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Jornal de Políticas Educacionais

On-line version ISSN 1981-1969

J. Pol. Educ-s vol.18  Curitiba  2024  Epub Apr 08, 2024

https://doi.org/10.5380/jpe.v18i0.92556 

DOSSIÊ: PLANEJAMENTO E GESTÃO DA EDUCAÇÃO: MOVIMENTOS E PERSPECTIVAS

Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia: contradições e resistências (2013-2020)

Democratic Management in the State Public Education Network of Rondônia: contradictions and resistance (2013-2020)

Gestión Democrática en la Red Estatal de Educación Pública de Rondônia: contradicciones y resistencias (2013-2020)

Evelyn Iris Leite Morales Conde1 
http://orcid.org/0000-0002-4315-6465

Elaine Teixeira Pedro2 
http://orcid.org/0000-0002-1146-9686

1Doutora em Educação. Professora na Universidade Federal de Rondônia (Unir). Porto Velho, RO, Brasil

2Bacharel em Ciências Contabéis. Voluntária do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da Universidade Federal de Rondônia (Pibic/Unir) - Ciclo 2020/2021. Analista do Tribunal de Justiça de Rondônia. Porto Velho, RO. Brasil


Resumo

O objetivo deste artigo é analisar o percurso da Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013, que institui a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, aprovada no governo de Confúcio Aires Moura (2011-2014), do então Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A Lei passou por diferentes modificações que culminaram, em 2019, no pedido de sua revogação na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero); ato contestado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero), que ingressou com Mandado de Segurança Coletivo no Tribunal de Justiça do Estado (TJRO), sendo indeferido em 2020. O recorte temporal para análise considera o ano de aprovação da Lei e a decisão do judiciário estadual sobre a contestação da entidade sindical. A metodologia abrange análise documental e referencial teórico com base no materialismo histórico-dialético. Os resultados mostram contradições na série de modificações da Lei nº 3.018/2013, além da desconsideração do vetor eleições para diretores e diretoras escolares nas unidades de ensino estaduais, sendo priorizada a designação pelo poder executivo, sem consulta à comunidade, conforme Portaria publicada pelo governo de Marcos José Rocha dos Santos (2019-2022), do Partido Social Liberal (PSL), à época, amparada no entendimento do TJRO, que decidiu pela inconstitucionalidade da eleição, alegando se tratar de cargo comissionado.

Palavras-chave: Gestão democrática; Rede estadual de ensino; Rondônia

Abstract

This article analyzes the course of Law nº 3.018, of April 17, 2013, which institutes Democratic Management in the State Public Education Network of Rondônia, approved in Confúcio Aires Moura’s (2011-2014) government, of the Party of the Brazilian Democratic Movement (PMDB). The Law underwent different modifications that culminated, in 2019, in its request for revocation in the Legislative Assembly of Rondônia (Alero); act contested by the Union of Education Workers of Rondônia (Sintero), which filed a Collective Writ of Mandamus in the State Court of Justice (TJRO), being rejected in 2020. The time frame for analysis considers the year of approval of the Law and the decision of the state judiciary on the contestation of the union entity. The methodology encompasses document analysis and theoretical framework based on historical-dialectical materialism. The results show contradictions in the series of modifications of Law nº 3.018/2013, in addition to the disregard of the vector elections for school directors in state education units, prioritizing the designation by the executive branch, without consulting the community, according to Ordinance published by the government of Marcos José Rocha dos Santos (2019-2022), from the Social Liberal Party (PSL), at the time, supported by the understanding of the TJRO, which decided for the unconstitutionality of the election, claiming that it was a commissioned position.

Keywords: Democratic management; State education network; Rondônia

Resumen

Este artículo posee como objetivo analizar el recorrido de la Ley nº 3.018, de 17 de abril de 2013, que instituyó la Gestión Democrática en la Red de Educación Pública del Departamento de Rondônia, aprobada en el gobierno de Confúcio Aires Moura (2011-2014), quien pertenecía al ya extinguido Partido del Movimiento Democrático Brasileño (PMDB). A lo largo de los años, la susodicha ley tuvo distintos cambios, los cuales culminaron, en 2019, con su pedido de revocatoria en la Asamblea Legislativa de Rondônia (Alero); hecho ese impugnado por el Sindicato de Trabajadores de la Educación de Rondônia (Sintero), que interpuso recurso de amparo en el Tribunal de Justicia del Estado (TJRO), siendo tal recurso rechazado en 2020. El tramo temporal de análisis, por lo tanto, considera el año de aprobación de la Ley y el de la decisión de la justicia del departamento de Rondônia sobre la impugnación de la petición hecha por la entidad gremial. La metodología abarca un análisis documental y tiene el marco teórico basado em el materialismo histórico-dialéctico. Los resultados muestran contradicciones en la serie de modificaciones de la Ley nº 3.018/2013, además del desprecio por el tema de las elecciones de directores y directoras de escuela en las unidades departamentales de educación. Por consiguiente, tales cambios priorizaron la designación por el poder ejecutivo de directores y directoras, sin consulta a la comunidad, lo que se concretizó a través de la normativa publicada por el gobierno de Marcos José Rocha dos Santos (20192022), del Partido Social Liberal (PSL), apoyada por el entendimiento del TJRO, que decidió por la inconstitucionalidad de las elecciones, garantizando tratarse de cargos comisionados, por eso, de decisión unilateral por parte del ejecutivo.

Palabras clave Gestión democrática; Red departamental de educación; Rondônia

Introdução

Clamada por educadores, a gestão democrática foi incorporada na Constituição Federal (CF) de 1988 como um dos princípios do ensino público, resultante da exigência por democratização da sociedade e da escola pública, como analisa Cury (2015). Está descrita na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996, de modo a orientar: “Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades [...]” (BRASIL, 1996). A orientação gerou diferentes interpretações e, consequentemente, variadas formas de materialização pelos entes federados brasileiros.

Neste trabalho, a educação é entendida como prática social, “constitutiva e constituinte das relações sociais mais amplas, a partir de embates e processos em disputa que traduzem distintas concepções de homem, mundo e sociedade” (DOURADO, 2007, p. 923). É parte das relações permeadas de socialização e de apropriações que podem, de modo coletivo ou não, resultar em consensos possíveis diante de determinado projeto de educação.

No que se refere ao modelo de gestão da educação, compreende-se a gestão democrática em seu caráter dinâmico, abarcando os processos de decisão, as relações de poder e o exercício da cidadania democrática e da participação ativa por parte de todos os sujeitos envolvidos (LIMA, 2014).

Em Rondônia, as normas relativas à gestão democrática, no âmbito da administração estadual da educação, estão dispostas na Lei da Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, aprovada pela Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013, no primeiro governo de Confúcio Aires Moura (2011-2014), do então Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). A legislação passou por diferentes modificações aprovadas pela Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), sendo revogada, por curto período, pelo próprio legislativo estadual, sem qualquer discussão pública mais aprofundada.

O objetivo deste trabalho é analisar os movimentos dessa Lei, tomando como referência sua aprovação, em 2013, as principais alterações e os efeitos até o ano de 2020, em diálogo com definições epistemológicas e conceituais do materialismo históricodialético, considerando a orientação de Saviani (2011) sobre a distinção da análise do texto e do contexto da legislação.

A dinâmica das relações entre as instituições e os sujeitos envolvidos no processo de materialização da Lei é apreendida como forças sociais que abrangem as articulações da Alero; do Governo do Estado de Rondônia, em diferentes gestões, entre 2013 e 2020; da Secretaria de Estado da Educação (Seduc); e do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Rondônia (Sintero), sendo esse último, compreendido na esteira do Estado em concepção ampliada, para “[...] além do aparelho governamental, também aparelho ‘privado’ de ‘hegemonia’ ou sociedade civil” (GRAMSCI, 1976, p. 147). Assim, o Sintero1 é exposto como elemento de resistência diante dos movimentos da Lei da Gestão Democrática entre os anos de 2013 e 2020 em Rondônia, em constante relação de forças entre os poderes constituídos no Estado e suas representações.

O presente artigo está organizado em seções sobre as principais modificações da Lei da Gestão Democrática da Educação de Rondônia, Lei nº 3.018/2013, entre 2013 e 2020; tentativa de revogação dessa Lei na Alero; relação de forças entre Sintero e Seduc; e considerações possíveis acerca dos movimentos da referida Lei estadual.

Os movimentos da Lei da Gestão Democrática da Educação de Rondônia

A Lei nº 3.018, aprovada em 17 de abril de 2013, que dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia, tem 68 artigos divididos em cinco capítulos e respectivas seções e subseções. Apresenta 12 incisos no Art. 2º, com indicação dos princípios da gestão democrática, entre estes, a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões; garantia da descentralização do processo educacional; escolha dos diretores das unidades de ensino, com a participação direta da comunidade escolar (RONDÔNIA, 2013a).

No decorrer dos capítulos da Lei nº 3.018/2013, é disposto o detalhamento acerca da autonomia da escola pública; da gestão democrática e seus mecanismos de participação na escola; das atribuições dos gestores escolares; e as disposições finais. A legislação expressa que os processos e mecanismos da gestão democrática nas unidades de ensino serão acompanhados pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc), com a finalidade de “garantir a melhoria contínua nos resultados educacionais” (RONDÔNIA, 2013a). Assim, embora haja o inciso que garanta a escolha do diretor/a nessa legislação, há também a condicionante da gestão democrática aos resultados da escola, sendo os/as diretores/as responsabilizados/as por seus atos. Uma postura com foco na competitividade, elemento com inspiração no neoliberalismo e nas práticas de gestão empresarial (AZEVEDO, 2002).

Menos de quatro meses após sua aprovação, sofre a primeira modificação, por meio da Lei nº 3.162, de 27 de agosto de 2013, com a alteração de 24 itens, entre artigos, incisos, parágrafos e anexo único. As modificações são, em sua maioria, de caráter semântico ou de ajustes de termos relacionados à participação de integrantes da comunidade e à gestão.

A modificação aprovada pela Lei nº 3.162/2013 retira uma representação do Conselho Escolar, vaga do representante da comunidade local, que, no Art. 12 da Lei nº 3.018/2013, concorria com os 50% proporcionais destinados também a pais e estudantes. A nova redação não inclui mais o sujeito participante identificado como da “comunidade escolar”, que antes tinha direito à cadeira no conselho interno. Retirou-se também a representação de pais/responsáveis do Conselho Fiscal da unidade escolar, conforme nova redação do parágrafo 5º do Art. 15 da Lei nº 3.162/2013. Ou seja, são retiradas representações em dois níveis de participação no que se refere ao colegiado interno das unidades escolares. Foi acrescentado um inciso no Art. 40 da Lei anterior, com a indicação da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade da Gestão Escolar, que foi anexa àquela Lei (RONDÔNIA, 2013b).

Em 26 de maio de 2014, foi aprovada uma nova alteração à Lei da Gestão Democrática, por meio da Lei nº 3.363, com modificação no inciso VII, do Art. 31, incluindo a obrigatoriedade da aprovação no exame de Certificação Ocupacional de Dirigente Escolar pelo candidato à função de diretor/a escolar na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia (RONDÔNIA, 2014). Ato que corrobora a intenção de matriz gerencial acerca do gestor educacional, exigindo tal validação de sua competência ao cargo a ser ocupado. Ou seja, embora democrática, a gestão passa a considerar mecanismos empresariais de regulação, com busca de resultados como elemento de aferição da eficiência e eficácia de suas ações, em síntese, a gestão por resultados. Assim, para além do Termo de Compromisso anexo à Lei, a certificação ocupacional se soma aos elementos de acompanhamento do trabalho do gestor, inclusive como baliza para afastamento do cargo. Nessa direção, concorda-se que,

Muitas vezes, escutamos o termo [gestão democrática] como algo que ficou no passado, quando, na realidade, estava ainda dando os primeiros passos, já que a gestão educacional que tivemos historicamente teve grande influência do patrimonialismo, da burocracia, e como o parâmetro o mercado. Assim, o novo, historicamente a ser construído é a gestão democrática. O que temos vivenciado é que o novo passou a ser a gestão gerencial, e a gestão democrática ficou no passado. (PERONI, 2008, p. 124).

Quase três anos mais tarde, por meio de Lei nº 3.972, aprovada em 10 de janeiro de 2017, a redação da Lei nº 3.018/2013 é novamente alterada, com ajuste da maioria do conteúdo anterior; além de acréscimos atinentes aos itens sobre a formação do interessado à função de diretor/a e vice-diretor/a (RONDÔNIA, 2017a). Nessa nova alteração, o Art. 12 volta a indicar a “comunidade” como membro integrante do Conselho Escolar, o que havia sido retirado na redação da Lei nº 3.162/2013. Entretanto o parágrafo único do Art. 12 foi vetado por completo, não sendo mais compreendido que o Conselho deveria ter uma composição de número ímpar e inferior a oito membros.

Na modificação de 2017, foi suprimido o conteúdo integral do art. 27 da Lei nº 3.018/2013, que tratava do apoio da Seduc:

[...] assessoramento às unidades escolares sobre questões pedagógicas, administrativas e financeiras, relativas ao funcionamento do Conselho Escolar; desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação da atuação dos Conselhos Escolares junto às Unidades Escolares de sua jurisdição; criação de Grupos de Articulação e Fortalecimento dos Conselhos Escolares - GAFCEs; e realização de seminários, encontros e/ou fóruns regionais para fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares como instâncias de construção da autonomia da Unidade Escolar e fortalecimento da gestão democrática (RONDÔNIA, 2013a).

Ou seja, retira-se o apoio relevante às ações das unidades escolares, especialmente, no contexto das dinâmicas de articulação e fortalecimento dos Conselhos Escolares, órgãos imprescindíveis, entendidos como

[...] um lugar de participação e decisão, um espaço de discussão, negociação e encaminhamento das demandas educacionais, possibilitando a participação social e promovendo a gestão democrática. É, enfim, uma instância de discussão, acompanhamento e deliberação, na qual se busca incentivar uma cultura democrática, substituindo a cultura patrimonialista pela cultura participativa e cidadã (BRASIL, 2004, p. 35).

Esse colegiado serve de apoio à gestão democrática, uma vez que tal modelo de gestão não se resume ou se caracteriza apenas na função do/a diretor/a. Pelo contrário, envolve a coletividade na tomada de decisões, em um “novo modo de ser nas relações de poder entre governantes e governados”, como define Cury (2002, p. 165).

Em 18 de julho de 2017, a Lei nº 4.113 modificou o intervalo de consulta às comunidades escolares para escolha de diretores/as, passando de três para quatro anos. A consulta passou a ser concomitante em todas as unidades de ensino (RONDÔNIA, 2017b), uniformizando a data à comunidade de todo o estado.

Reflete-se sobre os interesses por trás dessa modificação, a exemplo da concomitância em todas as unidades escolares e, sobremaneira, à data dessas consultas, direcionadas para o início do primeiro ano dos mandatos governamentais estaduais. Não se pode deixar de inferir uma certa articulação para que as gestões estivessem alinhadas ao mandato dos governantes e, especialmente nos esforços destes diante do resultado das avaliações externas realizadas nas escolas da rede pública. Corrobora-se, assim, maior preocupação com os percentuais elevados nas avaliações, com os números positivos, para garantia de repasses de recursos federais ao estado.

Na última proposta de modificação analisada, aprovada pela Lei nº 4.120, de 21 de agosto de 2017, foram alterados sete itens do texto anterior. O destaque foi a exclusão das “escolas militarizadas” do contexto de consulta à comunidade escolar (RONDÔNIA, 2017c). Nesse caso, a escolha do diretor/a seria por indicação direta do chefe do Poder Executivo Estadual, reforçando as formas funcionalistas da educação e colaborando para um ambiente cada vez mais técnico e instrumental, logo, mais autoritário e distante dos ideais democráticos.

Tentativa de revogação da Lei da Gestão Democrática

Em 12 novembro de 2019, ano que marcou os primeiros meses da gestão governamental do Coronel Marcos Rocha dos Santos, à época, no Partido Social Liberal (PSL), foi realizada uma sessão na Assembleia Legislativa de Rondônia (Alero), com apresentação do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 338. Tratava-se do pedido de revogação da Lei nº 3.018/2013, que foi aprovado na Sessão Plenária, e posteriormente vetado em 10 de dezembro do mesmo ano. Ou seja, uma manobra do legislativo para tentar eliminar a Lei da Gestão Democrática da Educação de Rondônia.

Conforme descrição da sessão realizada naquele dia, foi o presidente da casa legislativa, e proponente do PLO nº 338/2019, deputado Laerte Gomes, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), quem pediu a revogação da Lei da Gestão Democrática. Na época, o parlamentar informou que a Lei deveria ser revogada, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) havia julgado as eleições para diretores escolares como inconstitucionais. Com isso, foi solicitado o cancelamento das eleições nas unidades escolares de Rondônia, previstas para dezembro de 2019.

A contradição com o contexto da concepção democrática de gestão foi demonstrada naquele ato, ao ser relatado pelo deputado o acordo com a Casa Civil e a Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para soluções que contemplem “um caminho de meritocracia, meritocracia para as escolas em que o IDEB melhorou” (ALERO, 2019a); ou seja, privilegiar unidades escolares em razão dos resultados de avaliações nacionais e utilizando tais critérios como forma de manter ou não consulta à comunidade. Isto é, a nítida negação da Lei vigente que orientava à escolha dos/as gestores/as das unidades escolares do estado, de forma democrática e participativa pela própria comunidade.

Nesse movimento, importa destacar a ausência de procedimentos e instrumentos necessários à pauta levada ao plenário da Alero no 12 de novembro de 2019, sem apresentação de relatórios ou parecer qualificado naquela instância. O PLO nº 338/2019 não foi submetido às comissões específicas do legislativo estadual. Embora a discussão tenha ocorrido de modo súbito, esta foi premeditada pelo autor, deputado Laerte Gomes, que alegou que “há dúvidas nessa Lei [Lei nº 3.018/2013]” (ALERO, 2019a), sem identificar quaisquer argumentos ou qualificações mais aprofundadas no plenário. Ao ser questionado sobre o teor da discussão, o presidente não respondeu e continuou a sessão, numa tentativa coercitiva para aprovação da revogação da Lei nº 3.018/2013.

Naquela sessão, o deputado Aélcio da TV, do Partido Progressista (PP), indagou sobre o que tratava tal discussão. O parlamentar rebateu o pedido de revogação, argumentando que haveria de ser proposta uma discussão coletiva, uma vez que se tratava de Lei que foi elaborada a partir de audiências públicas e com participação da sociedade (ALERO, 2019a). Porém, mesmo com a ausência de discussões qualificadas no legislativo, em poucos minutos, a revogação foi aprovada naquele dia, sem outras contestações.

Em nota, após aprovação do PLO nº 338/2019, o deputado Laerte Gomes declarou: “Vamos conversar com o secretário de Estado da Educação para definir o novo critério a ser adotado daqui para frente” (APROVADO..., 2019). Ou seja, sem encaminhamentos para possíveis discussões com o público diretamente relacionado ao tema: a comunidade escolar, os trabalhadores e trabalhadoras em educação. Uma forma unilateral, diretiva e antidemocrática no que se refere aos elementos do modelo da gestão democrática e da participação popular acerca do modo de escolha dos/as gestores/as nas unidades escolares de Rondônia.

Movimentos do Sintero e Seduc diante da Lei da Gestão Democrática em Rondônia O Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) repudiou a revogação da Lei nº 3.018/2013. Em nota, declarou a contradição do legislativo, citando como argumento de defesa para permanência da Lei da Gestão Democrática, os artigos 14 e 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), sobre a definição de normas da gestão democrática na educação básica.

Declararam que,

[...] não foram poucas as tentativas de negociar com a administração pública para que o processo de Consulta à Comunidade Escolar para a Escolha de Diretores e Vice-Diretores acontecesse, mas a justificativa apresentada referia-se ao anseio por parte do Governo de que a troca de gestores afetaria o resultado das provas externas (CARTA..., 2019).

Embora o legislativo tivesse aprovado a revogação da Lei da Gestão Democrática, em novembro de 2019, esta acabou sendo vetada na casa legislativa em 10 de dezembro de 2019. O presidente da Alero admitiu a falta de parecer e tramitação pelas comissões do legislativo, informando que o veto é parte de um “acordo que foi feito com o Governo e com o Sintero” (ALERO, 2019b), conforme mensagem do Poder Executivo nº 207 sobre Veto Total nº 052/19, descrito na Ata da 55ª Sessão do Legislativo daquela legislatura. Todos os deputados presentes aprovaram a manutenção do veto.

Entretanto, mesmo com o veto no legislativo estadual, uma semana depois, a Secretaria de Estado da Educação (Seduc), por meio da Portaria nº 7.594/2019/SEDUCGGE, publicada em 18 de dezembro de 2019, instituiu critérios técnicos, normas e perfil profissional para a designação de diretores e vice-diretores para as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia (RONDÔNIA, 2019), sobrepondo-se às alterações da Lei nº 3.018/2013. Ou seja, não haveria a consulta à comunidade para eleição de diretores e vice-diretores, sendo disposta uma série de regras a serem cumpridas aos/às interessados/as ao cargo, para indicação do poder executivo.

Os critérios técnicos, associados ao mérito e desempenho, alinham-se não apenas com o tecnicismo, no âmbito da gestão, mas à postura que considera o possível candidato à função de diretor/a como um/a gerente nos moldes mercantis. Sobre esse termo, destaca-se a definição de Paro (2008, p. 130):

Embora, no nível do discurso, se defenda a eficiência e racionalidade na obtenção dos objetivos - constituindo isso, inclusive, justificativa para a aplicação da administração tipicamente capitalista na escola -, no nível da ação, acabam por prevalecer apenas os mecanismos mais propriamente gerenciais, relacionados ao controle do trabalhador (PARO, 2008, p. 130).

Quanto à gestão educacional, atenta-se ao “[...] escopo mais amplo do que a mera aplicação dos métodos, técnicas e princípios de administração empresarial, devido à sua especificidade e aos fins a serem alcançados” (DOURADO, 2007, p. 924). Entende-se que a escola é uma instituição social e a definição de gestão democrática se torna ainda mais peculiar. Conforme Cury (2002, p. 165), é

[...] a geração de um novo modo de administrar uma realidade e é, em si mesma, democrática já que se traduz pela comunicação, pelo envolvimento coletivo e pelo diálogo. Esta raiz etimológica já contém em si uma dimensão bem diferente daquela que nos é dada, de modo caricato, do gerente, especialmente o de bancos, como expressão de um comando frio, de uma ordem autoritária ou de uma iniciativa tecnocrática. Se esta noção já é rica de significados, ela se torna mais significativa quando ela traduz um movimento histórico em que as pessoas exigem este novo modo de ser nas relações de poder entre governantes e governados.

Mas “não é tarefa simples”, conforme Paro (2008, p. 161), pois esse sentido democrático supõe “convergência de interesses de pessoas aí envolvidas, bem como a consciência desses mesmos interesses”. Interessante o exame do autor e sua prescrição de que essa convergência não pode se traduzir em justificativa para que a gestão democrática não seja praticada e, não apenas na escola, mas em quaisquer instâncias da sociedade.

Os critérios técnicos para a função e a ausência da consulta à comunidade geraram resistência do Sintero. Os representantes do sindicato impetraram Mandado de Segurança sobre a consulta à comunidade para diretores da Rede Estadual de Educação no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que resultou em indeferimento pelo órgão judiciário (RONDÔNIA, 2020), em julgamento realizado no dia 18 de junho de 2020. O Tribunal alegou não haver direito líquido e certo diante das eleições para diretores e vicediretores escolares, por se tratar de “cargos notadamente comissionados” e que a escolha por eleições para tais cargos “já foi declarada inconstitucional por este Tribunal, de modo que os cargos são notadamente de comissão, de livre escolha do gestor” (RONDÔNIA, 2020).

Observa-se que a decisão do Poder Executivo refletiu nos dados sobre o número de diretores/as nas escolas estaduais no último relatório de monitoramento (2015-2019) do Plano Estadual de Rondônia (PEE), publicado em 2019. É descrito que “Rondônia, na esfera estadual, aparece com 10,7% de escolas com processo seletivo qualificado e eleição; com eleição 21,48%, 11% processo seletivo qualificado, entre outros, sendo, indicação, a grande maioria, 50, 9%” (RONDÔNIA, 2019, p. 232). Ou seja, a maioria dos gestores nas 410 unidades escolares na esfera estadual era conduzida ao cargo por meio de indicação, não contemplando a Lei nº 3.018/2013 e, sim, a Portaria nº 7594/2019/SEDUC-GGE, que institui critérios técnicos, normas e perfil profissional para a designação de diretores e vice-diretores para as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia.

A compreensão do Poder Executivo Estadual sobre a gestão democrática, no mandato de Marcos Rocha (2019-2022), teve como fundamentação parte da Lei da Gestão Democrática do Estado de Rondônia, Lei nº 3.018/2013 e suas alterações, entretanto, não mencionando o vetor eleição: “se traduz em descentralização, participação e transparência, que se concretizam na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e participação das comunidades escolares em conselhos escolares ou equivalentes” (RONDÔNIA, 2021). Isto é, demonstra elementos da gestão democrática como a participação nas decisões e os colegiados (LIMA, 2014), porém, ignora a consulta à comunidade no que se refere à eleição de diretores/as, não permitindo, assim, a condução de sujeitos que são escolhidos pela comunidade escolar, sendo nomeados por condicionantes técnicas e elementos meritocráticos.

Considerações finais

Foram cinco modificações propostas e aprovadas pelo legislativo estadual de Rondônia e uma tentativa de revogação da Lei nº 3.018/2013, entre 2013 e 2019. Apreende-se que o movimento de alterações da referida Lei é parte da relação de forças entre as representações no Estado, apresentando tensionamentos inerentes à arena da política educacional local.

Demonstram a dinâmica entre as instituições e os sujeitos envolvidos no contexto da materialização das políticas, que se movimentam com diferentes finalidades e intenções acerca do projeto de educação em disputa. Revelam relações de forças sociais referentes, por exemplo, ao que a sociedade política compreendeu como "adequação constitucional", uma vez interpretado que a função de diretor/a escolar se dá por “confiança”, com indicação do chefe do Poder Executivo Estadual, ou seja, pelo governador. Entretanto esquecendo de observar que foi o Poder Legislativo que, na direção e mediação aos anseios e resistências dos trabalhadores e trabalhadoras da educação, aprovou, em 2013, a legislação que contempla o entendimento de que o/a diretor/a deve ser conduzido ao cargo a partir de consulta à comunidade e sua gestão amparada em bases democráticas no que se refere à tomada de decisões em suas respectivas comunidades escolares. Isto é, inter-relacionando diferentes elementos da gestão democrática, como os colegiados, a exemplo do conselho escolar; espaços de participação nas indicações e discussões coletivas, como em grêmios estudantis e associação de pais e mestres; além da própria consulta à comunidade para eleição de gestores escolares.

Nessa direção, a Lei nº 3.018/2013 colabora para uma forma de gestão que, como descreve Lima (2018, p. 26), “é uma questão central ao processo de democratização da educação, de expansão e realização do direito à educação, de possibilidade de educar para e pela democracia e a participação”. Porém infere-se que essa questão central foi atravessada pela decisão do legislativo estadual, em 2019, ao pautar a revogação da Lei de Gestão Democrática, sem qualquer respaldo crítico e consulta pública; e, em parte, ferida pela Portaria nº 7.594/2019/SEDUC-GGE.

Há de se destacar também a resistência da entidade sindical ao repudiar o movimento do legislativo estadual na tentativa de votação súbita do PLO que solicitou a revogação da Lei nº 3.018/2013, o que demonstra atenção diante das tensões daquele arranjo, entendido pela categoria como espécie de manobra não acordada entre todos os segmentos envolvidos.

Ao observar impossibilidade de ratificar vitória no legislativo com a revogação da referida Lei, a representação do Poder Executivo Estadual lançou mão de instrumentos técnicos, por meio da Seduc, com a Portaria nº 7594/2019/SEDUC-GGE, contrariando os anseios da classe trabalhadora que vivencia e resiste às manobras e intencionalidades políticas, e tão bem conhece o chão da escola, para além do papel e das questões instrumentais, funcionalistas e gerenciais.

As modificações da Lei nº 3.018/2013 no governo de Marcos Rocha, em 2019, ratificam a intencionalidade de domínio político na gestão escolar e lembram a descrição de Paro (2008) sobre a configuração das escolas como currais eleitorais, em que o modo de dominação se dá, nesse contexto, pelo poder das indicações e pela observância dos indicados ao espaço que estão a gerenciar. Ou, como o próprio sindicato da categoria destacou, que a indicação ao cargo de diretor é um “modelo arcaico e loteamento das escolas públicas de Rondônia” (DEPUTADOS, 2019).

Considera-se que há diferentes momentos relacionados ao cenário que envolve a proposição das políticas, como o caso da gestão democrática da educação apresentado neste trabalho, e que a sua materialização é dependente da “intersecção entre regulamentação, regulação e ação política, marcados por disputas que traduzem os embates históricos entre as classes sociais e, ao mesmo tempo, os limites estruturais que demarcam as relações sociais capitalistas” (DOURADO, 2010, p. 679). Entretanto não se pode perder de vista que a participação da sociedade civil é imprescindível para o acompanhamento de tais políticas, para que haja reivindicação e proposição de ajustes ou readequações necessárias no percurso da materialização dos dispositivos legais, entendendo que as leis são mecanismos dinâmicos para a ação do Estado em atendimento às demandas da sociedade.

Cabe aqui a reflexão sobre as contradições e resistências no movimento da legislação rondoniense. As relações de força sobre esse campo de disputa, especialmente sobre o vetor eleição de diretores/as, demonstram uma perda cara ao estado, à comunidade escolar e aos trabalhadores e trabalhadoras da educação de Rondônia. Afinal, os sujeitos que escolhem e são escolhidos, para além do processo de escolha, são parte constitutivas de colaboração à democratização da gestão da educação.

Dessa forma, finda-se este texto com o entendimento de que o tema não se esgota por aqui, indicando a possibilidade de análise sobre outros aspectos e desdobramentos, como, por exemplo, a percepção dos sujeitos participantes das comunidades escolares de Rondônia e os encaminhamentos e arranjos interinstitucionais acerca da resistência da classe trabalhadora da educação no que se refere à indicação dos gestores/as escolares pelo chefe do poder executivo estadual. Seriam passos, conforme Souza (2014) alerta, na direção de suprir a carência de investigações que acompanhem e monitorem as políticas educacionais “com vistas a leituras do movimento da política” (SOUZA, 2014, p. 366), para que sejam priorizadas as avaliações das políticas e, assim, haja respaldo para a própria ação política.

1Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Rondônia (Sintero) foi criado a partir de uma reunião realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 1989, no Salão Paroquial da Igreja Matriz de Ouro Preto do Oeste, em um Congresso Intermunicipal. O primeiro presidente foi o professor Roberto Sobrinho, que permaneceu no cargo até 1993 [...] (SINTERO, 2022a).

Referências

ALERO. Assembleia Legislativa de Rondônia. Ata da 51ª sessão ordinária da 1ª sessão legislativa ordinária da 10ª legislatura da Assembleia Legislativa de Rondônia. Porto Velho, 12 nov. 2019a. Acesso em: 12 abr. 2021. [ Links ]

ALERO. Assembleia Legislativa de Rondônia. Ata da 55ª sessão ordinária da 1ª sessão legislativa ordinária da 10ª legislatura da Assembleia Legislativa de Rondônia. Porto Velho, 10 dez. 2019b. Acesso em: 12 abr. 2021. [ Links ]

APROVADO projeto do presidente Laerte Gomes que suspende eleições de diretores de escolas públicas. Assembleia Legislativa de Rondônia, 13 nov. 2019. Disponível em: https://www.al.ro.leg.br/institucional/noticias/aprovado-projeto-do-presidente-laertegomes-que-suspende-eleicoes-de-diretores-de-escolas-publicas. Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

AZEVEDO, Janete Maria Lins de. Implicações da nova lógica de ação do Estado para a educação municipal. Educação & Sociedade, Campinas, v. 23, n. 80, p. 49-71, set. 2002. [ Links ]

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html. Acesso em: 5 jun. 2021. [ Links ]

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1996. [ Links ]

BRASIL. Ministério da Educação. Conselhos Escolares: democratização da escola e construção da cidadania. Brasília, 2004. Módulo 1. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad1.pdf. Acesso em: 20 out. 2021. [ Links ]

CARTA aberta em defesa da Gestão Democrática nas Escolas Públicas de Rondônia. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (SINTERO), 27 nov. 2019. Disponível em: http://www.sintero.org.br/noticias/geral/carta-aberta-em-defesa-dagestao-democratica-nas-escolas-publicas-de-rondonia/1820. Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

CURY, Carlos Roberto Jamil. Gestão democrática da educação: exigências e desafios. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 18, nº 2, jul.-dez., 2002. p. 163-174. [ Links ]

CURY, Carlos Roberto Jamil. O conselho nacional de educação e a gestão democrática. In: OLIVEIRA, D. A. (org.). Gestão democrática da educação: desafios contemporâneos. 11 ed. Petrópolis: Vozes, 2015. p. 199-206. [ Links ]

DEPUTADOS Estaduais aprovam Projeto de Lei que prevê loteamento das escolas públicas de Rondônia. Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Rondônia (SINTERO), 13 nov. 2019. Disponível em: http://www.sintero.org.br/noticias/geral/deputados-estaduais-aprovam-projeto-delei-que-preve-loteamento-das-escolas-publicas-de-rondonia/1802. Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

DOURADO, Luiz Fernandes. Avaliação do Plano Nacional de Educação 2001-2009: questões estruturais e conjunturais de uma política. Educação & Sociedade, Campinas, v. 31, n. 112, p. 677-705, jul.-set. 2010. [ Links ]

DOURADO, Luiz Fernandes. Políticas e gestão da educação básica no Brasil: limites e perspectivas. Educação & Sociedade, Campinas, vol. 28, n. 100 - Especial, p. 921-946, out. 2007. [ Links ]

GRAMSCI, Antonio. Maquiavel, a política e o estado moderno. 2 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1976. 444 p. [ Links ]

LIMA, Licínio Carlos. A gestão democrática das escolas: do autogoverno à ascensão de uma pós-democracia gestionária? Educação & Sociedade, Campinas, v. 35, n. 129, p. 1067-1083, out.-dez., 2014. [ Links ]

LIMA, Licínio Carlos. Por que é tão difícil democratizar a gestão da escola pública? Educar em Revista, Curitiba, Brasil, v. 34, n. 68, p. 15-28, mar./abr. 2018. [ Links ]

PARO, Vitor Henrique. Administração escola: introdução crítica. 15 ed. São Paulo: Cortez, 2008. [ Links ]

PERONI, Vera. A relação público/privado e a gestão da educação em tempos de redefinição do papel do Estado. In: ADRIÃO, T.; PERONI, V. Público e privado na educação: novos elementos para o debate. São Paulo: Xamã, 2008. p. 111-127 [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013. Dispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Rondônia. Ano XXIX, Porto Velho, Rondônia, 17 abr. 2013. Caderno nº 2198. Disponível em: http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2013/04/doe_17_04_2013.pdf Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 3.162, de 27 de agosto de 2013. Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2013/6388/6388_texto_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 3.363, de 26 de maio de 2014. Acrescenta o Inciso VII ao Artigo 31, da Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013, [...]”. Disponível: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2014/6765/6765_texto_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 3.972, de 10 de janeiro de 2017a. Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013 [...]. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/7805/7805_texto_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 4.113, de 18 de julho de 2017b. Da nova redação ao Art. 30 da Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013, [...]. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/8015/8015_texto_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Lei nº 4.120, de 21 de agosto de 2017c. Altera, acrescenta e revoga dispositivo à Lei nº 3.018, de 17 de abril de 2013 [...]. Disponível em: https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2017/8039/8039_texto_integral.pdf. Acesso em: 20 mar. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Plano Estadual de Educação de Rondônia [2019]. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/RELATORIO-DEMONITORAMENTO-E-AVALIACAO-2015-a-2019-VERSAO-REVISADA.pdf. Acesso em 20 maio 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça de Rondônia. Processo nº 080507974.2019.8.22.0000. Mandado de segurança coletivo. 2 jun. 2020. Disponível em: https://tj-ro.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864026654/mandado-de-segurancacoletivo-ms-8050797420198220000-ro-0805079-7420198220000/inteiro-teor864026789?ref=juris-tabs Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Secretaria de Estado da Educação. Portaria nº 7.594/2019/SEDUC-GGE. Institui critérios técnicos, normas e perfil profissional para a designação de diretores e vice-diretores para as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia. Diário Oficial de Rondônia, Ed. 237, Porto Velho, Rondônia, 18 dez. 2019. Disponível em: http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2019/12/DOE-18.12.2019.pdf Acesso em 28 fev. 2021. [ Links ]

RONDÔNIA. Secretaria de Estado da Educação de Rondônia (SEDUC). Fortalecimento da Gestão Democrática. Disponível em: http://www.rondonia.ro.gov.br/seduc/programas-e-projetos/acoes-de-fortalecimentoda-gestao-democratica/ Acesso em: 28 fev. 2021. [ Links ]

SAVIANI, Dermeval. Educação em diálogo. Campinas: Autores Associados, 2011. 323 p. (coleção Memórias da Educação). [ Links ]

SINTERO. Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia. Um resumo da história do Sintero. Disponível em: https://sintero.org.br/page/historia. Acesso em: 20 jan. 2022a. [ Links ]

SOUZA, Ângelo Ricardo de. A pesquisa em políticas educacionais no Brasil: de que estamos tratando? Práxis Educativa, Ponta Grossa, v. 9, n. 2, p. 355-367, jul./dez. 2014. [ Links ]

Recebido: Agosto de 2023; Aceito: Novembro de 2023; Publicado: Janeiro de 2024

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