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Revista Educação e Políticas em Debate

versão On-line ISSN 2238-8346

Rev. Educ. Polít. Debate vol.12 no.2 Uberlândia maio/ago 2023  Epub 18-Maio-2023

https://doi.org/10.14393/repodv12n2a2023-69408 

Dossiê - "Estado e Políticas Educacionais na América Latina: configurações atuais"

As desregulamentações no período Temer/Bolsonaro na modalidade EaD e bacharelado em Direito

The Distance Education (DE) and Law Schoolde regulationduring Temer and Bolsonaro’s governments

Las desregulacionese nel período Temer/Bolsonaro em La modalidad de educación a distancia y licenciatura en Derecho

Djamiro Ferreira Acipreste Sobrinho1  1

Mestre. Universidad del País Vasco/Euskal Herriko Unibertsitatea, Doutorando PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/8138176681043938

djamiro.acipreste@urca.br
http://orcid.org/0000-0003-4559-1126

Emanuelle Lourenço do Nascimento2  2

Mestre. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Doutoranda PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/5231197287830215

emanuelleln@gmail.com
http://orcid.org/0000-0003-4830-8971

Andréia da Silva Quintanilha Sousa3  3

Doutora. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Professora PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal/RN, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/9086814725183565

andreia.quintanilha@ufrn.br
http://orcid.org/0000-0002-4540-4020

1 Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Brasil.

2 Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Brasil.

3 Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Brasil.


Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo analisar a expansão da modalidade de Educação a Distância (EaD) e o crescimento vertiginoso das matrículas do curso de Direito como expressão da desregulamentação promovida no período do governo Temer (2016-2018) e do governo de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). O estudo foi realizado por meiode revisão de literatura concernente à temática e análise dos documentos legais. Através da análise do quadro normativo cognitivo, conclui-se que a desregulamentação do ensino superior promovida pelas forças empresariais e conservadoras no contexto da racionalidade neoliberal gerou alterações legislativas e normativas que favorecem os conglomerados educacionais, especialmente as IES privado-mercantis.

Palavras-chave: Ensino Superior; Privado-Mercantil; Racionalidade Neoliberal; Ensino a Distância (EaD); Faculdade de Direito

Abstract:

The presente work’s objective is to analyze the Distance Education (DE) modality expansion. It also aimsto study the vertiginous growth in Law school enrollment as a result of the deregulation promoted during Michel Temer’s government (2016-2018) and Jair Messias Bolsonaro’s government (2019-2022). The research was done by way of literature revision concerning the theme, as well as through legal documents analysis. Through the cognitive normative frame work, it is concluded that the superior education de regulation advanced by business and conservative forces, in the neoliberal rational e context, created legislative and normative alterations that favor ed educational conglomerates, specially private-mercantile superior education institutions.

Keywords: Superior Education; Private-Mercantile; Neoliberal Rationale; Distance Education(DE); Law School

Resumen:

La investigacióntiene como objetivo analizar la expansión de la modalidad de Educación a Distancia (EaD) y el crecimiento vertiginoso de la matrícula privada en la carrera de Derecho como expresión de la desregulación impulsada durante el gobierno de Temer (2016-2018) y el gobierno de Jair Messias Bolsonaro (2019- 2022). La investigación se realizó a través de una revisión bibliográfica referente al tema y análisis de documentos legales. A través del análisisdel marco normativo cognitivo, se concluye que la desregulación de la educación superior impulsada por fuerzasempresariales y conservadoras en el contexto de la racionalidad neoliberal generó cambios legislativos y normativos que favorecen a los conglomerados educativos, en especial a las intituciones privado-mercantiles.

Palabras clave: Educación superior; Privado-mercantil; Racionalidad neoliberal; Educación a distancia; Faculdad de derecho

Introdução

Quando apresentamos os contornos do neoliberalismo, não observamos nesse fenômeno apenas as questões pertinentes a uma simples e pura manifestação de uma política econômica hegemônica. A razão neoliberal se configura como um sistema de crenças e, como tal, um habitus4 de uma forma de pensar e agir econômica, política, jurídica, social e culturalmente. Por isso, por meio de seu leque de atuação, possibilita não só as estruturas de sua hegemonia como também a formação de seu lastro de manutenção com participação direta no processo de interferência no campo social, assim formando na sociedade o conjunto de valores de mercado, impregnados de sentido para, por exemplo, alterar a concepção de universidade e de ensino superior (SILVA, 2022; LAVAL, 2021).

Como assevera Laval, em entrevista a Silva (2022), essas mudanças históricas afetam a educação superior em diferentes ritmos e formas, e parece evidente que um novo modelo de universidade está sendo amalgamado, quer a chamemos de universidade “empreendedora”, “gerencial” ou “neoliberal”; quer conceituemos de “capitalismo acadêmico” ou de “universidade capitalista” ou, ainda, de “mercado de educação superior globalizado”. Todas essas expressões designam uma mudança que põe em questão não apenas os modos de organização ou “governança” da educação superior, mas implica em mudanças no seu quadro normativo e cognitivo, como procuramos demonstrar neste artigo.

De fato, a racionalidade neoliberal restringe a escola e a universidade a meras reprodutoras de conhecimentos que detenham valor econômico que seja aplicável à lógica de mercado e, portanto, longe do que representa, simboliza e sintetiza o processo educacional numa perspectiva emancipatória.

O marco temporal do presente artigo compreende o período que vai do governo Temer (2016-2018) até o fim do governo Bolsonaro (2019-2022). Esse período é marcado por mudanças legais, acompanhadas de práticas discursivas, ação política de lobby, atos normativos com o objetivo de ver legislados modos de organização, funções sociais, culturais e políticas do ensino superior que favoreçam a expansão da “universidade neoliberal”.

Laval (2023), no artigo intitulado “Da Universidade neoliberal à universidade como comum”, chama a atenção para mudanças históricas que estão afetando a educação superior em diferentes ritmos e formas, ficando bastante claro que um novo modelo de universidade começou a se estruturar, modelo esse que põe em questão não apenas os modos de organização da educação superior, mas sua definição, seus objetivos, suas funções sociais, culturais e políticas.

A universidade no contexto da racionalidade neoliberal parece ser parte da engrenagem da máquina produtiva e comercial. Essa transformação progressiva afeta profundamente o significado histórico da universidade. Em outras palavras, “a produção de conhecimento validado por mecanismos institucionais de verdade e de conhecimento racional sofre uma gradual desvalorização e o “valor econômico” se transforma em finalidade da pesquisa para e pelo mercado seguindo a lógica da concorrência e reduzindo a educação a uma “mercadoria a ser rentabilizada no mercado de empregos e das posições sociais”, levando ao fortalecimento de formas de aprendizagem mecânicas e superficiais, conectadas forma-empresa” (SOUSA; TEIXEIRA; TEIXEIRA, 2021, p.314).

Contudo, como assevera Laval (2023), esse novo regime de verdade, apesar de afetar profundamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão, ainda carece de uma “tomada de consciência” da sua gravidade pela comunidade acadêmica.

Nesse sentido, nos parece relevante lançar luzes sobrea seguinte questão: a expansão vertiginosa dos cursos de Direito no Brasil visa à democratização do acesso ou se trata de uma inclusão ilusória cujo objetivo é atender aos interesses de acumulação do capital das IES privado-mercantis?

Para iluminar essa questão, o artigo será dividido em duas partes. Na primeira parte, apresentamos a desregulamentação e o vertiginoso crescimento dos cursos de Direito no Brasil no período do governo Temer, governo marcado por disputas normativas que culminaram com uma facilitação de processos de credenciamento/recredenciamento e omissão do Estado na avaliação de cursos privado-mercantis, que foram as bases do crescimento vertical dos cursos de Direito no Brasil. A seguir, elencamos as alterações legais nas normativas da modalidade EaD e sua desregulamentação preconizada no governo Bolsonaro. Na conclusão, buscaremos demonstrar que a relação entre as alterações regulatórias nos períodos dos governos Temer e Bolsonaro, a expansão dos cursos na modalidade a distância e a expansão da oferta de matrículas nos cursos de Direito atendem aos interesses das instituições de ensino superior privado-mercantis.

O período Temer, a desregulamentação e o vertiginoso crescimento dos cursos de Direito no Brasil

A racionalidade neoliberal conduz as mudanças no sistema educacional e no processo formativo, cuja nova conotação está alicerçada na valorização dos mecanismos do mercado e no apelo à iniciativa privada e às organizações não governamentais, redução do tamanho do Estado e das iniciativas do setor público (SAVIANI, 2011a, p.438).

A institucionalização dessa racionalidade amplifica uma série de transformações sociais, fortemente impulsionadas por fatores econômicos e que revelam articulações políticas e mudanças culturais sem precedentes, modificando o sistema educacional, favorecendo a interesses negligentes com as finalidades estabelecidas para a educação, que deixa de ser “um trabalho de esclarecimento, de abertura das consciências, para tornar-se doutrinação, convencimento e treinamento para a eficácia dos agentes que atuam no mercado”(SAVIANI, 2011a, p.441).

Nesse passo, a análise da educação requer o uso da historicidade para entendermos as forças que a tencionam. Em acordo com Saviani (2011b, p.15), a educação deve ser entendida como o “ato de produzir, direta e intencionalmente, em cada indivíduo singular, a humanidade que é produzida histórica e coletivamente pelo conjunto dos homens” e mulheres, de tal forma que o domínio do conhecimento sistematizado seja possível a todas as pessoas.

No mesmo sentido do conceito de Saviani (2011b) quanto à educação, Borges e Sbardelotto (2017), também filiadas à pedagogia histórico-crítica, nos apresentam uma compreensão pertinente da função social da educação superior5:

A Educação Superior possui, entre outras, a função social de garantir a formação de graduados que possam, por meio de atividades de ensino, pesquisa e extensão, acessar os conhecimentos científicos, filosóficos e artísticos que lhes possibilite uma intervenção qualificada no mundo, como profissionais e cidadãos. Assim, a Universidade tem a preocupação de pesquisar, divulgar e socializar por meio de práticas de pesquisa e extensão estes conhecimentos, deve também ocupar-se de ensinar às novas gerações que adentram ao seu espaço aquilo que já se produziu coletiva e historicamente (BORGES; SBARDELOTTO, 2017, p. 469).

A educação superior passa por uma série de tensionamentos no Brasil que redimensiona de forma extremamente comprometedora sua regulação, supervisão e avaliação, uma vez que esse nível de ensino no Brasil parece atender a uma lógica de mercado e vem se afastando da sua função social emancipatória, e tal redimensionamento está espelhado nos marcos regulatórios.

Os Decretos n.º 2.207/1997 (Art.3º) e n. º2.306/1997 (Art.7º), por exemplo, regulamentavam o Sistema Federal de Ensino e estabeleciam que as instituições privadas de ensino com finalidade lucrativa sejam submetidas “ao regime da legislação mercantil”. Esses Decretos foram revogados pelo Decreto n.º 3.860, de 9 de julho de 2001, que por sua vez foi revogado pelo Decreto n.º 5.773, de 9 de maio de 2006, sendo este último revogado pelo Decreto n.º 9.235, de 15 de dezembro de 2017, este está atualmente em vigor, dispondo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das Instituições de educação superior, indicando “maior simplificação, agilização, flexibilização e (des) regulamentação da educação superior”, conforme asseveram Costa, Oliveira e Gomes (2020, p. 2).

Como se pode constatar através desses Decretos elencados, as ações de regulação, que utilizam como base os procedimentos de supervisão e avaliação, foram sendo reformuladas, sobretudo considerando as diferentes concepções políticas e ideológicas, os valores e as crenças dos governos federais, reforçando o quadro cognitivo neoprodutivista em que se privilegia o máximo de produtividade e o mínimo de dispêndio (SAVIANI, 2011b).

Esvaziando o controle da qualidade pelo Estado e ampliando as possibilidades de ações que visavam a maior flexibilização e facilitação nos procedimentos de expansão, especialmente as IES privadas-mercantis por meio da Educação a Distância (EAD). Não restam dúvidas que houve uma expansão vertiginosa das IES não universitárias. De fato, as IEs organizadas academicamente como faculdades ou centros universitários por oferecerem o ensino superior dissociado da pesquisa e da extensão são mais atrativas às mantenedoras privadas com fins lucrativos, pois a legislação só impõe a obrigação da indissociabilidade de ensino, pesquisa e extensão às universidades, conforme preconiza o Artigo 207 da Constituição Federal de 1988. Tal expansão merece atenção, pois não se trata de dever, mais de direito. O processo de formação superior evidencia a necessidade de qualidade de ensino para domínio de técnicas e conhecimentos, o aprofundamento de pesquisas para se entender os elementos de aprimoramento do conhecimento e o caminho que as pesquisas estão tomando sobre os temas e áreas e, por último, e não menos importante, como esse conhecimento pode impactar positivamente na sociedade, por isso a importância da extensão (VALE, 2011; FINELLI, 2020).

Com efeito, o processo educacional de nível superior teve fortes transformações no contexto da governamentalidade neoliberal nas últimas décadas, tanto que podemos observar uma profunda diferença acerca dos modelos privados e privado-mercantis. Seki (2021) vai chamar de dualidade do ensino superior privado, estabelecendo as linhas da fase inicial desta dualidade:

As grandes IES puderam concentrar investimentos financeiros, crédito bancário e recorrer às praças financeiras oferecendo plataformas de valorização financeira e garantias patrimoniais que as IES de menor porte, muitas das quais confessionais ou comunitárias, não poderiam. Essa dualidade no conjunto das privadas naquele período constituiu a base sob a qual o processo de fusões e aquisições dos anos 2000-2010 se organizou. Assim, as grandes IES puderam concentrar volumes crescentes de capital monetário destinado à ampliação de suas estruturas físicas instaladas, à expansão regional de suas instituições de ensino, à diversificação das modalidades educacionais, ao nível de representação comercial e jurídica em âmbitos municipais, estaduais ou federais, além de se colocarem de modo privilegiado nas fases de retração dos ciclos da economia brasileira (SEKI, 2021, p. 80).

O processo de expansão do ensino superior no país está claramente relacionado à mercantilização do ensino superior a partir da década de 1970, com seu período mais acentuado nos anos noventa e a partir de 2007 com a possibilidade de as IES terem seus capitais abertos nas bolsas de valores.

Os cursos de Direito à frente dos bacharelados mais procurados no Brasil são uns dos exemplos mais agudos da massificação do ensino superior no Brasil, tendo na atualidade a necessidade de lançar luzes sobre o processo de formação nos mais de 2.000 cursos de Direito ofertados, sobretudo nas instituições privado-mercantis em que o curso funciona no limite da previsão legal, com 40% de disciplinas oferecidas na modalidade a distância (Portaria MEC n.º 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EAD), motivo pelo qual sua escolha possibilita percebermos os fenômenos de massificação do acesso ao ensino superior sem compromisso com a qualidade no processo de formação e mais preocupados com as normas e as regras do mercado, em que se sobressaem a competição e a concorrência (SGUISSARDI, 2015; ADORNO, 2019; LEHER, 2021).

Concordamos com Laval (2023) quando escreve que a instauração desse regime de competição leva à prevalência de critérios gerenciais sobre as atividades-fim intelectuais e pedagógicas da universidade. Essa “violência gerencial” individualiza os interesses, culpabiliza quem não se sente à altura desses critérios, isola aqueles que ousam a eles resistir e que, às vezes, passam por traidores ou sabotadores da “reforma necessária” no contexto de “crise”.

No contexto brasileiro, os principais acenos da crise decorreram da falência da confiança na política institucional como meio de resolução das questões sociais, como se evidenciou nas Jornadas de Junho de 2013, no processo de golpe palaciano com o impeachment de Dilma Rousseff em 2016 e na subsequente assunção do governo de Michel Temer em 2017, iniciando um período que alguns autores denominam “ultraneoliberal” (CARA, 2019). De fato, a disseminação da crise de 2008 ocorreu de formas variadas no plano internacional e nos diferentes setores, como a educação.

No tocante ao período estudado, podemos afirmar que o governo de Temer produz tendências de desregulamentação do ensino superior que apresentam continuidade e se acentuam no governo de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). O ímpeto reformador do governo Temer pode ser identificado com desregulamentações e ataques sistemáticos ao pacto social acordado com a Constituição de 1988, portanto não é restrito a uma área, trata-se de uma governamentalidade, como tal, impregnada de valores. No período Temer/Bolsonaro, tivemos 35 das 128 emendas constitucionais, ou seja, governos que juntos tiveram 17,6% do tempo de vigência da Constituição são responsáveis por 27,3% das reformas constitucionais, dentre elas a Emenda Constitucional 95 do Teto de Gastos e as reformas trabalhista e previdenciária, além de desregulamentação das fiscalizações ambientais, desmantelamento das vedações de uso de agrotóxicos, adequação da política de preços dos combustíveis atrelados ao valor do barril de petróleo ao mercado internacional, portanto, aplicação da agenda ultraliberal. Ao tratarmos de educação em geral e do ensino superior em específico, o cenário não é diferente, sendo mais agudo com a expansão das instituições privado-mercantis (BIN, 2020; SILVA, 2022; BRASIL, 1988; LEHER, 2021).

O processo de desregulamentação realizado no período Temer, notadamente os marcos regulatórios que tratam do ensino superior em geral e do curso de Direito em si, denota que, quando o tema é o prazo de validade para atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento das instituições de Educação Superior, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, a Portaria Normativa n.º 2, de 4 de janeiro de 2016, quando o ministério estava sob liderança de Aloizio Mercadante, estabelecia que o prazo fosse de acordo com o Conceito Institucional (C.I.) para o credenciamento e primeiro recredenciamento e, conforme o Índice Geral de Cursos (I.G.C.), a partir do segundo recredenciamento. Vejamos:

Quadro 1 Condicionalidade para credenciamento e recredenciamento - Portaria Normativa nº 2, de 4 de janeiro de 2016 

Organização Acadêmica Prazo para credenciamento
Credenciamento e 1º recredenciamento A partir do 2º recredenciamento
Condicionalidade Prazo Condicionalidade Prazo
Faculdade e Centros Universitários C.I. 3 3 anos I.G.C. 3 3 anos
C.I. 4 4 anos I.G.C. 4 4 anos
C.I. 5 5 anos I.G.C. 5 5 anos
Universidades C.I. 3 5 anos I.G.C. 3 5 anos
C.I. 4 8 anos I.G.C. 4 8 anos
C.I. 5 10 anos I.G.C. 5 10 anos

Fonte: BRASIL, 2016a.

Observa-se que o Ministério da Educação entende a importância dos prazos para credenciamento e recredenciamento, mas, em um primeiro momento, os condiciona ao Conceito Institucional (C.I.)6.Entretanto, busca, a partir do segundo recredenciamento, não mais utilizar o Conceito Institucional, mas sim o Índice Geral de Cursos (I.G.C.)7, e isso ocorre em razão de o I.G.C. atender aos elementos do Conceito Institucional, mas também considerar os rendimentos dos alunos no ENADE, ou seja, se impõe uma boa avaliação levando em conta o rendimento do estudante com provas aplicadas pelo Ministério da Educação, medida que visa realizar uma comparação nacional dos rendimentos dos alunos de cada curso por ciclo.

O ministro da Educação Mendonça Filho (então filiado ao Partido Democratas, hoje com o nome de União Brasil pelo estado de Pernambuco), ficando na pasta de 12 de maio de 2016 a 8 de abril de 2018, inicia seu período de vinculação irrestrita à agenda neoliberal até o final do governo Bolsonaro, enquanto o ministro da Educação publica a Portaria Normativa n.º 1, de 3 de janeiro de 2017, que revoga a Portaria Normativa n.º 2, de 4 de janeiro de 2016, fazendo com que o prazo de credenciamento e recredenciamento sofra alteração, entretanto, essa alteração não se apresenta no prazo propriamente dito para credenciamento, primeiro ou segundo recredenciamento, é realizada na condicionalidade. Vejamos o quadro da então nova Portaria:

Quadro 2 Condicionalidade para credenciamento e recredenciamento - Portaria Normativa n.º 1, de 3 de janeiro de 2017 

Organização Acadêmica Condicionalidade Prazo
Faculdade e Centros Universitários C.I. 3 3 anos
C.I. 4 4 anos
C.I. 5 5 anos
Universidades C.I. 3 5 anos
C.I. 4 8 anos
C.I. 5 10 anos

Fonte: BRASIL, 2017.

Com a revogação da antiga Portaria que trata dos prazos para credenciamento e recredenciamento, fica clara a intenção do Ministério da Educação em retirar o obstáculo da condicionalidade do I.G.C., ou seja, retirar das instituições de ensino a necessidade da condicionalidade de serem avaliados pelo próprio MEC os rendimentos dos alunos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, e mais, de comparar esses rendimentos com outros cursos e instituições no mesmo estado, região e em nível nacional.

Em 2004, o então ministro da Educação, Tarso Genro (PT/RS), publica a Portaria n.º 4.059, que define que as instituições poderiam estabelecer disciplinas semipresenciais nas quais parte da disciplina poderia ser ofertada de forma não presencial para aprimorar a pesquisa e as dinâmicas de estudos dos alunos, considerando uma possibilidade de construção da autonomia de estudo e pesquisa, mas como componente de uma disciplina presencial, com acompanhamento presencial do professor e com avaliações presenciais. A título de exemplo, na Estácio (Atual grupo Yduqs), a porcentagem de atividades não presenciais das disciplinas presenciais recebeu o nome de Atividades Estruturadas, ou seja, uma disciplina A teria 88 horas-aula, sendo destas 66 horas-aula presenciais e 22 horas de atividades estruturadas (atividades a distância como pesquisas e leituras). Segundo a mesma Portaria, essas atividades semipresenciais não poderiam exceder 20% da carga horária do total do curso, sendo expresso que essas atividades seriam avaliadas nas visitas in loco (BRASIL, 2004).

Já no período Temer, o então ministro da Educação, Mendonça Filho (UB/PE), publica a Portaria n.º 1.134, de 10 de outubro de 2016, que revoga a Portaria n.º 4.059, de 10de dezembro 2004, do primeiro governo Lula da Silva. Na nova Portaria, abandona-se a atividade semipresencial em disciplinas presenciais, facultando aos cursos a possibilidade de oferecimento totalmente a distância de disciplinas nos cursos presenciais sem extrapolar os 20% da carga horária do curso, ou seja, em tese, um curso com carga horária 80% presencial e 20% a distância seria um curso presencial (BRASIL, 2016b).

Ainda no governo Temer, no último Diário Oficial do governo com outro ministro da Educação, Rossieli Soares (PSDB/SP), uma vez que Mendonça Filho sairia para disputar as eleições de 2018, nova Portaria é publicada revogando a Portaria n.º 1.134, de 10 de outubro de 2016. Trata-se da Portaria n.º 1.428, de 28 de dezembro de 2018, que amplia para até 40% o oferecimento de disciplinas a distância nos cursos presenciais, excetuando os cursos da área de saúde e engenharias, ou seja, o curso de Direito, um dos maiores cursos em números de vagas e matrículas, poderia ter até 40% de sua carga horária integralmente a distância sem alterar sua modalidade presencial (BRASIL, 2018).

Nota-se claramente o ímpeto reformador, mas esta, como outras desregulamentações, foi forjada também no campo do discurso. De um lado, a defesa do futuro e a tecnologia viriam para ficar e essa era uma adequação obrigatória ao processo de aprendizagem e, até mesmo, histórico, entretanto não são enfrentadas questões como qualidade de ensino e perfil do aluno.

A total desregulamentação legislativa para o ensino superior trouxe como reflexo preocupante, porém esperado, o crescimento vertiginoso dos cursos de graduação em Direito no período, notadamente das instituições privado-mercantis. Acompanhemos a evolução histórica do curso para termos a dimensão resultante da desregulamentação.

Fonte: Gráfico elaborado com base em pesquisa no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC (2023).

Gráfico 1: Expansão dos cursos de Direito no Brasil 

Ao verificarmos a evolução do número de cursos no Brasil8, temos dois períodos que se destacam fortemente nesse crescimento, a década entre 2000/2010, que evidenciou a possibilidade de as instituições de ensino superior privadas poderem recorrer ao mercado de ações, o que foi a força motriz desse processo de expansão, sobretudo por financiar a aquisição de outras instituições além da expansão institucional própria9, e o outro período de crescimento de seis anos, divididos desta forma para evidenciar que, entre 05/2016 e 2022, para cada três cursos de Direito autorizados nos quase dois séculos de história do curso de Direito no Brasil10, um foi autorizado no período.

Na atualidade, o Brasil conta com 2.00911 cursos de bacharelado em Direito. Destes, 580 foram autorizados no período ultraliberal, ou seja, aproximadamente 25% dos cursos de Direito em quase dois séculos em apenas seis anos e oito meses. São 553 cursos privados, sendo 432 com fins lucrativos. Destes, 17412 pertencentes às instituições privado-mercantis, 167 divididas em 101 Cogna13, 27 Ânima14, 23 Yduqs15 e 16 Ser Educacional16, ou seja, 40% dos cursos de Direito iniciados no período 05/2016 a 2022 são formados por instituições que compõem os quatro maiores conglomerados privado-mercantis do Brasil. Juntas, as quatro maiores instituições privado-mercantis lograram no período 22.951 novas vagas no curso de bacharelado em Direito.

É importante ressaltar que os demais cursos privados com fins lucrativos no período 05/2016 a 2022 não estão individualmente organizados pela livre iniciativa, 38 cursos são expansões de instituições menores e regionalizadas17, já totalmente vinculadas à lógica do mercado financeiro, em breve adquirindo ou sendo adquiridas quando alcançarem o sistema financeiro especulativo.

Alterações legais nas normativas da modalidade EaD e sua expansão desregulamentada no governo Bolsonaro

Como vimos no item anterior, o governo de Michel Temer (2016-2018) trouxe uma série de desregulamentações para o ensino superior que apresentam continuidade e se acentuam no governo de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). Nesse subitem, analisamos essa relação refletindo especificamente sobre os efeitos do governo Bolsonaro para a vertiginosa expansão da Educação a Distância (EaD) no setor privado.

De acordo com Cara (2019), o governo Bolsonaro é marcado pela coalizão entre os ultraliberais e os ultrarreacionários. O primeiro grupo trata a educação como um bem essencialmente econômico e o segundo compreende a educação como uma estratégia de dominação política e cultural. O objetivo comum desses setores é “enfraquecer as instituições, frear a democratização da sociedade brasileira e desconstruir o que se avançou em direção ao Estado de bem-estar social projetado pela Constituição Federal de 1988” (CARA, 2019, p. 23). O enfraquecimento das instituições é acompanhado pelo fortalecimento das instituições de caráter privado.

Nesse governo prospera um viés mercantilista e privatizante da educação de nível superior por intermédio de discursos e práticas, como se evidencia na mudança de arcabouço legal da oferta de Educação a Distância (EaD). Desde o processo eleitoral de 2018, Jair Bolsonaro reforçava o uso da Educação a Distância, afirmando no Plano de Governo que a EaD “deveria ser vista como um importante instrumento e não vetada de forma dogmática. Deve ser considerada como alternativa para as áreas rurais onde as grandes distâncias dificultam ou impedem aulas presenciais” (TSE, 2018, p. 46). No entanto, na prática, a “forma dogmática” com que, segundo o então presidenciável, a EaD seria tratada, na verdade era a expressão da busca de equilíbrio e adequação dos tempos e espaços ideais para a utilização da EaD. No governo Bolsonaro, entretanto, há um impulso para uma expansão indiscriminada dessa modalidade.

Nesse sentido, se destacam algumas legislações, tais como: a Portaria n.º 2.117, de 6 de dezembro de 2019 (dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância - EaD em cursos de graduação presenciais), a Portaria n.º 433, de 22 de outubro de 2020 (institui o Comitê de Orientação Estratégica - COE para a Elaboração de Iniciativas de Promoção à Expansão da Educação Superior por meio digital em Universidades Federais), a Portaria n.º 434, 22 de outubro de 2020 (institui Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a discussão, a elaboração e a apresentação de estratégias para a ampliação da oferta dos cursos de nível superior, na modalidade de educação a distância - EaD, nas universidades federais) e a Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022, e a Portaria n.º 265, de 27 de junho de 2022 (que estabelecem a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação). Essas normativas contribuíram para o incremento de atividades EaD na educação superior, inclusive em cursos ofertados na modalidade presencial. Assim, cursos como o de Direito, como todos os demais cursos à exceção da área de saúde e engenharias, teriam os custos de sala de aula, energia elétrica, limpeza, pessoal, insumos diminuídos na fração de 40%, ou seja, um aumento de lucro exorbitante, uma vez que estes cursos não sofreram qualquer mudança na modalidade, sendo mantidos os valores em tese.

A Portaria n.º 2.117/2019 revoga a vigente anteriormente, a Portaria n.º 1.428, de 28 de dezembro de 2018 (BRASIL, 2018), que estabelecia o limite de até 20% de oferta de carga horária na modalidade EaD em cursos presenciais, percentual que só poderia ser ampliado para 40% nos seguintes casos: para IES que possuem cursos credenciados nas modalidades presencial e a distância, IES com um curso de graduação na modalidade a distância com a mesma denominação e grau de um dos cursos de graduação presencial ofertados, IES com Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4 (quatro), IES que não estivessem sob processo de supervisão (BRASIL, 2018).

A aprovação da Portaria MEC n.º 2.117, de 6 de dezembro de 2019 (BRASIL, 2019), entretanto, autoriza as IES a lucrarem com a modalidade a distância, pois todos os cursos, com exceção do curso de Medicina, podem ofertar 40% da sua carga horária na modalidade EaD, sem mais restrições. Essa mudança normativa decorreu no primeiro ano de mandato de Jair Messias Bolsonaro, na arena da administração pública, e foi sancionada pelo então ministro da Educação, Abraham Weintraub. Discípulo de Olavo de Carvalho, Weintraub foi um dos principais representantes da ala ultrarreacionária na educação no governo Bolsonaro.

A aprovação da Portaria é, inclusive, uma demonstração da capacidade de articulação entre a ala ultrarreacionária e ultraliberal, esta última representada pelos grandes conglomerados educacionais, principais beneficiários de uma política educacional, e maximiza a oferta EaD em cursos presenciais.

No entanto, o projeto de expansão da modalidade EaD no governo Bolsonaro não se restringiu às IES privadas, marcando também o setor público de ensino. Nesse sentido, destacam-se as Portarias n.º 433, de 22 de outubro de 2020 (BRASIL, 2020a), e a n.º 434, de22 de outubro de 2020 (BRASIL, 2020b), ambas aprovadas por Wagner Vilas Boas de Souza, então secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC). A Portaria n. º433/2020 prevê a elaboração de orientações, estudos, mapeamento e validação do Projeto de Expansão da Educação Superior por meio digital, por meio de Comitê, contando com membros da administração pública, essencialmente do MEC, e da sociedade civil organizada, via Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) (BRASIL, 2020a). Por sua vez, a Portaria n. º434/2020 prevê estratégias de ampliação da oferta de cursos EaD, identificação das IES em regiões com potencial de oferta da educação a distância, promoção de estudos, criação de indicadores e ampliação da oferta de cursos na modalidade EaD. Em síntese, a EaD é compreendida como um modo de “incentivar, expandir e democratizar a oferta da educação superior” (BRASIL, 2020b).

Por fim, destacamos a criação da Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022, que altera o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, permitindo a autoavaliação e a avaliação externa virtual in loco por georreferenciamento (BRASIL, 2022b). Em consonância com a Portaria n.º 265, de 27 de junho de 2022, a avaliação externa virtual in loco é definida como a “verificação das condições de oferta de educação superior realizadas por comissões avaliadoras em formato mediado por tecnologias, sem a necessidade da presença física dos avaliadores nas dependências da instituição avaliada” (BRASIL, 2022a). A possibilidade de avaliação externa virtual é vedada apenas para cursos do campo da saúde: “medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento”, cuja avaliação só poderá ocorrer de modo presencial (BRASIL, 2022b).

A avaliação virtual foi implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) desde o ano de 2021, em razão da pandemia de covid-19. Com a aprovação da Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022, entretanto, a avaliação virtual deixa de ser um mecanismo circunstancial para se transformar em um mecanismo permanente de avaliação. A adoção dessa medida enfoca uma perspectiva produtivista e autoritária de avaliação, que desconsidera o cenário de cortes orçamentários impostos à educação superior pública no governo Bolsonaro. Observa-se também que, enquanto a Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022 (BRASIL, 2022b), contempla também a autoavaliação, a Portaria n.º 265, de 27 de junho de 2022 (BRASIL, 2022a), exclui sumariamente essa possibilidade, vetando a complementaridade entre esses dois modelos distintos de avaliação.

As mudanças realizadas no governo Bolsonaro citadas anteriormente foram fundamentais para os grandes conglomerados do ensino superior brasileiro, como Cogna Educação, Yduqs, Ser Educacional e Ânima Educação. A EaD assume relevância na composição das matrículas e, em 2020, a modalidade presencial é superada pela modalidade EaD no país (INEP, 2022). Esse processo tem agudizado as desigualdades do sistema de ensino superior brasileiro, que historicamente oferta educação de boa qualidade para os ricos e educação precária para os pobres (GIOLO, 2018). Além disso, muitos estudantes da modalidade EaD abandonam seus cursos sem completar o ciclo formativo e comprometidos financeiramente por mensalidades que enriquecem os oligopólios educacionais (GIOLO, 2018).

A situação é ainda mais grave considerando que o ensino superior público não está imune à expansão indiscriminada da EaD. A exclusão da participação da comunidade acadêmica dos processos decisórios sobre a implementação da modalidade EaD nas instituições federais e a respeito da aplicação da avaliação externa virtual in loco concretiza uma aplicação irresponsável e precária das Tecnologias da Comunicação (TICs) e das metodologias educacionais digitais que, de outro modo, poderiam ser utilizadas para aperfeiçoar o ensino e garantir, de fato, maior acesso ao ensino superior de qualidade.

A criação de um sistema de autorregulação das IES que atuam no mercado da educação superior, “entregando, portanto, a regulação ao próprio mercado”, ratifica a compreensão de que “a aferição da qualidade da educação superior não seria uma atribuição do Estado, mas realizada pela própria concorrência entre as IES que atuam no setor”, conforme nos alertam Costa, Oliveira e Gomes (2020, p.10), fortalecendo instituições de ensino superior cada vez mais organizadas como uma empresa com sua elite acadêmica na linha de frente da competição e com seus funcionários reféns das regras e “processos” de trabalho considerados mais eficazes e eficientes aos ethos do mercado. Nos parece urgente pensar em alternativas a esse cenário nebuloso.

Conclusões

Neste artigo mostra-se a total relação entre a desregulamentação sistemática e contínua no referencial setorial do ensino superior, notadamente o privado, sobretudo privado-mercantil, no qual comprova-se que a menor tensão entre o aparelho estatal e a iniciativa privada serve de ambiente para que, nas arenas de disputas, o ímpeto ultraliberal se estabeleça e em ação organizada realize as alterações legislativas e normativas necessárias para impactar positivamente as atividades de suas instituições.

A facilidade de recredenciamento faz com que as atenções das empresas se voltem única e exclusivamente para a captação de alunos, deixando em um plano inferior as questões pedagógicas. Com o período Temer/Bolsonaro, evidencia-se em cores fortes que as respostas importantes a serem dadas por estas instituições são ao conselho fiscal e de acionistas, posto que o Estado se omite do legal e necessário controle da atividade.

A quantidade absurda dos cursos de Direito no Brasil e o oferecimento de cursos integralmente a distância sem o devido controle estatal e transparência nos modelos de gestão pedagógica, avaliação e conteúdo comprometem a formação e capacitação correta do aluno, posto que o mero discurso de tecnologia a serviço da educação e a rápida absorção no mercado de trabalho não são e não podem ser considerados como certificação de qualidade.

Fazemos coro com Saviani (2011a, p. 451) quando afirma que “seria bem-vinda a reorganização do movimento dos educadores que permitisse [...] o aprofundamento da análise da situação”, arregimentando forças para uma grande mobilização nacional capaz de traduzir em propostas concretas a defesa de uma educação pública de qualidade e acessível a toda a população brasileira.

Para tanto, destacamos, em acordo com Sousa (2012), o papel importante que a regulação, a supervisão e a avaliação do sistema têm no processo de ensino-aprendizagem, sendo necessária uma reflexão crítica acerca dos marcos regulatórios para além da definição de normas e procedimentos, objetivando garantir credibilidade e qualidade social à formação em nível superior, seja na modalidade presencial ou a distância.

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4Utilizamos o conceito de Pierre Bourdieu como forma de pensar, sendo este a assimilação (estruturas estruturantes estruturadas), que define a forma do indivíduo de perceber e agir no mundo.

5Tratamos aqui Ensino Superior e Educação Superior como sinônimos, mesmo entendendo que Educação e Ensino, em separado, pressupõem atmosferas e profundidades diferentes.

6O Conceito Institucional considera apenas a instituição, sendo-lhe atribuída nota de 1 a 5, onde 3 é considerada boa, realizada por avaliadores do MEC, professores de outras instituições no mesmo curso, in loco, na instituição de ensino. Objetiva avaliar as instalações físicas, o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e as políticas de ensino (graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão), bem como quadro docente e de apoio técnico.

7O Índice Geral de Cursos é construído com base numa média ponderada das notas dos cursos de graduação e pós-graduação de cada instituição. Sintetiza, portanto, em um único indicador a qualidade de todos os cursos de graduação, mestrado e doutorado da mesma instituição de ensino. Esse conceito é divulgado anualmente pelo MEC, imediatamente após a divulgação dos resultados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), considerando-o.

81950 (24); 1960 (55); 1970 (106); 1980 (134); 1990 (164); 2000 (424); 2010 (1.075); 05/2016 (1.212) e 2022 (2009), conforme aponta relatório do e-MEC em pesquisa realizada em 12de fevereiro de2023.

9Notadamente o crescimento da Anhanguera, Estácio, Universidade Paulista, Universidade Salgado Oliveira, Faculdade Maurício de Nassau, dentre outras.

10Os primeiros cursos de Direito no Brasil datam de 1827, um sediado em Olinda e outro em São Paulo.

11São 1778 cursos autorizados e iniciados e mais 231 autorizados, mas que não foram iniciados ainda.

12Os sete que não pertencem às quatro principais instituições privado-mercantis são cinco cursos da Vitru (UniCesumar e Uniasselvi) e dois cursos pela Universidade Cruzeiro do Sul, ambas Vitru e Universidade Cruzeiro do Sul com capital aberto nas bolsas de valores.

13Os cursos aprovados no período ultraliberal foram nas seguintes instituições: Anhanguera, UNOPAR e Pitágoras.

14Os cursos aprovados no período ultraliberal foram nas seguintes instituições: Universidade Anhembi-Morumbi, FMU, IBMR, UNA e São Judas.

15Os cursos aprovados no período ultraliberal foram nas seguintes instituições: Estácio, IBMEC e UniFanor Wyden.

16Os cursos aprovados no período ultraliberal foram nas seguintes instituições: UNAMA, UNINORTE, UNIJUAZEIRO, UNIFAEL, UNINASSAU.

17Instituições ou grupos menores como UNIFAMETRO, UNI LS, EDUFOR, FTC, MULTIVIX, UNIARAGUAIA, UNIRB, dentre outras, algumas destas recebendo aportes financeiros de grupos de investimentos internacionais de outros países como Estados Unidos e Emirados Árabes Unidos.

Recebido: 24 de Fevereiro de 2023; Aceito: 08 de Maio de 2023

1

Mestre. Universidad del País Vasco/Euskal Herriko Unibertsitatea, Doutorando PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN, Brasil. E-mail: djamiro.acipreste@urca.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/8138176681043938

2

Mestre. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Doutoranda PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Natal/RN, Brasil. E-mail: emanuelleln@gmail.com; Lattes: https://lattes.cnpq.br/5231197287830215

3

Doutora. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Professora PPGED, Universidade Federal do Rio Grande do Norte Natal/RN, Brasil. E-mail: andreia.quintanilha@ufrn.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/9086814725183565

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