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Artigo • Rev. Educ. Polít. Debate 13(1) • 2024 • DOI: https://doi.org/10.14393/repod-v13n1a2024-70278

Sistemas educacionais e autonomia da educação municipal na/da Amazônia Tocantinense

Revista Educação e Políticas em Debate

On-line version ISSN 2238-8346

Rev. Educ. Polít. Debate vol.13 no.1 Uberlândia Jan./Apr 2024

https://doi.org/10.14393/repod-v13n1a2024-70278 

DOSSIÊ - MOVIMENTO DE INSTITUCIONALIZAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

Sistemas educacionais e autonomia da educação municipal na/da Amazônia Tocantinense

Sistemas educativos y autonomía de la educación municipal en/de la Amazonia de Tocantins

Maria Raimunda Carvalho Araújo de Cerqueira

Mestre em Educação pelo Centro de Pesquisa Aplicada à Educação (CEPAE/UFG).

1 
http://orcid.org/0000-0002-5048-3472; lattes: 0204211736575142

Robson Vila Nova Lopes

Mestre e Doutorando em Educação pela Universidade de Brasília (UnB).

2 
http://orcid.org/0000-0001-5553-1237; lattes: 5420379524388907

Paulo Fernando de Melo Martins

Doutor em Educação pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

3 
http://orcid.org/0000-0003-3551-8363; lattes: 2661972458974754

Geraldo Grossi Junior

Mestre em Educação pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

4 
http://orcid.org/0000-0002-8402-2711; lattes: 8936392577797158

1Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Educação na Amazônia - Polo Universidade Federal do Tocantins (PGEDA/UFT). Palmas, Tocantins, Brasil. E-mail: mariacerqueira@professor.to.gov.br;

2Professor do Magistério Superior na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Palmas, Tocantins, Brasil. E-mail: robson.vl@unitins.br;

3Professor Associado da Universidade Federal do Tocantins, Palmas, Tocantins, Brasil. E-mail: paulofernando.uft@gmail.com;

4Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Educação na Amazônia - Polo Universidade Federal do Tocantins (PGEDA/UFT). Professor da Rede Pública Estadual de Educação Básica do Estado de Mato Grosso. Cuiabá, Mato Grosso, Brasil. E-mail: geraldogrossi@gmail.com;


Resumo

Este artigo tem como temática os “Sistemas educacionais e autonomia da educação municipal”, com o objetivo de desvelar a realidade do movimento de institucionalização efetiva dos Sistemas de Ensino (SME) nos 139 municípios que compõem a Amazônia Tocantinense. Assentase na teoria histórico-dialética, fundamentada na investigação dos pressupostos teóricos e práticos por meio de revisão de literatura, pesquisa documental, levantamento e tratamento de dados. A pesquisa teórica e documental aponta que ainda permanecem problemas que dificultam a melhoria da educação municipal, por exemplo, dentre outros, o pacto federativo que precisa ser revisado, a existência de gargalos de infraestrutura, a insuficiência de recursos financeiros para atendimento adequado às demandas sociais no âmbito escolar e ainda a existência de práticas coronelistas, clientelistas e personalistas, que perpetuaram como artifícios patrimonialistas por muitos anos na história do país. Os dados indicam que a autonomia da educação municipal e a institucionalização dos seus sistemas de ensino-educação é contraditória, pois embora tenha garantia legal, na prática, os municípios tocantinenses ainda encontram grandes desafios para de fato serem considerados autônomos, bem como para institucionalizarem de forma efetiva seus SMEs, uma vez que muitos elementos constitutivos de um SME ainda são inexistentes, ou existem de forma tímida e desarticuladas entre si.

Palavras-chave: Sistemas educacionais; Autonomia; Municípios; SME no Tocantins

Resumen

El tema de este artículo es “Sistemas educativos y autonomia de la educación municipal, con el objetivo de revelar la realidad del movimiento de la institucionalización efectiva de los Sistemas Educativos (SME) en los 139 sítios que componen la Amazonia de Tocantins. Se fundamenta en la teoria histórico-dialéctica, fundamentada en la investigación de supuestos teóricos y prácticos a través de la revisión de la literatura, investigación documental, recolección y procesamiento de datos. La investigación teórica y documental señala que aún persisten problemas que obstaculizan la mejora de la educación municipal, por ejemplo, entre otros, el pacto federativo que necesita ser revisado, la existencia de los problemas en infraestructura, la insuficiencia de recursos financieros para atender adecuadamente las demandas sociales en el contexto escolar y también la existencia de prácticas, Coronealistas, Clientelistas y Personalistas, que se perdurarán como artifícios patrimoniales durante muchos años en la historia del país. Los datos indican que la autonomia de la educación municipal y la institucionalización de SMES, sistemas de enseñanza-educación es contradictoria, porque aunque tiene garantía legal, en la práctica de los sítios de Tocantins aún enfrentan grandes desafios para que sean realmente considerados autónomos, así como para institucionalizarse en formar efectivamente SMES, ya que muchos elementos constitutivos de una SME aún no existen, o existen de manera tímida y están inconexos entre si.

Palabras clave: Sistemas educativos; Autonomía; Sítios; SME en lo Tocantins

Abstract

The theme of this article is “Educational systems and autonomy of municipal education”, with the purpose of revealing the reality of the movement for the effective institutionalization of Educational Systems (SME) in the 139 municipalities that make up the Tocantins Amazon region. It is grounded on the historical-dialectical theory, based on the investigation of theoretical and practical assumptions through literature review, documentary research, survey and data processing. Theoretical and documentary research indicate that there are still problems that hinder the improvement of municipal education, for example, among others, the federative pact that needs to be revised, the existence of infrastructure bottlenecks, the lack of financial resources to adequately meet the demands in the school context and also the existence of practices related to coronelism, clientelism and personalism, which have perpetuated as patrimonial artifices for many years in Brazilian history. The data indicates that the autonomy of municipal education and the institutionalization of its teaching systems is contradictory, because although it has a legal guarantee, in practice, the municipalities of Tocantins still face great challenges to be considered autonomous, as well as to institutionalize in an effective manner its SME, since many constitutive elements of an SME are still non-existent, or exist in a timid and disjointed way.

Keywords: Educational systems; Autonomy; Municipalities; Tocantins SME

1. Introdução

Segundo os artigos 18 e 19 da Constituição Federal de 1988 (CF), o município integra a organização político-administrativa do país sendo a menor unidade territorial autônoma brasileira, criada por lei estadual mediante consulta prévia à população e análises quanto à viabilidade técnica de criação ou emancipação política. O município é regido por lei orgânica observando os princípios estabelecidos na CF e na respectiva Constituição Estadual, observadas as competências disciplinadas pelo artigo 30 da CF.

No campo educacional, o parágrafo 2º do artigo 211 da mencionada Constituição Federal afirma e o inciso V do artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996) ratifica que é de competência do município “[...] oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental”. Nessa seara, o art. 211 da CF permite que cada ente da federação (União, Estados e Municípios), organize seu sistema de ensino.

O presente artigo traz como tema de estudo os sistemas educacionais e a autonomia da educação municipal com foco nos municípios da Amazônia Tocantinense e com o objetivo de desvelar a dinâmica da institucionalização efetiva dos Sistemas de Ensino/Educação (SME) nos 139 municípios que compõem o território do Tocantins, buscando responder a seguinte questão: Como se efetiva a institucionalização dos Sistemas de Ensino/Educação (SME) nos municípios tocantinenses?

Trata-se de uma pesquisa assentada na teoria histórico-dialética, fundamentada na investigação dos pressupostos teóricos e práticos por meio de revisão de literatura, pesquisa documental e levantamento de dados. Os dados apresentados foram disponibilizados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação no Tocantins (UNDIME /TO), bem como pelo Programa de Institucionalização e Gestão de Sistemas Municipais de Ensino/Educação: formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação (PRISME).

Visando contextualizar o PRISME, urge destacar que este é um programa vinculado à Universidade Federal do Tocantins (UFT) no qual três autores deste artigo atuam como formadores e um como assessor. Consolida-se em ações de formação, acompanhamento, monitoramento e avaliação à luz da teoria crítico-dialética, tendo como objetivos, dentre eles:

[...] acompanhamento e monitoramento contínuos dos elementos constitutivos do Sistema Municipal de Ensino/Educação (SME) [...], apoiando o processo efetivo de institucionalização e gestão do SME, com a intenção de que os Municípios constituam autonomia e cumpram suas incumbências educacionais, integrando-se às políticas e planos da União e do Estado, tendo por eixos o Plano Municipal de Educação (PME) e Plano de Ações Articuladas (PAR) como articuladores do sistema.

(PRISME, 2022).

Destaca-se que no período de um ano, compreendido entre agosto de 2022 a junho de 2023, o PRISME contou com a adesão de 117 (cento e dezessete) municípios tocantinenses que permitiram a apreensão das primeiras aproximações do diagnóstico do movimento de institucionalização dos SME.

Feitas algumas considerações sobre o PRISME, retomamos ao decurso da nossa pesquisa, a qual por meio da investigação diagnóstica teórica e documental apresenta elementos contraditórios no movimento de autonomia da educação municipal e de efetiva institucionalização dos SME.

Os resultados da investigação documental e dos pressupostos teóricos apontam que ainda permanecem problemas que dificultam a melhoria da educação municipal, por exemplo, dentre outros, o pacto federativo que precisa ser revisado, a existência de gargalos de infraestrutura, a insuficiência de recursos financeiros para atendimento adequado às demandas sociais no âmbito escolar e, objetivamente, a histórica existência de práticas coronelistas, clientelistas e personalistas, as quais se perpetuam como artifícios patrimonialistas por muitos anos no país.

De igual modo, os principais resultados da pesquisa prática indicam que os municípios tocantinenses ainda encontram grandes desafios para de fato serem considerados autônomos, bem como para institucionalizarem de forma efetiva seus SME, uma vez que muitos elementos constitutivos de um SME são inexistentes ou, ainda, existem de forma tímida e desarticulada entre si.

2. Trajetória municipalista e o sistema federativo brasileiro: Colônia, Império e República.

Os estudos de Pena (apudLOPES et al., 2021, p. 313) apontam que o município pode ser caracterizado como uma zona territorial política que faz parte de uma unidade federativa. Visando então a compreensão da maneira com que os municípios passaram a se constituir no Brasil, é importante analisar três diferentes períodos diretamente relacionados e que se reforçam de forma mútua durante todo o processo de criação e caracterização dos municípios dentro do sistema federativo brasileiro, passando pelo período do Brasil colonial, imperial e republicano.

Observa-se que o Brasil sob colonização portuguesa sofreu profunda influência no processo de configuração do governo municipal. Os estudos de Mello (apudLOPES; MELO, 2020, p. 142) apontam que no decorrer do período colonial, observou-se o esvaziamento político-administrativo da esfera municipal, logo, os municípios ficaram destituídos de importância como unidades efetivas para os governos regionais e centrais, sendo estes os responsáveis por regular e administrar as finanças e a atividade política, diminuindo significativamente a participação dos municípios para o desenvolvimento da região colonizada.

Em 1824, foi outorgada a primeira Constituição brasileira, denominada de Constituição Imperial (BRASIL, 1824), vigente em todo o império. A Constituição determinou, entre diversos elementos, o seguinte delineamento básico: uma monarquia constitucional com forte centralização do poder nas mãos do Imperador; a criação do Senado e da Câmara dos Deputados para representação parlamentar; a divisão do Poder Político em Quatro Poderes, quais sejam, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador representado pelo próprio Imperador e estava acima dos demais poderes.

Analisando ainda o processo de concepção e de configuração organizacional do município, é possível apontar alterações que ocorreram no decorrer do período colonial, tal como a subordinação político-administrativa dos presidentes provinciais, sendo esses indicados e também destituídos segundo os interesses do Imperador, podendo justificar sua posição somente levando em consideração o que entendia como interesse do Estado (MEIRELLES, apudLOPES et al., 2021, p. 308).

Dessa forma, ressalta-se ainda que os poderes locais durante o período colonial brasileiro passaram a ter um nível mais elevado de autoridade e de autonomia quando comparado com o período imperial. Vale mencionar, Marco (apudLOPES et al., 2021, p. 308) ratifica que: “quando suas prerrogativas legais eram mais consentâneas com suas finalidades institucionais, (...) podendo, com isso, suprir melhor as necessidades da comunidade”.

A partir de 1891 temos a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte. A primeira constituição promulgada (1891) no país, contava com a previsão de garantia constitucional de autonomia municipal, baseada nos princípios republicano e federalista.

Diferentes elementos observados como fato que impedia uma adequada autonomia e democracia em âmbito municipal, é possível citar o coronelismo, assim como o clientelismo e o personalismo, enquanto elementos que resultaram na perpetuação de práticas patrimonialistas ao longo da história brasileira.

Em 1934, também promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição (1934) previu em seu preâmbulo, que a Carta Magna tinha como princípio a organização do regime democrático, assegurando ao país, a liberdade, justiça, unidade, bem-estar econômico e social (BRASIL, 1934).

No governo do Presidente Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a quarta Constituição Brasileira que apresentou como principal característica a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Poder Executivo. A nova constituição com intensa centralização do poder reservava ao presidente da República a nomeação das autoridades estaduais - os interventores e, numa política de fortalecimento das alianças políticas locais, foram agraciados com o poder de nomeação das autoridades municipais.

As movimentações políticas da época marcaram a transição para o período conhecido como “Estado Novo”. O Brasil dotado de um modelo centralizado, no qual os prefeitos poderiam ser indicados pelos governadores e não escolhidos por meio de eleições municipais (NUNES, 2017, p. 13) desenhou uma nova configuração das relações de poder no país.

Recebendo, ainda, o nome de “Polaca”, a Constituição se inspirou em muitos pontos do modelo polonês, pois apresentava um elevado grau autoritário, fazendo com que o presidente contasse com significativos poderes e autonomia para realizar praticamente tudo que desejasse. A Constituição, em questão, manteve o sistema de distribuição de impostos e tributos e a existência de uma organização de serviços no âmbito dos municípios (BRASIL, 1937). Naquela época, um fato chama atenção, qual seja, os municípios tinham mais recursos financeiros porque parte de seus impostos eram provenientes dos estados.

Nos estudos de Meirelles (apudLOPES et al., 2021, p. 310), analisando o municipalismo, observou-se então que a Constituição (BRASIL, 1937) acabou prejudicando significativamente a atuação e autonomia municipal enquanto ente federado, segundo os registros históricos, houve a cassação da eletividade do executivo e a concessão somente ao legislativo (Arts. 26 e 27). No que diz respeito à reconfiguração do cenário político-administrativo brasileiro, tal como a exclusão de autonomia dos municípios nesse período, o referido autor ainda faz uma comparação da atuação municipalista com a configuração existente no período do Império.

Em 1946, foi promulgada mais uma Constituição que resultou da articulação de forças políticas dispostas a implementarem um novo cenário nacional sob um horizonte democrático e das necessidades de criação de uma nova ordem política e administrativa em uma nova conjuntura internacional. A referida Constituição foi responsável por importantes avanços para o Brasil, que segundo a concepção de Meirelles (apudLOPES et al., 2021, p. 311), contribuiu para equilibrar a “autonomia” em todas as esferas de poder, surgindo assim um sistema político municipal inovador, resultando em uma integração do município no sistema eleitoral brasileiro, contando ainda com os órgãos dos poderes executivos e legislativos, dando maior importância para os municípios.

Com a Constituição em questão, observa-se então que o município passou a contar com mais quarenta citações em seu texto, se tratando da Carta Magna que mais mencionou a condição do município. Todavia, em 1964, o Golpe Civil e Militar promove uma ruptura política que estabeleceu uma brutal Ditadura Militar que inviabilizou a ampliação de importantes projetos e conquistas sociais, portanto, a impossibilidade de políticas públicas ancoradas em princípios e valores democráticos.

Em 1988, com a Ditadura Militar derrotada, a sétima Constituição Brasileira (CF/1988) foi promulgada e proporcionou significativas transformações em âmbito social, político e administrativo, como diversos outros de mesma natureza (RIBEIRO, 2004, p. 33).

Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 que também é conhecida como Constituição Cidadã, determina quais são as competências dos entes federados, e por meio do seu artigo 30, inciso I, determina que os Municípios sejam responsáveis por legislar sobre os assuntos de interesse local.

Ressaltando que a Constituição Federal de 1988 historicamente conferiu maior autonomia política aos municípios brasileiros, atribuindo-lhes a condição de ente federado, ao mesmo tempo em que assegura o recebimento de tributos e impostos. A Constituição reconhece o direito dos municípios se auto-organizarem, reafirmando a existência de um poder local, constituído por voto popular.

Vale mencionar, ainda, que não foi somente esse núcleo da hierarquia políticoadministrativa brasileira que alcançou maiores benefícios com essa Constituição, mas ainda os Estados do Brasil contaram com privilégios, ressaltando entre eles o poder de legislar sobre assuntos referentes às emancipações distritais, algo possível somente após a Carta Magna em questão (TOMIO, 2002).

Dessa maneira, observa-se que as regras para que os Municípios pudessem se emancipar encontram embasamento legal na Emenda Constitucional Federal nº 15/1996, responsável pela alteração do texto do § 4º do Art. 18 da Constituição de 1988, dizendo que:

Art. 8. § 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei

(BRASIL, 1996).

Segundo a concepção de Tomio (2002), o processo de emancipação de um município leva em consideração diferentes condições políticas, econômicas e sociais, diretamente associadas às ações de variados atores. É possível que os atores sejam caracterizados como agentes que compreendem adequadamente os seus interesses e a força que possui dentro do cenário político com a capacidade de realizar a seleção de opções e escolha de estratégias para interagir com outros atores visando assim obter ganhos individuais e coletivos. Dentre os atores, emergem as lideranças locais e as lideranças municipais (sendo favoráveis ou não a essa emancipação). Entretanto, o processo não fica reduzido somente às lideranças, é fundamental ainda que existam entidades e instituições políticas que estejam a favor da emancipação, fomentando esse processo, levando em consideração que a sua função regulatória afeta diretamente nos processos decisórios e ainda na transformação do interesse dos atores.

As pesquisas realizadas por Cigolini e Cachatori (2012) apontaram como motivos que influenciam nos processos emancipatórios, os seguintes:

  1. Questões locais do território, assim como as suas dimensões, a natureza das atividades econômicas, de urbanização e ainda de organização da produção;

  2. Estratégias políticas de grupos com o objetivo de adquirir ou de ampliar a influência política exercida visando conseguir vantagens econômicas e eleitorais;

  3. Significativa chance de maximizar o desenvolvimento regional;

  4. A falta ou inexistência de serviços públicos;

  5. Possibilidade de expansão da população e da circulação;

  6. Mudanças econômicas feitas do poder público ou por organizações privadas.

Ainda, segundo os estudos de Cigolini e Cachatori (2012), existem diferentes consequências desse processo de emancipação, tais como:

  1. Ampliação da força de políticas descentralizadoras;

  2. Fomento da democracia e da cidadania;

  3. Ampliação da renda local;

  4. Aumento dos gastos públicos consequentes da criação de cargos.

Nas próximas seções, discorreremos sobre as atribuições legais dos municípios brasileiros em relação à oferta educacional, o processo efetivo de institucionalização da educação municipal e, para tanto, as bases de natureza normativas e conceituais quanto à autonomia municipal, repercussões e desdobramentos em organização e gestão dos SME serão destacadas.

3. A autonomia dos municípios de constituírem seus sistemas de ensino/educação

Vale rememorar que a CF/88, em seu art. 1º, assevera que os Municípios formam a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e, portanto, cada município é integrante da Federação. Desta forma, ainda que existam questionamentos de natureza doutrinária em relação ao fato de a Constituição ter concedido autonomia aos Municípios (SILVA, 2007), sob o entendimento que os Municípios sejam simples divisões políticas dos Estados, aqui, partimos do pressuposto que os Municípios possuem autonomia com base nas reflexões de Cunha Júnior (2009, p. 876).

Os artigos 10º e 18 da Constituição afirmam que na organização político-administrativa brasileira todos os entes federados são autônomos.

A vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (1996) complementou a Carta Magna, definiu a União, Estado e Municípios, competências e atribuições educacionais. Nessa direção, a LDB situou com limpidez a autonomia do município para organizar o seu próprio sistema de ensino, inclusive, conforme art. 11, inciso IV, os municípios “poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica”.

Ressalta-se que nenhum município brasileiro compôs com o Estado um sistema único. Já nas outras duas opções, encontramos municípios que se integraram ao sistema estadual e aqueles que, exercendo sua autonomia, constituíram sistemas próprios.

O uso do termo sistema no âmbito das políticas educacionais, sem dúvida, provoca intensas contendas desde a segunda metade do século XX (AZEVEDO, 1963; MELLO, 1988; SAVIANI 1997, 1999) e, hoje, o debate se desdobra a partir da compreensão de que a institucionalização do SME se articula obrigatoriamente ao polêmico pacto federativo no Brasil e, portanto, no contexto da política de municipalização, proeminente na década de 1990, sob inspiração neoliberal.

Portanto, a autonomia dos municípios em relação a instituição dos sistemas de ensino enfrenta questões históricas associadas a centralização e descentralização dos processos decisórios e de gestão no âmbito da administração pública. A LDB, dentre os elementos já expostos, ao confirmar a existência de sistemas municipais de ensino, sinaliza o disposto no seu art.18, incisos I, II e III, tais como “[...] instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil, mantidas pelo poder público municipal; as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos municipais de educação” (BRASIL, 1996).

Ainda que tenhamos clareza da importância dos intensos debates sobre municipalização do ensino brasileiro após a aprovação da LDB (1996), salientamos o papel do Conselho Nacional de Educação (CNE), nos esclarecimentos sobre as competências educacionais, bem como o alcance das determinações previstas na legislação educacional acerca das possibilidades em relação ao processo de funcionamento e organização dos sistemas municipais de ensino-educação. O CNE ofereceu ainda, uma resposta consistente que rompeu com o ambiente de incertezas jurídicas, através de pareceres aprovados nos anos de 2000 e 2001, com as respectivas numerações 30 e 4, confirmaram que os municípios, de acordo com a CF/88, são sistemas de ensino.

Entretanto, sabemos que o debate não foi encerrado, pois o avanço do neoliberalismo, da desresponsabilização do Estado para com as áreas sociais e da globalização excludente, em tempo, impacta profundamente as políticas públicas educacionais. Nesse contexto, os marcos legais mencionados que garantem a autonomia municipal para criação e organização de seus respectivos sistemas de ensino-educação, outorgaram uma condição histórica desafiadora na sociedade brasileira para a garantia da oferta da educação infantil e ensino fundamental.

Os dirigentes municipais de educação, de maneira geral, avaliam positivamente a legislação que permitiu uma melhor estruturação da rede escolar municipal, inclusive, com a valorização da cultura local e potencialização das características econômicas, políticas e sociais da região. Portanto, é concreta a necessidade da formação de um sistema de ensino que dialogue com a comunidade na qual está inserido.

4. Sistemas educacionais e a autonomia da educação municipal em municípios tocantinenses

Conforme constam nas abordagens das seções anteriores, sabe-se que o ente federado município legalmente é imbuído de autonomia para organizar seu próprio sistema de ensino/educação. Autonomia essa reforçada nos artigos 8º e 11 da LDB/1996, os quais determinam que os municípios atuem em regime de colaboração e organizem seus sistemas de ensino.

Segundo dados disponibilizados pela representação tocantinense da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, levantados em outubro de 2021, até aquela data, dos 139 municípios que compõem o Tocantins, 99 (noventa e nove) informaram que haviam instituído seus SME próprios, como se observa no quadro a seguir:

Quadro 1 Levantamento sobre a instituição dos SME no estado do Tocantins 

Nº Município Informação em relação ao sistema de ensino Lei do sistema
1 Abreulândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 157/2017
2 Aliança do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 4.642.010
3 Almas O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 312/2021
4 Aparecida do Rio Negro O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 294/2018
5 Aragominas O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Decreto nº 383 de 15/ 05/2018
6 Araguacema O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 311/2020
7 Araguaçu O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 424/2008
8 Araguaína O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 2578/2008
9 Araguanã O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 196/2010
10 Araguatins O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 910 /2006
11 Arapoema O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 883/2020
12 Arraias O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 697/2005; Lei 1045/2021
13 Augustinópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 468 /2011
14 Aurora do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 007/ 2010
15 Babaçulândia O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual 028/2002
16 Bandeirantes O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 460/2018
17 Barrolândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Nº 13/2006
18 Bernardo Sayão O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 501/2021
19 Bom Jesus O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 181 / 2006
20 Brasilândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 301/2009
21 Campos Lindos O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual 002/2006
22 Cariri do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 514/ 2020.
23 Carrasco Bonito O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 286/2016
24 Caseara O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei nº 19/2017
25 Centenário O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 451 /2021
26 Colinas do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 1788/2021
27 Colmeia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 638/2013
28 Combinado O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 450 /2017
29 Conceição O município tem a lei do sistema e do CME instituídas LEI 512 /2020
30 Couto Magalhães O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 17/2005
31 Cristalândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 584/2021
32 Crixás do TO O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual 376/2018
33 Dianópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 868/2002
34 Divinópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 374/2008
35 Dois Irmãos O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Lei nº 597/21, 29 /06 de 2021
36 Fátima O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 320/2007
37 Figueirópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas PL. 191/2017
38 Filadélfia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 1.079 / 2020
39 Fortaleza do Tabocão O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei n 027/2005
40 Goianorte O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 111/2020
41 Goiatins O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 790/2020
42 Guaraí O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 442/2013
43 Gurupi O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 1.565 /2003
44 Ipueiras O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 032/de12/2019
45 Itaguatins O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 265 /2021
46 Itapiratins O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 467/2021
47 Lagoa da Confusão O município tem a lei do sistema e do CME instituídas LEI Nº 770/2017
48 Lagoa do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 375/2021
49 Lajeado O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 359/2011
50 Lavandeira O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 224 /2021
51 Marianópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 461/2021
52 Maurilândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 342/2018
53 Miracema O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei111-A/2004
54 Miranorte O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 246/2009,
55 Monte do Carmo O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 654 / 2018
56 Muricilândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 473/2013
57 Nova Olinda O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 146/2005
58 Nova Rosalândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 256 / 2008
59 Novo Acordo O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Lei Nº 021/2007 de 31 /08 de 2007.
60 Novo Alegre O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 139/06
61 Novo Jardim O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 115/2009
62 Palmas O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 1.350/2004
63 Palmeirantes O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 051, de 2003
64 Palmeirópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 95/2006
65 Paraíso do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 1851/2016
66 Paranã O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Lei n°1.152/2020
67 Pau D’arco O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 0281/2009.
68 Pedro Afonso O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 024/2005
69 Pequizeiro O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Não possui
70 Pindorama O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Nº 245/2019
71 Piraquê O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 143/2007
72 Ponte Alta do Bom Jesus O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei n° 006/2017
73 Ponte Alta do Tocantins O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 81/2008
74 Porto Nacional O município tem a lei do sistema e do CME instituídas LEI1917/ 2007
75 Praia Norte O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 082/2017
76 Presidente Kennedy O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 832 / 2019
77 Pugmil O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Lei n° 309/2021
78 Recursolândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 257/2021
79 Riachinho O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 008/2017
80 Rio Sono O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 316/ 2021
81 Sampaio O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 041/2018
82 Sandolândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 159/2010
83 Santa Maria O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 34/2010
84 Santa Rita O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 348/2017
85 Santa Rosa O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual N° 231/2007, de 23/04/ 2007
86 Santa Tereza O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 315/2018
87 Santa Terezinha O município tem a lei do sistema e do CME instituídas LEI 323/2020
88 São Felix O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 286/2021
89 São Miguel O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 048/2009
90 São Sebastião O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 023/2006
91 Silvanópolis O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 409 / 2020
92 Sítio Novo O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 492/2018
93 Taguatinga O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 312/2006
94 Taipas do TO O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 112/2009
95 Talismã O município tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual Não há lei do sistema
96 Tocantínia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 552/2019
97 Tupirama O município tem a lei do sistema e do CME instituídas 208/2017
98 Wanderlândia O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 333/2002
99 Xambioá O município tem a lei do sistema e do CME instituídas Lei 629/2019

Fonte: UNDIME/2021

Conforme consta do quadro 1, percebe-se que dos 99 municípios que informaram ter seus sistemas próprios, 10 (dez) foram instituídos no ano de 2020, e 16 (dezesseis) no ano de 2021; ou seja, 26,26%, foram instituídos no período pandêmico da Covid-19 causada pelo coronavírus SARS-CoV2; período este em que os municípios sem sistemas próprios precisaram, em caráter de urgência, de orientações e autorizações do Sistema Estadual de Educação, em relação às medidas emergenciais a serem tomadas e em seus processos educacionais.

A análise dos dados revela que 1 (um) município indicou que o organismo legal de instituição do seu SME foi decreto; 1 (um) respondeu que contava somente com um projeto de lei e 2 (dois) disseram que não havia lei específica do sistema. Um fator contraditório que chama a atenção é o fato de 11% dos municípios terem informado que “tem sistema e CME instituídos, mas ainda não implementou de fato, continua dependendo do sistema estadual”.

Vale ressaltar que Cury, Lagares e Gonçalves (2021, p.13) fazem um chamamento à ausência de municípios que integram o Sistema Estadual de Ensino do Tocantins (SEE), conforme Art. 2º da Lei Estadual nº 2.139/2009, que dispõe sobre o SEE/TO (Tocantins, 2009). Para os autores, os municípios que não possuem SME “não estão integrados ao sistema estadual como pressupõe o art. 11, parágrafo único da LDB (BRASIL, 1996)”, estando assim “sem autonomia e sem apoio da esfera estadual”.

Lagares (2008, p.201) sustenta que os desafios dos municípios tocantinenses são de ordens conceitual e cultural, político-administrativo-pedagógico, e correlatos à implementação do regime de colaboração entre os entes federados. Referente a essa primeira ordem, a autora aponta a “insuficiência e/ou inconsistência de conhecimento e informações em relação a sistemas de educação, mais especificamente quanto aos seus elementos e, ainda, à concepção, natureza e papel do CME e do próprio SME (Sistema Municipal de Educação)” (LAGARES, 2008, p.201).

Lagares (2008) e Saviani (2010) defendem que um sistema municipal de educação é um conjunto de elementos orgânicos, coerentes e intencionais, os quais devem se efetivar de maneira articulada e imbricada. Nessa perspectiva, a presente pesquisa também usou a base de dados do Programa PRISME, coordenado por Lagares.

Amparado na legislação educacional vigente, sobretudo na Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE 2014/2024), em especial a meta 19, o PRISME, defende que para um Sistema de Ensino/Educação ser de fato institucionalizado, faz-se necessário constituir, de forma orgânica e intencional, alguns elementos mínimos relativos à gestão da educação municipal e à gestão escolar, tais como: Conselho Municipal de Educação (CME); Fórum Municipal de Educação (FME); Plano Municipal de Educação (PME); Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação; Custo Aluno Qualidade Cumprimento da Meta de Financiamento do PNE/PME: 7% e 10%; recursos financeiros suficientes; gestão dos recursos financeiros da educação municipal; Conferência Municipal de Educação; Gestão Democrática; avaliação e controle interno e social; avaliação da educação básica; qualificação técnica e capacidade política no exercício da gestão, com a inserção em processos de formação continuada; Projeto Político-Pedagógico (PPP); Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE); regimento escolar; eleições de diretores; Grêmios Estudantis (GE); espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas; associação de pais/mães/responsáveis; autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; política de formação de diretores e gestores escolares e, finalmente, a articulação e integração de outros conselhos: Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) etc.

O quadro a seguir apresenta a meta 19 do PNE e os principais indicadores de suas oito estratégias:

Quadro 2 Meta 19 do PNE (2014/2024) e principais indicadores de suas estratégias. 

Meta Descrição
Meta 19 Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias Indicadores
19.1 Repasse de recursos mediante Legislação específica de Gestão Democrática, e seleção de diretores escolares como a participação da comunidade escolar.
19.2 Constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação com formação de conselheiros e condições de trabalho.
19.3 Constituição e atuação dos Fóruns Permanentes de Educação (FME).
19.4 Constituição, fortalecimento e condições de trabalho de grêmios estudantis e associações de pais.
19.5 Constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, com oferta de formação e condições de trabalho.
19.6 Formulação participativa dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, bem como participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares.
19.7 Autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira.
19.8 Formação de diretores e gestores escolares.

Fonte: Elaborado pelos autores/2023

Destaca-se que o PRISME adotou como objeto de análise e investigação a materialização do cumprimento da meta 19 (dezenove) do PNE e as respectivas metas correspondentes nos PME, a qual em suas 8 (oito) estratégias apresenta indicadores inerentes aos principais elementos constitutivos de um SME. Desta forma, visando apreender as realidades em relação à institucionalização dos seus SME, usou-se os dados do PRISME, os quais tratam de um diagnóstico apresentado pelos próprios municípios, em que eles mesmos indicaram os níveis em que se encontram em relação ao cumprimento da meta 19 do PNE.

Fonte: Avnei/Prisme/2023

Figura 1 Dados Gerais sobre o nível de realização da meta 19 do PNE/PME. 

Os níveis apresentados foram categorizados usando os seguintes parâmetros: nível zero - a estratégia não é contemplada no PME; 1º nível - não desenvolve; nível 2º - está em desenvolvimento (no entanto não há evidências); 3º nível - está em desenvolvimento (e há evidência); 4º nível - desenvolve (e há evidência, não sendo acompanhado e nem avaliado); nível 5º - desenvolve e há evidência (sendo acompanhado e avaliado).

Observa-se que a maioria dos municípios pesquisados (39%) informou que ainda se encontram no 1º nível, o que significa dizer que ainda não desenvolvem a meta, mesmo que sejam desenvolvidos alguns elementos. Outra consideração importante quanto ao movimento de institucionalização dos SME é que 20% dos municípios informaram que estão no nível 3º, estando em desenvolvimento da meta e 10% estão no 5º nível, considerando que desenvolvem a meta e que acompanham e avaliam esse desenvolvimento, apresentando as evidências.

Mediante a realidade apreendida, observa-se que a institucionalização dos SME de forma orgânica, efetiva e operante, ainda é um desafio nos municípios tocantinenses, pois não pode se restringir somente ao fato de os municípios terem seus sistemas próprios instituídos por lei. Desta forma, coadunamos com Lagares (2008) ao afirmar que:

A efetiva institucionalização não se restringe à sua organização legal. Iniciase com o aspecto legal, mas vai além dele, implicando outras ações necessárias ao seu desenvolvimento, como a organização de um conjunto de elementos constitutivos, incluindo, também, sua gestão, além da relação permanente entre seus elementos constitutivos. O processo concretiza-se com o efetivo funcionamento desse sistema, ou seja, com a garantia de acesso, permanência e aprendizagem significativa no âmbito das escolas.

(LAGARES, 2008, p. 22).

Defendemos que, para que de fato a autonomia da educação municipal seja constituída, é preciso que os municípios primem pela institucionalização dos seus SME de forma efetiva, tendo os elementos mínimos relativos à gestão da educação municipal e à gestão escolar efetivados de forma intencional e orgânicos entre si.

5. Conclusões

A vigente Constituição Federal estabelece um conjunto de princípios, fundamentos e garantias constitucionais aos municípios brasileiros, embora as alterações encontradas no texto constitucional afirmem que, a partir de 1988, compete aos municípios o exercício de sua autonomia administrativa, política e financeira, representando maior respeito a sua identidade no âmbito do território.

Autonomia essa que se estende ao campo educacional em que os municípios, legalmente, podem institucionalizar seus próprios sistemas de ensino. Todavia, permanecem problemas que dificultam a melhoria da educação municipal, por exemplo, dentre outros, indicamos o pacto federativo que precisa ser revisado, a existência de gargalos de infraestrutura e a insuficiência de recursos financeiros para atendimento adequado às demandas sociais no âmbito escolar.

Primando pela contra hegemonia, defendemos que se faz necessário que os municípios institucionalizem seus sistemas de forma orgânica por meio da instituição dos principais elementos constitutivos de um SME. No entanto, os principais resultados da pesquisa empírica indicam que os municípios tocantinenses ainda encontram grandes desafios para, de fato, serem considerados autônomos, bem como para institucionalizarem de forma efetiva seus SME, uma vez que muitos elementos constitutivos de um SME ainda são inexistentes, ou existem de forma tímida e desarticulados entre si.

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HISTÓRICO

Recebido: 11 de Agosto de 2023; Aceito: 05 de Dezembro de 2023

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