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Série-Estudos

versão impressa ISSN 1414-5138versão On-line ISSN 2318-1982

Sér.-Estud. vol.29 no.66 Campo Grande maio/ago 2024  Epub 24-Set-2024

https://doi.org/10.20435/serieestudos.v29i66.1961 

Artigo

Migrações internacionais, direitos humanos e cidadania

International migrations, human rights and citizenship

Migraciones Internacionales, derechos humanos y ciudadanía

Ariadne Celinne de Souza e Silva1 

Ariadne Celinne de Souza e Silva: Mestra em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Bacharela em Direito pela UFMS. Licenciada em Letras Português-Inglês pela Unicesumar. Professora Efetiva da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (SEDMS). Advogada e Professora de Direito no Centro Universitário Anhanguera Pitágoras Unopar de Campo Grande. E-mail:ariadnecelinne@outlook.com, Orcid:https://orcid.org/0000-0001-5670-2923


http://orcid.org/0000-0001-5670-2923

Celeida Maria Costa de Souza e Silva2 

Celeida Maria Costa de Souza e Silva: Pós-doutorado em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). Doutora em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Mestre em Educação e Graduada em História pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). Graduada em Pedagogia pela Fundação Instituto de Ensino de Osasco (UNIFIEO). Professora pesquisadora da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) e atua no Programa de Pós-Graduação em Educação- Mestrado e Doutorado (PPGE/UCDB). E-mail:celeidams@uol.com.br, Orcid:https://orcid.org/0000-0001-7074-5137


http://orcid.org/0000-0001-7074-5137

1Centro Universitário Anhanguera Pitágoras UNOPAR, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil.

2Universidade Católica Dom Bosco (UCDB), Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil.


Resumo

Este trabalho tem por objetivo analisar o acesso à cidadania a partir da visão dos fluxos migratórios internacionais em um mundo globalizado. É uma pesquisa bibliográfica e documental. São discutidas as migrações internacionais a partir da concepção de um tema global de direitos humanos, de interesse e responsabilidade dos Estados. Adota-se o conceito de cidadania cosmopolita (mundial) como aquela que é estendida até os considerados não cidadãos (estrangeiros), dissociada da nacionalidade. Os direitos humanos dos imigrantes já são reconhecidos no âmbito do direito internacional dos direitos humanos e almeja-se a realização da cidadania cosmopolita, em que todos os indivíduos sejam recebidos como sujeitos de direitos, independentemente de seu Estado de origem, destino e de seu status migratório. Conclui-se que, diante da universalidade dos direitos humanos e do princípio da não discriminação, cabe aos Estados adotarem políticas migratórias de integração e acolhimento, para que a cidadania cosmopolita seja assumida como um compromisso para a plena efetivação dos direitos humanos universais.

Palavras-chave: migrações internacionais; direitos humanos; cidadania; integração

Abstract

This present study has as its objective to analyze the access to citizenship from the perspective of migratory flows in a globalized world. It is a bibliographic and documental research. International migrations are discussed based on the conception of a global theme of human rights, of interest and responsibility of States. The concept of cosmopolitan (worldwide) citizenship is adopted as that which it is extended to those considered non-citizens (foreigners) dissociated from nationality. The human rights of immigrants are already recognized within the scope of international human rights law and the aim is to achieve cosmopolitan citizenship, in which all individuals are received as subjects of rights, regardless of their state of origin, destination and their migratory status. We conclude that, given the universality of human rights and the principle of non-discrimination, it is up to the States to adopt migratory integration and reception policies, so that cosmopolitan citizenship is assumed as a commitment to the full realization of universal human rights.

Keywords: international migrations; human rights; citizenship; integration

Resumen

Este trabajo pretende analizar el acceso a la ciudadanía desde la perspectiva de los flujos migratorios internacionales en un mundo globalizado. Es una investigación bibliográfica y documental. Las migraciones internacionales se discuten desde la perspectiva de una cuestión global de derechos humanos, de interés y responsabilidad de los Estados. Se adopta el concepto de ciudadanía cosmopolita (mundial) como la que que se extiende a aquellos no considerados como ciudadanos (extranjeros), disociado de la nacionalidad. Los derechos humanos de los inmigrantes ya están reconocidos en el ámbito del derecho internacional de los derechos humanos y el objetivo es lograr una ciudadanía cosmopolita, en la que todos los indivíduos sean recibidos como sujetos de derechos, independientemente de su Estado de origen, destino y condición migratoria. Se concluye que, dada la universalidad de derechos humanos y el principio de no discriminación, corresponde a los Estados adoptar políticas migratorias de integración y acogida, de modo que la ciudadanía cosmopolita se asuma como un compromiso con la plena realización de los derechos humanos universales.

Palabras clave: migraciones internacionales; derechos humanos; ciudadanía; integración

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por objetivo analisar o acesso à cidadania a partir da visão dos fluxos migratórios1 internacionais em um mundo globalizado. É uma pesquisa bibliográfica e documental. O conceito da cidadania, assim como os direitos humanos2, é construído conforme as necessidades sociais do momento histórico em que é inserido. Quando a sociedade internacional era centralizada na fortificação do Estado-nação, os indivíduos eram colocados na posição de súditos, a cidadania era limitada a um mero reconhecimento de deveres.

Como afirma Bobbio (2004, p.44), da passagem do código de deveres para 0 código de direitos, foi necessário que o problema moral fosse considerado não do ponto de vista apenas da sociedade, mas também do indivíduo. O objeto da política era o governo, cabia ao povo a obrigação política, o sujeito passivo era o povo em sua totalidade (Bobbio, 2004).

O indivíduo singular era essencialmente um objeto de poder, ou, no máximo, um sujeito passivo (Bobbio, 2004). A partir do momento em que os indivíduos passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos3, e centro4 da sociedade internacional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos, passou-se a falar na construção de uma cidadania mundial, cosmopolita, baseada no reconhecimento universal dos direitos humanos.

As migrações internacionais não são um fenômeno recente, mas diante da globalização e da facilitação de deslocamento das pessoas no planeta, esta movimentação tem se acentuado, consequência também das crises políticas, econômicas e das desigualdades regionais. Quem migra procura alternativas e uma mudança das condições de vida e, principalmente, a efetivação de seus direitos humanos.

2 AS MIGRAÇÕES INTERNACIONAIS

A concepção do indivíduo como centro do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) deu-se de forma acentuada após a Segunda Guerra Mundial, a partir da Carta das Nações Unidas (1945 [Nações Unidas, 2022]) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (United Nations, 1948).

A Carta das Nações Unidas (1945 [Nações Unidas, 2022]) reafirma, em seu preâmbulo, a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade, no valor humano e na igualdade de direitos dos homens, das mulheres e das nações, enquanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos (United Nations, 1948) objetiva o reconhecimento universal e progressivo dos direitos humanos, “[...] tanto entre os povos dos próprios Países-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição” (Unicef, 2019).

Como afirma Trindade, o corpus juris da DIDH deve ser construído em torno dos interesses superiores do ser humano, independentemente de seu vínculo de nacionalidade ou de seu estatuto político (Trindade, 2015). Esta compreensão é fundamental diante das migrações internacionais, pois muitos Estados desconsideram os interesses dos imigrantes, violando diretamente os direitos humanos destas pessoas por considerarem a questão migratória como um transtorno, tema de segurança nacional, e as políticas migratórias como de conteúdo exclusivo da soberania Estatal.

[...] O reconhecimento do indivíduo como sujeito tanto do direito interno como do direito internacional, dotado em ambos de plena capacidade processual (cf. infra), representa uma verdadeira revolução jurídica, à qual temos de contribuir. Esta revolução vem enfim dar um conteúdo ético às normas tanto do direito público interno como do Direito Internacional (Trindade, 2015, p. 200).

Compreendemos que os imigrantes são sujeitos de direito interno e internacional, e as violações de direitos humanos, por meio de tratamentos desumanos e degradantes, não se justificam pelo interesse do Estado. Os imigrantes, mesmo que estejam em situação irregular, devem ter acesso ao devido processo legal e aos procedimentos administrativos de regularização de sua situação, não sendo aceitável a sua criminalização.

Como afirma Maria Rita Faria, a maioria dos imigrantes está em busca de mudanças de vida, respondem a fatores de atração, enquanto os imigrantes considerados “forçados” são obrigados a sair de seus países por fatores de repulsão, como desastres naturais, conflitos civis ou perseguição política, racional ou religiosa (Faria, 2015, p. 37-38).

A autora afirma que a migração é um tema político e, por isso, ocupa as discussões das agendas políticas eleitorais, diante das crescentes ondas de xenofobia: “Para alguns estudiosos em migrações, o conflito estaria associado à relutância das comunidades receptoras em ‘compartilhar’ suas conquistas sociais com indivíduos que pertençam a outras ‘fronteiras’ étnicas” (Faria, 2015, p. 41-42).

Bauman aponta que este ressentimento contra os estranhos se deve às pessoas pouco conhecidas serem consideradas imprevisíveis e suspeitas, e os refugiados5 têm maior destaque, porque eles nos lembram de quão frágil é a nossa segurança (Bauman, 2013).

O número de imigrantes é estimado em aproximadamente 272 milhões de pessoas globalmente, representando 3,5% da população mundial (IOM, 2019). Em 2019, eram 79,5 milhões de pessoas deslocadas forçadamente, como resultado de perseguição, conflito, violência, violações de direitos humanos e eventos que perturbam a ordem pública. Destaca-se o fato de 40%, ou seja, entre 30 a 34 milhões (estimados), dessas pessoas deslocadas forçadamente serem menores de 18 anos de idade (UNCHR, 2020).

Na América Latina, ao final de 2019, sobressai-se o número de 4,5 milhões de venezuelanos deslocados forçadamente, sendo 3,6 milhões deslocados no exterior (UNCHR, 2020). A Colômbia é o segundo país que mais recebe pessoas deslocadas, com 1,8 milhões de venezuelanos, e o Peru em décimo lugar, com meio milhão de pessoas que buscam asilo e 400 mil venezuelanos deslocados em seu território (UNCHR, 2020).

Sob a proteção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), ainda temos os apátridas, pessoas sem a nacionalidade reconhecida por qualquer país, os dados de 2019 apontam para 4,2 milhões de pessoas apátridas no mundo6. Em 2019, 81.100 pessoas apátridas em 28 países tiveram a nacionalidade reconhecida ou confirmada. E a Colômbia garantiu a nacionalidade para 28.500 crianças nascidas no país filhas de país deslocados no exterior (ACNUR ACNUR, 2016; UNCHR, 2020).

Estes números mostram como é importante o processo de recepção destas milhões de pessoas e o acolhimento que é dispensado a estas. Os imigrantes não podem ser criminalizados quando em situação irregular, ademais na situação de refugiados e apátridas recebem proteção em específico7 no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

E esta recepção inclui os aspectos legais, do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos, a partir da compreensão dos direitos humanos universais. O que se almeja desde a proclamação da DUDH é a construção de uma cidadania cosmopolita, mundial, em que haja acesso a direitos socioeconômicos, políticos e culturais, independentemente de seu status.

Para Bobbio (2004), a partir da aprovação da DUDH, todos os homens tornaram-se idealmente sujeitos do direito internacional, adquiriram uma nova cidadania, a cidadania mundial. O autor também afirma que haverá paz estável, uma paz que não tenha guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas de um Estado, mas do mundo (Bobbio, 2004).

Neste sentido, Dal Ri Junior e Oliveira (2002) definem a cidadania mundial como a extensão de direitos até para aqueles então considerados como não cidadãos, a cidadania cosmopolita tem como principal característica a dissociação da nacionalidade (jus solis e jus sanguinis).

A cidadania mundial, em sua essência histórico-múltipla-cosmopolita – estende-se a todos os indivíduos, finalmente até aqueles então considerados não-cidadãos – os estrangeiros – vale dizer, a qualquer pessoa: homem ou mulher, jovem ou velho, proprietário ou não proprietário, trabalhador ou não trabalhador, residente ou não residente no território de um Estado – podendo todos os indivíduos assim se tornarem cidadãos [...] (Dal Ri Junior; Oliveira, 2002, p. 16).

Sabemos que, mesmo diante do mundo globalizado do século XXI, esta cidadania cosmopolita ainda não é uma realidade, estando os imigrantes, independentemente de seu status migratório, em uma situação de vulnerabilidade, a qual é agravada diante das especificidades de cada caso: país de origem, país de destino, gênero, nacionalidade, imigração voluntária ou forçada, idade, opção sexual, entre outras.

Para Luigi Ferrajoli (2011), a desigualdade passa essencialmente pela definição de cidadania com base no pertencimento nacional e territorial, representando uma limitação normativa ao princípio da igualdade jurídica. O autor expõe que, a partir do nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU) e dos documentos internacionais de direitos humanos, os direitos fundamentais tornaram-se direitos supraestatais, os Estados passaram a ser vinculados e subordinados a estes também no nível do direito internacional.

Ferrajoli (2011) critica que, diante do fenômeno das migrações em massa, ao se condicionar o acesso a direitos fundamentais à cidadania, nega-se a universalidade aos direitos fundamentais. Para o autor, estamos nos aproximando de uma integração mundial que dependerá também do desenvolvimento do direito.

Os direitos humanos participam deste fenômeno de integração mundial, pois o corpo normativo assegura a igualdade e o acesso aos direitos a todos, independentemente de seu status imigratório e sua nacionalidade. A partir da construção do Direito Internacional dos Direitos Humanos, relativizou-se a soberania8 estatal, a qual, diante das normas de direitos humanos, não é absoluta, afinal, não se pode justificar violações de direitos humanos a partir de decisões de um Estado que desconsidera as normas as quais está subordinado no âmbito internacional.

Podemos delimitar duas formas de construção do conceito de cidadania: a cidadania cosmopolita, distinta de nacionalidade, a partir da compreensão da igualdade de direitos humanos de todos sem distinção, ou o conceito limitado ao território e à nacionalidade, como exposto por Ferrajoli, o conceito de cidadania atrelado à restrição de direitos e à manutenção de desigualdades estruturais.

Diante da globalização, compreendemos a cidadania a partir de uma visão global, não limitada a um Estado-nação, neste sentido Dal Ri Junior e Oliveira (2002) afirmam que o conceito de cidadania se confronta com o regionalismo e a globalização, além do viés doméstico-nacional e apontam a necessidade de a cidadania transcender os limites do Estado-nação:

Para superar os impactos do fenômeno da globalização e de suas consequências, a cidadania deve transcender aos limites do Estado-nação e ao princípio da nacionalidade, transnacionalizando-se, revestindo-se de características não-territoriais e não-nacionais e, fortalecendo-se de perspectivas democráticas, associando-se aos chamados novos movimentos sociais, ligados a âmbitos étnicos, sociais, ecológicos, civilizatórios etc (Dal Ri Junior; Oliveira, 2002, p. 16).

Com a globalização, as distâncias tornaram-se menores, e ocorreu o aumento nos fluxos migratórios, mas isso não significou necessariamente a aquisição da liberdade de movimento pelas pessoas, como discutem Amaral e Costa (2017), a liberdade de movimento adquirida pelo capital não se estendeu às pessoas e aos fluxos migratórios.

O fenômeno da globalização é conceituado por Jesús Lima Torrado (2000) como um processo amplo, contraditório, complexo, heterogêneo e profundo de mudança nas relações entre sociedades, nações e culturas, o qual gerou uma interdependência entre as esferas econômica, política e cultural e possibilitou que acontecimentos e atividades ocorridas em um determinado lugar do planeta repercutam de forma significativa em outros lugares, outras sociedades e outras pessoas.

A complexidade da globalização está presente na discussão dos direitos dos imigrantes, pois as políticas migratórias são tratadas como políticas discricionárias de cada Estado. A questão migratória é vista como assunto de segurança nacional e reflete o momento político de cada país. Entretanto, vivemos a interdependência global, por mais que alguns países tentem se isolar por meio de políticas de securitização da migração internacional, não há como se distanciar de acontecimentos e atividades ocorridas no globo.

Como refletem Costa e Amaral, a securitização rivaliza os imigrantes com os nacionais “[...] a securitização da imigração traz o imigrante não como alguém que possa vir a ser integrado à sociedade e contribuir com ela, mas como um estranho que rivaliza com os nacionais [...]” (Amaral; Costa, 2017, p. 213).

A questão migratória é em seu âmago uma questão de direitos humanos; as pessoas, ao abandonarem suas vidas prévias, almejam ser acolhidas. As fronteiras fechadas não impedem que as pessoas se desloquem, apenas as submetem a um processo perigoso, em que milhões de pessoas são expostas ao tráfico humano, ao contrabando de imigrantes e a condições precárias de deslocamento.

Como afirma Trindade, na visão dos Estados, não existe o direito humano a migrar e, por isso, há o controle na entrada de migrantes a partir de critérios “soberanos” e não há a concepção de políticas populacionais objetivando os direitos humanos: “[...] a maioria dos Estados tem exercido a estrita função política de ‘proteger’ suas fronteiras e controlar os fluxos migratórios” (Trindade, 2008, p.41).

Faria aponta que, ainda que a soberania jamais tenha sido um conceito absoluto, esta não é afetado pelo reconhecimento dos direitos humanos básicos de qualquer indivíduo dentro de suas fronteiras, pois nenhum tratado internacional de direitos humanos retirou do Estado o direito de estabelecer os próprios critérios migratórios (Faria, 2015).

Diante destas reflexões, constata-se que as políticas migratórias restritivas acarretam as violações de direitos humanos, pois não impedem que as pessoas se desloquem, mas tornam o processo clandestino e causam a irregularidade de milhões de pessoas no território destes países, vivendo e trabalhando em condições precárias e incertas. Como reflete Farena: “Na verdade, a elevada proporção de migrantes irregulares que se constata em alguns países receptores é de per si uma das mais importantes expressões da vulneração dos direitos humanos” (Farena, 2012, p. 131).

Estamos interligados, os Estados precisam assumir que a responsabilidade é de todos. E este é considerado por Bauman (2013) como o desafio ético da globalização, pois somos interdependentes; atos e decisões que tomamos podem influenciar as condições de vida de pessoas em lugares nos quais nunca estaremos. Não há limitação dos espaços temporais.

Entretanto, o que se observa no noticiário é o tratamento das migrações internacionais como uma crise, não como uma questão humana. Bauman relata o processo de desumanização dos imigrantes por representantes políticos que fazem acusações, depreciações e calúnias:

[...] A desumanização abre caminho à exclusão da categoria de seres humanos legítimos, portadores de direitos, e leva, com nefastas consequências, à passagem do tema da migração da esfera da ética para a das ameaças à segurança, prevenção e punição do crime, criminalidade, defesa da ordem e, de modo geral, ao estado de emergência comumente associado à ameaça de agressão e hostilidades militares (Bauman, 2017, p. 84).

As políticas de securitização das migrações internacionais não tratam os imigrantes como sujeitos de direitos, cidadãos globais, os quais têm o direito de se deslocar e buscar asilo em outros territórios. A DUDH, em seu Art. 13, prevê o direito de todo ser humano a deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Assim como, o Art. 14 dispõe sobre o direito humano de vítima de perseguição de procurar e gozar asilo em outros países.

Como salientam Silveira e Rocasolano (2010), o grande desafio do século XXI é a percepção de uma ordem universal que não seja posta em perigo por particularismos políticos :

O grande desafio do século XXI é a percepção de algo como uma ordem universal que não seja posta em perigo por particularismos cimentados em concepções políticas, religiosas, culturais, filosóficas e jurídicas. Isso não significa dizer, por outro lado, que relativismos não sejam admissíveis – eles serão considerados desde que não aviltem os standards mínimos universalmente válidos e aceitos pelos indivíduos e pelos Estados em seu conjunto (Silveira; Rocasolano, 2010, p. 212, grifo nosso).

Há a necessidade da regularização das políticas migratórias de forma que os imigrantes tenham reconhecidos seus direitos humanos e possam regularizar o status migratório nos países de destino, como afirma Farena (2012), os direitos sociais e trabalhistas dos migrantes são violados pela situação de clandestinidade a estes impostas.

Diante da presente securitização das políticas migratórias, ainda estamos distantes de uma cidadania cosmopolita em que os direitos humanos sejam efetivados em sua universalidade, independentemente do Estado de origem e de destino.

3 CIDADANIA E VULNERABILIDADES

O mundo contemporâneo é formado por uma sociedade plural, composta por Estados-nação unidos em várias organizações, globais e regionais, entre elas a Organização das Nações Unidas (ONU). Como afirma Habermas (1995, p. 87), “Como o próprio nome ‘Nações Unidas’ já revela, a sociedade mundial de hoje é politicamente composta de Estados-nação”.

No âmbito da ONU, foram estabelecidos inúmeros instrumentos de Direitos Humanos os quais reforçam a universalidade e igualdade perante estes direitos, sem distinção. Em relação à população imigrante, faz-se necessário a efetivação dos direitos humanos: políticos, liberais, econômicos, sociais e culturais, ou seja, deve-se considerar a indivisibilidade destes direitos e promover o respeito em uma sociedade multicultural.

A configuração dos Estados é resultado de constantes processos migratórios, formando sociedades plurais, as quais devem integrar as minorias9 presentes em seu território. Diante disso, Perla Stancari (2002) diferencia o Estado multicultural, aquele em que se reconhecem as diversidades como elementos de enriquecimento da sociedade, do Estado multinacional, no qual a variedade cultural deriva da assimilação de culturas territorialmente, do Estado multiétnico, em que a diversidade cultural tem origem na imigração de indivíduos e famílias.

Inclusive, a autora afirma que até os anos 1970, países como Austrália, Canadá e Estados Unidos vedavam a entrada de grupos “não assimiláveis”, mas que após pressões abandonaram o modelo de assimilação e adotaram uma política mais tolerante e pluralista (Stancari, 2002).

Perante a universalidade dos direitos humanos e do princípio da não discriminação, é responsabilidade dos Estados adotarem políticas migratórias as quais recebam esta população imigrante por intermédio de um processo de integração, não assimilação, ou seja, proporcionando a construção de um Estado multicultural em que as identidades sejam preservadas.

As sociedades modernas, sempre com maior frequência, deparam-se com grupos de imigrados que reivindicam o reconhecimento da própria identidade e a admissão das suas diferenças culturais, mesmo desejando integrar-se na sociedade dominante e ser aceitos qual membros a pleno título. O escopo a ser perseguido não é o de manter um separatismo total, mas o de preservar uma parte da própria identidade cultural (Stancari, 2002, p. 104).

Este processo de integração só é possível após serem adotadas políticas de acolhimento destes imigrantes, pois estes, quando restritos à clandestinidade, ocupam uma posição de total invisibilidade naquele território. A efetivação de direitos humanos inicia-se a partir da recepção das fronteiras e deve abranger a construção da cidadania.

Habermas salienta que a cidadania democrática deve estender-se para os direitos liberais e políticos, como também os direitos culturais e sociais, ultrapassando o status meramente legal caso consiga promover valores como o bem-estar social e o reconhecimento mútuo entre as variadas formas de vida existente (Habermas, 1995).

Ribeiro (2012) aponta para o futuro da cidadania no mundo globalizado a partir da criação de um cidadão global e uma sociedade civil global, para cenários em que há a perda na relação entre território, cultura e pertencimento, a uma determinada coletividade política. Compreende-se, portanto, que a partir de uma concepção cosmopolita, de uma sociedade global integrada, a cidadania assume um conceito amplo não limitada a territórios ou a políticas locais de integração.

Entretanto, esta concepção ainda não é uma realidade. Vivemos um período de interdependência entre os Estados que, a partir de pactos de direitos humanos assumidos na sociedade internacional, estabeleceram um compromisso de cooperação; mas os imigrantes, mesmo quando regulares, são vistos como estranhos e precisam viver em um estado de alerta para a efetivação de seus direitos. Farena (2012) aponta dificuldades no acesso ao direito à moradia, educação e saúde, de difícil acesso para os migrantes quando regulares e inexistente quando irregulares:

Quanto ao direito à moradia, por exemplo, é generalizada a discriminação contra estrangeiros quando procuram residência. Apesar de ser um aspecto importante da integração social do migrante, o acesso à moradia é dificultado por exigências documentais, elevando preço de aluguel e seguro, dificuldade de conseguir empréstimos bancários, fiança etc (Farena, 2012, p. 132).

Ademais, existem grupos que possuem maior dificuldade de acesso aos direitos, pois acumulam vulnerabilidades. Trindade afirma que o indivíduo é sujeito de direito internacional, independentemente de suas circunstâncias, o reconhecimento de direitos individuais corresponde à capacidade de reclamá-los tanto no âmbito nacional quanto internacional.

Ao reconhecimento de direitos individuais deve corresponder a capacidade processual de vindicá-los, nos planos tanto nacional como internacional. É mediante a consolidação da plena capacidade processual dos indivíduos que a proteção dos direitos humanos se torna uma realidade. Mas ainda que, pelas circunstâncias da vida, certos indivíduos (e.g., crianças, enfermos mentais, idosos, dentre outros) não possam exercitar plenamente sua capacidade de exercício (e.g., no direito civil), nem por isso deixam de ser titulares de direitos, oponíveis inclusive ao Estado (Trindade, 2015, p. 197-8, grifo nosso).

A criança, por exemplo, por estar em desenvolvimento, é considerada uma pessoa vulnerável, e a criança imigrante é ainda mais vulnerável. Como aponta o comentário de nº 3, elaborado em conjunto pelo Comitê de Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Seus Familiares, e pelo Comitê Sobre os Direitos das Crianças (Unicef, 2019b), a criança é afetada de diversas formas no contexto da migração internacional: quando migrante desacompanhada; ao migrar em companhia de sua família; ao nascer de pais migrantes ou em caso de sua permanência em seu país de origem enquanto um dos pais, ou ambos os pais, tenham migrado.

A Convenção Sobre os Direitos das Crianças de 1989 (CDC [Unicef, 2019b]) é a convenção internacional mais aceita no âmbito da ONU, composta por 196 Estados-partes e concebe como criança todos os menores de 18 anos. Nesta Convenção, há, no Art. 7º, a previsão do dever de registro de nascimento imediato das crianças, assim como, no Art. 8º, o dever de se preservar a sua identidade, inclusive a nacionalidade, de acordo com a lei.

Entretanto, mesmo diante destas previsões, as crianças sofrem restrições ao não serem vistas e compreendidas como sujeitos de direitos. Como ressalta Jacqueline Bhabha, crianças têm dificuldade em efetivar seus direitos, pois é indispensável para estas que exista um adulto intermediário conduzindo estas tratativas, encontrando uma distância entre o estabelecido pelas normas internacionais e a realização doméstica de direitos, nem sempre é garantido o acesso a estes “mediadores de direitos” (Bhabha, 2009, p. 423).

Esse problema é gerado porque as crianças são consideradas dependentes, não havendo o conceito de criança como entidade autônoma na legislação migratória; para a autora, esta realidade tem consequências perversas: as crianças migrantes viajando sozinhas têm risco maior de ter status ilegal do que adultos, porque a lei não os acomoda em sua migração independente (Bhabha, 2009, p. 446).

Vê-se a necessidade da construção de mecanismos para uma acolhida adequada dos migrantes em geral, em especial daqueles que acumulam vulnerabilidades, como as crianças. E por isso, encontra-se em ampla discussão no âmbito internacional a necessidade de serem preservados os direitos dos migrantes, como na Declaração de Nova York (2016), o Pacto Global Sobre os Refugiados (2018) e o Pacto Global Sobre a Migração (2018).

A Declaração de Nova York (2016) foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de setembro de 2016 e reconhece os impactos globais das migrações internacionais, pois estas têm ramificações em direitos humanos e em áreas políticas, econômicas, sociais e de desenvolvimento. Reafirma os imigrantes e refugiados como sujeitos de direitos humanos universais e liberdades fundamentais, assim como indivíduos que enfrentam desafios comuns e vulnerabilidades similares no contexto de grandes movimentos migratórios (United Nations, 2016).

Quanto aos Estados, declara que estes têm direitos e responsabilidades de administrar e controlar as próprias fronteiras, e estas medidas serão tomadas de acordo com o direito internacional, direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados. Ademais, o documento determina a cooperação internacional para o controle de fronteiras e elementos relativos à segurança dos Estados. É reafirmado o direito de todos os indivíduos que cruzem fronteiras internacionais de receber o devido processo legal para regularizar seu status migratório (United Nations, 2016).

As crianças imigrantes são anunciadas como prioridade e deverão receber educação dentro de poucos meses da chegada, além de serem tuteladas, de modo a realizar plenamente seus direitos e capacidades. O acesso à educação é fundamental para a integração destas crianças à comunidade, bem como a sua formação plena como indivíduo (United Nations, 2016). Andrea Semprini afirma: “[...] a escola é a segunda instância libertadora do indivíduo. Após tê-lo libertado dos laços sociais, ela liberta sua mente e o transforma num homem livre e responsável” (Semprini, 1999, p.46).

Estas discussões, quando associadas à Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Nações Unidas (2016-2030)10, mostram a obrigação do respeito aos direitos do imigrante como sujeitos de direitos, e a indispensabilidade de mecanismos para a integração destas milhares de pessoas, além do compromisso internacional dos membros da ONU em tutelar as crianças e os demais indivíduos em situação de vulnerabilidade.

Ainda que sem caráter vinculante, estes documentos estabelecem procedimentos a serem adotados pelos Estados. Como os compromissos têm caráter global, quando aplicadas restrições aos direitos humanos, estas estarão em desacordo com o princípio da cooperação internacional invocado.

Farena discorre sobre a urgência de encontrar mecanismos que assegurem o respeito mútuo: “A realidade da diversidade crescente propõe também o desafio de encontrar os mecanismos políticos, legais, sociais e econômicos para assegurar o respeito mútuo e o relacionamento entre seres humanos iguais em natureza, mas diferentes na cultura” (Farena, 2012, p. 38).

Constata-se, portanto, que os imigrantes, independentemente de status migratório, devem ter acesso aos direitos humanos sem restrições. A cidadania cosmopolita é composta pelas três gerações de direitos humanos (Campello; Silveira, 2011). Para a integração dos indivíduos imigrantes, é fundamental que esta seja construída, por meio de mecanismos de cooperação e de efetivação de direitos.

A visão de um Estado multicultural é fundamental para que os processos de inclusão vejam o recém-chegado como mais um elemento para a construção daquela localidade, afinal, os Estados na contemporaneidade ocupam a dupla função: de origem e destino de imigrantes. Desta forma, a identidade dos imigrantes não pode ser desprezada, pois ao cruzarem as fronteiras passam a compor aquela sociedade, mas sempre foram sujeitos de direitos e membros da sociedade global e da humanidade.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão migratória deve ser abordada a partir da perspectiva de direitos humanos, a securitização da questão migratória somente traz dificuldades para os migrantes e não impede de fato as pessoas de migrarem. O tratamento dos imigrantes irregulares como criminosos, utilizando o termo “ilegais” e desconsiderando o devido processo legal, não condiz com o estabelecido no Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Para que haja de fato a integração dos indivíduos independentemente de seu status migratório devem ser consideradas as peculiaridades de cada indivíduo e suas vulnerabilidades. É necessário o desenvolvimento de políticas de acolhimento destes imigrantes, por meio de regularização do seu status migratório e da compreensão da cidadania como a efetivação dos direitos em sua globalidade: de liberdade, políticos, culturais, sociais e econômicos.

Almeja-se a efetivação da cidadania cosmopolita, independentemente do território e da nacionalidade, em que todos os indivíduos sejam tratados como sujeitos de direitos. A integração vai além dos critérios de nacionalidade originária ou derivada, mas os critérios de nacionalidade adotados por um país, ou seja, a possibilidade de esta ser adquirida a partir do nascimento em território (jus soli), por ascendência (jus sanguinis), com os critérios para a naturalização sendo resultado das políticas migratórias de cada país. Os países com tradição de emigração tendem a adotar o critério jus sanguinis, enquanto os países historicamente compostos por imigrantes adotam jus soli como regra. Enquanto a combinação dos dois critérios tem como consequência mais nacionais e menos risco de apatridia.

A questão migratória não é uma “crise”, é uma constante na história e tem assumido a centralidade nas questões de direitos humanos. Faz-se necessário integrar os imigrantes, independentemente de sua origem ou seu destino, respeitando a sua identidade e cultura. A cidadania cosmopolita ainda é uma utopia, entretanto, pode ser assumida como um compromisso, um objetivo para a plena efetivação dos direitos humanos universais.

01A migração é tratada como um conceito amplo, estão incluídos os migrantes econômicos, refugiados e os deslocados forçados.

02Adota-se neste trabalho a concepção de direitos humanos como direitos históricos: nascem de forma gradual, em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes (Bobbio, 2004, p. 5).

03O indivíduo é sujeito de direitos no direito internacional, pois além de possuir deveres, também tem direitos próprios, inerentes à pessoa humana, os quais devem estar sob a garantia da disciplina que rege as relações internacionais (Accioly, 2009, p. 133).

04Como afirma Trindade (2017, p. 202) os indivíduos são os sujeitos de direito e os beneficiários de reparações segundo os tratados de direitos humanos e, por isso, a centralidade da posição dos indivíduos no presente domínio de proteção está bem estabelecida.

05Refugiados são os migrantes forçados que, temendo serem perseguidos por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, deslocam-se de seu país de origem (Art. 1º, Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados [UNHCR ACNUR, 2018]).

06Entretanto, o número total de apátridas é estimado em 10 milhões de pessoas (ISI, 2014). Muitos não são contabilizados como apátridas, pois são recebidos nos países como solicitantes de refúgio, e há apátridas que jamais saíram de seu país de origem.

07A Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967), Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954), Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia (1961).

08Dalmo de Abreu Dallari afirma que a soberania pode ser concebida de duas maneiras distintas: como sinônimo de independência, e assim tem sido invocada pelos dirigentes dos Estados, ou como expressão de poder jurídico mais alto, significando que, dentro dos limites da jurisdição do Estado, este é o que tem poder de decisão em última instância, sobre a eficácia de qualquer norma jurídica (Dallari, 2007).

09Gustavo Lins Ribeiro conceitua uma minoria como um coletivo que, mesmo majoritário, não detém a supremacia na história da conformação de uma coletividade mais abrangente (Ribeiro, 2012).

010A Agenda 2030 é um plano de ação para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas. Saiba mais em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030

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Recebido: 18 de Março de 2024; Aceito: 15 de Maio de 2024

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