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Revista Educação e Políticas em Debate

versão On-line ISSN 2238-8346

Rev. Educ. Polít. Debate vol.12 no.2 Uberlândia maio/ago 2023  Epub 18-Maio-2023

https://doi.org/10.14393/repodv12n2a2023-67300 

Demanda Contínua

Educação política, democracia e direitos humanos: diálogos com a cidadania ativa e consciente nas eleições políticas no Brasil

Political education, democracy, and human rights: dialogues with active and conscious citizenship in political elections in Brazil

Educación política, democracia y derechos humanos: diálogos con la ciudadanía activa y consciente en las elecciones políticas en Brasil

Renato Albuquerque Moura e Braga1  1

Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/2946785066783193

renatobraga@aluno.uespi.br
http://orcid.org/0000-0001-7925-9207

Elvis Gomes Marques Filho2  2

Mestre em Direito (UFMS), Doutorando em Direito (UFPA), Professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/0803042697968170

elvisfilho@pcs.uespi.br
http://orcid.org/0000-0003-2681-6094

Geovana Maria de Oliveira3  3

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1659988546145157

geovanamariadeoliveira@aluno.uespi.br
http://orcid.org/0000-0001-7031-5524

Luciano Silva Figueiredo4  4

Doutor em Ciências (UFRGS), Professor adjunto da Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. Lattes: https://lattes.cnpq.br/4043594216236306

lucianosilva@pcs.uespi.br
http://orcid.org/0000-0002-6564-2720

1 Universidade Estadual do Piauí. Brasil.

2 Universidade Estadual do Piauí. Brasil.

3 Universidade Estadual do Piauí. Brasil.

4 Universidade Estadual do Piauí. Brasil.


Resumo:

O Brasil vive hoje uma crise política e educacional, em que ambas se relacionam de forma direta e preocupante. Essa pesquisa tem como objetivo analisar as relações sociojurídicas existentes entre: uma educação focada em aspectos jurídicos e políticos da vida em sociedade; uma cidadania que fuja do simples direito ao voto e alcance a esfera da cidadania ativa, na qual o indivíduo é parte central no movimento da comunidade; e a garantia dos direitos humanos e de uma consequente vida digna para todo e qualquer indivíduo. Se fará uso de uma pesquisa qualitativa e explicativa. Assim sendo, o seguinte trabalho tem como escopo contribuir para uma reflexão sobre o papel da educação na construção de um cidadão participativo, que é uma parte necessária na implementação de uma democracia.

Palavras-chave: Democracia; Cidadania; Educação; Política

Abstract:

Brazil is currently experiencing a political and educational crisis, in which both relate directly and worryingly. In this sense, this research aims to analyze the socio-legal relations between an education focused on legal and political aspects of life in society; a citizenship that escapes the simple right to vote and reach the sphere of active citizenship, in which the individual is a central part of the community movement; and the guarantee of human rights and a consequent dignified life for each individual. It will be used qualitative research and explanatory. Consequently, the following work aims to contribute to a reflection on the role of education in the construction of a participatory citizen, which is a necessary part in the implementation of a democracy.

Keywords: Democracy; Citizenship; Education; Politics

Resumen:

Brasil vive hoy una crisis política y educativa, en la que ambas se relacionan de forma directa y preocupante. Esta investigación tiene como objetivo analizar las relaciones socio jurídicas existentes entre: una educación centrada en aspectos jurídicos y políticos de la vida en sociedad; una ciudadanía que escape del simple derecho al voto y alcance la esfera de la ciudadanía activa, en la cual el individuo es parte central en el movimiento de la comunidad; y la garantía de los derechos humanos y de una consecuente vida digna para todo y cualquier individuo. Se hará uso de una investigación cualitativa y explicativa. Siendo así, el siguiente trabajo tiene como objetivo contribuir a una reflexión sobre el papel de la educación en la construcción de un ciudadano participativo, que es una parte necesaria en la implementación de una democracia.

Palabras clave: Democracia; Ciudadanía; Educación; Política

Introdução

Cidadania, educação política e direitos humanos estão intimamente conectados no âmbito do estado brasileiro. À vista disso, o presente estudo busca analisar essas relações sociojurídicas e a melhor forma de se trazer ao plano concreto a efetivação de tais, de modo que todo o sistema educacional e político seja executado em um conjunto funcional e harmônico, como garantia dos direitos humanos. Sendo assim, o ponto crucial da pesquisa é o desenvolvimento de uma educação voltada para efetivação da cidadania, como forma de se alcançar um estado democrático.

Dessa maneira, a Constituição Federal garante que, “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988, p. 124). Assim, fica evidente a importância que a educação possui no território nacional, tal qual a obrigação do estado em provê-la, e sua clara ligação com a efetivação da cidadania, que somente será de fato alcançada quando a população for devidamente educada a tal contexto. Segundo Freire (1981), existe a necessidade de que se plante a semente da educação para que se colha os frutos da cidadania.

Tendo isso em vista, imaginar a sociedade brasileira sendo movida pela obscuridade de sua ignorância não é uma tarefa difícil. Tal afirmação se sustenta no fato de a educação hoje oferecida ao brasileiro ser insuficiente ao uso consciente de sua cidadania, e consequentemente, de seus direitos políticos. Dessa maneira, a maior possibilidade de uma mudança social nesse cenário, reside em pessoas conscientes da importância da educação para o pleno exercício da cidadania.

Ademais, a engrenagem essencial ao mover do estado são os representantes políticos eleitos pelo voto popular. E, é essa população sem suficiente conhecimento jurídico e político que, direta e indiretamente, dá as coordenadas ao funcionamento da República, através de suas escolhas no processo eleitoral. Isso demonstra a necessidade de uma melhora no nível de instrução dos cidadãos, pois, de acordo com a Gomes (2022), da revista Prosa, Verso e Arte, Mandela destaca em sua fala que a arma mais poderosa que se pode usar para mudar o mundo é a educação. Assim, não é difícil observar que em relação ao nível instrucional, o Brasil é um país desarmado.

Ainda, a experiência humana nos mostrou que a certeza advinda do funcionamento dos mecanismos sociais diminui à medida em que o homem deixa de estar devidamente abalizado quanto a tais, assim, quanto mais distante o povo está do conhecimento jurídico e político que rege sua vida, mais distante se mostrará do que deveria ser sua cidadania.

Outrossim, se evidencia a necessidade do cidadão reconhecer seus direitos fundamentais e os deveres deles decorrentes, como forma de poder exercitá-los e exigir seu cumprimento. O que corrobora com a ideia de ser necessário um cidadão com consciência política para uma vida pública funcional, pois, sem o saber necessário, o indivíduo tende ao não gozo, a não exigência e ao não melhor cumprimento de seus direitos e deveres, entre eles o do sufrágio universal.

Assim sendo, mostra-se necessária uma pesquisa com vista a esclarecer as influências existentes entre cidadania, educação jurídica e direitos humanos no Brasil, assim como a necessidade de que seja garantido o conhecimento imprescindível para o desenvolvimento de uma cidadania ativa e de uma consciência eleitoral, ainda mais no atual cenário sociopolítico nacional. É tendo em vista a mudança desse cenário que se dedica este trabalho.

Quanto à metodologia, utilizou-se de uma pesquisa qualitativa e aplicada, pois visou a compreensão aprofundada dos temas abordados (GIL, 2002). Dentre estes, o entendimento acerca dos conceitos de cidadania ativa e educação, e sua relação com as eleições, como forma de ambientação inicial no tema proposto, para posterior visualização das normas nacionais e internacionais garantidoras de tais direitos. Isso porque, de posse desses conhecimentos, pode-se vislumbrar a proposição da necessidade de uma educação política efetiva, para a garantia da cidadania ativa e de uma consciência eleitoral no Brasil.

Além disso, tratou-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, com o propósito de analisar criticamente o estado da arte (GIL, 2002). Para tanto, utilizou-se dos marcadores descritos neste artigo como palavras-chave, em plataformas de busca de trabalhos científicos especializados. Assim, os artigos foram filtrados nos sites Google Acadêmico e Periódicos CAPES, além do software Publish or Perish. A tese utilizada foi obtida no Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD). Os livros, por sua vez, foram acessados das bibliotecas da UESPI e do acervo pessoal dos coautores deste artigo.

Assim, diante da relevância social dessa pesquisa, demonstra-se a necessidade de que se alcance uma sociedade, de fato, comprometida com as questões públicas, pois esta, hoje, está em grande parte constituída por cidadãos inativos, que aceitam com passividade e apatia os rumos tomados pelo país. Portanto, se escreve pela busca de uma proatividade popular, de um envolvimento social consciente, e, tomado pela preocupação com a urgência da construção de uma democracia sólida.

Da cidadania

Segundo Morin (2000), não há mais espaço para a escassez de vínculo entre pessoas e grupos. A ausência de percepção global conduz ao empobrecimento da responsabilidade, aumentando a tendência de que cada um seja responsável somente por sua tarefa específica. Dessa forma, para que exista efetividade nos direitos fundamentais, na participação política e na solidificação do regime democrático de direito, é imprescindível que exista no indivíduo o sentimento de pertencimento a uma comunidade e, ainda mais importante, a noção de sua responsabilidade enquanto ser social nos caminhos trilhados por sua sociedade.

Dessa forma, e tendo por base a teoria constitucional moderna, entende-se o cidadão como o indivíduo possuidor de um vínculo jurídico com o estado. Ele é o detentor de direitos e deveres para com as estruturas legais vigentes no Brasil, e ainda o responsável por eleger os representantes políticos encarregados do manuseio da nação. Conforme o sociólogo britânico Marshall (1967), a cidadania seria como um corpo de direitos e deveres do indivíduo, ligado ao seu status de ser membro integral de uma sociedade, independentemente de sua condição econômica. Já de acordo com Guimarães (2014), cidadania corresponderia à qualidade de cidadão, aquele que estaria em pleno gozo de seus direitos e deveres, políticos e civis, estando estes previstos na própria Constituição Federal.

É necessário salientar que a Constituição brasileira não conceitua de forma plena o que seria a cidadania, sendo esta referenciada sem uniformidade ao longo dos dispositivos constitucionais. Dessa maneira, para consolidar a ideia de um cidadão politizado e ativo nas discussões eleitorais, entre as acepções da palavra, a da cidadania ativa se mostra de suma importância, pois, segundo o que se pode extrair da obra de Comparato (1993), a ideia central desta cidadania é tornar o povo parte principal em seu próprio processo de desenvolvimento e promoção social.

Em um olhar mais específico, Marilena Chauí (1984) explana que, a cidadania se define pelos princípios da democracia, significando necessariamente conquista e consolidação social e política, pois ela exige instituições, mediações e comportamentos próprios, constituindo-se na criação de espaços sociais de lutas (movimentos sociais, sindicais e populares) e na definição de instituições permanentes para a expressão política, como partidos, legislações e órgãos do Poder Público.

Dessa maneira, há uma distinção entre a cidadania passiva, aquela que é outorgada pelo estado, com a ideia moral do favor e da tutela, e a cidadania ativa, aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador de direitos para abrir novos espaços de participação política. Assim sendo, cidadão ativo seria aquele com poderes de modificação social, advindos, em parte, do sufrágio universal. Ademais, seguindo esse viés, Freire (2001) propõe que cidadania diz respeito ao usufruto dos direitos civis, políticos e sociais, bem como à capacidade de participação ativa e consciente nos processos sociopolíticos, fazendo-se sujeitos destes.

Indo ao encontro dos conceitos supramencionados, Benevides (1991) argumenta que existe a necessidade da participação popular como uma forma de possibilitar a criação, transformação e controle sobre o poder, e esta depende do direito à educação. Dallari (2009) pontua que o direito à cidadania corresponde não só ao direito de votar e ser votado, mas ao de participar amplamente do processo eleitoral e, dessa maneira, à possibilidade que sairia de um plano teórico ou legal e encontraria concretização da participação na vida social com poder de influência e de decisão.

Nesse sentido, o art. 1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), institui o Estado Democrático de Direito, e delimita como um de seus fundamentos, a cidadania. Nesse sentido, o texto constitucional afirma que “todo poder emana do povo”, o qual é detentor de direitos políticos e de cidadania, e por isso, dita os movimentos do estado, direta e indiretamente, através de seus representantes eleitos.

Nessa perspectiva, define-se cidadania a partir de um conceito constitucional, qual seja como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Diante disso, a cidade admite a sua divisão em três noções: cidadania ativa, cidadania política e cidadania nacional ou cidadania universal (MARSHALL, 1964).

Assim, o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal garante que qualquer cidadão pode propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, etc. Ademais, o art. 61, garante aos cidadãos a possibilidade de propor iniciativas de leis. Tais dispositivos tratam da “cidadania ativa” que corresponde à busca por uma participação do povo no processo político-eleitoral (BRASIL, 1988).

Dessa maneira, Costa (2011) corrobora que a concepção de cidadania ativa é imprescindível para o exercício da democracia, pois permite que o cidadão saia da posição de passividade e espectador das ações do estado e se torne sujeito ativo de suas decisões, assumindo, assim, a posição de coator e participante ativo em sociedade. Isto traz ainda mais certeza de que a conceituação de cidadania ativa em muito se equipara a de um participador real no processo democrático e político do estado. Assim, o cidadão é colocado em primeiro plano, como elemento central, um verdadeiro autor nos processos políticos e democráticos estatais.

Do voto

É imprescindivel compreender que, apesar de hoje em dia o sufrágio universal estar previsto na Constituição Federal, durante muito tempo, o voto no Brasil era algo exclusivo de uma pequena parcela da sociedade, excluindo os mais pobres, mulheres, escravos, analfabetos, entre outros grupos. Ademais, somente na década de 30 que a votação passou a ser secreta, até então, o voto aberto dava margem para uma série de fraudes e coações aos eleitores, como o conhecido voto de cabresto, uma marca da República Velha no país. Tais práticas eram um reflexo da inexistência de uma justiça eleitoral independente e idônea. Além disso, o Brasil ainda passou por períodos históricos que enfraqueceram a democracia e suprimiram os direitos políticos dos cidadãos, como ocorreu na ditadura militar de 1964 (NICOLAL, 2002).

Nesse sentido, somente em 1988, com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição Cidadã, que se consolidou o voto universal e secreto, dando início a um novo período de democratização no país. Ademais, o período histórico representante da implementação da Constituição de 1988, foi marcado por uma árdua movimentação popular contra a ditadura militar até então vigente, configurando assim, o avanço mais contundente na garantia do direito ao voto no país. A partir desse momento, se inaugura um novo sistema jurídico no Brasil, que tem por base a participação popular, decorrente do Estado Democrático de Direito (NICOLAL, 2012).

Seguindo adiante, é interessante enfatizar o entendimento da dupla acepção do voto (RAMAYANA, 2010). Nesse contexto, o voto é tanto um direito público subjetivo, uma demonstração de soberania popular e do usufruto da democracia, quanto um dever para os cidadãos, pelo menos para aqueles obrigados a tal, que dele devem fazer uso na determinação dos representantes políticos, os quais decidirão os rumos do estado. Dessa forma, encontra-se no voto popular uma possibilidade de representatividade e também uma obrigatoriedade na participação.

No Brasil, essa obrigatoriedade do voto remonta ao Código Eleitoral de 1932, período em que a democracia ainda caminhava a passos lentos e que o voto feminino acabara de ser reconhecido por lei. Argumenta-se que um dos motivos que levou o voto a ser não só um direito subjetivo, mas também um dever sociopolítico, foi a preocupação com a legitimidade das eleições. Preocupação essa que ainda persiste contemporaneamente. Além disso, a permanência da obrigatoriedade do voto no Brasil, mesmo quando diversos países já adotam o voto facultativo, apoia-se principalmente na ideia de que os índices de abstenções seriam demasiadamente elevados, caso o voto não fosse compulsório, prejudicando gravemente a democracia. Desse modo, a ideia de que a população brasileira não possui o devido amadurecimento político para a implementação do voto facultativo está no centro dessa discussão (PAES, 2015).

É necessário compreender, no entanto, que a taxa de eleitores presentes nas urnas não significa necessariamente uma participação política efetiva. Nesse sentido, os eleitores podem, por exemplo, optar por anular seu voto, indo às urnas apenas para cumprir uma obrigação e não sofrer as sanções impostas pela legislação, sem se preocupar com as consequências geradas por essa abstenção. Nesse sentido, a falta de educação política da população, de fato, constitui-se como uma barreira à implementação do voto facultativo.

O fato é que a obrigatoriedade do voto não sana os problemas que geraram sua implementação e, além disso, afasta ainda mais a população do centro das decisões políticas no país. Com isso, dificulta-se a compreensão de que o voto é, antes de tudo, um direito subjetivo e que seu exercício de maneira plena tem o poder de modificar a realidade do país.

Seguindo adiante, é importante compreender que a palavra sufrágio, derivada do latim, significa aprovação ou apoio (DALLARI, 2004), e se trata de um direito que advém diretamente do princípio básico de que todo poder emana do povo, que faz exercício deste de forma direta ou por meio de representantes eleitos.

A inserção de o cidadão no mover da sociedade se faz, em parte, por meio do voto. Dessa maneira, o voto é uma das faces do sufrágio, o qual compreende os direitos de votar, jus suffragii, e de ser votado, jus honorum, de forma que, para Gomes (2010), encontra-se entrelaçado ao usufruto da soberania popular. Além disso, o Brasil tem uma democracia representativa, porquanto, o voto é o garantidor dessa soberania, sendo por meio das eleições que se concretiza o processo de manifestação da vontade popular.

(...) defende-se que se deve promover a democracia como um valor a ser cultivado na sociedade, buscando a participação direta daqueles que sempre estiveram à margem das decisões políticas. Há que se considerar que a democracia representativa sustentada na autorização conferida aos representantes é um requisito fundamental diante do tamanho e da complexidade da sociedade atual, ao passo que, atualmente, esse aspecto procedimental vem gerando tensões entre representantes e representados, que não se veem representados por aqueles a quem conferiram o poder de representá-los (ARAÚJO, 2022, p. 616).

Não obstante, por adotar este formato institucional, é a votação que traz legitimidade ao candidato no Brasil, para que ele atue em nome da coletividade. Como corrobora Gomes (2010), o mandato se embasa no conjunto de poderes oferecidos pelo eleitor para que o mandatário se habilite às tomadas de decisões político-estatais em qualquer das esferas do poder.

De acordo com Martins e Mogarro (2010), as formas de participação política se referem ao conjunto de instrumentos que permitem pôr em prática a ação política dos cidadãos. Do ponto de vista normativo, os direitos inscritos na ordem legal conferem aos indivíduos a possibilidade de intervenção no processo político, como o direito de voto, de associação, de reunião e de candidatura a cargos eletivos. Ademais, as formas de participação podem considerar-se instrumentos de contato de governantes e governados, por meio dos quais os primeiros buscam requisitar o apoio necessário ao exercício das suas funções e os segundos manifestam exigências, no sentido de requerer determinadas respostas dos governantes às suas pretensões.

Essa participação ativa dos indivíduos na vida política do estado encontra-se expressa no texto constitucional em seu art.14, que diz ser a soberania nacional exercida por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, e também mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Ademais, os direitos políticos positivos englobam tanto a capacidade de votar, quanto a de ser votado, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e passiva. A capacidade eleitoral ativa ou alistabilidade representa o direito de alistar-se como eleitor, a passiva ou elegibilidade, representa a de ser votado e de se eleger a um cargo público (BRASIL, 1988).

Importante ressaltar que, o voto é concedido a todos os nacionais, independente de qualquer condição especial, desde que cumpridos os requisitos de alistabilidade e elegibilidade. Dessa maneira, a Constituição define que apenas os brasileiros, podendo ser natos ou naturalizados, são alistáveis. Ademais, os conscritos - brasileiro chamado para a seleção, tendo em vista a prestação do serviço militar inicial obrigatório, também são inalistáveis. Além disso, a qualidade de eleitor dá ao brasileiro a condição de cidadão, o que o torna apto ao exercício de direitos políticos, como a possibilidade de ajuizamento de ações populares. Por fim, é ainda importante mencionar que de acordo com o art. 15 da Constituição, é vedada a cassação dos direitos políticos, sendo excepcionais os casos em que pode ocorrer a perda ou suspensão desses (DAHL, 2012).

É importante trazer à tona o art.15 do texto constitucional, que veda a cassação dos direitos políticos, e define os casos excepcionais em que ocorrerá a perda ou suspensão desses. Nesse sentido, ocorrerá a perda dos direitos políticos quando houver o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, e quando ocorrer a recusa em cumprir obrigação a todos imposta, tal qual sua consequente prestação alternativa, nos termos do art.5º, VIII; já a suspensão se dará quando definida incapacidade civil absoluta, por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e por improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (DANTAS, 2010).

Da educação

Quando posta em análise etimológica, educação é a forma nominalizada do verbo educar. Como se extrai de Romanelli (1959), educação vem do latim educare. Neste, tem-se o provérbio “e” e o verbo “ducare”, assim sendo, no latim educare era um verbo que tinha o sentido de criar (uma criança), nutrir, fazer crescer. Etimologicamente, pode-se dizer que educação, do verbo educar, significa trazer luz a ideia ou filosoficamente fazer a criança passar da potência ao ato, da virtualidade à realidade, sendo este o ato de educar e instruir, com polidez e discernimento.

Em um sentido amplo, a educação pode significar o canal de passagem dos hábitos, costumes e valores entre as gerações de uma comunidade, sendo um processo contínuo de desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do ser humano, como forma de integração social. Nesse sentido, para Hubert (1996), a educação se define em uma conjuntura de ações e influências que são exercidas de forma voluntária por uma pessoa em uma próxima, normalmente tendo mais idade a primeira. Tais ações têm como finalidade alcançar determinada vocação no indivíduo, para que este possa desempenhar alguma função nos contextos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma sociedade.

Dessa maneira, a educação é considerada um direito humano no âmbito internacional, estando prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Além disso, possui caráter de cláusula pétrea no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que faz parte do grupo de direitos fundamentais e sociais, estando inclusa no art. 6ª da Constituição. Por conta disso, o direito a educação não pode ser abolido nem restringido mediante emendas constitucionais.

Nesse sentido, é entre os artigos 205 e 214 que a Constituição se debruça detalhadamente sobre o tema educação. Sendo imperioso destacar o art. 206, que, dentre outras coisas, prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Além disso, sendo um direito fundamental social, a educação possui aplicabilidade imediata, por se tratar de um direito prestacional. Pode-se dizer, dessa maneira, que o direito à educação foge de se limitar a um mínimo vital, atingindo uma dimensão sociocultural. Outrossim, a força jurídica da proteção conferida ao ensino fundamental, pode ser vislumbrada como um direito de cidadania.

Faz-se necessário também tratar da estrutura da educação brasileira, tomando como base a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9394/96. Nesse dispositivo, se evidencia a ligação existente entre o processo educativo desenvolvido na escola e o preparo do cidadão para uso de sua cidadania. Assim, em seu art. 2º, ela diz que a educação é um dever familiar e estadual, que se inspira no princípio da liberdade e no ideal de solidariedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1996).

Além disso, a referida lei dita que a educação escolar se compõe de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior. Nesse sentido, é no ensino médio e no ensino superior que deve ocorrer o maior desenvolvimento do indivíduo como cidadão. Desse modo, a preparação básica para o trabalho, a cidadania do educando e o seu aprimoramento como pessoa humana são objetivos do ensino médio.

Já o ensino superior tem como finalidades estimular a criação cultural, desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, além de incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica. Desse modo, busca desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.

Não obstante, a estrutura da educação no Brasil vem sofrendo mudanças significativas nos últimos anos, desvirtuando alguns dos objetivos propostos em lei, especificamente o desenvolvimento pleno da cidadania. Nesse sentido, em 2017, houve a aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que determina o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os discentes devem desenvolver no decorrer da Educação Básica (BRASIL, 1998).

É importante ressaltar que, desde a sua proposta, a BNCC vem sendo alvo de críticas por parte de profissionais da educação. Isso se deve ao fato de esse documento legal enfraquecer o currículo escolar, além de ser omisso ou contrário às questões que incentivam o desenvolvimento do pensamento político dos discentes.

À vista disso, dentre os grupos que apoiaram a aprovação da BNCC, estão aqueles que encaram o debate político nas escolas como um “assédio ideológico”, além de organizações sem fins lucrativos exclusivamente direcionadas ao universo corporativo. No que diz respeito a essas últimas, percebe-se a clara tentativa de prejudicar a qualidade de ensino regular, para influenciar os indivíduos na busca por uma educação de maior custo financeiro. Dessa maneira, a educação, que deveria ser tratada como um direito social indispensável, passa a ser considerada um privilégio, acessado por uma pequena parcela da população brasilera (PERONI, CAETANO, ARELARO, 2019). Sendo assim, a BNCC gera, de certo, a restrição de uma educação de qualidade, que possa de fato contribuir com o pleno desenvolvimento da cidadania, uma vez que, esta só será acessível àqueles que possuírem as condições econômicas mais vantajosas.

Assim, a educação no cenário político-jurídico nacional é ambígua, no sentido de que estabelece como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, mas põe em prática projetos que contariam essa proposta. Essa realidade diminui a possibilidade de despertar uma consciência sobre o valor da pessoa humana, suas características essenciais, e sua necessidade de conivência, assim como da obrigação de que se respeite a dignidade de todos os seres humanos, independendo de sua condição social e de seus atributos pessoais (DALLARI, 2009).

Além de estar presente em dispositivos constitucionais, o direito à educação também é assegurado em diversos tratados internacionais, que foram adotados pela legislação brasileira, como por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XXVI; e o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art.13. Ambos afirmam o direito universal à educação, de forma gratuita e com objetivo ao pleno desenvolvimento da pessoa humana (SIFUENTES, 2009).

Ademais, existe uma integração entre educação e direitos humanos no plano internacional, que é descrita de maneira incisiva no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), 2003, pelo Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.

Em seu Eixo Orientador V (BRASIL, 2003, s.p.), ressalta:

A educação em direitos humanos é definida como processo multidimensional orientado à formação dos sujeitos de direitos, com uma nova mentalidade e consciência cidadã, nos níveis cognitivo, social, ético e político, para o exercício da solidariedade e do respeito as diversidades. Sendo um canal estratégico capaz de produzir uma sociedade igualitária [...].

Dessa forma, Viera de Andrade (2001) conclui que a escolaridade básica é um dever de consumo reverso a um direito de prestação estatal. De acordo com Ranieri (2009), deve ser compreendido como um direito-dever de dupla natureza que tem a função de tutelar a dignidade do cidadão, a garantia de um mínimo de igualdade de oportunidades e, também, da preservação e do funcionamento regular de um Estado Democrático moderno. Pois, conforme visto, o direito à educação faz do estado não somente um prestador por excelência, mas ainda beneficiado por tal, em virtude do regime democrático vigente.

Da apatia populacional e da crise de cidadania

Como decorrência da falta de educação política e jurídica ideal, tem-se hoje uma apatia por parte da população em relação aos acontecimentos políticos e aos rumos da democracia. Assim, a apatia política diz respeito a uma rejeição voluntária por parte da população a seus direitos e deveres enquanto cidadão, o que pode revelar conformismo por parte da sociedade e até mesmo uma falta de crença na possibilidade real de mudanças no cenário político, o que evidencia uma decadência na democracia brasileira.

Uma clara demonstração disso, é que na última eleição presidencial realizada no Brasil, em 2018, já em seu segundo turno, a soma dos votos nulos e brancos com as abstenções, ultrapassou a casa dos 42,1 milhões, cerca de um terço do total de eleitores. Nesse sentido, ambos os candidatos que disputaram o segundo turno, receberam um número de votos assustadoramente próximo à tal soma, sendo 57,7 milhões de votos para o ganhador e 47 milhões para o derrotado.

Esse se trata do maior índice de eleitores que se abstiveram da escolha desde a redemocratização do Brasil. Fato esse que evidencia, já debatida, apatia política, hoje soberana em meio a população brasileira, que subsiste mesmo diante da obrigatoriedade do voto. À vista disso, quase um terço da população optou por não fazer uso de seu direito de escolha daquele que será seu principal representante no âmbito nacional, é porque existe um problema a ser solucionado. Outro dado preocupante é o de que o eleitorado brasileiro entre os 16 e 17 anos - quando ainda não há obrigatoriedade - diminuiu 53% quando comparado ao ano de 2013. Esse quadro de desinteresse pode ser ainda pior nas gerações futuras, caso não seja feito e posto em prática um projeto que busque pela efetivação da democracia no território nacional, por intermédio da educação política.

Dessa forma, afirma Newton Bignotto (2002), que no lugar de um cidadão ativo sempre atento aos rumores e movimentos da sociedade, criou-se a figura de um cidadão passivo, preocupado tão somente com a sobrevivência, e obrigado a se distanciar das decisões sociopolíticas que são efetivamente tomadas. Dessa forma, será comprometida a qualidade da democracia, pois, como já dito, não é na figura de um cidadão apático que se constrói um regime efetivamente democrático e participativo, mas sim através de um corpo popular participante e antenado às decisões e movimentações políticas.

Dizeres esses também defendidos por Ranieri (2009), pois para este, não bastaria a existência da democracia, mas de uma que seja efetiva e de qualidade, visando a concretização dos direitos fundamentais. É com base nessas considerações que surge a importância da participação política como expressão da cidadania para a consolidação dos regimes democráticos. E é com base nessa importância da participação política que surge a necessidade de um cidadão informado e ativo politicamente.

Cumprindo salientar que o descrédito e a desilusão com o regime democrático se devem a diversos fatores, como se extrai da obra de Urbano (2007), entre eles o histórico de corrupção, assim como fraudes e fugas fiscais, tão presentes na história da política nacional, além de fatores de ordem pessoal, religiosos, crises econômicas, fatores de ordem cultural e do déficit educacional.

Nesse sentido, segundo um levantamento elaborado em 2021 pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas 21% dos jovens brasileiros concluíram o Ensino Superior. Isso se deve principalmente ao fato de que a Constituição somente assegura o acesso ao ensino gratuito até o término do ensino fundamental. Não obstante, como já visto anteriormente, o ensino superior é de extrema importância para o desenvolvimento como pessoa e cidadão. Nesse sentido, a participação política depende da formação pregressa dos cidadãos, uma vez que a desinformação não se coaduna com a complexidade técnica das questões políticas (ZAMBUJA, 1968).

Ademais, segundo Moisés (2010), em democracias recentes, além de um influente passado autoritário, os cidadãos têm, como consequência, experiência limitada de participação política. E, não possuem plena possibilidade de compreender e acompanhar o complexo funcionamento das instituições voltadas a assegurar princípios como os estabelecidos em lei.

Como consequência dessa crise de cidadania, os direitos de participação política, tal qual o objetivo constitucional de realização da democracia, não são observados, comprometendo a própria consolidação e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Nessa linha, Bobbio (2004) demonstra preocupação com a apatia decorrente do desinteresse da sociedade e pede a consolidação de amplos espaços democráticos, pois para ele, a apatia política dos cidadãos acaba por comprometer o próprio futuro da democracia.

Por fim, é necessário compreender que não há como falar em democracia ou em pleno exercício da cidadania ativa sem que haja a consecução dos direitos humanos. Nesse sentido, é importante ressaltar que apesar de os direitos humanos estarem cada vez mais em pauta na sociedade contemporânea, o seu conteúdo e aplicação ainda geram muitas discussões, seja pelo seu conceito amplo e genérico ou pela sua falta de eficácia.

Conforme o entendimento de Trindade (2007, apudArifa, 2018), aqueles direitos que são inerentes a todo ser humano e que devem ser protegidos a todo e qualquer custo, constituem os direitos humanos. A amplitude desse e de outros conceitos é facilmente utilizada para deturpar o real sentido desses direitos e até mesmo questionar a sua legitimidade. Além disso, Kymlicka (2011) defende a ideia de que o atual entendimento de diretos humanos é incompleto, e que somente a complementação destes com os direitos das minorias seria capaz de torná-los eficazes.

Nesse sentido, em uma sociedade democrática, os direitos humanos devem ser entendidos como imprescindíveis para resguardar os indivíduos contra o abuso do poder político (KYMLICKA, 2011). Apesar disso, o autor entende que, ao ignorar os direitos das minorias, os direitos humanos acabam funcionando de maneira inversa, constituindo uma ferramenta de opressão da maioria sobre a minoria. Dessa maneira, a educação política se mostra também como um instrumento importante para a consecução dos direitos humanos das minorias e, consequentemente, para o uso destes como um escudo frente os excessos dos governantes, uma vez que, discussões como essas só podem chegar ao centro das decisões políticas através das iniciativas garantidas aos cidadãos na própria legislação.

Sendo assim, faz-se necessária uma mudança de cenário, pois para que seja plena a cidadania, é necessário que os indivíduos tenham conhecimentos acerca do funcionamento de seu ambiente político, tal qual das leis que o regem, pois quanto maior o desenvolvimento de um pensamento crítico na sociedade, melhores serão os comandos de seus governantes, e isso somente se alcança com a educação. Assim, quem conhece os seus direitos, deveres, o funcionamento das instituições e as garantias constitucionais, podem defendê-las e exigir o seu cumprimento.

Da educação em favor da cidadania ativa e da consciência eleitoral

Thomas Jefferson entendia a educação como base fundamental à manutenção da liberdade das pessoas. Ele a enxergava como uma ferramenta capaz de despertar em cada indivíduo o espírito necessário à manutenção do poder do povo, garantindo a liberdade e o afastamento da corrupção, pensamento similar ao de Montesquieu, que afirmava ser a troca de informações uma ferramenta imprescindível ao pleno funcionamento da democracia (DANTAS, 2006). Afirmava também a impossibilidade da consolidação de um regime democrático sem que exista uma educação democrática. Dessa forma, chega-se ao entendimento de que só é possível estimar, entender e transformar aquilo de que se tem conhecimento, ou seja, o conhecimento é parte fundamental no usufruto da democracia.

Ainda nessa linha, extrai-se da obra de Urbano (2007), que a comunidade é fator essencial no desenvolvimento da liberdade pessoal, e a cidadania é uma prática que possui a participação na vida política, a educação cívica e o serviço à comunidade como condições mínimas para sua efetivação plena. Tendo isso em vista, a educação é uma chave na busca pela cidadania e efetivação da vida política.

Sendo assim, ilustra Stuart Mill, vide Ranieri (2009), a necessidade da implementação de uma educação capaz de formar cidadãos ativos, participantes, capazes de julgar e escolher, características primordiais numa democracia. Nesse sentido, surge a ideia de que o Estado e as instituições devem promover a educação democrática para os cidadãos. Estes, por sua vez, devem ser educados quanto a seus direitos e deveres para que possam lutar para atingir os objetivos constitucionais de participação política e democrática.

Mesma linha de pensamento defendida por Ferreira Filho (2001), que acredita que para o indivíduo possa se governar, é necessário atingir certo grau de amadurecimento e experiência no trato da coisa pública, sendo, contudo, imprescindível que tenha, no mínimo, determinado nível cultural e de alfabetização. Assim sendo, o autor destaca ser importante certo grau de instrução e compreensão, para assim estar habilitado a compreender e promover mudanças políticas necessárias.

Quando se fala em educação como base para a cidadania e para o desenvolvimento das nações, é imprescindível distinguir as diferentes formas de alcançá-la. Assim sendo, nas palavras de Gohn (2006), existiriam diferentes tipos de educação, estando entre elas a formal, desenvolvida nas escolas com conteúdo previamente delimitado e a informal, aquela que os indivíduos aprendem durante seu processo de socialização, nos diferentes convívios sociais, carregada de valores e cultura própria.

Importante ressaltar que para Gohn (2006), é a educação formal que prepara o indivíduo para atuar em sociedade como cidadão ativo. Dessa forma, ela é a principal responsável pelo desenvolvimento das nações e pelo crescimento no nível de inserção do indivíduo na vida pública consciente. E, portanto, é ela que, majoritariamente, deverá ser visada, tendo em vista o desenvolvimento da cidadania ativa. Entretanto, de toda maneira a união das diferentes modalidades de forma bem trabalhada e organizada seria também um ideal a ser alcançado, pois assim o indivíduo se desenvolveria por completo.

Assim sendo, deve existir uma ação conjunta entre as diferentes formas de educação, fazendo-se cumprir a instrução de uma disciplina curricular específica para educação política e, de um ponto de vista informal da educação, na família, em igrejas, empresas e etc., pois a educação política formal é essencial, mas não necessariamente suficiente. Dessa maneira, o fomento pelo interesse político deve trespassar os muros das instituições formais de ensino, por se tratar do interesse de uma nação que quer se tornar efetivamente democrática, de forma a incutir na mentalidade coletiva a exigência constitucional de preparo para a cidadania.

Dessa maneira, evidencia-se a necessidade de se utilizar dos diversos meios de que se dispõe para que a educação seja adequadamente trabalhada ao longo da vida do cidadão, como é proposto pela Comissão Internacional sobre Educação para o século XXI, sendo este relatório referência na educação formal. Entretanto, ela não conseguiria sozinha dar conta da multiplicidade de informações que surgem a cada momento no mundo, cabendo então uma reflexão e um projeto educativo que integrasse com harmonia as diferentes formas de educação, para assim desenvolver um cidadão intelectualmente habilitado ao usufruto de seu poder/dever enquanto tal.

Imperioso destacar, tendo em vista os ditames jurídicos supracitados, que a educação, enquanto direito social, tem ligação de complementaridade com as liberdades individuais, pois é por meio da implementação dos direitos sociais que são garantidas possibilidades reais de exercício das liberdades, entre as quais a política, e os consequentes direitos políticos. Sendo essa educação uma garantia internacional, para Bobbio (2004), inexiste qualquer carta de direitos que seja um exemplo convincente de não reconhecimento do direito à instrução crescente da sociedade, primeiro em nível elementar, depois secundário, e pouco a pouco até mesmo universitário.

A educação para cidadania em nível de ensino curricular já é realidade em diversos países, em variadas formas de aplicação e metodologia, podendo se mostrar na forma de matéria específica ou até mesmo transversal ao currículo ou integrada em outras matérias. Existe nesses países o objetivo de por meio do ensino se construir uma participação ativa no processo democrático. Inclusive, cabe a menção de que na lei 9394/96, se evidencia essa busca por uma atividade do educando no processo democrático. Dessa forma, o que deve acontecer é a efetivação do que já está assegurado em lei, para que os jovens se tornem cidadãos ativos, e capazes de contribuir para o bem-estar da sociedade como um todo.

Com efeito, tem-se o objetivo de se promover mais educação política, faz-se necessário um nível ao menos básico de letramento jurídico. Pois, como já mencionado, é por meio do conhecimento das normas que regem a sociedade que se faz possível a luta pela democracia. Por isso, a importância de fomentar esse conhecimento por meio da sua implementação em currículo regular de ensino, o que incluiria uma abordagem de noções básicas de direito, da Constituição, dos regimes e instituições democráticos, entre outros.

Canotilho (2003) afirma que a realidade do nível de ensino de um estado e outros dados reais são fatores decisivos no regime jurídico-constitucional do estatuto positivo dos cidadãos. Nesse sentido, o estado tem o dever de atender ao interesse público, qual seja o da criação de meios para o exercício efetivo da cidadania, possibilitando aos seus titulares, uma educação que possibilite o gozo de suas garantias.

Tais expectativas manifestam-se nas exigências da cidadania que demandam participação política e contribuição individual e coletiva para a edificação das aspirações nacionais. Nessa linha, os indivíduos não podem se considerar desligados ou irresponsáveis pelos valores que fundamentam o regime jurídico que lhes assegura os próprios direitos, pelo contrário, devem se entender como parte principal do Estado Democrático, conforme apontado por Ranieri (2009).

Assim sendo, cidadania, educação e voto popular se relacionam de forma direta, e, para Silva (1998), o grande desafio seria viabilizar uma educação que possibilite ao ser humano a transposição da marginalidade no acesso aos direitos para a materialidade da cidadania ativa. Assim, a educação é compreendida como um dos principais instrumentos na formação da cidadania, como parte de sua essência. E a cidadania adquirida por meio da educação é exercitada, em parte, pelo voto popular.

Esse interesse e preocupação com a implementação da educação como fomento à cultura cívica se justifica na esperança de que esta possa fomentar mudanças na mentalidade cultural, pois se mostra imprescindível no complexo processo de transformação entre gerações. Jorge Miranda (2019) já dizia que não havia desafio tão decisivo para a presente e futuras gerações quanto a educação. Para ele, retirar as crianças da rua e de uma vida permeada pela desinformação e inseri-las na escola, garantir-lhes segurança e motivá-las à reflexão é fundamental na transformação destas em senhoras de si mesmas, de seus direitos e deveres. Dessa maneira, o país só se fará habitado por cidadãos ativos quando este os educar e os preparar para tal, pois só com uma vida digna e com o conhecimento adequado se chegará a este marco.

Conclusões

A presente pesquisa buscou entender e discutir as relações criadas entre a cidadania, o ensino e o voto, além de explanar brevemente como o funcionamento harmônico desses três aspectos são fundamentais para a garantia dos direitos humanos. Diante disso, é perceptível que a cidadania ativa visa colocar o cidadão como parte necessária no processo de tomada das decisões estatais, dando a ele o poder de fiscal e verdadeiro regulamentador da atividade do estado. Para tanto, é preciso um cidadão devidamente politizado, ou seja, um cidadão com o conhecimento político necessário adquirido por meio da educação oferecida pelo Poder Público.

Foi observado também, que já existem diversas regulamentações em vigor no Brasil que buscam promover uma educação capaz de preparar o indivíduo para o usufruto de sua cidadania. Não obstante, isso existe somente em um campo muito abstrato, pois, na realidade fática, existem inúmeras lacunas técnicas e institucionais, que impossibilitam as normas de serem colocadas em prática. Ademais, a precária condição socioeconômica do brasileiro, e a crescente desilusão com o funcionamento do sistema democrático, também contribuem para essa incapacidade política dos indivíduos.

Desse modo, o simples voto popular, ou mesmo os referendos e plebiscitos, se mostram insuficientes à vinculação do cidadão ativo à res publica, fato que enfraquece o modelo democrático-representativo e não dá margem ao cidadão de fazer cumprir seus anseios, o que culmina em uma crise de representatividade. Essa é uma das causas da apatia política, que acaba por aumentar a distância entre governantes e governados. Tal realidade deve ser urgentemente modificada, pois o uso consciente da cidadania pode transformar a história de uma nação, ao passo que o desconhecimento, se não impede, dificulta ao máximo o alcance do bem-estar populacional, e consequentemente da plena consecução dos direitos humanos

Defronte as considerações supracitadas, é necessário compreender que o Estado Democrático de Direito se move em conformidade com as leis e que as pessoas responsáveis pelas ações tomadas pelo Poder Público, e mesmo as responsáveis pela edição de parte dessas leis, se fazem habilitadas pelo voto popular. Dessa forma, um cidadão só terá a possibilidade de ser ativo quando empossado do conhecimento jurídico e político suficiente ao uso de sua cidadania, criando-se uma sociedade com maior participação desse novo cidadão instruído, na qual todos se tornem parte ativa no processo da vida em comunidade.

Por fim, este trabalho não pretende, de forma alguma, por um fim às discussões acerca desse tema tão complexo, abrangente e multidisciplinar. Pelo contrário, visou-se conduzir um debate sobre o papel da educação na formação do cidadão ativo, como forma de se aprimorar a democracia. Assim, é necessária uma evolução tanto política quanto social para que se vise a implementação do cidadão ativo nessa sociedade tão historicamente prejudicada no campo educacional e participativo, e o que aqui se escreve é apenas um dos muitos passos a serem tomados nessa jornada.

Referências

ANDRADE, V. Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001. [ Links ]

ARAÚJO, W. B. A construção do currículo escolar ao horizonte da democracia e da justiça curricular. Revista Educação e Políticas em Debate, Uberlândia, v. 11, n. 2, p. 612-631, 2022. Disponível em: https://seer.ufu.br/index.php/revistaeducaopoliticas/article/view/63827. Acesso em: 17 fev. 2023. DOI: https://doi.org/10.14393/REPOD-v11n2a2022-63827. [ Links ]

ARIFA, B. I. A. O conceito e o discurso dos direitos humanos: realidade ou retórica?. Boletim Científico ESMPU, Brasília v. 17, n. 51, p. 145-173, jan./jun. 2018. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/publicacoescientificas/index.php/boletim/article/view/522. Acesso em: 30 jan. 2023. [ Links ]

BENEVIDES, M. V. A Cidadania Ativa. Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. São Paulo: Editora Ática S.A., 1991. [ Links ]

BIGNOTTO, N. Entre o público e o privado: aspectos do debate ético contemporâneo. In: DOMINGUES, I; PINTO, P. R. M; DUARTE, R. Ética, política e cultura. Belo Horizonte: UFMG, 2002. [ Links ]

BOBBIO, N. A era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsever, 2004. [ Links ]

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 dez. 2021. [ Links ]

BRASIL. Ministério da Educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: MEC/SEF, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 26 jun. 2022. [ Links ]

BRASIL. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Ministério da Educação; Ministério da Justiça; Unesco, 2003. [ Links ]

BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, 2018. [ Links ]

CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 2003. [ Links ]

CHAUÍ, M. Cultura e democracia. 1.ed. São Paulo: Editora Moderna, 1984. [ Links ]

COMPARATO, F. K. A nova cidadania. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, São Paulo, Abril, n. 28-29, 1993. [ Links ]

COSTA, D. S. O Direito fundamental à educação, democracia e desenvolvimento sustentável. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. [ Links ]

DAHL, R. A. A democracia e seus críticos. Tradução: Patrícia de Freitas Ribeiro. 2. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012. [ Links ]

DALLARI, D. A. O que é participação política. São Paulo: Brasiliense, 2004. [ Links ]

DALLARI, D. A. Educação e Preparação para a Cidadania. In: BENEVIDES, M. V.; BERCOVICI, G.; MELO, C. (Org). Direitos Humanos, Democracia e República. Homenagem a Fabio Konder Comparato. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2009. [ Links ]

DANTAS, H. Apresentação: O caráter essencial da educação política e o desenvolvimento da democracia no Brasil. In: Educação Política: reflexões e práticas democráticas. Cadernos Adenauer XI, n. 3, 2010. [ Links ]

DANTAS, H. Educação Política e Ausência de Participação no Brasil, 2006. [ Links ]

FERREIRA FILHO, M. G. Corrupção e democracia. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 226, p. 213-218, out./dez. 2001. [ Links ]

FREIRE, P. A alfabetização de adultos - crítica de sua visão ingênua compreensão de sua visão crítica. In: FREIRE, P. Ação cultural para a liberdade. 5. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1981. p. 11-20. [ Links ]

FREIRE, P. Política e educação. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2001. [ Links ]

GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. [ Links ]

GOHN, M. G. Educação não-formal, participação da sociedade civil e estruturas colegiadas nas escolas. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.14, n.50, p. 27-38, jan./mar. 2006. [ Links ]

GOMES, J. J. Direito eleitoral. 5. ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. [ Links ]

GOMES, P. “A educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo” - Nelson Mandela. Revista Prosa Verso e Arte. 2022. Disponível em: https://www.revistaprosaversoearte.com/a-educacao-e-a-arma-mais-poderosa-que-voce-pode-usar-para-mudar-o-mundo-nelson-mandela. Acesso em: 22 nov. 2022. [ Links ]

GUIMARÃES, D. T. Dicionário Técnico Jurídico. 17. ed. São Paulo: Ridel, 2014. [ Links ]

HUBERT, R. Lexicoteca. 7. ed. França: Moderna, 1996. [ Links ]

KYMLICKA, W. Direitos humanos e justiça etnocultural. Revista Meritum, Belo Horizonte, v. 6, n. 2, p. 13-55. jul./dez. 2011. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=4057336. Acesso em: 30 jan. 2023. DOI: https://doi.org/10.46560/meritum.v6i2.1075. [ Links ]

MARSHALL, T. H. “Citizenship and Social Class”. In: MARSHALL, T. H. Citizenship and Social Development. Chicago, The University of Chicago Press, 1964 [ Links ]

MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Tradução: Meton P. Gadelha. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. [ Links ]

MARTINS, M. J. D.; MOGARRO, M. J. A Educação para a cidadania no século XXI. Revista Iberoamericana de Educação, n. 53, 2010. [ Links ]

MIRANDA, J. Sobre o Direito da educação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisbon Law Review, v. 60, p. 17-44, 2019. [ Links ]

MOISÉS, J. Á. Cultura política, instituições e democracia: lições da experiência brasileira. 3.ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010. [ Links ]

MORIN, E. Os sete saberes necessários a uma educação do futuro. São Paulo: Cortez, 2000. [ Links ]

NICOLAL, J. História do voto no Brasil. Rio de Janeiro: Zahar, 2002. [ Links ]

NICOLAL, J. Eleições no Brasil: do Império aos dias atuais. Rio de Janeiro: Zahar, 2012. [ Links ]

PAES, J. P. L. A obrigatoriedade do voto no Brasil: avanço ou retrocesso ao estado democrático de direito?. Estudos eleitorais, Brasília. v. 10, n. 3, p. 83-97, set./dez. 2015. Disponível em: https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/estudos_eleitorais/estudos_eleitorais_n10_v3_2015.pdf#page=84. Acesso em: 30 jan. 2023. [ Links ]

PERONI, V. M. V.; CAETANO, M. R.; ARELARO, L. R. G. BNCC: disputa pela qualidade ou submissão da educação?. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, Goiânia, v. 35, n. 1, p. 35-56, jan./abr. 2019. Disponível em: http://educa.fcc.org.br/pdf/rbpae/v35n1/2447-4193-rbpae-35-01-35.pdf. Acesso em: 30 jan. 2023. DOI: https://doi.org/10.21573/vol1n12019.93094. [ Links ]

RAMAYANA, M. Direito eleitoral. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. [ Links ]

RANIERI, N. B. S. O Estado Democrático de Direito e o sentido da exigência de preparo da pessoa para o exercício da cidadania pela via da educação. 2009. Tese (Doutorado em Livre-docente) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. [ Links ]

ROMANELLI, R. C. O vocabulário indo-europeu e o seu desenvolvimento semântico. In: Kriterion. Belo Horizonte: Faculdade de Filosofia da Universidade de Minas Gerais, 1959. [ Links ]

SIFUENTES, M. Direito fundamental à educação: a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais. 2. ed. Porto Alegre: Núria Fabris, 2009. [ Links ]

SILVA, A. M. M. Educação Para a Cidadania: solução ou sonho impossível? In: Cidadania Verso e Reverso. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 1998. [ Links ]

URBANO, M. B. Cidadania para uma democracia ética. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra. (Separata), v. LXXXIII, 2007. [ Links ]

ZAMBUJA, D. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Editora Globo, 1968. [ Links ]

Recebido: 19 de Outubro de 2022; Aceito: 20 de Janeiro de 2023

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Graduado em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. E-mail: renatobraga@aluno.uespi.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/2946785066783193

2

Mestre em Direito (UFMS), Doutorando em Direito (UFPA), Professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. E-mail: elvisfilho@pcs.uespi.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/0803042697968170

3

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. E-mail: geovanamariadeoliveira@aluno.uespi.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/1659988546145157

4

Doutor em Ciências (UFRGS), Professor adjunto da Universidade Estadual do Piauí, Picos, Piauí, Brasil. E-mail: lucianosilva@pcs.uespi.br; Lattes: https://lattes.cnpq.br/4043594216236306

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