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Linguagens, Educação e Sociedade (LES)

Print version ISSN 1518-0743On-line version ISSN 2526-8449

Revista LES vol.28 no.57 Teresina May./Aug. 2024  Epub Apr 03, 2025

https://doi.org/10.26694/rles.v28i57.3962 

Artigos

ATENDIMENTO EDUCACIONAL HOSPITALAR E DOMICILIAR: ACESSO À EDUCAÇÃO, SOB A PERSPECTIVA DE DIREITO HUMANO

HOSPITAL AND HOME EDUCATIONAL CARE - ACCESS TO EDUCATION, FROM A HUMAN RIGHT PERSPECTIVE

ATENCIÓN EDUCATIVA HOSPITALARIA Y DOMICILIARIA - EL ACCESO A LA EDUCACIÓN, DESDE UNA PERSPECTIVA DE DERECHOS HUMANOS

Sandra Santos Cerqueira

1 Mestre do Programa de Pós-Graduação em Educação, Cultura e Comunicação da Baixada Fluminense /Universidade do Estado do Rio de Janeiro (FEBF/UERJ), Rio de Janeiro/RJ, Brasil; Rua Manuel de Araújo, 169 Irajá- Rio de Janeiro/RJ, CEP: 21230-370, sandrasantoscerq@gmail.com/dissertacao2022sscerqueira@gmail.com

1 
http://orcid.org/0000-0002-0964-9717

Edicléa Mascarenhas Fernandes

2 Professora Adjunta do Departamento de Educação Inclusiva e Continuada da Faculdade de Educação/Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Educação Inclusiva (NEEI/UERJ) Rio de Janeiro/ RJ, Rua Barata Ribeiro, 80 , apto.1101 - Copacabana, Rio de Janeiro, CEP: 20559-900, Brasil, professoraediclea.uerj@gmail.com

2 
http://orcid.org/0000-0003-3998-2016

1Faculdade de Educação da Baixada Fluminense (FEBF/UERJ)

2Faculdade de Educação da Baixada Fluminense (FEBF/UERJ)


RESUMO

O presente estudo tem o objetivo de evidenciar a importância do atendimento educacional hospitalar e domiciliar para os alunos afastados das atividades escolares que se encontram impedidos de frequentar a escola regular em decorrência de internação por motivos de tratamento de saúde no Brasil sob a perspectiva de direito humano. A educação é direito de todos, está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de natureza social, dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. O desenvolvimento da pesquisa realizou-se através de uma pesquisa bibliográfica buscando na literatura assuntos, conceitos e definições sobre a temática que tratam sobre o assunto. O atendimento educacional hospitalar e domiciliar é uma modalidade de ensino que corrobora para o acesso à educação, que é um direito inalienável de todo cidadão, e a partir dessa investigação, foi possível constatar a possibilidade, a necessidade e a legitimidade do trabalho docente em espaços escolares e não escolares.

Palavras-Chave: Classe Hospitalar; Educação; Direito humano.

ABSTRACT

This study aims to highlight the importance of hospital and home educational care for students away from school activities who are prevented from attending regular school due to hospitalization for reasons of health treatment in Brazil from the perspective of human rights. Education is everyone's right, it is provided for in Article 6 of the Federal Constitution of 1988 as a fundamental right of a social nature, a duty of the State and the family, promoted and encouraged with the collaboration of society. The development of the research was carried out through a bibliographical research seeking in the literature subjects, concepts and definitions on the theme that deal with the subject. Hospital and home educational care is a teaching modality that supports access to education, which is an inalienable right of every citizen, and based on this investigation, it was possible to verify the possibility, need and legitimacy of teaching work in spaces school and non-school.

Keywords: Hospital and Home Educational Service; Education; Human Right

RESUMEN

Este estudio tiene como objetivo resaltar la importancia de la atención educativa hospitalaria y domiciliaria para los estudiantes fuera de las actividades escolares que se ven imposibilitados de asistir a la escuela regular debido a la hospitalización por motivos de tratamiento de salud en Brasil en la perspectiva de los derechos humanos. . La educación es un derecho de todos, está prevista en el artículo 6 de la Constitución Federal de 1988 como un derecho fundamental de carácter social, un deber del Estado y de la familia, promovido y fomentado con la colaboración de la sociedad. El desarrollo de la investigación se realizó a través de una investigación bibliográfica buscando en la literatura temas, conceptos y definiciones sobre el tema que tratan el tema. La atención educativa hospitalaria y domiciliaria es una modalidad de enseñanza que apoya el acceso a la educación, que es un derecho inalienable de todo ciudadano, y con base en esta investigación se pudo constatar la posibilidad, necesidad y legitimidad del trabajo docente en espacios escolares y no escolares escuela.

Palabras clave: Servicio Educativo Hospitalario y Domiciliario; Educación; Derecho humano

INTRODUÇÃO

O atendimento educacional hospitalar e domiciliar, segundo o Ministério da Educação (MEC), e que se refere a ele como "classe hospitalar ", é um atendimento escolar que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja na circunstância de internação, como tradicionalmente conhecida, seja na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana, ou em serviços de atenção integral à saúde mental. O atendimento pedagógico domiciliar é o atendimento educacional que ocorre em ambiente domiciliar, decorrente de problema de saúde que impossibilite o educando de frequentar a escola, ou esteja ele em casas de passagem, casas de apoio, casas-lar e/ou outras estruturas de apoio da sociedade (Brasil, 2002).

A Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, utiliza o termo “atendimento educacional”, por ser uma modalidade de ensino inserida na Educação Especial, ofertada ao aluno da educação básica, que está impedido, temporária ou permanentemente, de frequentar a escola regular, pois encontra-se internado para tratamento de saúde, em regime hospitalar ou domiciliar, por tempo prolongado, de acordo com a Lei 13.716 de 24 de setembro de 2018.

A educação hospitalar é uma modalidade legal de ensino que busca promover um processo alternativo de escolarização no ambiente hospitalar ou domiciliar. Este atendimento pedagógico-educacional destina-se a criança ou adolescente que, por algum motivo de saúde, está impossibilitado de frequentar a escola regular (Pereira et al., 2018).

Ainda conforme Pereira et al. (2018), presume-se nos princípios pedagógicos do atendimento educacional hospitalar e/ou domiciliar uma gama de saberes vinculados aos seguintes processos: escolarização; conexão com a escola de origem; conhecimento e a compreensão do espaço e do cotidiano hospitalar; currículo adaptado ao estado biopsicossocial do aluno; possibilidade que os alunos compreendam sua situação e aceitem melhor a doença; trabalho profissional conjunto entre saúde-educação; cuidado humanizado; processo de ensino-aprendizagem por meio de propostas lúdicas, com salas de recreação e brinquedotecas; espaço sanitário e mobiliário adaptados; desvinculação do conteúdo penoso ou dos danos psíquicos causados pela hospitalização. Além disso, é possível tornar o ambiente mais favorável ao desenvolvimento integral do aluno, ampliando os pressupostos mencionados.

Essa modalidade educacional ainda é pouco explorada no Brasil, e o objetivo do atendimento educacional hospitalar é propiciar o acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado. Dessa forma, garante-se a manutenção do vínculo com as escolas visando atender as propostas curriculares vigentes na escola. Isso porque os atendimentos baseiam-se na percepção de que o adoecimento está entre as situações que afastam os educandos da escola, permanente ou temporariamente, portanto eles não devem ter sua escolarização interrompida durante o período de internação, entendendo a educação como um direito de todos. (Teixeira, et al., 2017).

Embora seja importante contextualizarmos a sociedade atual - do conhecimento e da tecnologia - nos âmbitos social e educacional, é necessário salientarmos que esse mundo desenvolve um longo processo histórico vislumbrando a educação no século XXI, a qual desafia escolas, professores e ambientes de formação pedagógica que se compreendem fora do espaço sala de aula.

O atendimento educacional hospitalar e domiciliar surgiu em meados do século XX, na França. Conforme Mutti (2016), em 1935, a Classe Hospitalar criada por Henri Sellier surge em Paris, com o intuito de cuidar de crianças inadaptadas e internadas com tuberculose, auxiliando-as em suas dificuldades escolares. Após a Segunda Guerra Mundial, período em que inúmeras crianças e adolescentes em idade escolar foram mutiladas e feridas, o que motivou a permanência delas em hospitais por longos períodos, a classe hospitalar, numa tentativa de amenizar as consequências da guerra, oportunizou a essas crianças, enquanto alunas, de prosseguir em seus estudos ali mesmo no hospital. Dessa forma, com incentivo de médicos, religiosos e voluntários, a classe hospitalar foi conquistando seu espaço na sociedade, sendo difundida para vários países, entre os quais se pode citar a Alemanha e os Estados Unidos (Santos e Souza, 2009).

No Brasil, segundo Oliveira (2013), essa prática educacional iniciou-se em 1950, com a classe hospitalar no Hospital Jesus, localizado no Rio de Janeiro. Essa classe hospitalar visava o oferecimento do atendimento pedagógico em parceria com as escolas, para que, no retorno de crianças e adolescentes, quando não necessitassem mais estar hospitalizados, pudessem dar continuidade a seus estudos sem grandes prejuízos. No entanto, há registros de que em 1600, ainda que incipientes, no Brasil Colônia, havia atendimento escolar aos denominados deficientes físicos na Santa Casa de Misericórdia em São Paulo, vide:

Foi no ano de 1950, No Hospital Bom Jesus, no Município do Rio de Janeiro, que a professora Lecy Rittmeyer, que cursava Assistência Social, criou a primeira classe hospitalar, visando, com isso, o atendimento às crianças internadas, para que, em seus retornos para as escolas regulares, pudessem continuar seus estudos normalmente (Santos; Souza, 2009, p. 110).

Os escolares hospitalizados, na maioria das vezes, desistiam dos estudos ou ainda, não conseguiam acompanhar o currículo de origem devido ao tempo que permaneciam afastados da escola, ou ainda eram aprovados sem mesmo terem o conhecimento básico necessário. O trabalho desenvolvido pela Assistente Social Lecy Rittmeyer foi um marco em âmbito nacional, dando vazão à Pedagogia Hospitalar, que se caracteriza por atender escolares hospitalizados, impossibilitados de atendimento pedagógico, no ambiente escolar. A construção do sujeito como produto de seu conhecimento, através de seus pensamentos e suas ações, torna-se possível se autoconstruir e transformar a realidade vigente dos alunos hospitalizados (Matos e Mugiatti, 2009, p.67).

De acordo com Mattos e Mugiatti (2014), a Pedagogia Hospitalar é uma nova área da Pedagogia Científica que está em processo de construção por assumir uma natureza singular e diferenciada, sustentada na Pedagogia Clássica, cuja atenção e otimização da educação são compreendidas no sentido mais amplo do enfermo. As autoras conceituam a Pedagogia Hospitalar como um segmento voltado para alunos em estado de doença e que têm o hospital ou domicílio como lócus de aprendizagem, caracterizando-a como:

É um processo alternativo de educação continuada que ultrapassa o contexto formal da escola, pois levanta parâmetros para o atendimento de necessidades especiais transitórias do educando, em ambiente hospitalar e/ou domiciliar. Trata-se de uma nova realidade multi/ inter /transdisciplinar, com características educativas próprias. Consiste no atendimento personalizado ao escolar doente, respeitando seu momento de doença e considerando a situação de escolaridade, como também a sua procedência. (Matos; Mugiatti, 2014, p. 37).

Fernandes et al. (2014) descreve a Pedagogia Hospitalar como um dos campos de atuação do Profissional licenciado em Pedagogia, que traz os saberes deste campo interdisciplinar ao espaço hospitalar, tão necessário ao atendimento global de quem se encontra internado.

Ainda conforme entendimento de Fernandes et al. (2014, p.60), o atendimento educacional caracteriza-se por ser um processo que implica o ensino ativo, dialógico e interativo entre a escola, família e o estudante, no qual o aluno é compreendido a partir de sua relação e integração em diferentes grupos sociais, educacionais e culturais. Através da ação pedagógica, as experiências dos alunos devem ser convertidas em aprendizagens, despidas de preconceitos, com a finalidade de que todos possam aprender, considerando as diversas características e necessidades dos envolvidos. As crianças com necessidades educacionais especiais e com deficiência dependem de condições concretas oferecidas pelo grupo social a que pertencem, que podem ser adequadas ou não para o seu desenvolvimento, e nesse sentido, a escola desempenha papel fundamental no desenvolvimento integral dos educandos, pois promove habilidades e competências necessárias para a convivência em sociedade. Conforme apontado por Vygotski (1997), não é o déficit em si que vai traçar o destino da criança, mas sim os modos como a deficiência é significada, como suas ações são interpretadas pelo outro e que experiências concretas lhe são oferecidas.

A criança e/ou o adolescente é um cidadão que tem direito ao atendimento de suas necessidades e interesses, mesmo quando está enfermo. O adoecimento é percebido como uma das situações que afastam os educandos da escola, porém, o comprometimento da saúde não impede seu desenvolvimento e aprendizagem, e sendo a escolarização uma premissa legal, esta não pode ser interrompida durante o período de internação do aluno (Teixeira, et al., 2017).

A legislação brasileira reconhece o direito de crianças e adolescentes hospitalizados ao acompanhamento pedagógico-educacional. (Política Nacional de Educação Especial (MEC/SEESP, 1994 e 1995)). Essa proposta propõe que a educação em hospital seja realizada através da organização de classes hospitalares, devendo-se assegurar oferta educacional não só aos pequenos pacientes com transtornos do desenvolvimento, mas também às crianças e adolescentes em situações de risco, como é o caso da internação hospitalar (Fonseca,1999).

O artigo 214 da Constituição Federal afirma que as ações do Poder Público devem conduzir à universalização do atendimento escolar. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho”. (C.F.1988, p.63).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura que o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino (art. 5º, § 5º), podendo organizar-se de diferentes formas para garantir o processo de aprendizagem (art. 23). Ademais, contou-se com a contribuição da Lei nº 13.716/2018, que possibilita que alunos da educação básica, que estejam internados por tempo prolongado para tratamento de saúde - seja no hospital ou em casa - recebam atendimento educacional com a finalidade de proteger a infância e a juventude, e apresentando-se como um instrumento para tentar garantir uma sociedade mais justa.

Também nessa década, documentos como a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e a Declaração de Salamanca (1994) passam a influenciar a formulação das políticas públicas de educação inclusiva. Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de “integração instrucional”, que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que “(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais” (p.19).

Reafirmando os pressupostos construídos a partir de padrões homogêneos de participação e aprendizagem, a Política não provoca uma reformulação das práticas educacionais de maneira que sejam valorizados os diferentes potenciais de aprendizagem no ensino comum, mas mantendo a responsabilidade da educação desses alunos exclusivamente no âmbito da educação especial. Porém, foi o primeiro documento a tratar oficialmente a educação hospitalar, prevista pelo Ministério da Educação e do Desporto, inserindo o termo "classe hospitalar" e garantindo que sujeitos em condição de hospitalização pudessem dar seguimento ao processo de escolarização. Nesse documento “a Secretaria de Educação Especial do MEC reconhece a Classe Hospitalar como sendo uma das modalidades de atendimento educacional às crianças e jovens (internados) que necessitem de educação especial e que estejam em tratamento hospitalar” (Brasil, 1994, p.20).

Esta modalidade de ensino continua ativa e presente em hospitais brasileiros, respaldando-se em determinações específicas de cada município ou estado e/ou em legislações anteriores pertinentes (Brasil, 1995; Brasil 2001). De acordo com um desses documentos, Classes Hospitalares e Atendimento Pedagógico Domiciliar: estratégias e orientações (Brasil, 2002), o atendimento educacional realizado no ambiente hospitalar oferta e garante a continuidade dos processos de desenvolvimento e de aprendizagem de crianças e jovens que, por motivo de doença ou internação hospitalar, estejam afastados da escola.

Reconhecida como modalidade de ensino, posteriormente foi normatizada entre os anos de 2001 e 2002 com os documentos, também do MEC, intitulados de “Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica” (Brasil, 2001) e ‘Classe Hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar: orientações e estratégias” (Brasil, 2002). Segundo as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica - Parecer CNE/CEB número 17/2001, que passou a ter caráter obrigatório a partir de 2002, por esse atendimento entende-se: Serviço destinado a prover, mediante atendimento especializado, a educação escolar a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial (Brasil, 2002 p. 33). Estar hospitalizado não é sinônimo de exclusão. A criança e/ou adolescente é um cidadão que tem o direito ao atendimento de suas necessidades e interesses mesmo quando está doente e, consequentemente, afastado do ambiente escolar.

PRÁTICAS PEDAGÓGICAS EM AMBIENTE HOSPITALAR E DOMICILIAR

A prática pedagógica no atendimento escolar hospitalar e ou domiciliar oferece à criança e ao adolescente a vivência escolar. As crianças hospitalizadas, permanente ou temporariamente, em decorrência de suas condições de saúde, possuem necessidades educacionais especiais e formam um grupo de alunos com diversas demandas psicológicas, médicas, sociais e educacionais diferentes de crianças de uma classe comum do ensino regular, e diferentes de crianças com deficiências. (Ortiz, 2002).

Assis (2009) afirma que, por referir-se a um serviço de apoio pedagógico qualificado para atender as necessidades educacionais especiais do aluno-paciente, a Classe Hospitalar se inclui na Educação Especial, definida em uma proposta educativa que assegura recursos e serviços educacionais especiais (Brasil, 2001a).

O Conselho Nacional de Educação (Brasil, 2001a) sinaliza que o trabalho em Classe Hospitalar deva ser desenvolvido por pedagogos com habilitação em Educação Especial. De acordo com o Ministério da Educação (Brasil, 2002), o professor que trabalha nas Classes Hospitalares deverá ter formação pedagógica preferencialmente em Educação Especial ou em cursos de Pedagogia ou licenciaturas e ter noções sobre as doenças e as condições biopsicossociais vividas pelos alunos hospitalizados.

Segundo o entendimento de Pereira et al (2018), o atendimento educacional hospitalar e domiciliar presume, em seus princípios pedagógicos, uma gama de saberes vinculados aos seguintes processos: escolarização; conexão com a escola de origem; conhecimento e a compreensão do espaço e do cotidiano hospitalar; currículo adaptado ao estado biopsicossocial do aluno; possibilidade que os alunos compreendam sua situação e aceitarem.

A Pedagogia Hospitalar leva aos hospitais a necessidade de uma práxis pedagógica, o que confirma a existência de um saber voltado ao atendimento de crianças e adolescentes hospitalizados envolvidos no processo de ensinoaprendizagem. Na Classe Hospitalar, a prática pedagógica realiza-se através da mediação das relações entre escola e o aluno internado, dando continuidade aos conteúdos escolares e proporcionando condições de qualidade de vida, desenvolvimento cognitivo e completa integração social (González; Gonzaléz, 2007; Bergamo; Silva; Moreira, 2008).

A ATUAÇÃO DO PROFESSOR NO HOSPITAL

Segundo Fernandes et al. (2014), a “Pedagogia Hospitalar” é um dos campos de atuação do profissional licenciado em Pedagogia, que traz os saberes deste campo interdisciplinar ao espaço hospitalar, tão necessário ao atendimento global de quem se encontra internado. O profissional licenciado em Pedagogia tem como lócus de sua práxis profissional o espaço formal da escola, mas essa prática pedagógica também pode ser realizada em espaços diversos, não formais, tais como o hospital e o domicílio do aluno.

A atuação do professor no hospital remete à Pedagogia Hospitalar, que se situa no corpo teórico da Educação Especial, e que define como suas principais ações as atividades de Classes Hospitalares e atendimento domiciliar para crianças e adolescentes em tratamento de saúde (Menezes, 2004; González; González, 2007; Bergamo; Silva; Moreira, 2008).

Conforme Ceccim (1997) apud Fernandes et al. (2009), para atuar no atendimento educacional hospitalar ou no atendimento pedagógico domiciliar, o profissional docente deve estar capacitado para trabalhar com a diversidade humana e diferentes vivências culturais, identificando as necessidades educacionais especiais dos educandos impedidos temporariamente de frequentar a escola, definindo e implantando estratégias de flexibilização e adaptação curriculares. O crescimento profissional do professor deve incluir sua busca de fazer parte da equipe de assistência ao educando, tanto para contribuir com os cuidados da saúde, quanto para aperfeiçoar o planejamento de ensino, manifestando-se segundo uma escuta pedagógica, vide:

O atendimento pedagógico educacional no ambiente hospitalar deve ser entendido como uma escuta pedagógica às necessidades e interesses da criança, buscando atendê-las o mais adequadamente possível nesses aspectos. O apoio pedagógico agrega à assistência aspectos de valorização da autoestima, através de recursos que reduzem uma certa desvalia do adoecimento e suas consequências. A criança deve saber que, mesmo afastada temporariamente de sua classe, de sua escola, de seus professores, não será tão diferente dos outros no seu retorno. (Ceccim,1997 apud Fernandes et al., 2009, p.93).

Na realização de sua práxis profissional em ambiente hospitalar, o pedagogo sabe que faz parte de uma equipe multidisciplinar, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais, que têm como objetivo a recuperação não apenas física, mas integral dos alunospacientes, conforme Bianchetti (2002). Ao buscar um modo de olhar mais aberto, tentando perceber as diversas facetas ou ângulos de uma situação vivenciada, o professor consegue mudar, também no ambiente hospitalar, os olhares das hierarquias rígidas, sem que se perca a importância das áreas profissionais e a necessidade de, às vezes, umas serem mais necessárias que as outras pelo simples e adequado fato de se estar vendo as necessidades daquele indivíduo que, hospitalizado, precisa de cuidados específicos e, mesmo no hospital, apesar de ser paciente, aluno, filho, doente não deixa de ser cidadão. O professor será respeitado no hospital quando todos os profissionais se vejam como indivíduos com valores, medos e direitos, reconhecendo-se como seres humanos.

Conforme Medeiros (2020), o professor no hospital pode ser um contraponto, tornando-se um agente de modificação do estado de “paciente” para o de “agente”, ao promover a interação deles com outros colegas, o que os pode levar a desfocar sua atenção da doença para o estudo, para o lúdico e para as demais práticas acadêmicas, ou apenas lhes permitir estar em um local provavelmente mais estimulante ou tranquilizador do que um quarto de hospital.

A percepção do professor sobre as necessidades de sua turma é essencial para o bom desenvolvimento de seu trabalho. Ao compreender as particularidades e desafios enfrentados pelos alunos, o docente pode adaptar suas estratégias de ensino, proporcionando um ambiente de aprendizagem mais eficaz e inclusivo. Essa sensibilidade permite que o professor identifique e responda às demandas específicas de seu grupo, promovendo um crescimento acadêmico e pessoal mais robusto e harmonioso. Portanto, a atenção dedicada às necessidades dos alunos é um componente vital na prática educativa de qualidade. (Monteiro,2019).

Dessa forma, ainda segundo entendimento de Medeiros (2020), o profissional docente que atua no atendimento pedagógico educacional em ambiente hospitalar e/ou domiciliar necessita de uma constante atualização em sua formação acadêmica para lidar com os desafios que se interpõem à realização de seu trabalho no século vigente, e através de sua reflexão é possível avaliar seu preparo e desempenho no exercício do atendimento escolar em ambiente hospitalar e domiciliar e quais medidas e atitudes podem melhorar o processo, na perspectiva inclusiva como forma de contribuição para o aprimoramento desse atendimento.

Por conseguinte, torna-se extremamente relevante o preparo e a qualificação profissional do Pedagogo, haja visto que seu perfil no Currículo do Curso de Pedagogia é atuar em diversos espaços institucionais formais e não formais, e o atendimento educacional realizado em ambiente hospitalar e domiciliar é mais um dos atendimentos realizados em espaços que se afastam do cotidiano dos espaços escolares. (Ceccim, 1997 apud Fernandes et al., 2009).

Esse profissional tem sido requisitado por diversos setores da sociedade. No entanto, precisam estar qualificados para atuar com desenvoltura para a resolução dos mais diversos problemas, para a execução e elaboração de projetos, etc. Os cursos de graduação não oportunizam aos seus discentes e egressos do curso de Pedagogia os conhecimentos necessários em relação aos novos espaços de atuação. Ao ingressarem no mercado de trabalho, são chamados para desempenhar essa nova função e terão que aprender no desenvolvimento diário de sua função. (Fireman, 2006 apud Lemos et al., 2015).

Para trabalhar no âmbito não formal, o profissional docente precisa ter um amplo conhecimento de mundo, ser capaz de articular com valores humanos, com os sistemas de comunicação, com as relações interpessoais, com currículos, práticas pedagógicas, avaliação e planejamento em contextos diversos, bem como trabalhar com as mudanças tecnológicas, de mercado econômico e com a gestão do conhecimento, requisitos que justificam uma constante atualização em sua formação acadêmica. (Fireman, 2006).

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia (DCNE 2006), definem princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica, e orientam a organização, avaliação e desenvolvimento das ações pedagógicas nos diversos espaços.

Esse documento traz informações sobre o perfil e a atuação do pedagogo, vide:

(...) à docência compreende atividades pedagógicas inerentes a processos de ensino e de aprendizagens, além daquelas próprias da gestão dos processos educativos em ambientes escolares e não-escolares, como também na produção e disseminação de conhecimentos da área da educação. ” Mais à frente, o documento incita ainda que o pedagogo deverá estar apto a “trabalhar em espaços escolares e não-escolares, na promoção da aprendizagem de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano em diversos níveis e modalidades do processo educativo.” (Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Pedagogia, 2005).

Existe a previsão nas Diretrizes que haja, por parte do licenciado em Pedagogia, um conhecimento prévio sobre a atuação em ambientes não formais de educação. Esses espaços dizem respeito aos locais de educação não tradicionais, como movimentos sociais, aldeias indígenas, ambiente hospitalar, ambiente domiciliar, etc. Vale lembrar que a modalidade de Classe Hospitalar está elencada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI, 2015), que conforme Fernandes sinaliza:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Fernandes, 2021).

Relevante destacar que o profissional docente que trabalha com o atendimento educacional hospitalar e domiciliar estará lidando com um público que é considerado com necessidades educacionais especiais, então é necessário que sejam oferecidas, ainda na formação docente, abordagens curriculares que possibilitem ao professor uma habilitação para lidar com todas as modalidades de educação. É necessário ainda que o aluno de graduação em Pedagogia (e em outras licenciaturas também) tenha contato prático com essas modalidades, sendo oferecida pesquisa e extensão na área, pois, apesar do ensino hospitalar e domiciliar não ser algo novo no Brasil, muitos docentes sequer sabem da existência desse campo de atuação. (Fernandes, 2021).

O Conselho Nacional de Educação, em 18 de novembro de 2018, através da resolução de número 7, estabeleceu as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, disposta na Meta 12.7 da Lei Nº 13005/14.

Estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências. (CNE, 2018)

A resolução tem por objetivo fazer a integralização da extensão nos cursos de educação superior, nas modalidades de ensino presencial e também no ensino à distância. As finalidades que se buscam alcançar por meio dessas mudanças é impactar na formação e protagonismo dos estudantes, proporcionando uma relação dialógica com a comunidade, enfatizando a indissociação entre extensão, ensino e pesquisa, a reflexão acerca das áreas de atuação dos profissionais, dentre outros aspectos previstos no capítulo I do documento. Tal resolução demonstra a importância da Extensão na formação dos docentes, por possibilitar vivências que vão além da sala de aula e se articulam com a pretensão de serem formados professores-pesquisadores.

Para que esses objetivos se concretizem, é exigido que 10% da carga horária de todos os cursos de graduação sejam destinados à extensão. Fazendo uma associação com os campos de atuação previstos para o pedagogo, essa mudança é essencial no que tange à entrada do graduando nas modalidades de classe hospitalar, pois, com a curricularização da extensão, automaticamente os estudantes terão mais oportunidade de estagiar nas escolas hospitalares, fazendo com que haja mais visibilidade para a questão da atuação docente em espaços escolares não tradicionais. É importante enfatizar que essa Resolução se alinha com a Extensão já realizada nas Instituições de Educação Superior Brasileiras, nos Planos de Desenvolvimento Institucional, nos Projetos Políticos Institucionais, e ainda nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de graduação, o que pode ser observado nos incisos II e III do art. 8º das Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira, vide:

Art. 8º Nos termos do projeto pedagógico da instituição, a integralização de estudos será efetivada por meio de:

[...]

II - práticas de docência e gestão educacional que ensejem aos licenciandos a observação e acompanhamento, a participação no planejamento, na execução e na avaliação de aprendizagens, do ensino ou de projetos pedagógicos, tanto em escolas como em outros ambientes educativos;

III - atividades complementares envolvendo o planejamento e o desenvolvimento progressivo do Trabalho de Curso, atividades de monitoria, de iniciação científica e de extensão, diretamente orientadas por membro do corpo docente da instituição de educação superior decorrentes ou articuladas às disciplinas, áreas de conhecimentos, seminários, eventos científicoculturais, estudos curriculares, de modo a propiciar vivências em algumas modalidades e experiências, entre outras, e opcionalmente, a educação de pessoas com necessidades especiais, a educação do campo, a educação indígena, a educação em remanescentes de quilombos, em organizações nãogovernamentais, escolares e não-escolares públicas e privadas;

No entanto, o que ocorre, na realidade, é que muitos dos cursos superiores, nessa área de competência, não incluem disciplinas obrigatórias que abordam as necessidades especiais e as formas de trabalhar com este alunado, e nem tão pouco prepara os pedagogos para lidar com a realidade hospitalar. Geralmente, os cursos de Pedagogia dispõem apenas de uma disciplina obrigatória que aborda a Educação Especial, o que não garante que o futuro professor tenha suas necessidades atendidas quanto às formas de trabalhar com os alunos com necessidades educacionais especiais. Conforme afirma Menezes (2004), em relação ao professor de Classe Hospitalar, apenas a formação acadêmica não daria conta de preparar os pedagogos para lidar com a realidade hospitalar.

Destarte, a Constituição Federal considera o direito à educação como subjetivo, ou seja, está garantido desde o nascimento do cidadão e, portanto, ao longo de sua vida, não lhe pode ser retirado ou desprezado sem que tal direito seja subestimado. Garantir oportunidades de estudos para aqueles que se encontram, por razões diversas, impossibilitados de frequentar a escola comum e a sala de aula regular, é procurar garantir o direito à educação.

EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO E ATENÇÃO Á DIVERSIDADE HUMANA

O direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental de natureza social. Segundo Tavares (2008), a CF não estabelece, contudo, de imediato, sua abrangência de conteúdo; porém, um conteúdo mínimo pode ser facilmente compreendido, que, nesse sentido, esse direito significa o direito de (igual) acesso à educação, que deve ser concedido a todos, especialmente para os níveis mais basilares do ensino. Dessa forma, o conteúdo inicial (mínimo) do direito à educação é o de acesso ao conhecimento básico e capacitações, que devem ser oferecidas de forma regular e organizada.

Os artigos 205 e 214 da CF orientam as bases do regime jurídico da educação, contando com a contribuição de outros artigos dispostos no texto. Um ponto de grande relevância no direito educacional foi a conversação da educação como direito público subjetivo, direito de todos e obrigação do Estado, assegurando a responsabilização da autoridade pública competente pelo não oferecimento do serviço ou sua oferta irregular. Assim sendo, a educação, para atingir seus objetivos previstos constitucionalmente, deve ser ofertada a todos, ficando assegurados os princípios da universalidade, da liberdade de ensino e de sua gratuidade (Duarte, 2007).

Esses objetivos demonstram o sentido que a Constituição concedeu ao direito fundamental à educação. Compreende-se, a partir daqui, que ser um direito fundamental é inerente à própria educação, não se tratando de qualquer direito à educação, mas daquelas cujas bases foram construídas constitucionalmente e que atendam às suas aspirações. Isso significa que o direito à educação é o direito de acesso igualitário por todos (Tavares, 2008).

O acesso à educação, em todas as suas modalidades de ensino, possibilita ao indivíduo se autoconstruir e se reconhecer como sujeito capaz de opções com inúmeras oportunidades de crescimento como cidadão. Quando se percebe a importância que o saber ocupa na sociedade em que se vive, o direito à educação passa a ser politicamente exigido como um instrumento de reivindicação e de participação política. Assim, a educação como direito e sua efetivação em práticas sociais se convertem em instrumento de redução das desigualdades e das discriminações que permeiam as relações na sociedade. (Cury, 2002).

Machado e Oliveira (2001) afirmam que o reconhecimento dos direitos que devem ser garantidos a cada ser humano foi significativamente ampliado neste século. Ainda segundo os autores, “além de ser um direito social, a educação é um pré-requisito para usufruir-se dos demais direitos civis, políticos e sociais emergindo como um componente básico dos Direitos do Homem” (Machado e Oliveira, 2001 p.57).

Reafirmando e legitimando o direito à educação, garantido constitucionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, promulgada posteriormente em 1996, estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, estruturando e organizando o sistema educacional brasileiro, público ou privado, definindo as responsabilidades em regime de colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e os municípios, desde a educação básica até o ensino superior.

Segundo a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu art.1°: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Documento criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948 na cidade de Paris, essa declaração define os direitos básicos do ser humano, orientando o comportamento de todos os cidadãos, as ações dos governos e a formação de leis de proteção aos direitos humanos, representando uma importante contribuição para a promoção de uma vida digna para todos os habitantes do mundo. Dentre os direitos previstos neste documento, destacase a “educação”, por ser um direito inalienável, fundamental, de natureza social, e, todos os cidadãos, sem qualquer cunho discriminatório, têm direito de acesso a ela.

No Brasil, essa mesma concepção de direitos humanos, bem como sua garantia, encontra-se expressa no texto de nossa Constituição Federal de 1988, intitulada como “Constituição Cidadã” que em seu art. 205 determina que:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. (C.F. art. 205).

A educação configura-se como um meio de expressão do direito ao processo de tornar-se humano, que decorre de uma tensão entre socialização e humanização. Já a partir de uma tensão jurídica e axiológica, o direito à educação é considerado como um dispositivo que conscientiza os seres humanos do valor em relação à sua condição humana (Andrade, 2013).

Ainda segundo Andrade (2013), a educação apresenta-se como um fenômeno da vida humana que não se dá apenas no âmbito da educação formal. É considerada como algo que engloba a escola, mas não se reduz a ela, ou seja, não se restringe ao acesso e à permanência a um sistema escolar.

Brandão (1991, p.8) faz uma reflexão acerca da concepção de educação para indicar a que se refere o direito jurídico que daí se deriva. Ao ensaiar uma definição sobre o que seria a educação, ele defende que dela “ninguém escapa” e ela “não pode escapar” de ninguém, pois entende que a educação é uma realidade que nos é imposta, e se isso acontece o mais provável é que não nos tornemos humanos e que não a humanizamos, cada vez mais, como um processo por nós inventado e para nós necessário.

A educação exerce um papel proeminente em nosso processo de humanização. O ser humano, enquanto “um ser inacabado”, tal como indica Freire (1987, p. 42), está chamado a “ser mais”. Neste sentido, a educação é um imperativo da vida humana, ou seja, ela é um fenômeno que se impõe se - e somente se - quisermos ter uma vida verdadeiramente humana, que é, em suma, uma resposta ao chamado a sermos mais humanos.

Educação é um tipo específico de socialização. Tornamo-nos humanos a partir do convívio com outros humanos e nesta convivência nos educamos. Só somos verdadeiramente humanos se passarmos por um processo de socialização, que é, de fato, educativo. Ninguém nasce pronto e acabado como ser humano, muito pelo contrário, nos tornamos humanos por um processo social, o qual, segundo nossa ciência dos valores morais, temos o direito fundamental de vivenciá-lo através de formas e instituições próprias. (Andrade, 2013).

Destarte, a Constituição Federal considera o direito à educação como subjetivo, ou seja, está garantido desde o nascimento do cidadão e, portanto, ao longo de sua vida, não lhe pode ser retirado ou desprezado sem que tal direito seja subestimado. Garantir oportunidades de estudos para aqueles que se encontram, por razões diversas, impossibilitados de frequentar a escola comum e a sala de aula regular, é procurar garantir o direito à educação.

CONCLUSÃO

A pesquisa possibilitou a compreensão de que o atendimento educacional hospitalar e domiciliar é de suma importância para uma parte da população que está acometida por problemas de saúde e que necessita de aprendizagem para o seu pleno desenvolvimento. Esse atendimento escolar hospitalar é uma modalidade de ensino que corrobora para o acesso à educação, que é um direito inalienável de todo cidadão e a partir dessa investigação, foi possível constatar a possibilidade, a necessidade e a legitimidade do trabalho docente em espaços escolares e não escolares.

Verificando as legislações que regem direta ou indiretamente o atendimento educacional hospitalar e domiciliar, constatamos que é um direito garantido por lei a continuidade dos estudos do aluno que se encontra internado em ambiente hospitalar e domiciliar por motivos de saúde e consequentemente afastado da escola regular, porém, essa modalidade de ensino ainda é desconhecida por muitos e a ausência de uma política pública nacional específica para essa modalidade de ensino norteando o trabalho a ser desenvolvido, dificulta a ampliação do número de hospitais especializados neste tipo de atendimento, incorrendo na falta ou na precarização de sua oferta para toda a sociedade e contribuindo para a manutenção do desconhecimento a seu respeito

O estudo permitiu abarcar a realidade vigente sobre a formação do profissional licenciado em Pedagogia e seus campos possíveis de atuação. A articulação dos campos previstos em documentos oficiais da formação do licenciado em Pedagogia e sua inserção no campo hospitalar e domiciliar que se constitui por ser mais um dos espaços distantes do cotidiano escolar, onde verifica-se a legitimidade e a importância da atuação deste profissional. O campo de atuação do pedagogo não está mais vinculado somente à tradicional sala de aula pois a educação está em todos os espaços, sendo assim, sua atuação em hospitais torna-se essencial.

Portanto, as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Pedagogia Licenciatura que amparam a formação inicial do profissional docente e ofertam bolsas de estágio e a curricularização da Extensão do Ensino Superior Brasileira contendo uma carga horária imprescindível à formação, trazem importantes contribuições e possibilitam que este campo seja melhor explorado.

Diante do exposto, podemos inferir a necessidade de uma maior produção de conhecimentos a respeito dessa temática, abarcando mais publicações, bem como de mais recursos por parte do poder público com a finalidade de contribuir para o aprimoramento e eficácia desse atendimento.

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Recebido: 28 de Março de 2023; Aceito: 08 de Fevereiro de 2024; Publicado: 03 de Maio de 2024

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