Introdução
A Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) instituiu o sistema de reserva de vagas para estudantes de escola pública com recorte racial para estudantes negros e negras, também provenientes da escola pública, por intermédio da Resolução Consepe n.º 97, de 31 de outubro de 2011, estabelecendo “50% das vagas ofertadas, por turno, em todos os cursos de graduação da UFMT, sendo: 30% para estudantes egressos de escolas públicas e 20% para estudantes negros egressos de escolas públicas”. Preencheriam as vagas reservadas para negros, estudantes que, comprovadamente, houvesse cursado toda educação básica em escolas públicas, tendo, no ato da inscrição, optado pelo Programa e se autodeclarado negro ou negra. Todavia, em decorrência da Lei Ordinária nº 12.711/ 2012, que dispôs “sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio [...]”, a UFMT aprovou a Resolução Consepe n.º 98, de 13 de novembro de 2012, dispondo sobre adequação da Resolução CONSEPE Nº 97/2011, mantendo a exclusividade da autodeclaração. Assim como em diferentes lugares do Brasil, o uso exclusivo da autodeclaração gerou várias denúncias a respeito de ocupação de vagas por pessoas que não eram socialmente identificadas como negras, como se observa nas discussões desenvolvidas por Neves (2022) e Rodrigues (2022). Na UFMT a realidade também não foi diferente, impulsionando a instituição a constituir para atuação já no processo seletivo 2019, a comissão de heteroidentificação como parte do processo seletivo Sisu, denominada, naquele ano, de “Comissão de Veracidade de Autodeclaração”.
Após divulgação da lista de candidaturas consideradas inelegíveis pela comissão às vagas reservadas para pessoas negras, contabilizaram-se 160 (cento e sessenta) processos submetidos ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI) da UFMT, seguindo previsão do edital para interposição de recursos. Desse universo de processos protocolados, 124, portanto 77,5%, pleitearam reconsideração quanto à decisão da Comissão, total esse que se constituiu material de análise para efeito dos propósitos da pesquisa. Isso nos instigou a problematizar como esses recorrentes materializaram os discursos com vista à reversão do resultado. Essa problematização culminou na elaboração do projeto de pesquisa intitulado “Políticas Afirmativas no Ensino Superior: comissão de heteroidentificação, recursos e significações discursivas”, desenvolvido em estágio pós-doutoral junto ao Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social (PPGAS), do Departamento de Antropologia (DAN) da Universidade de Brasília (UnB), com o objetivo de analisar os sentidos produzidos por esses discursos. Constituiu-se fonte para a geração dos dados o formulário “Identificação Padrão”, contido nos processos recursivos, especificamente o conteúdo do item três, “Detalhamento da solicitação”. O formulário está organizado basicamente em três partes: a primeira, trata da identificação do candidato ou da candidata, incluindo dados pessoais e indicação do curso ao qual se inscreveu; a segunda, compõe-se pela sequência detalhada dos sete tipos de vagas ofertadas, para que se assinale a opção desejada; por fim, a terceira parte, destinada ao “detalhamento da solicitação” na qual cada recorrente possa explicitar os motivos que fundamentam e/ou justificam o recurso apresentado. A opção pela parte 3, “detalhamento da solicitação” se deu em razão de que se trata de espaço de livre manifestação e argumentação com o objetivo de se obter elegibilidade à vaga pretendida. Adotamos a orientação metodológica Análise do Discurso, segundo Gill (2002) e Orlandi (2001, 2005) e elegemos como principais referenciais teóricos Carvalho (2004, 2007, 2008, 2020), Carvalho, Seidl e Assis (2018), Woodward (2000) e Wedderburn (2015).
Este artigo está organizado em quatro partes. Na primeira, a introdução, contextualizamos o problema da pesquisa e o objeto de investigação. Na segunda, desenvolvemos breve discussão sobre os fundamentos teórico-metodológicos adotados. Na terceira, discutimos as estratégias discursivas e os sentidos produzidos pelos discursos dos candidatos recorrentes. Por fim, na quarta parte, situamos as considerações finais.
A análise de discurso enquanto orientação metodológica da pesquisa
Adotamos a orientação teórico-metodológica da Análise de Discurso, denominação dada a uma “[...] variedade de diferentes enfoques no estudo de textos, desenvolvida a partir de diferentes tradições teóricas e diversos tratamentos em diferentes disciplinas. [...] Muitos estilos diferentes de análise, e todos reivindicam o nome” (Gill, 2002, p. 244). Ainda segundo Gill (2002), a análise de discurso possui, em linhas gerais, quatro temas principais: o discurso em si mesmo; linguagem como construída e criadora; discurso como forma de ação; organização retórica do discurso. Apesar da variedade de enfoques que se abrigam sob essa denominação, a opção por essa orientação metodológica se fez assentada no elo comum que essas perspectivas partilham: “[...] uma rejeição da noção realista de que a linguagem é simplesmente um meio neutro de refletir, ou descrever o mundo, e uma convicção da importância central do discurso na construção da vida social” (Gill, 2002, p. 244). Afinal, conforme afirma Todorov (1993), os discursos constituem ações no mundo. A opção deve, ainda, à consideração de que o foco central da pesquisa se coloca nos efeitos de sentido dos enunciados através dos quais os recorrentes compõem seus argumentos e tomam posição, almejando a legitimação de sua admissão nos cursos de graduação, tendo por porta de entrada a reserva de vagas para pessoas negras.
Em termos metodológicos, a pesquisa se filia à análise de discurso com enfoque na organização retórica dos textos, considerando a vida social caracterizada por conflitos e que, desse modo, os discursos se relacionam competitivamente com outras versões do mundo. “A ênfase na natureza retórica dos textos dirige nossa atenção para as maneiras como todo discurso é organizado a fim de se tornar persuasivo” (Gill, 2002, p. 250). Consideramos, portanto, o discurso como locus de observação, buscando compreender o processo de produção de sentido.
Compreender é saber como um objeto simbólico (enunciado, texto, pintura, música etc) produz sentido. [...] A compreensão procura a explicitação dos processos de significação presentes no texto e permite que se possam ‘escutar’ outros sentidos que ali estão, compreendendo como eles se constituem. [...] Essa compreensão, por sua vez, implica em explicitar como o texto organiza os gestos de interpretação que relacionam sujeitos e sentido. Produzem-se assim novas práticas de leitura (Orlandi, 2005, p. 26-27).
Tomamos para efeito de produção de dados os textos produzidos em “detalhamento da solicitação”, contidos nos 124 processos recursivos que, embora individualizados em sua elaboração e proposição, estabelecem inter-relação quanto à finalidade e ao contexto em que se apresentam, o que abre a possibilidade de análise dos efeitos de sentido que produzem considerando o conjunto no contexto de suas respectivas produções. Assim, os dados utilizados no artigo são representativos do universo trabalhado.
O material da pesquisa foi organizado, tomando como ponto de partida a transcrição, com vista à efetivação dos procedimentos analíticos necessários, independentemente de preocupação se o recurso houvesse sido elaborado diretamente pela pessoa recorrente ou por intermédio de advogados, já que o foco da pesquisa era o discurso e os sentidos produzidos.
Transcrição dos discursos
A Análise de Discurso tem por foco a prática discursiva em materiais linguísticos. Assim, a transcrição se situa como elemento central em todo o processo de geração e de análise de dados, pois é ela que torna possível o tratamento do objeto sobre o qual se foca a investigação. Nesse sentido, a transcrição se constitui “[...] um registro tão detalhado quanto possível do discurso a ser analisado” (Gill, 2002, p. 251). Ao considerarmos a quantidade de processos, a transcrição integral se fez imprescindível para que, posteriormente, os sentidos pudessem ser evidenciados. Observa-se que “nos estudos discursivos, não se separam forma e conteúdo e procura-se compreender a língua não só como uma estrutura, mas sobretudo como acontecimento” (Orlandi, 2005, p. 19). É em virtude de nossa pesquisa se interessar, exatamente, pela língua em movimento, acontecendo como parte da vida humana, que buscamos compreender e explicar os sentidos dos textos analisados.
Empreender a análise do discurso significa tentar entender e explicar como se constrói o sentido de um texto e como esse texto se articula com a história e a sociedade que o produziu. O discurso é um objeto, ao mesmo tempo, lingüístico e histórico; entendê-lo requer a análise desses dois elementos simultaneamente” (Gregolin, 1995, p. 20).
Consideramos que a compreensão das estratégias discursivas utilizadas pelos recorrentes é de fundamental importância enquanto subsídios às instituições para que desenvolvam mecanismos que, devidamente empregados, possam contribuir ao combate das fraudes e, ao mesmo tempo, a efetivação da política focada, exatamente, no público negro ao qual se destina. Foi sob essa expectativa que produzimos os recortes para análise neste artigo. Observamos ainda que a execução da pesquisa se pautou por condutas éticas, tendo se iniciado somente após a oficialização das devidas autorizações pela UFMT, através da Pró-Reitoria de Assistência Estudantil (PRAE), que em 2019 era a instância institucional responsável pela realização do processo de heteroidentificação e, consequentemente, guardiã dos documentos relativos aos recursos.
A materialização e os sentidos produzidos pelos discursos dos candidatos recorrentes
Veremos aqui alguns aspectos indicativos de como os recorrentes materializaram seus discursos no intuito de persuadir a comissão de recursos a reverter em seu benefício a decisão da Comissão de Heteroidentificação: caracterização negativa dos resultados; tentativa de legitimação da própria decisão de ingressar no ensino superior por meio das cotas; tentativa de imposição da categoria “pardo” como senha de livre trânsito; contestação da validade da decisão da comissão. Ao situar a compreensão dos discursos como chave analítica, procuramos nos atentar aos seus detalhes implícitos e/ou explícitos. Com isso, pudemos observar que se organizam, desde a apresentação da motivação para a proposição do recurso, encaminhando-se para a tentativa de desqualificação da Comissão de Heteroidentificação, bem como do fenótipo enquanto componentes do processo seletivo.
Caracterização negativa dos resultados
Os candidatos e as candidatas recorrentes manifestam suas insatisfações quanto ao indeferimento e reivindicam reconsideração dos resultados, caracterizados por eles como “surpreendente”, ou “inesperado”, subentendendo a decisão da comissão como contrária a um direito naturalmente dado e incontestável.
[...] Para sua surpresa e enorme decepção, [...] recebeu a dramática notícia do indeferimento, conforme lista anexa, dos inelegidos [...] (Transcrição 63).
Dia 18/02 foi publicada uma lista com os nomes dos Inelegidos e, para a minha surpresa, o meu nome consta nesta relação (Transcrição 08).
[...] ao passar pela comissão avaliadora fui avisada de que o resultado sairia em alguns dias, e para minha surpresa fui tida como inelegida (Transcrição 67).
Fiquei surpreso quando vi meu nome na lista de inelegíveis devido ao item 4 do edital complementar nº 004/2019 e retificação do Edital Complementar 004/2019 (Transcrição 126).
Nesse contexto, torna-se imprescindível não se perder de vista que os recorrentes desempenham função de enunciadores, isto é, produzem os discursos, cabendo à universidade, através da comissão de recursos, o papel de enunciatária e a responsabilidade de interpretar o discurso, considerando o contexto histórico social.
O enunciador quer fazer o enunciatário crer na verdade do discurso. Por isso, ele tem um fazer persuasivo e o enunciatário tem um fazer interpretativo. Há um contrato de veridicção entre enunciador e enunciatário. Por isso, o enunciador constrói no discurso todo um dispositivo veridictório, espalha marcas que devem ser encontradas e interpretadas pelo enunciatário. Nessas marcas estão embutidas as imagens de ambos (os seus sistemas de crenças, as imagens recíprocas etc). São estratégias discursivas, por exemplo, a implicitação e/ou a explicitação de conteúdos, que constroem o texto por meio de pressupostos e de subentendidos. (Gregolin, 1995, p. 19-20).
Ao configurar o resultado como surpresa decepcionante, subentendendo-o como impensável, inadmissível, o enunciador implicitamente, desqualifica o trabalho da comissão e, consequentemente, sua competência enquanto uma etapa legítima do concurso. Gregolin (1995), afirma que “os subentendidos são um recurso utilizado para que possamos ‘dizer sem dizer’, para que possamos afirmar algo sem assumir a responsabilidade de termos dito” (Gregolin, 1995, p. 20). Desse modo, a contraposição ao indeferimento passa a se configurar uma “preparação do terreno” no sentido de angariar dos interlocutores uma interpretação negativa sobre a atuação da comissão de heteroidentificação, à medida que o indeferimento passa a ser caracterizado como “equívoco”, “erro”, “precipitada”, “improcedente” e a motivação apresentada pela comissão para o indeferimento do candidato como “insuficiente”.
[...] dada a carga intrínseca de subjetivismo em casos tais (esses procedimentos têm amadurecido mas ainda carecem de mecanismos mais objetivos), compreende esta candidata-RECORRENTE que as próprias circunstâncias/condições do trabalho da DIGNA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO (tempo exíguo para atender os candidatos todos/possíveis efeitos de iluminação na foto tirada, etc.), podem naturalmente haver contribuído para o equívoco que ocorreu certamente, no caso em concreto desta candidata-SUPLICANTE, o que então válida a apresentação do presente RECURSO (Transcrição 1).
Acredito verdadeiramente num erro da banca, até porque todos estamos sujeitos a erros. Diante de tal fato, peço a reconsideração do meu caso (Transcrição 13).
[...] creio que a decisão da Comissão tenha sido precipitada, pois as vagas destinadas à pretos e pardos partem do pressuposto de corrigir desigualdades sociais causadas pela aparência (fenótipo) e promover inclusão de grupos étnicos diversos à faculdade [...] (Transcrição 2).
[...] A decisão [...] não procede [...] (TRANSCRIÇÃO 7).
[...] a justificativa apresentada pela referida Comissão para sua exclusão das vagas por cotas é insuficiente, visto que considerou apenas sua aparência, frustrando o seu direito ao contraditório e ampla defesa, além de comprometer a impessoalidade e a transparência do serviço público (Transcrição 15).
Palavras tais como “equívoco”, “erro”, “precipitada”, “não procede” ou “insuficiente” que, isoladamente já incorporam importante peso semântico, agregadas em um mesmo contexto, podem imprimir expressivo impacto pelos sentidos negativos que evocam, pois compõem enunciados que buscam desautorizar e desqualificar o processo seletivo no que se refere à efetividade das cotas para pessoas negras. Ainda que os enunciados possam parecer sem sentido, visto ausência de argumentação, produzem sentidos sociais, no contexto em que se apresentam, pois se filiam e dão eco aos argumentos contrários as cotas destinadas à população negra. Segundo Orlandi (2001), o acontecimento do discurso é a sua dimensão mais difícil de apreender.
É nessa dimensão que melhor se pode observar a relação com o sem-sentido já que, embora no discurso, estrutura e acontecimento se entrelacem inextricavelmente, na dimensão estruturante o sem-sentido se deixa construir com a aparência do sentido estável, coerente e homogêneo. Eficazmente. (Orlandi, 2001, p. 11).
A pretensa verdade que os recorrentes assumem para si e tentam reverberar implica a desqualificação da decisão da Comissão e, consequentemente, da própria comissão como etapa do processo seletivo, buscando, como consequência, preservar-se, assim, a exclusividade da autodeclaração. No entanto, vale considerar a afirmação de Vaz (2018), de que a autoidentificação tem sido o critério considerado mais adequado para definição da identidade dos sujeitos. Todavia, não torna desnecessária a adoção de métodos que possibilitem sua verificação.
[...] embora se deva reconhecer a importância da autodeclaração racial – já que pode corresponder ao genuíno sentimento de pertença do sujeito, e até mesmo revelar sua postura política diante do racismo –, para fins de acesso às cotas raciais, esta não goza de presunção absoluta de veracidade (Vaz, 2018, p. 43).
A autora considera ainda que, se a administração pública acolhe as autodeclarações raciais sem adotar mecanismos de fiscalização, está convalidando as informações prestadas, podendo estar cometendo improbidade administrativa.
A omissão na fiscalização do sistema de cotas por parte dos agentes públicos, além de configurar ato de improbidade administrativa por violação de princípio, caracteriza explícito desvio de finalidade, que ocorre nas hipóteses em que o ato administrativo – no caso, aprovação de candidato e nomeação de servidor público – é praticado em descompasso com os objetivos estabelecidos pelo legislador, constituindo, assim, violação ideológica da lei (Vaz, 2018, p. 43).
Compreende-se que tais caracterizações constituem estratégia discursiva no sentido de desestabilizar a comissão de recursos em relação à decisão da comissão de heteroidentificação e, ao mesmo tempo, mobilizar os interlocutores favoravelmente à solicitação de reconsideração do resultado publicado.
Tentativa de legitimação da decisão de se ingressar no ensino superior por meio das cotas
Não é novidade que, no Brasil, as condições de vida e de acesso aos direitos sociais da população negra são marcadas por profundas desigualdades raciais. IBGE (2019a, 2019b) e IPEA (2021) dentre outras produções, testemunham como essas desigualdades se manifestam na realidade brasileira, exigindo atenção de “estudiosos e formuladores de políticas públicas envolvidos no diagnóstico e na execução de medidas para sua redução” (IBGE, 2019b, p. 5). Essa realidade não é resultado do acaso, mas consequência de um processo histórico e, inclusive, do atrelamento do próprio Estado e das políticas públicas à eugenia no decurso da primeira metade do século XX, conforme demonstrado por Stepan (2005), impossibilitando garantia de direitos à população negra cujas consequências se mantêm nos dias atuais. Entretanto, ao pleitearem as vagas reservadas para estudantes negros e negras, os recorrentes não-negros desconsideram fatos históricos de produção das desigualdades raciais, assim como a pessoa negra enquanto sujeito de direito.
A partir do momento em que a comissão de heteroidentificação foi inserida como parte do processo seletivo, passou a movimentar a lógica de ocupação das vagas em curso: inscritos sob a autodeclaração “preto” ou “pardo” ficaram obrigados ao comparecimento diante da comissão de heteroidentificação sob pena de ter a matrícula cancelada em caso de não comparecimento ou de, em função de suas características fenotípicas, não serem reconhecidos pela comissão enquanto sujeitos destinatários da política. Observamos, então, uma construção discursiva subentendendo rejeição ao critério fenotípico e defesa da manutenção da exclusividade da autodeclaração, bem como de um suposto direito adquirido em decorrência de ascendência ou de documentos gerados em eventos pretéritos à inscrição ao processo seletivo, ainda que tais elementos não compusessem os critérios para ocupação das vagas. Frente ao resultado de inelegibilidade às cotas para negros, os candidatos não-negros tentam impor critérios que não condizem com a finalidade de um processo de heteroidentificação, tais como: comprovação documental, ascendência, coeficiente de rendimento, condições socioeconômicas, assim como a classificação “pardo” sob perspectiva genérica, que abranja, universalmente, a miscigenação entre os diferentes grupos humanos.
A rejeição ocorreu [...] sem analisar os documentos e fotografias de sua família, os quais comprovam sua ascendência; [...] possui coeficiente de rendimento (nota) suficiente para ingressar no curso superior, assim como se enquadra nas vagas reservadas para negros/pardos; foi submetida à observação pela Comissão de Verificação e avaliada somente por meio de exame visual, sujeito ao subjetivismo do avaliador (Transcrição 15).
Observamos que, com a tentativa de imposição de critérios outros, os candidatos desconsideram a finalidade da política e as previsões editalícias. A respeito dessa situação cabem as considerações de Orlandi (2001) de que, na passagem do sem-sentido para o sentido, o que conta, é o “processo simbólico, no qual, em grande medida, nem sempre é a razão que conta: inconsciente e ideologia significam” (Orlandi, 2001, p. 13). Para alguns candidatos, o histórico familiar se constitui o componente discursivo mais sólido à justificativa de sua opção pelas cotas para pessoas negras.
Tenho ciência de que a análise realizada pela banca leva em conta o fenótipo do candidato, porém ao realizar uma rápida observação em meu histórico familiar será fácil a percepção em relação a descendências africanas, principalmente por parte materna, que são os reais objetivos das cotas raciais; realizar a inclusão de tais descendentes já que seus ancestrais não receberam nenhum tipo de auxílio anterior as cotas após serem libertados de sua escravidão (Transcrição 13).
Percebemos, subentendido no discurso, que o candidato reconhece ausência de relação entre a autodeclaração “pardo” e o próprio fenótipo. No entanto, tenta legitimar sua decisão de concorrer às cotas pela alegação de vínculo familiar com pessoas negras. Assim, se alinha na reivindicação da ascendência como critério, apesar de ter ciência do foco da política.
Outros, visando alcance do mesmo objetivo, recorrem a documentos pretéritos.
[...] segue algumas provas da minha autodeclaração em oportunidades anteriores ao SISU 2019. Essa imagem é da lista de espera para o curso de medicina da UFMT em 2018. Nessa imagem eu apresento interesse na mesma cota que eu havia tentado na imagem anterior (Transcrição 26).
[...] gostaria de alegar que possuo documentos como Termo de Concessão de Bolsa do que foi realizado em 2016 em outra Instituição de Ensino Superior, onde fui matriculado e aceito da raça/cor parda (Transcrição 27).
Tanto os discursos focados na ascendência quanto os pautados em documentos pretéritos desconsideram as determinações do Edital Complementar 004/2019, Processo Seletivo Sisu 2019, que estabelece que a autodeclaração do candidato supõe da presunção relativa de veracidade, assim como a obrigatoriedade de verificação dos aspectos fenotípicos com a presença do candidato frente à Comissão de Comprovação de Veracidade de Autodeclaração. Observa-se uma estratégia discursiva do enunciador, buscando convencer o enunciatário a crer na legitimidade do discurso (valendo-se de supostas provas) à custa do esvaziamento da política de cotas cujo critério central a sua efetivação é o fenótipo. Imprescindível considerar, que, referente à ascendência, “[...] se todos possuem alguma proveniência negra, o critério da ascendência resultaria na aplicação indistinta das cotas raciais para todas as pessoas, tornando a política pública completamente infundada” (Vaz, 2018, p. 38); e quanto à consideração de documentos pretéritos, uma flagrante desconsideração às normas estabelecidas pela própria instituição que, se desconsideradas, fere um dos princípios que regem os atos da administração pública: a legalidade.
Vale lembrar que, com o advento da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que estabeleceu política de reserva de vagas para estudantes remanescentes de escolas públicas, especificando, dentre seus destinatários estudantes pretos e pardos, passou-se a vigorar no Brasil uma política de cotas com recorte específico, focado na população negra. Trata-se, portanto, de uma política afirmativa. Segundo Gomes (2001), diz-se afirmativa uma política que tenha por foco determinado grupo da população, com o objetivo de promover superação de condições que impedem a esse grupo equitativa oportunidade de acesso aos bens socialmente produzidos, estando, em razão disso, mais exposto às situações de vulnerabilidade social que os demais. É exatamente nessa situação que a população negra brasileira ainda se encontra.
Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismo de inclusão concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito (Gomes, 2001, p. 41).
A política de cotas também visa ampliar a representatividade negra nos cursos de educação superior e, por extensão, nos diferentes espaços de atuação profissional, o que torna imperiosa a adoção do critério fenotípico no processo seletivo de modo a garantir o preenchimento dessas vagas por pessoas que se reconhecem e são percebidas como negras, autodeclarem-se, estas, pretas ou pardas. No caso de pessoas pardas, “[...] as cotas raciais destinam-se aos pardos negros e não aos pardos socialmente brancos [...]” (Vaz, 2018, p. 40).
É importante considerar que as condições de vulnerabilidade vivenciadas pela população negra são consequência de um processo de racialização, hierarquização dos seres humanos e de destituição de negros e negras de seus direitos enquanto seres humanos. O racismo científico propiciou que, no início do século XIX, as classificações das raças se baseassem “sobretudo, nos atributos fenotípicos (cor da pele, tipo de cabelo, formato do nariz e outros caracteres do organismo que se manifestam à observação)” (Wieviorka, 2007, p. 24). Carvalho (2008) compreende que as classificações dos seres humanos a partir de suas características fenotípicas se remontam ao mundo antigo, mas que o racismo fenotípico alcançou dimensões globais no processo imperialista “[...] quando a autointitulada “raça branca” se impôs nos cinco continentes e forçou os colonizados do mundo (americanos, africanos, asiáticos, povos do Oriente Médio, da Ásia Menor e oceânicos) a aceitá-la como padrão de referência” (Carvalho, 2008. p. 1). Desse modo, o racismo fenotípico tem se mantido, rompendo fronteiras temporais e geográficas, de modo que, na atualidade, se há algo que “[...] caracteriza a nossa era, em todo o planeta, é a presença do racismo fenotípico intenso” (Carvalho, op cit.). Contrapor-se ao critério fenotípico é tornar aceitável as fraudes nas autodeclarações, que se configuram entraves à devida efetivação da política de cotas. Carvalho, Seidl e Assis (2018) afirmam que as fraudes têm acompanhado o processo de implementação dessas cotas à medida que pessoas brancas se constituem sujeitos de direito às cotas ao declararem-se pardas.
Desde os anos oitenta, os estudos sociológicos sobre desigualdade racial no Brasil têm adotado a convenção de definir a população negra brasileira como a soma do contingente populacional representado pelas categorias de pretos e pardos do IBGE. O tipo brasileiro de racismo é basicamente fenotípico, e é na lógica do fenótipo que o pardo, enquanto não-branco e historicamente discriminado, passou a ser incluído no contingente dos beneficiários das cotas, junto com os pretos. Na medida em que branco é também uma categoria oficial, fica claro que tanto pardos como pretos são não-brancos. A fraude é introduzida na autodeclaração quando um branco se apresenta como pardo, o que o coloca automaticamente com pleno direito de reivindicar, através da seleção, uma vaga de cotas (Carvalho; Seidl; Assis, 2018, p. 166).
No sentido de prevenir possíveis fraudes, já no “primeiro vestibular de cotas” da UnB, realizado em 2004, Carvalho (2020), propôs “o princípio da autodeclaração confrontada como base para a verificação da condição racial dos candidatos aprovados pelas cotas” (Carvalho, 2020, p. 47), que significava todos os alunos cotistas realizarem suas matrículas “juntos, presencialmente, de modo que pudessem se ver uns aos outros” (Carvalho op. cit.). A proposta foi recusada e a UnB adotou o procedimento de manter em sigilo os nomes dos aprovados.
Contraditoriamente, o procedimento de não revelar publicamente os nomes dos optantes aprovados teve o efeito de proteger os fraudadores do escrutínio fenotípico coletivo e do conseguinte questionamento público acerca da sua legitimidade enquanto cotista, se não por parte da administração, pelo menos certamente por parte dos estudantes negros, cotistas e não cotistas (Carvalho, 2020, p. 47).
Esse autor considera inadequada tanto a exclusividade da autodeclaração quanto da heteroidentificação e propõe a autodeclaração confrontada como o caminho mais adequado.
A autodeclaração confrontada é a síntese dialética da autodeclaração e da heteroidentificação. A autodeclaração absolutizada, irrestrita e aceita sem questionamento foi a responsável, em última instância, pelas fraudes nas cotas que enfrentamos desde o início. [...] A autodeclaração confrontada recupera e avança dois pressupostos das alternativas anteriores: trata cada candidato como um sujeito e lhe dá a oportunidade de justificar sua autodeclaração feita no ato de inscrição; e paralelamente, observa o fenótipo com a atenção plena que a situação da entrevista permite (Carvalho, 2020, p. 49).
Carvalho destaca, ainda, a necessidade de composição da banca de heteroidentificação por pessoas brancas, pretas e pardas, o que possibilita um duplo confronto da autodeclaração da pessoa que se candidata a cotas para pessoas negras: “pelos membros negros que pertencem ao grupo racial que ela afirma pertencer; e pelo membro branco pertencente ao grupo racial que ela afirma não pertencer” (Carvalho, op cit., p. 61). Assim,
Aquele que se autodeclara preto ou pardo, é dizer, que pertence ao grupo dos discriminados devido ao seu fenótipo, será entrevistado por uma Comissão que conta com membros pertencentes ao grupo dos discriminados com um membro advindo do grupo dos discriminadores. A validação da sua autodeclaração é um reconhecimento diante do Estado, e a Comissão representa o Estado (Carvalho, 2020, p. 62).
Observamos pelos discursos que, na UFMT, a adoção da comissão de heteroidentificação não parece ter arrefecido, em 2019, as tentativas de fraudes, haja vista os argumentos utilizados pelos inelegidos no sentido de salvaguardar a exclusividade da autodeclaração e, assim, legitimar a própria decisão de ingressar no ensino superior por intermédio das cotas destinadas a negros e negras. Todavia, a exclusividade da autodeclaração, além de penalizar a população negra, extorquindo-lhe um direito duramente conquistado, ainda lhe impõe a responsabilidade pelas fraudes, conforme analisa Carvalho (2020).
Se a autodeclaração incondicional outorga ao candidato negro o controle exclusivo sobre sua identidade racial, ela também lhe transfere a difícil tarefa de realizar o controle sobre as tentativas de falsificação da sua identidade de negro por parte de candidatos brancos que com ele concorrem. A contradição surgida com esse modelo de verificação da identidade racial cotista pode ser então resumida: a universidade reservou vagas para negros, porém não oferece garantia de que serão negros os que efetivamente ocuparão essas vagas (Carvalho, 2020, p. 47-48).
Vaz (2018) destaca que a fiscalização do sistema de cotas nos processos seletivos e concursos é da competência da administração pública, não lhe cabendo transferir essa responsabilidade a outrem, nem se valer da exclusividade da autodeclaração como mecanismo de auto isenção da responsabilidade que lhe cabe pelo sucesso ou fracasso da implementação da política de cotas. Assim sendo, a comissão de heteroidentificação complementar à autodeclaração constitui um mecanismo imprescindível tanto no sentido de salvaguardar direitos, quanto de evitar fraudes por meio da legitimação administrativa de falsas declarações.
Tentativa de imposição da categoria “pardo” como senha de livre trânsito
No que se refere à cor/raça, a população brasileira está organizada em cinco grupos: branco, preto, pardo, amarelo e indígena. Osório (2003, p. 18), afirma que, no século XIX “o vocabulário étnico e racial era muito mais elaborado e diversificado do que o correntemente empregado”, havendo “termos relacionados à posição no sistema escravocrata: escravo, peça, liberto, livre e forro”; termos referentes “à origem étnica, compreendendo fula, nagô, angola, mina, entre outros”; outros termos referentes a “vários tipos de mestiçagem: crioulo, mulato, caboclo, cafuso e mameluco” e, finalmente, “termos mais relacionados às variações da cor da pele: negro, preto, pardo, branco, retinto, azeviche, oviano, cor retinta” e outras. Afirma, ainda, que, no primeiro censo brasileiro, realizado em 1872, “havia a categoria “caboclo”, que definia o grupo dos indígenas. As categorias preta e parda eram as únicas aplicáveis à parcela escrava da população, embora pudessem também enquadrar pessoas livres, assim nascidas ou alforriadas” (Osório, 2003, p. 18) e que no censo de 1940, em razão da imigração asiática, foi criada a categoria amarela. Portanto, a utilização das categorias branco, preto, pardo, amarelo e indígena resulta de um processo histórico brasileiro que não há como ser desconsiderado. É sob esta perspectiva que se considera a composição negra pela somatória de pretos e pardos. Assim, uma política de cotas que elege como público beneficiário pretos e pardos têm, indubitavelmente, por beneficiárias pessoas negras. Ao declarar-se preto ou pardo em um concurso ou no processo seletivo Sisu, o candidato está se autodeclarando negro e se colocando como sujeito de direito das vagas destinadas a esse grupo. Portanto, o período em que a política de cotas foi implementada, tomando por base apenas a autodeclaração como critério para ocupação das vagas, desconsiderou “[...] o cerne da razão mesma das cotas: o combate ao racismo fenotípico” (Carvalho; Seidl; Assis, 2018, p. 167).
Alinhada a essa desconsideração, identificamos uma construção discursiva que busca dialogar com a comissão de recurso, valendo-se do discurso sobre a mestiçagem atrelada a uma ascendência racial, visando demonstrar uma relação positiva com a categoria “pardo”.
[...] seguindo minha árvore genealógica, chegamos a minha bisavó paterna, conforme documento em anexo de cor MORENA, conforme consta em sua certidão de nascimento [...]. Envio também documentos do meu bisavô materno, [...] a certidão de nascimento que comprova a cor da pele do Bisavô: MORENA [...]. Reforço ainda que além de ter origem de pessoas de pele de cor MORENA, apresento característica fortes de pessoas de pele parda, [...] não tenho a pele negra e nem branca, sou PARDO, uma mistura de peles de diferentes tonalidades (Transcrição 3).
[...] meus pais são pardos, minha irmã é parda e meus avós são pardos (Transcrição 4).
Com Fundamento no Artigo 02, Lei n° 12.990/14 e de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), venho me autodeclarar PARDO, termo atribuído para referir-se aos brasileiros com variadas ascendências étnicas (Transcrição 28).
Assim, compõem-se os discursos, focados em elementos que, aparentemente, consideram irrefutáveis: “pardo” como herança e a metodologia de autodeclaração, utilizada pelo IBGE, com destaque à mestiçagem.
É pardo aquele que é MESTIÇO, meu caso. O processo que a UFMT adotou como critério para avaliar o fenótipo também estaria de acordo como a estrutura do cabelo, formato do nariz e cor da pele. De acordo com o IBGE, pardo além de ser comprovado por autodeclaração, possuo traços fenotípicos de miscigenação, tenho ascendência espanhola! A fim de elucidar, lembremos: Pardo, na definição do manual é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela “mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça”. Sem dúvida são pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes. [...]. Uma pessoa parda é considerada mestiça, pois apresenta uma mistura acentuada entre uma ou mais etnias (Transcrição 9).
Segundo o IBGE, grosso modo, os pardos seriam aqueles descendentes de duas ou mais etnias diferentes. Contudo, a miscigenação no Brasil se deu de tal forma que não permite a certeza quanto às origens e, portanto, a categoria exata à qual cada pessoa pertenceria. (Transcrição 32).
Existem muitas pessoas pretas ou brancas que poderiam facilmente ser classificadas como sendo da cor parda. Fica evidente pela definição do manual do recenseador do IBGE que pardo não é “marrom”, “moreno”, “escurinho” ou uma outra tonalidade de cor entre o branco e o preto. Pardo, na definição do manual é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela “mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça”. Sem dúvida são pardos os filhos de indivíduos brancos com negros – Mas também são pardos: o filho de uma pessoa branca com uma indígena, o filho de uma pessoa amarela com uma indígena, o filho de uma pessoa branca com pessoa amarela, ou os filhos de pessoas pardas com as demais cores ou com indivíduos indígenas. Portanto, pardo são todas as pessoas mestiças nascidas de relacionamentos sexuais entre indivíduos de etnias diferentes. Portanto, reafirmo diante vós minha condição de pardo nas diretrizes legais e de como me vejo e afirmo em sociedade o meu pertencimento a tal classe” (Transcrição 42).
Curioso como a ideia de mestiçagem, largamente explorada por décadas no Brasil no decorrer do século XX (Carvalho, 2004) ainda se faz presente com muita força nos discursos em defesa do que, pretensamente, os recorrentes consideram como direito, quando, na realidade, se constitui “parte de ideologia racista que visa desautorizar e desarmar a afirmação da negritude” (Carvalho, 2007, p. 47). Para efeito de usufruto de uma política de reserva de vaga, reafirma-se o Brasil como um país de mestiços. Trata-se, portanto, de uma estratégia discursiva que se articula aos discursos de denegação dos direitos da população negra a políticas de reparação e de reconhecimento, o que significa negar a existência de raça enquanto uma construção social. A esse respeito, é pertinente não perder de vista que:
[...] raça não existe enquanto expressão biológica, e sim enquanto expressão social e histórica, que modela o funcionamento e o modo de pensar das sociedades humanas”. De maneira que está presente no mundo da cotidianidade relacional, no universo do imaginário humano e no âmbito determinante das estruturas que regem o acesso aos recursos da sociedade. (Wedderburn, 2015, p. 408).
Consequentemente, o racismo demarca:
[...] as relações políticas, sociais, econômicas e culturais entre os grupos humanos que ostentam entre si características fenotípicas diferentes. Não se fundamenta nos marcadores biológicos, mas nos fenotípicos. Ou seja, nos marcadores visíveis e tangíveis por meio dos quais os seres humanos hierarquizam-se, valorizam-se ou estigmatizam-se racialmente. (Wedderburn, 2015, p. 408).
Vale enfatizar que o objeto da política de cotas é a correção de distorção criada pelo racismo, que se vale das características fenotípicas para excluir as pessoas por ele estigmatizadas de seus direitos. Portanto, no contexto de uma política afirmativa que tem por foco corrigir as desigualdades raciais, mesmo que uma pessoa se autodeclare parda em função das relações de parentesco, não tem direito a essa política se, também, por meio de suas características fenotípicas assim não for identificada, pois: “[...] se no Brasil o racismo, por suas peculiaridades, não dá chance ao negro de recorrer à sua ascendência branca, eventual ascendência negra também não pode justificar a aprovação de pessoas brancas pelas cotas raciais” (Vaz, 2018, p. 38-39). Assim, considerando a especificidade da política, dar exclusividade ao que se diz de si sem qualquer outro critério que integre o processo seletivo, significa torná-la inexequível em termos do alcance dos seus objetivos. Considera-se, frente à autodeclaração, a percepção coletiva quanto a existência ou não de discrepância “[...] entre a aparência de um indivíduo e a identificação que ele próprio faz de si ou que outros lhe atribuem” (Nogueira, 2006, p. 293). Ao assumirmos com Nogueira (2006), que o preconceito predominante no Brasil é o de marca, compreendemos que a discriminação racial contra um indivíduo ou mesmo o grupo populacional negro é ativada a partir dos significados sociais que se atribui a esse indivíduo ou ao grupo como um todo, a partir dos sentidos que quem discrimina tem historicamente construído sobre os signos visíveis na pessoa e grupo sobre os quais recaem os efeitos da discriminação.
Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico para que sofra as conseqüências do preconceito, diz-se que é de origem (Nogueira, 2006, p. 292).
A consideração de elementos outros, constitui-se uma tentativa de deslocamento da dimensão do preconceito racial de marca para o preconceito racial de origem, o que, seguramente, abre margens para a prática da fraude no processo de ocupação das vagas destinadas ao ingresso de pessoas negras nas universidades públicas brasileiras. Assim, apenas autodeclarar-se “pardo” não pode constituir-se passe livre ao usufruto de uma política que tem por foco a população negra.
Contestação da validade da decisão da comissão
Estudos sobre branquitude (Cardoso, 2014, 2020) têm evidenciado os privilégios que o racismo tem propiciado à população branca em função de suas características fenotípicas. Tais estudos ajudam a compreender a reivindicação das pessoas inelegíveis pela efetivação do pretenso direito às vagas de forma direta, impositiva, sem quaisquer subterfúgios, responsabilizando a comissão sobre suposto conflito de identidade e desqualificando a utilização do critério fenotípico no processo seletivo, embora definido em edital.
Solicito reconsideração da decisão de tornar minha matrícula inelegível, pois sou parda e a decisão preliminar da comissão me coloca em uma condição de impropriedade da minha própria identidade e reconhecimento. [...] não me foi dada a oportunidade de fala em momento algum, sob a justificativa de que “somente seria uma verificação dos traços fenotípicos”, o que não faz o menor sentido em uma perspectiva de exclusão e cerceamento de direito, inclusive já firmado em homologação de matrícula [...]. Faz-me ter questionamentos acerca do que seria, para tanto, um pardo no Brasil (TRANSCRIÇÃO 15).
A constituição da comissão de heteroidentificação se orienta pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta “o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014”. Portanto, o processo de heteroidentificação se realizou considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato conforme previsto no Edital Complementar 004/2019, referente ao Processo Seletivo SISU 2019 da UFMT, não cabendo o estabelecimento de qualquer outro critério.
A comissão de heteroidentificação, tendo por referência o critério fenotípico, é uma forma de contribuir para melhor controle social sobre o processo de implementação da política de cotas, possibilitando coibir as fraudes por parte daqueles que, mesmo não atendendo os critérios para beneficiar-se das cotas veem na exclusividade da autodeclaração como pardo a possibilidade de encurtar o caminho para atingir seus objetivos de chegar ao ensino superior burlando o processo seletivo. Não se opõe, evidentemente, à autoidentificação, nem ao direito à identidade, um direito internacionalmente reconhecido. Conforme afirma Woodward (2000), a identidade é relacional e marcada pela diferença, que se sustenta pela exclusão. Ainda segundo essa autora, a “identidade é marcada por meio de símbolos” (Woodward, 2000, p. 9), sendo, portanto, tanto simbólica quanto relacional. Ser uma pessoa branca ou negra tem a ver com um conjunto de significantes históricos e sociais que produzem significados a respeito do que se diz ser, com implicações na vida cotidiana, tanto no plano individual quanto no coletivo. Se por um lado a autoidentificação se constitui um direito conquistado, por outro lado, em se tratando de uma política afirmativa em um país no qual o racismo se apresenta sob as mais variadas facetas, inclusive pela conveniência de se autodeclarar pessoa negra quando a autodeclaração se faz necessária, a heteroidentificação complementar à autodeclaração se constitui instrumento imprescindível, visto a necessidade de garantia da efetividade da reserva de vagas aos seus destinatários. A reivindicação da exclusividade da autodeclaração em nome do direito à identidade constitui-se um recurso discursivo estratégico no sentido de retirar do foco a finalidade da política para colocar no centro da cena uma suposta infringência de direitos, o que torna admissível a fraude e a reprodução de privilégios raciais.
Lembremos que uma pessoa branca que se autodeclara negra para candidatar-se às cotas está falsificando (conscientemente ou não, o que não importa para a Comissão) tanto a comunidade negra como a comunidade branca. Ela afeta negativamente os negros porque retira uma vaga reservada exclusivamente para eles. Por outro lado, ela também afeta negativamente os brancos, na medida em que, pelas cotas, é possível no geral ser aprovado com uma pontuação mais baixa que pela concorrência universal (evidentemente, essa diferença é um dos pilares da defesa das cotas). Consequentemente, essa pessoa branca concorre deslealmente também com os demais candidatos brancos, que precisarão alcançar uma pontuação relativamente mais alta que a dela (Carvalho; Seidl; Assis, 2018, p. 172).
Aqui surge a nossa proposta de uma síntese dialética entre a autodeclaração e a heteroidentificação a qual damos o nome de autodeclaração confrontada. A conceituação inicial deste termo surgiu precisamente da participação de Carvalho na Comissão de Sindicância de fraudes nas cotas da Universidade de Brasília (Carvalho, 2018, 2020). As Comissões são obviamente de heteroidentificação; contudo, a metodologia que elas devem empregar para não tratar os optantes pelas cotas (e os posteriores recorrentes que formam parte deste grupo de candidatos) como objetos, e sim como sujeitos (fraudadores ou não) é a autodeclaração. No caso da UnB, a autodeclaração foi confrontada através da entrevista presencial que permitiu aferir a falsidade do declarante de fenótipo branco que se autodeclarou negro. No caso da UFMT, essa autodeclaração alcançou exclusivamente o terreno do discurso, que deverá ser confrontado através de uma metodologia específica de análise. Enquanto na entrevista a justificativa do recorrente era expressa com sua própria expressão verbal, simultânea e inseparável do seu corpo com o fenótipo indisfarçável, nos recursos escritos ela é transferida para um texto que não mais pertence à oralidade, mas que inclui a escrita especializada do discurso jurídico, deixando, nestes casos, de ser uma expressão direta do candidato, e passando a ser produzida também pelo seu advogado.
O exercício que aqui propomos complementa e complexifica a experiência anterior da autodeclaração confrontada da UnB e propõe a unificação das duas metodologias, a saber: o confronto da autodeclaração pela entrevista presencial e dos seus reflexos nos recursos produzidos pela judicialização interposta pelos inelegidos. Enquanto nas entrevistas presenciais a defesa da identidade negra por parte dos candidatos fraudadores é circunscrita às origens supostamente negras das suas histórias de vida, no discurso judicializado, muitas vezes transferido por procuração a um terceiro, os recorrentes extrapolam inteiramente a dimensão subjetiva com que defendem suas biografias de pretensos negros e passam a questionar, no plano objetivo, o próprio sistema de cotas do qual aceitaram participar. E podem fazê-lo porque estão protegidos, devido às regras estabelecidas pela UFMT, da exposição pessoal direta forçada pela entrevista.
Considerações finais
Observamos que, estrategicamente, as construções discursivas não se dão, diretamente contrárias à política de cotas, mas, incisivamente, opõem-se ao estabelecimento de qualquer controle em termos do preenchimento das vagas e, consequentemente, coloca na mira a comissão de heteroidentificação e o emprego do critério fenotípico enquanto etapa do concurso, o que, indubitavelmente, implica na distorção do alcance da finalidade da política.
A análise dos discursos nos possibilitou compreender que os recorrentes, em nome de pretenso direito, atacam a política de cotas para a população negra sob dois aspectos fundamentais: o critério fenotípico e a adoção da comissão de heteroidentificação como etapa complementar à autodeclaração. Essa estratégia indica tentativa de, por um lado, salvaguardar as brechas que franquiam a pessoas não-negras os benefícios da política e, portanto, de garantir o próprio ingresso; por outro a descaracterização da política de cotas para negros.
Concluímos que, se a política de cotas para pessoas negras no ensino superior é resultado do enfrentamento de grandes e longos embates, não são poucos, nem menores os desafios impostos à sua efetivação de modo a alcançar, exatamente, o público ao qual se destina, o que torna imprescindível o necessário acompanhamento para que a efetivação ocorra coerentemente ao alcance do objetivo das políticas de cotas que tenham pessoas negras como destinatárias. Esperamos que as discussões aqui empreendidas possam contribuir à formulação e efetivação de políticas afirmativas com vistas à promoção da equidade racial no Brasil e, em especial, às comissões de heteroidentificação no que tange à análise dos recursos.














