da educação física e dos desportos, em todo o país, unidade teórica e prática;

  3. c) Difundir, de modo geral, conhecimentos relativos à educação física e aos desportos;

  4. d) Realizar pesquisas sobre a educação física e os desportos, indicando os métodos mais adequados à sua prática no país (Decreto-lei nº 1.212, 1939, art. 1º).

Os cursos ministrados por essa instituição de ensino contemplavam as seguintes áreas e tempo de duração: a) curso superior de educação física (2 anos); b) curso normal de educação física (1 ano); c) curso de técnica desportiva (1 ano); d) curso de treinamento e massagem (1 ano); e) curso de medicina da educação física e dos desportos (1 ano).

O art. 32, do capítulo V, dispõe que

Aos alunos que concluírem o curso superior de educação física, o curso normal de educação física, o curso de técnica desportiva, o curso de treinamento e massagem ou o curso de medicina da educação física e dos desportos, na forma desta lei, serão conferidos respectivamente os diplomas de licenciado em educação física, de normalista especializado em educação física, de técnico desportivo, de treinador e massagista desportivo ou de médico especializado em educação física e desportos (Decreto-lei nº 1.212, 1939).

Portanto, para obter o diploma de licenciado em educação física eram necessários dois anos de formação. Esse diploma solidificou a inserção do professor de educação física nos estabelecimentos oficiais de ensino superior, secundário, normal e profissional, em todo o país.

Em 1945, com o Decreto-lei nº 8.270, houve a revisão da Proposta Curricular de 1939. Em relação às exigências para se matricularem nos cursos, os requisitos para entrar no curso superior de educação física e de massagem foram mantidos. Entretanto, para os cursos de educação física infantil e técnica desportiva passou a ser exigido o diploma equivalente ao atual ensino médio, e para o curso de medicina aplicada àeducação física e desportos era necessário o diploma de médico, conforme disposto no art. 21:

Será exigido ainda:

  1. a-) Do candidato à matrícula no primeiro ano do curso superior de educação física e no curso de massagem, o certificado de licença ginasial;

  2. b-) Do candidato à matrícula no curso de técnica desportiva, o diploma de licenciado em educação física;

  3. c-) Do candidato à matrícula no curso de educação física infantil, o diploma de normalista;

  4. d-) Do candidato à matrícula no curso de medicina aplicada à educação física e aos desportos, o diploma de médico, devidamente registrado (Decreto-lei nº 8.270, 1945).

É importante ressaltar que a reforma de 1945, em relação às exigências para ingressar nos cursos supramencionados, não saiu do papel até 1957. Souza Neto (1999) aponta que o período de 1945 até 1957 foi marcado por diversas alterações nas leis em relação ao ingresso no ensino superior, dentre elas: a) em 12 de maio de 1953 surge a Lei nº 1.821 (1953) que passa a exigir para o ingresso no ensino superior os exames vestibulares e o diploma do segundo ciclo do ensino médio; b) em 1954, a Escola de Educação Física de Minas Gerais solicita a suspensão por dois anos da Lei nº 1.821/53; c) em 1955, por meio do Parecer nº 88, de 14 de abril (Souza Neto, 1999), o Conselho Federal de Educação (CFE) aprova a exigência apenas do diploma de conclusão do curso secundário fundamental para o ingresso no curso; d) após a conclusão apresentada pelo CFE, o Centro Acadêmico Ruy Barbosa, da Escola de Educação Física de São Paulo, questionou a sua decisão e solicitou a mudança, pois a área de atuação do profissional de educação física abrangia o ‘magistério secundário’; e) em 1958, o Conselho Federal de Educação, por meio do Parecer nº 118 (Souza Neto, 1999), revoga a sua decisão e passa a exigir para ingresso no curso superior de educação física a apresentação do certificado de conclusão do curso clássico ou científico, ou seja, o curso secundário completo.

Outra modificação incorporada diz respeito à ampliação na duração do curso de educação física: “O curso superior de educação física será realizado em três anos” (Decreto-lei nº 8.270, 1945, art. 3º). Dessa forma, o curso de formação de professores em educação física passou de dois para três anos. Os demais cursos mantiveram a duração de um ano.

A Lei de Diretrizes e Bases (LDB) nº 4.024 de 1961, em seu art. 70, instituiu que a formação de professores terá um currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação. Assim, a partir dessa lei, o CFE em 1962, por meio do Parecer nº 292 (1962), estabelece os currículos mínimos dos cursos de licenciatura. Esse currículo contempla um núcleo de matérias com o intuito de garantir uma adequada formação cultural e profissional e uma parte complementara ser fixada por cada estabelecimento de ensino visando a atender às diversidades regionais e compor o currículo pleno. Além disso, foi definido que a carga horária das matérias de formação pedagógica deveria ser de, no mínimo, 1/8 do tempo dos respectivos cursos.

Com essas mudanças na legislação, relacionadas à formação de professores, em 1969, surgiu uma nova proposta curricular para a educação física com a Resolução 69 do Conselho Federal de Educação. Com o intuito de incorporar, em seus normativos, a Resolução nº 9 (1969) do CFE que tratava do núcleo das matérias pedagógicas, os cursos de formação de profissionais de educação física restringiram-se a apenas duas graduações (Licenciado em Educação Física e Técnico de Desportos), com três anos de duração, e passaram a ter um currículo mínimo com formação pedagógica em 1.800 horas e redução das matérias básicas de fundamentação científica.

O currículo mínimo, de acordo com art. 2º, foi dividido em dois eixos e deveria contemplar as seguintes matérias:

1. Matérias básicas:

  1. 1.1 Biologia.

  2. 1.2 Anatomia.

  3. 1.3 Fisiologia.

  4. 1.4 Cinesiologia.

  5. 1.5 Biometria.

  6. 1.6 Higiene.

2. Matérias profissionais:

  1. 2.1 Socorros urgentes.

  2. 2.2 Ginástica.

  3. 2.3 Rítmica.

  4. 2.4 Natação.

  5. 2.5 Atletismo

  6. 2.6 Recreação

  7. 2.7 Matérias pedagógicas de acordo com o par. 672/69 (Resolução nº 69, 1969, art. 2º).

As matérias pedagógicas, de acordo com a Resolução nº 09 (1969), são didática, estrutura e funcionamento, prática de ensino e psicologia da educação.

Para Souza Neto (1999), os saberes relativos à parte didática e ao conhecimento esportivo ganharam destaques na formação do professor. Porém, apesar dos mínimos curriculares serem cumpridos pelas instituições de ensino superior, a formação profissional continuava a ser questionada, pois a implementação do currículo mínimo não garante a qualidade de um curso. O autor complementa que as discrepâncias da grade curricular presente nas diferentes instituições exemplificavam a desigualdade na formação dos profissionais da área: “[...] em algumas instituições, o cumprimento dos mínimos curriculares equivale ao currículo pleno de muitas instituições; em outras, este currículo mínimo chegou quase a ser dobrado em sua carga horária UNESP/RC (3270 horas- aula), USP (3200 horas-aula), UNICAMP (2910 horas/aula)” (Souza Neto, 1999, p. 68).

Além disso, apesar das matérias pedagógicas comporem o currículo mínimo, é enfatizada a formação do técnico desportivo, no qual as seis matérias básicas são todas da área biológica. Nesse sentido, podemos observar a necessidade de se pensar a educação física como um campo de conhecimento específico onde encontramos um amplo mercado de trabalho e, por isso, a formação profissional não pode restringir-se à preparação de técnicos desportistas e de professores de educação física a partir de um currículo mínimo tão restrito, conforme estabelecido na Resolução nº 69/69.

Dessa forma, outros estudos e debates foram realizados na tentativa de elaborar uma nova proposta curricular. As discussões giraram em torno da busca pela cientificização da educação física, ou seja, a busca pela sua legitimidade enquanto área do conhecimento.

Assim, a partir de agosto de 1978 até março de 1987 ocorreram diversos Encontros e Seminários em diferentes Estados do Brasil com a participação dos especialistas da área e o envolvimento dos professores e alunos da grande maioria dos cursos de educação física em funcionamento no país. Dentre as reuniões concretizadas pela comunidade acadêmica, podemos destacar as realizadas no Rio de Janeiro (1979), em Florianópolis (1981), em Curitiba (1982) e em São Paulo (1984) (Parecer CNE/CES nº 215, 1987).

Para legitimar esse processo foi enviado ao CFE um anteprojeto no qual era proposta a superação da concepção do currículo mínimo em favor da flexibilidade e autonomia.

A partir desse anteprojeto, o presidente do CFE criou, através da portaria 10/84, um Grupo de Trabalho para analisar a proposta. Concomitantemente, esse anteprojeto foi encaminhado, através do ofício-circular-CFE 1.969/84, às 95 instituições de ensino superior que ofereciam cursos de educação física na época, solicitando uma manifestação a respeito (Parecer CNE/CES nº 215, 1987).

Em 1986, os trabalhos prosseguem e é constituída a Comissão de Especialistas de Educação Física para atuar junto à Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, além disso, foi realizada uma reunião informal na Escola de Educação Física da USP, em São Paulo, a fim de debater as modificações, registrar sugestões e manifestar críticas em relação à nova proposta. Nesse mesmo ano, o Grupo de Trabalho instituído pela portaria CFE 10/84 reuniu-se em Brasília para iniciar a fase de consolidação e síntese de todos os relatórios e documentos recebidos com as mais diversas críticas, sugestões e proposições (Parecer CNE/CES nº 215, 1987).

Nesse contexto, emergiu o Parecer CFE n.º 215 em 11 de março de 1987. E esse documento apresentou as seguintes conclusões: 1-) reconheceu-se à pertinência dos princípios norteadores da nova proposta; 2-) confirmou que a autonomia e flexibilidade contida nessa proposta possibilitaria uma adequada formação profissional a partir da união dos princípios filosóficos e educacionais da educação física brasileira, com os interesses, necessidades e peculiaridades regionais; 3-) identificou-se que a flexibilidade na estruturação curricular não impediria ou criaria dificuldades na transferência dos alunos, pois na proposta serão apresentados referenciais básicos e de consenso nacional sobre a formação do profissional de educação física, além de existir na normatização emanada do próprio CFE/MEC sobre transferências, orientações que dispõem sobre o assunto; 4-) concluiu-se que a linha de desenvolvimento curricular apresentada pela proposta, em sua essência, não contraria o estabelecido pelo artigo 26 da Lei nº 5.540 (1968) que fixa o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores; 5-) reconheceu-se a necessidade de haver, complementarmente à proposta, estratégias para implementação, acompanhamento e avaliação da mesma; 6-) reconheceu-se a aceitação por parte das instituições de ensino superior da proposta em questão, considerando que foram assumidas as responsabilidades que a liberdade lhes outorga (Parecer CNE/CES nº 215, 1987).

A partir dessas conclusões, a proposta foi mais uma vez reajustada e remetida aos cursos de educação física. Ao receber as respostas das instituições, o Grupo de Trabalho reuniu-se em Brasília e processou cuidadosamente as opiniões e sugestões recebidas das instituições de ensino superior. Encerrada a fase de consultas e debates, foi apresentado o Parecer e a proposta de Resolução dele decorrente.

Dessa forma, o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 215/1987 resultou na legislação curricular de 1987, Resolução CFE nº 03, que fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em educação física (bacharelado e/ou licenciatura plena) (Brasil, 1987b).

O art. 1º da Resolução nº 03/87 estabeleceu que “a formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física”.

A partir dessa Resolução, os cursos passaram a ter uma carga horária mínima de 2.880 horas, conforme estabelecido no art. 4º “O curso de graduação em Educação Física terá a duração mínima de 4 anos (ou 8 semestres letivos) e máxima de 7 anos (ou 14 semestres letivos), compreendendo uma carga horária de 2.880 horas/aula” (Brasil, art.4º, 1987b).

O currículo, de acordo com o Parecer nº 215/87, deixou de ter o formato de disciplinas e matérias, e passou a ser entendido “[...] como o conjunto de todas as experiências que constituem o caminho que a escola oferece a seus alunos” (Parecer CNE/CES nº 215, 1987, p. 15). Assim, visando garantir que o currículo tenha flexibilidade e autonomia, a Resolução nº 03 (1987) aponta que os currículos dos cursos de educação física terão duas partes: formação geral e aprofundamento de conhecimentos.

A formação geral é dividida em humanística e técnica. As áreas do conhecimento de cunho humanístico são conhecimento filosófico, conhecimento do ser humano e conhecimento da sociedade. Já os conhecimentos de cunho técnico deverão articular-se com os conhecimentos das áreas de cunho humanístico.

Em relação à parte do currículo que envolve o aprofundamento de conhecimentos, o documento afirma que esse aspecto está relacionado à realização de pesquisas, estudos teóricos e/ou práticas, visando mais ao interesse do aluno.

A respeito da composição do currículo e a distribuição da sua carga horária, do total de 2.880 horas/aula, 80% da carga horária deverão ser destinadas à formação geral e outros 20% para o aprofundamento de conhecimentos. Além disso, para o aspecto humanístico, que compõem a formação geral, deverão ser reservados 40% da carga horária destinada a esta parte e para o aspecto técnico os demais 60% (Resolução nº 3, 1987).

Essa nova estrutura curricular dos cursos de educação física possui caráter inovador, principalmente em relação à flexibilidade e autonomia das universidades e em relação à substituição das matérias por campos de conhecimentos, e acaba antecipando o que será apresentado nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em 1996.

A Lei nº 9.394 (1996), ao propor as novas diretrizes para o ensino superior, concede às universidades brasileiras flexibilidade e autonomia. Dessa forma, o art. 53 assegura às universidades as seguintes atribuições:

  1. I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

  2. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas asdiretrizes gerais pertinentes;

  3. III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

  4. IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

  5. V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

  6. VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

  7. VII - firmar contratos, acordos e convênios;

  8. VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

  9. IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

  10. X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas (Lei nº 9.394, 1996, art. 53).

Essa nova LDB assinala um momento de transição significativo para a educação brasileira, não apenas por garantir a autonomia das universidades conforme supramencionado, mas também por apontar o encaminhamento de questões essenciais sobre a formação dos profissionais da educação; dentre as normativas citamos o art. 62 que estabelece que “[...] a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação”. Esse item foi contemplado pela primeira vez em nossa legislação, e essa medida foi tomada com o intuito de melhorar a qualidade da formação dos professores que atuam na educação básica.

Portanto, o final da década de 1990 ficou marcado por uma reestruturação nos cursos de formação profissional visando a atender às exigências da nova LDB. Porém, como a educação física, por meio da Resolução CFE nº 03/87, já havia dado autonomia e flexibilidade às universidades para a organização do currículo, o foco de um grupo dessa área passou a ser a regulamentação da profissão.

Desse modo, em 1º de setembro de 1998, foi promulgada a Lei nº 9.696 que regulamenta a profissão de educação física. Por meio dessa lei também foram criados o Conselho Federal (CONFEF) e os Conselhos Regionais (CREFs) de Educação Física.

Esse documento decreta que “[...] o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física” (Lei nº 9.696, 1998, art. 1º). Além disso, atribui às competências que cabem a esse profissional, são elas:

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto (Lei nº 9.696, 1998, art. 3º).

A regulamentação da profissão fez com que a educação física demarcasse território no ensino não formal, trazendo para si um mercado de trabalho que estava em crescimento. Outro benefício dessa regulamentação foi a elaboração do Código de Ética, buscando elevar a imagem dos profissionais e a qualidade dos serviços prestados.

Além disso, fortaleceu o processo de construção das Diretrizes Nacionais Curriculares do curso de Educação Física, pois o CONFEF passou a ser um dos interlocutores na elaboração de políticas públicas para a educação física. Assim, a Secretaria de Educação Superior (SESu), após realizar um levantamento sobre o perfil desejado do formando, competências e habilidades almejadas, conteúdos curriculares, duração dos cursos, estágios e atividades complementares e conexão com avaliação institucional, começou a estruturar as novas Diretrizes Curriculares para as diferentes áreas do ensino superior, dentre elas a educação física (Souza Neto, 1999).

No Estado de São Paulo, as três universidades públicas paulistas USP, UNESP e UNICAMP, tendo os coordenadores dos cursos de graduação como os seus representantes, tiveram papel importante na elaboração de um documento único com o esboço da grade curricular para o curso de educação física e com reflexões acerca das Diretrizes Curriculares Nacionais para esse curso (Souza Neto, 1999).

Outro interlocutor importante nos debates sobre as Diretrizes Curriculares foi o Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE). Essa entidade se define como “[...] uma associação científica que intenciona congregar estudos e pesquisas visando a produção e difusão do conhecimento acerca dos temas relacionados à área” (Sayão, 2014, p. 65). Porém, também atua frente às políticas relacionadas aos seus objetos de estudo e pesquisa. Nessa linha, o CBCE emitiu juízos e interferiu na elaboração/implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação Física.

Assim, desse momento em diante, a educação física caminhou para a definição das suas DCN. Entretanto, as diretrizes para a educação física foram atravessadas pelo Parecer do CNE/CP nº 009 (2001), instituído pela Resolução CNE/CP nº 01 (2002). No próximo tópico trataremos destes e dos documentos legais ulteriores.

Legislação para a formação em Educação Física: dos anos 2000 até o momento atual

O Parecer nº 009/2001 apresenta a Proposta de Diretrizes para a Formação de Professores da Educação Básica, em cursos de nível superior. Dentre os vários apontamentos que compõem esse documento, um dos principais refere-se à inauguração da ideia do professor com identidade própria, ou seja, ao determinar a formação de três categorias de carreiras (bacharelado acadêmico; bacharelado profissionalizante e licenciatura), a licenciatura ganhou “[...] terminalidade e integralidade própria em relação ao Bacharelado, constituindo-se em um projeto específico. Isso exige a definição de currículos próprios da Licenciatura que não se confundam com o Bacharelado ou com a antiga formação de professores que ficou caracterizada como modelo ‘3+1’” (Parecer nº 009, 2001, p. 6, grifo do autor).

É importante esclarecer que esse modelo de formação nominado de 3+1 ficou conhecido dessa forma, pois as matrizes curriculares disciplinares eram organizadas “[...] em três anos de estudos para os conhecimentos específicos da área de formação e um ano de estudos para os conhecimentos da área educacional” (Medeiros & Aguiar, 2018, p. 1042).

Em 2002, a Resolução nº 01, em 18 de fevereiro instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena (Resolução nº 01, 2002). Esse documento priorizou que a formação de professores fosse baseada em competências, conforme expresso no art. 3º:

A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da educação básica observará princípios norteadores desse preparo para o exercício profissional específico, que considerem: I - a competência como concepção nuclear na orientação do curso (Resolução nº 01, 2002, art. 3º).

Para complementar essa orientação, no art. 6 são apresentados os tipos de competências:

Na construção do projeto pedagógico dos cursos de formação dos docentes, serão consideradas:

  1. I - as competências referentes ao comprometimento com os valores inspiradores da sociedade democrática;

  2. II - as competências referentes à compreensão do papel social da escola;

  3. III - as competências referentes ao domínio dos conteúdos a serem socializados, aos seus significados em diferentes contextos e sua articulação interdisciplinar;

  4. IV - as competências referentes ao domínio do conhecimento pedagógico;

  5. V - as competências referentes ao conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;

  6. VI - as competências referentes ao gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.

§ 1º O conjunto das competências enumeradas neste artigo não esgota tudo que uma escola de formação possa oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas importantes oriundas da análise da atuação profissional e assenta-se na legislação vigente e nas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica.

§ 2º As referidas competências deverão ser contextualizadas e complementadas pelas competências específicas próprias de cada etapa e modalidade da educação básica e de cada área do conhecimento a ser contemplada na formação.

§ 3º A definição dos conhecimentos exigidos para a constituição de competências deverá, além da formação específica relacionada às diferentes etapas da educação básica, propiciar a inserção no debate contemporâneo mais amplo, envolvendo questões culturais, sociais, econômicas e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria docência, contemplando:

  1. I - cultura geral e profissional;

  2. II - conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das comunidades indígenas;

  3. III - conhecimento sobre dimensão cultural, social, política e econômica da educação;

  4. IV - conteúdos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino;

  5. V - conhecimento pedagógico;

  6. VI - conhecimento advindo da experiência (Resolução nº 01, 2002, art. 6º).

Notamos que o documento ressalta que a formação de professores necessita ter como base a aprendizagem por competência. E que essa aprendizagem deve articular-se com a teoria e a prática e com os saberes erigidos na vida profissional e pessoal, visando a fazer com que o professor adquira a capacidade de atender às diferentes demandas das situações de trabalho. Ou seja, a formação inicial do professor precisa contemplar os conhecimentos científicos, pedagógicos e socioculturais com o intuito de capacitá-lo a desenvolver o trabalho educativo, de forma prática e reflexiva, em toda a sua complexidade. Isso conferiu uma identidade aos cursos de licenciaturas.

Para complementar a Resolução nº 01, em 19 de fevereiro de 2002 é promulgada a Resolução nº 02 que instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da educação básica em nível superior (Resolução nº 02, 2002).

Assim, ficou definida a carga horária total de 2.800 horas a ser desenvolvida, no mínimo, em três anos letivos. E essa carga horária deverá ser distribuída da seguinte forma: 400 horas de prática como componente curricular; 400 horas de estágio curricular supervisionado; 1.800 horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural; e 200 horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (Resolução nº 02, 2002).

A definição dessa carga horária mínima tornou-se alvo de diversas críticas, por ter sido compreendida como um aligeiramento da formação de professores (Tanuri et al., 2003). Porém, algumas informações nos fornecem indícios de que a redução da carga horária das licenciaturas pode ter sido uma estratégia do governo para tornar a matrícula em cursos de formação de professores algo mais atrativo amenizando, consequentemente, a falta de professores para atuar nas instituições de ensino.

Dados apresentados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), tendo por base o número de licenciados na década de 1990, corroboram com essa suposição ao mostrar um desequilíbrio entre a demanda e o número de licenciados formados, apontando para a falta de docentes suficientes para atender as necessidades das escolas brasileiras (Pinto, 2014). Além disso, ao avaliar o número de ingressos em relação às vagas oferecidas observou-se “[...] que os cursos de graduação que oferecem licenciatura encontram-se entre aqueles com o maior número de vagas não preenchidas” (Sampaio et al., 2002, p. 87). Outro indicador da baixa atratividade dos cursos de licenciaturas foi expresso por Aranha e Souza (2013, p. 79) ao descreverem que na Universidade Federal de Minas Gerais “[...] em 2000, dos 17 cursos mais concorridos, seis formavam professores. Nos vestibulares 2012 e 2013, não houve um único curso de licenciatura entre os 15 mais concorridos”. E os autores acrescentam que isso é só parte do problema, pois estudos recentes mostram que existe um alto índice de desistência da profissão entre os formados, ou seja, grande número de pessoas que se formam professores não tem a escola como destino profissional.

A partir dos dados supramencionados, podemos dizer que atualmente encontramos uma inversão entre formação de professores de educação física e a demanda da educação básica. Isso se deve ao fato que, no século XX, o Brasil ao escolarizar a disciplina de educação física cria também a necessidade de formar professores em massa, tendo como principal empregador o Estado (governo federal, governos estaduais, governos municipais). Todavia, no século XXI, os argumentos que sustentaram o processo de escolarização do século XX estão se desfazendo, o que tem gerado um processo inverso em andamento: a desescolarização da disciplina educação física no sistema educativo brasileiro. Por esse ângulo, não há falta de professor e sim cursos em excesso e sem o empregador estatal que garantiu pleno emprego no século XX.

Após essa reestruturação dos cursos de formação de professores da educação fásica, fundamentada no Parecer nº 58 (2004), foram instituídas as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em educação física, por meio da Resolução nº 07 (2004).

O Parecer nº 58 aponta que as diretrizes curriculares para os cursos de graduação em educação física foram desenvolvidas a partir de

Uma concepção interativa de conhecimentos pautados nas tradições cultural e cientifica do nível e/ou da área de formação, que são estabelecidos a partir das questões que emergem do cotidiano. A intenção é possibilitar a transformação da compreensão sobre o mundo vivido, e oportunizar a construção de conhecimentos significativos que se reorganizam em forma de teorias, experiências, habilidades, competências e atitudes (Parecer nº 58, 2004, p. 7).

Deste modo, em 31 de março de 2004, é promulgada a Resolução nº 07 que institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em educação física, em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura plena em educação física (Resolução nº 07, 2004).

Nesse documento são apresentadas as competências e habilidades gerais e específicas que os cursos de graduação em educação física devem desenvolver. É importante ressaltar que a Resolução nº 07/2004 fundamentou-se no Parecer nº 138 (2002), do Conselho Nacional de Educação. Esse Parecer constitui-se em um documento de referência para a criação do que se denominou graduação em educação física (Parecer nº 138, 2002).

Um ponto importante que merece destaque refere-se ao fato de que, apesar de não constar o termo bacharelado, no decorrer do texto do Parecer nº 138/2002 e da Resolução nº 07/2004, notamos que há uma diferenciação entre as especificidades da formação do graduado e do licenciado em educação física. Por isso, de acordo com Finoqueto (2012, p. 130), a maioria das instituições de ensino superior, “[...] passou a entender que o graduado era para formação de bacharel, uma vez que o termo licenciado mantinha sua obviedade”.

A Resolução nº 07/2004 aponta que a formação do licenciado deveria seguir as orientações das diretrizes curriculares nacionais para a formação de professor de educação básica, conforme estabelecido no § 3º do art. 6º:

A definição das competências e habilidades gerais e específicas que caracterizarão o perfil acadêmico-profissional do Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física, deverá pautar-se em legislação própria do Conselho Nacional de Educação (Resolução nº 07, 2004, art. 6º, § 3º, 2004b).

Dessa forma, os cursos de licenciatura em educação física, a partir das orientações do Conselho Nacional de Educação, na forma da Resolução nº 02/2002, passaram a contemplar uma carga horária total de 2.800 horas a serem distribuídas em, no mínimo, três anos de duração (Resolução nº 02, 2002).

Já os cursos de graduação em educação física, com o advento da Resolução CNE nº 4 (2009), foi legalmente definido o tempo mínimo de duração de quatro anos e carga horária de 3.200 horas.

Nesse sentido, os campos de intervenção profissional da educação física passaram a contemplar duas vertentes: ensino formal e ensino não formal. Ou seja, os cursos de licenciatura direcionaram a sua atenção à formação de professores para atuarem na educação básica, e os cursos de graduação focaram na formação de profissionais para atuarem nos campos extraescolares como, por exemplo, clubes, empresas, academias, hospitais etc.

Em 2014, por meio da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014, é aprovado o Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência por dez anos (2014-2024). Dentre as metas estabelecidas nesse plano encontramos a Meta 15 que visa

Garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam (Lei nº 13.005, 2014, p. 78).

Destarte, com o intuito de cumprir as metas do Plano Nacional de Educação, o Conselho Pleno (CP) do Conselho Nacional de Educação (CNE) estabeleceu novas diretrizes curriculares para a formação de professores para a educação básica. Essas diretrizes foram estabelecidas pela Resolução nº 02 (2015).

As novas DCN para as licenciaturas apresentam como princípios norteadores: “a) sólida formação teórica e interdisciplinar; b) unidade teoria-prática; c) trabalho coletivo e interdisciplinar; d) compromisso social e valorização do profissional da educação; e) gestão democrática; f) avaliação e regulação dos cursos de formação” (Resolução nº 02, 2015, p. 2).

Além disso, uma das principais mudanças estabelecidas na Resolução nº 02/2015 refere-se à carga horária mínima das licenciaturas que passou de 2.800 horas para 3.200 horas, e o prazo de integralização passou de três para quatro anos letivos (Resolução nº 02, 2015).

Essa carga horária mínima deverá ser distribuída, de acordo com o art. 13, da seguinte forma: 400 horas de prática como componente curricular, distribuídas ao longo do processo formativo; 400 horas dedicadas ao estágio supervisionado; pelo menos 2.200 horas dedicadas às atividades formativas estruturadas pelos núcleos, conforme o projeto de curso da instituição; e 200 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos estudantes (Resolução nº 02, 2015).

Outro elemento novo trazido por essas diretrizes é a preocupação com a formação continuada dos professores visando o desenvolvimento de uma prática educativa de qualidade a partir da articulação entre as formações inicial e continuada, e entre o ensino superior e a educação básica. Ao tratar a formação continuada, a Resolução nº 02/2015 aponta que esta compreende

Dimensões coletivas, organizacionais e profissionais, bem como o repensar do processo pedagógico, dos saberes e valores, e envolve atividades de extensão, grupos de estudos, reuniões pedagógicas, cursos, programas e ações para além da formação mínima exigida ao exercício do magistério na educação básica, tendo como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional docente (Resolução nº 02, 2015, art.16, p. 13).

Portanto, a formação continuada abrange diversos cursos (grupos de estudos, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado etc.) que promovam a atualização do conhecimento, o desenvolvimento profissional e a aquisição de novos saberes práticos e teóricos.

É importante ressaltar também que a Resolução de 2015 trouxe a regulamentação de algumas vias alternativas de formação de professores como os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados e os cursos de segunda licenciatura. Esses cursos terão, de acordo com esse documento, carga horária mínima variável de 1.000 a 1.400 horas para os não licenciados e de 800 a 1.200 horas para os que farão a segunda licenciatura (Resolução nº 02, 2015).

Essas DCN, por meio do art. 22, também estabeleceram que todos os cursos de licenciatura em funcionamento deveriam realizar as adequações previstas no prazo máximo de dois anos (Resolução nº 02, 2015). Entretanto, esse artigo sofreu três alterações após a sua promulgação.

A primeira mudança foi realizada em agosto de 2017, pela Resolução nº 1, e o artigo 22 passou a ter a seguinte redação “[...] os cursos de formação de professores, que se encontram em funcionamento, deverão se adaptar a esta Resolução no prazo de 3 (três) anos, a contar a data de sua publicação” (Resolução nº 1, 2017, p. 1). A segunda alteração ocorreu em 2018, por meio da Resolução nº 3, de 3 de outubro, aumentando novamente o prazo pré-estabelecido, assim, os cursos de formação de professores deveriam “[...] se adaptar a esta Resolução no prazo improrrogável de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua publicação” (Resolução nº 3, 2018, p.). Por último, aproximando-se o término desse novo prazo, o Parecer CNE/CP nº 7, de 2019 definiu que os cursos de formação de professores devem se adaptar as novas DCN “[...] no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Base Nacional Comum Curricular” (Parecer CNE/CP nº 7, 2019, p. 4). Portanto, já que a BNCC foi promulgada em 22 de dezembro de 2017, os cursos deverão adequar-se à Resolução CNE/CP nº 2 de 2015 até meados do mês de dezembro de 2019.

O CNE afirma que essas alterações, em relação ao prazo de implementação das DCN de 2015, foram realizadas a partir de diversas solicitações provenientes da Secretaria de Educação Superior (SESu) e de Educação Básica (SEB), e de outros pedidos realizados “[...] pela Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), pela Associação Brasileira das Universidades Comunitárias (Abruc), pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe) e pelo Fórum das Entidades Representantes do Ensino Superior Particular (Fórum)” (Parecer CNE/CP nº 7, 2019, p. 1).

Além disso, de acordo com o Parecer nº 7/2019, as razões que motivaram a prorrogação dos prazos pautaram-se, principalmente, no fato de que os currículos de formação docente deveriam ter como referência a BNCC, e como a base estava no início do processo de sua construção, os conselheiros optaram por revogar as disposições anteriores, pois era necessário um tempo maior para que a referida adequação curricular da formação docente fosseefetivada (Parecer CNE/CP nº 7, 2019).

Por agora, acreditamos que essas novas DCN buscam melhorar a valorização dos professores que atuam na educação básica, fazendo com que tenham formação inicial e continuada de qualidade, e que a mesma esteja diretamente relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão. No entanto, para que haja melhoria substancial em todos os níveis de ensino, o primeiro passo é garantir a efetivação das políticas públicas brasileiras e promover maior organicidade entre formação inicial, continuada, carreira, salários e condições de trabalho para os profissionais de educação.

A área de educação física, recentemente, também sofreu alterações em suas diretrizes curriculares. Essas alterações foram realizadas por meio da Resolução nº 06, promulgada em 18 de dezembro de 2018.

A Resolução nº 06 instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em educação física e dentre as suas principais atribuições, encontramos que o curso terá a carga horária de 3.200 horas; articulação entre formação inicial e continuada; a formação do graduado em educação física terá ingresso único e se desdobrará em duas etapas - etapa comum e etapa específica; cada etapa será composta por uma carga horária de 1.600 horas; será possível fazer a integração entre as áreas específicas (bacharelado e licenciatura), porém, é vedada a eliminação de temas ou conteúdos relativos a cada uma das áreas indicadas; a formação inicial e continuada dos licenciados em educação física deverão qualificar esses profissionais para atuar no âmbito da educação básica; o estágio deverá corresponder a 20% das horas referenciais adotadas pelo conjunto do curso; o bacharel poderá atuar nos diversos campos de intervenção acadêmico-profissional em educação física, exceto no magistério da educação básica (Resolução nº 06, 2018).

Percebemos, por meio da análise desse novo documento, que daqui em diante haverá um curso denominado graduação em educação física, que terá ingresso único, e que após ter finalizado 1.600 horas (2 anos de curso) de formação comum, se desdobrará em duas etapas específicas: bacharelado e licenciatura.

Além disso, o campo de atuação de cada uma das modalidades específicas de formação foi evidenciado nessas diretrizes ao ser determinado que o curso de licenciatura formará profissionais para atuar na educação básica, enquanto, no bacharelado os profissionais formados atuarão nos demais campos de intervenção, conforme exposto nessa lei:

‘A formação inicial e continuada de professoras e professores de Educação Física’ deverá qualificar esses profissionais para que sejam capazes de contextualizar, problematizar e sistematizar conhecimentos teóricos e práticos sobre motricidade humana/movimento humano/cultura do movimento corporal/atividade física nas suas diversas manifestações (jogo, esporte, exercício, ginástica, lutas e dança), ‘no âmbito do Ensino Básico’. (Brasil, 2018b, Art. 9º, grifo nosso).

Conhecer, dominar, produzir, selecionar, e avaliar diferentes técnicas, instrumentos, equipamentos, procedimentos e metodologias para a ‘intervenção acadêmico-profissional em Educação Física nos seus diversos campos de intervenção, exceto no magistério da Educação Básica’ (Resolução nº 06, 2018, art. 18º, grifo nosso).

Destarte, o licenciado em educação física não poderá intervir no campo de atuação do bacharel e vice-versa.

Para melhor visualização dos diferentes momentos históricos que a formação de professores e a formação em educação física percorreram durante a segunda metade do século XX e as primeiras décadas do século XXI elaboramos um breve resumo desses momentos expressos em leis (Quadro 1):

Fonte: Os autores

Quadro 1  Síntese dos períodos marcantes da formação de professores e da formação em educação física na perspectiva da legislação federal 

Considerações finais

Em relação à formação em educação física, notamos que no período entre 1939 e 1987, as leis e diretrizes apresentaram várias tentativas de organizar os cursos em nível superior por meio do estabelecimento de conteúdos mínimos, de carga horária e da busca por uma flexibilidade curricular. Porém, apenas em 1987, com a Resolução nº 03, a área de educação física legitima o seu campo de atuação profissional, apontando que a formação inicial poderá ser feita em duas áreas distintas: bacharelado e licenciatura.A partir dessa divisão, perpassando por diversos debates acadêmico-político-científicos e por modificações expressas nas leis, a grade curricular desses dois cursos foi organizada de uma maneira que contemplasse as exigências do ensino formal e do ensino não formal. Assim, ambas as áreas puderam criar uma identidade própria e isso culminou com uma formação mais significativa para os alunos que ingressavam nos cursos, bem como abrangeu um currículo específico para cada área de atuação.

No caso dos cursos de licenciatura, estes estiveram presentes desde as primeiras formações em educação física existentes no Brasil. No entanto, por meio da grade curricular proposta, notamos que as especificidades da formação de professores não estavam definidas de maneira substancial até as mudanças ocorridas pelas DCN de 2004.

Em relação às DCN mais recentes para o curso de graduação em educação física (Resolução nº 06, de 2018), percebemos que algumas disposições presentes nas DCN nº 02/2015 foram mantidas como, por exemplo, a carga horária de 3.200 horas, a articulação entre formação inicial e continuada, e a determinação que a área de atuação do licenciado em educação física é a educação básica.

Já outras modificações nos trazem certas dúvidas e inseguranças em relação aos rumos que os cursos de educação física tomarão e as possíveis alterações que serão realizadas na grade curricular. Dentre essas preocupações temos a questão do estágio e da não obrigatoriedade de as IES ofertarem as duas etapas específicas de formação.

O estágio supervisionado passou de 400 horas para 640 horas, e essa carga horária será distribuída de acordo com a determinação de cada IES. Assim, ao supormos que a instituição resolva inserir o estágio na parte específica do curso, juntamente com os estudos integrados que correspondem a 320 horas (10% da carga horária total), restarão apenas 640 horas para ser desenvolvida a base de conhecimentos própria de cada modalidade (bacharelado ou licenciatura). E caso a IES delibere que o estágio supervisionado será realizado ao longo do curso, surge a dúvida de quais locais serão efetivados para esses estágios. Ou seja, como o discente está cursando a etapa comum, ele ainda não escolheu a formação que pretende seguir na etapa específica, portanto, o estágio poderá ser realizado tanto no contexto formal de ensino quanto no não formal. Isso, a nosso ver, acarretaria em prejuízos na formação de ambas as modalidades e iria contra as DCN para a formação de professores (Resolução nº 02/2015) que defendem que o exercício direto in loco, por meio da presença participativa dos futuros professores em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, é essencial para a articulação entre a prática e a formação inicial docente.

Em relação à não obrigatoriedade de as IES oferecerem as duas modalidades de formação, acreditamos que essa autonomia poderá fazer com que os alunos, após ser realizada a consulta oficial, sejam ‘direcionados’ para determinada formação de acordo com a preferência da maioria, principalmente nas instituições de ensino particulares que estão preocupadas com o lucro e com a contenção de gastos. Isso pode levar à redução de número de cursos de licenciatura em educação física e, por conseguinte, menor número de professores formados nessa área, ou também pode ocorrer a situação inversa e afetar a área do bacharelado.

Portanto, os cursos de licenciatura em educação física com foco no seu papel no processo educacional são essenciais para a formação de professores. Por isso, pensando em um ensino superior de qualidade, desponta a necessidade de firmar a educação física como um campo de conhecimento capaz de atuar de forma significativa nos espaços de ensino formal, respeitando as suas características específicas.

Referências

Aranha, A. V. S., & Souza, J. V. A. (2013). As licenciaturas na atualidade: nova crise? Educar em Revista, 50(1), 69-86. [ Links ]

Bruschi, M., Eller, M. L., Ferreira Neto, A., Santos, W., Mello, A. S., & Schneider, O. (2017). A formação docente na Escola de Educação Física do Espírito Santo: circulação de saberes e práticas na década de 1930. Journal of Physical Education, 28(01), 1-11. [ Links ]

Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969. (1969). Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Diário Oficial da União, Brasília, DF. [ Links ]

Decreto-Lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939. (1939). Cria, na Universidade do Brasil, a Escola Nacional de Educação Física e Desportos. Diário Oficial da União , Rio de Janeiro, RJ, 20 abr. 1939. Seção 1, p. 9073. [ Links ]

Decreto-lei nº 8.270, de 3 de dezembro de 1945. (1945). Altera disposições do Decreto-Lei n.º 1.212, de 17 de abril de 1939. Diário Oficial da União , Rio de Janeiro, RJ, 5 dez. 1945. Seção 1, p. 18245. [ Links ]

Ferreira Neto, A. (1999). A pedagogia no exército e na escola: a educação física (1920-1945). Motrivivência, 13(1), 35-62. [ Links ]

Finoqueto, L. C. P. (2012). Entre licenciatura e bacharelado em educação física: reformas no ensino superior e a constituição de identidades dos profissionais de educação física da ESEF/UFPe (Tese de Doutorado). Universidade Federal de Pelotas, Pelotas. [ Links ]

Góis Junior, E. (2017). A institucionalização da educação física na imprensa: a construção da Escola Superior de Educação Physica de S. Paulo na década de 1930.Movimento, 23(02), 701-714. [ Links ]

Góis Junior, E. (2016). Nacionalismo, educação física e a missão francesa na Força Pública de São Paulo: uma comunidade imaginada (1906-1913).Revista Brasileira de Educação Física e Esporte, 30(04), 1023-1032. [ Links ]

Lei nº 1.821, de 12 de Março de 1953. (1953). Dispõe sobre o regime de equivalência entre diversos cursos de grau médio para efeito de matrícula no ciclo colegial e nos cursos superiores. Recuperado de: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/12137127/artigo-2-da-lei-n-1821-de-12-de-marco-de-1953Links ]

Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961. (1961). Fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 28 dez. 1961. [ Links ]

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (1996). Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 23 dez. 1996. Seção 1, p. 27833. [ Links ]

Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998. (1998). Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 2 set. 1998. p. 1. [ Links ]

Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014. (2014). Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 26 jun. 2014. Edição extra. [ Links ]

Lüdke, M., & André, M. E. D. A. (1986). Pesquisa em educação: abordagens qualitativas. São Paulo, SP: EPU. [ Links ]

Medeiros, E. A., & Aguiar, A. L. O. (2018). Formação inicial de professores da educação básica em licenciaturas de Universidades públicas do Rio Grande do Norte: estudo de currículos e suas matrizes curriculares. Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação, 13(03), 1028-1049. [ Links ]

Parecer CNE/CP nº 7, de 04 de junho de 2019. (2019). Alteração do prazo previsto no Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 2 jul. 2019. Seção 1, p. 35. [ Links ]

Parecer CNE/CP nº 009, de 08 de maio de 2001. (2001). Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 18 jan. 2002. Seção 1, p. 31. [ Links ]

Parecer CNE/CES nº 58, de 18 de fevereiro de 2004. (2004). Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 5 abr. 2004. [ Links ]

Parecer CNE/CES nº 138, de 03 de abril de 2002. (2002). Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Educação Física. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 26 abr. 2002. [ Links ]

Parecer CNE/CES nº 215, de 11 de março de 1987. (1987). Dispõe sobre a reestruturação dos cursos de graduação em Educação Física, sua nova caracterização, mínimos de duração e conteúdo. Brasília/DF: Ministério da Educação. Conselho Federal de Educação. Recuperado de: https://www.confef.org.br/confef/legislacao/10Links ]

Parecer CFE nº 292, de 14 de novembro de 1962. (1962). Fixa matérias de formação pedagógica. Recuperado de: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12636&Itemid=86Links ]

Pinto, J. M. R. (2014). O que explica a falta de professores nas escolas brasileiras? Jornal de Políticas Educacionais, 15(1), 03-12. [ Links ]

Resolução nº 03 de 16 de junho de 1987. (1987). Fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou Licenciatura Plena). Diário Oficial da União , Brasília, DF, 10 set. 1987. Seção 1, p. 172. [ Links ]

Resolução nº 09, de 10 de outubro de 1969. (1969). Fixa a formação pedagógica em 1/8 das horas obrigatórias de trabalho de cada licenciatura voltada para o ensino de 2º grau. Recuperado de: http://cev.org.br/biblioteca/resolucao-n-9-10-outubro-1969/Links ]

Resolução nº 69, de 1969. (1969). Fixa o currículo mínimo, a duração e a estrutura dos cursos superiores de graduação em Educação Física. Brasília/DF: Ministério da Educação . Conselho Federal de Educação. [ Links ]

Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002. (2002). Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 9 abr. 2002. Seção 1, p. 31-32. [ Links ]

Resolução nº 1, de 9 de agosto de 2017. (2017). Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 10 ago. 2017. [ Links ]

Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. (2002). Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 4 mar. 2002. [ Links ]

Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015. (2015). Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 2 jul. 2015. [ Links ]

Resolução nº 3, de 3 de outubro de 2018. (2018). Altera o Art. 22 da Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos deformação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 4 out. 2018. Seção 1, p. 21. [ Links ]

Resolução nº 4 de 6 de abril de 2009. (2009). Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. Diário Oficial da União , Brasília/DF, 7 abr. 2009. Seção 1, p. 27. [ Links ]

Resolução nº 6, de 18 de dezembro de 2018. (2018). Institui Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física e dá outras providências. Diário Oficial da União , Brasília, 19 dez. 2018. Seção 1, p. 48-49. [ Links ]

Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004. (2004). Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Diário Oficial da União , Brasília, DF, 5 abr. 2004. Seção 1, p. 18. [ Links ]

Sampaio, C. E. M., Sousa, C. P., Santos, J. R., Pereira, J. V., Pinto, J. M. R., Oliveira, L. L. N. A., ... Néspoli, V. (2002). Estatísticas dos professores no Brasil. Revista Brasileira de estudos Pedagógicos. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, 83(1), 85-120. [ Links ]

Sayão, M. N. (2014). As Diretrizes Curriculares e a formação em educação física no contexto das transformações contemporâneas do corpo (Tese de Doutorado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. [ Links ]

Souza Neto, S. (1999). A educação física na Universidade: licenciatura e bacharelado - as propostas de formação profissional e suas implicações teórico-práticas (Tese de Doutorado). Instituto de Educação da Universidade de São Paulo, São Paulo. [ Links ]

Tanuri, L. M., Carvalho, L. M., Dias-da-Silva, M. H. G. F., Penteado, M. G., Nardi, R., & Leite, Y. U. F. (2003). Pensando a licenciatura na UNESP. Nuances: Estudos Sobre Educação, 9(9/10), 211-229. [ Links ]

Como citar este artigo: Metzner, A. C., & Drigo, A. J. A trajetória histórica das leis e diretrizes curriculares nacionais para a área de formação em Educação Física. (2021). Revista Brasileira de História da Educação, 21. DOI: http://dx.doi.org/10.4025/rbhe.v21.2021.e154. Este artigo é publicado na modalidade Acesso Aberto sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 (CC-BY 4).

Recebido: 21 de Abril de 2020; Aceito: 09 de Agosto de 2020; Publicado: 22 de Dezembro de 2020

*Autora para correspondência. E-mail: acmetzner@hotmail.com

Andreia Cristina Metzner é doutora em Ciências da Motricidade pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, UNESP, Campus de Rio Claro/SP. Professora dos cursos de Educação Física e Pedagogia do Centro Universitário UNIFAFIBE, Bebedouro/SP. E-mail: acmetzner@hotmail.com https://orcid.org/0000-0002-8403-3824

Alexandre Janotta Drigo é doutor em Educação Física pela UNICAMP, Campinas/SP. Professor do Programa de Pós-graduação em Ciências da Motricidade da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, UNESP, Campus de Rio Claro/SP. E-mail: alexandredrigo@hotmail.com https://orcid.org/0000-0001-8744-1914

Editor asociado responsable: Ana Clara Bortoleto Nery (UNESP) Email: neryanaclara@gmail.com https://orcid.org/0000-0001-6316-3243

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